Irregularidade.

Francisco Brito
Francisco BritoAgente de Fiscalização um Prefeitura de Guarulhos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
A C Ó R D Ã O
TC-007869/026/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos S/A - PROGUARU.
Autoridade que Dispensou a Licitação: Plínio Soares
dos Santos (Secretário de Educação em Exercício).
Autoridade que firmou o Instrumento: Sr. João
Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços
Públicos).
Objeto: Obras de construção das seguintes unidades
escolares: EMEF Recreio São Jorge, no Cabuçu e
Creche Vila Alzira, nos Pimentas.
Assunto: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
VIII, da Lei Federal n° 8.666/93 e posteriores
atualizações). Contrato celebrado em 28-11-08.
Valor – R$4.754.223,12.
Advogados: Drs. Barbara de Lima Iseppi (OAB/SP
268.768), Patricia Fukuara Rebello Pinho (OAB/SP
257.484), Leonardo Freire Pereira (OAB/SP 163.533),
Alberto Barbella Saba (OAB/SP 313.446) e outros.
Decisão: Julgados irregulares a dispensa de
licitação e o contrato em exame.
Decidiu, ainda, aplicar multa ao Responsável.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-007869/026/09.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do
Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos,
a E. Segunda Câmara, em sessão de 11 de março de 2014, pelo
Voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Presidente e
Relator, Robson Marinho e Sidney Estanislau Beraldo,
decidiu julgar irregulares a dispensa de licitação e o
contrato em exame, remetendo-se cópias de peças dos autos:
à Prefeitura Municipal de Guarulhos, por intermédio de sua
Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso
XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Senhor
Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60
(sessenta) dias, as providências adotadas em relação às
irregularidades apontadas, especificamente quanto à
apuração de responsabilidade; e à Câmara Municipal local,
conforme artigo 2°, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Decidiu, ainda, acolhendo proposta do Conselheiro
Robson Marinho, aplicar multa ao Responsável, no valor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
correspondente a 200 UFESPs (duzentas Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo).
Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas, Dra. Renata Constante Cestari.
Republicado por ter saído com incorreção.
São Paulo, 02 de abril de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente e Relator
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