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GILBERTO CARLOS MAISTRO JUNIOR
Advogado. Mestre em Direito (UNIMES-Santos/SP). Especialista em Direito e Relações do Trabalho (Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo/SP). Professor Titular de Estágio II (Processo do Trabalho) na Faculdade de
Direito de Sorocaba (FADI). Professor Contratado de Prática Jurídica Trabalhista na Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo. Professor de Processo do Trabalho no Proordem ABC. Professor Convidado em diversos
Programas de Pós-Graduação “Lato Sensu” (Escola Superior da Advocacia – ESA-OAB/SP, Escola Paulista de
Direito, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Faculdade LEGALE, UNISAL-Lorena, Proordem ABC,
dentre outros).
ESTUDO TEÓRICO E PRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO
TRABALHO
Parte II do Curso de Prática Jurídica Trabalhista
Sorocaba/São Bernardo do Campo
2014
A
r
t
2
SUMÁRIO
Parte I – A petição inicial no processo do trabalho: um estudo propedêutico da
“reclamação trabalhista”, 3
Parte II – Roteiro para elaboração da petição inicial da reclamação trabalhista, 45
Parte III – Casos para elaboração de peças profissionais, 60
 Caso 1: enunciado, 60
 Caso 2: enunciado, 61
 Modelo, caso 2, 61
 Caso 3: enunciado, 66
 Caso 4: enunciado, 67
 Casos 5 e 6: enunciados, 68
 Caso 7: enunciado, 69
 Modelo, caso 7, 69
ANEXO I – Seguro-desemprego, 74
ANEXO II – Aviso Prévio, 81
ANEXO III – Comissão de Conciliação Prévia, 82
ANEXO IV – Tutela Antecipada/Liminares, 87
 Modelo de Tópico (causa de pedir), 88
 Modelo de redação (requerimento), 89
ANEXO V – Supressão do intervalo intrajornada, 90
 Modelo de Tópico (causa de pedir), 91
ANEXO VI – Súmula do TST, verbetes 244 e 378, 92
SEMINÁRIOS, 93
Tema A, 93; Tema B, 94; Tema C, 95; Tema D, 96.
3
PARTE I – A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO:
UM ESTUDO PROPEDÊUTICO DA “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”1
Gilberto Carlos Maistro Junior
Introdução
No presente estudo, tratar-se-á da petição inicial no processo do trabalho. Objetiva-se,
aqui, traçar singelas reflexões acerca do tema, com destaque para a sua relevância no que toca
à salvaguarda dos direitos do autor e, consequentemente, a toda a devida atenção devida a
cada um dos detalhes pertinentes à sua redação. Assim, o presente trabalho é apresentado
como convite ao estudo do tema, de modo a servir, por si só, quando muito, como reunião de
lições propedêuticas.
1. A vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição
A natureza gregária que caracteriza a pessoa humana impõe a cada um de nós o
sacrifício de liberdades individuais e, assim, o controle de vontades pessoais, tudo no intuito de
viabilizar a vida em sociedade. E tal se dá pelo fato de que as diferentes formas de vislumbrar o
mundo e, principalmente, a multiplicidade de interesses pessoais faz com que, não raro, nos
deparemos, no âmbito do grupo, com conflitos intersubjetivos que, não fosse a existência de um
regramento voltado à organização do corpo social, provavelmente teria sua solução relegada à
senda da força física, política ou moral – sem qualquer apego ao que se pudesse ter por “justo”.
Aliás, o próprio sentido de “justiça” seria afastado, como que deixado no âmbito da mera
abstração ou conceito filosófico, de forma a nada representar no cotidiano das pessoas.
Assim, se a natureza humana justifica a criação das “sociedades” (ou a vida em
sociedade), essas justificam o advento do Direito, como instrumento viabilizador da vida em
coletividade. Disso, o brocardo: ubi societas, ibi jus.
Corolário do Direito moderno, pode-se afirmar que a vedação à autotutela, em regra,
decorre do mesmo senso de justiça. Ora, a inegável parcialidade do envolvido no conflito
intersubjetivo certamente faria com que esse buscasse, pelas próprias mãos, a “sua justiça”, ou
seja, a consagração do que lhe interessa, e não propriamente o que a coletividade entende,
como um todo, como adequado. Subverteríamos, de fato, a ideia do “dar a cada um o que é
seu”, substituindo-a pelo “dar a cada um o que esse puder impor a outrem”, o que é inaceitável,
afinal, se o poder emana do povo, como justificar que o ideal coletivo restasse maculado pelo
ideal individual (em razão de um poder individual) ?
1 Artigo elaborado na primeira quinzena de abril de 2013.
4
Disso, surge a noção de jurisdição, no sentido de atribuir a alguém, terceiro imparcial, o
poder2 de “dizer o direito”. Atualmente, à luz do direito brasileiro, podemos afirmar que a
atividade jurisdicional, já afirmada como “monopólio do Estado”, pode ser exercida tanto por esse
(hipótese na qual temos a chamada Jurisdição estatal), quanto por particulares, nos termos da lei
(casos nos quais temos a Jurisdição Privada ou não-Estatal, o que se dá no âmbito da
Arbitragem). Tem-se, assim, a figura dos juízes3.
2 Poder, dever, função e atividade.
3 Inclusive no que toca à arbitragem, ex vi do art. 18 da Lei 9.307/1996, que, claramente, afirma tratar-se o
árbitro de “juiz de fato e de direito”. Não bastasse isso, a mesma lei pontua que a decisão proferida pelo árbitro se
trata de “sentença” arbitral (arts.23 e seguintes) e que é título executivo “judicial” (vide art.31). Seguem transcritos,
abaixo, os referidos dispositivos, para facilitar o estudo dos leitores desse singelo trabalho.
“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário” – negrito meu.
“Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou
da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se
que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados
em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o
prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao
presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a
sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas
com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as
disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
5
Ocorre que os referidos juízes, para fim da prestação de sua atividade, dependem da
provocação por parte dos interessados. Assim, os juízes – essa é a regra no nosso sistema –
não podem, “de ofício”, dar início a qualquer processo. Trata-se do chamado “princípio da inércia
da jurisdição”, também positivado nos arts.2º 4 e 2625 do Código de Processo Civil em vigor.
A referida provocação deve resultar do regular exercício de um direito fundamental: o
direito de ação.
Mas quando se considera proposta uma ação ? Essa pergunta também encontra
resposta no Código de Processo Civil, que, na parte inicial do art.263, claramente, esclarece:
“Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. [...]”.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum,
previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da
notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
4 Art.2º. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado o requerer, nos
casos e formas legais”.
5 Art.262. “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Antonio
Claudio da Costa Machado, sobre o disposto nesse dispositivo, ensina: “A regra consagra o princípio dispositivo ou
princípio da iniciativa da parte, segundo o qual o processo para nascer depende de provocação do interessado
mediante ação (o art.2º expressa o aspecto negativo do mesmo princípio, afirmando que o juiz não presta a tutela
jurisdicional de ofício”. Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o
processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial). Expressão do impulso oficial,
por outro lado, é o poder que tem o juiz para determinar provas (art.130), o que é, da mesma maneira, exceção ao
princípio dispositivo”.(Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. São
Paulo: Manole, 2010, p.278).
6
Dessa forma, a petição inicial consiste na peça processual indispensável ao exercício do
direito de ação, pelo autor, quando esse o faz pela via escrita6, quer por assim optar quando lhe
autorizado pelo sistema, quer por exigência legal.
Vale lembrar que alguns procedimentos permitem a propositura de ação de forma oral.
Exemplos conhecidos mas que merecem ser aqui relembrado são o “procedimento sumaríssimo”
do Processo Civil (ou seja, o rito previsto na Lei 9.099/1995), para os feitos que tramitam perante
os Juizados Especiais, e a “Reclamação” Trabalhista7.
Assim, proposta a ação, terá início o processo. Isso em razão do fato de que “processo é
movimento”, ou seja, um conjunto de atos processuais praticados por seus sujeitos, havidos no
propósito da prestação da tutela jurisdicional e tendente à pacificação social com justiça (ou seja,
à qualificação do acesso à justiça para dele fazer ou concretizar o que se pode chamar de
“acesso à ordem jurídica justa”). Trata-se, desse modo, de “instrumento da jurisdição”, por servir
ao ente dotado de jurisdição para fim de guiar a sua atividade. Disso, explica-se a passagem do
estado de inércia para o impulso oficial (“movimento”), havido a partir da propositura da ação.
Com isso, ao mesmo tempo em que concretiza o exercício do direito de ação, a distribuição ou
despacho primeiro da petição inicial (CPC, art.263) assume o posto de ato processual de origem,
ou seja, do qual resulta o início do próprio “processo”, no caso específico. A petição inicial é,
nota-se, o primeiro ato do procedimento8, sendo, por isso, considerada pressuposto de
constituição válida e regular9 do processo.
6 Alguns autores vislumbram a existência de petição inicial mesmo na chamada reclamação verbal (vide
CLT, art.840, “caput” e §2º). Por exemplo, cite-se a lição de Cleber Lúcio de Almeida: “Prevendo a CLT que no
termo da reclamação verbal devem ser observadas, no que couberem, as exigências relativas à reclamação escrita
(art.840, §2º), no processo do trabalho pode-se falar em petição inicial estrito sensu (correspondente à reclamação
escrita) e petição inicial lato sensu (termo a que é reduzida a reclamação verbal) – (Direito processual do
trabalho. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey: 2009, p.469). Com o máximo respeito, ousa-se divergir desse
posicionamento. Petição inicial somente existe quando a “reclamação” é proposta valendo-se o reclamante de peça
escrita, distribuída ou despachada na forma do CPC, art.263. Na hipótese de reclamação verbal (melhor seria, aqui,
também, aludir-se a reclamação “oral”), o que se tem é o chamado “termo inicial”.
7 Na forma da CLT, art.840, “caput”, que traz: “A reclamação poderá ser escrita ou verbal”. Quanto à
reclamação verbal, vale ressaltar que não se considerará proposta a partir da distribuição de uma petição inicial (ou
despacho primeiro dessa). Nesse caso, sequer haverá, propriamente, uma “petição inicial”. Ocorre que , aqui, os
relatos orais havidos pelo “reclamante” deverão ser “reduzidos a termo” na Secretaria da Vara. Assim, o “termo
inicial” substituirá a “petição inicial”. Nesse sentido, fixa a CLT, art.840, §2º: “Se verbal, a reclamação será reduzida
a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou diretor de secretaria, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior”. Sobre o referido “parágrafo anterior” (art.840, §1º), tratar-se-á adiante.
8 Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco afirmam que a
petição inicial “se constitui no primeiro ato processual, do qual derivam todos os outros. [...] Enfim, é a petição inicial
a manifestação concreta do desejo do Reclamante de invocar a tutela jurisdicional” (Curso de direito processual
do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p.504).
9 Trata-se de pressuposto de existência (petição inicial) e validade (petição inicial apta) do processo.
Antonio Claudio da Costa Machado afirma: “Petição inicial é o instrumento ou veículo formal da ação (ação em
sentido constitucional como demanda ou direito ao processo ou em sentido processual como direito a uma sentença
de mérito). É o meio processual pelo qual o autor deduz em juízo uma causa, fazendo assim nascer um processo.
7
Passemos, então, ao breve estudo da petição inicial no processo do trabalho.
2. A petição inicial
2.1. Conceito
José Frederico Marques ensina: “Petição inicial é o ato processual com que se inicia a
ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor”10.
Assim, trata-se do instrumento formal de que se vale o autor para fim de exercer o seu
direito de ação e, com isso, retirar o Estado-juiz de sua condição principiológica de inércia,
obrigando-o a prestar a atividade jurisdicional e apreciar os pedidos deduzidos pelas partes,
desde que reunidas as condições legais de viabilidade para tanto (condições da ação e
pressupostos processuais, em especial)11.
2.2. Denominação
Diversas são as formas pelas quais, na praxe forense, se faz referência à petição inicial:
petição (ou peça) inicial, exordial, preambular, vestibular, proemial, prefacial, incoativa, de
ingresso, dentre outros. O Código de Processo Civil utiliza “petição inicial”. No âmbito do direito
processual do trabalho, notamos que o texto do art.840, “caput” e, depois, §1º, da CLT, utiliza
“reclamação” no sentido da própria inicial (ao trazer que a reclamação escrita reunirá os
requisitos formais claramente destinados ao texto da exordial). Considera-se, aqui, como
evidente manifestação de atecnia do legislador, talvez provocada pela então ainda pendente
integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário verificada nos tempos da elaboração do
texto consolidado12.
E justamente sob este ponto de vista é que se diz que a petição inicial corresponde ao primeiro ato da relação
processual e do procedimento, tendo, portanto, a natureza de pressuposto de constituição ou formação do processo
ou primeiro pressuposto processual objetivo positivo” (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.321).
10 Manual de Direito Processual Civil. 9.ed. Campinas: Millenium, 2003, p.47, v.II.
11 Em regra, os pedidos são deduzidos pelo autor. Todavia, não se pode ignorar as possibilidades de pedido
contraposto e de reconvenção, quando preenchidos os requisitos fixados na lei processual para tanto.
12 A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário por força do texto da Constituição de 1946, e a
CLT data de 1943. Saliente-se, aqui, o que é lembrado por Sérgio Pinto Martins, no sentido do uso corrente da
palavra “reclamação” para fim de designar a ação ou a própria inicial trabalhista. No mais, a lição de Martins segue a
mesma trilha do supra exposto, conforme segue: “O art.,840 da CLT usa a palavra reclamação. Na prática também
é usada a referida palavra em vez de petição inicial. Reclamação vem da época administrativa. O art.840 da CLT e
seus parágrafos têm a redação original da CLT. Reclamação, porém, não quer dizer nada, pois o filho reclama do
pai. O professor reclama do aluno. Isso não significa ação ou petição inicial. Muitas vezes, o uso da palavra
reclamação pretende também querer justificar a autonomia do processo do trabalho” (Direito processual do
trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas, 248).
8
2.3. Requisitos formais13
Como supra salientado, a petição inicial consiste em um instrumento formal. Tal se dá
pois a inicial deverá ser redigida com estrita observância dos requisitos formais estatuídos no
art.282, sem prejuízo da atenção ao disposto no art.283, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, algumas questões surgem, e, para fim da melhor compreensão do tema
sob análise, não podem ser ignoradas. A primeira delas guarda relação aos dispositivos legais
supra mencionados: o que resta disciplinado a luz dos respectivos textos ?
Pois bem. O CPC, em seu art.282, traz o que se pode chamar de “requisitos formais
intrínsecos” da petição inicial. Em outras palavras, o dispositivo legal em questão aponta quais
são os elementos mínimos essenciais que devem compor a estrutura do texto da petição
inicial14.Nesse sentido, ensina José Frederico Marques que a inicial deve conter “os elementos
discriminados no art.282 do Código de Processo Civil”. E continua:
Instrumento que é do pedido do autor, na inicial devem vir os dados
concernentes à individualização subjetiva e objetiva da ação a ser proposta.
E é por isso que, nos incs.II, III e IV, o citado art.282 dispõe que a inicial
indicará: a) “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu” (indicação dos elementos subjetivos – art. 282,
II); b) “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, bem como “o pedido,
com as suas especificações” (indicação dos elementos objetivos - art.282, III
e IV).
Aponta ainda o arc.VIt.282 outros elementos da inicial, concernentes à
constituição do processo como relação jurídica, e que são: a) “o valor da
causa” (inc.V); b) “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados” (inc.VI); c) “o requerimento para citação do réu” (inc.VII).
13 Antonio Claudio da Costa Machado afirma: “Os requisitos formais da peça inicial do processo, como todas
as formalidades em direito, representam, como já visto, segurança jurídica ou, se quisermos, garantia de direitos
(José Frederico Marques). A preocupação da lei é, na verdade, com o conteúdo do ato, de sorte que garanta as
pessoas contra demandas levianas, mal caracterizadas e contra o arbítrio. O meio pelo qual a lei impõe os
conteúdos necessários para estabelecer a segurança jurídica almejada é a forma e, ao lado desta, um sistema de
sanções para o caso de desobediência” (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.321-322).
14 Antonio Claudio da Costa Machado ensina, em comentários ao art.282, I, do CPC: “Os requisitos a seguir
elencados possuem basicamente duas finalidades, quais sejam a formação do processo (incisos I, II, V, VI e VII) e a
identificação da ação (incisos II, III e IV). Quanto ao conteúdo das declarações a que correspondem, os requisitos
pode ser divididos em declarações preponderantemente de vontade (incisos I,IV, VI e VII) e declarações
preponderantemente de ciência (incisos II, III e V). Outra classificação distingue os requisitos da petição inicial em
intrínsecos e extrínsecos. Intrínsecos são todos os expressamente arrolados neste art.282 e mais os
seguintes: forma escrita, exigência de expressão em vernáculo, assinatura (art.169) e endereço do
advogado (art.39, I). [...]” – negrito meu (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.322).
9
Ao trazido na lição de Frederico Marques, some-se o teor do inc.I do referido artigo do
CPC, que exige traga a petição inicial a indicação da autoridade (juiz ou tribunal) a quem é
dirigida – que, no caso de reclamação trabalhista, costuma ser corretamente atendido por
redação, por exemplo, como a seguinte: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR15 JUIZ DO
TRABALHO16 DA VARA DO TRABALHO DE, seguido da referência ao local da prestação de
serviços (cidade/UF), sempre de acordo com as regras de competência territorial ditadas no
art.651 da CLT17.
Dessa feita, a petição inicial deverá ser redigida de modo a atender a todos os referidos
requisitos (ou seja, não se admite a falta de qualquer um deles no texto da peça em questão).
Porém, não se resume ao disposto no art.282 do CPC a estrutura mínima da referida peça. O
mesmo Código de Processo Civil exige, ainda, no art.169, que a inicial traga a assinatura do
advogado (ou da parte, nas hipóteses em que se admite o jus postulandi)18. Já o art.39 do
mesmo Código exige que o advogado ou a parte (esta, quando postular em causa própria), na
inicial, declare o endereço no qual receberá intimações19.
Observe-se, outrossim, que os ditos requisitos satisfazem o necessário à redação de
petição inicial formalmente apta nas ações que desencadearão processos exteriorizados em
procedimento comum. Nas hipóteses de procedimentos especiais, não raro há previsão legal de
requisitos formais específicos para a petição inicial, que também deverão ser observados pelo
autor. A título de exemplo, aponte-se o CPC, art.893, que agrega dois requerimentos à estrutura
formal da petição inicial na ação de consignação em pagamento (na verdade, um requerimento a
mais – autorização para depósito no prazo de 5 dias contados da intimação do deferimento – e
15 Independentemente de titulação acadêmica; trata-se de praxe e, mais, costume já incorporado entre os
operadores do Direito.
16 “Juiz do Trabalho”, e não “Juiz de Direito” ou “Juiz Federal”. Nesse sentido, vide Constituição Federal –
CF, art.111, III.
17 De toda sorte, há de se observar as regras de competência em razão do lugar (CLT, art.651) e, antes, em
razão da matéria, cf.CF, art.114.
18 “Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével,
assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico
inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou
chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente
no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a
alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas”.
19 “Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; [...]”.
10
outro com peculiaridade – citação para levantamento da quantia depositada ou apresentação de
resposta)20.
Todavia, o objeto do presente estudo é a petição inicial no processo do trabalho – em
especial, nas chamadas “reclamações trabalhistas”. E os singelos apontamentos
apresentados nesse texto, até o momento, carregaram análise de parte do que traz o Código de
Processo Civil acerca da exordial. Disso, a pergunta: esses princípios e regras também
encontram aplicação no âmbito do direito processual do trabalho ? Em outras palavras: na
redação da petição inicial trabalhista, o autor deverá observar o disposto no CPC, art.282 ?21
A rigor, a resposta a essas questões exige, antes, o enfrentamento de outra, a saber: a
CLT, ou alguma lei especial que verse sobre direito processual do trabalho22, dispõe acerca dos
requisitos formais da petição inicial trabalhista ?
A resposta é positiva. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.840, §1º, trata
expressamente do tema, verbis:
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da
Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e
do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
De outro lado, a mesma CLT dispõe, em seu art.769, que se admite a aplicação
subsidiária da lei processual comum – conceito no qual se inclui o disposto no CPC – quando
verificada lacuna na Consolidação. E mais: exige a compatibilidade da norma que se pretende
aplicar com os princípios e regras que regem o direito processual do trabalho.
20 “Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do
deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994)”.
21 Posiciona-se Amauri Mascaro Nascimento no seguinte sentido: “Na petição inicial trabalhista não há
obrigação de apontar os fundamentos jurídicos do pedido. Essa exigência não está contida na lei, como também
não é indispensável, pela mesma razão, apontar os meios de prova a serem produzidos. Por outro lado, a
concentração das provas em audiência afasta a necessidade de indicação prévia das provas a serem produzidas.
Basta que as partes compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação destas.
Não é preciso, também, pedir a citação do réu, porque no processo trabalhista esse ato é automático e independe
de providência do juiz. A secretaria expede a notificação via postal, com base nos dados fornecidos pela petição
inicial, acompanhada de uma cópia desta. Em decorrência do Enunciado n.74 do TST, na inicial deve ser
expressamente pedida a intimação do reclamado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão” (Curso
de direito processual do trabalho. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.389).
22 Vale o registro de que outros diplomas trazem normas processuais trabalhistas. Entende-se que o
principal deles é a Lei 5.584/1970.
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Ora, em primeiro lugar, nota-se que não existe lacuna no texto consolidado: o art.840,
§1º, dispõe sobre os requisitos formais da petição inicial, especificando-os, inclusive. Poder-se-ia
afirmar que o art.282 do CPC é mais abrangente, ou, simplesmente, que indica outros requisitos
além dos estatuídos no referido dispositivo da CLT, a indicar lacuna quanto a esses e permitir
uma espécie de “complementação” da estrutura formal da inicial trabalhista pela aplicação do
dito e conhecido artigo do Código de Processo Civil. Todavia, tal posição seria exagerada e
equivocada, por desconsiderar peculiaridades extremamente relevantes do procedimento
trabalhista, marcado pela simplificação. Nesse diapasão, vale lembrar a lição de Renato Saraiva:
Comparando-se os requisitos exigidos para a petição inicial no processo civil
(art.282 do CPC) com os requisitos da petição inicial trabalhista (art.840, §1º,
da CLT), verificamos que nos domínios do processo do trabalho impera o
princípio da simplicidade, não estabelecendo a norma consolidada alguns
requisitos impostos pelo Código de Processo Civil, como o valor da causa, as
provas com que o reclamante pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados e o requerimento de citação do réu23.
Na mesma esteira, a lição do grande Amauri Mascaro Nascimento:
A petição inicial no processo do trabalho é mais abreviada do que a
elaborada para as ações de direito civil e de direito comercial. É a própria
natureza do pedido que faz com que essa simplificação se torne necessária.
Via de regra, o pedido é cumulativo, abrangendo diversos direitos
pretendidos pelo trabalhador e que devem ser objetivamente indicados com
uma sumária explicação dos motivos determinantes da pretensão24.
Assim, inexiste qualquer lacuna na CLT acerca dos requisitos formais da inicial. Por isso,
diversos autores, dentre os quais o preclaro Jorge Luiz Souto Maior, afirmam a total
inaplicabilidade do art.282 do CPC no âmbito do processo do trabalho. Afirma o insigne
magistrado e Professor da Universidade de São Paulo:
“[...] pode-se dizer que os requisitos da petição inicial trabalhista são os
especificados no §1º do art.840 da CLT, afastando a possibilidade de
aplicação subsidiária, neste tema, do art.282 dos requisitos da petição inicial
civil. Assim, aqueles requisitos do art.282 do CPC não repetidos na regra
laboral não são requisitos necessários da petição trabalhista, quais sejam: o
fundamento jurídico do pedido; a especificação de provas; o requerimento
para citação do réu (reclamado); e o valor da causa”25.
23 Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.291.
24 Curso de direito processual do trabalho. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.369.
25 Petição inicial trabalhista. Temas de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p.19. No mesmo
sentido, afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 840, estabelece os
requisitos da petição inicial trabalhista. Portanto, como a CLT não é omissa a respeito do tema, a rigor, afasta-se a
aplicação subsidiária do CPC nesse aspectos, especialmente do art.282, que arrola os requisitos da petição inicial
no processo civil” (Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.343).
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Questão interessante que se abre, contudo, refere-se a um dos requisitos ignorados pela
CLT e indicados no art.282 do CPC: a indicação do valor da causa. A petição inicial trabalhista
deve trazer a indicação do valor da causa ? Trata-se de requisito formal e, portanto, imposto de
modo irresistível ao autor da ação ?
Divergem os doutrinadores acerca da questão. Parece-nos que, com o advento do rito
sumaríssimo – em especial -, não há como o autor deixar de declinar na inicial o valor que atribui
à causa.
E aqui se torna de grande valia a interpretação histórica, para fim de compreensão do
que se defende.
Ocorre que o texto do art.840, §1º, da CLT, data de época na qual somente existia um
único rito processual (procedimento) trabalhista. Considerando que nos domínios do direito
processual do trabalho não há regra de competência em razão do valor da causa, não haveria
motivos para que o autor, já no texto da petição inicial, fosse obrigado a declinar a referida
informação. Justificava-se, assim, o procedimento previsto no art.2º da Lei 5.584/1970, pelo qual
a fixação do valor da causa caberia ao juiz, caso restasse frustrada a primeira tentativa de
conciliação26. Contudo, com o tempo e as alterações sofridas na lei processual trabalhista, o
supra exposto tornou-se inviável, na prática. Ocorre que, por força da Lei 5.584/1970, art.2º, §§
3º e 4º, surgiu o chamado “rito sumário” (dissídio de alçada ou procedimento de alçada) no
processo do trabalho. O critério para a definição do rito passou a ser justamente o valor da
causa: nas causas cujo valor não exceda ao equivalente a duas vezes o maior salário mínimo
vigente no país, o rito a ser observado será o sumário. Aliás, extremamente relevante a
determinação do rito processual, pois, em que pese não se tenha grandes diferenças nas
oportunidades processuais em primeiro grau de jurisdição (em relação ao que se dá no que
passou a ser tido como “rito ordinário” – até então, o rito único), após a sentença surgem
peculiaridades extremamente importantes, afetas aos feitos que tramitam pelo rito sumário. A
principal delas, parece, é a regra da irrecorribilidade para outros Tribunais trabalhistas, disposta
no art.2º, §4º, da Lei 5.584/1970. Entende a doutrina majoritária que, da decisão proferida pelo
juiz do trabalho nos feitos que tramitam pelo rito sumário, pode caber um único recurso (desde
que preenchidos os requisitos específicos de cabimento): recurso extraordinário – RE
(Constituição Federal, art.102, III, “a”). Justifica-se isso no fato de que, se é irrecorrível a decisão
26 Renato Saraiva esclarece: “Nesta esteira, parte dos operadores do direito considera o valor da causa
requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista, possibilitando identificar o tipo de procedimento a ser
adotado (ordinário, sumaríssimo ou sumário). Outros defendem a desnecessidade da indicação do valor da causa
na petição inicial, uma vez que o magistrado pode, de ofício, estabelecer tal valor, quando omissa a petição inicial a
respeito (Lei 5.584/1970, art.2º) (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.291).
13
proferida pelo juiz, tem-se claramente decisão de única instância, de modo a restar verificado o
enquadramento na hipótese de cabimento do RE, caso haja na decisão combatida, ainda,
violação à literalidade de dispositivo constitucional27.
Porém, veio a lume a Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que introduziu na CLT os
arts.852-A a 852-I, e, com isso, o chamado procedimento (ou rito) sumaríssimo.
Trata-se de rito que deve ser observado quando o valor da causa não exceder o
equivalente a 40 salários mínimos (nesse sentido, vide CLT, art.852-A).
No rito sumaríssimo, de fato, encontramos diversas peculiaridades que exigem o
conhecimento do procedimento que será observado desde o momento da propositura da ação,
não sendo viável manter-se a regra da fixação do dito valor, pelo juiz, após a primeira tentativa
de conciliação, caso frustrada.
Defende-se essa posição pois, consoante dispõe o art.852-C do texto consolidado, as
demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única. Sendo
assim, impede-se, aqui, o fracionamento da audiência, tão comum nos feitos que tramitam pelo
rito ordinário, fruto do amplo poder de direção do juiz, ex vi do que traz o art.76528 do CLT.
Ao exposto, some-se o disposto no art.841, §2º, primeira parte, no sentido de que o
reclamante poderá ser notificado da audiência no ato da apresentação da reclamação29. Assim,
no recibo comprobatório da distribuição da petição inicial já restará informado o dia, hora, local e
27 Vale destacar que, embora cabível, é muito improvável a admissão de um recurso extraordinário
interposto de decisão proferida em feito que tramitou pelo rito sumário trabalhista. Ora, não podemos nos esquecer
de que, como requisito específico do RE, a lei exige a demonstração de repercussão geral. Como fazê-lo em causa
com valor tão diminuto (menos de R$ 1.400,00) ? Portanto, na prática, a irrecorribilidade da decisão proferida em
primeiro grau exibe-se quase absoluta.
28 Art.765. “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo
andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Nesse
sentido, esclarece Wolney de Macedo Cordeiro: “A audiência é a fase processual na qual são produzidas as provas
orais e permitidos os debates pelos litigantes. [...]. (Processo e Procedimento na Perspectiva Trabalhista. In: Luciano
Athayde Chaves (org.). Curso de Processo do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.591-637). Renato Saraiva,
por sua vez, pontua: “O art.849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única, em
observância ao princípio da celeridade processual. Todavia, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-
la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova
notificação. Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art.765 (ampla liberdade na direção do processo) e no
art.849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de dividir a audiência em três sessões, quais sejam: . Audiência de
conciliação – também chamada de audiência inaugural, objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível,
a apresentação da defesa pela reclamada; . Audiência de instrução – também chamada de audiência em
prosseguimento, como o objetivo de colher as provas; . Audiência de julgamento – com o único objetivo de dar
ciência da sentença às partes, mediante sua publicação em audiência. Não obstante, ainda existem alguns juízes
que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só
momento” (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.384-385). A audiência de
conciliação referida por Renato Saraiva também é comumente chamada de “inicial”.
29 “Poderá”, embora o dispositivo em questão traga que “será” pois, ao mesmo tempo, na segunda parte,
pontua, após trazer a conjunção alternativa “ou”, que a notificação é admitida na forma do parágrafo anterior, ou
seja, por registro postal com franquia ou, criados embaraços ao recebimento desta, por edital.
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“tipo” de audiência (inicial ou una). Ora, somente poderá haver o fracionamento se o rito não for
o sumaríssimo, face à vedação do art.852-C, já referido. Então, já na distribuição, mostra-se
indispensável o conhecimento do rito, o que depende da verificação do valor da causa.
Tanto é verdade o ora sustentado que, por ocasião dos procedimentos prévios de
cadastramento dos dados pertinentes ao feito, havidos nos sítios dos Tribunais Regionais
(PRECAD, no âmbito do TRT-2ª Região), um dos primeiros dados exigidos, sem o qual não se
dá o dito pré-cadastramento, é justamente o valor da causa.
Não fosse já suficiente o exposto, há de se observar, ainda, o seguinte: no rito
sumaríssimo, o autor é obrigado a liquidar os pedidos (CLT, art.852-B, I30). Dessa forma, se o rito
for o sumaríssimo, deverá, necessariamente trazer os pedidos liquidados e, por consequência
lógica, terá o autor todo o necessário para a atribuição do valor à causa (somatória dos valores
dos pedidos, ex vi do CPC, art.259, II)31.
Alguns chegam a defender que o valor da causa consiste em requisito da inicial apenas
quando o feito for tramitar pelo procedimento sumaríssimo. Nesse sentido, a lição de Carlos
Henrique Bezerra Leite:
De lege lata, o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força dos arts.852-A e 852-B,
inciso I, §1º, da CLT.
Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário,
se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução
da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada (Lei n.5.584/70, art.2º).
Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos
procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz fixá-lo de ofício, ainda que
na sentença32.
30 Art.852-B. “Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo
ou determinado e indicará o valor correspondente; [...]”.
31 Vale mencionar a lição de Mauro Schiavi: “[...] valor da causa é a expressão econômica dos pedidos
formulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem duas
finalidades, quais sejam: a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias; b) indicar o
procedimento a ser seguido (sumário, ordinário ou sumaríssimo) (ver art. 258 do CPC). Como o art.840 da CLT não
exige que o reclamante decline o valor da causa, acreditamos que este deva ser indicado por aquele, pois o valor da
causa determina o procedimento a ser seguido: ordinário (CLT), sumário (Lei n. 5.58470) ou sumaríssimo (Lei
n.9.957/2000). Ainda que alguns sustentem que não há tal obrigação da parte, pois o valor pode ser fixado pelo juiz
do trabalho, conforme a Lei n.5.584/70, acreditamos que tal argumento não seja suficiente, uma vez que, após a Lei
n.9.957/2000, fica muito difícil sustentar tal entendimento, já que a parte deve, nas causas cujo valor atinja até 40
salários mínimos, liquidar os pedidos” (Processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p.153-154).
32 Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009,
p.414-415. Interessante, ainda, a lição de Eduardo Gabriel Saad et.al., no consagrado Curso de direito processual
do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p.528, ao defenderem que há de ser informado o valor da causa, para
determinação do rito e, na sequência, informarem que, ex vi do art.2º da Lei 5.584/1970, se assim não procedido
pelo autor, caberá ao juiz a fixação, antes de passar à instrução. Traz a dita lição: “Há que se informar o valor da
causa, para definir-se o procedimento a seguir, se o ordinário ou o sumário, ou, então, sumaríssimo. [...]. Dispõe o
art.2º da Lei n.5.584, de 26 de junho de 1970, que, nos dissídios individuais, proposta a conciliação e não havendo
acordo, o Juiz do Trabalho ou o Juiz investido na jurisdição trabalhista, antes de passar à instrução da causa, fixar-
lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido”.
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Entendemos, todavia, que a regra acerca de um requisito da petição inicial não pode ser
relegada apenas ao rito sumaríssimo, sendo o caso de atribuição do dito valor qualquer que seja
o procedimento, admitindo-se, nos demais ritos, que tal se faça por estimativa33.
Portanto, não há como se negar: independentemente da ausência de exigência legal no
art.840, §1º, da CLT, a indicação do valor da causa (CPC, art.282, V) é requisito formal da
petição inicial.
No mais, de fato, os requisitos estatuídos no art.282 do CPC, incisos VI e VII (ou seja, a
especificação das provas – entenda-se: meios de prova – pelas quais buscará o reclamante
demonstrar a veracidade do alegado – inciso VI – e o requerimento de citação – inciso VII) não
precisam ser observados na redação da petição inicial. Tal se afirma pois:
a) quanto às provas, dispõe a CLT, ex vi dos arts.787 e 845, que serão produzidas em
audiência. Portanto, considerado que as provas documentais já devem seguir com a inicial, em
regra, no mais, bastará ao autor comparecer à audiência e apresentar as demais34.
Todavia, não se pode olvidar das posições em contrário ou, ao menos, a constatação de
que, na prática, se mostra comum a especificação dos meios de prova pertinentes à elucidação
do alegado no bojo da petição inicial. Assim, defende Renato Saraiva que:
Quanto à especificação obrigatória das provas na peça inaugural, embora o
art.840, §1º, da CLT não o relacione como requisito essencial da petição
inicial trabalhista, principalmente pelo fato de as provas serem produzidas em
audiência, é comum nas iniciais trabalhistas o protesto do autor pela
produção de todos os meios de prova em direito admitidos35.
Manuel Antonio Teixeira Filho, em sentido próximo, afirma:
33 No mesmo sentido: Renato Saraiva. Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método,
2012, p.292).
34 Nesse mesmo sentido, ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “O art.282, inciso VI, do CPC prevê que a
petição inicial deve indicar ‘as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados’. Entende-
se que esse requisito não é obrigatório na petição inicial trabalhista, uma vez que as provas, no processo
trabalhista, são apresentadas em audiência. Nos termos doa RT.845 da CLT, o reclamante e o reclamado devem
comparecer à audiência ‘acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas’.
Quanto à prova documental, deve ser juntada com a petição inicial trabalhista, em respeito ao art. 787 da CLT, ao
prever que a ‘reclamação escrita’ deve ser formulada em duas vias, ‘e desde logo acompanhada dos documentos
em que se fundar’” (Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.350). No mesmo
sentido, sustenta Cléber Lúcio de Almeida: “No processo do trabalho as provas podem ser produzidas
independentemente de sua prévia indicação pelas partes, como resulta, por exemplo, do art.852-H da CLT. Isso
equivale dizer que não constitui requisito da petição inicial a indicação dos meios de prova de que o reclamante
pretende se valer para a demonstração dos fatos alegados como fundamento de sua pretensão” (Direito
processual do trabalho. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.473). Sérgio Pinto Martins também segue a mesma
trilha: “Não é necessário o autor declinar as provas que serão produzidas com a inicial, pois estas deverão ser
apresentadas em audiência, na forma do art.845 da CLT. Inexiste omissão na CLT, de modo que não se aplica o
inciso VI, do art.282 do CPC, quanto à indicação das provas a produzir” (Direito processual do trabalho. 34.ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p.255).
35 Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.293.
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São dois, basicamente, os motivos pelos quais o processo civil exige que o
autor especifique, na inicial, os meios de prova a serem utilizados, a saber: a)
atender ao princípio da lealdade processual, contido no art.14, do CPC; b)
permitir ao juiz verificar, em alguns casos, se o meio escolhido é,
efetivamente, adequado, ou moralmente legítimo (CPC, art.332).
Apesar disso, pensamos que, no processo do trabalho, não há lugar para
essa exigência, não tanto pelo fato de a CLT nada dispor quanto a esse
requisito, mas em virtude da simplicidade do procedimento. Não estamos a
dizer que o autor tem o direito de esconder, do adversário, os meios de que
se valerá para provar a veracidade dos fatos narrados na inicial, pois isso
atentaria contra o dever de lealdade, a que estão submetidas as partes,
mesmo no processo do trabalho. O que estamos a asseverar é que, naquela
peça, poderá o autor, simplesmente, requerer a produção de “todas as
provas em direito admitidas”, vindo a especificar os meios adequados (e
moralmente legítimos) no momento oportuno, por força de determinação do
juiz36.
Com o devido respeito às posições acima exaradas, defende-se que o uso de fórmulas
genéricas tais como o “requerimento” de produção de provas por “todos os meios em direito
admissíveis” não se justifica por equivaler a “nada”, restando esvaziado o seu sentido prático.
Até no âmbito do direito processual civil, há quem defenda a total inutilidade do requisito
estatuído no inciso VI do art.282 do CPC. Nesse sentido, Costa Machado afirma:
O requisito em questão não tem o menor significado prático porque todo
protesto por provas é absolutamente genérico: indicam-se “todos os meios de
prova, sem exceção de nenhum, e especialmente [...]” todos ! Logo, a
indicação não tem nenhuma utilidade para o juiz, que é o destinatário das
provas. Ainda que falte o requisito, o autor não perde o direito de provar se
indicar concretamente os meios no momento da especificação (art.324; [...]).
Se a falta é percebida pelo magistrado ao exarar o despacho liminar, deve
ele ordenar ao autor a emenda, sob pena de indeferimento (art.284), porque
de qualquer forma o requisito é legal e, portanto, exigível. Nenhuma
importância tem, por outro lado, o verbo que o autor usa para fazer a
proposição de provas: requerer, indicar, protestar, propor, tudo é a mesma
coisa. Destarte, absurdo dos absurdos é a decisão que indefere a produção
de provas pelo autor porque este protestou e não requereu !37
36 Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p.655. v.II.
37 Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. Barueri:
Manoele, 2010, p.325. Como lição complementar, vale anotar o trazido por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero em nota ao art.282, VI, do CPC (ou seja, com relação à inicial na seara do processo civil): “8. Provas. Tem
o demandante de indicar, já à petição inicial, os meios de prova com que pretende mostrar a veracidade do que
alega em juízo. Já se decidiu que ‘o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto
genérico para futura especificação probatória (CPC, art.282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o juiz
chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art.324)’, sendo
que apenas o ‘silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz precluir o direito à
produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial’ (STJ, 3ª Turma, REsp
329.034/MG, rel.Min.Humberto Gomes de Barros, j.em 14.02.2006, DJ 20.03.2006, p.263)” – (Código de processo
civil comentado artigo por artigo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011).
17
b) quanto ao requerimento de citação (CPC, art.282, VII), também não se trata de
requisito formal da petição inicial trabalhista em razão do disposto na CLT, art.841, verbis:
Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou
do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5
(cinco) dias.
Assim, a expedição da notificação inicial e a sua respectiva postagem, no prazo legal,
consiste em ato do Diretor de Secretaria, que há de se dar independentemente de qualquer
determinação judicial nesse sentido. Com isso, resta evidente que não se aplica o CPC, art.28538
no procedimento das reclamações trabalhistas, não havendo que se cogitar de remessa dos
autos à conclusão do juiz – que terá o primeiro contato com aqueles por ocasião da audiência39.
Nesse sentido, vale ressaltar a lição de Mauro Schiavi:
[...] não se exige que na inicial trabalhista conste o requerimento de provas,
pois essas são produzidas em audiência (arts.787 e 845 da CLT), tampouco
o requerimento de citação do reclamado, pois, no Processo do Trabalho, a
notificação inicial, que equivale à citação, é realizada automaticamente, por
ato do Diretor de Secretaria ou por funcionário por ele designado (art.841 da
CLT)40.
Registre-se, porém, que há doutrinadores que, mesmo após defenderem a
desnecessidade de atenção a certos requisitos do CPC, art.282, concluem ser recomendável
observá-los, por cautela. Nesse sentido, ensina José Cairo Junior: “Em qualquer caso, por se
mais completo, recomenda-se o esquema da peça incoativa previsto pelo Código de Processo
38 Art.285. “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
39 José Cairo Junior afirma: “No processo do trabalho, em regra, o juiz tem contato com a petição inicial
apenas em audiência. É nessa oportunidade que deve realizar o juízo de admissibilidade, determinando, inclusive,
quando for o caso, a emenda à peça vestibular se a hipótese for de vícios sanáveis” (Curso de direito processual
do trabalho. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.329).
40 Processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p.154. Vale destacar, também, a lição de Renato
Saraiva: “Por último, é desnecessário o requerimento de citação do réu, visto que, nos domínios do processo do
trabalho, não há citação do reclamado, mas simples notificação para comparecimento à audiência, ato automático
realizado pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841 da CLT), independentemente de pedido inaugural. Nesta
esteira, o legislador pátrio, objetivando justificar a autonomia do processo do trabalho, utilizou a Consolidação das
Leis do Trabalho, de forma indiscriminada, o termo notificação, como o meio adequado para comunicação de todo
e qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral (seja citação ou intimação). Na inicial trabalhista,
portanto, não há citação do reclamado,mas notificação via postal do mesmo,por meio de remessa automática pelo
servidor da secretaria da Vara, dentro de 48 horas do recebimento da ação, de cópia da petição inicial ao
reclamado, notificando-o a comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de
cinco dias (art. 841 da CLT), ocasião em que o demandado apresentará, caso deseje, sua defesa.“ (Curso de
direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.293). Anota José Cairo Junior: “Dispensa-se o
protesto pela produção de provas e o requerimento da citação do reclamado, tendo em vista a prevalência do
princípio dispositivo que norteia o processo laboral, conferindo maiores poderes ao juiz par ao seu impulsionamento
de ofício” (Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.328).
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Civil, para evitar-se a declaração de inépcia da exordial”41. Ao que parece, na mesma linha,
André Luiz Paes de Almeida indica:
A petição inicial é prevista no art.840 da CLT. No entanto, em razão de
algumas omissões para a elaboração da peça e não havendo que se falar em
incompatibilidade com os princípios que norteiam o processo do trabalho,
aplicamos subsidiariamente o art.282 do CPC, pelo que dispõe o art.769 da
CLT42.
Por isso, em sede de exames e provas, indica-se a redação da petição inicial de modo
atento ao que traz o art.282 do CPC, sem prejuízo da manutenção, aqui, do entendimento supra
fixado43.
2.3.1. Os requisitos do art.840, §1º, da CLT
Superada – em análise singela - a questão das diferenças entre o texto do CPC, art.282
e o do art.840, §1º, da CLT, necessário se faz enfrentar o próprio teor do referido dispositivo do
texto consolidado, para, assim, entendermos os principais aspectos da petição inicial trabalhista.
2.3.1.1. A designação do Presidente da Vara, ou do juiz de direito a quem for dirigida
A petição inicial deve ter a sua redação iniciada pelo endereçamento. Há de se indicar a
Vara do Trabalho ou o Tribunal (Regional ou Superior do Trabalho, nos casos de competência
originária como, por exemplo, nas ações rescisórias) para o qual se dirige. Consoante salienta
Mauro Schiavi, a dita “invocação é dirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter
impessoal do exercício da jurisdição. Com o endereçamento, o reclamante já declina a
competência em razão da matéria, do lugar e funcional”44.
Para fim de redação, deve-se conhecer o pronome de tratamento a ser utilizado. E será
“Vossa Excelência”. Aliás, esse pronome é usado para deputados, senadores, embaixadores,
ministros de Estado e de Tribunais, governadores, secretários de Estado, Presidente da
41 Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.328
42 Prática Trabalhista. São Paulo: Premier Maxima, 2008, p.19, v.2.
43 Vale lembrar o dito popular: é melhor “pecar pelo excesso”. Ao menos nas questões enfrentadas nesse
texto, o “excesso” (CPC, art.282) parece não eivar de erros fatais a redação da peça proposta. Tanto que mesmo os
defensores da aplicação restrita da CLT, art.840, reconhecem que não há consequências prejudiciais decorrentes
do respeito a tudo o que é formalmente exigido pelo CPC, art.282, se aplicado às iniciais trabalhistas. Nesse
sentido, a guisa de exemplo, cite-se a lição de Cleber Lúcio de Almeida: “Definindo a CLT os requisitos da petição
inicial, não há como invocar no processo do trabalho, para efeito da fixação de tais requisitos, o art.282 do CPC,
haja vista a ausência de omissão do direito processual do trabalho a ser suprida. No entanto, nada impede que o
autor da demanda atenda, na redação da petição inicial,o disposto no art.282 do CPC. O acréscimo dos dados
solicitados pelo art.282 do CPC não torna irregular a petição inicial” (Direito processual do trabalho. 3.ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2009, p.470).
44 Processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p.150.
19
República (sempre por extenso), oficiais (superiores a coronel), juízes e outras altas autoridades,
consoante aponta João Bolognesi45.
Aliás, questão interessante levantada pelo Prof.Bolognesi merece registro, acerca da
utilização correta de “Vossa Excelência” e “Sua Excelência”. Ensina o professor:
O correto é Vossa Excelência ou Sua Excelência ? A forma adequada
depende de como está construído o ato comunicacional. Quando se fala
diretamente com a pessoa, um juiz, por exemplo, usa-se Vossa. Quando o
juiz se torna apenas o assunto sobre o qual se está falando, põe-se Sua”46.
A partir do supra exposto, tem-se que a menção ao juiz da causa, nas peças a ele
endereçadas, dar-se-á com o uso do pronome “Vossa Excelência”47.
Quanto ao Juiz, trata-se de “Juiz do Trabalho”, o que há de ser observado na redação do
endereçamento da petição inicial. Assim, consiste em equívoco tratá-lo por “Juiz de Direito” ou
“Juiz Federal”. No que toca à última denominação, vale salientar que, em que pese a Justiça do
Trabalho integre a estrutura do Poder Judiciário Federal, como Justiça Especializada, tem por
órgão o “Juiz do Trabalho”, ex vi do art.111, III, da CF48.
Vale salientar que o acima exposto não se aplica no caso previsto na CF, art.112, ou
seja, quando, por ausência de Justiça do Trabalho no local, experimente-se a extensão da
competência do Juiz de Direito para as causas trabalhistas.
2.3.1.2. A qualificação do reclamante e do reclamado
A qualificação das partes delimita, subjetivamente, a demanda. Afinal, são sujeitos
parciais da relação jurídica processual o autor (ou reclamante) e o réu (ou reclamado). A lide
resta estabelecida entre eles e, no processo individual, a princípio, a esses sujeitos alcançarão
os efeitos da coisa julgada.
Ao contrário do que traz o CPC, art.282, II, a CLT, art.840, §1º, não indica
especificamente quais são os dados de qualificação que devem ser apresentados na inicial.
Todavia, exige-se a indicação de dados suficientes para a adequada identificação e
individualização das partes. Portanto, para a pessoa jurídica, basta indicar o nome empresarial, o
número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - do MF, e o endereço
completo, com CEP. Já para a pessoa natural, recomenda-se a indicação do nome completo,
45 Português forense- teoria. 6.ed. São Paulo: Paloma, 2002, p.84.
46 Ibid., mesma página.
47 A forma correta de abreviar o referido pronome é “V.Exª”.
48 Nesse mesmo sentido: Eduardo de Moraes Sabbag e Marco Antonio Araújo Junior. Manual de redação
jurídica e língua portuguesa para a OAB. Coleção Prática Forense. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.38,
v.8; André Luiz Paes de Almeida. ob.cit., p.19.
20
data de nascimento, nome da mãe, nacionalidade, profissão, estado civil, número de inscrição no
Registro Geral (Carteira de Identidade) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS,
inclusive quanto ao número de série e Unidade da Federação em que expedida), número de
inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas – do MF e no PIS – Programa de Integração
Social, além do endereço completo, com CEP.
2.3.1.3. A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Como salienta Wolney de Macedo Cordeiro:
Toda a postulação deve ter uma justificativa ou motivação. O pedido para a
realização da prestação jurisdicional pressupõe que o autor tenha razões
fáticas e jurídicas para sua provocação perante o Poder Judiciário. Esses
motivos são conhecidos no âmbito da processualística como causa de pedir.
É a causa de pedir que delimita a prestação jurisdicional e vincula o teor da
defesa do réu.
A causa de pedir, portanto, representa a delimitação do substrato fático-
jurídico da postulação do autor. Ou seja, a fixação da causa de pedir
significa, em última análise, a delimitação dos motivos da postulação do
autor, a fim de que o réu possa se defender de forma ampla. Sem a
delimintação da cusa de pedir, portanto, inviabiliza-se a própria delimitação
objetiva da postulação49.
A CLT, em seu art.840, §1º, não alude à causa de pedir, nem mesmo ao fato e aos
fundamentos jurídicos, em conjunto, como parte essencial da petição inicial. O requisito, aqui,
resta simplificado: a luz do texto legal, basta indicar a breve exposição dos fatos para que a
inicial trabalhista se mostre apta, devendo essa ser redigida de modo claro e preciso50.
Certamente, o menor rigor técnico que marca o texto consolidado em relação ao disposto no
CPC, art.282, III, decorre, dentre outros motivos, da necessária simplificação procedimental – e
até formal - que há de caracterizar um processo que consagra o jus postulandi. Ora, se até para
o advogado, por vezes, a tarefa de redigir a causa de pedir não se mostra tão simples, o que se
diga, então, de exigir de um “leigo” a demonstração da fundamentação jurídica do pedido ?
Portanto, dispensa-se o requisito em questão para contentar-se, na peça inicial, com a breve
exposição dos fatos.
Vale mencionar, a guisa de exemplo e nesse sentido, a seguinte decisão, proferida pelo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
49 Processo e procedimento na perspectiva trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.). Curso de
processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.603-604.
50 Nesse sentido: “PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A petição inicial deve indicar com razoável clareza a causa
de pedir e o pedido, de modo a propiciar a elaboração da defesa e o julgamento da lide” (TRT/SP, 3ª Turma,
Processo nº 20110645828, Ac.20120250327, rel.Mercia Tomazinho, rev.Maria Cristina C.Trentini, d.j.06.03.2012,
d.p.13.03.2012).
21
Petição inicial. Processo do Trabalho. Simplicidade. Nos termos do artigo
840, parágrafo 1º da CLT, são requisitos da petição inicial, além da
qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante. Ao contrário das disposições do artigo 282 do CPC, constata-
se maior simplicidade dos requisitos da exordial trabalhista, tendo em vista o
jus postulandi, o qual possibilita às partes o ingresso da reclamatória e a
produção de defesa sem a presença de advogado, bem como o princípio da
celeridade processual, com maior incidência nesta Especializada tendo em
vista a natureza alimentar das verbas objeto da maioria das questões
submetidas à sua apreciação. No caso dos autos, da simples leitura da peça
de ingresso é possível afastar a inépcia reconhecida pelo Juízo de origem,
eis que cumprido o requisito de "breve exposição dos fatos", o qual possibilita
a apresentação de defesa pelos Réus, sem qualquer prejuízo evidente. As
questões levantadas acerca dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela
obreira devem ser interpretadas com base na legislação processual
trabalhista. A causa de pedir diverge do fundamento legal do pedido, o qual
existe legalmente, mas não necessita ser mencionado. A causa de pedir
trabalhista deve ser simples, sucinta, objetiva, pela simplicidade inerente ao
processo do trabalho. Inépcia da inicial afastada (TRTSP, Recurso Ordinário,
4ª Turma, Acórdão 20120806040, Processo nº 20120032594, rel.Des.Sergio
Winnik, rev.Des.Paulo Sérgio Jakutis, d.j.17.07.2012, d.p. 27.07.2012).
No mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria
Saad Castello Branco, verbis: “Não exige a CLT, no art.840, a fundamentação jurídica do
pedido”51. Parece claro, então, que o legislador celetista adotou a chamada “teoria da
substanciação”52, que se contenta com o fato ou o complexo de fatos suficientes a embasar a
pretensão do autor, pois daqueles, logicamente, há de decorrer a conclusão do julgador acerca
do direito cujo reconhecimento é almejado. Contrapõe-se, assim, à chamada “teoria da
individuação” ou da “individualização”, que exige tão somente a indicação dos fundamentos
jurídicos para fim de formação da causa de pedir.
Todavia, não se pode negar que a indicação dos fundamentos jurídicos torna a petição
inicial muito mais clara, minimizando os riscos de interpretação dúbia dos fatos. Mais, ainda:
51 Curso de direito processual do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p.505.
52 Consoante explica Vicente Greco Filho: “Na teoria da substanciação, adotada por nossa lei, a petição
inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração, mesmo
porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificado sem o
consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo (art.264). Se o
autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-los na inicial, somente em ação própria
poderá fazê-lo. Por outro lado, se houver outro fundamento ainda que para o mesmo pedido, nova ação poderá ser
proposta, porque a primeira não será idêntica à segunda” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo:
Saraiva, 1997, p.98, v.2) Ainda sobre a teoria da substanciação, esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O
autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir.
Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que,
constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação). O juiz não pode se
afastar dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de pedir e o pedido
formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional” (Direito
processual civil esquematizado. 2.ed. Saraiva: São Paulo: 2012, p.304).
22
torna mais precisa a interpretação do operador do direito (seja o juiz, seja o advogado da parte
contrária) ou mesmo da própria parte contrária acerca “do que pretende”, efetivamente, o autor.
Assim, além de facilitar a tarefa do julgador, prestigia o contraditório e a ampla defesa – o que,
por via de consequência, conduz à completa observância e respeito ao due process of law53.
Não se negue, aqui, que é dever do autor agir de acordo com a verdade (CPC, arts.339; 14, I;
17, II), a luz da lealdade processual lhe imposta. Desse modo, a redação de uma petição inicial
objetiva, porém completa e clara, vai de encontro com isso. Ademais, favorece o próprio autor
pois a sua pretensão poderá ser melhor apreciada pelo juiz se esse, de fato, entendê-la (ou seja,
se o magistrado entender “o que pretende” o autor, de modo preciso, restará majorada a
possibilidade de julgamento de procedência do pedido – em especial se o direito invocado pelo
demandante realmente existir !). Some-se ao exposto o fato de que, se subscrita por advogado,
não haverá o óbice do jus postulandi e consequente condição de leigo do redator da exordial, a
tornar absolutamente afastada, sob o ponto de vista da interpretação teleológica (indispensável
ex vi do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art.5º), a razão de ser da
aplicação do art.840, §1º sob o influxo do entendimento meramente gramatical de seus dizeres,
que limita a causa petendi, na seara do direito processual do trabalho, à breve exposição dos
fatos.
Por isso, em que pese a CLT exija apenas a breve exposição dos fatos, quando
subscrita por advogado, recomenda-se que a petição inicial traga a exposição, também objetiva,
da fundamentação jurídica que embasa a pretensão do reclamante. Há de se redigir, desta feita,
verdadeira causa de pedir, em seu aspecto remoto (causa de pedir remota, ou seja, os fatos que
sustentam a pretensão) e próximo (causa de pedir próxima, a saber, os fundamentos jurídicos do
pedido)54.
53 Wolney de Macedo Cordeiro afirma: “A fundamentação jurídica [...] consiste no enquadramento jurídico
promovido pelo autor da relação a ser tutelada pelo Poder Judiciário. Esse verdadeiro processo de especificação da
relação jurídica que se discute é essencial do ponto de vista do processo comum, para que se facilite a produção da
defesa por parte do réu” (Processo e procedimento na perspectiva trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.).
Curso de processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.604). Renato Saraiva caminha na mesma estrada,
ao afirmar: “Outra corrente, à qual nos filiamos, embora reconheça que não devam ser exigidos os rigorismos
formais do Código de Processo Civil, entende fundamental a indicação da causa de pedir, principalmente para
assegurar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa” (Curso de direito processual do trabalho.
9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.290).
54 Nesse sentido, ensina Vicente Greco Filho: “O fato é chamado causa de pedir remota e o fundamento
jurídico é a causa de pedir próxima” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.98,
v.2). Alguns autores “invertem” os conceitos, como, por exemplo, o faz Sérgio Pinto Martins: “A causa de pedir
compreende os fundamentos de fato e de direito pelos quais o autor faz o seu pedido. É o fundamento pelo qual o
autor faz sua postulação. Causa de pedir remota é o direito que fundamenta o pedido do autor. É também chamada
de causa de pedir mediata. (...). Causa de pedir próxima ou imediata é o fato que dá origem ao direito (...)” (Direito
processual do trabalho. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.249). Elpídio Donizetti, por sua vez apresenta a seguinte
lição acerca das partes da causa de pedir: “A causa de pedir (ou causa petendi) subdivide-se em causa remota, que
23
Vale, aqui, destacar a lição de Sérgio Pinto Martins:
A expressão “breve exposição dos fatos” significa que na petição deveria
haver apenas a narração dos fatos. O §1º do art.840 da CLT não exige que
seja indicado o fundamento jurídico do pedido. Bastaria a parte narrar os
fatos e o juiz iria enquadrá-los dentro do Direito.
A utilização da breve exposição dos fatos é originária da época em que a
Justiça do Trabalho era administrativa, além do que não há necessidade de
advogado para postular em juízo. Assim, o leigo poderia redigir a petição
inicial, fazendo breve exposição dos fatos.
Entretanto, em certos casos não basta apenas a narração dos fatos, mas a
causa de pedir e a fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando
a matéria é de direito55.
Portanto, de início, há a necessidade de diferenciar uma coisa da outra. O que seriam,
então, os fatos ?
Narrar os fatos significa expor os acontecimentos, a “história” da relação laboral –
naquilo que se mostrar pertinente ao pedido. Consiste em informar ao juiz “o que aconteceu para
que o reclamante tenha aquele direito”. Tomando como exemplo um caso em que o reclamante
pleiteie a condenação da reclamada no pagamento de aviso prévio indenizado. Quais seriam os
fatos pertinentes ? Simples: a ausência de comunicação prévia, pelo empregador ao empregado,
acerca da dispensa imotivada, e o tempo de serviço, para cálculo da proporcionalidade (ex vi da
Constituição Federal, art.7º, XXI e da Lei 12.506/2011).
E a fundamentação jurídica ? Em um primeiro momento, é necessário distingui-la da
fundamentação legal56, que consiste na indicação do dispositivo de lei que consagra o direito
invocado. Assim, a fundamentação legal consiste em indicar expressamente, no texto da petição,
o artigo de lei que dispõe de acordo com a pretensão deduzida do autor. No caso do aviso prévio
indenizado, para ficarmos no mesmo exemplo, a fundamentação legal consistiria em indicar a
se relaciona aos fatos e fundamentos jurídicos, e causa próxima, relacionada com as consequências jurídicas desse
fato. A propriedade do bem, numa ação reivindicatória, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas da
propriedade, ou seja, o direito de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua (art.524 do CC)
caracterizam a causa próxima” (Curso didático de direito processual civil. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.526).
55 Direito processual do trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas, 249.
56 Wolney de Macedo Cordeiro ensina: “Por fundamentos jurídicos não devemos entender a mera indicação
dos dispositivos legais destinados a lastrear a postulação do autor, até porque há de se presumir que o direito é de
conhecimento do magistrado, conforme vetusto brocardo juria novit cúria” (Processo e procedimento na perspectiva
trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.). Curso de processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012,
p.604). Na mesma toada, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma: “[...] os fatos devem ser descritos com clareza, e
manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou
de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art.295, parágrafo único). Além dos fatos, o autor deve indicar qual o
direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. Não é necessária a indicação do dispositivo legal, mas das
regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada pelo autor. A
indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras
diferentes daquelas apontadas na petição inicial. Por isso, pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso
na inicial, mas não em relação aos fatos, que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para
que o juiz possa compreendê-los (Direito processual civil esquematizado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.304).
24
CLT, art.487, §1º e a Lei 12.506/2011, art.1º, “caput” e §1º (referente ao cômputo da
proporcionalidade do aviso).
Já a fundamentação jurídica (em uma análise simples e voltada a facilitar a
compreensão de como redigir esta importante parte da inicial) consiste em textualizar os motivos
pelos quais aqueles fatos narrados conduzem ao direito que sustenta o pedido. No exemplo do
aviso prévio indenizado, mais uma vez, consistiria na demonstração de que há direito ao
recebimento da verba em questão, em razão do fato narrado (ausência de prévia comunicação
da dispensa), uma vez que assim dispõe a lei. Consistiria, ainda, em demonstrar a quantidade
de dias a que faz jus o reclamante, a título de aviso prévio, em razão da proporcionalidade desse
frente ao tempo de serviço.
Sequer é preciso indicar o artigo específico, pois, o requisito formal da inicial é a
fundamentação jurídica, e não a fundamentação legal.
Seguindo o raciocínio lógico: premissa maior (há um fundamento jurídico geral, como,
por exemplo: a Constituição Federal, art.7º, XIII, limita a jornada a 8 horas, de modo que quem
trabalhar além da oitava hora diária, em regra, faz jus ao recebimento das horas excedentes,
acrescidas de minimamente 50%, como extras – CF, art.7º, XVI); premissa menor (o fato: o
reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo
intrajornada – logo, 2 horas extras diárias); e conclusão (logo, faz jus ao recebimento de horas
extras, no equivalente a duas horas por dia trabalhado ao longo do período laboral).
2.3.1.4. O pedido
Pedido, na lição do saudoso Moacyr Amaral Santos, “é a expressão da pretensão. É o
que se pede em juízo. É a dedução da pretensão em juízo”57. O pedido delimita a atuação
jurisdicional, iniciando a delimitação objetiva da demanda58. Por isso que Bezerra Leite afirma:
“O pedido é, portanto, o ‘projeto da sentença’”59. Nesse sentido, vale apontar o disposto no CPC,
art.460:
57 Primeiras linhas de direito processual civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.189, v.2.
58 Vicente Greco Filho explica que o limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto
do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. E continua: “Não pode a
sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que
lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita; a que julga fora do pedido se diz extra
petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja, a que deixa de apreciar pedido
expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição” (Direito processual civil
brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.240, v.2).
59 Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.405. Nesse diapasão, vale
ressaltar a objetiva lição de Renato Saraiva: “O pedido, sem dúvida, é a parte mais importante da petição inicial,
assumindo relevante papel no estabelecimento dos limites de atuação do magistrado no julgamento da lide, uma
vez que, diante de um pedido certo e determinado, não será lícito ao juiz deferir ao demandante bem da vida
25
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional.
Vale menção, outrossim, ao disposto no art.293 do mesmo Código: “Art. 293. Os pedidos
são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”.
Outra questão interessante guarda relação aos conceitos de pedidos e de
requerimentos: trata-se de realidades distintas. Entende-se, ademais, recomendável que se
dedique atenção a tal distinção por ocasião da redação da peça em estudo.
Tentando simplificar ao máximo e tornar fácil a compreensão, são objetos de
requerimentos as providências necessárias ao bom andamento do processo e ao atingimento de
seus objetivos. Assim, a parte requer a produção de prova pericial, a expedição de um ofício etc.
Ao contrário, o pedido consiste justamente na “razão de ser” da petição inicial. Assim, a
parte pede aquilo que a fez propor a ação trabalhista, ou, em outras palavras, é objeto de pedido
aquilo que guarda relação com o interesse sobre o qual se forma a lide. Neste sentido, o
reclamante pede que seja reconhecido o seu direito a determinado “bem da vida”. Para tanto,
necessita da tutela jurisdicional, o que conduz ao exercício de seu direito constitucional de ação.
Devemos lembrar, ainda, que o pedido comporta classificação em: (1) imediato; e (2)
mediato.
O pedido imediato é dirigido ao Estado-juiz. Em outras palavras, por ele, o autor
(reclamante) busca retirar o Judiciário de seu estado principiológico de inércia, o que se dá pela
solicitação da prestação jurisdicional. Submete-se a lide ao Estado-juiz para fim de que este se
manifeste, prestando a tutela jurisdicional e, assim, solucione o conflito de interesses por
sentença declaratória, condenatória ou constitutiva (sem ignorar, aqui, a classificação do grande
Pontes de Miranda, abarcando os provimentos mandamental e executivo “lato sensu”, este
último deixando de guardar tanta peculiaridade a partir da Reforma da Execução no Processo
Civil).
Já o pedido mediato consiste especificamente na busca do “bem da vida” pretendido
pelo reclamante. Para facilitar a compreensão, trata-se da pretensão que “faz com que o
reclamante ajuíze a ação”. Ninguém ajuíza reclamação trabalhista apenas para movimentar o
Judiciário ! Na verdade, a ação é proposta para pleitear o reconhecimento de algum direito que,
(pedido mediato) diverso ou superior ao postulado” (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo:
Método, 2012, p.291).
26
no entender do autor, lhe toca e não foi respeitado. Alguns exemplos: o recebimento do
pagamento de horas extras acrescidas de 50%, 13º salário, férias etc60.
Outra característica importante: o pedido deve ser certo e61 determinado62 (CPC,
art.286), de modo que ao juiz resta vedado deferir algo diverso ou superior ao especificamente
60 Vale a leitura da lição de Moacyr Amaral Santos, precisa e objetiva, como sempre, a exigir constante
revisitação: “Não há ação sem pedido, pois este é um dos seus elementos, o seu objeto – res petitum. Como é o
objeto do processo. O autor provoca a jurisdição (ação), suscitando o processo, por meio do qual se faça atuar o
direito objetivo na tutela de sua pretensão. Assim, no pedido se contém a suscitação de uma provisão jurisdicional
(pedido imediato), na tutela de um bem jurídico (pedido mediato). No processo de conhecimento, a providência
jurisdicional, que se reclama, traduz-se numa sentença que, conforme a ação proposta, será de condenação,
meramente declaratória, ou constitutiva. O pedido imediato será, pois, a sentença condenatória, declaratória ou
constitutiva reclamada pelo autor. O pedido mediato consiste no bem jurídico a ser tutelado pela sentença; é a
utilidade a ser tutelada pela sentença – o recebimento da importância da dívida, a restituição da coisa reivindicada,
o fato a ser prestado etc. Nas ações meramente declaratórias, o pedido mediato se confunde com o imediato; ‘aqui
a declaração da existência ou da inexistência do direito esgota a finalidade da demanda’ (LOPES DA COSTA)”
(Primeiras linhas de direito processual civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.189-190, v.2). Elpídio Donizetti,
na mesma linha, pontua: “[...] O objeto do pedido desdobra-se em objeto imediato, que é a providência jurisdicional
solicitada, e o objeto mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação
constitui o pedido imediato (relaciona-se com o direito processual), ao passo que o recebimento do crédito constitui
o pedido mediato (relaciona-se com o direito substancial)” (Curso didático de direito processual civil. 16.ed. São
Paulo: Atlas, 2012, p.526).
61 Traz o CPC, art.286, parte inicial: “O pedido deve ser certo ou determinado. [...]” – negrito meu. Carlos
Henrique Bezerra Leite afirma: “Com efeito, dispõe o art.286 do CPC que o ‘pedido deve ser certo ou determinado’.
A doutrina é praticamente unânime ao reconhecer o erro técnico do legislador ao empregar o termo ‘ou’, em lugar do
conectivo ‘e’. Isto porque, em rigor científico, o pedido tem de ser necessariamente certo e indiscutivelmente
determinado. Não basta, apenas, uma qualidade do pedido: certo ou determinado. É indispensável que ambas as
qualidades do pedido estejam presentes na petição inicial: certeza e determinação” (Curso de direito processual
do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.405). No mesmo sentido, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O
CPC, art.286, estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado. O uso da conjunção alternativa foi infeliz,
pois em regra deve ser certo e determinado. [...]” (Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo
de conhecimento. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.329). Da mesma forma, posiciona-se Sérgio Pinto Martins: “O
pedido deve ser certo e ao mesmo tempo determinado, não existindo condição alternativa, mas aditiva. A certeza e
a determinação não se excluem, mas são somadas” (Direito processual do trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas,
2013, p.251).
62 Moacyr Amaral Santos ensina: “E aí estão dois requisitos do pedido: deve ser certo e determinado. Certo,
no sentido de expresso (Pontes de Miranda). Não se admite pedido tácito. Determinado – de terminus, limite – quer
dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido
determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é,
resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como ao mediato. a) O pedido
imediato deve ser expresso e determinado, sempre. Ou o pedido é de condenação (ação condenatória, sentença
condenatória); ou é de declaração (ação meramente declaratória, sentença de mera declaração); ou é de
constituição ou de desconstituição (ação constitutiva, sentença constitutiva). É o pedido que caracteriza a ação e a
sentença. b) Expresso (certo) e determinado deve ser o pedido mediato. O bem jurídico, que se pede, deve ser
definido, individualizado ou delimitado nas suas qualidades e quantidade. Entretanto, tratando-se de pedido
genérico, a sua determinação, como veremos, não é absoluta, mas relativa.” (Primeiras linhas de direito
processual civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.190, v.2). Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na mesma linha,
afirma: “[...] Por certo entende-se aquele [pedido] que esteja individualizado, possibilitando a sua perfeita
identificação. A petição inicial deve indicar qual o bem da vida pretendido, ou ao menos favorecer elementos que
permitam identificá-lo. Ademais, o pedido há de ser determinado quanto à sua quantidade” (Novo curso de direito
processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.329-330). A leitura da
lição de Vicente Greco Filho é relevante, por fim, para complementar as noções que se busca transmitir: “Certo,
aqui, quer dizer expresso, explícito e devidamente delimitado, o que se contrapõe à ideia de implícito, tácito ou
genérico. Há, porém, consequências de direito material ou processual que eventualmente podem ficar omitidas
porque decorrem necessariamente do pedido principal. Apesar de ser recomendável que nada fique omitido, o que
decorre inexoravelmente de lei e que é inseparável do bem jurídico que constitui o pedido imediato pode ser
27
pleiteado pelo autor/reclamante. Neste sentido, vide CPC, art.460 (princípio da congruência ou
adstrição). Pedidos genéricos63 somente são admitidos nas hipóteses dos incisos do mesmo
art.286 do diploma supra referido, ou seja, (I) nas ações universais, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandados; (II) quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e (III) quando a determinação do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Vale ressaltar que a hipótese do CPC, art.286, I, não encontra aplicabilidade nos
domínios do direito processual do trabalho (no processo individual), por não contemplar ações
universais (como, por exemplo, cita Bezerra Leite o caso da “falência”). O mesmo estudioso do
processo laboral esclarece, porém, que nas ações em que se busque a tutela de interesses
individuais homogêneos, restará obrigatória a formulação de pedidos genéricos, e, com isso, ter-
se-á sentença com a mesma característica, a exigir a apuração do quantum debeatur em sede
de liquidação por artigos64.
Devemos ressaltar, ainda, a existência de exceções legais ao já referido mandamento do
art.460 do CPC, hipóteses que atendem ao chamado “princípio da extrapetição”, nas quais
restará autorizado o juiz a conceder mais do que foi expressamente pleiteado, ou mesmo
vantagem diversa da especificamente indicada pelo reclamante em seu pedido. Exemplos: CLT,
art.137, §2º; art.467; art.496.
Saliente-se que pedido certo e determinado não significa pedido “líquido”. Os pedidos,
no rito ordinário, não precisam ser quantificados já na inicial. Todavia, quando o feito tramita pelo
rito sumaríssimo, como já salientado, emerge como requisito da inicial a indicação específica do
valor correspondente a cada pedido (logo, além de certo e determinado, o pedido também
deverá ser líquido). Nesse sentido, o já referido art.852-B, I, parte final, da CLT.
Outra questão interessante reside nos chamados “pedidos implícitos”. Há hipóteses em
que se entende que o pedido encontra-se implícito, ou seja, a concessão da vantagem, pelo juiz,
entendido como compreendido no principal, como, por exemplo, os juros legais e a correção monetária [...] bem
como o pagamento das custas e honorários. O art.461, [...] permite a aplicação de multa cominatória na condenação
em obrigação de fazer, independente de pedido expresso. Os pedidos são interpretados restritivamente, de modo
que, ressalvadas as situações excepcionais acima aludidas, se o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que
lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo., O pedido deve ser também determinado, isto é,m definido
quanto à qualidade e quantidade” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.103, v.2).
63 “O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é
quantitativamente indeterminado, desde que possa ser suscetível de determinação em liquidação de sentença. Além
disso, o pedido deve ter correlação lógica com os fatos narrados na petição inicial, uma vez que a correta e exata
formulação dos pedidos é de fundamental importância para o êxito da ação” (Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso
de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.406).
64 Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.405.
28
independe de postulação expressa na inicial65. Um bom exemplo reside na condenação da parte
que sucumbe no pagamento das custas. Outro, o estabelecido no já referido CPC, art.293, bem
como no verbete 211 da Súmula do TST, verbis: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido
inicial ou a condenação”.
Mais uma questão que merece rápido comentário reside na chamada cumulação de
pedidos, muito comum nas iniciais trabalhistas66. Pode o autor deduzir pedido simples, ou seja,
uma única postulação. Todavia, também pode o reclamante formular dois ou mais pedidos no
processo, observados os requisitos legais para tanto, estatuídos no art.292 do CPC, em especial
em seu §1º67. Temos aqui, portanto, a chamada cumulação objetiva (já que a cumulação
subjetiva refere-se às hipóteses de litisconsórcio, ativo ou passivo68).
65 Afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “[...] existem pedidos implícitos, isto é, coisas que o juiz deve
conceder ao autor, mesmo que não requeridas expressamente na petição inicial. O art.293 menciona como tal os
juros legais. Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação
(Súmula 254 do STF). Além deles, é também devida a correção monetária, que não é acréscimo nem punição ao
devedor, mas mera atualização do valor nominal da moeda. A condenação do réu ao pagamento das custas e
despesas do processo, bem como honorários advocatícios, em caso de procedência, também constitui pedido
implícito (Súmula 256 do STF). Por fim, as prestações periódica considerar-se-ão incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, pelo tempo que durar a obrigação (CPC, art.290). Esse dispositivo abrange tanto as prestações que
se venceram no curso do processo como as posteriores à sentença, até o término da obrigação” (Novo curso de
direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.331). Sobre o
conceito de “prestações periódicas”, vale transcrever a lição de Misael Montenegro Filho: “Por prestações
periódicas, devemos compreender as que se vencem de forma repetitiva, geralmente a cada período de trinta dias,
como as taxas condominiais, por exemplo. Com as atenções voltadas para a hipótese que envolve o ingresso de
ação de cobrança contra determinado condômino inadimplente no pagamento das taxas vencidas nos meses de
janeiro, fevereiro e março, a aplicação prática da norma em comentário permite que o magistrado condene o réu ao
pagamento não apenas das parcelas em exame, como também de todas as demais que venceram após a
propositura da ação , evitando a proliferação de demandas, com o objetivo de promover a cobrança de períodos
diferenciados da dívida” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p.359).
66 Deixa-se de tecer, no texto, comentários quanto a algumas das classificações encontradas na doutrina
acerca da cumulação de pedidos. Todavia, para fim de incentivo ao estudo, transcreve-se, aqui, duas delas,
tratadas por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Cumulação inicial e superveniente. Caso o
autor cumule pedidos na peça vestibular, há cumulação inicial. Se, no curso do procedimento, uma das partes ajuíza
outra ação no mesmo processo, há cumulação superveniente, como, por exemplo, no caso de ser proposta ação
declaratória incidental (CPC, 5º e 325), reconvenção (CPC 315), denunciação da lide (CPC 70) etc. 3. Cumulação
homogênea e heterogênea. Homogênea é a cumulação de pedidos feitos pela mesma parte. Heterogênea é a
cumulação que ocorre no mesmo processo, mas com ações ajuizadas por partes diferentes. Por exemplo, quando o
autor cumula pedidos na petição inicial (...), ou por meio de ADI, há cumulação homogênea. Caso o réu venha a
cumular pedido no mesmo processo, somando o seu ao do autor, já ajuizado, há cumulação heterogênea”. Nery e
Nery exemplificam a cumulação heterogênea mencionando a hipótese de reconvenção (CPC, arts.315 a 318)
(Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997,
p.571).
67 Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
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Estágio II - Apostila prática jurídica 2014

  • 1. 1 GILBERTO CARLOS MAISTRO JUNIOR Advogado. Mestre em Direito (UNIMES-Santos/SP). Especialista em Direito e Relações do Trabalho (Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP). Professor Titular de Estágio II (Processo do Trabalho) na Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Professor Contratado de Prática Jurídica Trabalhista na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Professor de Processo do Trabalho no Proordem ABC. Professor Convidado em diversos Programas de Pós-Graduação “Lato Sensu” (Escola Superior da Advocacia – ESA-OAB/SP, Escola Paulista de Direito, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Faculdade LEGALE, UNISAL-Lorena, Proordem ABC, dentre outros). ESTUDO TEÓRICO E PRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO Parte II do Curso de Prática Jurídica Trabalhista Sorocaba/São Bernardo do Campo 2014 A r t
  • 2. 2 SUMÁRIO Parte I – A petição inicial no processo do trabalho: um estudo propedêutico da “reclamação trabalhista”, 3 Parte II – Roteiro para elaboração da petição inicial da reclamação trabalhista, 45 Parte III – Casos para elaboração de peças profissionais, 60  Caso 1: enunciado, 60  Caso 2: enunciado, 61  Modelo, caso 2, 61  Caso 3: enunciado, 66  Caso 4: enunciado, 67  Casos 5 e 6: enunciados, 68  Caso 7: enunciado, 69  Modelo, caso 7, 69 ANEXO I – Seguro-desemprego, 74 ANEXO II – Aviso Prévio, 81 ANEXO III – Comissão de Conciliação Prévia, 82 ANEXO IV – Tutela Antecipada/Liminares, 87  Modelo de Tópico (causa de pedir), 88  Modelo de redação (requerimento), 89 ANEXO V – Supressão do intervalo intrajornada, 90  Modelo de Tópico (causa de pedir), 91 ANEXO VI – Súmula do TST, verbetes 244 e 378, 92 SEMINÁRIOS, 93 Tema A, 93; Tema B, 94; Tema C, 95; Tema D, 96.
  • 3. 3 PARTE I – A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: UM ESTUDO PROPEDÊUTICO DA “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA”1 Gilberto Carlos Maistro Junior Introdução No presente estudo, tratar-se-á da petição inicial no processo do trabalho. Objetiva-se, aqui, traçar singelas reflexões acerca do tema, com destaque para a sua relevância no que toca à salvaguarda dos direitos do autor e, consequentemente, a toda a devida atenção devida a cada um dos detalhes pertinentes à sua redação. Assim, o presente trabalho é apresentado como convite ao estudo do tema, de modo a servir, por si só, quando muito, como reunião de lições propedêuticas. 1. A vedação da autotutela e o princípio da inércia da jurisdição A natureza gregária que caracteriza a pessoa humana impõe a cada um de nós o sacrifício de liberdades individuais e, assim, o controle de vontades pessoais, tudo no intuito de viabilizar a vida em sociedade. E tal se dá pelo fato de que as diferentes formas de vislumbrar o mundo e, principalmente, a multiplicidade de interesses pessoais faz com que, não raro, nos deparemos, no âmbito do grupo, com conflitos intersubjetivos que, não fosse a existência de um regramento voltado à organização do corpo social, provavelmente teria sua solução relegada à senda da força física, política ou moral – sem qualquer apego ao que se pudesse ter por “justo”. Aliás, o próprio sentido de “justiça” seria afastado, como que deixado no âmbito da mera abstração ou conceito filosófico, de forma a nada representar no cotidiano das pessoas. Assim, se a natureza humana justifica a criação das “sociedades” (ou a vida em sociedade), essas justificam o advento do Direito, como instrumento viabilizador da vida em coletividade. Disso, o brocardo: ubi societas, ibi jus. Corolário do Direito moderno, pode-se afirmar que a vedação à autotutela, em regra, decorre do mesmo senso de justiça. Ora, a inegável parcialidade do envolvido no conflito intersubjetivo certamente faria com que esse buscasse, pelas próprias mãos, a “sua justiça”, ou seja, a consagração do que lhe interessa, e não propriamente o que a coletividade entende, como um todo, como adequado. Subverteríamos, de fato, a ideia do “dar a cada um o que é seu”, substituindo-a pelo “dar a cada um o que esse puder impor a outrem”, o que é inaceitável, afinal, se o poder emana do povo, como justificar que o ideal coletivo restasse maculado pelo ideal individual (em razão de um poder individual) ? 1 Artigo elaborado na primeira quinzena de abril de 2013.
  • 4. 4 Disso, surge a noção de jurisdição, no sentido de atribuir a alguém, terceiro imparcial, o poder2 de “dizer o direito”. Atualmente, à luz do direito brasileiro, podemos afirmar que a atividade jurisdicional, já afirmada como “monopólio do Estado”, pode ser exercida tanto por esse (hipótese na qual temos a chamada Jurisdição estatal), quanto por particulares, nos termos da lei (casos nos quais temos a Jurisdição Privada ou não-Estatal, o que se dá no âmbito da Arbitragem). Tem-se, assim, a figura dos juízes3. 2 Poder, dever, função e atividade. 3 Inclusive no que toca à arbitragem, ex vi do art. 18 da Lei 9.307/1996, que, claramente, afirma tratar-se o árbitro de “juiz de fato e de direito”. Não bastasse isso, a mesma lei pontua que a decisão proferida pelo árbitro se trata de “sentença” arbitral (arts.23 e seguintes) e que é título executivo “judicial” (vide art.31). Seguem transcritos, abaixo, os referidos dispositivos, para facilitar o estudo dos leitores desse singelo trabalho. “Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário” – negrito meu. “Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
  • 5. 5 Ocorre que os referidos juízes, para fim da prestação de sua atividade, dependem da provocação por parte dos interessados. Assim, os juízes – essa é a regra no nosso sistema – não podem, “de ofício”, dar início a qualquer processo. Trata-se do chamado “princípio da inércia da jurisdição”, também positivado nos arts.2º 4 e 2625 do Código de Processo Civil em vigor. A referida provocação deve resultar do regular exercício de um direito fundamental: o direito de ação. Mas quando se considera proposta uma ação ? Essa pergunta também encontra resposta no Código de Processo Civil, que, na parte inicial do art.263, claramente, esclarece: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. [...]”. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. 4 Art.2º. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado o requerer, nos casos e formas legais”. 5 Art.262. “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Antonio Claudio da Costa Machado, sobre o disposto nesse dispositivo, ensina: “A regra consagra o princípio dispositivo ou princípio da iniciativa da parte, segundo o qual o processo para nascer depende de provocação do interessado mediante ação (o art.2º expressa o aspecto negativo do mesmo princípio, afirmando que o juiz não presta a tutela jurisdicional de ofício”. Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial). Expressão do impulso oficial, por outro lado, é o poder que tem o juiz para determinar provas (art.130), o que é, da mesma maneira, exceção ao princípio dispositivo”.(Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.278).
  • 6. 6 Dessa forma, a petição inicial consiste na peça processual indispensável ao exercício do direito de ação, pelo autor, quando esse o faz pela via escrita6, quer por assim optar quando lhe autorizado pelo sistema, quer por exigência legal. Vale lembrar que alguns procedimentos permitem a propositura de ação de forma oral. Exemplos conhecidos mas que merecem ser aqui relembrado são o “procedimento sumaríssimo” do Processo Civil (ou seja, o rito previsto na Lei 9.099/1995), para os feitos que tramitam perante os Juizados Especiais, e a “Reclamação” Trabalhista7. Assim, proposta a ação, terá início o processo. Isso em razão do fato de que “processo é movimento”, ou seja, um conjunto de atos processuais praticados por seus sujeitos, havidos no propósito da prestação da tutela jurisdicional e tendente à pacificação social com justiça (ou seja, à qualificação do acesso à justiça para dele fazer ou concretizar o que se pode chamar de “acesso à ordem jurídica justa”). Trata-se, desse modo, de “instrumento da jurisdição”, por servir ao ente dotado de jurisdição para fim de guiar a sua atividade. Disso, explica-se a passagem do estado de inércia para o impulso oficial (“movimento”), havido a partir da propositura da ação. Com isso, ao mesmo tempo em que concretiza o exercício do direito de ação, a distribuição ou despacho primeiro da petição inicial (CPC, art.263) assume o posto de ato processual de origem, ou seja, do qual resulta o início do próprio “processo”, no caso específico. A petição inicial é, nota-se, o primeiro ato do procedimento8, sendo, por isso, considerada pressuposto de constituição válida e regular9 do processo. 6 Alguns autores vislumbram a existência de petição inicial mesmo na chamada reclamação verbal (vide CLT, art.840, “caput” e §2º). Por exemplo, cite-se a lição de Cleber Lúcio de Almeida: “Prevendo a CLT que no termo da reclamação verbal devem ser observadas, no que couberem, as exigências relativas à reclamação escrita (art.840, §2º), no processo do trabalho pode-se falar em petição inicial estrito sensu (correspondente à reclamação escrita) e petição inicial lato sensu (termo a que é reduzida a reclamação verbal) – (Direito processual do trabalho. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey: 2009, p.469). Com o máximo respeito, ousa-se divergir desse posicionamento. Petição inicial somente existe quando a “reclamação” é proposta valendo-se o reclamante de peça escrita, distribuída ou despachada na forma do CPC, art.263. Na hipótese de reclamação verbal (melhor seria, aqui, também, aludir-se a reclamação “oral”), o que se tem é o chamado “termo inicial”. 7 Na forma da CLT, art.840, “caput”, que traz: “A reclamação poderá ser escrita ou verbal”. Quanto à reclamação verbal, vale ressaltar que não se considerará proposta a partir da distribuição de uma petição inicial (ou despacho primeiro dessa). Nesse caso, sequer haverá, propriamente, uma “petição inicial”. Ocorre que , aqui, os relatos orais havidos pelo “reclamante” deverão ser “reduzidos a termo” na Secretaria da Vara. Assim, o “termo inicial” substituirá a “petição inicial”. Nesse sentido, fixa a CLT, art.840, §2º: “Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou diretor de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior”. Sobre o referido “parágrafo anterior” (art.840, §1º), tratar-se-á adiante. 8 Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco afirmam que a petição inicial “se constitui no primeiro ato processual, do qual derivam todos os outros. [...] Enfim, é a petição inicial a manifestação concreta do desejo do Reclamante de invocar a tutela jurisdicional” (Curso de direito processual do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p.504). 9 Trata-se de pressuposto de existência (petição inicial) e validade (petição inicial apta) do processo. Antonio Claudio da Costa Machado afirma: “Petição inicial é o instrumento ou veículo formal da ação (ação em sentido constitucional como demanda ou direito ao processo ou em sentido processual como direito a uma sentença de mérito). É o meio processual pelo qual o autor deduz em juízo uma causa, fazendo assim nascer um processo.
  • 7. 7 Passemos, então, ao breve estudo da petição inicial no processo do trabalho. 2. A petição inicial 2.1. Conceito José Frederico Marques ensina: “Petição inicial é o ato processual com que se inicia a ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor”10. Assim, trata-se do instrumento formal de que se vale o autor para fim de exercer o seu direito de ação e, com isso, retirar o Estado-juiz de sua condição principiológica de inércia, obrigando-o a prestar a atividade jurisdicional e apreciar os pedidos deduzidos pelas partes, desde que reunidas as condições legais de viabilidade para tanto (condições da ação e pressupostos processuais, em especial)11. 2.2. Denominação Diversas são as formas pelas quais, na praxe forense, se faz referência à petição inicial: petição (ou peça) inicial, exordial, preambular, vestibular, proemial, prefacial, incoativa, de ingresso, dentre outros. O Código de Processo Civil utiliza “petição inicial”. No âmbito do direito processual do trabalho, notamos que o texto do art.840, “caput” e, depois, §1º, da CLT, utiliza “reclamação” no sentido da própria inicial (ao trazer que a reclamação escrita reunirá os requisitos formais claramente destinados ao texto da exordial). Considera-se, aqui, como evidente manifestação de atecnia do legislador, talvez provocada pela então ainda pendente integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário verificada nos tempos da elaboração do texto consolidado12. E justamente sob este ponto de vista é que se diz que a petição inicial corresponde ao primeiro ato da relação processual e do procedimento, tendo, portanto, a natureza de pressuposto de constituição ou formação do processo ou primeiro pressuposto processual objetivo positivo” (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.321). 10 Manual de Direito Processual Civil. 9.ed. Campinas: Millenium, 2003, p.47, v.II. 11 Em regra, os pedidos são deduzidos pelo autor. Todavia, não se pode ignorar as possibilidades de pedido contraposto e de reconvenção, quando preenchidos os requisitos fixados na lei processual para tanto. 12 A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário por força do texto da Constituição de 1946, e a CLT data de 1943. Saliente-se, aqui, o que é lembrado por Sérgio Pinto Martins, no sentido do uso corrente da palavra “reclamação” para fim de designar a ação ou a própria inicial trabalhista. No mais, a lição de Martins segue a mesma trilha do supra exposto, conforme segue: “O art.,840 da CLT usa a palavra reclamação. Na prática também é usada a referida palavra em vez de petição inicial. Reclamação vem da época administrativa. O art.840 da CLT e seus parágrafos têm a redação original da CLT. Reclamação, porém, não quer dizer nada, pois o filho reclama do pai. O professor reclama do aluno. Isso não significa ação ou petição inicial. Muitas vezes, o uso da palavra reclamação pretende também querer justificar a autonomia do processo do trabalho” (Direito processual do trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas, 248).
  • 8. 8 2.3. Requisitos formais13 Como supra salientado, a petição inicial consiste em um instrumento formal. Tal se dá pois a inicial deverá ser redigida com estrita observância dos requisitos formais estatuídos no art.282, sem prejuízo da atenção ao disposto no art.283, ambos do Código de Processo Civil. Nesse ponto, algumas questões surgem, e, para fim da melhor compreensão do tema sob análise, não podem ser ignoradas. A primeira delas guarda relação aos dispositivos legais supra mencionados: o que resta disciplinado a luz dos respectivos textos ? Pois bem. O CPC, em seu art.282, traz o que se pode chamar de “requisitos formais intrínsecos” da petição inicial. Em outras palavras, o dispositivo legal em questão aponta quais são os elementos mínimos essenciais que devem compor a estrutura do texto da petição inicial14.Nesse sentido, ensina José Frederico Marques que a inicial deve conter “os elementos discriminados no art.282 do Código de Processo Civil”. E continua: Instrumento que é do pedido do autor, na inicial devem vir os dados concernentes à individualização subjetiva e objetiva da ação a ser proposta. E é por isso que, nos incs.II, III e IV, o citado art.282 dispõe que a inicial indicará: a) “os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu” (indicação dos elementos subjetivos – art. 282, II); b) “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, bem como “o pedido, com as suas especificações” (indicação dos elementos objetivos - art.282, III e IV). Aponta ainda o arc.VIt.282 outros elementos da inicial, concernentes à constituição do processo como relação jurídica, e que são: a) “o valor da causa” (inc.V); b) “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” (inc.VI); c) “o requerimento para citação do réu” (inc.VII). 13 Antonio Claudio da Costa Machado afirma: “Os requisitos formais da peça inicial do processo, como todas as formalidades em direito, representam, como já visto, segurança jurídica ou, se quisermos, garantia de direitos (José Frederico Marques). A preocupação da lei é, na verdade, com o conteúdo do ato, de sorte que garanta as pessoas contra demandas levianas, mal caracterizadas e contra o arbítrio. O meio pelo qual a lei impõe os conteúdos necessários para estabelecer a segurança jurídica almejada é a forma e, ao lado desta, um sistema de sanções para o caso de desobediência” (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.321-322). 14 Antonio Claudio da Costa Machado ensina, em comentários ao art.282, I, do CPC: “Os requisitos a seguir elencados possuem basicamente duas finalidades, quais sejam a formação do processo (incisos I, II, V, VI e VII) e a identificação da ação (incisos II, III e IV). Quanto ao conteúdo das declarações a que correspondem, os requisitos pode ser divididos em declarações preponderantemente de vontade (incisos I,IV, VI e VII) e declarações preponderantemente de ciência (incisos II, III e V). Outra classificação distingue os requisitos da petição inicial em intrínsecos e extrínsecos. Intrínsecos são todos os expressamente arrolados neste art.282 e mais os seguintes: forma escrita, exigência de expressão em vernáculo, assinatura (art.169) e endereço do advogado (art.39, I). [...]” – negrito meu (Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. São Paulo: Manole, 2010, p.322).
  • 9. 9 Ao trazido na lição de Frederico Marques, some-se o teor do inc.I do referido artigo do CPC, que exige traga a petição inicial a indicação da autoridade (juiz ou tribunal) a quem é dirigida – que, no caso de reclamação trabalhista, costuma ser corretamente atendido por redação, por exemplo, como a seguinte: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR15 JUIZ DO TRABALHO16 DA VARA DO TRABALHO DE, seguido da referência ao local da prestação de serviços (cidade/UF), sempre de acordo com as regras de competência territorial ditadas no art.651 da CLT17. Dessa feita, a petição inicial deverá ser redigida de modo a atender a todos os referidos requisitos (ou seja, não se admite a falta de qualquer um deles no texto da peça em questão). Porém, não se resume ao disposto no art.282 do CPC a estrutura mínima da referida peça. O mesmo Código de Processo Civil exige, ainda, no art.169, que a inicial traga a assinatura do advogado (ou da parte, nas hipóteses em que se admite o jus postulandi)18. Já o art.39 do mesmo Código exige que o advogado ou a parte (esta, quando postular em causa própria), na inicial, declare o endereço no qual receberá intimações19. Observe-se, outrossim, que os ditos requisitos satisfazem o necessário à redação de petição inicial formalmente apta nas ações que desencadearão processos exteriorizados em procedimento comum. Nas hipóteses de procedimentos especiais, não raro há previsão legal de requisitos formais específicos para a petição inicial, que também deverão ser observados pelo autor. A título de exemplo, aponte-se o CPC, art.893, que agrega dois requerimentos à estrutura formal da petição inicial na ação de consignação em pagamento (na verdade, um requerimento a mais – autorização para depósito no prazo de 5 dias contados da intimação do deferimento – e 15 Independentemente de titulação acadêmica; trata-se de praxe e, mais, costume já incorporado entre os operadores do Direito. 16 “Juiz do Trabalho”, e não “Juiz de Direito” ou “Juiz Federal”. Nesse sentido, vide Constituição Federal – CF, art.111, III. 17 De toda sorte, há de se observar as regras de competência em razão do lugar (CLT, art.651) e, antes, em razão da matéria, cf.CF, art.114. 18 “Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. § 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas”. 19 “Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; [...]”.
  • 10. 10 outro com peculiaridade – citação para levantamento da quantia depositada ou apresentação de resposta)20. Todavia, o objeto do presente estudo é a petição inicial no processo do trabalho – em especial, nas chamadas “reclamações trabalhistas”. E os singelos apontamentos apresentados nesse texto, até o momento, carregaram análise de parte do que traz o Código de Processo Civil acerca da exordial. Disso, a pergunta: esses princípios e regras também encontram aplicação no âmbito do direito processual do trabalho ? Em outras palavras: na redação da petição inicial trabalhista, o autor deverá observar o disposto no CPC, art.282 ?21 A rigor, a resposta a essas questões exige, antes, o enfrentamento de outra, a saber: a CLT, ou alguma lei especial que verse sobre direito processual do trabalho22, dispõe acerca dos requisitos formais da petição inicial trabalhista ? A resposta é positiva. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.840, §1º, trata expressamente do tema, verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. De outro lado, a mesma CLT dispõe, em seu art.769, que se admite a aplicação subsidiária da lei processual comum – conceito no qual se inclui o disposto no CPC – quando verificada lacuna na Consolidação. E mais: exige a compatibilidade da norma que se pretende aplicar com os princípios e regras que regem o direito processual do trabalho. 20 “Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)”. 21 Posiciona-se Amauri Mascaro Nascimento no seguinte sentido: “Na petição inicial trabalhista não há obrigação de apontar os fundamentos jurídicos do pedido. Essa exigência não está contida na lei, como também não é indispensável, pela mesma razão, apontar os meios de prova a serem produzidos. Por outro lado, a concentração das provas em audiência afasta a necessidade de indicação prévia das provas a serem produzidas. Basta que as partes compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação destas. Não é preciso, também, pedir a citação do réu, porque no processo trabalhista esse ato é automático e independe de providência do juiz. A secretaria expede a notificação via postal, com base nos dados fornecidos pela petição inicial, acompanhada de uma cópia desta. Em decorrência do Enunciado n.74 do TST, na inicial deve ser expressamente pedida a intimação do reclamado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão” (Curso de direito processual do trabalho. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.389). 22 Vale o registro de que outros diplomas trazem normas processuais trabalhistas. Entende-se que o principal deles é a Lei 5.584/1970.
  • 11. 11 Ora, em primeiro lugar, nota-se que não existe lacuna no texto consolidado: o art.840, §1º, dispõe sobre os requisitos formais da petição inicial, especificando-os, inclusive. Poder-se-ia afirmar que o art.282 do CPC é mais abrangente, ou, simplesmente, que indica outros requisitos além dos estatuídos no referido dispositivo da CLT, a indicar lacuna quanto a esses e permitir uma espécie de “complementação” da estrutura formal da inicial trabalhista pela aplicação do dito e conhecido artigo do Código de Processo Civil. Todavia, tal posição seria exagerada e equivocada, por desconsiderar peculiaridades extremamente relevantes do procedimento trabalhista, marcado pela simplificação. Nesse diapasão, vale lembrar a lição de Renato Saraiva: Comparando-se os requisitos exigidos para a petição inicial no processo civil (art.282 do CPC) com os requisitos da petição inicial trabalhista (art.840, §1º, da CLT), verificamos que nos domínios do processo do trabalho impera o princípio da simplicidade, não estabelecendo a norma consolidada alguns requisitos impostos pelo Código de Processo Civil, como o valor da causa, as provas com que o reclamante pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento de citação do réu23. Na mesma esteira, a lição do grande Amauri Mascaro Nascimento: A petição inicial no processo do trabalho é mais abreviada do que a elaborada para as ações de direito civil e de direito comercial. É a própria natureza do pedido que faz com que essa simplificação se torne necessária. Via de regra, o pedido é cumulativo, abrangendo diversos direitos pretendidos pelo trabalhador e que devem ser objetivamente indicados com uma sumária explicação dos motivos determinantes da pretensão24. Assim, inexiste qualquer lacuna na CLT acerca dos requisitos formais da inicial. Por isso, diversos autores, dentre os quais o preclaro Jorge Luiz Souto Maior, afirmam a total inaplicabilidade do art.282 do CPC no âmbito do processo do trabalho. Afirma o insigne magistrado e Professor da Universidade de São Paulo: “[...] pode-se dizer que os requisitos da petição inicial trabalhista são os especificados no §1º do art.840 da CLT, afastando a possibilidade de aplicação subsidiária, neste tema, do art.282 dos requisitos da petição inicial civil. Assim, aqueles requisitos do art.282 do CPC não repetidos na regra laboral não são requisitos necessários da petição trabalhista, quais sejam: o fundamento jurídico do pedido; a especificação de provas; o requerimento para citação do réu (reclamado); e o valor da causa”25. 23 Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.291. 24 Curso de direito processual do trabalho. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.369. 25 Petição inicial trabalhista. Temas de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p.19. No mesmo sentido, afirma Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 840, estabelece os requisitos da petição inicial trabalhista. Portanto, como a CLT não é omissa a respeito do tema, a rigor, afasta-se a aplicação subsidiária do CPC nesse aspectos, especialmente do art.282, que arrola os requisitos da petição inicial no processo civil” (Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.343).
  • 12. 12 Questão interessante que se abre, contudo, refere-se a um dos requisitos ignorados pela CLT e indicados no art.282 do CPC: a indicação do valor da causa. A petição inicial trabalhista deve trazer a indicação do valor da causa ? Trata-se de requisito formal e, portanto, imposto de modo irresistível ao autor da ação ? Divergem os doutrinadores acerca da questão. Parece-nos que, com o advento do rito sumaríssimo – em especial -, não há como o autor deixar de declinar na inicial o valor que atribui à causa. E aqui se torna de grande valia a interpretação histórica, para fim de compreensão do que se defende. Ocorre que o texto do art.840, §1º, da CLT, data de época na qual somente existia um único rito processual (procedimento) trabalhista. Considerando que nos domínios do direito processual do trabalho não há regra de competência em razão do valor da causa, não haveria motivos para que o autor, já no texto da petição inicial, fosse obrigado a declinar a referida informação. Justificava-se, assim, o procedimento previsto no art.2º da Lei 5.584/1970, pelo qual a fixação do valor da causa caberia ao juiz, caso restasse frustrada a primeira tentativa de conciliação26. Contudo, com o tempo e as alterações sofridas na lei processual trabalhista, o supra exposto tornou-se inviável, na prática. Ocorre que, por força da Lei 5.584/1970, art.2º, §§ 3º e 4º, surgiu o chamado “rito sumário” (dissídio de alçada ou procedimento de alçada) no processo do trabalho. O critério para a definição do rito passou a ser justamente o valor da causa: nas causas cujo valor não exceda ao equivalente a duas vezes o maior salário mínimo vigente no país, o rito a ser observado será o sumário. Aliás, extremamente relevante a determinação do rito processual, pois, em que pese não se tenha grandes diferenças nas oportunidades processuais em primeiro grau de jurisdição (em relação ao que se dá no que passou a ser tido como “rito ordinário” – até então, o rito único), após a sentença surgem peculiaridades extremamente importantes, afetas aos feitos que tramitam pelo rito sumário. A principal delas, parece, é a regra da irrecorribilidade para outros Tribunais trabalhistas, disposta no art.2º, §4º, da Lei 5.584/1970. Entende a doutrina majoritária que, da decisão proferida pelo juiz do trabalho nos feitos que tramitam pelo rito sumário, pode caber um único recurso (desde que preenchidos os requisitos específicos de cabimento): recurso extraordinário – RE (Constituição Federal, art.102, III, “a”). Justifica-se isso no fato de que, se é irrecorrível a decisão 26 Renato Saraiva esclarece: “Nesta esteira, parte dos operadores do direito considera o valor da causa requisito essencial da petição inicial da ação trabalhista, possibilitando identificar o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumaríssimo ou sumário). Outros defendem a desnecessidade da indicação do valor da causa na petição inicial, uma vez que o magistrado pode, de ofício, estabelecer tal valor, quando omissa a petição inicial a respeito (Lei 5.584/1970, art.2º) (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.291).
  • 13. 13 proferida pelo juiz, tem-se claramente decisão de única instância, de modo a restar verificado o enquadramento na hipótese de cabimento do RE, caso haja na decisão combatida, ainda, violação à literalidade de dispositivo constitucional27. Porém, veio a lume a Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que introduziu na CLT os arts.852-A a 852-I, e, com isso, o chamado procedimento (ou rito) sumaríssimo. Trata-se de rito que deve ser observado quando o valor da causa não exceder o equivalente a 40 salários mínimos (nesse sentido, vide CLT, art.852-A). No rito sumaríssimo, de fato, encontramos diversas peculiaridades que exigem o conhecimento do procedimento que será observado desde o momento da propositura da ação, não sendo viável manter-se a regra da fixação do dito valor, pelo juiz, após a primeira tentativa de conciliação, caso frustrada. Defende-se essa posição pois, consoante dispõe o art.852-C do texto consolidado, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única. Sendo assim, impede-se, aqui, o fracionamento da audiência, tão comum nos feitos que tramitam pelo rito ordinário, fruto do amplo poder de direção do juiz, ex vi do que traz o art.76528 do CLT. Ao exposto, some-se o disposto no art.841, §2º, primeira parte, no sentido de que o reclamante poderá ser notificado da audiência no ato da apresentação da reclamação29. Assim, no recibo comprobatório da distribuição da petição inicial já restará informado o dia, hora, local e 27 Vale destacar que, embora cabível, é muito improvável a admissão de um recurso extraordinário interposto de decisão proferida em feito que tramitou pelo rito sumário trabalhista. Ora, não podemos nos esquecer de que, como requisito específico do RE, a lei exige a demonstração de repercussão geral. Como fazê-lo em causa com valor tão diminuto (menos de R$ 1.400,00) ? Portanto, na prática, a irrecorribilidade da decisão proferida em primeiro grau exibe-se quase absoluta. 28 Art.765. “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Nesse sentido, esclarece Wolney de Macedo Cordeiro: “A audiência é a fase processual na qual são produzidas as provas orais e permitidos os debates pelos litigantes. [...]. (Processo e Procedimento na Perspectiva Trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.). Curso de Processo do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.591-637). Renato Saraiva, por sua vez, pontua: “O art.849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única, em observância ao princípio da celeridade processual. Todavia, se não for possível, por motivo de força maior, concluí- la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Em verdade, os juízes do trabalho, com base no art.765 (ampla liberdade na direção do processo) e no art.849, ambos da CLT, vêm adotando a praxe de dividir a audiência em três sessões, quais sejam: . Audiência de conciliação – também chamada de audiência inaugural, objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a apresentação da defesa pela reclamada; . Audiência de instrução – também chamada de audiência em prosseguimento, como o objetivo de colher as provas; . Audiência de julgamento – com o único objetivo de dar ciência da sentença às partes, mediante sua publicação em audiência. Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento” (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.384-385). A audiência de conciliação referida por Renato Saraiva também é comumente chamada de “inicial”. 29 “Poderá”, embora o dispositivo em questão traga que “será” pois, ao mesmo tempo, na segunda parte, pontua, após trazer a conjunção alternativa “ou”, que a notificação é admitida na forma do parágrafo anterior, ou seja, por registro postal com franquia ou, criados embaraços ao recebimento desta, por edital.
  • 14. 14 “tipo” de audiência (inicial ou una). Ora, somente poderá haver o fracionamento se o rito não for o sumaríssimo, face à vedação do art.852-C, já referido. Então, já na distribuição, mostra-se indispensável o conhecimento do rito, o que depende da verificação do valor da causa. Tanto é verdade o ora sustentado que, por ocasião dos procedimentos prévios de cadastramento dos dados pertinentes ao feito, havidos nos sítios dos Tribunais Regionais (PRECAD, no âmbito do TRT-2ª Região), um dos primeiros dados exigidos, sem o qual não se dá o dito pré-cadastramento, é justamente o valor da causa. Não fosse já suficiente o exposto, há de se observar, ainda, o seguinte: no rito sumaríssimo, o autor é obrigado a liquidar os pedidos (CLT, art.852-B, I30). Dessa forma, se o rito for o sumaríssimo, deverá, necessariamente trazer os pedidos liquidados e, por consequência lógica, terá o autor todo o necessário para a atribuição do valor à causa (somatória dos valores dos pedidos, ex vi do CPC, art.259, II)31. Alguns chegam a defender que o valor da causa consiste em requisito da inicial apenas quando o feito for tramitar pelo procedimento sumaríssimo. Nesse sentido, a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite: De lege lata, o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força dos arts.852-A e 852-B, inciso I, §1º, da CLT. Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada (Lei n.5.584/70, art.2º). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz fixá-lo de ofício, ainda que na sentença32. 30 Art.852-B. “Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; [...]”. 31 Vale mencionar a lição de Mauro Schiavi: “[...] valor da causa é a expressão econômica dos pedidos formulados pelo reclamante no processo. A exigência de declará-lo no ato da propositura da reclamação tem duas finalidades, quais sejam: a) servir de base de cálculo para as custas e demais taxas judiciárias; b) indicar o procedimento a ser seguido (sumário, ordinário ou sumaríssimo) (ver art. 258 do CPC). Como o art.840 da CLT não exige que o reclamante decline o valor da causa, acreditamos que este deva ser indicado por aquele, pois o valor da causa determina o procedimento a ser seguido: ordinário (CLT), sumário (Lei n. 5.58470) ou sumaríssimo (Lei n.9.957/2000). Ainda que alguns sustentem que não há tal obrigação da parte, pois o valor pode ser fixado pelo juiz do trabalho, conforme a Lei n.5.584/70, acreditamos que tal argumento não seja suficiente, uma vez que, após a Lei n.9.957/2000, fica muito difícil sustentar tal entendimento, já que a parte deve, nas causas cujo valor atinja até 40 salários mínimos, liquidar os pedidos” (Processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p.153-154). 32 Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.414-415. Interessante, ainda, a lição de Eduardo Gabriel Saad et.al., no consagrado Curso de direito processual do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p.528, ao defenderem que há de ser informado o valor da causa, para determinação do rito e, na sequência, informarem que, ex vi do art.2º da Lei 5.584/1970, se assim não procedido pelo autor, caberá ao juiz a fixação, antes de passar à instrução. Traz a dita lição: “Há que se informar o valor da causa, para definir-se o procedimento a seguir, se o ordinário ou o sumário, ou, então, sumaríssimo. [...]. Dispõe o art.2º da Lei n.5.584, de 26 de junho de 1970, que, nos dissídios individuais, proposta a conciliação e não havendo acordo, o Juiz do Trabalho ou o Juiz investido na jurisdição trabalhista, antes de passar à instrução da causa, fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido”.
  • 15. 15 Entendemos, todavia, que a regra acerca de um requisito da petição inicial não pode ser relegada apenas ao rito sumaríssimo, sendo o caso de atribuição do dito valor qualquer que seja o procedimento, admitindo-se, nos demais ritos, que tal se faça por estimativa33. Portanto, não há como se negar: independentemente da ausência de exigência legal no art.840, §1º, da CLT, a indicação do valor da causa (CPC, art.282, V) é requisito formal da petição inicial. No mais, de fato, os requisitos estatuídos no art.282 do CPC, incisos VI e VII (ou seja, a especificação das provas – entenda-se: meios de prova – pelas quais buscará o reclamante demonstrar a veracidade do alegado – inciso VI – e o requerimento de citação – inciso VII) não precisam ser observados na redação da petição inicial. Tal se afirma pois: a) quanto às provas, dispõe a CLT, ex vi dos arts.787 e 845, que serão produzidas em audiência. Portanto, considerado que as provas documentais já devem seguir com a inicial, em regra, no mais, bastará ao autor comparecer à audiência e apresentar as demais34. Todavia, não se pode olvidar das posições em contrário ou, ao menos, a constatação de que, na prática, se mostra comum a especificação dos meios de prova pertinentes à elucidação do alegado no bojo da petição inicial. Assim, defende Renato Saraiva que: Quanto à especificação obrigatória das provas na peça inaugural, embora o art.840, §1º, da CLT não o relacione como requisito essencial da petição inicial trabalhista, principalmente pelo fato de as provas serem produzidas em audiência, é comum nas iniciais trabalhistas o protesto do autor pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos35. Manuel Antonio Teixeira Filho, em sentido próximo, afirma: 33 No mesmo sentido: Renato Saraiva. Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.292). 34 Nesse mesmo sentido, ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “O art.282, inciso VI, do CPC prevê que a petição inicial deve indicar ‘as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados’. Entende- se que esse requisito não é obrigatório na petição inicial trabalhista, uma vez que as provas, no processo trabalhista, são apresentadas em audiência. Nos termos doa RT.845 da CLT, o reclamante e o reclamado devem comparecer à audiência ‘acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas’. Quanto à prova documental, deve ser juntada com a petição inicial trabalhista, em respeito ao art. 787 da CLT, ao prever que a ‘reclamação escrita’ deve ser formulada em duas vias, ‘e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar’” (Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.350). No mesmo sentido, sustenta Cléber Lúcio de Almeida: “No processo do trabalho as provas podem ser produzidas independentemente de sua prévia indicação pelas partes, como resulta, por exemplo, do art.852-H da CLT. Isso equivale dizer que não constitui requisito da petição inicial a indicação dos meios de prova de que o reclamante pretende se valer para a demonstração dos fatos alegados como fundamento de sua pretensão” (Direito processual do trabalho. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.473). Sérgio Pinto Martins também segue a mesma trilha: “Não é necessário o autor declinar as provas que serão produzidas com a inicial, pois estas deverão ser apresentadas em audiência, na forma do art.845 da CLT. Inexiste omissão na CLT, de modo que não se aplica o inciso VI, do art.282 do CPC, quanto à indicação das provas a produzir” (Direito processual do trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.255). 35 Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.293.
  • 16. 16 São dois, basicamente, os motivos pelos quais o processo civil exige que o autor especifique, na inicial, os meios de prova a serem utilizados, a saber: a) atender ao princípio da lealdade processual, contido no art.14, do CPC; b) permitir ao juiz verificar, em alguns casos, se o meio escolhido é, efetivamente, adequado, ou moralmente legítimo (CPC, art.332). Apesar disso, pensamos que, no processo do trabalho, não há lugar para essa exigência, não tanto pelo fato de a CLT nada dispor quanto a esse requisito, mas em virtude da simplicidade do procedimento. Não estamos a dizer que o autor tem o direito de esconder, do adversário, os meios de que se valerá para provar a veracidade dos fatos narrados na inicial, pois isso atentaria contra o dever de lealdade, a que estão submetidas as partes, mesmo no processo do trabalho. O que estamos a asseverar é que, naquela peça, poderá o autor, simplesmente, requerer a produção de “todas as provas em direito admitidas”, vindo a especificar os meios adequados (e moralmente legítimos) no momento oportuno, por força de determinação do juiz36. Com o devido respeito às posições acima exaradas, defende-se que o uso de fórmulas genéricas tais como o “requerimento” de produção de provas por “todos os meios em direito admissíveis” não se justifica por equivaler a “nada”, restando esvaziado o seu sentido prático. Até no âmbito do direito processual civil, há quem defenda a total inutilidade do requisito estatuído no inciso VI do art.282 do CPC. Nesse sentido, Costa Machado afirma: O requisito em questão não tem o menor significado prático porque todo protesto por provas é absolutamente genérico: indicam-se “todos os meios de prova, sem exceção de nenhum, e especialmente [...]” todos ! Logo, a indicação não tem nenhuma utilidade para o juiz, que é o destinatário das provas. Ainda que falte o requisito, o autor não perde o direito de provar se indicar concretamente os meios no momento da especificação (art.324; [...]). Se a falta é percebida pelo magistrado ao exarar o despacho liminar, deve ele ordenar ao autor a emenda, sob pena de indeferimento (art.284), porque de qualquer forma o requisito é legal e, portanto, exigível. Nenhuma importância tem, por outro lado, o verbo que o autor usa para fazer a proposição de provas: requerer, indicar, protestar, propor, tudo é a mesma coisa. Destarte, absurdo dos absurdos é a decisão que indefere a produção de provas pelo autor porque este protestou e não requereu !37 36 Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p.655. v.II. 37 Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9.ed. Barueri: Manoele, 2010, p.325. Como lição complementar, vale anotar o trazido por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero em nota ao art.282, VI, do CPC (ou seja, com relação à inicial na seara do processo civil): “8. Provas. Tem o demandante de indicar, já à petição inicial, os meios de prova com que pretende mostrar a veracidade do que alega em juízo. Já se decidiu que ‘o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art.282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art.324)’, sendo que apenas o ‘silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial’ (STJ, 3ª Turma, REsp 329.034/MG, rel.Min.Humberto Gomes de Barros, j.em 14.02.2006, DJ 20.03.2006, p.263)” – (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011).
  • 17. 17 b) quanto ao requerimento de citação (CPC, art.282, VII), também não se trata de requisito formal da petição inicial trabalhista em razão do disposto na CLT, art.841, verbis: Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Assim, a expedição da notificação inicial e a sua respectiva postagem, no prazo legal, consiste em ato do Diretor de Secretaria, que há de se dar independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido. Com isso, resta evidente que não se aplica o CPC, art.28538 no procedimento das reclamações trabalhistas, não havendo que se cogitar de remessa dos autos à conclusão do juiz – que terá o primeiro contato com aqueles por ocasião da audiência39. Nesse sentido, vale ressaltar a lição de Mauro Schiavi: [...] não se exige que na inicial trabalhista conste o requerimento de provas, pois essas são produzidas em audiência (arts.787 e 845 da CLT), tampouco o requerimento de citação do reclamado, pois, no Processo do Trabalho, a notificação inicial, que equivale à citação, é realizada automaticamente, por ato do Diretor de Secretaria ou por funcionário por ele designado (art.841 da CLT)40. Registre-se, porém, que há doutrinadores que, mesmo após defenderem a desnecessidade de atenção a certos requisitos do CPC, art.282, concluem ser recomendável observá-los, por cautela. Nesse sentido, ensina José Cairo Junior: “Em qualquer caso, por se mais completo, recomenda-se o esquema da peça incoativa previsto pelo Código de Processo 38 Art.285. “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”. 39 José Cairo Junior afirma: “No processo do trabalho, em regra, o juiz tem contato com a petição inicial apenas em audiência. É nessa oportunidade que deve realizar o juízo de admissibilidade, determinando, inclusive, quando for o caso, a emenda à peça vestibular se a hipótese for de vícios sanáveis” (Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.329). 40 Processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p.154. Vale destacar, também, a lição de Renato Saraiva: “Por último, é desnecessário o requerimento de citação do réu, visto que, nos domínios do processo do trabalho, não há citação do reclamado, mas simples notificação para comparecimento à audiência, ato automático realizado pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841 da CLT), independentemente de pedido inaugural. Nesta esteira, o legislador pátrio, objetivando justificar a autonomia do processo do trabalho, utilizou a Consolidação das Leis do Trabalho, de forma indiscriminada, o termo notificação, como o meio adequado para comunicação de todo e qualquer ato processual realizado no âmbito da Justiça laboral (seja citação ou intimação). Na inicial trabalhista, portanto, não há citação do reclamado,mas notificação via postal do mesmo,por meio de remessa automática pelo servidor da secretaria da Vara, dentro de 48 horas do recebimento da ação, de cópia da petição inicial ao reclamado, notificando-o a comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias (art. 841 da CLT), ocasião em que o demandado apresentará, caso deseje, sua defesa.“ (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.293). Anota José Cairo Junior: “Dispensa-se o protesto pela produção de provas e o requerimento da citação do reclamado, tendo em vista a prevalência do princípio dispositivo que norteia o processo laboral, conferindo maiores poderes ao juiz par ao seu impulsionamento de ofício” (Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.328).
  • 18. 18 Civil, para evitar-se a declaração de inépcia da exordial”41. Ao que parece, na mesma linha, André Luiz Paes de Almeida indica: A petição inicial é prevista no art.840 da CLT. No entanto, em razão de algumas omissões para a elaboração da peça e não havendo que se falar em incompatibilidade com os princípios que norteiam o processo do trabalho, aplicamos subsidiariamente o art.282 do CPC, pelo que dispõe o art.769 da CLT42. Por isso, em sede de exames e provas, indica-se a redação da petição inicial de modo atento ao que traz o art.282 do CPC, sem prejuízo da manutenção, aqui, do entendimento supra fixado43. 2.3.1. Os requisitos do art.840, §1º, da CLT Superada – em análise singela - a questão das diferenças entre o texto do CPC, art.282 e o do art.840, §1º, da CLT, necessário se faz enfrentar o próprio teor do referido dispositivo do texto consolidado, para, assim, entendermos os principais aspectos da petição inicial trabalhista. 2.3.1.1. A designação do Presidente da Vara, ou do juiz de direito a quem for dirigida A petição inicial deve ter a sua redação iniciada pelo endereçamento. Há de se indicar a Vara do Trabalho ou o Tribunal (Regional ou Superior do Trabalho, nos casos de competência originária como, por exemplo, nas ações rescisórias) para o qual se dirige. Consoante salienta Mauro Schiavi, a dita “invocação é dirigida ao órgão e não ao seu ocupante, dado o caráter impessoal do exercício da jurisdição. Com o endereçamento, o reclamante já declina a competência em razão da matéria, do lugar e funcional”44. Para fim de redação, deve-se conhecer o pronome de tratamento a ser utilizado. E será “Vossa Excelência”. Aliás, esse pronome é usado para deputados, senadores, embaixadores, ministros de Estado e de Tribunais, governadores, secretários de Estado, Presidente da 41 Curso de direito processual do trabalho. 4.ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p.328 42 Prática Trabalhista. São Paulo: Premier Maxima, 2008, p.19, v.2. 43 Vale lembrar o dito popular: é melhor “pecar pelo excesso”. Ao menos nas questões enfrentadas nesse texto, o “excesso” (CPC, art.282) parece não eivar de erros fatais a redação da peça proposta. Tanto que mesmo os defensores da aplicação restrita da CLT, art.840, reconhecem que não há consequências prejudiciais decorrentes do respeito a tudo o que é formalmente exigido pelo CPC, art.282, se aplicado às iniciais trabalhistas. Nesse sentido, a guisa de exemplo, cite-se a lição de Cleber Lúcio de Almeida: “Definindo a CLT os requisitos da petição inicial, não há como invocar no processo do trabalho, para efeito da fixação de tais requisitos, o art.282 do CPC, haja vista a ausência de omissão do direito processual do trabalho a ser suprida. No entanto, nada impede que o autor da demanda atenda, na redação da petição inicial,o disposto no art.282 do CPC. O acréscimo dos dados solicitados pelo art.282 do CPC não torna irregular a petição inicial” (Direito processual do trabalho. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p.470). 44 Processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012, p.150.
  • 19. 19 República (sempre por extenso), oficiais (superiores a coronel), juízes e outras altas autoridades, consoante aponta João Bolognesi45. Aliás, questão interessante levantada pelo Prof.Bolognesi merece registro, acerca da utilização correta de “Vossa Excelência” e “Sua Excelência”. Ensina o professor: O correto é Vossa Excelência ou Sua Excelência ? A forma adequada depende de como está construído o ato comunicacional. Quando se fala diretamente com a pessoa, um juiz, por exemplo, usa-se Vossa. Quando o juiz se torna apenas o assunto sobre o qual se está falando, põe-se Sua”46. A partir do supra exposto, tem-se que a menção ao juiz da causa, nas peças a ele endereçadas, dar-se-á com o uso do pronome “Vossa Excelência”47. Quanto ao Juiz, trata-se de “Juiz do Trabalho”, o que há de ser observado na redação do endereçamento da petição inicial. Assim, consiste em equívoco tratá-lo por “Juiz de Direito” ou “Juiz Federal”. No que toca à última denominação, vale salientar que, em que pese a Justiça do Trabalho integre a estrutura do Poder Judiciário Federal, como Justiça Especializada, tem por órgão o “Juiz do Trabalho”, ex vi do art.111, III, da CF48. Vale salientar que o acima exposto não se aplica no caso previsto na CF, art.112, ou seja, quando, por ausência de Justiça do Trabalho no local, experimente-se a extensão da competência do Juiz de Direito para as causas trabalhistas. 2.3.1.2. A qualificação do reclamante e do reclamado A qualificação das partes delimita, subjetivamente, a demanda. Afinal, são sujeitos parciais da relação jurídica processual o autor (ou reclamante) e o réu (ou reclamado). A lide resta estabelecida entre eles e, no processo individual, a princípio, a esses sujeitos alcançarão os efeitos da coisa julgada. Ao contrário do que traz o CPC, art.282, II, a CLT, art.840, §1º, não indica especificamente quais são os dados de qualificação que devem ser apresentados na inicial. Todavia, exige-se a indicação de dados suficientes para a adequada identificação e individualização das partes. Portanto, para a pessoa jurídica, basta indicar o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - do MF, e o endereço completo, com CEP. Já para a pessoa natural, recomenda-se a indicação do nome completo, 45 Português forense- teoria. 6.ed. São Paulo: Paloma, 2002, p.84. 46 Ibid., mesma página. 47 A forma correta de abreviar o referido pronome é “V.Exª”. 48 Nesse mesmo sentido: Eduardo de Moraes Sabbag e Marco Antonio Araújo Junior. Manual de redação jurídica e língua portuguesa para a OAB. Coleção Prática Forense. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.38, v.8; André Luiz Paes de Almeida. ob.cit., p.19.
  • 20. 20 data de nascimento, nome da mãe, nacionalidade, profissão, estado civil, número de inscrição no Registro Geral (Carteira de Identidade) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS, inclusive quanto ao número de série e Unidade da Federação em que expedida), número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas – do MF e no PIS – Programa de Integração Social, além do endereço completo, com CEP. 2.3.1.3. A breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio Como salienta Wolney de Macedo Cordeiro: Toda a postulação deve ter uma justificativa ou motivação. O pedido para a realização da prestação jurisdicional pressupõe que o autor tenha razões fáticas e jurídicas para sua provocação perante o Poder Judiciário. Esses motivos são conhecidos no âmbito da processualística como causa de pedir. É a causa de pedir que delimita a prestação jurisdicional e vincula o teor da defesa do réu. A causa de pedir, portanto, representa a delimitação do substrato fático- jurídico da postulação do autor. Ou seja, a fixação da causa de pedir significa, em última análise, a delimitação dos motivos da postulação do autor, a fim de que o réu possa se defender de forma ampla. Sem a delimintação da cusa de pedir, portanto, inviabiliza-se a própria delimitação objetiva da postulação49. A CLT, em seu art.840, §1º, não alude à causa de pedir, nem mesmo ao fato e aos fundamentos jurídicos, em conjunto, como parte essencial da petição inicial. O requisito, aqui, resta simplificado: a luz do texto legal, basta indicar a breve exposição dos fatos para que a inicial trabalhista se mostre apta, devendo essa ser redigida de modo claro e preciso50. Certamente, o menor rigor técnico que marca o texto consolidado em relação ao disposto no CPC, art.282, III, decorre, dentre outros motivos, da necessária simplificação procedimental – e até formal - que há de caracterizar um processo que consagra o jus postulandi. Ora, se até para o advogado, por vezes, a tarefa de redigir a causa de pedir não se mostra tão simples, o que se diga, então, de exigir de um “leigo” a demonstração da fundamentação jurídica do pedido ? Portanto, dispensa-se o requisito em questão para contentar-se, na peça inicial, com a breve exposição dos fatos. Vale mencionar, a guisa de exemplo e nesse sentido, a seguinte decisão, proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: 49 Processo e procedimento na perspectiva trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.). Curso de processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.603-604. 50 Nesse sentido: “PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A petição inicial deve indicar com razoável clareza a causa de pedir e o pedido, de modo a propiciar a elaboração da defesa e o julgamento da lide” (TRT/SP, 3ª Turma, Processo nº 20110645828, Ac.20120250327, rel.Mercia Tomazinho, rev.Maria Cristina C.Trentini, d.j.06.03.2012, d.p.13.03.2012).
  • 21. 21 Petição inicial. Processo do Trabalho. Simplicidade. Nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, são requisitos da petição inicial, além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Ao contrário das disposições do artigo 282 do CPC, constata- se maior simplicidade dos requisitos da exordial trabalhista, tendo em vista o jus postulandi, o qual possibilita às partes o ingresso da reclamatória e a produção de defesa sem a presença de advogado, bem como o princípio da celeridade processual, com maior incidência nesta Especializada tendo em vista a natureza alimentar das verbas objeto da maioria das questões submetidas à sua apreciação. No caso dos autos, da simples leitura da peça de ingresso é possível afastar a inépcia reconhecida pelo Juízo de origem, eis que cumprido o requisito de "breve exposição dos fatos", o qual possibilita a apresentação de defesa pelos Réus, sem qualquer prejuízo evidente. As questões levantadas acerca dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela obreira devem ser interpretadas com base na legislação processual trabalhista. A causa de pedir diverge do fundamento legal do pedido, o qual existe legalmente, mas não necessita ser mencionado. A causa de pedir trabalhista deve ser simples, sucinta, objetiva, pela simplicidade inerente ao processo do trabalho. Inépcia da inicial afastada (TRTSP, Recurso Ordinário, 4ª Turma, Acórdão 20120806040, Processo nº 20120032594, rel.Des.Sergio Winnik, rev.Des.Paulo Sérgio Jakutis, d.j.17.07.2012, d.p. 27.07.2012). No mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, verbis: “Não exige a CLT, no art.840, a fundamentação jurídica do pedido”51. Parece claro, então, que o legislador celetista adotou a chamada “teoria da substanciação”52, que se contenta com o fato ou o complexo de fatos suficientes a embasar a pretensão do autor, pois daqueles, logicamente, há de decorrer a conclusão do julgador acerca do direito cujo reconhecimento é almejado. Contrapõe-se, assim, à chamada “teoria da individuação” ou da “individualização”, que exige tão somente a indicação dos fundamentos jurídicos para fim de formação da causa de pedir. Todavia, não se pode negar que a indicação dos fundamentos jurídicos torna a petição inicial muito mais clara, minimizando os riscos de interpretação dúbia dos fatos. Mais, ainda: 51 Curso de direito processual do trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008, p.505. 52 Consoante explica Vicente Greco Filho: “Na teoria da substanciação, adotada por nossa lei, a petição inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração, mesmo porque a causa de pedir é um dos elementos que identifica a causa, não podendo ser modificado sem o consentimento do réu, após a citação, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo (art.264). Se o autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-los na inicial, somente em ação própria poderá fazê-lo. Por outro lado, se houver outro fundamento ainda que para o mesmo pedido, nova ação poderá ser proposta, porque a primeira não será idêntica à segunda” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.98, v.2) Ainda sobre a teoria da substanciação, esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir. Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação). O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional” (Direito processual civil esquematizado. 2.ed. Saraiva: São Paulo: 2012, p.304).
  • 22. 22 torna mais precisa a interpretação do operador do direito (seja o juiz, seja o advogado da parte contrária) ou mesmo da própria parte contrária acerca “do que pretende”, efetivamente, o autor. Assim, além de facilitar a tarefa do julgador, prestigia o contraditório e a ampla defesa – o que, por via de consequência, conduz à completa observância e respeito ao due process of law53. Não se negue, aqui, que é dever do autor agir de acordo com a verdade (CPC, arts.339; 14, I; 17, II), a luz da lealdade processual lhe imposta. Desse modo, a redação de uma petição inicial objetiva, porém completa e clara, vai de encontro com isso. Ademais, favorece o próprio autor pois a sua pretensão poderá ser melhor apreciada pelo juiz se esse, de fato, entendê-la (ou seja, se o magistrado entender “o que pretende” o autor, de modo preciso, restará majorada a possibilidade de julgamento de procedência do pedido – em especial se o direito invocado pelo demandante realmente existir !). Some-se ao exposto o fato de que, se subscrita por advogado, não haverá o óbice do jus postulandi e consequente condição de leigo do redator da exordial, a tornar absolutamente afastada, sob o ponto de vista da interpretação teleológica (indispensável ex vi do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art.5º), a razão de ser da aplicação do art.840, §1º sob o influxo do entendimento meramente gramatical de seus dizeres, que limita a causa petendi, na seara do direito processual do trabalho, à breve exposição dos fatos. Por isso, em que pese a CLT exija apenas a breve exposição dos fatos, quando subscrita por advogado, recomenda-se que a petição inicial traga a exposição, também objetiva, da fundamentação jurídica que embasa a pretensão do reclamante. Há de se redigir, desta feita, verdadeira causa de pedir, em seu aspecto remoto (causa de pedir remota, ou seja, os fatos que sustentam a pretensão) e próximo (causa de pedir próxima, a saber, os fundamentos jurídicos do pedido)54. 53 Wolney de Macedo Cordeiro afirma: “A fundamentação jurídica [...] consiste no enquadramento jurídico promovido pelo autor da relação a ser tutelada pelo Poder Judiciário. Esse verdadeiro processo de especificação da relação jurídica que se discute é essencial do ponto de vista do processo comum, para que se facilite a produção da defesa por parte do réu” (Processo e procedimento na perspectiva trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.). Curso de processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.604). Renato Saraiva caminha na mesma estrada, ao afirmar: “Outra corrente, à qual nos filiamos, embora reconheça que não devam ser exigidos os rigorismos formais do Código de Processo Civil, entende fundamental a indicação da causa de pedir, principalmente para assegurar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa” (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.290). 54 Nesse sentido, ensina Vicente Greco Filho: “O fato é chamado causa de pedir remota e o fundamento jurídico é a causa de pedir próxima” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.98, v.2). Alguns autores “invertem” os conceitos, como, por exemplo, o faz Sérgio Pinto Martins: “A causa de pedir compreende os fundamentos de fato e de direito pelos quais o autor faz o seu pedido. É o fundamento pelo qual o autor faz sua postulação. Causa de pedir remota é o direito que fundamenta o pedido do autor. É também chamada de causa de pedir mediata. (...). Causa de pedir próxima ou imediata é o fato que dá origem ao direito (...)” (Direito processual do trabalho. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.249). Elpídio Donizetti, por sua vez apresenta a seguinte lição acerca das partes da causa de pedir: “A causa de pedir (ou causa petendi) subdivide-se em causa remota, que
  • 23. 23 Vale, aqui, destacar a lição de Sérgio Pinto Martins: A expressão “breve exposição dos fatos” significa que na petição deveria haver apenas a narração dos fatos. O §1º do art.840 da CLT não exige que seja indicado o fundamento jurídico do pedido. Bastaria a parte narrar os fatos e o juiz iria enquadrá-los dentro do Direito. A utilização da breve exposição dos fatos é originária da época em que a Justiça do Trabalho era administrativa, além do que não há necessidade de advogado para postular em juízo. Assim, o leigo poderia redigir a petição inicial, fazendo breve exposição dos fatos. Entretanto, em certos casos não basta apenas a narração dos fatos, mas a causa de pedir e a fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando a matéria é de direito55. Portanto, de início, há a necessidade de diferenciar uma coisa da outra. O que seriam, então, os fatos ? Narrar os fatos significa expor os acontecimentos, a “história” da relação laboral – naquilo que se mostrar pertinente ao pedido. Consiste em informar ao juiz “o que aconteceu para que o reclamante tenha aquele direito”. Tomando como exemplo um caso em que o reclamante pleiteie a condenação da reclamada no pagamento de aviso prévio indenizado. Quais seriam os fatos pertinentes ? Simples: a ausência de comunicação prévia, pelo empregador ao empregado, acerca da dispensa imotivada, e o tempo de serviço, para cálculo da proporcionalidade (ex vi da Constituição Federal, art.7º, XXI e da Lei 12.506/2011). E a fundamentação jurídica ? Em um primeiro momento, é necessário distingui-la da fundamentação legal56, que consiste na indicação do dispositivo de lei que consagra o direito invocado. Assim, a fundamentação legal consiste em indicar expressamente, no texto da petição, o artigo de lei que dispõe de acordo com a pretensão deduzida do autor. No caso do aviso prévio indenizado, para ficarmos no mesmo exemplo, a fundamentação legal consistiria em indicar a se relaciona aos fatos e fundamentos jurídicos, e causa próxima, relacionada com as consequências jurídicas desse fato. A propriedade do bem, numa ação reivindicatória, constitui a causa remota; já as consequências jurídicas da propriedade, ou seja, o direito de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua (art.524 do CC) caracterizam a causa próxima” (Curso didático de direito processual civil. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.526). 55 Direito processual do trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas, 249. 56 Wolney de Macedo Cordeiro ensina: “Por fundamentos jurídicos não devemos entender a mera indicação dos dispositivos legais destinados a lastrear a postulação do autor, até porque há de se presumir que o direito é de conhecimento do magistrado, conforme vetusto brocardo juria novit cúria” (Processo e procedimento na perspectiva trabalhista. In: Luciano Athayde Chaves (org.). Curso de processo do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.604). Na mesma toada, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma: “[...] os fatos devem ser descritos com clareza, e manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art.295, parágrafo único). Além dos fatos, o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. Não é necessária a indicação do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada pelo autor. A indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial. Por isso, pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial, mas não em relação aos fatos, que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendê-los (Direito processual civil esquematizado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.304).
  • 24. 24 CLT, art.487, §1º e a Lei 12.506/2011, art.1º, “caput” e §1º (referente ao cômputo da proporcionalidade do aviso). Já a fundamentação jurídica (em uma análise simples e voltada a facilitar a compreensão de como redigir esta importante parte da inicial) consiste em textualizar os motivos pelos quais aqueles fatos narrados conduzem ao direito que sustenta o pedido. No exemplo do aviso prévio indenizado, mais uma vez, consistiria na demonstração de que há direito ao recebimento da verba em questão, em razão do fato narrado (ausência de prévia comunicação da dispensa), uma vez que assim dispõe a lei. Consistiria, ainda, em demonstrar a quantidade de dias a que faz jus o reclamante, a título de aviso prévio, em razão da proporcionalidade desse frente ao tempo de serviço. Sequer é preciso indicar o artigo específico, pois, o requisito formal da inicial é a fundamentação jurídica, e não a fundamentação legal. Seguindo o raciocínio lógico: premissa maior (há um fundamento jurídico geral, como, por exemplo: a Constituição Federal, art.7º, XIII, limita a jornada a 8 horas, de modo que quem trabalhar além da oitava hora diária, em regra, faz jus ao recebimento das horas excedentes, acrescidas de minimamente 50%, como extras – CF, art.7º, XVI); premissa menor (o fato: o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada – logo, 2 horas extras diárias); e conclusão (logo, faz jus ao recebimento de horas extras, no equivalente a duas horas por dia trabalhado ao longo do período laboral). 2.3.1.4. O pedido Pedido, na lição do saudoso Moacyr Amaral Santos, “é a expressão da pretensão. É o que se pede em juízo. É a dedução da pretensão em juízo”57. O pedido delimita a atuação jurisdicional, iniciando a delimitação objetiva da demanda58. Por isso que Bezerra Leite afirma: “O pedido é, portanto, o ‘projeto da sentença’”59. Nesse sentido, vale apontar o disposto no CPC, art.460: 57 Primeiras linhas de direito processual civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.189, v.2. 58 Vicente Greco Filho explica que o limite objetivo da sentença é o pedido do autor que é o próprio objeto do processo ou o pedido dos vários autores se mais de um houver no julgamento conjunto. E continua: “Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença que julga além do pedido se diz ultra petita; a que julga fora do pedido se diz extra petita. Tais sentenças são nulas, como nula é a sentença citra petita, qual seja, a que deixa de apreciar pedido expressamente formulado. Esta última viola o princípio da indeclinabilidade da jurisdição” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.240, v.2). 59 Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.405. Nesse diapasão, vale ressaltar a objetiva lição de Renato Saraiva: “O pedido, sem dúvida, é a parte mais importante da petição inicial, assumindo relevante papel no estabelecimento dos limites de atuação do magistrado no julgamento da lide, uma vez que, diante de um pedido certo e determinado, não será lícito ao juiz deferir ao demandante bem da vida
  • 25. 25 Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Vale menção, outrossim, ao disposto no art.293 do mesmo Código: “Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”. Outra questão interessante guarda relação aos conceitos de pedidos e de requerimentos: trata-se de realidades distintas. Entende-se, ademais, recomendável que se dedique atenção a tal distinção por ocasião da redação da peça em estudo. Tentando simplificar ao máximo e tornar fácil a compreensão, são objetos de requerimentos as providências necessárias ao bom andamento do processo e ao atingimento de seus objetivos. Assim, a parte requer a produção de prova pericial, a expedição de um ofício etc. Ao contrário, o pedido consiste justamente na “razão de ser” da petição inicial. Assim, a parte pede aquilo que a fez propor a ação trabalhista, ou, em outras palavras, é objeto de pedido aquilo que guarda relação com o interesse sobre o qual se forma a lide. Neste sentido, o reclamante pede que seja reconhecido o seu direito a determinado “bem da vida”. Para tanto, necessita da tutela jurisdicional, o que conduz ao exercício de seu direito constitucional de ação. Devemos lembrar, ainda, que o pedido comporta classificação em: (1) imediato; e (2) mediato. O pedido imediato é dirigido ao Estado-juiz. Em outras palavras, por ele, o autor (reclamante) busca retirar o Judiciário de seu estado principiológico de inércia, o que se dá pela solicitação da prestação jurisdicional. Submete-se a lide ao Estado-juiz para fim de que este se manifeste, prestando a tutela jurisdicional e, assim, solucione o conflito de interesses por sentença declaratória, condenatória ou constitutiva (sem ignorar, aqui, a classificação do grande Pontes de Miranda, abarcando os provimentos mandamental e executivo “lato sensu”, este último deixando de guardar tanta peculiaridade a partir da Reforma da Execução no Processo Civil). Já o pedido mediato consiste especificamente na busca do “bem da vida” pretendido pelo reclamante. Para facilitar a compreensão, trata-se da pretensão que “faz com que o reclamante ajuíze a ação”. Ninguém ajuíza reclamação trabalhista apenas para movimentar o Judiciário ! Na verdade, a ação é proposta para pleitear o reconhecimento de algum direito que, (pedido mediato) diverso ou superior ao postulado” (Curso de direito processual do trabalho. 9.ed. São Paulo: Método, 2012, p.291).
  • 26. 26 no entender do autor, lhe toca e não foi respeitado. Alguns exemplos: o recebimento do pagamento de horas extras acrescidas de 50%, 13º salário, férias etc60. Outra característica importante: o pedido deve ser certo e61 determinado62 (CPC, art.286), de modo que ao juiz resta vedado deferir algo diverso ou superior ao especificamente 60 Vale a leitura da lição de Moacyr Amaral Santos, precisa e objetiva, como sempre, a exigir constante revisitação: “Não há ação sem pedido, pois este é um dos seus elementos, o seu objeto – res petitum. Como é o objeto do processo. O autor provoca a jurisdição (ação), suscitando o processo, por meio do qual se faça atuar o direito objetivo na tutela de sua pretensão. Assim, no pedido se contém a suscitação de uma provisão jurisdicional (pedido imediato), na tutela de um bem jurídico (pedido mediato). No processo de conhecimento, a providência jurisdicional, que se reclama, traduz-se numa sentença que, conforme a ação proposta, será de condenação, meramente declaratória, ou constitutiva. O pedido imediato será, pois, a sentença condenatória, declaratória ou constitutiva reclamada pelo autor. O pedido mediato consiste no bem jurídico a ser tutelado pela sentença; é a utilidade a ser tutelada pela sentença – o recebimento da importância da dívida, a restituição da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc. Nas ações meramente declaratórias, o pedido mediato se confunde com o imediato; ‘aqui a declaração da existência ou da inexistência do direito esgota a finalidade da demanda’ (LOPES DA COSTA)” (Primeiras linhas de direito processual civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.189-190, v.2). Elpídio Donizetti, na mesma linha, pontua: “[...] O objeto do pedido desdobra-se em objeto imediato, que é a providência jurisdicional solicitada, e o objeto mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. Numa ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (relaciona-se com o direito processual), ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (relaciona-se com o direito substancial)” (Curso didático de direito processual civil. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.526). 61 Traz o CPC, art.286, parte inicial: “O pedido deve ser certo ou determinado. [...]” – negrito meu. Carlos Henrique Bezerra Leite afirma: “Com efeito, dispõe o art.286 do CPC que o ‘pedido deve ser certo ou determinado’. A doutrina é praticamente unânime ao reconhecer o erro técnico do legislador ao empregar o termo ‘ou’, em lugar do conectivo ‘e’. Isto porque, em rigor científico, o pedido tem de ser necessariamente certo e indiscutivelmente determinado. Não basta, apenas, uma qualidade do pedido: certo ou determinado. É indispensável que ambas as qualidades do pedido estejam presentes na petição inicial: certeza e determinação” (Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.405). No mesmo sentido, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O CPC, art.286, estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado. O uso da conjunção alternativa foi infeliz, pois em regra deve ser certo e determinado. [...]” (Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.329). Da mesma forma, posiciona-se Sérgio Pinto Martins: “O pedido deve ser certo e ao mesmo tempo determinado, não existindo condição alternativa, mas aditiva. A certeza e a determinação não se excluem, mas são somadas” (Direito processual do trabalho. 34.ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.251). 62 Moacyr Amaral Santos ensina: “E aí estão dois requisitos do pedido: deve ser certo e determinado. Certo, no sentido de expresso (Pontes de Miranda). Não se admite pedido tácito. Determinado – de terminus, limite – quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como ao mediato. a) O pedido imediato deve ser expresso e determinado, sempre. Ou o pedido é de condenação (ação condenatória, sentença condenatória); ou é de declaração (ação meramente declaratória, sentença de mera declaração); ou é de constituição ou de desconstituição (ação constitutiva, sentença constitutiva). É o pedido que caracteriza a ação e a sentença. b) Expresso (certo) e determinado deve ser o pedido mediato. O bem jurídico, que se pede, deve ser definido, individualizado ou delimitado nas suas qualidades e quantidade. Entretanto, tratando-se de pedido genérico, a sua determinação, como veremos, não é absoluta, mas relativa.” (Primeiras linhas de direito processual civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.190, v.2). Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na mesma linha, afirma: “[...] Por certo entende-se aquele [pedido] que esteja individualizado, possibilitando a sua perfeita identificação. A petição inicial deve indicar qual o bem da vida pretendido, ou ao menos favorecer elementos que permitam identificá-lo. Ademais, o pedido há de ser determinado quanto à sua quantidade” (Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.329-330). A leitura da lição de Vicente Greco Filho é relevante, por fim, para complementar as noções que se busca transmitir: “Certo, aqui, quer dizer expresso, explícito e devidamente delimitado, o que se contrapõe à ideia de implícito, tácito ou genérico. Há, porém, consequências de direito material ou processual que eventualmente podem ficar omitidas porque decorrem necessariamente do pedido principal. Apesar de ser recomendável que nada fique omitido, o que decorre inexoravelmente de lei e que é inseparável do bem jurídico que constitui o pedido imediato pode ser
  • 27. 27 pleiteado pelo autor/reclamante. Neste sentido, vide CPC, art.460 (princípio da congruência ou adstrição). Pedidos genéricos63 somente são admitidos nas hipóteses dos incisos do mesmo art.286 do diploma supra referido, ou seja, (I) nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (II) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e (III) quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Vale ressaltar que a hipótese do CPC, art.286, I, não encontra aplicabilidade nos domínios do direito processual do trabalho (no processo individual), por não contemplar ações universais (como, por exemplo, cita Bezerra Leite o caso da “falência”). O mesmo estudioso do processo laboral esclarece, porém, que nas ações em que se busque a tutela de interesses individuais homogêneos, restará obrigatória a formulação de pedidos genéricos, e, com isso, ter- se-á sentença com a mesma característica, a exigir a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação por artigos64. Devemos ressaltar, ainda, a existência de exceções legais ao já referido mandamento do art.460 do CPC, hipóteses que atendem ao chamado “princípio da extrapetição”, nas quais restará autorizado o juiz a conceder mais do que foi expressamente pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da especificamente indicada pelo reclamante em seu pedido. Exemplos: CLT, art.137, §2º; art.467; art.496. Saliente-se que pedido certo e determinado não significa pedido “líquido”. Os pedidos, no rito ordinário, não precisam ser quantificados já na inicial. Todavia, quando o feito tramita pelo rito sumaríssimo, como já salientado, emerge como requisito da inicial a indicação específica do valor correspondente a cada pedido (logo, além de certo e determinado, o pedido também deverá ser líquido). Nesse sentido, o já referido art.852-B, I, parte final, da CLT. Outra questão interessante reside nos chamados “pedidos implícitos”. Há hipóteses em que se entende que o pedido encontra-se implícito, ou seja, a concessão da vantagem, pelo juiz, entendido como compreendido no principal, como, por exemplo, os juros legais e a correção monetária [...] bem como o pagamento das custas e honorários. O art.461, [...] permite a aplicação de multa cominatória na condenação em obrigação de fazer, independente de pedido expresso. Os pedidos são interpretados restritivamente, de modo que, ressalvadas as situações excepcionais acima aludidas, se o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo., O pedido deve ser também determinado, isto é,m definido quanto à qualidade e quantidade” (Direito processual civil brasileiro. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.103, v.2). 63 “O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, desde que possa ser suscetível de determinação em liquidação de sentença. Além disso, o pedido deve ter correlação lógica com os fatos narrados na petição inicial, uma vez que a correta e exata formulação dos pedidos é de fundamental importância para o êxito da ação” (Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.406). 64 Curso de direito processual do trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2009, p.405.
  • 28. 28 independe de postulação expressa na inicial65. Um bom exemplo reside na condenação da parte que sucumbe no pagamento das custas. Outro, o estabelecido no já referido CPC, art.293, bem como no verbete 211 da Súmula do TST, verbis: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Mais uma questão que merece rápido comentário reside na chamada cumulação de pedidos, muito comum nas iniciais trabalhistas66. Pode o autor deduzir pedido simples, ou seja, uma única postulação. Todavia, também pode o reclamante formular dois ou mais pedidos no processo, observados os requisitos legais para tanto, estatuídos no art.292 do CPC, em especial em seu §1º67. Temos aqui, portanto, a chamada cumulação objetiva (já que a cumulação subjetiva refere-se às hipóteses de litisconsórcio, ativo ou passivo68). 65 Afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “[...] existem pedidos implícitos, isto é, coisas que o juiz deve conceder ao autor, mesmo que não requeridas expressamente na petição inicial. O art.293 menciona como tal os juros legais. Os juros de mora incluem-se na liquidação, ainda que tenha sido omisso o pedido e a condenação (Súmula 254 do STF). Além deles, é também devida a correção monetária, que não é acréscimo nem punição ao devedor, mas mera atualização do valor nominal da moeda. A condenação do réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, em caso de procedência, também constitui pedido implícito (Súmula 256 do STF). Por fim, as prestações periódica considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, pelo tempo que durar a obrigação (CPC, art.290). Esse dispositivo abrange tanto as prestações que se venceram no curso do processo como as posteriores à sentença, até o término da obrigação” (Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.331). Sobre o conceito de “prestações periódicas”, vale transcrever a lição de Misael Montenegro Filho: “Por prestações periódicas, devemos compreender as que se vencem de forma repetitiva, geralmente a cada período de trinta dias, como as taxas condominiais, por exemplo. Com as atenções voltadas para a hipótese que envolve o ingresso de ação de cobrança contra determinado condômino inadimplente no pagamento das taxas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março, a aplicação prática da norma em comentário permite que o magistrado condene o réu ao pagamento não apenas das parcelas em exame, como também de todas as demais que venceram após a propositura da ação , evitando a proliferação de demandas, com o objetivo de promover a cobrança de períodos diferenciados da dívida” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2008, p.359). 66 Deixa-se de tecer, no texto, comentários quanto a algumas das classificações encontradas na doutrina acerca da cumulação de pedidos. Todavia, para fim de incentivo ao estudo, transcreve-se, aqui, duas delas, tratadas por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Cumulação inicial e superveniente. Caso o autor cumule pedidos na peça vestibular, há cumulação inicial. Se, no curso do procedimento, uma das partes ajuíza outra ação no mesmo processo, há cumulação superveniente, como, por exemplo, no caso de ser proposta ação declaratória incidental (CPC, 5º e 325), reconvenção (CPC 315), denunciação da lide (CPC 70) etc. 3. Cumulação homogênea e heterogênea. Homogênea é a cumulação de pedidos feitos pela mesma parte. Heterogênea é a cumulação que ocorre no mesmo processo, mas com ações ajuizadas por partes diferentes. Por exemplo, quando o autor cumula pedidos na petição inicial (...), ou por meio de ADI, há cumulação homogênea. Caso o réu venha a cumular pedido no mesmo processo, somando o seu ao do autor, já ajuizado, há cumulação heterogênea”. Nery e Nery exemplificam a cumulação heterogênea mencionando a hipótese de reconvenção (CPC, arts.315 a 318) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.571). 67 Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;