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CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 005 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013
IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde
constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item
EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser
preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e
respondidas de forma consolidada em relatório específico.

NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM
CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03
EXTRATO: Não aplicação da metodologia divulgada e homologada, resultando em remuneração
negativa e critério diferente dos valores reais nos portos americanos ditos como basilares da metodologia.

COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP

CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA
Não existe clareza ou detalhamento das variáveis que foram aplicadas na fórmula, apesar de afirmar-se que “a
partir do levantamento das informações de Zonas de Praticagem dos EUA, que possibilitaram o conhecimento
de variáveis como número de manobras, número de práticos, tempos de praticagem e remunerações por
manobra, por hora de manobra e por prático entre outras, buscou-se verificar se as Zonas de Praticagem
brasileiras poderiam ser comparadas com as americanas em relação a essas variáveis”. Também não
encontramos nexo ou conexão com a afirmativa de que “concluiu-se que é possível utilizar as informações das
Zonas de Praticagem americanas como referência para projetar as remunerações dos práticos em portos
brasileiros, ou seja, a partir dessas variáveis e com base nas informações sobre remuneração praticadas nas
Zonas de Praticagem americanas, pode-se, a partir de um modelo de regressão, extrapolar as remunerações
dos práticos no Brasil compatíveis com o benchmark escolhido”.
Apesar da CNAP expressar que “Cabe salientar que a regressão realizada mostrou-se consistente” contradizse na frase seguinte ao afirmar que: “Para manobras que envolvam navegação de distância longa, ajustes
deverão ser realizados no cálculo da remuneração de referência”. Ora, a metodologia é aplicável, ou aplica-se
somente quando a CNAP quiser?
É deveras conveniente para a CNAP afirmar que existam peculiaridades em nosso país, específicas às regiões
relativas às ZPs 01, 02 e 20 (navegação de distância longa), porém, conforme reiteradamente foi alertado pelo
CONAPRA, as peculiaridades são inerentes às ZPs no mundo, o que torna inviável a adoção de uma única
fórmula ou metodologia, mesmo que restrito a um único país. Os próprios Estados Unidos da América,
adotando uma abordagem regionalizada de discussão dos preços dos serviços de Praticagem, não utiliza
qualquer fórmula que determine preços ou a remuneração para portos distintos. Infelizmente a CNAP, pretende
aplicar uma nova forma de regulação de preços, absolutamente inédita no mundo, claramente contrária à
realidade e toda a prática internacional.
Ainda que se insistisse nesta solução artificial, as distorções que indicam precisar de ajustes, são nos casos em
que os práticos ficam a bordo por dias, exigindo trabalho físico intenso, desgaste físico e intelectual além de
enormes deslocamentos de retorno às suas bases, portanto sendo mais remunerados do que os outros, de acordo
com a primeira fórmula proposta. Na concepção da Comissão, quem trabalha muito, deveria ser remunerado a
contendo, e não ter sua remuneração diminuída ou “ajustada”.
Tivesse a fórmula cumprido o anunciado de “utilizar efetivamente a informação disponível do benchmark, que
diz respeito a uma amostra de 23 ZPs norte-americanas” ou até mesmo “A equação visa capturar a
sensibilidade da remuneração estimada por hora de praticagem, na amostra utilizada, em relação a certas
variáveis determinantes (e estatisticamente significativas) do preço de praticagem, como número de práticos, a
distância média da manobra (em milhas náuticas), o número médio de manobras por prático e o tempo médio
das manobras (em horas com duas casas decimais)” ou talvez até mesmo tivesse sido elaborada dentro de
todos os parâmetros elencados, esta necessariamente seria possível de ser aplicada nas praticagens norte
americanas utilizadas. Todavia, o que aconteceu foi que a aplicação da fórmula às praticagens americanas (que
jamais cogitaram uma fórmula ou método único para aplicação nacional), utilizando os dados disponíveis no
trabalho DIBNER 2012, apontado na bibliografia como fonte. Contudo, os valores de remuneração divulgados
por esta própria referência não foram de fato utilizados ou alcançados na aplicação da metodologia.
Inicialmente, calculamos os valores de remuneração para alguns portos norte-americanos presentes naquele
estudo, com a fórmula apresentada na metodologia divulgada e o que se verificou foram resultados negativos,
ou seja, o prático norte-americano supostamente pagaria para trabalhar, algo inverossímil, para dizer o mínimo.
Conforme demonstramos na planilha abaixo, a fórmula é capaz de produzir praticagens onde o prático teve
remuneração negativa por hora de trabalho em praticagens norte-americanas. Esses são apenas os resultados
mais aberrantes, pois na verdade a fórmula em nenhum momento foi capaz de conseguir acertar a remuneração
indicada no trabalho DIBNER 2012, sempre com valores muito abaixo dos indicados por aquele estudo.
EM DÓLARES
RRR=(2741,03+6,17xN-27,88xDm-6,09x(M/N)-169,40xTm+0,15xDmˆ2+6,38xTmˆ2)xPPP/2

N

Dm

18

PPP

Rrr

PELA CNAP

DIBNER

REMUN
ANUAL

M/N

M

Tm

Dm2

Tm2

9

1033
6

1,75

81

3,06

1

-USD 580,30

574,22

PORT
EVERGLADES

negativa

16

29

5515

5

841

25

1

-USD 314,63

344,69

GALVESTON

negativa

20

9

8615

1,6

81

2,56

1

-USD 126,16

430,75

MIAMI

negativa

USD
436.150,00
USD
335.000,00
USD
314.555,00

Entretanto, em 16 de janeiro de 2014, em data posterior ao término do período original da Consulta Pública nº
2, a CNAP, através de sua Resolução nº 4, surpreendeu o CONAPRA e toda a sociedade civil com a publicação
de uma ERRATA, em que afirmava que o valor de M deveria ser dado não pelo número de manobras, mas por
este número dividido por 2,2. Sem adentrar no mérito do porquê deste número – aparentemente aleatório, para
um conta de chegar, uma vez que os dados e estudos que deram origem à fórmula de cálculo de RRR nunca
foram apresentados pela CNAP, em desobediência inclusive a liminar concedida pelo Judiciário, é impossível
apresentar qualquer comentário ou crítica a respeito da fórmula. O que surpreende a todos é que após a
Consulta Pública nº 1 seja publicada uma errata que altera, substancial e fundamentalmente a metodologia, tudo
isso após a formulação da Consulta objeto desta manifestação, o que anula por completo tanto a fórmula quanto
a sua aplicação.
Não NAo ha formula

2
De qualquer forma, realizamos o mesmo exercício agora com a fórmula adaptada de acordo com as
informações da errata.
Apesar de não serem obtidos mais valores negativos para a remuneração, ainda assim, não foi possível se
chegar aos valores de remuneração apresentados em DIBNER 2012 que, teoricamente e nos termos da
metodologia publicado, teriam dado origem à fórmula como podemos notar na planilha abaixo:

UTILIZANDO "ERRATA CNAP" COM ESCALAS = M/2,2
Ports

N

Dm

CRESCENT RIVER

1035

102

105 7289

PORT EVERGLADES

1092

18

9

529

16

29

GALVESTON

bridge hrs/yr

M

Tm

Dm2

Tm2

PPP

Rrr

CNAP
M/N

ANUAL

DIBNER

Diferença
CNAP Dibner

Anual RRR
15%

6,8

11025

46,24

1

USD 402,30

71,462

USD 416.385,47 USD 355.336,00 USD 343,32

4698

1,75

81

3,0625

1

USD 373,43 261,010

USD 407.784,05 USD 436.150,00 USD 399,40

-7%

2507

5

841

25

1

USD 257,86 156,676

USD 136.408,56 USD 335.000,00 USD 410,00

-59%

PASCAGOULA

589

6

15

646

2,5

225

6,25

1

USD 677,19 107,652

USD 398.864,11 USD 292.734,00 USD 497,00

27%

MIAMI

648

20

9

3916

1,6

81

2,56

1

USD 589,28 195,795

USD 381.852,95 USD 314.555,00 USD 485,42

18%

TAMPA

855

25

28

2189

4,5

784

20,25

1

USD 532,99

87,545

USD 455.707,81 USD 326.189,00 USD 381,51

28%

MISSISSIPPI - BRANCH PILOTS

551

40

16

5269

2,5

256

6,25

1

USD 697,15 131,727

USD 384.131,28 USD 355.000,00 USD 644,28

8%

CONCLUSÃO
Esta fórmula não é capaz de atender a nenhum objetivo de regulação da atividade, assim como nenhuma
fórmula jamais atenderá. Sua aplicação é inviável e não respeita os parâmetros que supostamente deveria
respeitar (DIBNER 2012). Para o modelo de sucesso norte-americano, o que já acontece nos dias de hoje, ela
indica que somente abordagens locais resolverão a questão dos preços dos serviços de praticagem.

Não NAo ha formula

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Contribuição critica metodologia remuneração práticos

  • 1. CONTRIBUIÇÃO CONAPRA Nº 005 REFERENTE À CONSULTA PÚBLICA Nº 02 /2013 IMPORTANTE: As contribuições que não se tratem apenas de alteração no texto, mas sim de Texto onde constem as contribuições e respectivas justificativas, deverão ser feitas por meio desta ficha. No item EXTRATO, deverá constar uma síntese da Nota Técnica, com no máximo 100 palavras. Esta ficha deverá ser preenchida e enviada para o e-mail cnap.consulta@planalto.gov.br. Todas as contribuições serão avaliadas e respondidas de forma consolidada em relatório específico. NOME/IDENTIFICAÇÃO: CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM CPF/CNPJ: 42.467.738/0001-03 EXTRATO: Não aplicação da metodologia divulgada e homologada, resultando em remuneração negativa e critério diferente dos valores reais nos portos americanos ditos como basilares da metodologia. COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DE PRATICAGEM - CNAP CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS - NOTA TÉCNICA Não existe clareza ou detalhamento das variáveis que foram aplicadas na fórmula, apesar de afirmar-se que “a partir do levantamento das informações de Zonas de Praticagem dos EUA, que possibilitaram o conhecimento de variáveis como número de manobras, número de práticos, tempos de praticagem e remunerações por manobra, por hora de manobra e por prático entre outras, buscou-se verificar se as Zonas de Praticagem brasileiras poderiam ser comparadas com as americanas em relação a essas variáveis”. Também não encontramos nexo ou conexão com a afirmativa de que “concluiu-se que é possível utilizar as informações das Zonas de Praticagem americanas como referência para projetar as remunerações dos práticos em portos brasileiros, ou seja, a partir dessas variáveis e com base nas informações sobre remuneração praticadas nas Zonas de Praticagem americanas, pode-se, a partir de um modelo de regressão, extrapolar as remunerações dos práticos no Brasil compatíveis com o benchmark escolhido”. Apesar da CNAP expressar que “Cabe salientar que a regressão realizada mostrou-se consistente” contradizse na frase seguinte ao afirmar que: “Para manobras que envolvam navegação de distância longa, ajustes deverão ser realizados no cálculo da remuneração de referência”. Ora, a metodologia é aplicável, ou aplica-se somente quando a CNAP quiser? É deveras conveniente para a CNAP afirmar que existam peculiaridades em nosso país, específicas às regiões relativas às ZPs 01, 02 e 20 (navegação de distância longa), porém, conforme reiteradamente foi alertado pelo CONAPRA, as peculiaridades são inerentes às ZPs no mundo, o que torna inviável a adoção de uma única fórmula ou metodologia, mesmo que restrito a um único país. Os próprios Estados Unidos da América, adotando uma abordagem regionalizada de discussão dos preços dos serviços de Praticagem, não utiliza qualquer fórmula que determine preços ou a remuneração para portos distintos. Infelizmente a CNAP, pretende aplicar uma nova forma de regulação de preços, absolutamente inédita no mundo, claramente contrária à realidade e toda a prática internacional. Ainda que se insistisse nesta solução artificial, as distorções que indicam precisar de ajustes, são nos casos em que os práticos ficam a bordo por dias, exigindo trabalho físico intenso, desgaste físico e intelectual além de
  • 2. enormes deslocamentos de retorno às suas bases, portanto sendo mais remunerados do que os outros, de acordo com a primeira fórmula proposta. Na concepção da Comissão, quem trabalha muito, deveria ser remunerado a contendo, e não ter sua remuneração diminuída ou “ajustada”. Tivesse a fórmula cumprido o anunciado de “utilizar efetivamente a informação disponível do benchmark, que diz respeito a uma amostra de 23 ZPs norte-americanas” ou até mesmo “A equação visa capturar a sensibilidade da remuneração estimada por hora de praticagem, na amostra utilizada, em relação a certas variáveis determinantes (e estatisticamente significativas) do preço de praticagem, como número de práticos, a distância média da manobra (em milhas náuticas), o número médio de manobras por prático e o tempo médio das manobras (em horas com duas casas decimais)” ou talvez até mesmo tivesse sido elaborada dentro de todos os parâmetros elencados, esta necessariamente seria possível de ser aplicada nas praticagens norte americanas utilizadas. Todavia, o que aconteceu foi que a aplicação da fórmula às praticagens americanas (que jamais cogitaram uma fórmula ou método único para aplicação nacional), utilizando os dados disponíveis no trabalho DIBNER 2012, apontado na bibliografia como fonte. Contudo, os valores de remuneração divulgados por esta própria referência não foram de fato utilizados ou alcançados na aplicação da metodologia. Inicialmente, calculamos os valores de remuneração para alguns portos norte-americanos presentes naquele estudo, com a fórmula apresentada na metodologia divulgada e o que se verificou foram resultados negativos, ou seja, o prático norte-americano supostamente pagaria para trabalhar, algo inverossímil, para dizer o mínimo. Conforme demonstramos na planilha abaixo, a fórmula é capaz de produzir praticagens onde o prático teve remuneração negativa por hora de trabalho em praticagens norte-americanas. Esses são apenas os resultados mais aberrantes, pois na verdade a fórmula em nenhum momento foi capaz de conseguir acertar a remuneração indicada no trabalho DIBNER 2012, sempre com valores muito abaixo dos indicados por aquele estudo. EM DÓLARES RRR=(2741,03+6,17xN-27,88xDm-6,09x(M/N)-169,40xTm+0,15xDmˆ2+6,38xTmˆ2)xPPP/2 N Dm 18 PPP Rrr PELA CNAP DIBNER REMUN ANUAL M/N M Tm Dm2 Tm2 9 1033 6 1,75 81 3,06 1 -USD 580,30 574,22 PORT EVERGLADES negativa 16 29 5515 5 841 25 1 -USD 314,63 344,69 GALVESTON negativa 20 9 8615 1,6 81 2,56 1 -USD 126,16 430,75 MIAMI negativa USD 436.150,00 USD 335.000,00 USD 314.555,00 Entretanto, em 16 de janeiro de 2014, em data posterior ao término do período original da Consulta Pública nº 2, a CNAP, através de sua Resolução nº 4, surpreendeu o CONAPRA e toda a sociedade civil com a publicação de uma ERRATA, em que afirmava que o valor de M deveria ser dado não pelo número de manobras, mas por este número dividido por 2,2. Sem adentrar no mérito do porquê deste número – aparentemente aleatório, para um conta de chegar, uma vez que os dados e estudos que deram origem à fórmula de cálculo de RRR nunca foram apresentados pela CNAP, em desobediência inclusive a liminar concedida pelo Judiciário, é impossível apresentar qualquer comentário ou crítica a respeito da fórmula. O que surpreende a todos é que após a Consulta Pública nº 1 seja publicada uma errata que altera, substancial e fundamentalmente a metodologia, tudo isso após a formulação da Consulta objeto desta manifestação, o que anula por completo tanto a fórmula quanto a sua aplicação. Não NAo ha formula 2
  • 3. De qualquer forma, realizamos o mesmo exercício agora com a fórmula adaptada de acordo com as informações da errata. Apesar de não serem obtidos mais valores negativos para a remuneração, ainda assim, não foi possível se chegar aos valores de remuneração apresentados em DIBNER 2012 que, teoricamente e nos termos da metodologia publicado, teriam dado origem à fórmula como podemos notar na planilha abaixo: UTILIZANDO "ERRATA CNAP" COM ESCALAS = M/2,2 Ports N Dm CRESCENT RIVER 1035 102 105 7289 PORT EVERGLADES 1092 18 9 529 16 29 GALVESTON bridge hrs/yr M Tm Dm2 Tm2 PPP Rrr CNAP M/N ANUAL DIBNER Diferença CNAP Dibner Anual RRR 15% 6,8 11025 46,24 1 USD 402,30 71,462 USD 416.385,47 USD 355.336,00 USD 343,32 4698 1,75 81 3,0625 1 USD 373,43 261,010 USD 407.784,05 USD 436.150,00 USD 399,40 -7% 2507 5 841 25 1 USD 257,86 156,676 USD 136.408,56 USD 335.000,00 USD 410,00 -59% PASCAGOULA 589 6 15 646 2,5 225 6,25 1 USD 677,19 107,652 USD 398.864,11 USD 292.734,00 USD 497,00 27% MIAMI 648 20 9 3916 1,6 81 2,56 1 USD 589,28 195,795 USD 381.852,95 USD 314.555,00 USD 485,42 18% TAMPA 855 25 28 2189 4,5 784 20,25 1 USD 532,99 87,545 USD 455.707,81 USD 326.189,00 USD 381,51 28% MISSISSIPPI - BRANCH PILOTS 551 40 16 5269 2,5 256 6,25 1 USD 697,15 131,727 USD 384.131,28 USD 355.000,00 USD 644,28 8% CONCLUSÃO Esta fórmula não é capaz de atender a nenhum objetivo de regulação da atividade, assim como nenhuma fórmula jamais atenderá. Sua aplicação é inviável e não respeita os parâmetros que supostamente deveria respeitar (DIBNER 2012). Para o modelo de sucesso norte-americano, o que já acontece nos dias de hoje, ela indica que somente abordagens locais resolverão a questão dos preços dos serviços de praticagem. Não NAo ha formula 3