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CÂMARA DOS DEPUTADOS




        PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 368, DE 2011.
                     (Da Sra. Andreia Zito)




                                          Susta a aplicação da Portaria nº 39, de
                                     25 de março de 2011, da Senhora Ministra
                                     de Estado do Planejamento, Orçamento e
                                     Gestão.




                O Congresso Nacional decreta:



         Art. 1º Fica sustada a aplicação da Portaria Ministerial nº 39, de 25 de
março de 2011, da Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.

              Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.




                               JUSTIFICAÇÃO



              A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, editou
em 25 de março de 2011, a Portaria Ministerial nº 39, que suspende, por tempo
determinado, os efeitos das portarias de autorização para realização de concursos
públicos e de autorização para provimento de cargos públicos no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional publicadas até a
presente data.

             Sobre o tema contido nesta portaria ministerial, é de suma
importância destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a
um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do
Sul questionava a obrigação da administração pública em nomear candidatos
aprovados dentro do numero de vagas oferecidas em edital de concurso público.
A decisão do STF foi unanime.
CÂMARA DOS DEPUTADOS




             O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a
relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da
despesa pública. No Recurso Extraordinário se discute se o candidato aprovado
em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa
de direito.

              O Estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37,
caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer
direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada
interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo
de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo-lhe margem de
discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos
aprovados em concurso público”.

              O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração
pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o
dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras
do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o
ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito
à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator tem afirmado em vários casos
que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a
forma de proteção à confiança”.

              O ministro relator afirmou que, quando a administração torna
público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da
seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela
impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo
as regras previstas nesse edital”, “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e
participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador,
que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o
princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

             Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração
no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, “tanto no sentido
objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por
todos os cidadãos”.

               De acordo com o relator, a administração poderá escolher, dentro
do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação,
mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o
edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um
dever imposto ao poder público”.

              Por conclusão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já
ratificou que o candidato aprovado em concurso dentro das vagas oferecidas no
CÂMARA DOS DEPUTADOS




edital do concurso público tem direito à nomeação, cumpre-me apresentar a
presente proposição.


                 Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.




                          Deputada Andreia Zito
                                PSDB/RJ

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Susta portaria que suspende concursos públicos federais

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 368, DE 2011. (Da Sra. Andreia Zito) Susta a aplicação da Portaria nº 39, de 25 de março de 2011, da Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica sustada a aplicação da Portaria Ministerial nº 39, de 25 de março de 2011, da Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, editou em 25 de março de 2011, a Portaria Ministerial nº 39, que suspende, por tempo determinado, os efeitos das portarias de autorização para realização de concursos públicos e de autorização para provimento de cargos públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional publicadas até a presente data. Sobre o tema contido nesta portaria ministerial, é de suma importância destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questionava a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro do numero de vagas oferecidas em edital de concurso público. A decisão do STF foi unanime.
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No Recurso Extraordinário se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O Estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma de proteção à confiança”. O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”, “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou. Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”. De acordo com o relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. Por conclusão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já ratificou que o candidato aprovado em concurso dentro das vagas oferecidas no
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS edital do concurso público tem direito à nomeação, cumpre-me apresentar a presente proposição. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011. Deputada Andreia Zito PSDB/RJ