1) O documento trata de uma solicitação de reconsideração de um despacho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre uma concorrência pública.
2) O requerente alega que tentou obter vistas sobre os documentos da concorrência pública por três vezes, mas não teve acesso aos mesmos.
3) O requerente contesta as justificativas dadas pela Secretaria de Finanças do Município de Guarulhos sobre o processo, alegando que as mesmas contêm informações enganosas.
Reconsideração de despacho sobre contratação de serviços para cadastro imobiliário
1. AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE
CITADINE
REFERÊNCIA: Processo nº 6696/026/10
ASSUNTO: RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO (CONCORRÊNCIA Nº
01/2010-DCC - PA 24.673/2009).
Primeiramente se faz necessário darmos dois esclarecimentos, o primeiro é que
estamos se manifestando apenas nesta data por desconhecer a legislação desse TCESP,
especialmente quanto aos prazos e forma de publicidade dos seus atos, pois este representante
aguardava ser comunicado no endereço informado, mas não é o que ocorre; segundo que este
representante retornou de férias no dia 08/03/2010, data em que também tomou conhecimento
dos despachos desse Conselheiro, através do CONSULTA CIDADÃ do TCESP. Mas, por
contingências do trabalho, só pude ter conhecimento das justificativas do Município de
Guarulhos em 10/03/2010.
Feitos estes esclarecimentos, vamos aos fatos. O Município de Guarulhos, na
pessoa do seu Secretário de Finanças, atendendo solicitação desse TCESP, apresentou seus
esclarecimentos em documento que compõe às fls. 74 à 92 do Processo supra referido, onde
tenta refutar a representação deste requerente, porém instrumentalizando-se na sofisma, onde
de forma deliberadamente enganosa faz passar por verdadeiro a mentira, onde o vale tudo
permeia sua essência. Vejamos.
1
2. TENTATIVAS DE VISTA EM PROCESSO FRUSTRADAS
Ao tomar conhecimento da publicação da Consulta Pública nº 01/09-
DCC(doc.1), este requerente verificou que o número do PA que tratava da citada consulta não
constou, mas ao examinar o Termo de Referência junto ao Site do Departamento de Compras,
verificou-se a existência do PA 24.673/09.
Solicitado vistas no citado PA, por três vezes, conforme documento
comprobatório que a própria Prefeitura apresentou (fls. 79), porém o silêncio por parte da
Municipalidade levou este requerente a concluir que não seria dado vistas ao PA, o que
motivou representação do caso ao Ministério Público Estadual. Em 03/08/2009 (sábado) fui
informado por visinho que o Correio havia deixado uma filipeta solicitando comparecimento a
uma de suas unidades, onde foi tomado conhecimento do ofício de fls. 80, determinando o
local para vistas, mas no local foi informado, em 06/10/2009, que o mesmo encontrava-se em
outra Unidade, conforme consignado em fls. 83.
Esclareço que a praxe é o envio dos PAs ao Fácil (Unidade de Atendimento da
Prefeitura similar ao Poupa Tempo) para que seja dado vistas ao interessado. A verdade é que,
ao invés de ter mandado carta registrada, poderiam ter avisado ao requerente por telefone, já
que, conforme afirmou, tem conhecimento que o mesmo é servidor da Prefeitura e lotado em
sua pasta, atualmente prestando serviço em outra Secretaria (Secretaria de Desenvolvimento
Urbano), ou encaminhado a Central de Atendimento. Infelizmente tem se tornado hábito nesse
governo criar dificuldades em atender solicitações, inclusive a própria OAB-Guarulhos foi
vítima dessa prática como pode ser verificado em matéria de Jornal (doc. 2).
Passemos então as considerações que acreditamos se fazem necessárias sobre os
“esclarecimentos” fornecidos pela Secretaria de Finanças relativa a representação formulada.
O requerente subscritor do presente e da representação formulada destaca quanto
ao inserto no artigo 142 do Código Tributário Nacional que os “detentores dos Cargos de
Agente de Cadastro que, mesmo não possuindo atribuições definidas em Lei ou Decreto, fato
comum a maioria dos cargos da municipalidade, são os detentores destes cargos os
responsáveis pelo levantamento do fato gerador (grifei) para o lançamento do ISPPTU de
Guarulhos, conforme definido no Decreto nº 25925, de 24 de dezembro de 2008”.
2
3. Em que pese a argumentação do senhor Secretário de Finanças de Guarulhos,
juntada ao protocolado, temos a tecer considerações sobre o que entendemos ter sido um ato
de desconhecimento da matéria ou então de má fé, pelas razões que passamos a expor:
Afirma o mesmo,
“Quanto ao argumento de delegação de competência privativa do estado, conforme sugere o
interessado, temos a esclarecer que a contratação de serviços técnicos, como se pode avaliar no Termo
de Referencia, é afeta ao conteúdo tecnológico de implantação de novos sistemas de digitalização e
georreferenciamento para Cadastro Imobiliário, os quais serão administrados e geridos exclusivamente
pelos funcionários municipais...”
Na seqüência ainda acrescenta,
“Novas tecnologias surgiram para serem aplicadas no Cadastro Imobiliário, como a
digitalização e vetorização de plantas quadras e de referência cadastrais, as quais formam um mapa
imobiliário digital. Atualmente, pode ser efetuado todo um levantamento cadastral, unindo-se a
Aerofotogrametria com a foto frontal (grifo nosso). È possível a digitalização de todo o histórico
imobiliário, etc. Os municípios, com seus próprios recursos técnicos e de pessoal, não teriam como
aderir a esse novo mundo tecnológico sem o auxílio inicial de empresas especializadas.”
Indicar de forma tão efusiva que “Atualmente, pode ser efetuado todo um
levantamento cadastral, unindo-se a Aerofotogrametria com a foto frontal...” poderia fazer o
leitor menos avisado, ou que não disponha de conhecimento específico sobre a matéria em
questão, acreditar que um Município de posse de apenas dois ângulos de um objeto, no caso o
imóvel ou mais precisamente uma edificação, poderia promover realmente todo um
levantamento cadastral. E para exemplificarmos poderíamos nos questionar: Seria possível
um médico avaliar as condições de seu paciente apenas o observando através de sua foto em
dois ângulos? Poderia um mecânico avaliar as condições de um veículo apenas com a foto do
mesmo em dois ângulos? Se isto for possível então poderíamos dizer que a afirmação do Sr.
Secretário de Finanças trata-se de um fato inquestionável. Porém, os exemplos utilizados por
si somente já atentam para a ineficiência do método que se visa utilizar, bem como para o
grau de especialização que o profissional deve possuir para a boa atuação.
Consideramos que à semelhança dos exemplos efetuados, as fotos
aerofotogramétricas e as frontais são apenas aproximações preliminares com o objeto a ser
analisado. Diríamos até, que a referida afirmativa se não tivesse partido do mandatário
supremo de uma das pastas mais importantes da Administração Municipal, não mereceria
atenção, pois pela imprecaução poderia ter perfeitamente partido de alguém com
conhecimentos parcos sobre a matéria.
3
4. Contudo, não queremos crer que alguém com a responsabilidade afeta de um
cargo de tal envergadura poderia ter afirmado tal incongruência, a qual só seria aceitável se
tivesse partido de pessoa leiga à matéria e não do mandatário supremo da pasta, uma vez que
a peculiaridade de um levantamento cadastral para um município do porte da cidade de
Guarulhos se refere a um procedimento extremamente complexo, tanto pelo cabedal legal que
cerca a questão quanto pela singularidade do modelo de ocupação do município que irá
refletir no conjunto de objetos humanos criados no espaço.
Somente para ilustrar a dimensão quantitativa que cerca a questão, observamos
que o Município de Guarulhos, localizado a Nordeste da Região Metropolitana de São Paulo
possui cerca de 47 bairros e mais de 5.000 logradouros, dentro de uma área total legal de
cerca de 341km, o qual é um dos 39 municípios da RMSP e com distancia de cerca de 17 km
do centro da cidade de São Paulo. É a segunda maior cidade em termos populacionais do
Estado de São Paulo, com população contabilizada pelo IBGE em 2000 de 1.072.717e taxa
média de crescimento anual de 2,49% habitantes, lembrando que a cidade em 1940 tinha
apenas 13.439 habitantes, demonstrando o dinamismo de crescimento populacional do
Município, o qual se reflete na ampliação de habitações e consequentemente potencializando
os fatos geradores de ISPPTU, à saber imóveis e prédios em área urbana.
Observando que conforme o próprio Secretário afirma a atualmente o cadastro
imobiliário conta com mais de 350.000 inscrições, sendo que meramente como forma de
esclarecimento da peculiaridade do lançamento esclarecemos este total de inscrições se
referem a soma das unidades cadastradas sejam terrenos vagos ou prediais, e neste caso
podem ser várias as frações dentro de um mesmo imóvel e portanto várias as inscrições, isto
tem influência definitiva no modelo de cadastramento adotado pela Municipalidade, até tendo
como base o modelo desenvolvido pela Emplasa.
Para acrescentar na elucidação da matéria temos a observar que quando a área
territorial se localiza em perímetro rural contribui o proprietário com o Imposto Territorial
Rural – ITR – que compete a União, e uma vez alçado ao perímetro urbano passa a contribuir
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – ISPPTU – que compete ao
Município, gerando um significativo incremento à receita da municipalidade.
Os referidos impostos tem as normas estabelecidas no Título III – Capítulo III –
Seção I e II – da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 que “Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios”, o denominado Código Tributário Nacional. Todavia, deve-se observar que para
4
5. serem cadastrados e lançados em área urbana os imóveis devem preencher certas condições
legais, como estabelecido no Código Tributário Nacional e regulamentado no Código
Tributário Municipal – Lei 2210 de 27 de dezembro de 1977, Título II – Capítulo I – Seção I,
conforme segue,
Art. 9º A zona urbana do Município compreende:
I - as áreas em que existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento d’água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado;
II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente
aprovados, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizadas fora das áreas
referidas no inciso anterior.
Parágrafo único. O Executivo fixará periodicamente mediante lei o perímetro urbano do
Município, que vigorará a partir do exercício seguinte ao da fixação.
A lei de zoneamento, que é o instrumento do executivo citado no parágrafo
único do artigo 9º do Código Tributário Municipal de Guarulhos, nas suas diversas edições
sempre incorporou novas áreas ditas rurais em perímetro urbano. Sendo que desde a edição da
ultima lei de zoneamento, de nº 6.253, de 24 de maio de 2007, todo o território municipal
passou a ser área urbana.
O poder público municipal define terrenos vagos ou edificados na Lei 2.210/
1977 – Código Tributário de Guarulhos – Artigo 8° - Alínea II - § 1°1. Sendo que o referido
código estabelece no artigo 15°, com a nova redação dada pela Lei 5.753, de 21 de dezembro
de 2001, chamada genericamente de lei do imposto progressivo2, para o lançamento de
ISPPTU alíquotas diferenciais progressivas em função da utilização, localização e do valor
venal dos imóveis.
O valor venal do imóvel é dado pela soma do valor venal territorial e do valor
venal predial (quando o imóvel possuir prédio). O valor venal do terreno é obtido através da
planta genérica de valores, determinada em lei, e que estabelece os valores dos metros
quadrados das áreas territoriais na zona urbana do município, enquanto o valor venal da área
1
1 - edificado o imóvel em que exista construção que possa servir a qualquer destinação; 2 -
não edificado o imóvel: a) em que não exista construção, nos termos do item 1 deste parágrafo; b) em
que haja obra paralisada ou em andamento, edificação condenada ou em ruínas, ou construção de
natureza temporária.
2
Progressividade do ISPPTU à que se refere o Artigo 156º da Constituição Federal: “Artigo
156° - § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
5
6. predial é estabelecido por avaliação do custo de reprodução do prédio, corrigida pelo fator de
depreciação predial (grifei), embasando-se no que consta na Lei 4.460 de 14 de outubro de
1993 “Aprova a planta genérica de valores e modelo de avaliação”3 e a Lei 5.753 de 21 de
dezembro de 2001 (que produz revisões naquela).
Lembremos que atualmente o Agente de Cadastro utiliza para a composição dos
parâmetros que resultarão no valor venal da área predial um modelo de AVALIAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES conforme estabelecido em Lei em face de uma diversidade de categorias de
construção dentro de um mesmo tipo de edificação, procedendo a uma classificação por
faixas, levando-se em conta a área construída e as características arquitetônicas do imóvel.
Para a apuração da característica predial são considerados diversos itens que compõem a
edificação, como, por exemplo, os materiais de acabamento entre outros, que estão elencados
na chamada planilha 255, que é preenchida pelo Agente de Cadastro após criteriosa
avalização técnica, normalmente em vistoria “in loco”, a despeito da falta de equipamentos
técnico mais sofisticados e da precária estrutura disponibilizada para o desempenho da
atividade, coisa que inegavelmente denigre a visão da população junto a disponibilidade do
serviço publico prestado, os quais para serem sanados dependeriam sobretudo de
envolvimento e comprometimento de um administrador sério, haja vista que após vários
trabalhos emanados dos Agentes de Cadastro, o Sr. Secretario jamais permitiu-se
aproximação e atenção para praticas de medidas eficazes para um serviço mais eficiente
desenvolvido na pasta que comanda desde 2001.
Para ilustrar o grau de complexidade do atual modelo de avaliação utilizados,
qualitativo e quantitativo, incluímos a seguir os itens componentes para a avaliação predial,
que foram extraídos da Lei 5.753/2001:
3
As definições principais são as seguintes:
- Valor Venal do Terreno (VT) - é o valor determinado a partir dos cálculos baseados na Planta
Genérica de Valores do Terreno, que tenham ou não uma edificação. A atualização ano a ano da Planta Genérica
de Valores possibilita a conseqüente atualização dos valores venais do terreno.
- Custo de Reprodução (CR) - é o custo aproximado para a reprodução da edificação com as
características da área construída, divisões internas e com materiais e acabamentos encontrados na data do
levantamento. Um levantamento periódico nas edificações, através da Ficha de Atualização Cadastral, permite
que o custo de reprodução não se torne desatualizado.
Valor Venal da Edificação (VE) - é o custo de reprodução multiplicado por um fator de depreciação,
que leva em conta a depreciação física decorrente da idade do imóvel.
- Valor Venal do Imóvel (VI) - é a soma do Valor Venal do Terreno com o Valor Venal da Edificação.
Tendo em vista os diferentes modelos de cálculo de custo de reprodução, procedeu-se também a uma
classificação das edificações.
6
11. A cada faixa de valor venal do imóvel é aplicada uma alíquota progressiva
diferente, sendo que a soma destes montantes calculados será o valor a ser pago de imposto no
exercício, considerando o que determina a lei.
Art. 15. O imposto será calculado com base no valor venal do imóvel, na forma a seguir especificada:
I - para imóvel contendo prédio com utilização residencial, não servido pelos serviços de coleta de lixo
e/ou iluminação pública, a razão de:
a) 0,3% (três décimos de um por cento) para valor venal até 10.000 (dez mil) UFG;
b) 0,5% (meio por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 (dez mil) UFG e até 50.000
(cinqüenta mil) UFG; e
c) 1,0% (um por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 50.000 (cinqüenta mil) UFG.
II - para imóvel contendo prédio com utilização residencial, servido pelos serviços de coleta de lixo e
iluminação pública, a razão de: a) 0,5% (meio por cento) para valor venal até 20.000 (vinte mil) UFG;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para a parcela de valor venal que exceder a 20.000 (vinte
mil) UFG e até 40.000 (quarenta mil) UFG; e
c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 40.000
(quarenta mil) UFG.
III - para imóvel cuja área territorial seja superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), contendo
prédio com utilização residencial, exceder a 10 (dez) vezes a área edificada e estiver situado em local
que contar com mais de 2 (dois) melhoramentos dos mencionados no art. 9º, ou a 20 (vinte) vezes a área
edificada, quando situado em local com até 2 (dois) dos citados melhoramentos, a razão de:
a) 1,0% (um por cento) para valor venal até 20.000 (vinte mil) UFG; e
b) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 20.000 (vinte mil) UFG.
IV - para imóvel contendo prédio com utilização comercial e/ou industrial, independentemente de sua
localização, a razão de:
a) 1,0% (um por cento) para valor venal até 10.000 (dez mil) UFG;
b) 1,5% (um e meio por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 (dez mil) UFG e até
20.000 (vinte mil) UFG;
c) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 20.000 (vinte mil) UFG e até
300.000 (trezentos mil) UFG; e
d) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 300.000
(trezentos mil) UFG.
V - para imóvel contendo prédio cuja utilização não se enquadre nos incisos I, II, III e IV, a razão de:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para valor venal até 10.000 (dez mil) UFG;
b) 1,0% (um por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 (dez mil) UFG e até 50.000
(cinqüenta mil) UFG;
c) 1,5% (um e meio por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 50.000 (cinqüenta mil) UFG
e até 300.000 (trezentos mil) UFG; e
d) 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 300.000
(trezentos mil) UFG.
VI - 3,5% (três e meio por cento) para imóvel não edificado, situado em local que contar com todos os
melhoramentos mencionados no art. 9º, qualquer que seja o valor venal;
VII - imóvel não edificado situado em local que contar com 4 (quatro) dos melhoramentos mencionados
no art. 9º, a razão de:
a) 1,5% (um e meio por cento) para valor venal até 10.000 UFG;
b) 2,0% (dois por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 10.000 UFG e até 50.000 UFG; e
c) 3,0% (três por cento) para a parcela do valor venal que exceder a 50.000 UFG.
Como se verifica existe uma legislação complexa sobre a matéria em questão,
inclusive diferenciando o terreno vago que sofre majoração de alíquota no cálculo do
ISPPTU, bem como nos imóveis que possuem prédio, onde se consideram fatores como o uso:
se residencial, comercial, prestação de serviços, ou industrial. Sendo que além de todos estes
quesitos que as referidas fotos não comportariam revelar ainda temos o modelo histórico de
11
12. cadastramento no Município, onde cada unidade predial dentro do imóvel possui um
lançamento de ISPPTU próprio, utilizando-se os fracionamentos em blocos (unidades prediais
com separação física entre si) e sub-blocos (unidade prediais fisicamente contíguas, mas
separadas em função do seu uso diverso, seja familiar – famílias distintas ou funções de uso
distintas – residencial/ comercial/ prestação de serviço/ etc), determinando que o Sr.
Secretário está, no mínimo, equivocado quando afirma que “Atualmente, pode ser efetuado
todo um levantamento cadastral, unindo-se a Aerofotogrametria com a foto frontal...”, a não
ser que uma das fotos fosse de raio x.
Da mesma forma observa-se outra limitação de abrangência da abordagem do Sr.
Secretário quando trata do “ato de lançamento ...”. Neste sentido temos a esclarecer que não
se trata de um ato, mas de um conjunto de procedimentos administrativos, os quais na
Prefeitura de Guarulhos estão afetas ao Agente de Cadastro, como passamos a abordar,
porém, destacando primeiramente que,
“LANÇAMENTO É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFORMA
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A SUBSUNÇÃO DO CASO
CONCRETO (DO IMÓVEL NA REALIDADE) AOS PARÂMETROS DA LEI DO IPTU É A
ATIVIDADE DE LANÇAMENTO E É INTEGRALMENTE REALIZADA PELO AGENTE DE
CADASTRO. NO IPTU DE GUARULHOS A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA É O AGENTE DE
CADASTRO E NÃO O AGENTE DE FISCALIZAÇÃO”
É o que determina o Decreto Municipal 25995/2008 que alterou o Artigo 10 do
Decreto Municipal 25.877/2008, o qual passou a ter a seguinte redação:
“Art. 10. As Seções Técnicas de Cadastro Imobiliário - Regiões I a IV, tem as seguintes
atribuições:
I - manter atualizado o cadastro imobiliário, procedendo vistoria nos imóveis para apuração dos
componentes do Modelo de Avaliação e outros dados cadastrais inerentes à legislação do ISPPTU em
vigor, fornecendo suporte ao cadastro fiscal;
II -proceder à análise dos elementos inseridos nos processos administrativos de sua competência,
quanto à documentação e assuntos relativos as áreas territorial, predial e titularidade, tais como:
projetos, levantamentos, descrições técnicas, escrituras, contratos, matrículas e outros;
III - instruir, nos termos da legislação em vigor, os processos administrativos de sua competência
de forma correta, clara e objetiva, gerando ou não a atualização do cadastro imobiliário, respondendo a
questionamentos e, conforme o caso, levando-os a decisão superior;
12
13. IV - efetuar desenho do prédio conforme levantamento em campo ou dos que forem objeto de
processo administrativo, para obtenção de dados que possibilitem a atualização cadastral e da base
cartográfica;
V - proceder às atualizações e/ou alterações cadastrais diretamente no sistema eletrônico ou
elaboração de ficha de atualização cadastral, quando necessário, bem como a conferência desses
procedimentos, através de relatórios extraídos do referido sistema eletrônico;
VI - dar suporte à filiação imobiliária; e
VII - prestar atendimento, no que se refere ao cadastro imobiliário, orientando os contribuintes
em casos excepcionais e servidores da Prefeitura ou de órgãos públicos de qualquer âmbito, quando
necessário.” (grifos nossos).
Confrontemos o acima, que determinou as funções dos Agentes de Cadastro
lotados nas referidas Seções componentes da Divisão de Cadastro Imobiliário com o que diz o
Artigo 142 do CTN, abaixo:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional”
Inicialmente salientamos que lançamento não é um ato simples de competência
do Agente Tributário competente. É um procedimento administrativo – uma seqüência de atos
– com um fim: determinar o sujeito passivo (contribuinte) e o montante (o valor) que este
deve recolher aos cofres do município.
No caso de Guarulhos está cristalino que é competência do Agente de Cadastro o
lançamento do IPTU. O Artigo 142 deixa claro que é de competência da autoridade
administrativa constituir crédito. Aqui em Guarulhos esta autoridade é o Agente de Cadastro e
não do Agente de Fiscalização como quer, em vão, a Prefeitura afirmar.
É de competência do Agente de Cadastro identificar o sujeito passivo – é o
Agente de Cadastro que identifica quem é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer
título (proprietário ou compromissário).
13
14. A determinação da matéria tributável também é do Agente de Cadastro que
identifica os moldes de enquadramento do imóvel em vistoria a lei.
É o Agente de Cadastro que determina os parâmetros de cálculo do valor do
terreno e do prédio para multiplicar pela alíquota correspondente. Isto é o montante do tributo
devido.
O lançamento é uma atividade vinculada (obrigada por lei), uma seqüência de
atos ordenados que identificando o sujeito passivo e determinando quanto este tem que
recolher transforma uma obrigação tributária (situação prevista na lei) num crédito tributário
(possível de execução). Toda atividade do lançamento, todas as etapas do lançamento do
ISPPTU de Guarulhos está na competência do Agente de Cadastro como acima indicado.
Desde a identificação do sujeito passivo, até a determinação do montante devido é inerente e
claramente comprovada pelo rol e natureza das atividades inclusive confessadas pela própria
Prefeitura no Decreto acima transcrito.
Por fim, temos a concluir que o Agente de Cadastro é o responsável pela
inclusão e manutenção do banco de dados relativo ao Cadastro Técnico Municipal de
Guarulhos, que deve ser continuo e permanente, pois o ISPPTU tem um caráter permanente
incidindo anualmente sobre o contribuintes, que a dinâmica de crescimento da cidade
determina a necessidade continua do desempenho da atividade deste Agente Publico de
Guarulhos, dotado de condição de funcionário efetivo, com Estatuto próprio que o regem –
Lei 1429 de 1968, assim como seus pares detentores de Cargo efetivo na Municipalidade,
como os Agentes de Fiscalização/ Agentes de Administração e Inspetores Fiscais, os quais
juntamente com os Agentes de Cadastro formam a base da administração publica municipal
de ATIVIDADE PRÓPRIAS DE ESTADO, sendo que os Agentes de Cadastro são oriundo de
um grupo especializados de funcionários com atividades diretamente ligadas a receita obtida
com o ISPPTU, mas que pelo caráter peculiar influencia em outra como no ISS da Construção
Civil e o ITBI.
Juntamos cópia de documentos apresentados a comissões de modernização da
Prefeitura e de reestruturação da FGV, elaborados pelos Agentes de Cadastro(doc. 10 à 26),
que podem ilustrar, de forma básica, o trabalho efetuado por este Agente Publico de
fundamental importância para a Municipalidade, visando demonstrar que este Agente Publico,
mais precisamente este Agente de Cadastro, juntamente com seus pares não são de forma
14
15. algumas contra a tecnologia, mas contra a tentativa de que se use desta necessidade obvia de
aprimoramento da maquina publica, e não só arrecadatória, para mascarar licitação que visa
terceirização de trabalho exclusivo de Estado. Colocando que não tenho nada contra a adoção
de novas tecnologias, porém sei que não é a ferramenta que opera o homem mas o homem é
quem opera a ferramenta. Tampouco somos contra novas formas de trabalho que otimizem o
desenvolvimento deste, mas conhecemos a realidade de fato, bem como a complexidade dos
atos, e, suas possíveis implicações ao contribuinte e aos cofres públicos. Além dos
documentos citados ainda juntamos prova documental, através de cópia de um processo de
Revisão e Cadastramento predial, PA 52.793/2008(doc. 3 à 9), o qual foi desempenhado pelo
próprio requerente e que elucida o aqui alegado.
Atenciosamente,
Guarulhos, 12 de março de 2010.
ELSON DE SOUZA MOURA
15