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1 von 26
1
Curso de Atualização em
Direito Tributário
Prof. Dr.Fabio Pugliesi
Assembléia Legislativa
Novembro
de 2007
2
Conceito de Tributo
• Prestação em moeda
• Não constitui sanção de ato ilícito
• Instituída em lei
• Cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada
3
Espécies tributárias
- Impostos
- Taxa: relativa ao exercício regular de poder de polícia;
prestação de serviço público utilizados pelo
contribuinte divisíveis, específicos e utilizados
efetivamente ou potencialmente pelo contribuinte
- Contribuição de melhoria
- Contribuições especiais: sociais, no interesse de
categorias profissionais e de intervenção no domínio
econômico
- Empréstimo compulsório
4
Fontes do Direito Tributário
- Constituição e Emenda à Constituição
- Lei complementar, lei ordinária, lei delegada e medida
provisória
- Resoluções do Senado Federal
- Decreto
- Normas complementares (atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas e convênios celebrados entre os
entes federativos)
- Tratado internacional
5
Limitações constitucionais ao poder de tributar
- Princípio da legalidade tributária e da anterioridade e suas
exceções
- Princípio da vedação do tributo confiscatório
- Princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens
- Princípio da não-discriminação tributária (uniformidade
geográfica)
- Princípio da igualdade tributária
- Princípio da capacidade contributiva e pessoalidade
- Princípio da autorizativo de critérios especiais de
tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência,
segundo lei complementar federal
6
Limitações constitucionais ao poder de tributar
- Imunidade recíproca do entes federativos
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão
- Imunidade dos templos de qualquer culto
- Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei
- Imunidade do ICMS nas exportações de produtos
e serviços
7
Limitações constitucionais ao poder de tributar
- Imunidade recíproca do entes federativos
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão
- Imunidade dos templos de qualquer culto
- Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei
- Imunidade do ICMS, IPI e ISS nas exportações
8
Competência tributária
DA UNIÃO
• II – Imposto de Importação:
• IE – Imposto de Exportação;
• IR – Imposto sobre a renda ;
• IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
• IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.;
• ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
• Imposto sobre grandes fortunas
• Contribuição Especiais
• Impostos de Competência Residual
• Imposto Extraordinário
• Empréstimo Compulsório
9
Competência tributária
DOS ESTADOS
• Imposto sobre a doação e “causa mortis”
• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
• ICMS
• Contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para custeio
do regime previdenciário
DOS MUNICÍPIOS
- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
- Imposto sobre transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis
- Imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar
- Contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para custeio
do regime previdenciário em favor destes
10
Repartição de receitas tributárias
• Quanto aos impostos federais:
• IOF – o IOF incidente sobre o ouro, quando definido como ativo
financeiro é repassado, cabendo 30% para o Estado, o DF ou território
de origem e 70% para o município de origem (artigo 153, parágrafo 5.
Da CF);
• IR – o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelos Estados
e o DF e os municípios cabem a eles (artigos 157, I e 158, I da CF);
• Impostos novos (artigo 154, I) – 20% do que a União arrecadar cabe
aos pertence aos Estados e ao DF (art. 157, II da CF);
• ITR – 50% do produto cabe aos municípios;
• IPI – 47% pertence ao fundo de participação dos Estados, DF e
Municípios e programas de financiamento regionais (art. 159, I, e
parágrafo 1. Da CF), destinação de 10% aos Estados e ao DF, na
proporção de suas exportações de produtos industrializados (artigo
159, II);
11
Repartição de receitas tributárias
• Quanto aos impostos estaduais:
• IPVA – 50% aos municípios (artigo 158, III da CF);
• ICMS – 25% pertence aos municípios (artigo 158, IV da
CF);
• IPI – parte do produto da arrecadação do IPI que a União
entrega aos Estados, nos termos do artigo 159, II é
repassada pelos Estados para os Municípios (artigo 159,
parágrafo 3.).
• IPI – parte do produto da arrecadação do IPI que a União
entrega aos Estados, nos termos do artigo 159, II é
repassada pelos Estados para os Municípios (artigo 159,
parágrafo 3.).
12
Isenção
- Interpretação literal
- Deve ser concedida por lei específica ou quando a
lei o tributo a que se refira Imunidade recíproca do
entes federativos.
- Somente pode ser concedida pelo ente federativo
titular da competência tributária
- Concessão por convênio relativamente ao ICMS e
“guerra fiscal”
13
Normas gerais de direito tributário
- Obrigação tributária principal e acessória
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo: contribuinte e responsável
- Lançamento tributário (difere de
vencimento).
- Modalidades de lançamento: de ofício, por
declaração e por homologação
- lei aplicável à época da ocorrência do fato
gerador
15
Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores
- Fato gerador é a propriedade do veículo automotor
- Contribuinte é o proprietário
- Responsáveis:
- I - o adquirente ou remitente do veículo
automotor, quando aos débitos do proprietário ou
proprietários anteriores;
• II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao
veículo automotor objeto de alienação fiduciária
em garantia;.
• A base de cálculo do imposto é o valor de
mercado do veículo
16
Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores
• As alíquotas do IPVA são:
• 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e
utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira
• 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os
de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e
estrangeiros;
• 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo;
• 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer
tipo.
• 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação,
de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados
mediante contrato de arrendamento mercantil.
17
Imposto sobre a transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens e direitos
• Limitação da competência tributária em relação ao Imposto
sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição
• Incide sobre a sucessão legítima ou testamentária, sendo
contribuinte o herdeiro ou legatário
• Incide sobre a doação, sendo contribuinte o donatário.
• A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, ou o
valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.
- Imposto relativo bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem
- Imposto relativo a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver
domicílio o doador.
18
ICMS
• Fontes normativas:
• A) Constituição Federal;
• B) Lei Complementar n. 87/96 e alterações posteriores (Lei
Kandir);
• C) Lei Complementar n. 24/75;
• D) Convênios de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal para concessão e revogação de isenções e outros benefícios
fiscais
• E) Legislação dos Estados e do Distrito Federal
• F) Normas complementares, em especial atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas
• Princípio da seletividade
• Imunidade tributária e seus limites
• Imunidade sobre mercadorias e serviços prestados a destinatários
no exterior
19
ICMS
O imposto incide sobre a operação consistente na prática do ato jurídico
hábil para provocar a circulação da mercadoria e a prestação de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
• a circulação consiste na mudança do direito de titularidade do bem,
assim quem transfere a outrem a disposição do bem, promove a sua
circulação jurídica
• por sua vez a prestação de serviços alcançados por este imposto refere-
se à execução de contrato entre o prestador e o tomador do serviço
• incide quando mercadorias são fornecidas com serviços não tributados
pelo ISS
• incidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas
(art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).
• Cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art. 155, inciso IX,
alínea “b” da CF)
20
ICMS
• Não cumulatividade do imposto consiste na compensação dos valores
creditados com os valores debitados em determinado período de tempo
(geralmente mensal), operada depois da operação ou prestação realizada
• Créditos físicos (art. 20 da lei n. 87/96)
• É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
• I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
• II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
• § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que
não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo
anterior.ncidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas
(art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).
21
ICMS
• Não cumulatividade do imposto consiste na compensação dos valores
creditados com os valores debitados em determinado período de tempo
(geralmente mensal), operada depois da operação ou prestação realizada
• Créditos físicos (art. 20 da lei n. 87/96), condicionado à idoneidade da
documentação (art. 23)
• É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a
prestação de serviços a ele feita:
• I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
• II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto,
exceto as destinadas ao exterior.
• § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não
se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo
anterior.ncidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas
(art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).
22
ICMS
• Autoriza-se a transferência de saldos credores
acumulados entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte no Estado (art. 25, parágrafo 1. da
LC n. 87/96)
• Não se estornam créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao
exterior ou de operações com o papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 120,
de 2005)Art. 21 DA LC N. 87/96, com a
redação dada pela Lei Complementar n. 120/05
23
ICMS
• SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
• Na substituição regressiva – a lei atribui a responsabilidade ao adquirente de
uma determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade.
Exemplos: diferimento na aquisição de restos, resíduos e fragmentos de metais
• Na substituição progressiva – A lei pode atribuir a sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
restituição se não houver o fato gerador presumido” (art. 8. da lc n. 87/96) .
Exemplos: operações com refrigerantes, combustíveis
• ALÍQUOTAS
• Internas
• Interestaduais: 7% para contribuinte domiciliado no Norte, Centro-Oeste,
Nordeste e Espírito Santo
• 12% demais Estados
24
SIMPLES NACIONAL
• LEI COMPLEMENTAR N. 123/06
• MICROEMPRESA - receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
• EMPRESA DE PEQUENO PORTE - receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais)
•
• IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES COMPREENDIDOS
• I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
• II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso
XII do § 1o deste artigo;
• III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
• IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
• V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
• VI - ICMS;
• VIII - ISS.
25
SIMPLES NACIONAL
• Para efeito de recolhimento do Simples Nacional o contribuinte deve
considerar distintamente as receitas obtidas da seguinte forma (art. 18, par. 4.):
• I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
• II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
• III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação
de bens móveis;
• IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária; e
• V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do
consórcio previsto no artigo 56, segundo disciplina a ser emitida pelo Poder
Executivo
• Dos créditos relativos a impostos e contribuições
• Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
26
SIMPLES NACIONAL
• Fiscalização
• A atribuição para fiscalizar o cumprimento do Simples Nacional é da
Secretaria da Receita do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças do Estado ou do Distrito Federal, tratando-se de tributo
incluído na competência do Município.
• O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será
exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que
realizou a fiscalização.
• Processo administrativo fiscal
• Fundamentos
• O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa
do ente federativo que efetuar o lançamento de ofício
• Pode o Município transferir ao Estado o julgamento do processo
27
SIMPLES NACIONAL
• Execução fiscal
• Os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional serão proposto pela União, representada em juízo
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
• Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de
sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê
Gestor.
• Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar
serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados
judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
• Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual
e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais
incluídos no Simples Nacional

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Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Catarina-1 e 9-11-07

  • 1. 1 Curso de Atualização em Direito Tributário Prof. Dr.Fabio Pugliesi Assembléia Legislativa Novembro de 2007
  • 2. 2 Conceito de Tributo • Prestação em moeda • Não constitui sanção de ato ilícito • Instituída em lei • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
  • 3. 3 Espécies tributárias - Impostos - Taxa: relativa ao exercício regular de poder de polícia; prestação de serviço público utilizados pelo contribuinte divisíveis, específicos e utilizados efetivamente ou potencialmente pelo contribuinte - Contribuição de melhoria - Contribuições especiais: sociais, no interesse de categorias profissionais e de intervenção no domínio econômico - Empréstimo compulsório
  • 4. 4 Fontes do Direito Tributário - Constituição e Emenda à Constituição - Lei complementar, lei ordinária, lei delegada e medida provisória - Resoluções do Senado Federal - Decreto - Normas complementares (atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e convênios celebrados entre os entes federativos) - Tratado internacional
  • 5. 5 Limitações constitucionais ao poder de tributar - Princípio da legalidade tributária e da anterioridade e suas exceções - Princípio da vedação do tributo confiscatório - Princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens - Princípio da não-discriminação tributária (uniformidade geográfica) - Princípio da igualdade tributária - Princípio da capacidade contributiva e pessoalidade - Princípio da autorizativo de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, segundo lei complementar federal
  • 6. 6 Limitações constitucionais ao poder de tributar - Imunidade recíproca do entes federativos - Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão - Imunidade dos templos de qualquer culto - Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei - Imunidade do ICMS nas exportações de produtos e serviços
  • 7. 7 Limitações constitucionais ao poder de tributar - Imunidade recíproca do entes federativos - Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão - Imunidade dos templos de qualquer culto - Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei - Imunidade do ICMS, IPI e ISS nas exportações
  • 8. 8 Competência tributária DA UNIÃO • II – Imposto de Importação: • IE – Imposto de Exportação; • IR – Imposto sobre a renda ; • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; • IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.; • ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural • Imposto sobre grandes fortunas • Contribuição Especiais • Impostos de Competência Residual • Imposto Extraordinário • Empréstimo Compulsório
  • 9. 9 Competência tributária DOS ESTADOS • Imposto sobre a doação e “causa mortis” • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores • ICMS • Contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciário DOS MUNICÍPIOS - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - Imposto sobre transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar - Contribuição previdenciária cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciário em favor destes
  • 10. 10 Repartição de receitas tributárias • Quanto aos impostos federais: • IOF – o IOF incidente sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro é repassado, cabendo 30% para o Estado, o DF ou território de origem e 70% para o município de origem (artigo 153, parágrafo 5. Da CF); • IR – o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos pelos Estados e o DF e os municípios cabem a eles (artigos 157, I e 158, I da CF); • Impostos novos (artigo 154, I) – 20% do que a União arrecadar cabe aos pertence aos Estados e ao DF (art. 157, II da CF); • ITR – 50% do produto cabe aos municípios; • IPI – 47% pertence ao fundo de participação dos Estados, DF e Municípios e programas de financiamento regionais (art. 159, I, e parágrafo 1. Da CF), destinação de 10% aos Estados e ao DF, na proporção de suas exportações de produtos industrializados (artigo 159, II);
  • 11. 11 Repartição de receitas tributárias • Quanto aos impostos estaduais: • IPVA – 50% aos municípios (artigo 158, III da CF); • ICMS – 25% pertence aos municípios (artigo 158, IV da CF); • IPI – parte do produto da arrecadação do IPI que a União entrega aos Estados, nos termos do artigo 159, II é repassada pelos Estados para os Municípios (artigo 159, parágrafo 3.). • IPI – parte do produto da arrecadação do IPI que a União entrega aos Estados, nos termos do artigo 159, II é repassada pelos Estados para os Municípios (artigo 159, parágrafo 3.).
  • 12. 12 Isenção - Interpretação literal - Deve ser concedida por lei específica ou quando a lei o tributo a que se refira Imunidade recíproca do entes federativos. - Somente pode ser concedida pelo ente federativo titular da competência tributária - Concessão por convênio relativamente ao ICMS e “guerra fiscal”
  • 13. 13 Normas gerais de direito tributário - Obrigação tributária principal e acessória - Sujeito ativo - Sujeito passivo: contribuinte e responsável - Lançamento tributário (difere de vencimento). - Modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação - lei aplicável à época da ocorrência do fato gerador
  • 14. 15 Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - Fato gerador é a propriedade do veículo automotor - Contribuinte é o proprietário - Responsáveis: - I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quando aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; • II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;. • A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do veículo
  • 15. 16 Imposto sobre a propriedade de veículos automotores • As alíquotas do IPVA são: • 2% (dois por cento), para os veículos terrestres de passeio e utilitários, de fabricação nacional ou estrangeira • 1% (um por cento), para veículos terrestres de duas rodas e os de transporte de carga e/ou passageiros (coletivos), nacionais e estrangeiros; • 1% (um por cento), para embarcações de qualquer tipo; • 0,5% (cinco décimos por cento), para aeronaves de qualquer tipo. • 1% (um por cento), para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.
  • 16. 17 Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos • Limitação da competência tributária em relação ao Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição • Incide sobre a sucessão legítima ou testamentária, sendo contribuinte o herdeiro ou legatário • Incide sobre a doação, sendo contribuinte o donatário. • A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados. - Imposto relativo bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem - Imposto relativo a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador.
  • 17. 18 ICMS • Fontes normativas: • A) Constituição Federal; • B) Lei Complementar n. 87/96 e alterações posteriores (Lei Kandir); • C) Lei Complementar n. 24/75; • D) Convênios de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal para concessão e revogação de isenções e outros benefícios fiscais • E) Legislação dos Estados e do Distrito Federal • F) Normas complementares, em especial atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas • Princípio da seletividade • Imunidade tributária e seus limites • Imunidade sobre mercadorias e serviços prestados a destinatários no exterior
  • 18. 19 ICMS O imposto incide sobre a operação consistente na prática do ato jurídico hábil para provocar a circulação da mercadoria e a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação; • a circulação consiste na mudança do direito de titularidade do bem, assim quem transfere a outrem a disposição do bem, promove a sua circulação jurídica • por sua vez a prestação de serviços alcançados por este imposto refere- se à execução de contrato entre o prestador e o tomador do serviço • incide quando mercadorias são fornecidas com serviços não tributados pelo ISS • incidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas (art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF). • Cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (art. 155, inciso IX, alínea “b” da CF)
  • 19. 20 ICMS • Não cumulatividade do imposto consiste na compensação dos valores creditados com os valores debitados em determinado período de tempo (geralmente mensal), operada depois da operação ou prestação realizada • Créditos físicos (art. 20 da lei n. 87/96) • É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: • I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; • II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. • § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.ncidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas (art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).
  • 20. 21 ICMS • Não cumulatividade do imposto consiste na compensação dos valores creditados com os valores debitados em determinado período de tempo (geralmente mensal), operada depois da operação ou prestação realizada • Créditos físicos (art. 20 da lei n. 87/96), condicionado à idoneidade da documentação (art. 23) • É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: • I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; • II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. • § 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.ncidência sobre “bens importados” por pessoas físicas ou jurídicas (art. 155, alínea “IX”, alínea “a” da CF).
  • 21. 22 ICMS • Autoriza-se a transferência de saldos credores acumulados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte no Estado (art. 25, parágrafo 1. da LC n. 87/96) • Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)Art. 21 DA LC N. 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar n. 120/05
  • 22. 23 ICMS • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Na substituição regressiva – a lei atribui a responsabilidade ao adquirente de uma determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade. Exemplos: diferimento na aquisição de restos, resíduos e fragmentos de metais • Na substituição progressiva – A lei pode atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada restituição se não houver o fato gerador presumido” (art. 8. da lc n. 87/96) . Exemplos: operações com refrigerantes, combustíveis • ALÍQUOTAS • Internas • Interestaduais: 7% para contribuinte domiciliado no Norte, Centro-Oeste, Nordeste e Espírito Santo • 12% demais Estados
  • 23. 24 SIMPLES NACIONAL • LEI COMPLEMENTAR N. 123/06 • MICROEMPRESA - receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); • EMPRESA DE PEQUENO PORTE - receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) • • IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES COMPREENDIDOS • I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; • II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; • III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; • IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; • V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; • VI - ICMS; • VIII - ISS.
  • 24. 25 SIMPLES NACIONAL • Para efeito de recolhimento do Simples Nacional o contribuinte deve considerar distintamente as receitas obtidas da seguinte forma (art. 18, par. 4.): • I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; • II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; • III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; • IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e • V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto no artigo 56, segundo disciplina a ser emitida pelo Poder Executivo • Dos créditos relativos a impostos e contribuições • Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
  • 25. 26 SIMPLES NACIONAL • Fiscalização • A atribuição para fiscalizar o cumprimento do Simples Nacional é da Secretaria da Receita do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, tratando-se de tributo incluído na competência do Município. • O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. • Processo administrativo fiscal • Fundamentos • O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento de ofício • Pode o Município transferir ao Estado o julgamento do processo
  • 26. 27 SIMPLES NACIONAL • Execução fiscal • Os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão proposto pela União, representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. • Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. • Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. • Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais incluídos no Simples Nacional