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   Lei 12.470 (Diário Oficial da União de
    1º/9/2011 página 1 e página 2). O documento
    legal sancionado pela presidenta Dilma
    Rousseff altera a Lei Orgânica de Assistência
    Social (Loas), Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
    1993, muda a definição conceitual de pessoa
    com deficiência e amplia a possibilidade de
    inclusão     profissional       desse    público.
   O BPC é um benefício mensal no valor de um
    salário mínimo concedido ao idoso, com 65
    anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de
    qualquer idade, que comprovem não possuir
    meios para se manter ou cuja família não tenha
    recursos para mantê-los. Em ambos os casos, é
    necessário que a renda bruta familiar per capita
    seja inferior a um quarto do salário mínimo por
    mês.
   Embora operado pelo INSS, o BPC não é
    pensão vitalícia nem aposentadoria. Os
    beneficiários passam por revisão do INSS a
    cada                dois              anos.
   Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício
    caso tivesse atividade remunerada, inclusive como
    microempreendedor individual. A partir de agora,
    o beneficiário pode ingressar no mercado de
    trabalho     e    ter    o   benefício     suspenso
    temporariamente. Se nesse período o beneficiário
    não conseguir se manter no trabalho ou não
    adquirir o direito a outro benefício previdenciário,
    ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo
    processo de requerimento ou de avaliação da
    deficiência e do grau de impedimento pelo
    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
   Aprendiz – Outra alteração na lei permite que
    pessoas com deficiência contratadas na
    condição de aprendizes continuem recebendo
    o BPC junto com a remuneração salarial
    durante o período do contrato. “Conforme a
    lei trabalhista, o contrato de aprendiz é para
    quem tem entre 16 e 24 anos, está vinculado ao
    ensino e é remunerado por hora de trabalho.
    No caso da pessoa com deficiência, não há
    limitação de idade.
Benefícios da Inclusão:



Para Deficiente:
                                                             Auto Estima
                           Valorização e reconhecimento do meio social
                                                        Aprimoramento
                   Remuneração – que tira-o da condição de dependência
                                                          Sobrevivência
                                           Acesso a recursos e serviços
                                                      Qualidade de Vida
                                           Inclusão Social e Profissional
                                   Vivência em situação real de trabalho
                                                               Cidadania

   “Atingir a condição para o trabalho é considerado o ápice no
          processo formativo da educação profissional.”
Benefícios para a Família:



Superação de Expectativas

Aumento do Orçamento Familiar

Independência

Qualidade de vida
Benefícios para a Empresa:




Melhoria do Clima Organizacional
Diversidade
Humanização do ambiente de Trabalho
Visibilidade Empresarial
Responsabilidade Corporativa
Superação das expectativas com relação a
produção
Maior envolvimento com a Sociedade
Consumidor
DEPOIMENTO

“... J. foi contratada para cumprir a lei de cotas.
O trabalho na cozinha era uma das funções
compatíveis...      foi   uma     supresa     muito
boa...primeiro tivemos por preconceito receio.
Imaginamos que seria muito difícil, que uma
pessoa com deficiência mental iria nos trazer
problemas, pois trabalhamos com fogo, facas.
Existe      um   certo    risco    de    acidentes.
Descobrimos nela uma funcionária dedicada,
aplicada,        disciplinada,      atenta      as
orientações...sabemos      que    ela   tem    uma
deficiência e que isso não é um problema.”



Priscila Di Ciero     - Nutricionista e Gerente do
restaurante
Inadaptação: inferior a 4%
   INCLUSÃO PROFISSIONAL




           Mais de 800 casos já incluídos
=
Sobrevivência
A Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, sancionada pela ONU, em 1948,
cita o trabalho como direito fundamental.

“Todo homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e a proteção contra o
desemprego”.

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Bpc2

  • 1.
  • 2. Lei 12.470 (Diário Oficial da União de 1º/9/2011 página 1 e página 2). O documento legal sancionado pela presidenta Dilma Rousseff altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, muda a definição conceitual de pessoa com deficiência e amplia a possibilidade de inclusão profissional desse público.
  • 3. O BPC é um benefício mensal no valor de um salário mínimo concedido ao idoso, com 65 anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para se manter ou cuja família não tenha recursos para mantê-los. Em ambos os casos, é necessário que a renda bruta familiar per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo por mês.
  • 4. Embora operado pelo INSS, o BPC não é pensão vitalícia nem aposentadoria. Os beneficiários passam por revisão do INSS a cada dois anos.
  • 5. Antes, a pessoa com deficiência perdia o benefício caso tivesse atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. A partir de agora, o beneficiário pode ingressar no mercado de trabalho e ter o benefício suspenso temporariamente. Se nesse período o beneficiário não conseguir se manter no trabalho ou não adquirir o direito a outro benefício previdenciário, ele retorna ao BPC sem precisar passar pelo processo de requerimento ou de avaliação da deficiência e do grau de impedimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  • 6. Aprendiz – Outra alteração na lei permite que pessoas com deficiência contratadas na condição de aprendizes continuem recebendo o BPC junto com a remuneração salarial durante o período do contrato. “Conforme a lei trabalhista, o contrato de aprendiz é para quem tem entre 16 e 24 anos, está vinculado ao ensino e é remunerado por hora de trabalho. No caso da pessoa com deficiência, não há limitação de idade.
  • 7. Benefícios da Inclusão: Para Deficiente: Auto Estima Valorização e reconhecimento do meio social Aprimoramento Remuneração – que tira-o da condição de dependência Sobrevivência Acesso a recursos e serviços Qualidade de Vida Inclusão Social e Profissional Vivência em situação real de trabalho Cidadania “Atingir a condição para o trabalho é considerado o ápice no processo formativo da educação profissional.”
  • 8. Benefícios para a Família: Superação de Expectativas Aumento do Orçamento Familiar Independência Qualidade de vida
  • 9. Benefícios para a Empresa: Melhoria do Clima Organizacional Diversidade Humanização do ambiente de Trabalho Visibilidade Empresarial Responsabilidade Corporativa Superação das expectativas com relação a produção Maior envolvimento com a Sociedade Consumidor
  • 10. DEPOIMENTO “... J. foi contratada para cumprir a lei de cotas. O trabalho na cozinha era uma das funções compatíveis... foi uma supresa muito boa...primeiro tivemos por preconceito receio. Imaginamos que seria muito difícil, que uma pessoa com deficiência mental iria nos trazer problemas, pois trabalhamos com fogo, facas. Existe um certo risco de acidentes. Descobrimos nela uma funcionária dedicada, aplicada, disciplinada, atenta as orientações...sabemos que ela tem uma deficiência e que isso não é um problema.” Priscila Di Ciero - Nutricionista e Gerente do restaurante
  • 11. Inadaptação: inferior a 4%  INCLUSÃO PROFISSIONAL Mais de 800 casos já incluídos
  • 13. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sancionada pela ONU, em 1948, cita o trabalho como direito fundamental. “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego”.