1. CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI Nº 23/11
( com a Emenda nº 1)
Institui Programa de Prevenção e
Combate ao Uso de Drogas nos
estabelecimentos de ensino.
A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção e Combate ao Uso de
Drogas a ser implantado nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de
Educação de Belo Horizonte - RME/BH.
Art. 2º - Integram o Programa instituído pelo art. 1º desta Lei as
seguintes ações:
I - promoção de palestras ministradas por especialistas, como forma de
prevenir o uso de drogas, por meio da conscientização;
II - criação de espaços de discussão e realização de trabalhos
preventivos do uso de drogas;
III - encaminhamento obrigatório de usuários a tratamento de
desintoxicação em centros de saúde;
IV - criação de projeto de inclusão social para usuário de drogas.
Parágrafo único - Os usuários de drogas de perfil não violento serão
encaminhados a albergues ou instituições similares para atendimento
diferenciado pelo serviço de assistência social da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 3º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, regulamentará
esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2. CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011.
EMBH
(Obs.: a Emenda nº 2 não cabe no Projeto em questão, e a Emenda nº 3, por
tratar de matéria de competência do Estado, foi contemplada na
Representação nº 12/11).