O documento discute as diferenças entre extorsão e roubo, extorsão qualificada pela privação da liberdade da vítima, e se é possível a aplicação da continuidade delitiva entre esses crimes. Também aborda a distinção entre extorsão e constrangimento ilegal. Há jurisprudência do STJ de que roubo e extorsão são crimes de espécies diferentes, não se enquadrando na continuidade delitiva.
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Trabalho de penal extorsão
1.
Extorsão Majorada (art. 158 § 1º CPB).
Extorsão Qualificada - Lesão Grave ou Morte (art. 158 § 2º CPB)
O art. 158 em seu § 2º disciplina que nesta hipótese deve-se aplicar
o disposto no art. 157 § 3º do CPB, vejamos, ipsis litteris:
§ 2º do 158 CPB - “Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.”
§ 3º do 157 CPB - “Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa.”
Extorsão Qualificada – Privação de Liberdade da Vítima (art. 158
§ 3º CPB)
2. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO
CIRCUNSTANCIADA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DIMENSÃO VERTICAL DO RECURSO. SÚMULA 456/STF.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
[...]
2. Não se deve confundir os seguintes delitos: roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, §
2º, V, do CP), extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP) e
extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
3. No presente caso, não se tem dúvida da ocorrência dos crimes de roubo mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma, em concurso de pessoas, e com restrição de liberdade, contra as
cinco vítimas. Quanto à conduta exercida contra uma das vítimas consistente em, mediante a
restrição da sua liberdade, exigir o cartão e a respectiva senha, trata-se de extorsão qualificada,
prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal. Porém, como a conduta foi praticada em 2004, antes,
portanto, da alteração promovida pela Lei n. 11.923/2009, deve-se subsumir o fato ao art. 158, § 1º, do
Código Penal, utilizando-se a restrição da liberdade apenas como circunstância judicial (art. 59 do
CP).
[...]
8. Recurso especial parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício. Extinção da punibilidade de
M J G D S L declarada de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto.
(REsp 1289304/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
14/11/2014)
3.
Extorsão X Roubo
É possível a aplicação da Continuidade
Delitiva?
Art. 71 do CPB - “Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços.”
4. HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
EXTORSÃO MAJORADA PRATICADOS NAS MESMAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONCURSO MATERIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É clássica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de
roubo e de extorsão praticados mediante condutas
autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato
típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies
distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade
delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada.
(HC 113900, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
5. STJ - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
PESSOAL DA RELATORA. ROUBO E EXTORSÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
[…] 3. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito
continuado configura-se quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma
espécie e os delitos guardem conexão no que diz respeito ao
tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras
características que façam presumir a continuidade delitiva.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido da impossibilidade do reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois
são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição
legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 281.130/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,