1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERA L
PROCURA DORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/ CE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
Ref.: ICP nº 1.15.001.000176/2010 -53
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 08/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República ao final assinado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento na
Lei nº 8.429/92, promover a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
com pedido de indisponibilidade de bens
contra:
ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
advogado, atual Prefeito do Município de Senador Pompeu-CE, CPF
325.390.023-15, nascido em 22/01/1965, filho de Josefa Zélia Teixeira Oliveira,
domiciliado no Município de Senador Pompeu-CE, onde reside na Rua Professor
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Rua Cel. Serafim Chaves, 545, Centro, CEP.: 62.930-000, Limoeiro do Norte/CE, Tel.: (88) 3423.4842
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Cavalcante, s/n, Centro, CEP 63.600-000, podendo ser encontrado também no
endereço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu-CE, localizada na Av.
Francisco França Cambraia, 265, Centro;
MIGUEL ALVES DE ALMEIDA, brasileiro, Secretário de
Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Senador Pompeu-CE,
CPF 346.847.003-72, domiciliado em Senador Pompeu-CE, na Rua João
Pitombeira, 72, Sede, Centro, CEP 63.600-000;
ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA (antiga Virga Construções
Ltda.), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.237.585/0001 -70, com sede
Rua O, 545, Esplanada Castelão, Fortaleza-CE, CEP 60.867-670, pelos motivos
fáticos e jurídicos que passa a expor.
I. DOS FATOS
O Ministério da Integração Nacional – MI, por intermédio da Caixa
Econômica Federal – CEF, firmou, com o Município de Senador Pompeu-CE –
representado pelo Sr. Antônio Teixeira de Oliveira, Prefeito Municipal –, o
Contrato de Repasse nº 0239286-95 (SIAFI 613581), no valor global de R$
303.513,00 (trezentos e três mil e quinhentos e treze reias), dos quais R$
14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) são a título de
contrapartida do referido município, com vigência de 27/12/2007 (data da
celebração do contrato) a 30/12/2009, tendo com objeto a construção de
barragens nas localidades de Amanaju, Jenipapeiro e Xavier (fl. 12).
Para a a execução das obras, foi realizado processo licitatório, na
modalidade tomada de preços (Tomada de Preços nº 001/2008-SDRMA), do qual
saiu vencedora a empresa Virga Construções Ltda. (atual Athos Construções
Ltda. – fl. 13).
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A Controladoria-Geral da União, porém, por meio do Relatório de
Demandas Especiais nº 00206.000717/2008-19, constatou a má execução dos
serviços de construção das barragens (objeto da ação – fls. 15-18).
Em virtude disso, o MPF oficiou à CEF requisitando o envio de
informações acerca (a) da realização a contento do objeto do referido contrato de
repasse; (b) da existência de pagamentos por serviços mal executados; e (c) do
resultado da análise da respectiva prestação de constas (fl. 26).
A CEF, em ofício datado de 26/11/2010, informou que a obra teve
início em 2008 e ainda não foi concluída, apesar de o prazo de vigência do
contrato de repasse (30/12/2009) já ter sido extrapolado, tendo sido medidos e
pagos apenas 79,96% do orçamento global, havendo valores glosados por não
execução ou por má execução dos serviços (fl. 28).
Informou, também, várias impropriedades e irregularidades na
execução da obra, afirmando, ainda, serem necessárias obras complementares
para conclusão e retificação dos projetos de forma a garantir a adequação e
manutenção das obras pelo tempo previsto, sendo tais correções condicionantes
para a liberação dos valores glosados (fls. 28-29).
Em 14/03/2011, o MPF requisitou informações atualizadas à CEF (fl.
50), tendo esta respondido que não houve evolução dos valores e medido s e
pagos, permanecendo em 79,69% o percentual da obra (fl. 53), que, contudo, são
inúteis, haja vista as obras estarem paradas e não terem utilidade se não
concluídas por inteiro, pois incapazes de conter o avanço das águas.
Desse modo, outra solução não resta ao Ministério Público Federal
senão o ajuizamento de ação de improbidade administrativa visando à punição
dos responsáveis.
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II. DO DIREITO
II-A. Das condutas dos réus e dos atos de improbidade administrativa
Preambularmente, destaco a previsão do art. 3º da Lei nº 8.429/92,
cuja redação é a seguinte:
“Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Consoante fartamente demonstrado, a empresa demandada fora
beneficiada com pagamentos sem que executasse satisfatoriamente sua
contrapartida.
Diante de tamanhas e variadas irregularidades, não resta qualquer
dúvida acerca da configuração de atos de improbidade administrativa praticados
pelos demandados, os quais são tipificados em uma série de dispositivos da Lei
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Cabe, neste momento, individualizar a conduta dos requeridos de
forma a atribuir a sanção respectiva.
Primeiramente, o Prefeito Municipal ANTÔNIO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA e o Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente foram
os responsáveis diretos pela deficiente gestão dos recursos públicos, repassando
ao particular contratado as parcelas do contrato sem a diligente fiscalização da
obra executada.
Outrossim, não adotou medidas para sanar as irregularidades, bem
assim responsabilizar o particular contratado, o qual simplesmente abandonou a
obra, deixando-as inacabadas e fora das especificações aprovadas pelo Ministério
da Integração Nacional, gerando grande prejuízo à população e ao próprio
município.
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Por seu turno, a empresa-ré ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA foi
beneficiada com os pagamentos feitos, sem que executasse devidame nte sua
contrapartida, incorporando indevidamente ao seu patrimônio verbas públicas.
Por conseguinte, a conduta dos requeridos é facilmente subsumível à
previsão de vários incisos dos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, que tipifica atos de
improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, que causam
prejuízo ao erário, verbis:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei;”
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(…)
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como
no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente.”
De outra banda, os atos guerreados atentaram contra os princípios da
administração pública, de que cuida o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em especial o
princípios da moralidade.
No caso em apreço, o princípio da moralidade foi vulnerado tanto pela
aplicação irregular dos recursos repassados, quanto pelo proveito ilegal conferido
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ao particular, graciosamente beneficiado, sem que realizasse a contendo a sua
obrigação contratual.
As condutas dos réus atentaram, outrossim, contra o princípio da
eficiência, já que não foram diligentes na execução das obras públicas.
Atento a essas graves condutas, a Lei 8.429/92 assim dispôs:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente: (...)”
Desso modo, dúvidas não restam da responsabilidade dos réus nas
condutas que lhe são imputadas.
II-B. Da obrigação de reparar o dano
O art. 37, § 4º, da Carta da República, afirma o seguinte:
“Art. 37. (…) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.”
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Admi nistrativa – LIA), por sua
vez, no seu art. 5º, complementa o texto constitucional, nos seguintes termos:
“Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.”
O art. 12 e seus incisos, da LIA, outrossim, afirmam que, entre as
sanções aplicadas ao administrador ímprobo, está o ressarcimento integral do
dano (abstraindo-se da discussão doutrinária sobre a natureza jurídica desse
ressarcimento).
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Assim, pelos documentos acostados ao autos, dúvidas não restam de
que os réus são juridicamente obrigados a reparar a lesão que causaram aos
cofres públicos federais e à população do município de Ibicuitinga-CE.
II-C. Da indisponibilidade dos bens
O art. 7º da LIA afirma que o ato de improbidade que cause lesão aos
cofres públicos sujeitará o infrator à indisponibilidade de seus bens, tantos
quanto bastem para o ressarcimento ao Erário. Veja-se, por oportuno, a redação
do dispositivo:
“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
Como já se afirmou alhures, os réus causaram ao Erário um prejuízo
considerável, o que, sem sombra de dúvida, enseja a possibilidade de
indisponibilidade dos seus bens, a fim de que seja possível o ressarcimento
integral à Administração.
Saliente-se, outrossim, que a indisponibilidade de bens tem
fundamento constitucional (art. 37, par. 4º), sendo que a Lei de improbidade
apenas veio corroborar o que já estava expresso na Constituição.
Desse modo, presente o fumus boni iures.
Por outro lado, há evidente periculum in mora, haja vista a prisão
preventiva decretada o réu Antônio Teixeira de Oliveira ter sido decretada pelo
Tribunal de Justiça do Ceará, por fortes suspeitas de desvio de dinheiro público e
fraude em licitações, além conforme notícia de fl. 54.
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Outrossim, o atual prefeito de Senador Pompeu-CE é investigado em
vários outros procedimentos administrativos no âmbito deste Procuradoria da
República, a saber:
(a) PA nº 1.15.001.000091/2009-31 – Apurar possíveis irregularidades
ocorridas na execução do Contrato de Repasse nº 0213.163-68/2006-Ministério
do Turismo;
(b) PA nº 1.15.001.000069/2010-25 – Apurar irregularidades na
aplicação de verbas públicas federais repassadas ao município pelo Ministério da
Saúde: Convênios 890/07 (SIAFI 628086) E 2407/2005 (SIAFI 546671) – Piso
de Atenção Básica;
(c) PA nº 1.15.001.000152/2010-02 - Apurar irregularidades na
execução do Programa Bolsa Família;
(d) PA nº 1.15.001.000151/2010-50 - Apurar irregularidades na
aplicação de verbas públicas federais repassadas ao município pelo Ministério do
Desenvolvimento Social (Convênio nº 279/2007 – SIAFI 597571);
(e) PA nº 1.15.001.000055/2010-10 – Apurar irregularidades
relacionadas a verbas oriundas do Ministério do Turismo (Convênio nº 191/2006)
e do SUS;
(f) PA nº 1.15.001.000150/2010-13 – Apurar irregularidades
relacionadas a verbas oriundas do Ministério da Educação: PDDE, PNAE e
PNATE 2008, FUNDEB 2008 - Convênios SIAFI: 539511 e 625171;
(g) PA nº 1.15.001.000177/2010-06 - Apurar irregularidades ocorridas
na aplicação de verbas públicas federais, repassadas pelo Ministério da Saúde.
Relatório de Demandas Especiais nº 00206.000717/2008-19.
É de se presumir que, sendo o réu investigado em tantos processos
administrativos, além de inquérito policiais, juntamente com os indícios da
existência de organização criminosa em Senador Pompeu-CE para desviar
dinheiro público e fraudar licitações, tanto que foi decretada a prisão de vários
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envolvidos, o réus tomarão precauções para evitar o ressarcimento ao erário,
como transferir dinheiro para a conta de parentes, etc., sendo de rigor a
decretação de indisponiobilidade dos bens, a fim de viabilizar o ressarcimento ao
erário.
Ad argumentandum, mesmo que se entendesse que não há indícios
suficientes de periculum in mora concreto, a indisponibilidade de bens é medida
que se impõe, haja vista o periculum in mora ser presumido pelo próprio art. 7º
da Lei 8.429/92.
Com efeito, conforme afirmam Émerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves (Improbidade Administrativa, 3ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem
Jures, p. 768), “Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no
sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade,
o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou
desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Nesse sentido,
argumenta Fábio Osório Medina que 'O periculum in mora emerge, via de regra,
dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos
prejuízos causado ao erário', sustentando, outrossim, que 'a indisponibilidade
patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do
processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal'. De fato,
exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à
efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável
esvaziamento da indisponibilidade perseguida a nível constitucional e legal.
Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a
indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas
quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Desse
modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37,
§ 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação,
que se vê confirmada pela melhor jurisprudência”.
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De fato, a jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de
Justiça, inclina-se nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS
DEMONSTRADO.
(…)
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de elementos que
justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da
Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de que o decreto de indisponibilidade de
bens somente se justifica se houver prova ou alegação de prática que
impliquem em alteração ou redução de patrimônio, capaz de colocar em risco
o ressarcimento ao erário na eventualidade de procedência da ação.
3. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário
– fumaça do bom direito – o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato
de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º
da Lei n.º 8.429/92.
4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que
os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em
fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes.
5. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a
plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando,
assim, a presença da fumaça do bom direito.
6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)
“ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDA-DE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS – POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art.
7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de
responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especi al nas
condutas que causem dano material ao Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio
comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a
'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento
ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
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4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a
decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o
resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.
Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1135548/PR, Rel. Min. ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de
suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do
Fundef e do Pnae.
2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a
indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a
existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de
improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).
3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus
estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em
vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente
do STJ.
4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1115452/MA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe
20/04/2010)
Além do mais, conforme afirmação Ministro-Chefe da Controladoria-
Geral da União, Jorge Hage, veiculado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico
de 17 de fevereiro de 2011, “O Brasil tem, hoje, mais de mil processos
judiciais resultantes de irregularidades apontadas pela CGU nos relatórios
de fiscalização. O índice de recuperação desse dinheiro, no entanto, é
desanimador: apenas 10% do dinheiro gasto ilegalmente volta a sua
origem.”
Desse modo, a indisponibilidade dos bens dos réus, a fim de que seja
possível o ressarcimento ao erário, é medida que se impõe.
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III. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal:
(a) liminarmente e inaudita altera parte”, a decretação de
indisponibilidade dos bens dos réus, no montante de R$ 230.351,51 (duzentos e
trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos –
correspondente aos 79,96% do orçamento inicial, valor informado pela CEF que
foi repassado ao município), determinando-se, para tanto, (1) que se oficie ao
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE, requisitando a declaração de
bens do réu ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA apresentada quando do
pedido de registro de candidatura Prefeito do Município de Senador Pompeu-CE,
conforme exige a Lei 9.504/97, art. 11, § 1º. IV; (2) que se oficie ao
DETRAN/CE e aos cartórios de registro de imóveis dos Municípios de Senador
Pompeu, Fortaleza e Novo Oriente (sede inicial da empresa-ré), requisitando
informações acerca de veículos e imóveis em nome dos réus, determinando,
desde logo, a sua inalienabilidade; (3) o bloqueio, inclusive online, dos valores
depositados em nome dos réus nas instituições financeiras instaladas no território
nacional, oficiando-se, para tanto, ao Banco Central do Brasil;
(b) após o deferimento da liminar, a notificação dos requeridos para,
querendo, apresentarem resposta escrita, em quinze dias, nos termos do art. 17, §
7o, da Lei n. 8.429/92;
(c) com ou sem resposta escrita, o recebimento da inicial e a citação
dos réus para, querendo, apresentarem contestação (art. 17, §§ 8 o e 9 o, Lei n.
8.429/92), bem como a intimação da União Federal, na pessoa do Procurador-
Chefe da Procuradoria da União no Estado do Ceará, para, querendo, integrar o
feito (art. 17, § 3°);
(d) depois da regular instrução do feito, a total procedência dos
pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação dos réus nas sanções do
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art. 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/92, inclusive o ressarcimento integral do
dano aos cofres públicos federais, devidamente atualizado, com juros e correção
monetária, bem como nas custas e honorários advocatícios, no valor de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Protesta-se por todas as provas necessárias à comprovação dos fatos
alegados nesta ação, inclusive perícia, oitiva de testemunhas e juntada posterior
de documentos, tudo de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 230.351,51 (duzentos e trinta mil,
trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos
79,96% do orçamento inicial, valor informado pela CEF que foi repassado ao
município.
Nestes termos, pede deferimento.
Limoeiro do Norte-CE, 28 de junho de 2011.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador da República
LCOJ/aba
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