1) Guilherme Diógenes Ferreira e Silva moveu mandado de segurança contra membros da Câmara de Vereadores de Carpina alegando que as eleições para a mesa diretora foram realizadas de forma ilegal.
2) O juiz concedeu liminar anulando os efeitos da sessão que elegeu a nova mesa diretora e determinou a citação dos réus.
3) Após as informações dos réus, o processo retornará ao Ministério Público e depois ao juiz para decisão final.
1. 17/08/2021
Número: 0002111-36.2021.8.17.2470
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última distribuição : 12/07/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Nulidade de ato administrativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
GUILHERME DIOGENES FERREIRA E SILVA (IMPETRANTE) MARIO CESAR BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO)
JOSEILDO PEREIRA DE MELO (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
ERALDO JOSE DO NASCIMENTO (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
MARDUQUEU GRIGORIO PEREIRA JUNIOR (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
ALEXANDRE BARBOSA DA ANUNCIACAO FILHO
(IMPETRADO)
Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
EMANUELA ROSA ARAUJO PINTO LAPA (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
MARCIO ROBERTO DE SANTANA (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
MANOEL FRANCISCO NUNES NETO (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
KASSIA GEANE DE ARRUDA (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
SEVERINO BORGES DA SILVA (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
MARCELO JOSE DA SILVA (IMPETRADO) Vadson de Almeida Paula (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
86362
124
17/08/2021 17:11 Decisão Decisão
2. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382
Processo nº 0002111-36.2021.8.17.2470
IMPETRANTE: GUILHERME DIOGENES FERREIRA E SILVA
IMPETRADO: JOSEILDO PEREIRA DE MELO, ERALDO JOSE DO NASCIMENTO, MARDUQUEU GRIGORIO
PEREIRA JUNIOR, ALEXANDRE BARBOSA DA ANUNCIACAO FILHO, EMANUELA ROSA ARAUJO PINTO LAPA,
MARCIO ROBERTO DE SANTANA, MANOEL FRANCISCO NUNES NETO, KASSIA GEANE DE ARRUDA, SEVERINO
BORGES DA SILVA, MARCELO JOSE DA SILVA
DECISÃO
1. GUILHERME DIÓGENES FERREIRA E SILVA, devidamente qualificado nos autos,
ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO LIMINAR contra
JOSEILDO PEREIRA DE MELO e OUTROS e da MESA DIRETORA DA CÂMARA DE
MUNICIPAL DE CARPINA, sob o argumento de que os demandados teriam realizado eleições
para composição da mesa diretora da casa legislativa sem observar as regras dispostas no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Carpina.
Relata a peça inicial que os demandados usurparam poderes específicos do Presidente da
Casa Legislativa, o que tornou o ato jurídico ilegal e abusivo.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os
efeitos do ato jurídico ilegal e abusivo e restaurar os poderes do Presidente da Casa Legislativa
de Carpina.
Juntou aos autos documentos.
2. Os réus e a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Carpina foram notificados para
manifestar-se sobre o pedido concessão da tutela provisória de urgência e, subsidiariamente,
concessão da tutela de evidência, tendo se manifestado nos Ids nº 84620155 e 85619902.
É relatório.
Decido.
3. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, possui como requisitos (i)
probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
4.1. Relativamente à tutela de evidência sua previsão encontra-se no art. 311 do CPC,
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Número do documento: 21081717111521400000084542745
3. sendo o rol taxativo, e nessas circunstâncias independentemente de demonstração de perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente de demonstração de
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, para concessão da medida de tutela de evidência o pedido formulado pelo
autor precisa amoldar-se perfeitamente a alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 311
do CPC, sob pena de migrar para o direito processual criativo.
5. Na análise dos requisitos da tutela de urgência pleiteada pelo autor, verifico que o
Presidente da Câmara de Vereadores de Carpina convocou eleições da Mesa Diretora, Biênio
20232024, por publicação de edital e ampla divulgação do processo eleitoral, o que resultou nas
inscrições de duas chapas concorrentes (Chapa 01 e Chapa 02).
A data prevista para a realização da eleição foi 25.06.2021, às 09:00 horas, no Plenário da
Câmara de Vereadores de Carpina, quando, por suposto motivo de força maior, consistente na
proliferação do Covid-19, o Presidente da Casa promoveu o adiamento do pleito, levando o fato
ao conhecimento dos vereadores da Casa.
O meio empregado para comunicação do ato de adiamento das eleições é, nos dias atuais,
utilizado pelo Poder Judiciário para comunicar a prática de atos processuais, fazendo uso das
ferramentas de whatsapp e email, e ainda afixação de edital no mural.
A motivação que serviu de amparo para suspender o processo eleitoral interno da Câmara
de Vereadores de Carpina, fundamentado no contágio da Covid-19, afigura-se irrelevante nesta
oportunidade, porque o Art. 13 da Resolução 1290, denominado Regimento Interno da Câmara
de Vereadores de Carpina, atribui competência privativa ao Presidente para “convocar,
presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões”.
A definição do efeito e alcance da competência privativa é no sentido restritivo, cabe
àquele que se encontra legitimado e investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora da Casa.
Por isso é que exclui qualquer outro que eventualmente se intitule Presidente, sente-se na
cadeira de forma ilegítima e oportunista.
O risco concreto do dano afigura-se na condução do processo legislativo da Câmara de
Vereadores de Carpina com a sobrevida do processo eleitoral que se afastou do devido processo
legal.
A convocação da sessão extraordinária tem o prazo regulamentar mínimo de três (03) dias,
com notificação de todos os vereadores da Casa.
A convocação da sessão extraordinária para eleição da mesa diretora, amoldar-se,
aparentemente, ao disposto no § 4.º do art. 9.º do Regimento Interno.
Nesse contexto, a pacificação do processo eleitoral do Poder Legislativo local prende-se a
inafastabilidade das regras previstas no próprio Regimento Interno da Casa Legislativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e segs. do CPC, DEFIRO o pedido de Tutela
de Urgência Liminar formulado GUILHERME DIÓGENES FERREIRA E SILVA contra as partes
demandadas JOSEILDO PEREIRA DE MELO E OUTROS no sentido de anular os efeitos da
sessão extraordinária realizada no dia 25.06.2021, com o fim de eleger a MESA DIRETORA DA
CAMARA DE VEREADORES DE CARPINA, BIÊNIO 20232024, o que torno os atos praticados
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4. sem produzir qualquer efeito jurídico. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo pena de
aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009, prestarem as devidas informações.
Após, vista ao MP, retornando-me ao final conclusos.
Carpina, 17 de agosto de 2021
Rildo Vieira da Silva
Juiz de Direito
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