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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2008

                                   Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual
                                   de Ensino quanto ao processo de Classificação e
                                   Reclassificação de estudantes.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de
Normatização do Ensino, considerando o Decreto Estadual nº 30.362, de 17/04/07,
D.O.E. 18/04/07, e o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, na Instrução CEE/PE Nº
01/97 e na Instrução Nº 04/08 da Gerência de Normatização do Ensino, orienta
procedimentos para a Classificação e Reclassificação de estudantes das escolas
integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 1º A classificação do(a) estudante do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino
Médio Integrado, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, Normal Médio e
Educação de Jovens e Adultos dar-se-á por:

I – progressão plena;

II – progressão parcial;

III- comprovação de competência em exame especial.

Art. 2º A classificação por progressão plena ocorrerá ao final do ano letivo para o(a)
estudante de qualquer ano, série, fase, ciclo ou módulo que obtiver índice de
aproveitamento definido pela escola em todos os componentes curriculares e
freqüência mínima de 75% do total de horas letivas.

Art. 3º A classificação por progressão parcial ocorrerá ao término do ano letivo, após o
período de recuperação final para o(a) estudante que comprovar freqüência mínima de
75% do total de horas letivas e não obtiver o índice de aproveitamento previsto no
Regimento Escolar.

Art. 4º A progressão parcial deverá ocorrer:

I- nas escolas públicas em até 02 (dois) componentes curriculares na série, ano, fase,
ciclo ou módulo cursados pelo(a) estudante;

II- nas escolas da rede privada, que definir no seu Regimento Escolar, em até 03 (três)
componentes curriculares;

Art. 5º As escolas deverão assegurar aos estudantes em progressão parcial, no mínimo
03 (três) oportunidades de reensino e verificação da aprendizagem, no ano letivo
subsequente.

§ 1º Obtendo o índice de desempenho definido pela escola em uma das oportunidades
de verificação da aprendizagem, o(a) estudante será considerado(a) aprovado(a).

§ 2º A operacionalização da progressão parcial para o(a) estudante, deverá constar no
Projeto Político Pedagógico / Proposta Pedagógica da Escola;

§ 3º As normas para a progressão parcial deverão constar no Regimento Escolar;
§ 4º Será assegurado, ao final do ano letivo, exame especial para os(as) estudantes da
última série, ano, fase ou módulo do Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual
de Ensino, que não obtiverem êxito nas oportunidades de verificação da aprendizagem
oferecidas ao longo do ano letivo.

§ 5º Os(as) estudantes de escolas das redes privada e municipal, integrantes do
Sistema Estadual de Ensino, que não obtiverem êxito nas oportunidades de verificação
oferecidas ao longo do ano letivo terão assegurado exame especial no período
estabelecido no Regimento Escolar para prosseguimento dos estudos.

§ 6º Os(as) estudantes com reprovação no último ano do Ensino Médio, Ensino Médio
Integrado, Normal Médio e Educação de Jovens e Adultos, aprovados no vestibular
deverão ter assegurada avaliação especial realizada prioritariamente pela escola,
CEESU ou pela Gerência de Avaliação Monitoramento das Políticas Educacionais.

Art. 6º A classificação por comprovação de competência em exame especial dar-se-á
para o estudante que, impossibilitado de comprovar documento de escolaridade, e
obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado pela escola.

Art, 7º O Exame a que se refere o artigo anterior, deverá:

§ 1º O exame especial, para a comprovação de competência, deverá ser realizado, até
02 (dois) meses após o início do período letivo, através de banca examinadora
especial, instituída pela escola para elaboração, aplicação e correção das provas sobre
os conteúdos dos programas de ensino correspondentes aos componentes curriculares
do(a) ano, série, ciclo, fase ou módulo em que o(a) estudante requerer matrícula.

§ 2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no exame especial, para comprovação de
competência, deverão corresponder ao índice de aproveitamento definido no
Regimento Escolar.

§ 3º A escola deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo trinta dias de
antecedência, os conteúdos de ensino que serão examinados, bem como a data de
realização do exame especial.

Art. 8º A reclassificação deverá ocorrer no ensino fundamental e médio, até 02 (dois)
meses do início do ano letivo, quando:

I- o(a) estudante apresentar no início do ano letivo, nível de aproveitamento
equivalente ou superior ao exigido para conclusão da série, ano, fase, ciclo ou módulo
em curso comprovado através de exame especial realizado pela escola;

II- o(a) estudante desistente cumprir mais de 50% do programa de ensino da última
série, ano, fase, ciclo ou módulo cursado(a), obtiver índice de aproveitamento definido
no Regimento da escola, em todos os componentes curriculares e comprovar 75% de
freqüência mínima das horas letivas ministradas até a data de desistência;

III- o(a) estudante reprovado(a) por freqüência obtiver índice de aproveitamento
satisfatório, definido no Regimento, em todos os componentes curriculares da série,
ano, fase, ciclo ou módulo cursado(a);
IV- o(a) estudante apresentar interrupção de fluxo escolar em período igual ou superior
a um ano.

Parágrafo único. A reclassificação do(a) estudante ficará condicionada à realização de
exame através de banca examinadora especial instituída pela escola, composta de
professores dos componentes curriculares que serão examinadas e à comprovação de
resultados satisfatórios em todos eles, revelando competência para a conclusão da
série, ano, fase, ciclo ou módulo anterior a que o(a) estudante requerer sua matrícula,
devendo ser observada a correlação idade, ano, série, ciclo ou fase.

Art. 9º As escolas deverão expedir uma Ata Especial de Resultados dos Exames de
estudantes:

I. classificados nos exames de progressão parcial e exames de comprovação de
competência;

II. reclassificados.

Parágrafo único. A ata da banca examinadora especial deverá ser lavrada pelo(a)
secretário(a) da escola e assinada pelo diretor, pelos(as) professores(as) integrantes
da banca examinadora especial, pelo(a) estudante, quando maior, ou por seu
responsável, quando menor, e homologada pelo Conselho Escolar.

Art. 10 As escolas poderão deliberar outras formas de classificação e reclassificação de
estudantes, desde que respaldadas pela legislação vigente e homologadas por órgão
competente.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência Regional de Educação,
ouvida a Gerência de Normatização do Ensino.

Art. 12 Fica revogada a Instrução nº. 02/98 – DNE/SEE/PE de 11/09/98.

Art. 13 Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

                             Recife, 23 de outubro de 2008.

                                 Profª. Aida Monteiro

                  Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

                       Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

                          Gerência de Normatização do Ensino



Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008

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Classificação e reclassificação de estudantes

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2008 Orienta as escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino quanto ao processo de Classificação e Reclassificação de estudantes. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, considerando o Decreto Estadual nº 30.362, de 17/04/07, D.O.E. 18/04/07, e o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, na Instrução CEE/PE Nº 01/97 e na Instrução Nº 04/08 da Gerência de Normatização do Ensino, orienta procedimentos para a Classificação e Reclassificação de estudantes das escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino. Art. 1º A classificação do(a) estudante do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio Integrado, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, Normal Médio e Educação de Jovens e Adultos dar-se-á por: I – progressão plena; II – progressão parcial; III- comprovação de competência em exame especial. Art. 2º A classificação por progressão plena ocorrerá ao final do ano letivo para o(a) estudante de qualquer ano, série, fase, ciclo ou módulo que obtiver índice de aproveitamento definido pela escola em todos os componentes curriculares e freqüência mínima de 75% do total de horas letivas. Art. 3º A classificação por progressão parcial ocorrerá ao término do ano letivo, após o período de recuperação final para o(a) estudante que comprovar freqüência mínima de 75% do total de horas letivas e não obtiver o índice de aproveitamento previsto no Regimento Escolar. Art. 4º A progressão parcial deverá ocorrer: I- nas escolas públicas em até 02 (dois) componentes curriculares na série, ano, fase, ciclo ou módulo cursados pelo(a) estudante; II- nas escolas da rede privada, que definir no seu Regimento Escolar, em até 03 (três) componentes curriculares; Art. 5º As escolas deverão assegurar aos estudantes em progressão parcial, no mínimo 03 (três) oportunidades de reensino e verificação da aprendizagem, no ano letivo subsequente. § 1º Obtendo o índice de desempenho definido pela escola em uma das oportunidades de verificação da aprendizagem, o(a) estudante será considerado(a) aprovado(a). § 2º A operacionalização da progressão parcial para o(a) estudante, deverá constar no Projeto Político Pedagógico / Proposta Pedagógica da Escola; § 3º As normas para a progressão parcial deverão constar no Regimento Escolar;
  • 2. § 4º Será assegurado, ao final do ano letivo, exame especial para os(as) estudantes da última série, ano, fase ou módulo do Ensino Fundamental e Médio da Rede Estadual de Ensino, que não obtiverem êxito nas oportunidades de verificação da aprendizagem oferecidas ao longo do ano letivo. § 5º Os(as) estudantes de escolas das redes privada e municipal, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, que não obtiverem êxito nas oportunidades de verificação oferecidas ao longo do ano letivo terão assegurado exame especial no período estabelecido no Regimento Escolar para prosseguimento dos estudos. § 6º Os(as) estudantes com reprovação no último ano do Ensino Médio, Ensino Médio Integrado, Normal Médio e Educação de Jovens e Adultos, aprovados no vestibular deverão ter assegurada avaliação especial realizada prioritariamente pela escola, CEESU ou pela Gerência de Avaliação Monitoramento das Políticas Educacionais. Art. 6º A classificação por comprovação de competência em exame especial dar-se-á para o estudante que, impossibilitado de comprovar documento de escolaridade, e obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado pela escola. Art, 7º O Exame a que se refere o artigo anterior, deverá: § 1º O exame especial, para a comprovação de competência, deverá ser realizado, até 02 (dois) meses após o início do período letivo, através de banca examinadora especial, instituída pela escola para elaboração, aplicação e correção das provas sobre os conteúdos dos programas de ensino correspondentes aos componentes curriculares do(a) ano, série, ciclo, fase ou módulo em que o(a) estudante requerer matrícula. § 2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no exame especial, para comprovação de competência, deverão corresponder ao índice de aproveitamento definido no Regimento Escolar. § 3º A escola deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo trinta dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão examinados, bem como a data de realização do exame especial. Art. 8º A reclassificação deverá ocorrer no ensino fundamental e médio, até 02 (dois) meses do início do ano letivo, quando: I- o(a) estudante apresentar no início do ano letivo, nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para conclusão da série, ano, fase, ciclo ou módulo em curso comprovado através de exame especial realizado pela escola; II- o(a) estudante desistente cumprir mais de 50% do programa de ensino da última série, ano, fase, ciclo ou módulo cursado(a), obtiver índice de aproveitamento definido no Regimento da escola, em todos os componentes curriculares e comprovar 75% de freqüência mínima das horas letivas ministradas até a data de desistência; III- o(a) estudante reprovado(a) por freqüência obtiver índice de aproveitamento satisfatório, definido no Regimento, em todos os componentes curriculares da série, ano, fase, ciclo ou módulo cursado(a);
  • 3. IV- o(a) estudante apresentar interrupção de fluxo escolar em período igual ou superior a um ano. Parágrafo único. A reclassificação do(a) estudante ficará condicionada à realização de exame através de banca examinadora especial instituída pela escola, composta de professores dos componentes curriculares que serão examinadas e à comprovação de resultados satisfatórios em todos eles, revelando competência para a conclusão da série, ano, fase, ciclo ou módulo anterior a que o(a) estudante requerer sua matrícula, devendo ser observada a correlação idade, ano, série, ciclo ou fase. Art. 9º As escolas deverão expedir uma Ata Especial de Resultados dos Exames de estudantes: I. classificados nos exames de progressão parcial e exames de comprovação de competência; II. reclassificados. Parágrafo único. A ata da banca examinadora especial deverá ser lavrada pelo(a) secretário(a) da escola e assinada pelo diretor, pelos(as) professores(as) integrantes da banca examinadora especial, pelo(a) estudante, quando maior, ou por seu responsável, quando menor, e homologada pelo Conselho Escolar. Art. 10 As escolas poderão deliberar outras formas de classificação e reclassificação de estudantes, desde que respaldadas pela legislação vigente e homologadas por órgão competente. Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência Regional de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino. Art. 12 Fica revogada a Instrução nº. 02/98 – DNE/SEE/PE de 11/09/98. Art. 13 Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 23 de outubro de 2008. Profª. Aida Monteiro Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres Gerência de Normatização do Ensino Publicada no D.O.E. em 27 de novembro de 2008