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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2008 - REPUBLICADA


Ementa:Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para implantação do Sistema de
Avaliação das Aprendizagens nas Escolas da Rede Estadual de Ensino a partir do ano
letivo de 2008.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e a Gerência de Normatização
do Ensino, com base no Decreto nº. 30.362 de 17 de abril de 2007, DOE de 18 de abril de
2007, na Lei Federal nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, DOU de 20 de dezembro de
1996, na Lei nº. 10.172 de 09 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o PNE, Lei nº.
11.114/2005, Lei nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, Parecer
CNE/CEB nº. 04/1998, Resolução CNE/CEB nº. 02/98, Parecer CNE/CEB nº. 06/2005,
Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, Resolução CEE/PE nº.
03/2006, Lei Estadual nº. 12.252/2002, que dispõe sobre o PEE, Lei nº. 12.286/2002 que
altera o PEE, Resolução CEE/PE nº.02/2007, Parecer CNE/CEB nº. 15/98, Resolução
CNE/CEB nº. 03/98, Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004, Parecer CNE/CEB nº. 39/2004,
Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, Parecer CNE/CEB nº.
11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004.
Considerando que a Secretaria de Educação de Pernambuco define como princípio
norteador do conjunto das políticas educacionais a educação para a cidadania e destaca
como prioridade a universalização da educação básica com permanência do(a) estudante,
ampliação e qualidade da educação escolar;
Considerando que a concepção de avaliação do processo de aprendizagem explicitada na
lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN nº 9394/1996 define a avaliação
como parte integrante e estruturante do processo de aprendizagens e da ação
pedagógica que possibilita o acompanhamento da construção de conhecimento e de
desenvolvimento sócio-cognitivo do(a) estudante;
Considerando que a avaliação do processo de aprendizagens caracteriza-se pela
predominância dos procedimentos qualitativos sobre os quantitativos, dos processos
sobre os produtos, a ser implementada como dinâmica de natureza cumulativa, contínua,
sistemática, extensiva e flexível, superando a visão classificatória e terminal;
Considerando que os dados da avaliação devem ser indicadores para a reflexão do (a)
professor (a) sobre sua ação e da prática pedagógica da escola no sentido de redirecionar
o ensino com o objetivo de atender as necessidades do (a) estudante na perspectiva de
ampliar e consolidar aprendizagens;
Considerando que a concepção de avaliação da forma como prevista nesta Instrução,
requer que a escola seja compreendida enquanto espaço de aprendizagens múltiplas em
função da construção da identidade cidadã dos seus sujeitos;
Considerando que se torna imprescindível o envolvimento do(a) estudante, pais e
educadores da escola nos processos de ensino e de aprendizagens e seus resultados;


RESOLVE:


Art.1º- As Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco implantarão, a partir do
ano letivo de 2008, as disposições previstas nesta Instrução Normativa, referentes ao
Sistema de Avaliação do processo de construção de aprendizagens.
DAS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA AVALIAÇÃO


Art.2º- O processo de avaliação das aprendizagens do(a) estudante dar-se-á de acordo
com os níveis, e modalidades de ensino, e da forma de organização nas (os) series /ciclo/
anos /fases / módulos / anos de escolaridade e projetos de ensino
I- na Educação Infantil, a avaliação do desenvolvimento da criança será realizada através
do acompanhamento sistemático e registro do seu desenvolvimento mediante a
elaboração de pareceres de aprendizagens sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no Art. 31 da LDBEN nº.
9394/1996;
II- nos Ciclos/Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação das aprendizagens do(a)
estudante será realizada através de instrumentos diversificados e registrada sob a forma
de Parecer Descritivo da trajetória do estudante, de acordo com o disposto no Art. 4º,
incisos de I a V da Instrução Normativa nº 01/2006 que orienta procedimentos para
reorganização do ensino em Ciclos no Sistema Educacional.
III- nos anos finais do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série/6º ao 9º ano), no Ensino Médio–
Médio Integrado à Educação Profissional, Normal Médio - e nas modalidades da EJA, a
avaliação das aprendizagens do(a) estudante deverá ser realizada através de
instrumentos diversificados e as verificações de aprendizagens registradas sob a forma
de nota;
IV- nos projetos especiais da Secretaria de Educação a avaliação das aprendizagens
do(a) estudante e os registros de verificação serão realizados de acordo com as
orientações teórico-metodológicas da cada projeto.
Parágrafo único. É vedado submeter o(a) estudante a um único instrumento de avaliação
e de verificação de aprendizagens em cada unidade didática bimestral e estabelecer
períodos específicos, a exemplo de Semana de Avaliação, para realização de atividades
avaliativas.
Art.3º - As aprendizagens que o (a) estudante deverá desenvolver na(s) série(s), ano(s),
fase(s), módulo(s) do Ensino Fundamental e Médio serão vivenciadas em situações
didáticas planejadas pelo(a) professor(a) e no Projeto Político
Pedagógico, por unidades didáticas bimestrais, considerando os conteúdos curriculares
definidos pela Secretaria de Educação.
Art.4º- Os critérios avaliativos devem ser estabelecidos a partir dos conteúdos definidos
pela Secretaria de Educação.


DO PROCESSO DE PROGRESSÃO DO/A ESTUDANTE


Art. 5º- O(a) estudante ao longo da sua escolaridade poderá obter progressão plena ou
parcial.
Art. 6º- A progressão plena dar-se-á quando o(a) estudante atingir ao término do ano
letivo ou após período de recuperação final, nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todos
os componentes curriculares da (o) série /ciclo /ano / fase / módulo / anos de escolaridade
e freqüência mínima de 75% do total das horas letivas,na (o) serie/ ciclo / anos / fases /
modulo /anos de escolaridade.
Art.7º- A progressão parcial, direito do(a) estudante, dar-se-á quando o(a) mesmo(a) após
período de recuperação final, não obtiver aprovação em até dois componentes
curriculares da série/ ciclo / anos /fases /módulos / anos de escolaridade, cursados e será
oferecida de acordo com as condições de cada escola.
Art.8º- A progressão parcial será admitida nos (as) serie /ciclo /anos / fases/ do Ensino
Fundamental, nas 1ª e 2ª séries do Ensino Médio, nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Médio
Integrado à Educação Profissional e nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Normal Médio, no 1ª ano de
escolaridade do EJA, ensino médio.
§ 1º- No regime de progressão parcial as novas oportunidades de aprendizagens deverão
ser planejadas pelo(a) professor(a), divulgadas em tempo hábil e oferecidas
obrigatoriamente pela Escola.
§ 2º- Poderá cursar a 1º série/módulo do Ensino Médio, Médio Integrado à Educação
Profissional e do Normal Médio, apenas o(a) estudante aprovado(a) em todos os
componentes curriculares do Ensino Fundamental.
§ 3º- O(a) estudante, em regime de progressão parcial, deverá obter em cada
componente curricular a nota mínima 6,0 (seis) para aprovação.
§ 4º- Ao(a) estudante em regime de progressão parcial serão oferecidas, no mínimo, 03
(três) oportunidades de reensino e avaliação da aprendizagem, no ano letivo
subseqüente.
Art. 9º- O(a) estudante reprovado (a) em até dois componentes curriculares na 8ªsérie /9º
ano e na 4ª fase da EJA do Ensino Fundamental - e no Ensino Médio - 3ª série, 4ª série
do Médio Integrado à Educação Profissional, 4ª série do Normal Médio e no 2º ano de
escolaridade da EJA Ensino Médio, tem direito a exame especial de progressão parcial a
realizar-se no final do ano letivo, conferindo-lhe, se aprovado(a) o prosseguimento de
estudos.
Parágrafo único. Em caso de reprovação, após o exame final ,o (a) estudante repetira a
serie ou ano.
Art.10 - O(a) estudante que não obtiver aprovação, ao repetir a série/fase/módulo/ano,
não poderá ser reprovado no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve aprovação
no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es).


DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO E REGISTRO DE NOTAS


Art. 11- O processo de atribuição e registro de notas considera os seguintes critérios:
I - o nível de aprendizagem do(a) estudante deverá ser registrado pelo(a) professor(a) no
diário de classe;
II - a avaliação da aprendizagem terá registro em forma de notas expressas na escala de
0 (zero) a 10,0 (dez virgula zero);
III - o registro de notas será expresso mantendo até uma casa decimal, conforme a
escala: 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0; 4,5; 5,0; 5,5; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5
e 10,0;
IV – o registro da avaliação do estudante relativo a cada unidade didática / bimestre
deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis, após o término da Unidade didática / bimestre,
não podendo o estudante ficar sem o registro da sua avaliação bimestral.
Parágrafo único. O arredondamento de notas, quando necessário, será por acréscimo e
nunca por decréscimo de décimos.
Art. 12- Para aprovação do(a) estudante ficará estabelecida a nota 6,0 (seis) por
componente curricular, a qual será calculada pela média aritmética das notas atribuídas
pelo professor(a) ao(a) estudante em cada unidade didática bimestral.
Art. 13- Em cada unidade didática bimestral, a avaliação da aprendizagem compreenderá,
no mínimo, duas atividades avaliativas a saber:
I - procedimentos avaliativos, tais como: trabalho em grupo, apresentação de seminários,
pesquisas, tarefas realizadas em sala de aula, realização de projetos, planejados pelo(a)
professor(a), correspondendo à 1ª (primeira) nota;
II - procedimento avaliativo que represente a síntese dos conteúdos ensinados e realizado
individualmente pelo(a) estudante, no final de cada unidade didática bimestral,
correspondendo à 2ª (segunda) nota.
Art. 14- A média aritmética do bimestre é o resultado obtido pelo(a) estudante ao longo de
cada unidade didática bimestral.


DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM


Art.15- A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, será ofertada ao longo
de cada unidade didática bimestral, de forma paralela, e ao final do ano letivo.
§ 1º- Os estudos paralelos de recuperação da aprendizagem deverão ocorrer durante as
unidades didáticas/bimestrais, através de situações didáticas, em atividades
diversificadas, garantindo ao estudante que não tenha demonstrado apropriação do(s)
conhecimento(s) novas oportunidades para aprendê-lo(s).
§ 2º- (a) ou (o) estudante que, ao final do ano letivo, não obtiver a média anual 6,0 (seis)
será, obrigatoriamente, ofertada pela escola uma oportunidade final de recuperação da
aprendizagem.
§ 3º- A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os conteúdos definidos
para a série/fase/ano/módulo durante o ano letivo através de novas oportunidades de
ensino.
§ 4º- A nota mínima para aprovação na recuperação final será 6,0 (seis) por componente
curricular.
§ 5º- Caso a nota da recuperação final seja menor do que a nota anual prevalecerá a
maior nota para efeito de registro escolar.


DA OPERACIONALIZAÇÃO                  DO   SISTEMA    DE     AVALIAÇÃO       DE    FORMA
SATISFATÓRIA


Art.16-Para que a operacionalização do sistema de avaliação se desenvolva de forma
satisfatória, necessária se faz a participação do(a):
I - professor(a), no que se refere:
a) ao preenchimento de todos os dados do diário de classe;
b) tornar acessíveis ao(a) estudante, seus pais ou responsáveis os dados sobre as
aprendizagens do(a) estudante;
c) participar do Conselho de Classe;
d) oportunizar estudos de recuperação da aprendizagem ao(a) estudante durante o ano
letivo;
e) zelar pela aprendizagem do(a) estudante;
II - conselho de classe, no que se refere à homologação dos resultados das
aprendizagens obtidos pelo(a) estudante, conforme registrado no diário de classe;
III - secretaria da escola, no que se refere à transposição dos dados contidos nos diários
de classe para a ficha individual do(a) estudante, os quais obrigatoriamente integrarão
seu histórico escolar.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17-Os casos de estudante com doença comprovada ou estado de gestação, bem
como outros de natureza específica, serão tratados conforme legislação educacional
vigente.
Art. 18-Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe,
ouvida a Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada.
Art. 19-A presente Instrução revoga a Instrução nº 002/2002 de 08 de abril de 2002.
Art. 20-Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário
Oficial do Estado.


Recife, 17 de junho de 2008.


Aida Maria Monteiro
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação
Vicencia Barbosa de Andrade Torres
Gerência de Normatização do Ensino



Republicada por ter saído com incorreção.

Publicada D.O.E. em 17 de junho de 2008

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Instrução normativa nº 04

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2008 - REPUBLICADA Ementa:Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para implantação do Sistema de Avaliação das Aprendizagens nas Escolas da Rede Estadual de Ensino a partir do ano letivo de 2008. A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e a Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº. 30.362 de 17 de abril de 2007, DOE de 18 de abril de 2007, na Lei Federal nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, DOU de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº. 10.172 de 09 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o PNE, Lei nº. 11.114/2005, Lei nº. 11.274/2006 que altera os artigos 2º, 3º, 32 e 87 da LDB, Parecer CNE/CEB nº. 04/1998, Resolução CNE/CEB nº. 02/98, Parecer CNE/CEB nº. 06/2005, Resolução CNE/CEB nº. 03/2005, Parecer CNE/CEB nº. 18/2005, Resolução CEE/PE nº. 03/2006, Lei Estadual nº. 12.252/2002, que dispõe sobre o PEE, Lei nº. 12.286/2002 que altera o PEE, Resolução CEE/PE nº.02/2007, Parecer CNE/CEB nº. 15/98, Resolução CNE/CEB nº. 03/98, Decreto CNE/CEB nº. 5.154/2004, Parecer CNE/CEB nº. 39/2004, Parecer CNE/CEB nº. 01/99, Resolução CNE/CEB nº. 02/1999, Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004. Considerando que a Secretaria de Educação de Pernambuco define como princípio norteador do conjunto das políticas educacionais a educação para a cidadania e destaca como prioridade a universalização da educação básica com permanência do(a) estudante, ampliação e qualidade da educação escolar; Considerando que a concepção de avaliação do processo de aprendizagem explicitada na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN nº 9394/1996 define a avaliação como parte integrante e estruturante do processo de aprendizagens e da ação pedagógica que possibilita o acompanhamento da construção de conhecimento e de desenvolvimento sócio-cognitivo do(a) estudante; Considerando que a avaliação do processo de aprendizagens caracteriza-se pela predominância dos procedimentos qualitativos sobre os quantitativos, dos processos sobre os produtos, a ser implementada como dinâmica de natureza cumulativa, contínua, sistemática, extensiva e flexível, superando a visão classificatória e terminal; Considerando que os dados da avaliação devem ser indicadores para a reflexão do (a) professor (a) sobre sua ação e da prática pedagógica da escola no sentido de redirecionar o ensino com o objetivo de atender as necessidades do (a) estudante na perspectiva de ampliar e consolidar aprendizagens; Considerando que a concepção de avaliação da forma como prevista nesta Instrução, requer que a escola seja compreendida enquanto espaço de aprendizagens múltiplas em função da construção da identidade cidadã dos seus sujeitos; Considerando que se torna imprescindível o envolvimento do(a) estudante, pais e educadores da escola nos processos de ensino e de aprendizagens e seus resultados; RESOLVE: Art.1º- As Escolas da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco implantarão, a partir do ano letivo de 2008, as disposições previstas nesta Instrução Normativa, referentes ao Sistema de Avaliação do processo de construção de aprendizagens.
  • 2. DAS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS DA AVALIAÇÃO Art.2º- O processo de avaliação das aprendizagens do(a) estudante dar-se-á de acordo com os níveis, e modalidades de ensino, e da forma de organização nas (os) series /ciclo/ anos /fases / módulos / anos de escolaridade e projetos de ensino I- na Educação Infantil, a avaliação do desenvolvimento da criança será realizada através do acompanhamento sistemático e registro do seu desenvolvimento mediante a elaboração de pareceres de aprendizagens sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, de acordo com o disposto no Art. 31 da LDBEN nº. 9394/1996; II- nos Ciclos/Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação das aprendizagens do(a) estudante será realizada através de instrumentos diversificados e registrada sob a forma de Parecer Descritivo da trajetória do estudante, de acordo com o disposto no Art. 4º, incisos de I a V da Instrução Normativa nº 01/2006 que orienta procedimentos para reorganização do ensino em Ciclos no Sistema Educacional. III- nos anos finais do Ensino Fundamental (5ª à 8ª série/6º ao 9º ano), no Ensino Médio– Médio Integrado à Educação Profissional, Normal Médio - e nas modalidades da EJA, a avaliação das aprendizagens do(a) estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados e as verificações de aprendizagens registradas sob a forma de nota; IV- nos projetos especiais da Secretaria de Educação a avaliação das aprendizagens do(a) estudante e os registros de verificação serão realizados de acordo com as orientações teórico-metodológicas da cada projeto. Parágrafo único. É vedado submeter o(a) estudante a um único instrumento de avaliação e de verificação de aprendizagens em cada unidade didática bimestral e estabelecer períodos específicos, a exemplo de Semana de Avaliação, para realização de atividades avaliativas. Art.3º - As aprendizagens que o (a) estudante deverá desenvolver na(s) série(s), ano(s), fase(s), módulo(s) do Ensino Fundamental e Médio serão vivenciadas em situações didáticas planejadas pelo(a) professor(a) e no Projeto Político Pedagógico, por unidades didáticas bimestrais, considerando os conteúdos curriculares definidos pela Secretaria de Educação. Art.4º- Os critérios avaliativos devem ser estabelecidos a partir dos conteúdos definidos pela Secretaria de Educação. DO PROCESSO DE PROGRESSÃO DO/A ESTUDANTE Art. 5º- O(a) estudante ao longo da sua escolaridade poderá obter progressão plena ou parcial. Art. 6º- A progressão plena dar-se-á quando o(a) estudante atingir ao término do ano letivo ou após período de recuperação final, nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todos os componentes curriculares da (o) série /ciclo /ano / fase / módulo / anos de escolaridade e freqüência mínima de 75% do total das horas letivas,na (o) serie/ ciclo / anos / fases / modulo /anos de escolaridade. Art.7º- A progressão parcial, direito do(a) estudante, dar-se-á quando o(a) mesmo(a) após período de recuperação final, não obtiver aprovação em até dois componentes curriculares da série/ ciclo / anos /fases /módulos / anos de escolaridade, cursados e será oferecida de acordo com as condições de cada escola.
  • 3. Art.8º- A progressão parcial será admitida nos (as) serie /ciclo /anos / fases/ do Ensino Fundamental, nas 1ª e 2ª séries do Ensino Médio, nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Médio Integrado à Educação Profissional e nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Normal Médio, no 1ª ano de escolaridade do EJA, ensino médio. § 1º- No regime de progressão parcial as novas oportunidades de aprendizagens deverão ser planejadas pelo(a) professor(a), divulgadas em tempo hábil e oferecidas obrigatoriamente pela Escola. § 2º- Poderá cursar a 1º série/módulo do Ensino Médio, Médio Integrado à Educação Profissional e do Normal Médio, apenas o(a) estudante aprovado(a) em todos os componentes curriculares do Ensino Fundamental. § 3º- O(a) estudante, em regime de progressão parcial, deverá obter em cada componente curricular a nota mínima 6,0 (seis) para aprovação. § 4º- Ao(a) estudante em regime de progressão parcial serão oferecidas, no mínimo, 03 (três) oportunidades de reensino e avaliação da aprendizagem, no ano letivo subseqüente. Art. 9º- O(a) estudante reprovado (a) em até dois componentes curriculares na 8ªsérie /9º ano e na 4ª fase da EJA do Ensino Fundamental - e no Ensino Médio - 3ª série, 4ª série do Médio Integrado à Educação Profissional, 4ª série do Normal Médio e no 2º ano de escolaridade da EJA Ensino Médio, tem direito a exame especial de progressão parcial a realizar-se no final do ano letivo, conferindo-lhe, se aprovado(a) o prosseguimento de estudos. Parágrafo único. Em caso de reprovação, após o exame final ,o (a) estudante repetira a serie ou ano. Art.10 - O(a) estudante que não obtiver aprovação, ao repetir a série/fase/módulo/ano, não poderá ser reprovado no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve aprovação no(s) ano(s) letivo(s) anterior(es). DOS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO E REGISTRO DE NOTAS Art. 11- O processo de atribuição e registro de notas considera os seguintes critérios: I - o nível de aprendizagem do(a) estudante deverá ser registrado pelo(a) professor(a) no diário de classe; II - a avaliação da aprendizagem terá registro em forma de notas expressas na escala de 0 (zero) a 10,0 (dez virgula zero); III - o registro de notas será expresso mantendo até uma casa decimal, conforme a escala: 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0; 4,5; 5,0; 5,5; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5 e 10,0; IV – o registro da avaliação do estudante relativo a cada unidade didática / bimestre deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis, após o término da Unidade didática / bimestre, não podendo o estudante ficar sem o registro da sua avaliação bimestral. Parágrafo único. O arredondamento de notas, quando necessário, será por acréscimo e nunca por decréscimo de décimos. Art. 12- Para aprovação do(a) estudante ficará estabelecida a nota 6,0 (seis) por componente curricular, a qual será calculada pela média aritmética das notas atribuídas pelo professor(a) ao(a) estudante em cada unidade didática bimestral. Art. 13- Em cada unidade didática bimestral, a avaliação da aprendizagem compreenderá, no mínimo, duas atividades avaliativas a saber:
  • 4. I - procedimentos avaliativos, tais como: trabalho em grupo, apresentação de seminários, pesquisas, tarefas realizadas em sala de aula, realização de projetos, planejados pelo(a) professor(a), correspondendo à 1ª (primeira) nota; II - procedimento avaliativo que represente a síntese dos conteúdos ensinados e realizado individualmente pelo(a) estudante, no final de cada unidade didática bimestral, correspondendo à 2ª (segunda) nota. Art. 14- A média aritmética do bimestre é o resultado obtido pelo(a) estudante ao longo de cada unidade didática bimestral. DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art.15- A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, será ofertada ao longo de cada unidade didática bimestral, de forma paralela, e ao final do ano letivo. § 1º- Os estudos paralelos de recuperação da aprendizagem deverão ocorrer durante as unidades didáticas/bimestrais, através de situações didáticas, em atividades diversificadas, garantindo ao estudante que não tenha demonstrado apropriação do(s) conhecimento(s) novas oportunidades para aprendê-lo(s). § 2º- (a) ou (o) estudante que, ao final do ano letivo, não obtiver a média anual 6,0 (seis) será, obrigatoriamente, ofertada pela escola uma oportunidade final de recuperação da aprendizagem. § 3º- A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os conteúdos definidos para a série/fase/ano/módulo durante o ano letivo através de novas oportunidades de ensino. § 4º- A nota mínima para aprovação na recuperação final será 6,0 (seis) por componente curricular. § 5º- Caso a nota da recuperação final seja menor do que a nota anual prevalecerá a maior nota para efeito de registro escolar. DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA Art.16-Para que a operacionalização do sistema de avaliação se desenvolva de forma satisfatória, necessária se faz a participação do(a): I - professor(a), no que se refere: a) ao preenchimento de todos os dados do diário de classe; b) tornar acessíveis ao(a) estudante, seus pais ou responsáveis os dados sobre as aprendizagens do(a) estudante; c) participar do Conselho de Classe; d) oportunizar estudos de recuperação da aprendizagem ao(a) estudante durante o ano letivo; e) zelar pela aprendizagem do(a) estudante; II - conselho de classe, no que se refere à homologação dos resultados das aprendizagens obtidos pelo(a) estudante, conforme registrado no diário de classe; III - secretaria da escola, no que se refere à transposição dos dados contidos nos diários de classe para a ficha individual do(a) estudante, os quais obrigatoriamente integrarão seu histórico escolar.
  • 5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17-Os casos de estudante com doença comprovada ou estado de gestação, bem como outros de natureza específica, serão tratados conforme legislação educacional vigente. Art. 18-Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Escolares e de Classe, ouvida a Gerência Regional de Educação a qual a escola está jurisdicionada. Art. 19-A presente Instrução revoga a Instrução nº 002/2002 de 08 de abril de 2002. Art. 20-Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado. Recife, 17 de junho de 2008. Aida Maria Monteiro Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação Vicencia Barbosa de Andrade Torres Gerência de Normatização do Ensino Republicada por ter saído com incorreção. Publicada D.O.E. em 17 de junho de 2008