O artigo analisa as semelhanças e diferenças entre o mandado de segurança coletivo e as ações coletivas constitucionais. Discute questões como a ampliação da legitimação ativa nesse writ ou sua caracterização como um novo instrumento, as peculiaridades das ações coletivas, as principais controvérsias anteriores à Lei no 12.016/2009, os direitos e interesses coletivos, a posição da Lei sobre a legitimação de partidos políticos e outras entidades, a abrangência dos direitos difusos pelo mandado de segurança coletivo,
2. Carta do Editor
A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em
que as partes confiam a uma terceira pessoa, o conciliador, a função de
aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é
uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamen-
to específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um
contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à
harmonização das relações.
A conciliação é judicial quando se dá em conflitos já ajuizados, nos
quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador trei-
nado e nomeado. Na Justiça comum, o conciliador, de regra, é o próprio
juiz do processo, mas no procedimento sumário ele pode ser “auxiliado por
conciliador” leigo (art. 277, § 1º, do CPC).
E a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas
formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apre-
ciação do Judiciário. A outra é a forma impositiva, via sentença/acórdão.
O Assunto Especial desta edição trata do tema “Conciliação e os
Meios de Solução de Conflitos”, com três relevantes artigos de renomados
juristas: Guilherme Guimarães Ludwig, Petrônio Calmon Filho e Valeria
Ferioli Lagrasta Luchiari.
Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a
qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes no-
mes do Direito: Humberto Theodoro Júnior, Leonardo Oliveira Soares, Julio
Pinheiro Faro Home de Siqueira e Francisco Luiz Fernandes.
Ainda, na Seção Especial “Em Poucas Palavras” publicamos um artigo
do Especialista Alexandre Pacheco Lopes Filho, que trata sobre a nova juris-
prudência do STJ que reconhece a competência dos Juizados Especiais para
julgar demandas que englobam a realização de perícia.
Não deixe de ver nossa Seção Bibliografia Complementar, que traz
sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva
edição da Revista.
Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!!!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
3. Sumário
Assunto Especial
CONCILIAÇÃO E MEIOS DE SOLUÇÃO
DOUTRINAS
1. Entre o Acesso à Justiça e a “Dependência Química” do
Judiciário: a Conciliação Prévia Como Resgate da Cidadania
Guilherme Guimarães Ludwig ...................................................................7
2. O Conflito e os Meios de Sua Solução
Petrônio Calmon Filho .............................................................................37
3. O Anteprojeto de Código de Processo Civil, a Conciliação
e a Mediação
Valeria Ferioli Lagrasta Luchiari ...............................................................52
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (STJ) ...........................................................................58
2. Ementário .................................................................................................66
Parte Geral
DOUTRINAS
1. O Mandado de Segurança Coletivo em Cotejo com as
Ações Coletivas Constitucionais
Humberto Theodoro Júnior ......................................................................71
2. Direito ao Recurso no Processo Sincrético: por uma
Nova Conceituação de Sentença
Leonardo Oliveira Soares .........................................................................92
3. Sim, os Juízes Criam Direito!
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira .................................................101
4. Compreensão Epistemológica do Direito e as Proposições
Jurídicas – O Sistema Jurídico na Teoria Contemporânea
do Direito Vivo
Francisco Luiz Fernandes .......................................................................118
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................140
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................144
3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................152
4. 4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................158
5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................163
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................166
7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................174
EMENTÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Civil, Processual Civil e Comercial ............179
Seção Especial
EM POUCAS PALAVRAS
1. A Competência dos Juizados Especiais Cíveis para o
Julgamento de Processos Que Envolvam Perícia
Alexandre Pacheco Lopes Filho .............................................................210
Clipping Jurídico..............................................................................................214
Resenha Legislativa..........................................................................................216
Bibliografia Complementar .................................................................................217
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................218
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................222
5. Assunto Especial – Doutrina
Conciliação e Meios de Solução
Entre o Acesso à Justiça e a “Dependência Química” do Judiciário:
a Conciliação Prévia Como Resgate da Cidadania
GUILHERME GUIMARÃES LUDWIG
Juiz do Trabalho Substituto na Quinta Região, Membro do Conselho Consultivo da Escola Judi-
cial do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, Especialista em Economia do Trabalho
e Sindicalismo pelo Cesit/Unicamp, Mestrando em Direito Público pela UFBA.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça; direito fundamental; instrumentalidade processual; interpreta-
ção constitucional; conciliação extrajudicial.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Acesso à Justiça como direito fundamental; 1.1 Acesso à Justiça como
concepção jurídico-filosófica da pós-modernidade; 1.2 Acesso à Justiça como promessa-síntese das
garantias processuais; 1.3 Acesso à Justiça como objeto da interpretação constitucional; 1.3.1 Vias
recíprocas de conformação entre direito fundamental e realidade; 1.3.2 Direitos fundamentais e téc-
nicas de interpretação específicas; 2 O acesso à Justiça e a realidade em transformação desde a pro-
mulgação da Constituição em 1988; 3 Estudo de caso: a ADIn 2.160-5/DF e a concretização do direito
a ter acesso à Justiça; 4 A conciliação prévia e o resgate da cidadania; Conclusões; Referências.
INTRODUÇÃO
Em acórdão de 13 de maio de 2009, em sede de medida cautelar
na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.160-5/DF, o Supremo
Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constitui-
ção Federal quanto ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho1,
dispositivo legal acrescentado pela Lei nº 9.958/2000 para decidir que não
é obrigatória a submissão à comissão de conciliação prévia, previamente ao
ingresso, em juízo, das demandas de natureza trabalhista.
O caráter precário da decisão, porque meramente cautelar, não im-
pede a sua eficácia erga omnes nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº
9.868/19992. Por outro lado, embora trate, expressamente, de dispositivo
1 CLT: “Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou
do sindicato da categoria”.
2 Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com
efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.
6. Assunto Especial – Doutrina
Conciliação e Meios de Solução
O Conflito e os Meios de Sua Solução*
PETRÔNIO CALMON FILHO
Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP, Secretário-Geral do Ins-
tituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, Procurador de Justiça do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
SUMÁRIO: 1 O conflito e a restauração da paz social; 1.1 A convivência social mediante a regulação;
1.2 A cultura de conflitos; 1.3 A restauração da paz social; 2 Os meios de solução dos conflitos;
2.1 As possíveis soluções para os conflitos; 2.2 Uniformização terminológica; 2.3 Outras classifica-
ções; 2.4 Ordem imposta e ordem consensual; Referências.
1 O CONFLITO E A RESTAURAÇÃO DA PAZ SOCIAL
1.1 A CONVIVÊNCIA SOCIAL MEDIANTE A REGULAÇÃO
A vida social normalmente é harmônica, disposta de modo ordenado,
com seus sujeitos procedendo pacificamente, limitando sua própria liberda-
de para respeitar a liberdade dos demais. Trata-se da convivência humana,
que, embora não tenha surgido naturalmente, tendo o homem vivido antes
em um estado de anarquia, teria sido conquistada, segundo Thomas Hobbes,
mediante a elaboração de um contrato social.
Essas ideias de Hobbes, sobre o que Kant denominou de contractus
originarius, são discutidas e seguidas com certa variação por diversos filóso-
fos, como John Locke e Jean Jacques Rousseau, a elas se contrapondo David
Hume e Adam Smith, que sustentam que o contrato social não existe na prá-
tica, mesmo reconhecendo no homem o sentido de obediência. Para eles,
os homens surgem em uma sociedade já estruturada e suas desigualdades
impediriam a realização de um acordo equitativo, formando a sociedade
em decorrência dos princípios de autoridade e utilidade, que expressam
obediência e autoconservação1.
* Este artigo foi originalmente publicado na coletânea Teoria do processo – Panorama doutrinário mundial.
Coordenada por Fredie Didier Jr. e Eduardo Ferreira Jordão. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 825.
1 O resumo é de Mario Jaramillo: Juticia por consenso – Introducción a los sistemas alternos de solución de
conflictos, p. 3 e ss.
7. Assunto Especial – Doutrina
Conciliação e Meios de Solução
O Anteprojeto de Código de Processo Civil, a Conciliação e a
Mediação
VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI
Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP, Pós-Gra-
duada em Métodos de Soluções Alternativas de Conflitos Humanos pela Escola Paulista da
Magistratura (2009), Integrante do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça respon-
sável pela concretização de uma Política Nacional de Conciliação, Integrante da Coordenação
de Estudos de Planejamento e Acompanhamento Legislativos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Diretora de Conciliação e Mediação da Apamagis – Associação Paulista de
Magistrados.
SUMÁRIO: 1 O acesso à justiça; 2 Os conciliadores e mediadores como “auxiliares da justiça”;
3 Remuneração de conciliadores e mediadores; 4 Audiência de conciliação obrigatória.
1 O ACESSO À JUSTIÇA
Por meio da leitura dos artigos do anteprojeto, constata-se claramente
que a intenção da comissão responsável por sua redação foi a de incentivar
a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmen-
te da conciliação e da mediação, no curso do processo.
Tal posição, além de louvável, diante da elevada carga de processos
que suportam os juízes e da consequente morosidade do Poder Judiciário,
acompanha o que Mauro Cappelletti denominou, ao discorrer sobre o mo-
vimento de acesso à justiça, de terceira “onda renovatória” do processo,
que centra sua atuação na simplificação dos procedimentos do direito pro-
cessual e do direito material e no conjunto geral de institutos e mecanismos,
pessoas e procedimentos, utilizados para processar e mesmo prevenir litígios.
Dessa forma, apesar de não superadas totalmente as “ondas” ante-
riores preocupadas com a representação legal dos economicamente neces-
sitados e com a efetividade de direitos de indivíduos e grupos, a “terceira
onda” do acesso à justiça utiliza-se de suas técnicas e busca reformas, apon-
tando para alterações no direito substantivo, nas formas de procedimento
e na estrutura dos tribunais, com o uso de pessoas leigas e de mecanismos
privados e informais de solução de litígios, visando atingir o escopo magno
da jurisdição de pacificação social.
8. Parte Geral – Doutrina
O Mandado de Segurança Coletivo em Cotejo com as Ações
Coletivas Constitucionais
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG, Desembargador Aposentado
do TJMG, Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados
de Minas Gerais, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro
de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e da International
Association of Procedural Law, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Ampliação de legitimação ou criação de um novo writ?; 2 Peculiaridades das
ações coletivas; 3 Principais controvérsias anteriores à Lei nº 12.016/2009; 4 Direitos e interesses
coletivos; 4.1 A posição adotada pela Lei nº 12.016/2009; 4.2 Legitimação do partido político; 4.3 A
legitimação de outras entidades associativas; 5 Os direitos difusos e o mandado de segurança cole-
tivo; 6 O Ministério Público e o mandado de segurança coletivo; 7 Mandado de segurança coletivo
e coisa julgada.
INTRODUÇÃO
O mandado de segurança surgiu no direito constitucional brasileiro
em uma fase histórica em que se assumia a consciência de que não apenas
o direito de ir e vir era merecedor da tutela, por um remédio jurisdicional
específico contra as arbitrariedades dos agentes do Poder Público, tanto que
era frequente o desvio do habeas corpus – não sem resistências –, para
reparação imediata e enérgica das violações de outros direitos, a par da
liberdade pessoal.
Coube à Constituição de 1934 o preenchimento da lacuna gerada
pela resistência ao emprego do habeas corpus fora dos casos da liberdade
de locomoção. Surgia, então, o mandado de segurança, que, de forma tão
pronta e enérgica, deveria restabelecer qualquer situação jurídica a qual
não estivesse acobertada pelo habeas corpus, e que, não obstante se reve-
lasse evidente, viesse a sofrer violação por ilegalidade ou abuso de poder
por ato de qualquer autoridade pública.
Previa o art. 113 da referida Carta, no rol dos direitos e garantias
fundamentais, o mandado de segurança, que seria dado “para defesa de
direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente
inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”. Seu processo seria o
mesmo do habeas corpus, por expressa determinação do mesmo dispositivo
constitucional.
9. Parte Geral – Doutrina
Direito ao Recurso no Processo Sincrético: por uma
Nova Conceituação de Sentença
LEONARDO OLIVEIRA SOARES
Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Advogado
Regional Adjunto do Estado em Ipatinga/MG, Professor de Teoria Geral do Processo e Processo
Civil na Faculdade de Direito de Ipatinga – Fadipa.
RESUMO: A fim de assegurar o exercício válido do direito fundamental ao recurso, apresenta-se
conceituação para o pronunciamento jurisdicional intitulado sentença.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da correspondência; processo; sincretismo; sentença.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Princípio da correspondência; 2 Definição de processo sincrético; 3 Justi-
ficativa para modificação do conceito legal de sentença; 4 Críticas ao velho/novo conceito legal de
sentença; 5 Execução contra a Fazenda Pública; 6 Princípio da correspondência e o conceito legal de
sentença; 7 Por um novo conceito de sentença; Conclusão; Referências.
Na árvore do saber, os conceitos equivalem aos frutos
maduros. (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito)
INTRODUÇÃO
Sob a ótica do sincretismo processual, examina-se a nova conceitua-
ção legal de sentença. Decerto, o tema parecerá deveras irrelevante a quem
não se ocupe de conceituações, a quem, na precisa lição doutrinária de
Barbosa Moreira1:
Não dê importância à terminologia – a quem suponha, digamos, que em geo-
metria tanto faz chamar triângulo ou pentágono ao polígono de três lados, e
que em anatomia dá na mesma atribuir ao fígado a denominação própria ou
a de cérebro. Mas – digamos com franqueza – tampouco interessará muito o
que esses pensem ou deixem de pensar.
Feita essa observação, e considerando que o exercício do direito fun-
damental ao recurso depende de prévia e correta definição dos pronuncia-
mentos jurisdicionais, inicia-se a exposição.
1 Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz. Temas de direito processual civil. 7. sér. São Paulo:
Saraiva, 2001. p. 121.
10. Parte Geral – Doutrina
Sim, os Juízes Criam Direito!
JULIO PINHEIRO FARO HOMEM DE SIQUEIRA
Mestrando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV),
Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH), Advogado.
RESUMO: O presente estudo demonstra a atualidade do entendimento de Kelsen sobre a possibilida-
de de os juízes criarem direito, afastando as críticas que, porventura, podem ser feitas a uma preten-
sa limitação no entendimento do autor. À conclusão de que Kelsen considera possível a criação tanto
de normas individuais como de normas gerais pelos juízes são trazidas outras questões que estão
na ordem do dia sobre o atual papel do Judiciário: a independência judicial e o comportamento dos
juízes, o que se faz, principalmente, a partir da obra de Richard Posner.
PALAVRAS-CHAVE: Criação do direito; normas individuais; normas gerais; papel do Judiciário; inde-
pendência judicial; comportamento dos juízes.
SUMÁRIO: Introdução; 1 O juízo de Kelsen sobre o papel dos juízes; 2 O atual papel do Judiciário; 3 A
questão da independência judicial; 4 Como os juízes se comportam; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Em fins do século XVIII, duas revoluções movimentaram as costas les-
te e oeste do Atlântico. Em 1776, a revolução americana selou o surgimento
de uma nova nação: os Estados Unidos da América. Em 1789, a revolução
francesa destituiu o antigo regime do poder. A relação entre uma e outra é
que, além de terem sido pretensamente liberais, já que é indubitável a in-
fluência de pensadores franceses no processo estadunidense e de pensa-
dores norte-americanos no processo francês, ambas firmaram dois modos
distintos de enxergar o papel do Judiciário.
Do lado francês, pelo menos desde o século anterior, era vedado aos
juízes interpretar o Direito, devendo dirigir-se ao monarca sempre que ti-
vesse dúvida sobre o sentido das leis. A revolução francesa, em virtude do
temor das arbitrariedades cometidas pelos reis durante o antigo regime, tro-
cou apenas a quem os juízes deveriam se reportar em caso de dúvida quan-
to ao espírito das leis. Assim, ao Legislativo caberia elaborar, por meio da
codificação, as leis e estabelecer a sua correta interpretação, cabendo ao Ju-
diciário tão só repeti-la e aplicá-la ao caso concreto, como uma verdadeira
bouche de la loi. Do lado norte-americano, foi importada a tradição inglesa,
na qual os juízes protegiam o cidadão e punham freios ao governo.
11. Parte Geral – Doutrina
Compreensão Epistemológica do Direito e as Proposições Jurídicas
– O Sistema Jurídico na Teoria Contemporânea do Direito Vivo
FRANCISCO LUIZ FERNANDES
Graduado em Administração de Empresas pela FIS (Faculdades Integradas Simonsen/RJ),
Graduado em Direito pela CUMSB (Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos/RJ), Pós-Gra-
duado pela PUCMG em Direito Processual, Mestrando em Direitos Sociais e Cidadania na
Unisal (Universidade Salesiano/SP), Advogado (licenciado), Professor Universitário, Servidor
Público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
RESUMO: Este trabalho é um artigo científico de cunho original para publicação. Visa a demonstrar
a necessidade da aplicação de um direito vivo, com vertentes contextuais holísticas, coadunando-
-se com o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo. Este artigo se debruça na vertente expansiva
da tridimensionalidade do Direito instituída por Miguel Reale, ampliando-a com a utilização de um
contexto holístico na formação do sistema jurídico, aplicando a proposição descritiva (interpretativa)
na aplicação da regra posta ao fato concreto. O direito pressuposto idealizado pelo Ministro Eros
Roberto Grau é também pressuposto do direito vivo e fundamenta a proposta apresentada. Nesse
mister, o direito vivo é a constrição das proposições valorativas desencadeando nas proposições
prescritivas e se aplicando nas proposições descritivas. É sem dúvida um sistema mutante, mas
seguro, com bases fundamentais, sem se afastar das propostas axiológicas apresentadas e da teoria
da ponderação de valores.
PALAVRAS-CHAVE: Direito vivo; epistemologia do direito; conhecimento jurídico; proposições pres-
critivas, descritivas e valorativas do direito; direito posto e pressuposto.
RESUMEN: Este trabajo es un sello de científicos de la publicación original. Tiene por objeto de-
mostrar la necesidad de la aplicación de una ley de vida, con aspectos del contexto global y está en
consonancia con el post-positivismo y neoconstitucionalismo. Este artículo aborda los tres amplias
dimensiones de la jurisprudencia establecida por Miguel Reale, ampliando con el uso de un contexto
holístico en la formación del sistema jurídico mediante la aplicación de la proposición descriptiva
(interpretativas) en la aplicación de la regla de poner un hecho concreto. El supuesto derecho di-
señado por el ministro Eros Roberto Grau supone también el derecho de vida y justifica la propuesta.
Ese señor, la ley de la vida es la constricción de las proposiciones de evaluación de activación pro-
posiciones prescriptivas y la aplicación de las proposiciones descriptivas. Sin duda, es un sistema
de mutante, pero seguro, sin fundamentos para apartarse de las propuestas presentadas y la teoría
axiológica de los valores de ponderación.
PALABRAS CLAVE: Ley de vida; la epistemología de la ley; conocimientos jurídicos; las proposiciones
prescriptivas, a la derecha, descriptivo y evaluativo; poste derecho y la presunción.
SUMÁRIO: 1 Histórico e evolução; 2 Definição; 3 Deontologia jurídica sob aspectos axiológicos com
fincas na epistemologia do direito; 3.1 Realidade de valores fulcrados nas ontologias sociais; 4 Co-
nhecimento jurídico; 4.1 Conhecimento popular; 4.2 Conhecimento teológico ou religioso; 4.3 Conhe-
12. Seção Especial – Em Poucas Palavras
A Competência dos Juizados Especiais Cíveis para o Julgamento de
Processos Que Envolvam Perícia
ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
Advogado, Especialista em Controles na Administração Pública, Assessor Especial Lotado na
Controladoria Geral do Município de Caxias/MA.
RESUMO: Este artigo traz breves comentários sobre a nova jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a
realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal
(em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o
entendimento do STJ, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não impede a realização de perícia no âmbito
dos Juizados Especiais, por não se tratar, necessariamente, de causa complexa.
PALAVRAS-CHAVE: Realização de perícia; competência de Juizado Especial Cível; jurisprudên-
cia do STJ.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A posição do STF sobre a matéria; 2 A nova jurisprudência do STJ; Conclu-
são; Referências.
INTRODUÇÃO
No Brasil, desde a publicação da Lei nº 9.099/1995 (que instituiu os
Juizados Especiais) prevalecia, na jurisprudência, a ideia de que, havendo
necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexida-
de da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova juris-
prudência do Superior Tribunal de Justiça.
O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em
processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do art. 3º da
Lei nº 9.099/1995:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, pro-
cesso e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim con-
sideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
fixado no inciso I deste artigo.
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