SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 10
Downloaden Sie, um offline zu lesen
“ramo do direito público encarregado de selecionar condutas
atentatórias aos mais importantes bens jurídicos, sancionando-as
com uma pena criminal ou medida de segurança” (André Estefam)
PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO I – APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
Art. 1º.Art. 1º. Não há crime semNão há crime sem leilei anterioranterior que o defina. Não há pena semque o defina. Não há pena sem
Art. 5º.Art. 5º. [...]
XXXIX - não há crime sem leilei anterioranterior que o defina, nem pena sem
préviaprévia cominação legal. (Constituição Federal)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE
RESERVA LEGAL
ANTERIORIDADE
Art. 1º.Art. 1º. Não há crime semNão há crime sem leilei anterioranterior que o defina. Não há pena semque o defina. Não há pena sem
préviaprévia cominação legal.cominação legal. (Código Penal)(Código Penal)
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posteriorArt. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa dedeixa de
considerar crimeconsiderar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos, cessando em virtude dela a execução e os efeitos
penais da sentença condenatória.penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modoParágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer ofavorecer o
Art. 5º.Art. 5º. [...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réubeneficiar o réu. (Constituição
Federal)
LEI PENAL NO TEMPO
RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICIA
ABOLITIO CRIMINIS
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modoParágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer ofavorecer o
agenteagente, aplica, aplica--se aos fatos anteriores, ainda que decididos porse aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.sentença condenatória transitada em julgado. (Código Penal)(Código Penal)
CRIME PERMANENTECRIME PERMANENTE
Art. 3º. A leiArt. 3º. A lei excepcionalexcepcional ouou temporáriatemporária,,
embora decorrido o período de duração ouembora decorrido o período de duração ou
cessadas as circunstâncias que acessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplicadeterminaram, aplica--se ao fato praticadose ao fato praticado
durante sua vigência.durante sua vigência. (Código Penal)(Código Penal)
LEI PENAL EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
ULTRA-ATIVAS
EXCEPCIONAL
TEMPORÁRIA
AMPLO OU LATO
(HOMOGÊNEA)
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de
impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. (Código Penal)
NORMA PENAL EM BRANCO
SENTIDO
ESTRITO
(HETEROGÊNEA)
Art. 33. Importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Lei n. 11.343/2006)
ATIVO
SUJEITOS DO CRIME
TIPOS
PASSIVO
ArtArt.. 44ºº.. ConsideraConsidera--sese praticadopraticado oo crimecrime nono momentomomento dada açãoação ouou omissãoomissão,,
aindaainda queque outrooutro sejaseja oo momentomomento dodo resultadoresultado.. (Código(Código Penal)Penal)
TEMPO DO CRIME
ATIVIDADE
NORMA PENAL
MENORIDADE
Art. 6º. ConsideraArt. 6º. Considera--se praticado o crime no lugar em que ocorreu ase praticado o crime no lugar em que ocorreu a açãoação
ouou omissãoomissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzirdeveria produzir--se ose o resultadoresultado.. (Código Penal)(Código Penal)
LUGAR DO CRIME
UBIQÜIDADE
DISTÂNCIA
PLURILOCAIS
LUGAR DO CRIME
MACETE
UBIQÜIDADE
ATIVIDADE
TEMPO DO CRIME
TERRITORIALIDADE
ArtArt.. 55ºº Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional..
SERVIÇO DO PAIS
FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO
I - os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
EXTRATERRITORIALIDADE
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
ArtArt.. 88ºº AA penapena cumpridacumprida nono estrangeiroestrangeiro atenua aa penapena impostaimposta nono BrasilBrasil pelopelo mesmomesmo
crime,crime, quandoquando diversas,diversas, ouou nelanela éé computada,, quandoquando idênticasidênticas.. (Código(Código Penal)Penal)
NON BIS IN IDEM
PRAZO
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum. (Código Penal)
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Código Penal)
PRAZO PESSOA CRIME CONTRAVENÇÕES PENAIS
DISTINÇÕES
PESSOA CRIME CONTRAVENÇÕES PENAIS
PRATICADO BRASIL E EXTERIOR SOMENTE NO BRASIL
FORMA TENTADA SIM SIM
CONDUTA AÇÃO E OMISSÃO AÇÃO E OMISSÃO
PENAS PRIVA DE LIBERDA.
RESTRI. DE DIREITOS
MULTA
PRISÃO SILPLES (MAX 5 ANOS)
MULTA
SEPARADO DOS PRESOSSEPARADO DOS PRESOS
PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO II – CRIME)
1.1. CONDUTA; 2. RESULTADO;CONDUTA; 2. RESULTADO;
3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE
CRIME
1. LEGÍTIMA DEFESA;1. LEGÍTIMA DEFESA;
2. ESTADO DE NECESSIDADE;2. ESTADO DE NECESSIDADE;
3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;
4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ÍÍ
(EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE)
MACETE
(EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE)
1. LLEGÍTIMA DEFESA
2. EESTADO DE NECESSIDADE
3. EEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
4. EESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
ÍÍ MODALIDADES
LEGÍTIMA DEFESA
INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE
ESTADO DE NECESSIDADE
PERIGO ATUAL DE SACRIFÍCIO RAZOÁVEL
EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE
MODALIDADES
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
DIREITO ASSEGURADO POR LEI
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
LEI OBRIGA O AGENTE PÚBLICO
(ELEMENTOS DO FATO TIPICO)
MACETE
(ELEMENTOS DO FATO TIPICO)
1. COCONDUTA
2. RERESULTADO
3. NNEXO CAUSAL
4. TTIPICIDADE
Art. 18Art. 18 -- DizDiz--se o crime:se o crime:
II -- doloso, quando o agentedoloso, quando o agente quisquis o resultado ouo resultado ou assumiuassumiu o risco deo risco de
produziproduzi--lo;lo;
CONDUTA
produziproduzi--lo;lo;
IIII -- culposo, quando o agente deu causa ao resultado porculposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudênciaimprudência,, negligêncianegligência ouou imperíciaimperícia..
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode serParágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o praticapunido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.dolosamente.
ITER CRIMINIS
1. COGITAÇÃO1. COGITAÇÃO
4. CONSUMAÇÃO4. CONSUMAÇÃO
3. EXECUÇÃO3. EXECUÇÃO
2. PREPARAÇÃO2. PREPARAÇÃO
ITER CRIMINIS
Art. 14Art. 14 -- DizDiz--se o crime:se o crime:
II -- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de suaconsumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;definição legal; (Código Penal)(Código Penal)
RESULTADO
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se
a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terçosum a dois terços.
TENTADO
Art. 15Art. 15 -- O agente que, voluntariamente,O agente que, voluntariamente, desistedesiste de prosseguir na execuçãode prosseguir na execução
ouou impedeimpede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
DESISTÊNCIA VULUNTÁRIA E
ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 16Art. 16 -- Nos crimes cometidosNos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoasem violência ou grave ameaça à pessoa,,
reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou dareparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, porqueixa, por ato voluntário do agenteato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois, a pena será reduzida de um a dois
terços.terços.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CRIME IMPOSSÍVEL
Art. 17Art. 17 -- Não se pune a tentativa quando, porNão se pune a tentativa quando, por
ineficácia absolutaineficácia absoluta do meiodo meio ou porou por absolutaabsoluta
impropriedade do objetoimpropriedade do objeto, é impossível consumar, é impossível consumar--sese
o crime.o crime.
CRIME IMPOSSÍVEL
CRIME PUTATIVO
TENTATIVA
PECULIARIDADES
CONCEITO = INCIADA A EXECUÇÃO NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À
VONTADE DO AGENTE (CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3)
CLASSIFICAÇÃO = 1. PERFEITA (CRIME FALHO) 2. IMPERFEITA 3. BRANCA OU INCRUENTA
4. CRUENTA OU VERMELHA 5. ABANDONADA OU QUALIFICADA (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA)
6. INADEQUADA OU INIDÔNEA (CRIME IMPOSSÍVEL)
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
OO resultado,resultado, dede queque dependedepende aa existênciaexistência dodo crime,crime, somentesomente éé
imputávelimputável aa quemquem lhelhe deudeu causacausa.. ConsideraConsidera--sese causacausa aa açãoação ouou
omissãoomissão semsem aa qualqual oo resultadoresultado nãonão teriateria ocorridoocorrido..
§§ 11ºº.. AA superveniênciasuperveniência dede causacausa relativamenterelativamente independenteindependente
excluiexclui aa imputaçãoimputação quando,quando, porpor sisi só,só, produziuproduziu oo resultadoresultado;; osos
fatosfatos anteriores,anteriores, entretanto,entretanto, imputamimputam--sese aa quemquem osos praticoupraticou..
(Art(Art.. 1313ªª CódigoCódigo Penal)Penal)
ERRO DE TIPO
ESSENCIAL
1. VENCÍVEL OU INERCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO
2. INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO E A CULPA
TIPICIDADE
ACIDENTAL
1. ERRO SOBRE O OBJETO (error in objecto)
2. ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona)
3. ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)
4. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis)
DISCRIMINANTE PUTATIVA: SUPÕE AGIR COM EXCLUDENTE DE ILICITUDE
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: ESPONTÂNEO OU PROVOCADO
TIPICIDADE
PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO III – IMPUTABILIDADE PENAL)
IMPUTABILIDADE PENAL
CULPABILIDADE
MODALIDADESMODALIDADES
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
POTENCIAL DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
(ELEMENTOS DA CULPABILIDADE)
MACETE
(ELEMENTOS DA CULPABILIDADE)
1. PPOTENCIAL DE CONSCIÊNCIA DA ILILICITUDE
2. EEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
3. IIMPUTABILIDADE
Os menores de 18 anos são
penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na
legislação especial. (ArtArt.. 2727 CódigoCódigo Penal)Penal)
1. IMPUTABILIDADE PENAL
É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (ArtArt.. 2626 CódigoCódigo Penal)Penal)
IMPUTABILIDADE PENAL
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (ArtArt.. 2828 CódigoCódigo Penal)Penal)
NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL
Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão. (Art. 28 Código Penal)Art. 28 Código Penal)
ÃOÃOÃOÃO
2. POTENCIAL DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,
se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço. (ArtArt.. 2626 CódigoCódigo Penal)Penal)
ERRO DE TIPO: NÃO TEM PLENA CONSCIÊNCIA DA CONDUTA (EXCLUI O DOLO)
ERRO DE PROIBIÇÃO: SABE O QUE FAZ MAS ACHA SER LICITO (ILICITUDE DO FATO)
ÃOÃOÃOÃO ÊÊÊÊ
3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da
coação ou da ordem.. ((ArtArt.. 2222 CódigoCódigo Penal)Penal)
ÊÊÊÊ
PARTE GERALPARTE GERAL
(TÍTULO IV – CONCURSO DE PESSOAS)
AUTOR CO-AUTOR PARTÍCIPE
CONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOAS
(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)
AUTOR
(REALIZAÇÃO)
CO-AUTOR
(VÁRIOS EXECUTORES)
PARTÍCIPE
(NÃO HÁ REALIZAÇÃO)
ArtArt.. 2929.. Quem,Quem, dede qualquerqualquer modo,modo, concorreconcorre parapara oo crimecrime incideincide
nasnas penaspenas aa esteeste cominadas,cominadas, nana medidamedida dede suasua culpabilidadeculpabilidade..
ArtArt.. 3030.. NãoNão sese comunicamcomunicam asas circunstânciascircunstâncias ee asas condiçõescondições dede
carátercaráter pessoal,pessoal, salvosalvo quandoquando elementareselementares dodo crimecrime..
AUTORIA MEDIATA: AGENTE CONSEGUE A EXECUÇÃO POR ALGUÉM (SEM CULPABILIDADE)
AUTORIA COLATERAL: AGENTES ATUAM SEM O VÍNCULO SUBJETIVO
CONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOAS
(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em
contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
QUADRILHA OU BANDO

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito PenalAPMBA
 
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondosLei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondosMarcos Girão
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais Pitágoras
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delitoUrbano Felix Pugliese
 
Calculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaCalculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaDimas Ricardo
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúdeUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaçoUrbano Felix Pugliese
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especialPrismaTocantins
 
Penal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonioPenal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonioNathalia Novais
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geralmariocanel
 

Was ist angesagt? (20)

Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondosLei nº 8.072/90 crimes hediondos
Lei nº 8.072/90 crimes hediondos
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais Direito Penal lesões corporais
Direito Penal lesões corporais
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
 
Calculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da penaCalculo da dosimetria da pena
Calculo da dosimetria da pena
 
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii   periclitação da vida e da saúdeDireito penal iii   periclitação da vida e da saúde
Direito penal iii periclitação da vida e da saúde
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaço
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especial
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Penal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonioPenal crimes contra-patrimonio
Penal crimes contra-patrimonio
 
Acao penal
Acao penalAcao penal
Acao penal
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
 
Homicídio
HomicídioHomicídio
Homicídio
 
Espécies de Pena
Espécies de PenaEspécies de Pena
Espécies de Pena
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
 

Andere mochten auch

Aula fichamento e resenha
Aula  fichamento e resenhaAula  fichamento e resenha
Aula fichamento e resenhaArisdelia
 
A evolução da criminologia
A evolução da criminologiaA evolução da criminologia
A evolução da criminologiaFabricio Maciel
 
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabunaUrbano Felix Pugliese
 
Criminologia slides completos
Criminologia slides completosCriminologia slides completos
Criminologia slides completosGesiel Oliveira
 
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane DupretDireito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupretcrisdupret
 
Aula 01 crim-dir
Aula 01 crim-dirAula 01 crim-dir
Aula 01 crim-dirwedsonleoo
 
Criminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPEN
Criminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPENCriminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPEN
Criminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPENEstratégia Concursos
 
Apostila de Criminalística da ACADEPOL São Paulo
Apostila de Criminalística da ACADEPOL São PauloApostila de Criminalística da ACADEPOL São Paulo
Apostila de Criminalística da ACADEPOL São PauloPaulo Villa Hutterer
 
Mapas mentais ponto constitucional
Mapas mentais ponto   constitucional Mapas mentais ponto   constitucional
Mapas mentais ponto constitucional Tatiana Nunes
 
Mapas mentais direito constitucional
Mapas mentais direito constitucionalMapas mentais direito constitucional
Mapas mentais direito constitucionalEstrategiaConc
 

Andere mochten auch (10)

Aula fichamento e resenha
Aula  fichamento e resenhaAula  fichamento e resenha
Aula fichamento e resenha
 
A evolução da criminologia
A evolução da criminologiaA evolução da criminologia
A evolução da criminologia
 
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna10 criminologia   a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna
 
Criminologia slides completos
Criminologia slides completosCriminologia slides completos
Criminologia slides completos
 
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane DupretDireito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
 
Aula 01 crim-dir
Aula 01 crim-dirAula 01 crim-dir
Aula 01 crim-dir
 
Criminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPEN
Criminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPENCriminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPEN
Criminologia e Legislação Específica p/ Concurso DEPEN
 
Apostila de Criminalística da ACADEPOL São Paulo
Apostila de Criminalística da ACADEPOL São PauloApostila de Criminalística da ACADEPOL São Paulo
Apostila de Criminalística da ACADEPOL São Paulo
 
Mapas mentais ponto constitucional
Mapas mentais ponto   constitucional Mapas mentais ponto   constitucional
Mapas mentais ponto constitucional
 
Mapas mentais direito constitucional
Mapas mentais direito constitucionalMapas mentais direito constitucional
Mapas mentais direito constitucional
 

Ähnlich wie DIREITO PENAL BRASILEIRO

Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geralvolemar
 
Código penal atualizado pela lei 10.886-04
Código penal   atualizado pela lei 10.886-04Código penal   atualizado pela lei 10.886-04
Código penal atualizado pela lei 10.886-04Jarlony Teles
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPAntonio Inácio Ferraz
 
Noções de direito aula 04
Noções de direito   aula 04Noções de direito   aula 04
Noções de direito aula 04Nadsonea Azevedo
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)profrenanaraujo
 
Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaçoguest6fd45
 
Direito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito2012sl08
 
Direito Penal - Parte Geral
Direito Penal - Parte GeralDireito Penal - Parte Geral
Direito Penal - Parte GeralDayane Barros
 
Código penal militar
Código penal militarCódigo penal militar
Código penal militarACS PM RN
 
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaçoantonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaçoANTONIO INACIO FERRAZ
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrantedireitoturmamanha
 
Material de estudo direito penal
Material de estudo   direito penalMaterial de estudo   direito penal
Material de estudo direito penalmarciomagoba2
 
5 resumo direito penal p geral (1)
5 resumo direito penal p geral (1)5 resumo direito penal p geral (1)
5 resumo direito penal p geral (1)Djenal01
 
Resumo direito penal p geral
Resumo direito penal p geralResumo direito penal p geral
Resumo direito penal p geralLaura Schneider
 

Ähnlich wie DIREITO PENAL BRASILEIRO (20)

Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geral
 
Código penal atualizado pela lei 10.886-04
Código penal   atualizado pela lei 10.886-04Código penal   atualizado pela lei 10.886-04
Código penal atualizado pela lei 10.886-04
 
Tempo_do_crime
Tempo_do_crimeTempo_do_crime
Tempo_do_crime
 
Direito+penal+_compressed.pdf
Direito+penal+_compressed.pdfDireito+penal+_compressed.pdf
Direito+penal+_compressed.pdf
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
 
Noções de direito aula 04
Noções de direito   aula 04Noções de direito   aula 04
Noções de direito aula 04
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
 
Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
 
Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Direito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostila
 
Direito Penal - Parte Geral
Direito Penal - Parte GeralDireito Penal - Parte Geral
Direito Penal - Parte Geral
 
Código penal militar
Código penal militarCódigo penal militar
Código penal militar
 
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaçoantonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
 
Material de estudo direito penal
Material de estudo   direito penalMaterial de estudo   direito penal
Material de estudo direito penal
 
Aula 001
Aula 001Aula 001
Aula 001
 
5 resumo direito penal p geral (1)
5 resumo direito penal p geral (1)5 resumo direito penal p geral (1)
5 resumo direito penal p geral (1)
 
Penal
PenalPenal
Penal
 
Resumo direito penal p geral
Resumo direito penal p geralResumo direito penal p geral
Resumo direito penal p geral
 

Mehr von edgardrey

Empresa resumo
Empresa   resumoEmpresa   resumo
Empresa resumoedgardrey
 
Direito empresarial slides
Direito empresarial   slidesDireito empresarial   slides
Direito empresarial slidesedgardrey
 
Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandreDireito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandreedgardrey
 
Breve conceito e histórico de direitos humanos slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos   slidesBreve conceito e histórico de direitos humanos   slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos slidesedgardrey
 
Recursos no processo penal
Recursos no processo penalRecursos no processo penal
Recursos no processo penaledgardrey
 
Direito ambiental reta final
Direito ambiental   reta finalDireito ambiental   reta final
Direito ambiental reta finaledgardrey
 
Medicina legal apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal   apostilas - concursos jurídicosMedicina legal   apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal apostilas - concursos jurídicosedgardrey
 
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculanoMedicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculanoedgardrey
 
Peças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de políciaPeças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de políciaedgardrey
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geraledgardrey
 

Mehr von edgardrey (10)

Empresa resumo
Empresa   resumoEmpresa   resumo
Empresa resumo
 
Direito empresarial slides
Direito empresarial   slidesDireito empresarial   slides
Direito empresarial slides
 
Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandreDireito tributário   curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
Direito tributário curso para concursos - lfg - prof. ricardo alexandre
 
Breve conceito e histórico de direitos humanos slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos   slidesBreve conceito e histórico de direitos humanos   slides
Breve conceito e histórico de direitos humanos slides
 
Recursos no processo penal
Recursos no processo penalRecursos no processo penal
Recursos no processo penal
 
Direito ambiental reta final
Direito ambiental   reta finalDireito ambiental   reta final
Direito ambiental reta final
 
Medicina legal apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal   apostilas - concursos jurídicosMedicina legal   apostilas - concursos jurídicos
Medicina legal apostilas - concursos jurídicos
 
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculanoMedicina legal   estratégia concursos - prof. alexandre herculano
Medicina legal estratégia concursos - prof. alexandre herculano
 
Peças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de políciaPeças técnicas para delegado de polícia
Peças técnicas para delegado de polícia
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geral
 

DIREITO PENAL BRASILEIRO

  • 1. “ramo do direito público encarregado de selecionar condutas atentatórias aos mais importantes bens jurídicos, sancionando-as com uma pena criminal ou medida de segurança” (André Estefam) PARTE GERALPARTE GERAL (TÍTULO I – APLICAÇÃO DA LEI PENAL) Art. 1º.Art. 1º. Não há crime semNão há crime sem leilei anterioranterior que o defina. Não há pena semque o defina. Não há pena sem Art. 5º.Art. 5º. [...] XXXIX - não há crime sem leilei anterioranterior que o defina, nem pena sem préviaprévia cominação legal. (Constituição Federal) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LEGALIDADE RESERVA LEGAL ANTERIORIDADE Art. 1º.Art. 1º. Não há crime semNão há crime sem leilei anterioranterior que o defina. Não há pena semque o defina. Não há pena sem préviaprévia cominação legal.cominação legal. (Código Penal)(Código Penal) Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posteriorArt. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa dedeixa de considerar crimeconsiderar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modoParágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer ofavorecer o Art. 5º.Art. 5º. [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réubeneficiar o réu. (Constituição Federal) LEI PENAL NO TEMPO RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICIA ABOLITIO CRIMINIS NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modoParágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer ofavorecer o agenteagente, aplica, aplica--se aos fatos anteriores, ainda que decididos porse aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.sentença condenatória transitada em julgado. (Código Penal)(Código Penal) CRIME PERMANENTECRIME PERMANENTE
  • 2. Art. 3º. A leiArt. 3º. A lei excepcionalexcepcional ouou temporáriatemporária,, embora decorrido o período de duração ouembora decorrido o período de duração ou cessadas as circunstâncias que acessadas as circunstâncias que a determinaram, aplicadeterminaram, aplica--se ao fato praticadose ao fato praticado durante sua vigência.durante sua vigência. (Código Penal)(Código Penal) LEI PENAL EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA ULTRA-ATIVAS EXCEPCIONAL TEMPORÁRIA AMPLO OU LATO (HOMOGÊNEA) Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. (Código Penal) NORMA PENAL EM BRANCO SENTIDO ESTRITO (HETEROGÊNEA) Art. 33. Importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Lei n. 11.343/2006) ATIVO SUJEITOS DO CRIME TIPOS PASSIVO ArtArt.. 44ºº.. ConsideraConsidera--sese praticadopraticado oo crimecrime nono momentomomento dada açãoação ouou omissãoomissão,, aindaainda queque outrooutro sejaseja oo momentomomento dodo resultadoresultado.. (Código(Código Penal)Penal) TEMPO DO CRIME ATIVIDADE NORMA PENAL MENORIDADE
  • 3. Art. 6º. ConsideraArt. 6º. Considera--se praticado o crime no lugar em que ocorreu ase praticado o crime no lugar em que ocorreu a açãoação ouou omissãoomissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirdeveria produzir--se ose o resultadoresultado.. (Código Penal)(Código Penal) LUGAR DO CRIME UBIQÜIDADE DISTÂNCIA PLURILOCAIS LUGAR DO CRIME MACETE UBIQÜIDADE ATIVIDADE TEMPO DO CRIME TERRITORIALIDADE ArtArt.. 55ºº Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.. SERVIÇO DO PAIS FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO I - os crimes a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em EXTRATERRITORIALIDADE c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • 4. ArtArt.. 88ºº AA penapena cumpridacumprida nono estrangeiroestrangeiro atenua aa penapena impostaimposta nono BrasilBrasil pelopelo mesmomesmo crime,crime, quandoquando diversas,diversas, ouou nelanela éé computada,, quandoquando idênticasidênticas.. (Código(Código Penal)Penal) NON BIS IN IDEM PRAZO Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Código Penal) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Código Penal) PRAZO PESSOA CRIME CONTRAVENÇÕES PENAIS DISTINÇÕES PESSOA CRIME CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADO BRASIL E EXTERIOR SOMENTE NO BRASIL FORMA TENTADA SIM SIM CONDUTA AÇÃO E OMISSÃO AÇÃO E OMISSÃO PENAS PRIVA DE LIBERDA. RESTRI. DE DIREITOS MULTA PRISÃO SILPLES (MAX 5 ANOS) MULTA SEPARADO DOS PRESOSSEPARADO DOS PRESOS PARTE GERALPARTE GERAL (TÍTULO II – CRIME) 1.1. CONDUTA; 2. RESULTADO;CONDUTA; 2. RESULTADO; 3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE3. NEXO CAUSAL E 4. TIPICIDADE CRIME 1. LEGÍTIMA DEFESA;1. LEGÍTIMA DEFESA; 2. ESTADO DE NECESSIDADE;2. ESTADO DE NECESSIDADE; 3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL;3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; 4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.4. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
  • 5. ÍÍ (EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE) MACETE (EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE) 1. LLEGÍTIMA DEFESA 2. EESTADO DE NECESSIDADE 3. EEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 4. EESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL ÍÍ MODALIDADES LEGÍTIMA DEFESA INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE ESTADO DE NECESSIDADE PERIGO ATUAL DE SACRIFÍCIO RAZOÁVEL EXCLUDENTES DE ANTIJURÍDICIDADE MODALIDADES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DIREITO ASSEGURADO POR LEI ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL LEI OBRIGA O AGENTE PÚBLICO (ELEMENTOS DO FATO TIPICO) MACETE (ELEMENTOS DO FATO TIPICO) 1. COCONDUTA 2. RERESULTADO 3. NNEXO CAUSAL 4. TTIPICIDADE Art. 18Art. 18 -- DizDiz--se o crime:se o crime: II -- doloso, quando o agentedoloso, quando o agente quisquis o resultado ouo resultado ou assumiuassumiu o risco deo risco de produziproduzi--lo;lo; CONDUTA produziproduzi--lo;lo; IIII -- culposo, quando o agente deu causa ao resultado porculposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudênciaimprudência,, negligêncianegligência ouou imperíciaimperícia.. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode serParágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o praticapunido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.dolosamente.
  • 6. ITER CRIMINIS 1. COGITAÇÃO1. COGITAÇÃO 4. CONSUMAÇÃO4. CONSUMAÇÃO 3. EXECUÇÃO3. EXECUÇÃO 2. PREPARAÇÃO2. PREPARAÇÃO ITER CRIMINIS Art. 14Art. 14 -- DizDiz--se o crime:se o crime: II -- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de suaconsumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;definição legal; (Código Penal)(Código Penal) RESULTADO Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terçosum a dois terços. TENTADO Art. 15Art. 15 -- O agente que, voluntariamente,O agente que, voluntariamente, desistedesiste de prosseguir na execuçãode prosseguir na execução ouou impedeimpede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. DESISTÊNCIA VULUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Art. 16Art. 16 -- Nos crimes cometidosNos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoasem violência ou grave ameaça à pessoa,, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou dareparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, porqueixa, por ato voluntário do agenteato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois, a pena será reduzida de um a dois terços.terços. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CRIME IMPOSSÍVEL Art. 17Art. 17 -- Não se pune a tentativa quando, porNão se pune a tentativa quando, por ineficácia absolutaineficácia absoluta do meiodo meio ou porou por absolutaabsoluta impropriedade do objetoimpropriedade do objeto, é impossível consumar, é impossível consumar--sese o crime.o crime. CRIME IMPOSSÍVEL CRIME PUTATIVO
  • 7. TENTATIVA PECULIARIDADES CONCEITO = INCIADA A EXECUÇÃO NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE (CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3) CLASSIFICAÇÃO = 1. PERFEITA (CRIME FALHO) 2. IMPERFEITA 3. BRANCA OU INCRUENTA 4. CRUENTA OU VERMELHA 5. ABANDONADA OU QUALIFICADA (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) 6. INADEQUADA OU INIDÔNEA (CRIME IMPOSSÍVEL) RELAÇÃO DE CAUSALIDADE OO resultado,resultado, dede queque dependedepende aa existênciaexistência dodo crime,crime, somentesomente éé imputávelimputável aa quemquem lhelhe deudeu causacausa.. ConsideraConsidera--sese causacausa aa açãoação ouou omissãoomissão semsem aa qualqual oo resultadoresultado nãonão teriateria ocorridoocorrido.. §§ 11ºº.. AA superveniênciasuperveniência dede causacausa relativamenterelativamente independenteindependente excluiexclui aa imputaçãoimputação quando,quando, porpor sisi só,só, produziuproduziu oo resultadoresultado;; osos fatosfatos anteriores,anteriores, entretanto,entretanto, imputamimputam--sese aa quemquem osos praticoupraticou.. (Art(Art.. 1313ªª CódigoCódigo Penal)Penal) ERRO DE TIPO ESSENCIAL 1. VENCÍVEL OU INERCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO 2. INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO E A CULPA TIPICIDADE ACIDENTAL 1. ERRO SOBRE O OBJETO (error in objecto) 2. ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona) 3. ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) 4. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis) DISCRIMINANTE PUTATIVA: SUPÕE AGIR COM EXCLUDENTE DE ILICITUDE ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: ESPONTÂNEO OU PROVOCADO TIPICIDADE
  • 8. PARTE GERALPARTE GERAL (TÍTULO III – IMPUTABILIDADE PENAL) IMPUTABILIDADE PENAL CULPABILIDADE MODALIDADESMODALIDADES EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POTENCIAL DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTOS DA CULPABILIDADE) MACETE (ELEMENTOS DA CULPABILIDADE) 1. PPOTENCIAL DE CONSCIÊNCIA DA ILILICITUDE 2. EEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 3. IIMPUTABILIDADE Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (ArtArt.. 2727 CódigoCódigo Penal)Penal) 1. IMPUTABILIDADE PENAL É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (ArtArt.. 2626 CódigoCódigo Penal)Penal)
  • 9. IMPUTABILIDADE PENAL É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (ArtArt.. 2828 CódigoCódigo Penal)Penal) NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão. (Art. 28 Código Penal)Art. 28 Código Penal) ÃOÃOÃOÃO 2. POTENCIAL DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (ArtArt.. 2626 CódigoCódigo Penal)Penal) ERRO DE TIPO: NÃO TEM PLENA CONSCIÊNCIA DA CONDUTA (EXCLUI O DOLO) ERRO DE PROIBIÇÃO: SABE O QUE FAZ MAS ACHA SER LICITO (ILICITUDE DO FATO) ÃOÃOÃOÃO ÊÊÊÊ 3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.. ((ArtArt.. 2222 CódigoCódigo Penal)Penal) ÊÊÊÊ
  • 10. PARTE GERALPARTE GERAL (TÍTULO IV – CONCURSO DE PESSOAS) AUTOR CO-AUTOR PARTÍCIPE CONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOAS (TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA)(TEORIA MONISTA) AUTOR (REALIZAÇÃO) CO-AUTOR (VÁRIOS EXECUTORES) PARTÍCIPE (NÃO HÁ REALIZAÇÃO) ArtArt.. 2929.. Quem,Quem, dede qualquerqualquer modo,modo, concorreconcorre parapara oo crimecrime incideincide nasnas penaspenas aa esteeste cominadas,cominadas, nana medidamedida dede suasua culpabilidadeculpabilidade.. ArtArt.. 3030.. NãoNão sese comunicamcomunicam asas circunstânciascircunstâncias ee asas condiçõescondições dede carátercaráter pessoal,pessoal, salvosalvo quandoquando elementareselementares dodo crimecrime.. AUTORIA MEDIATA: AGENTE CONSEGUE A EXECUÇÃO POR ALGUÉM (SEM CULPABILIDADE) AUTORIA COLATERAL: AGENTES ATUAM SEM O VÍNCULO SUBJETIVO CONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOASCONCURSO DE PESSOAS (CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE)(CASOS DE IMPUTABILIDADE) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. QUADRILHA OU BANDO