O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e outros por contratações irregulares em 2012. O juiz recebeu a ação inicial e determinou a citação dos réus para apresentarem defesa em 15 dias.
Proc 771 73.2015.8.26.0059 - acp - improbidade administrativa - edson de souza quintanilha
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BANANAL
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Pça. Rubião Júnior, 305, ., Centro - CEP 12850-000, Fone: (12) 3116-1286,
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DECISÃO
Processo Físico nº: 0000771-73.2015.8.26.0059
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Edson de Souza Quintanilha e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Calafate Brito
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a presente Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Declaração de Nulidade de Ato
Jurídico, com pedido liminar, em face de EDSON DE SOUZA QUINTANILHA;
MUNICÍPIO DE ARAPEÍ; CARLA GONÇALVES GUIMARÃES; DANIELLE DOS SANTOS
ALVES e FILIPE LUIZ COUTO aduzindo, em síntese, que o requerido Edson de Souza
Quintanilha, na condição de Prefeito Municipal, no ano de 2012, realizou diversas
despesas com contratação de servidores públicos sem observância das normas legais e
constitucionais; que por meio da Portaria Ministerial n° 01/2013 a Promotoria de Justiça
de Bananal instaurou o Inquérito Civil Público n° 14.0202.000142/2013-3, a fim de apurar
a ocorrência de diversas contratações temporários de funcionários sem que houvesse a
realização de concurso público ou processo seletivo, e durante o período eleitoral, pela
Prefeitura Municipal de Arapeí; que na ocasião foi ajuizada Ação De investigação
Eleitoral, com o mesmo objeto; que segundo informações prestadas pelo primeiro
requerido, a Administração Municipal promoveu a contratação de motoristas, em virtude
do afastamento dos servidores titulares para concorrerem às eleições municipais; de
dentista do programa Saúde da Família e de auxiliar de consultório dentário, ante a
necessidade de regularizar a situação do Município junto ao Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica – PMAQ, bem como de
assessores, em decorrência da exoneração dos anteriores ocupantes; que a Ação de
Investigação Eleitoral 479-87.2012.6.26.0018 foi extinta sem resolução de mérito, ante o
reconhecimento da decadência; que o requerido Edson de Souza Quintanilha
contrariando diversos preceitos constitucionais e legais, realizou contratações
temporárias sem o devido processo de seleção pública, e fora das hipóteses legais; com
relação à contratação de agentes comunitários de saúde, que em 11 de junho de 2012
ocorreu solicitação da Diretora de Saúde Sarah Oliveira Bruno, para a contratação de 02
(dois) agentes comunitários de saúde, visando suprir demanda municipal; que em 26 de
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junho de 2012, o requerido Edson de Souza Quintanilha, na qualidade de Prefeito
Municipal de Arapeí, contratou as servidoras requeridas Carla Gonçalves Guimarães e
Danielle dos Santos Alves, por tempo determinado, na forma do art. 37, incisos II e IX da
CRFB; que o contrato com as servidoras tinha como vigência o período de 26 de junho a
31 de dezembro de 2012, e que a remuneração mensal era no importe de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais); que findo o prazo estabelecido, o requerido prorrogou os
contratos celebrados, ao arrepio da lei, estendendo a vigência para 1º de janeiro a 26 de
agosto de 2013; que tais contratações não podem ser consideradas como de interesse
público, eis que perduraram por período superior ao permitido pela legislação municipal
(1 ano); em relação à contratação de dentista, narra o requerente que em 06 de agosto
de 2012, foi solicitada pela enfermeira Patrícia Aparecida Gana Ghersberg a contratação
de um profissional cirurgião dentista e 1 auxiliar de consultório dentário, visando o PMAQ;
que em 24 de agosto de 2012, o requerido Edson de Souza Quintanilha, na qualidade de
Prefeito Municipal, contratou o servidor requerido Filipe Luiz Couto, por tempo
determinado, sem concurso público, com infringência do art. 37 da CRFB, além da Lei
Municipal 04, de 26 de fevereiro de 1993, que trata especificamente da matéria; que o
referido recrutamento foi celebrado tendo como vigência o período de 27 de agosto a 27
de novembro de 2012; tais contratações trouxeram prejuízo ao Erário Municipal.
Decisão de fls. 685/686 em que deferidos os pedidos liminares para decretar a
indisponibilidade dos bens dos requeridos nos limites postulados às fls. 51, e determinada
a notificação dos requeridos.
Às fls. 722/725 o requerido Filipe Luiz Couto aduz que é de origem simples; que
concluiu curso de odontologia; que não tinha condições de montar um consultório próprio;
que chegou a Arapeí e procurou saber junto à Prefeitura Municipal sobre vaga de
dentista; que recebeu a informação de que deveria deixar o seu currículo para avaliação,
eis que haveria um processo de seleção; que foi chamado e assinou o contrato, e
exerceu suas funções, e que foi surpreendido pela notificação da presente Ação Civil
Pública; que não há dolo ou culpa grave; que a inicial limita-se a dizer que o requerido
assinou o contrato; que o requerido não agiu com dolo ou culpa grave; que o requerido
não conhecia qualquer pessoa da administração de Arapeí.
Às 144 há certificação do decurso do prazo para manifestação escrita dos
requeridos.
As demais questões veiculadas na manifestação escrita do requerido Filipe Luiz
Couto se confude com o próprio mérito da demanda e serão com ele analisadas, eis que
exigem para o seu deslinde a instrução probatória.
Ademais, o parágrafo 8º do art. 17 da Lei 8.429/92 exige para a rejeição da inicial o
convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita, o que no presente momento processual, e com base em
cognição sumária, não foi capaz de ser aferida de forma cabal.
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Pelo exposto, RECEBO A INICIAL.
Citem-se os requeridos, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias (art.
17,§9º da Lei 8.429/92 c/c art. 297 do CPC).
Bananal, 29 de fevereiro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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