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Introdução
Dentre os inúmeros dilemas que vêm emergindo graças à crescente afir-
mação das tecnologias reprodutivas — em especial, da fertilização in vitro
—, destaca-se o referente ao estatuto moral do embrião1. A questão é de-
certo muito antiga, mas, especialmente nos anos 70, ela converteu-se em
uma importante questão pública em virtude do debate sobre o aborto que
eclodiu com vigor sem precedente em alguns países ocidentais. Embuti-
dos aí subjazem dois problemas interligados, diante dos quais os campos
em discórdia tiveram (e têm) que, explícita ou implicitamente, se mani-
festar: de um lado, o estatuto do embrião em si mesmo; de outro, como
hierarquizar os “interesses” e “direitos” do embrião (ou do feto) relativa-
mente aos da mulher que o abriga.
Nos anos 80 a discussão sobre o estatuto do embrião volta à cena,
porém de forma transfigurada. Em contraste com o verificado na década
precedente, o debate tem como pano de fundo uma situação totalmente
diversa e, ademais, refere-se a uma entidade inédita possibilitada pela
fertilização in vitro: o embrião extracorporal (também nomeado de “pré-
implantado”). Ou seja, o que está em pauta é o embrião fertilizado e
“criado” em laboratório, capaz de sobreviver em estado suspenso de ani-
mação (isto é, congelado) por tempo indefinido fora do corpo de uma mu-
lher2. Se é inegável que os debates sobre o embrião in utero e o ex utero
suscitam dilemas coincidentes, e podem ter importantes repercussões
entre si, é impossível deixar de reconhecer que nos defrontamos também
com um cenário e interrogações de fato inusitados. Assim é que, ao lado
de questões que dizem respeito ao embrião contido por um corpo femini-
no, se agregam outras indagações: se, de um ponto de vista técnico, o
embrião extracorporal pode ser congelado por tempo indeterminado, qual
o limite de tempo socialmente tolerado para sua manutenção nesse esta-
AS NOVAS TECNOLOGIAS
REPRODUTIVAS: O ESTATUTO DO
EMBRIÃO E A NOÇÃO DE PESSOA
Tania Salem
MANA 3(1):75-94, 1997
do? O que fazer com os embriões ditos “excedentes” e com os milhares
dos chamados “embriões-órfãos” que não estão sendo reclamados por
seus genitores3? É legítimo implantar embriões em um útero após a mor-
te de um dos cônjuges? Como resolver eventuais disputas sobre a sorte
de embriões congelados que podem emergir entre os genitores, ou entre
estes e o corpo médico? Quem, afinal, tem autoridade para falar em seu
nome ou para decidir sobre seu destino? E, mais importante para meu
presente propósito: que tipo de manipulações podem ser realizadas em
embriões extracorporais? É eticamente admissível criá-los em laboratório
visando seu uso exclusivamente para fins de pesquisa?
As duas últimas indagações anunciam desde já que o atual debate
sobre o embrião extracorporal é, ao menos em parte, alimentado pela
possibilidade técnica, aberta pela fertilização in vitro, de realizar pesqui-
sas com eles. Dentre os inúmeros benefícios daí decorrentes, costuma-se
salientar, além do avanço de técnicas relacionadas com a infertilidade, do
desenvolvimento de métodos contraceptivos e de um maior entendimen-
to do câncer, também algo que já vem sendo ensaiado nos últimos anos:
o diagnóstico pré-implantação. Por intermédio dessa técnica é possível
detectar nos embriões doenças genéticas ou cromossômicas severas,
resultando daí a opção de descartar (isto é, de não transferir para o útero)
aqueles tidos como “defeituosos”. Assim, as indicações para a fertiliza-
ção in vitro — que na década de 80 se restringiam a casais inférteis —
vêm se ampliando consideravelmente nos últimos anos. Mas esses even-
tuais benefícios não aplacam aqueles que vêem nessa manipulação um
atentado contra a vida e a espécie humanas, nem os que nela vislumbram
os horrores de um “admirável mundo novo”. Discute-se, em suma, se
esses procedimentos exploratórios são eticamente aceitáveis ou não; e,
em caso de uma resposta afirmativa, pergunta-se quais são seus limites4.
Pode-se dizer que, grosso modo, são três as posições que emergem
dos debates. Cada uma delas expressa uma determinada concepção acer-
ca do estatuto do embrião em geral e do extracorporal em particular, e,
em consonância, elas anunciam diferentes posturas diante da questão da
sua manipulação. Em um dos extremos encontram-se aqueles que, ale-
gando que o embrião é desde sua concepção um ser moral com “direito à
vida”, se opõem não só a experimentos com ele, como também à sua cria-
ção em laboratório. Uma versão menos radical dessa vertente consente
com a fertilização in vitro se — e somente se — todos os ovos fertilizados
forem transferidos para o útero. No outro pólo, estão os que sustentam
não haver nenhuma diferença significativa entre o embrião e outros teci-
dos humanos; assim sendo, advogam que sua manipulação é legítima e
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS76
que quaisquer limites impostos à pesquisa, além de carecerem de senti-
do, pecam por comprometer o progresso da ciência. A posição interme-
diária defende que, embora não tenha o mesmo estatuto de uma criança
ou um adulto, o embrião extracorporal é merecedor de respeito e de con-
siderações especiais, tendo em vista seu caráter de “pessoa humana
potencial”. Mas, ao mesmo tempo, insiste-se em que esse respeito não
deve ter um sentido absoluto; antes, ele deve ser avaliado em função dos
benefícios que podem resultar da pesquisa com embriões para outros
seres humanos (Warnock 1985:62-63).
O dilema moral referente às condições de permissibilidade da pes-
quisa vem sendo insistentemente traduzido nos termos de quais os atri-
butos que conferem ao embrião o caráter de um ente moral e/ou a partir
de que momento ele se afirma enquanto tal. É precisamente a consolida-
ção dessa(s) qualidade(s) e/ou desse instante fundador que estipula o
divisor de águas entre a pesquisa eticamente admissível e a inadmissível
envolvendo embriões humanos ex utero. Por outro lado, a questão do até
quando vem acompanhada de uma outra que concerne às manipulações
tidas como moralmente intoleráveis tout court; isto é, que devem ser rejei-
tadas independentemente do momento em que sejam realizadas5.
É evidente, contudo, que subjazem a esse debate temas que extra-
polam amplamente o embrião. Pode-se conjecturar que uma análise cau-
telosa dos experimentos que são — ao menos por ora — terminantemen-
te rechaçados é capaz de revelar aquilo que é encarado como implicando
uma transgressão abominável da ordem do mundo e, simultaneamente
portanto, qual a ordem sacralizada. Ainda que instigante, o assunto esca-
pa aos propósitos deste artigo, o qual aborda uma outra questão. Susten-
to que o próprio modo de formular o dilema envolvido na manipulação
de embriões evidencia que, em última instância, está-se discutindo a Pes-
soa: o que significa ser pessoa e quais as qualidades que instalam em um
ser humano essa condição. Sob esse ponto de vista, o debate aqui focali-
zado pode ser analiticamente encarado como um “texto cultural”, isto é,
como expressivo das representações sociais ocidentais sobre esse tema
maior. Mas é fato também que — como em uma via de mão dupla — as
linhas básicas de argumentação presentes na discussão só adquirem inte-
ligibilidade quando referidas à categoria ocidental de Pessoa: o Indivíduo.
Ainda que no debate em pauta seja bastante corrente a identifica-
ção entre “o ponto a partir do qual a vida humana começa a importar em
termos morais”, “o momento em que o embrião passa a ter ‘direitos’ e ‘in-
teresses’” e “o momento em que o estatuto de pessoa deve ser a ele con-
ferido”, observa-se também, por vezes, a tese de que o instante de con-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 77
solidação de um desses atributos não coincide necessariamente com o
dos outros6. Não causa surpresa, portanto, que um mesmo ente em certo
estágio de desenvolvimento seja, dependendo do seu “observador”, de-
signado ora de “Pessoa”, ora de “não-Pessoa”, ora de “pré-Pessoa” ou,
ainda, de “potencial de Pessoa”. Contudo, argumento que a falta de con-
senso quanto ao modo de responder ao problema do que é ser Pessoa e
de seu momento fundador é contrabalançada pela presença de supostos
culturais compartilhados, e que é exatamente com base na análise dos
mesmos que é possível avançar nas representações de Pessoa aí embuti-
das. Por outro lado, tensões, contradições e paradoxos são fenômenos en-
dêmicos ao domínio do ideológico, e eles imiscuem-se igualmente na nos-
sa categoria axial de Indivíduo (Dumont 1977). No debate sobre o em-
brião, as tensões que cercam a noção ocidental de indivíduo também se
manifestam. Com efeito, conforme desenvolvido no tópico final deste arti-
go, a discussão dos critérios que erigem este ser à condição de Pessoa
descortina a presença, ainda que subordinada, de valores ou vetores que
são, em princípio, antitéticos ao de Indivíduo.
Enquanto o material etnográfico em que me apóio apresenta como
interrogação central “quando” o embrião se afirma como Pessoa, o ponto
de vista aqui privilegiado desloca o problema para “quem” ou, mais pre-
cisamente, “como” se fala dele. Explorar de que maneira a noção de indi-
víduo se imiscui no nosso modo de conceber o embrião permite, simulta-
neamente, desvelar aquilo que é ocultado nesse discurso. Nele, confor-
me argumentado adiante, as relações sociais, em geral, e as de parentes-
co, em particular, são tornadas invisíveis ou, na melhor das hipóteses,
despontam de modo subordinado ou contingencial.
Essa inflexão no modo de conduzir a questão — de “quando” se ins-
tala a Pessoa para “como” se fala dela — coloca este artigo em sintonia
com outros trabalhos antropológicos, mais ou menos recentes, que exami-
nam de que maneira categorias e/ou estereótipos culturais informam e
modelam nossas concepções de mundo. As representações letradas ou
científicas — que constituem o foco prioritário deste artigo — não são exce-
ções à regra. O trabalho de Emily Martin (1992) sobre como o conceito de
reprodução biológica está permeado por estereótipos culturais de gênero
e o de Emily Keller (1995) sobre o impacto de normas culturais e metáfo-
ras no desenvolvimento das ciências naturais e na condução da pesquisa
biológica são apenas ilustrativos do intuito de desvelar a construção social
de fatos naturais. Outros trabalhos que adotam essa perspectiva — inclu-
sive os mais diretamente relacionados com as “novas” tecnologias repro-
dutivas e o tema do parentesco — são comentados ao longo deste artigo.
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS78
Cerco o atual debate sobre o embrião extracorporal utilizando como
material uma documentação relativamente heterogênea. Ela abarca des-
de artigos mais propriamente acadêmicos que se posicionam diante do
tema do estatuto moral do embrião até legislações internacionais recen-
temente promulgadas na área de reprodução assistida. Examino ainda
relatórios produzidos por comitês europeus e americanos criados para
formular sugestões para políticas públicas ou legislações futuras. Confiro
um mesmo estatuto às leis e às recomendações para elas: para os propó-
sitos aqui estipulados essa simplificação não parece acarretar conseqüên-
cias mais sérias.
Uma última observação: é inegável que a categoria de “Ocidente”
ou, como preferem alguns, a “euro-americana” (Strathern 1992; Rapp
1995:84) — tal como a de “individualismo” — é, sob certo ponto de vista,
muito generalizante. À medida que nos aproximamos de níveis mais etno-
gráficos de análise, inevitavelmente despontam não só diferenças cultu-
rais no interior de cada país, mas também entre eles. Assim, por exem-
plo, os distintos modos como os Estados Unidos, Inglaterra e França vêm
legislando sobre as tecnologias reprodutivas atestam diferenças nacio-
nais e culturais não desprezíveis, apontando, inclusive, para diferentes
modalidades de concepção de Pessoa. Por outro lado, como procuro argu-
mentar tomando como foco as atuais discussões sobre o embrião, há tam-
bém incontestáveis similaridades que se sobrepõem às eventuais dife-
renças nacionais. Não há, aí, nenhuma inconsistência lógica ou contradi-
ção: afinal, conforme sublinhado por Evans-Pritchard, sabe-se da dificul-
dade, senão impossibilidade, de substancializar categorias sociológicas e
ideológicas. Em outras palavras, as similaridades ou dissimilaridades
entre unidades sociológicas ou configurações ideológicas prendem-se,
em última instância, ao ponto de vista (mais generalizante ou mais parti-
cularizante) eleito pelo investigador. E, repito, para os propósitos e para
o ponto de vista aqui eleito, as diferenças culturais nacionais são despre-
zíveis. Elas podem, de modo frutífero e interessante, ser maximizadas;
mas esta é uma questão para outro artigo.
A instauração da Pessoa: as divergências nos debates
A disparidade de respostas quanto ao momento a partir do qual o embrião
passa a importar em termos morais nada mais é do que uma decorrência
da falta de consenso com respeito aos critérios que instauram a condição
de Pessoa. Deixemos de lado, por ora, o embrião extracorporal. Diante
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 79
dessa indagação mais geral, um inegável privilégio é conferido a refe-
rências de cunho biológico: a noção de “viabilidade” — ou seja, a capa-
cidade de ter uma existência independente do útero materno (estabeleci-
da, grosso modo, entre a 24a e a 26a semana de gestação) — é largamen-
te utilizada. Ela informa algumas das legislações vigentes sobre o aborto
(como, por exemplo, a americana); isto é, a viabilidade estipula o limite a
partir do qual os “direitos” da mulher sobre seu corpo são restringidos na
mesma medida que os direitos do “seu” feto são afirmados. O Comitê Na-
cional de Ética Francês também recorre a essa noção como estabelecen-
do o marco distintivo entre a “pessoa humana potencial” e a “pessoa hu-
mana tout court” (Ladrière 1986:96). A formação do cérebro, a capacida-
de neurológica de sentir dor ou prazer são outros dos inúmeros eventos
cruciais que disputam prevalência na arena dos debates.
Outros autores, pelo contrário, reclamam a precedência de indicado-
res morais: “a viabilidade não demarca a condição de pessoa porque ain-
da falta ao feto viável a habilidade da razão e a capacidade de fazer esco-
lhas” (Robertson 1994:51, ênfase minha)7. Questionando a tese de que
todos os seres humanos têm direito à vida, Kuhse e Singer propõem que
somente o têm aqueles que “possuem qualidades mentais que outros seres
vivos não possuem [como] autoconsciência, razão, senso moral, autono-
mia” (1993:70, ênfase minha). Tal como esses autores, John Harris insiste
que é a “posse” (sic) de uma característica moral particular — a saber, “a
capacidade de valorizar sua própria existência” (1993:68) — que promove
um ente humano à condição de Pessoa. De acordo com o filósofo, esse atri-
buto não só distingue “pessoas” de “não-pessoas” (das quais fetos e
embriões seriam apenas exemplos), como também justifica por que privar
as últimas de existência não pode causar-lhes mal: “a morte não pode des-
tituí-las de algo que são incapazes de valorizar” (Harris 1993:68).
Tendo em vista essa disparidade de critérios não causa surpresa que
as respostas fornecidas à questão do momento em que se instala a condi-
ção de Pessoa variem desde a fecundação até algum ponto (indetermina-
do) depois do nascimento8, e que, entre esses dois extremos, se anunciem
inúmeros outros cortes temporais intermediários.
Aos indicadores até aqui mencionados se somam outros que, embo-
ra dizendo respeito à vida embrionária em geral, assumem especial rele-
vância no contexto do debate sobre o embrião extracorporal. Pode-se mes-
mo dizer que a estipulação desses marcos foi instigada pela existência
desse novo ente. Ou seja, é precisamente a eventualidade de que ele não
venha a ser transferido para um corpo feminino em virtude de uma deci-
são humana, e ainda, sua afirmação como objeto de pesquisa, que incitam
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS80
a determinar o estatuto do embrião antes de sua implantação no útero. A
questão carece de sentido quando o embrião se encontra inserido em um
corpo feminino, seja por meio da fecundação por via natural, seja mesmo
graças à sua transferência para aí após ter sido fertilizado in vitro. A even-
tualidade de que ele não chegue, nessas circunstâncias, a se fixar no úte-
ro, não desponta como implicando dilemas éticos: o fato é simplesmente
interpretado como um desígnio da natureza, como um aspecto da esterili-
dade feminina ou como o fracasso de uma terapêutica. Portanto, a ques-
tão do estatuto do embrião extracorporal ou “pré-implantado” é efetiva-
mente inédita: incide sobre um novo ente (na verdade, um “entre”) e nela
embute-se, entre outros dilemas, o do “até quando” é social e moralmen-
te tolerável mantê-lo em laboratório para fins de experimentos científicos.
Entre os comitês de ética ou países que vêm recomendando ou legis-
lando, embora sempre com reservas, em favor de pesquisas com embriões
extracorporais, é possível observar a afirmação de um acordo quanto ao
tempo-limite tolerado para essas manipulações: elas não podem ultra-
passar os quatorze dias após sua fecundação. Algumas legislações deter-
minam inclusive que qualquer pesquisa realizada para além desse tem-
po é considerada um crime passível de punição legal9.
Ora, o que é este ser até os quatorze dias de vida dentro de um cor-
po feminino que autoriza sua manipulação quando fora dele? Comece-
mos pelo que ele não é: nem Pessoa, nem — de acordo com alguns —
“potencial de pessoa”, nem mesmo embrião. De fato, o ente existente até
os quatorze dias pós-fecundação foi sintomaticamente rebatizado, em
meados dos anos 80, de “pré-embrião”. Não resta dúvida de que essa
renomeação está atrelada, em grande parte, ao intuito de aplacar resis-
tências às pesquisas com embriões, e o dilema moral concernente é, nes-
se contexto, reduzido a um mero problema semântico10. Seja como for,
vale examinar as características distintivas do “pré-embrião” (ou, inver-
samente, o que lhe “falta”) que autorizam considerá-lo como um “outro”.
É possível cercar essa questão examinando os argumentos que são comu-
mente expostos para justificar o limite dos “quatorze dias”. O corte con-
densa diferentes critérios e/ou justificativas — todos eles ancorados em
processos de maturação biológica que afetam o embrião.
Alega-se, em primeiro lugar, que até os quatorze dias de vida o
embrião é incapaz de sentir dor ou prazer. Na verdade, acredita-se que
essa capacidade se instala apenas mais tarde — por volta do 22o ou 23o
dia —, quando se inicia a formação do sistema nervoso central. Nesse
sentido, os quatorze dias não chegam a constituir um marco; mas a garan-
tia da insensibilidade do embrião até esse momento se afirma como cri-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 81
tério importante para estipular o tempo que ele pode permanecer vivo in
vitro e/ou para a realização de pesquisas: “[até esse momento] o embrião
não pode ser maleficiado — em um sentido moralmente relevante — por
nada que façamos com ele” (Kuhse e Singer 1993:73).
A “altíssima taxa de mortalidade natural” verificada em embriões
humanos in vivo nessa fase — decorrente da freqüente dificuldade de
sua fixação no útero — desponta como a segunda justificativa em prol
dos quatorze dias, posto que essa data assinala o fim do ciclo “natural”
de implantação (cf., por exemplo, Warnock 1985:60 e NIH 1994:2). Pode-
se presumir que o argumento tenha como alvo críticas correntes de que o
homem, por meio do uso e abuso das tecnologias reprodutivas, estaria
intervindo desmesurada e indevidamente na natureza ou em processos
naturais. Mas a resposta assume uma forma no mínimo curiosa: ao deci-
dir pela não implantação de embriões no útero para fins de pesquisa — e
pelo seu posterior descarte11 — estar-se-ia tão-somente “respeitando”,
senão imitando, as leis da natureza...
Os argumentos que se seguem sobressaem em importância aos aci-
ma vistos. O terceiro — aliás, o mais citado — enfatiza que entre o 14o e
o 15o dia após a fertilização se anuncia no embrião, tanto no in utero
quanto no ex utero, a formação da “linha primitiva” (primitive streak) da
qual se origina a coluna vertebral. Insiste-se que a importância desse
evento deriva do fato de ele demarcar o último estágio no qual pode ocor-
rer a duplicação espontânea do embrião. Isto é, até esse momento as célu-
las que compõem o embrião (ou, caso se prefira, o pré-embrião) podem
se dividir em grupos de células idênticas, dando origem a dois ou mais
indivíduos idênticos. Decorre daí a conclusão, repetida ad nauseam, de
que até o despontar da linha primitiva “o ovo fertilizado não pode ser
considerado como um novo indivíduo porque ele pode vir a ser dois indi-
víduos” (Harris 1990:68, ênfases minhas). É precisamente a “ausência de
um desenvolvimento individual do embrião” até o 14o dia que leva o
Comitê patrocinado pelo National Institutes of Health (EUA) a defender
a tese de que pesquisas com ele devem ser permitidas, ainda que com
algumas restrições, até essa data (NIH 1994:2; ver também Warnock
1985:68). O marco biológico em pauta estipula, em suma, a passagem do
estágio pré-embrionário para o embrionário propriamente dito e anuncia
um embrião (ou uma identidade) único e singular12.
O fim do estágio de implantação de um embrião inserido em um cor-
po feminino é o outro critério invocado para determinar o limite de tem-
po para a manipulação de embriões extracorporais. A fixação no útero é
entendida como um processo que, iniciado por volta do 6o dia após a fer-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS82
tilização, completa-se entre o 12o e o 13o dia de vida intra-uterina. Ainda
que alguns advoguem que o tempo limite para a manipulação de em-
briões deveria ter como ponto de referência o princípio do processo de im-
plantação, é o seu término que vem se afirmando como ponto de demar-
cação. A justificativa para tal encontra-se sumariada nas palavras do
comitê Warnock: “a não ser que o embrião se implante em um ambiente
humano uterino [sic], ele não tem nenhum potencial para desenvolver-
se” (1985:62). Por conseguinte, conclui Warnock, o pré-embrião humano
“não pode ser pensado como pessoa, e nem mesmo como potencial de
pessoa” (1985:62, ênfases minhas), decorrendo daí a legitimidade de man-
tê-lo vivo em laboratório para fins de pesquisa.
O embrião como Indivíduo: a convergência nos debates
Como se vê, vinga uma absoluta falta de consenso quanto às respostas
fornecidas ao tema do estatuto do embrião. Por outro lado, um exame aten-
to dos critérios acima comentados — concernentes seja ao embrião em
geral, seja ao pré-implantado em particular — leva à sugestão de que,
para além das discordâncias com respeito ao evento crucial que funda a
Pessoa (ou a “pessoa potencial”), há inegáveis premissas culturais comuns
entre elas. E, como já propus, é exatamente com base na sua análise que
é possível avançar nas representações de Pessoa embutidas no debate.
A primeira assenta-se no que já foi designado de uma “concepção
gradual de pessoa” (Luker 1985:180). De fato, exceção feita aos que esta-
belecem o momento da concepção como o marco que instaura a pessoa
com “direitos” e “interesses” decorrentes, todas as demais posições enca-
ram a vida humana como um continuum no qual o indivíduo emerge gra-
dualmente13. Detecta-se, nesse sentido, uma tensão entre, de um lado, o
reconhecimento de que a constituição do sujeito é um processo evolutivo
inquebrantável e, de outro, a tentativa de identificar um evento crucial a
partir do qual nasce, de fato, a pessoa. Conforme já salientado, a idéia de
um “ponto inicial” constitui parte do esforço para estabelecer limites e
proibições concernentes ao que é eticamente aceitável fazer com
embriões ou fetos — embora não só com eles.
O segundo suposto compartilhado — e que nos interessa mais de
perto — diz respeito ao modo de conceber os critérios que fundam a Pes-
soa. Ainda que a determinação das características instauradoras varie
consideravelmente, pode-se observar que quase todas confluem para o
pressuposto de que é a “posse” de certas qualidades ou marcos distinti-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 83
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS84
vos que promove o embrião a essa condição. Como vimos, são privilegia-
dos atributos ora biológicos, ora morais. Mas, para além de suas diferen-
ças, há uma coincidência fundamental entre eles: a referência básica diz
respeito, em ambos os casos, a uma realidade inerente ao próprio em-
brião. A idéia importa justamente porque denota que a Pessoa é concebi-
da como um domínio autocontido, da mesma forma que ela é valorada e
definida em termos auto-referidos: sua identidade vem de dentro e nela
própria está contido, de forma potencial, o seu devir.
Essas considerações autorizam o argumento de que a categoria cen-
tral que informa o debate sobre o embrião e esclarece a noção de Pessoa
aí subjacente é a de Indivíduo. Arrisco mesmo a dizer que, para além das
discordâncias acerca de seu estatuto como Pessoa, “potencial de pessoa”,
ou “pré-pessoa”, o embrião é (concebido como) um indivíduo. A identifi-
cação proposta é inegavelmente peculiar na medida em que, caso se pri-
vilegiem critérios morais, este ente está despossuído de características
fundamentais como “razão”, “autonomia”, “capacidade de escolha” e
outros atributos capitais atrelados à noção de Indivíduo-valor. Ainda
assim, persistem ao menos duas representações basilares ao ideário indi-
vidualista: em primeiro lugar, a de que o indivíduo existe e se afirma inde-
pendentemente das relações sociais nas quais ele está imerso; em segun-
do, sua identificação como um ser único, singular e irredutível.
Examinemos a primeira dessas premissas. A análise do debate sobre
o embrião e dos critérios aí invocados é reveladora do privilégio conferi-
do a uma forma não relacional de constituição da Pessoa. Sendo inteligí-
vel em seus próprios termos, o embrião resulta ser entendido como um
ente a-social ou pré-social, isto é, como logicamente anterior às relações
sociais14. No debate em pauta, essa forma de representação se anuncia, e
tem sua legitimidade assentada, no recurso à linguagem e a critérios —
supostamente neutros, imparciais e objetivos — da biologia. É a ordem
da Natureza — expressa no “fato natural” da “linha primitiva” — que
provê a base e o fundamento da Pessoa. Pode-se, por conseguinte, falar
em uma ”biologização” da identidade. A esta inclinação está associada a
idéia de que a Pessoa — tanto no plano de sua formação quanto no de
seu devir — é determinada antes pela (sua própria) “natureza” do que
propriamente pela “cultura”.
A emergência e definição de pessoa em termos estritamente biológi-
cos acompanha a posição proeminente que a definição de parentesco eu-
ro-americana confere aos fatos naturais (Schneider 1968)15. Mas enquan-
to a noção de “sangue”, por exemplo, é um operador simbólico que
conecta sujeitos (os parentes consangüíneos), a ênfase em um fato natu-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 85
ral da embriologia enquanto fundamento da Pessoa (“a linha primitiva”)
desconecta e oculta relações. Com efeito, a percepção do embrião como
indivíduo torna invisível algo que o constitui: não só as relações sociais
em geral como também as de parentesco em particular.
A individualização do embrião é tão totalizadora que até a figura da
mãe é eclipsada. Autoras feministas vêm salientando que um dos efeitos
sociais mais significativos das tecnologias de reprodução assistida —
sobretudo da fertilização in vitro — é o obscurecimento da gestante na
cena do nascimento de uma criança. Conforme sublinhado por Stanworth
(1987), a expressão “bebê de proveta” evoca a estranha imagem de um
feto que cresce e se desenvolve independentemente de um corpo femini-
no. Ao analisar as imagens e o imaginário recente sobre o feto, Petchesky
(1987) destaca que ele vem sendo distorcidamente apresentado como
uma entidade “desconectada”, “solitária”, “autônoma”, ao passo que a
mulher aparece como “periférica”, quando não “ausente”.
Os trabalhos citados referem-se ao embrião (ou feto) inserido em um
corpo feminino. De outro lado, porém, deve-se reconhecer que circuns-
tâncias que envolvem a fertilização in vitro impõem a confrontação com
uma situação inédita: um embrião não é mais necessariamente concebi-
do em um corpo feminino e pode, sob certas condições, viver fora dele e,
portanto, independentemente dele.
Poder-se-ia, nesse sentido, argumentar que o fato de o embrião dito
pré-implantado se encontrar efetivamente destacado do corpo feminino
incita ainda mais sua percepção como uma entidade singularizada, des-
contextualizada e passível de ser depreendida em seus próprios termos.
Em contraste com a situação do aborto, por exemplo, o embrião não está
contido em um(a) “outro(a)” — de um “outro” que, proclamando o direito
sobre o “seu” corpo, pode alegar que dispõe do direito de decidir sobre o
destino do “seu” embrião. E, ao esvaziar o caráter prioritário que a mulher
cumpre nessa cena, não só se evita a espinhosa questão — tão pregnante
nas discussões sobre o aborto — de como hierarquizar os “interesses” e
“direitos” desses dois seres, como também, e sobretudo, oculta-se a idéia
de uma “relação”. É precisamente esse novo cenário que pode, à primei-
ra vista, conferir sentido à tentativa de determinar o estatuto do embrião
extracorporal considerando-o apenas em termos auto-referenciados.
Por outro lado, é inegável que conceber o embrião extracorporal
como desvinculado de uma teia de relações sociais consiste em uma “ilu-
são” (no sentido dumonsiano) ou em uma distorção. Deve-se considerar
que, ao mesmo tempo que o embrião está sendo fisicamente desatrelado
do corpo feminino — e talvez justamente por isso —, ele está, de um pon-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS86
to de vista social, sendo imerso em uma rede social muito mais complexa
que outrora. Com efeito, médicos, biólogos, e em alguns casos doadores
de gametas — que hoje se encontram diretamente envolvidos na própria
concepção do embrião —, freqüentemente, disputam entre si a prevalên-
cia para falar em seu nome (Novaes e Salem 1995). Longe, portanto, de
“faltar” ao embrião um contexto, ele encontra-se — como que em conso-
nância com seu estado suspenso de animação — em um espaço de limbo
caracterizado, talvez, por um “excesso” de relações.
Voltemo-nos agora para uma outra premissa cara ao ideário indivi-
dualista — a saber, de que o indivíduo é um ser único e irredutível16. No
debate sobre o embrião extracorporal essa representação se anuncia
quando se estipula que ele só acede ao estatuto de ser moral quando se
afirma a certeza de que ele não é, nem pode vir a ser, outro a não ser si
mesmo. Assim é que enquanto dotado da capacidade de se cindir em dois
(ou mais), o embrião é “rebaixado” à condição de “pré-embrião”, “maté-
ria molecular”, “mero agregado de células” ou, ainda, à de “não-indiví-
duo”17. Visto sob outro ângulo, a identidade exclui por definição a alteri-
dade, e um outro indivíduo é também um “outro” do indivíduo. Para ser
promovido ao estatuto de ser moral ou de Pessoa, ele deve ingressar em
um estado no qual sua identidade está fixada ou congelada — em um ser
que, apesar ou para além de movimentos ou transformações, é sempre
único, idêntico a si mesmo e, nesse sentido específico, imutável18.
Mas o próprio debate acerca do embrião extracorporal permite rela-
tivizar esse modo de representação. Basta, por exemplo, invocar a recen-
te categoria de “pré-embrião”: ela, necessariamente, subverte o que se
entende por “embrião” e, por conseguinte, é ilustrativa de que as identi-
dades sociais não são fixas nem vêm “de dentro” do próprio sujeito: a in-
termediação do outro é, aí, fundamental.
Tomemos um outro exemplo. Luker comenta que no princípio do
século XIX a tradição anglo-americana tolerava o aborto até o quicke-
ning — ou seja, até o feto revelar-se através de movimentos no útero
(1985:14-15). Esse critério demarcatório é indicativo de quanto o acesso
que se tem a ele (ou ao embrião) — expresso, no caso, com base no “sen-
tir” da gestante — é fundamental para determinar o momento a partir do
qual eles passam a “importar em termos morais”. Como não poderia dei-
xar de ser, as crescentes formas de acesso médico ao embrião — das quais
a fertilização in vitro é o exemplo recente mais bem-sucedido — neces-
sariamente informam e alteram as representações sobre ele e/ou sobre o
que lhe promove à condição de Pessoa. Assim é que sua crescente palpa-
bilidade e visibilidade, bem como a antecipação gradativa do patamar de
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 87
viabilidade do feto, vêm fornecendo munição para que grupos em dife-
rentes países pressionem no sentido de revogar as legislações que autori-
zam o aborto — ou, ao menos, de limitar o tempo em que a prática encon-
tra respaldo legal.
Não se trata de limitar o alcance dessas considerações a embriões,
fetos ou crianças. O sujeito — qualquer sujeito — pressupõe o pólo da
alteridade para se definir e, nessa medida, só se “existe” em relação (Sa-
lem 1992).
Em suma, parece plausível sugerir que a conjugação paradoxal
entre, de um lado, estar o embrião extracorporal imerso em uma rede
mais complexa de protagonistas e, de outro, a insistência em obscurecer
as relações sociais e familiares que o envolvem pode ser creditada à nos-
sa inclinação a identificar a Pessoa (no caso, o embrião) como um Indiví-
duo. É ainda esta mesma disposição que pode elucidar a tentativa de
substantivar a identidade do embrião, privilegiando a questão do quan-
do ele se afirma como Pessoa.
As contratendências
O fato de o Indivíduo afirmar-se como valor moral central no sistema sim-
bólico ocidental, e de informar o modo de abordar o embrião, não elimina
a presença de contradições e conflitos no plano das representações. Ten-
sões e paradoxos são constitutivos ao domínio do ideológico e essas quali-
dades despontam igualmente nas discussões sobre o estatuto do embrião.
Voltemo-nos para o pré-embrião contido por um corpo feminino. Ain-
da que explícita e insistentemente designado como um “não-indivíduo”,
ele retém paradoxalmente atributos do Indivíduo-valor. Dentre as várias
metáforas a ele associadas, importa aqui salientar a que o identifica com
uma “entidade livre e flutuante”19. A imagem ressalta que, até o instante
em que o embrião se fixa no útero, ele “vagueia” solto — primeiro no tubo
falopiano e depois na própria cavidade uterina. A qualificação de “livre”
— tão cara ao ideário individualista — assume, quando aplicada ao pré-
embrião, um sentido particular: de um lado, ela sugere uma espécie de
“irresolução” quanto a se atar ou não. De outro, o atributo de “liberdade”
indica que, embora englobado por um corpo feminino, o embrião pré-
implantado não está ainda contido; ou seja, não está ainda nem refreado,
nem submetido, nem relacionado ao útero. Em outras palavras, o que mais
precisamente define a “entidade livre e flutuante” é o fato de faltar-lhe
um vínculo. Ora, são precisamente os atributos de auto-referenciamento e
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS88
de liberdade que, entre outros, qualificam o Indivíduo-valor, mas são eles
também que fazem do “pré-embrião” um “outro” da pessoa.
Em outras palavras, a contratendência ao lugar central que a noção
de indivíduo (e o valor aí alocado) desempenha no debate sobre o em-
brião é também anunciada nas justificativas que fundamentam o argu-
mento em prol dos “quatorze dias”. Se é fato que esse marco condensa o
coroamento de processos biológicos “internos” que afetam o embrião,
desponta também um (único) critério que sugere relacionalidade: o fenô-
meno de sua implantação no útero. Embora com presença mais tímida
nos debates relativamente ao argumento da “linha primitiva”, o marco
da nidação do ovo no útero promove o embrião ao estatuto de, no míni-
mo, “potencial de pessoa”; distingue-o do “pré-embrião” (ou da “maté-
ria molecular”) e também é ele, e não a concepção, que estabelece o iní-
cio da gestação propriamente dita. Ao fixar-se aí, o embrião é visto como
“perdendo a liberdade” e passando ao estado de “vinculado e depen-
dente” (Ladrière 1986:96, ênfases minhas). São essas qualidades — den-
tre outras — que estão simbolizadas no marco dos “quatorze dias”. Ora,
é a partir daí — e somente a partir daí — que o embrião adquire, de fato,
direito à proteção, expresso na proibição de mantê-lo vivo em laboratório
e/ou de ser objeto de pesquisa.
À guisa de conclusão: o pré-embrião, embora designado de “não-
indivíduo”, é, sob um ponto de vista antropológico, a perfeita expressão
— ou talvez a caricatura — dos nossos valores sociais. Quando no debate
se reconhece que sem implantação — e tudo que ela simboliza em ter-
mos de “relação”, “vínculo” e “dependência” — o “embrião não tem po-
tencial algum para se desenvolver” (Warnock 1985:62), há como que uma
inversão de sinais: o Indivíduo-valor é desqualificado e destronado em
prol do reconhecimento de que só existimos como Pessoas.
Recebido em 18 de março de 1996
Reapresentado em 7 de outubro de 1996
Aprovado em 18 de novembro de 1996
Tania Salem é doutora em Antropologia Social pelo Programa de Pós-Gra-
duação em Antropologia Social (PPGAS) do Museu Nacional/UFRJ e profes-
sora licenciada do Instituto de Medicina Social/UERJ. Suas principais publi-
cações versam sobre relações familiares e sobre a questão do individualis-
mo. Atualmente pesquisa temas relacionados às novas tecnologias reprodu-
tivas nos EUA. E-mail: TSalem1428@aol.com.
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 89
Notas
1 A definição do termo “embrião”, bem como o momento em que ele passa
a ser entendido como feto, é muito variável. De acordo com o Comitê Nacional de
Ética francês, por exemplo, a designação recobre todas as etapas do desenvolvi-
mento que vai da fecundação do ovo até a 25a semana da gravidez, momento em
que o ser em gestação é capaz de sobreviver fora do útero materno. Esta posição
não é, contudo, dominante; de modo mais usual, admite-se que a fase embrioná-
ria se inicia com o encontro do ovo com o esperma e se estende até as oito primei-
ras semanas de gestação (cf., por exemplo, Warnock 1985:5). Entretanto, em mea-
dos dos anos 80 — por razões expostas adiante —, convencionou-se alterar o limi-
te temporal inferior da vida embrionária: o embrião propriamente dito é visto como
afirmando-se apenas na 2a semana após a fertilização, e o ente existente até esse
momento é (re)designado de “pré-embrião”.
2 Simone Novaes e eu já tivemos oportunidade de examinar os efeitos
sociais derivados do deslocamento da concepção que, do corpo feminino, dirige-
se para o laboratório (Novaes e Salem 1995).
3 Robertson (1994:109) salienta que, em 1990, as clínicas americanas espe-
cializadas em fertilização in vitro já abrigavam 23.865 embriões congelados em
suas dependências. Ainda que o autor não indique o número de “órfãos” desse
total, pode-se supor, com base em estatísticas de outros países, que ele não seja
desprezível.
4 Se é incontestável que a peculiaridade da fertilização in vitro reside na
externalização dos primeiros estágios da vida humana, permitindo sua observa-
ção e manipulação, é fato também que, sob certo ponto de vista, tais possibilida-
des não são tão novas assim. A rigor, elas já se afirmam em situações nas quais o
embrião ou o feto se localizam no útero. Técnicas recentes — como a amniocente-
se, ultra-sonografia e a cirurgia fetal — vêm instigando a percepção médica des-
ses seres como “segundo paciente” para monitoração e, eventualmente, terapia
(Gallagher 1987; Petchesky 1987; Rothman 1987; Aziza-Shuster 1988; Price 1990;
Fellous 1991). Não obstante, o fato de a fertilização in vitro ter possibilitado a exis-
tência do embrião fora do corpo de uma mulher estipula uma diferença qualitati-
va fundamental entre as duas situações, impondo também problemas éticos não
necessariamente coincidentes (ver, a respeito, Novaes e Salem 1995).
5 A título de ilustração, a lei inglesa que contempla, entre outros assuntos,
a pesquisa com embriões (Human Fertilisation and Embryology Act [HFEA], de
1990) veta a clonagem, a transferência de embriões humanos para o corpo de
animais, bem como a de embriões de outras espécies para um útero humano (para
o desenvolvimento dessas questões e exceções à regra, ver Morgan e Lee 1991:
82).
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS90
6 Por exemplo, alega-se por vezes que um ente humano passa a importar
em termos morais e a ter “interesses” e “direitos” antes de se afirmar como Pes-
soa no sentido pleno do termo (Robertson 1994:53). Outros autores preferem, in-
clusive, privilegiar a questão de “quando o embrião passa a importar em termos
morais”, evitando a de “quando” ou “o que” instaura nele a condição de Pessoa.
Esta é, por exemplo, a posição advogada por Mary Warnock (apud Harris 1990:66).
A filósofa encabeçou o renomado Comitê Warnock estabelecido pelo governo bri-
tânico em 1982 para formular sugestões para a elaboração de políticas públicas
concernentes às tecnologias reprodutivas. Suas recomendações fundamentam a
atual legislação britânica na área promulgada em 1990.
7 Deve-se salientar, contudo, que a distinção entre critérios biológicos e
morais é freqüentemente imprecisa. A noção de “viabilidade”, por exemplo, em-
bora assinalada como de cunho biológico, apresenta uma conotação moral inso-
fismável: é visto como possuindo “direitos” e “interesses” próprios, o feto que dis-
põe da capacidade de “individualizar-se” da mãe. Inversamente, muitas das colo-
cações expressas no debate evidenciam que os critérios ditos morais são vistos
como fundamentados no desenvolvimento biológico: “um embrião não pode ser
uma pessoa nem mesmo um sujeito moral com interesses e direitos tendo em vis-
ta seu precário desenvolvimento biológico” (Robertson 1994:51).
8 Ao especular sobre “os critérios de Pessoa”, Harris (1993:57 e 59) propõe
que “o nascimento não tem nenhum significado especial enquanto demarcador
do surgimento de uma pessoa [...] o indivíduo só se torna pessoa em algum
momento significativo após seu nascimento”.
9 O corte dos “quatorze dias” foi anunciado pela primeira vez, ao que me
consta, em 1985, pelo Comitê Warnock (ver nota 6). O marco foi subseqüentemen-
te adotado não só pela legislação britânica (HFEA) como também pelas australia-
na, canadense e sueca (para um quadro comparativo internacional a respeito das
regulamentações de pesquisas com embriões até 1990, ver Morgan e Lee 1991:86-
87). O limite dos “quatorze dias” aparece, ainda, no relatório produzido pela comis-
são do National Institutes of Health/Human Embryo Research Panel (NIH 1994)
criada pelo governo americano para recomendar pesquisas que, envolvendo
embriões extracorporais, fossem consideradas aceitáveis para receber financia-
mento do governo federal. Pretendia-se, assim, reverter o veto a esses financia-
mentos que vingou por dezoito anos, durante os governos Bush e Reagan, por pres-
são dos grupos “pró-vida”. A recente legislação francesa relativa ao respeito ao
corpo humano promulgada em 1994 — e que contempla questões relacionadas
com as tecnologias reprodutivas — é evasiva quanto ao assunto: proíbe a criação
de embriões em laboratório para fins exclusivos de pesquisa, e sem vetar manipu-
lações, é silenciosa quanto ao limite de tempo em que elas podem ser realizadas.
10 É exatamente isso que propala, por exemplo, Dawson — uma defensora
radical dos experimentos com embriões. Convencida de que um dos problemas
inerentes ao debate é de “terminologia” (sic), a geneticista argumenta que a
designação de “pré-embrião”, introduzida pela primeira vez por um dos mem-
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 91
bros do Comitê Warnock, “elimina a confusão contida no termo embrião” e permi-
te demarcar mais facilmente o que deve ser permitido e o que deve ser proibido
em termos de pesquisa (Dawson 1993:14).
11 Legislações atualmente vigentes e/ou recomendações de comitês de ética
estipulam que, após serem manipulados, os embriões não podem ser transferidos
para o útero de uma mulher. Mas, de um modo geral, eles são destruídos no pró-
prio decorrer da pesquisa.
12 Essa mesma idéia ressurge no contexto da alegação de que, até por volta
do 9o dia após a fertilização, o pré-embrião retém a qualidade de ser “pluripoten-
cial”. Ou seja, o ovo fecundado carece de especialização: não há meios de identi-
ficar quais as células que resultarão na placenta, nas membranas ou no embrião
(ou embriões) propriamente dito(s). Reitera-se, assim, a tese de que, do fato de
essas células deterem a “potencialidade de tornar-se um ou mais indivíduos dife-
rentes, o embrião humano não é [ainda] um indivíduo particular” (Kuhse e Singer
1993:67; Robertson 1994:251, nota 13).
13 De acordo com alguns, esse movimento não é necessariamente incremen-
tal. Harris, por exemplo, insiste em que quando um ser humano perde certas qua-
lidades — basicamente, a de valorar sua própria existência — “ele deixa de ser
uma pessoa” (1993:69).
14 Marylin Strathern já desenvolveu hipóteses similares (1992: esp. Parte I,
cap. 1).
15 Em vários de seus escritos — ver, por exemplo, After Nature (1992a) —
Strathern sugere a necessidade de rever as teses já clássicas de Schneider. A auto-
ra propõe que as novas tecnologias reprodutivas estariam alterando, de modo
drástico e irreversível, nossas representações posto que, mais do que dando uma
“assistência” à natureza, elas estariam promovendo uma radical interferência no
fato natural. Isto é, mais do que “culturalmente reconstruído”, esse domínio esta-
ria sendo “fisicamente redesenhado”. Em virtude disso, sustenta Strathern, a
“natureza” vem perdendo o caráter de fundamento axiomático para as relações
de parentesco: nada mais é evidente, nem mesmo a definição de maternidade.
Em um outro trabalho, em que tomo como objeto o princípio do anonimato na
inseminação artificial com doador (IAD), argumento que a “desautorização (social)
da natureza” é apenas um lado da moeda. Insisto que são as representações bio-
lógicas (ou a crença em uma força irresistível da natureza) que subjazem, e con-
ferem inteligibilidade, aos dispositivos de ocultação da identidade do doador (cf.
Salem 1995: esp. 62-66).
16 Ao referir-se à afirmação do “individualismo qualitativo” no século XIX,
Simmel alude à crença em um “indivíduo particular e insubstituível” (1971:222).
17 O valor imputado à unicidade pode iluminar o horror à clonagem, isto é, à
duplicação do Mesmo. Essa possibilidade — não muito remota, ao que parece —
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AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS92
subverte igualmente a lei da reciprocidade e da troca, estabelecendo uma espé-
cie de incesto ao quadrado, ou seja, a do sujeito consigo próprio.
18 Chama a atenção, nas atuais discussões sobre o Prozac (medicamento anti-
depressivo) nos EUA, o espanto e até mesmo a indignação públicos diante da afir-
mação de usuários de que, após seu uso, eles teriam se transformado em “outras
pessoas”.
19 “Free-floating entity” nas palavras do Comitê Warnock e vários outros, ou
“organisme libre” (Ladrière 1986:96).
AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 93
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AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS94
Resumo
Dentre os vários dilemas que vêm re-
centemente emergindo em virtude da
afirmação do embrião extracorporal,
destaca-se o das condições de permis-
sibilidade para realizar pesquisas com
eles. Esta questão vem sendo traduzida
nos termos de quais os atributos que
conferem ao embrião o caráter de Pes-
soa e/ou quando se instala nele esta
condição. Tomando como material os
atuais debates, recomendações e legis-
lações internacionais sobre o tema, o
artigo examina as representações de
Pessoa aí embutidas. Argumenta-se
que o dissenso quanto ao modo de res-
ponder ao que é ser Pessoa e/ou seu
instante fundador é compensado pela
insistência em identificar a Pessoa – no
caso, o embrião – como um Indivíduo.
Sugere-se, ainda, que o exame desse
mesmo material permite também tornar
explícitos tensões e paradoxos que se
imiscuem na nossa categoria axial de
Indivíduo.
Abstract
Amongst the several dilemmas recently
emerging with regard to extracorporeal
embryos, the one referring to conditions
for allowing research with or on them
stands out. The issue is still couched in
terms of which attributes are necessary
– or at what stage in time – personhood
can be conferred on the embryo. Focus-
ing on current debate, international
recommendations, and pertinent legis-
lation, the article examines the under-
lying representations of personhood.
The central argument is that the lack of
consensus over what it means to be a
person (and which qualities instate this
condition) in a human being is offset by
the insistence on identifying Person – in
this case, the embryo – as an Individual.
The article further suggests that the
review of these documents allows one
to display the tensions and paradoxes
pervading our central category of Indi-
vidual.

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O debate sobre o estatuto do embrião e a noção ocidental de pessoa

  • 1. Introdução Dentre os inúmeros dilemas que vêm emergindo graças à crescente afir- mação das tecnologias reprodutivas — em especial, da fertilização in vitro —, destaca-se o referente ao estatuto moral do embrião1. A questão é de- certo muito antiga, mas, especialmente nos anos 70, ela converteu-se em uma importante questão pública em virtude do debate sobre o aborto que eclodiu com vigor sem precedente em alguns países ocidentais. Embuti- dos aí subjazem dois problemas interligados, diante dos quais os campos em discórdia tiveram (e têm) que, explícita ou implicitamente, se mani- festar: de um lado, o estatuto do embrião em si mesmo; de outro, como hierarquizar os “interesses” e “direitos” do embrião (ou do feto) relativa- mente aos da mulher que o abriga. Nos anos 80 a discussão sobre o estatuto do embrião volta à cena, porém de forma transfigurada. Em contraste com o verificado na década precedente, o debate tem como pano de fundo uma situação totalmente diversa e, ademais, refere-se a uma entidade inédita possibilitada pela fertilização in vitro: o embrião extracorporal (também nomeado de “pré- implantado”). Ou seja, o que está em pauta é o embrião fertilizado e “criado” em laboratório, capaz de sobreviver em estado suspenso de ani- mação (isto é, congelado) por tempo indefinido fora do corpo de uma mu- lher2. Se é inegável que os debates sobre o embrião in utero e o ex utero suscitam dilemas coincidentes, e podem ter importantes repercussões entre si, é impossível deixar de reconhecer que nos defrontamos também com um cenário e interrogações de fato inusitados. Assim é que, ao lado de questões que dizem respeito ao embrião contido por um corpo femini- no, se agregam outras indagações: se, de um ponto de vista técnico, o embrião extracorporal pode ser congelado por tempo indeterminado, qual o limite de tempo socialmente tolerado para sua manutenção nesse esta- AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS: O ESTATUTO DO EMBRIÃO E A NOÇÃO DE PESSOA Tania Salem MANA 3(1):75-94, 1997
  • 2. do? O que fazer com os embriões ditos “excedentes” e com os milhares dos chamados “embriões-órfãos” que não estão sendo reclamados por seus genitores3? É legítimo implantar embriões em um útero após a mor- te de um dos cônjuges? Como resolver eventuais disputas sobre a sorte de embriões congelados que podem emergir entre os genitores, ou entre estes e o corpo médico? Quem, afinal, tem autoridade para falar em seu nome ou para decidir sobre seu destino? E, mais importante para meu presente propósito: que tipo de manipulações podem ser realizadas em embriões extracorporais? É eticamente admissível criá-los em laboratório visando seu uso exclusivamente para fins de pesquisa? As duas últimas indagações anunciam desde já que o atual debate sobre o embrião extracorporal é, ao menos em parte, alimentado pela possibilidade técnica, aberta pela fertilização in vitro, de realizar pesqui- sas com eles. Dentre os inúmeros benefícios daí decorrentes, costuma-se salientar, além do avanço de técnicas relacionadas com a infertilidade, do desenvolvimento de métodos contraceptivos e de um maior entendimen- to do câncer, também algo que já vem sendo ensaiado nos últimos anos: o diagnóstico pré-implantação. Por intermédio dessa técnica é possível detectar nos embriões doenças genéticas ou cromossômicas severas, resultando daí a opção de descartar (isto é, de não transferir para o útero) aqueles tidos como “defeituosos”. Assim, as indicações para a fertiliza- ção in vitro — que na década de 80 se restringiam a casais inférteis — vêm se ampliando consideravelmente nos últimos anos. Mas esses even- tuais benefícios não aplacam aqueles que vêem nessa manipulação um atentado contra a vida e a espécie humanas, nem os que nela vislumbram os horrores de um “admirável mundo novo”. Discute-se, em suma, se esses procedimentos exploratórios são eticamente aceitáveis ou não; e, em caso de uma resposta afirmativa, pergunta-se quais são seus limites4. Pode-se dizer que, grosso modo, são três as posições que emergem dos debates. Cada uma delas expressa uma determinada concepção acer- ca do estatuto do embrião em geral e do extracorporal em particular, e, em consonância, elas anunciam diferentes posturas diante da questão da sua manipulação. Em um dos extremos encontram-se aqueles que, ale- gando que o embrião é desde sua concepção um ser moral com “direito à vida”, se opõem não só a experimentos com ele, como também à sua cria- ção em laboratório. Uma versão menos radical dessa vertente consente com a fertilização in vitro se — e somente se — todos os ovos fertilizados forem transferidos para o útero. No outro pólo, estão os que sustentam não haver nenhuma diferença significativa entre o embrião e outros teci- dos humanos; assim sendo, advogam que sua manipulação é legítima e AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS76
  • 3. que quaisquer limites impostos à pesquisa, além de carecerem de senti- do, pecam por comprometer o progresso da ciência. A posição interme- diária defende que, embora não tenha o mesmo estatuto de uma criança ou um adulto, o embrião extracorporal é merecedor de respeito e de con- siderações especiais, tendo em vista seu caráter de “pessoa humana potencial”. Mas, ao mesmo tempo, insiste-se em que esse respeito não deve ter um sentido absoluto; antes, ele deve ser avaliado em função dos benefícios que podem resultar da pesquisa com embriões para outros seres humanos (Warnock 1985:62-63). O dilema moral referente às condições de permissibilidade da pes- quisa vem sendo insistentemente traduzido nos termos de quais os atri- butos que conferem ao embrião o caráter de um ente moral e/ou a partir de que momento ele se afirma enquanto tal. É precisamente a consolida- ção dessa(s) qualidade(s) e/ou desse instante fundador que estipula o divisor de águas entre a pesquisa eticamente admissível e a inadmissível envolvendo embriões humanos ex utero. Por outro lado, a questão do até quando vem acompanhada de uma outra que concerne às manipulações tidas como moralmente intoleráveis tout court; isto é, que devem ser rejei- tadas independentemente do momento em que sejam realizadas5. É evidente, contudo, que subjazem a esse debate temas que extra- polam amplamente o embrião. Pode-se conjecturar que uma análise cau- telosa dos experimentos que são — ao menos por ora — terminantemen- te rechaçados é capaz de revelar aquilo que é encarado como implicando uma transgressão abominável da ordem do mundo e, simultaneamente portanto, qual a ordem sacralizada. Ainda que instigante, o assunto esca- pa aos propósitos deste artigo, o qual aborda uma outra questão. Susten- to que o próprio modo de formular o dilema envolvido na manipulação de embriões evidencia que, em última instância, está-se discutindo a Pes- soa: o que significa ser pessoa e quais as qualidades que instalam em um ser humano essa condição. Sob esse ponto de vista, o debate aqui focali- zado pode ser analiticamente encarado como um “texto cultural”, isto é, como expressivo das representações sociais ocidentais sobre esse tema maior. Mas é fato também que — como em uma via de mão dupla — as linhas básicas de argumentação presentes na discussão só adquirem inte- ligibilidade quando referidas à categoria ocidental de Pessoa: o Indivíduo. Ainda que no debate em pauta seja bastante corrente a identifica- ção entre “o ponto a partir do qual a vida humana começa a importar em termos morais”, “o momento em que o embrião passa a ter ‘direitos’ e ‘in- teresses’” e “o momento em que o estatuto de pessoa deve ser a ele con- ferido”, observa-se também, por vezes, a tese de que o instante de con- AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 77
  • 4. solidação de um desses atributos não coincide necessariamente com o dos outros6. Não causa surpresa, portanto, que um mesmo ente em certo estágio de desenvolvimento seja, dependendo do seu “observador”, de- signado ora de “Pessoa”, ora de “não-Pessoa”, ora de “pré-Pessoa” ou, ainda, de “potencial de Pessoa”. Contudo, argumento que a falta de con- senso quanto ao modo de responder ao problema do que é ser Pessoa e de seu momento fundador é contrabalançada pela presença de supostos culturais compartilhados, e que é exatamente com base na análise dos mesmos que é possível avançar nas representações de Pessoa aí embuti- das. Por outro lado, tensões, contradições e paradoxos são fenômenos en- dêmicos ao domínio do ideológico, e eles imiscuem-se igualmente na nos- sa categoria axial de Indivíduo (Dumont 1977). No debate sobre o em- brião, as tensões que cercam a noção ocidental de indivíduo também se manifestam. Com efeito, conforme desenvolvido no tópico final deste arti- go, a discussão dos critérios que erigem este ser à condição de Pessoa descortina a presença, ainda que subordinada, de valores ou vetores que são, em princípio, antitéticos ao de Indivíduo. Enquanto o material etnográfico em que me apóio apresenta como interrogação central “quando” o embrião se afirma como Pessoa, o ponto de vista aqui privilegiado desloca o problema para “quem” ou, mais pre- cisamente, “como” se fala dele. Explorar de que maneira a noção de indi- víduo se imiscui no nosso modo de conceber o embrião permite, simulta- neamente, desvelar aquilo que é ocultado nesse discurso. Nele, confor- me argumentado adiante, as relações sociais, em geral, e as de parentes- co, em particular, são tornadas invisíveis ou, na melhor das hipóteses, despontam de modo subordinado ou contingencial. Essa inflexão no modo de conduzir a questão — de “quando” se ins- tala a Pessoa para “como” se fala dela — coloca este artigo em sintonia com outros trabalhos antropológicos, mais ou menos recentes, que exami- nam de que maneira categorias e/ou estereótipos culturais informam e modelam nossas concepções de mundo. As representações letradas ou científicas — que constituem o foco prioritário deste artigo — não são exce- ções à regra. O trabalho de Emily Martin (1992) sobre como o conceito de reprodução biológica está permeado por estereótipos culturais de gênero e o de Emily Keller (1995) sobre o impacto de normas culturais e metáfo- ras no desenvolvimento das ciências naturais e na condução da pesquisa biológica são apenas ilustrativos do intuito de desvelar a construção social de fatos naturais. Outros trabalhos que adotam essa perspectiva — inclu- sive os mais diretamente relacionados com as “novas” tecnologias repro- dutivas e o tema do parentesco — são comentados ao longo deste artigo. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS78
  • 5. Cerco o atual debate sobre o embrião extracorporal utilizando como material uma documentação relativamente heterogênea. Ela abarca des- de artigos mais propriamente acadêmicos que se posicionam diante do tema do estatuto moral do embrião até legislações internacionais recen- temente promulgadas na área de reprodução assistida. Examino ainda relatórios produzidos por comitês europeus e americanos criados para formular sugestões para políticas públicas ou legislações futuras. Confiro um mesmo estatuto às leis e às recomendações para elas: para os propó- sitos aqui estipulados essa simplificação não parece acarretar conseqüên- cias mais sérias. Uma última observação: é inegável que a categoria de “Ocidente” ou, como preferem alguns, a “euro-americana” (Strathern 1992; Rapp 1995:84) — tal como a de “individualismo” — é, sob certo ponto de vista, muito generalizante. À medida que nos aproximamos de níveis mais etno- gráficos de análise, inevitavelmente despontam não só diferenças cultu- rais no interior de cada país, mas também entre eles. Assim, por exem- plo, os distintos modos como os Estados Unidos, Inglaterra e França vêm legislando sobre as tecnologias reprodutivas atestam diferenças nacio- nais e culturais não desprezíveis, apontando, inclusive, para diferentes modalidades de concepção de Pessoa. Por outro lado, como procuro argu- mentar tomando como foco as atuais discussões sobre o embrião, há tam- bém incontestáveis similaridades que se sobrepõem às eventuais dife- renças nacionais. Não há, aí, nenhuma inconsistência lógica ou contradi- ção: afinal, conforme sublinhado por Evans-Pritchard, sabe-se da dificul- dade, senão impossibilidade, de substancializar categorias sociológicas e ideológicas. Em outras palavras, as similaridades ou dissimilaridades entre unidades sociológicas ou configurações ideológicas prendem-se, em última instância, ao ponto de vista (mais generalizante ou mais parti- cularizante) eleito pelo investigador. E, repito, para os propósitos e para o ponto de vista aqui eleito, as diferenças culturais nacionais são despre- zíveis. Elas podem, de modo frutífero e interessante, ser maximizadas; mas esta é uma questão para outro artigo. A instauração da Pessoa: as divergências nos debates A disparidade de respostas quanto ao momento a partir do qual o embrião passa a importar em termos morais nada mais é do que uma decorrência da falta de consenso com respeito aos critérios que instauram a condição de Pessoa. Deixemos de lado, por ora, o embrião extracorporal. Diante AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 79
  • 6. dessa indagação mais geral, um inegável privilégio é conferido a refe- rências de cunho biológico: a noção de “viabilidade” — ou seja, a capa- cidade de ter uma existência independente do útero materno (estabeleci- da, grosso modo, entre a 24a e a 26a semana de gestação) — é largamen- te utilizada. Ela informa algumas das legislações vigentes sobre o aborto (como, por exemplo, a americana); isto é, a viabilidade estipula o limite a partir do qual os “direitos” da mulher sobre seu corpo são restringidos na mesma medida que os direitos do “seu” feto são afirmados. O Comitê Na- cional de Ética Francês também recorre a essa noção como estabelecen- do o marco distintivo entre a “pessoa humana potencial” e a “pessoa hu- mana tout court” (Ladrière 1986:96). A formação do cérebro, a capacida- de neurológica de sentir dor ou prazer são outros dos inúmeros eventos cruciais que disputam prevalência na arena dos debates. Outros autores, pelo contrário, reclamam a precedência de indicado- res morais: “a viabilidade não demarca a condição de pessoa porque ain- da falta ao feto viável a habilidade da razão e a capacidade de fazer esco- lhas” (Robertson 1994:51, ênfase minha)7. Questionando a tese de que todos os seres humanos têm direito à vida, Kuhse e Singer propõem que somente o têm aqueles que “possuem qualidades mentais que outros seres vivos não possuem [como] autoconsciência, razão, senso moral, autono- mia” (1993:70, ênfase minha). Tal como esses autores, John Harris insiste que é a “posse” (sic) de uma característica moral particular — a saber, “a capacidade de valorizar sua própria existência” (1993:68) — que promove um ente humano à condição de Pessoa. De acordo com o filósofo, esse atri- buto não só distingue “pessoas” de “não-pessoas” (das quais fetos e embriões seriam apenas exemplos), como também justifica por que privar as últimas de existência não pode causar-lhes mal: “a morte não pode des- tituí-las de algo que são incapazes de valorizar” (Harris 1993:68). Tendo em vista essa disparidade de critérios não causa surpresa que as respostas fornecidas à questão do momento em que se instala a condi- ção de Pessoa variem desde a fecundação até algum ponto (indetermina- do) depois do nascimento8, e que, entre esses dois extremos, se anunciem inúmeros outros cortes temporais intermediários. Aos indicadores até aqui mencionados se somam outros que, embo- ra dizendo respeito à vida embrionária em geral, assumem especial rele- vância no contexto do debate sobre o embrião extracorporal. Pode-se mes- mo dizer que a estipulação desses marcos foi instigada pela existência desse novo ente. Ou seja, é precisamente a eventualidade de que ele não venha a ser transferido para um corpo feminino em virtude de uma deci- são humana, e ainda, sua afirmação como objeto de pesquisa, que incitam AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS80
  • 7. a determinar o estatuto do embrião antes de sua implantação no útero. A questão carece de sentido quando o embrião se encontra inserido em um corpo feminino, seja por meio da fecundação por via natural, seja mesmo graças à sua transferência para aí após ter sido fertilizado in vitro. A even- tualidade de que ele não chegue, nessas circunstâncias, a se fixar no úte- ro, não desponta como implicando dilemas éticos: o fato é simplesmente interpretado como um desígnio da natureza, como um aspecto da esterili- dade feminina ou como o fracasso de uma terapêutica. Portanto, a ques- tão do estatuto do embrião extracorporal ou “pré-implantado” é efetiva- mente inédita: incide sobre um novo ente (na verdade, um “entre”) e nela embute-se, entre outros dilemas, o do “até quando” é social e moralmen- te tolerável mantê-lo em laboratório para fins de experimentos científicos. Entre os comitês de ética ou países que vêm recomendando ou legis- lando, embora sempre com reservas, em favor de pesquisas com embriões extracorporais, é possível observar a afirmação de um acordo quanto ao tempo-limite tolerado para essas manipulações: elas não podem ultra- passar os quatorze dias após sua fecundação. Algumas legislações deter- minam inclusive que qualquer pesquisa realizada para além desse tem- po é considerada um crime passível de punição legal9. Ora, o que é este ser até os quatorze dias de vida dentro de um cor- po feminino que autoriza sua manipulação quando fora dele? Comece- mos pelo que ele não é: nem Pessoa, nem — de acordo com alguns — “potencial de pessoa”, nem mesmo embrião. De fato, o ente existente até os quatorze dias pós-fecundação foi sintomaticamente rebatizado, em meados dos anos 80, de “pré-embrião”. Não resta dúvida de que essa renomeação está atrelada, em grande parte, ao intuito de aplacar resis- tências às pesquisas com embriões, e o dilema moral concernente é, nes- se contexto, reduzido a um mero problema semântico10. Seja como for, vale examinar as características distintivas do “pré-embrião” (ou, inver- samente, o que lhe “falta”) que autorizam considerá-lo como um “outro”. É possível cercar essa questão examinando os argumentos que são comu- mente expostos para justificar o limite dos “quatorze dias”. O corte con- densa diferentes critérios e/ou justificativas — todos eles ancorados em processos de maturação biológica que afetam o embrião. Alega-se, em primeiro lugar, que até os quatorze dias de vida o embrião é incapaz de sentir dor ou prazer. Na verdade, acredita-se que essa capacidade se instala apenas mais tarde — por volta do 22o ou 23o dia —, quando se inicia a formação do sistema nervoso central. Nesse sentido, os quatorze dias não chegam a constituir um marco; mas a garan- tia da insensibilidade do embrião até esse momento se afirma como cri- AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 81
  • 8. tério importante para estipular o tempo que ele pode permanecer vivo in vitro e/ou para a realização de pesquisas: “[até esse momento] o embrião não pode ser maleficiado — em um sentido moralmente relevante — por nada que façamos com ele” (Kuhse e Singer 1993:73). A “altíssima taxa de mortalidade natural” verificada em embriões humanos in vivo nessa fase — decorrente da freqüente dificuldade de sua fixação no útero — desponta como a segunda justificativa em prol dos quatorze dias, posto que essa data assinala o fim do ciclo “natural” de implantação (cf., por exemplo, Warnock 1985:60 e NIH 1994:2). Pode- se presumir que o argumento tenha como alvo críticas correntes de que o homem, por meio do uso e abuso das tecnologias reprodutivas, estaria intervindo desmesurada e indevidamente na natureza ou em processos naturais. Mas a resposta assume uma forma no mínimo curiosa: ao deci- dir pela não implantação de embriões no útero para fins de pesquisa — e pelo seu posterior descarte11 — estar-se-ia tão-somente “respeitando”, senão imitando, as leis da natureza... Os argumentos que se seguem sobressaem em importância aos aci- ma vistos. O terceiro — aliás, o mais citado — enfatiza que entre o 14o e o 15o dia após a fertilização se anuncia no embrião, tanto no in utero quanto no ex utero, a formação da “linha primitiva” (primitive streak) da qual se origina a coluna vertebral. Insiste-se que a importância desse evento deriva do fato de ele demarcar o último estágio no qual pode ocor- rer a duplicação espontânea do embrião. Isto é, até esse momento as célu- las que compõem o embrião (ou, caso se prefira, o pré-embrião) podem se dividir em grupos de células idênticas, dando origem a dois ou mais indivíduos idênticos. Decorre daí a conclusão, repetida ad nauseam, de que até o despontar da linha primitiva “o ovo fertilizado não pode ser considerado como um novo indivíduo porque ele pode vir a ser dois indi- víduos” (Harris 1990:68, ênfases minhas). É precisamente a “ausência de um desenvolvimento individual do embrião” até o 14o dia que leva o Comitê patrocinado pelo National Institutes of Health (EUA) a defender a tese de que pesquisas com ele devem ser permitidas, ainda que com algumas restrições, até essa data (NIH 1994:2; ver também Warnock 1985:68). O marco biológico em pauta estipula, em suma, a passagem do estágio pré-embrionário para o embrionário propriamente dito e anuncia um embrião (ou uma identidade) único e singular12. O fim do estágio de implantação de um embrião inserido em um cor- po feminino é o outro critério invocado para determinar o limite de tem- po para a manipulação de embriões extracorporais. A fixação no útero é entendida como um processo que, iniciado por volta do 6o dia após a fer- AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS82
  • 9. tilização, completa-se entre o 12o e o 13o dia de vida intra-uterina. Ainda que alguns advoguem que o tempo limite para a manipulação de em- briões deveria ter como ponto de referência o princípio do processo de im- plantação, é o seu término que vem se afirmando como ponto de demar- cação. A justificativa para tal encontra-se sumariada nas palavras do comitê Warnock: “a não ser que o embrião se implante em um ambiente humano uterino [sic], ele não tem nenhum potencial para desenvolver- se” (1985:62). Por conseguinte, conclui Warnock, o pré-embrião humano “não pode ser pensado como pessoa, e nem mesmo como potencial de pessoa” (1985:62, ênfases minhas), decorrendo daí a legitimidade de man- tê-lo vivo em laboratório para fins de pesquisa. O embrião como Indivíduo: a convergência nos debates Como se vê, vinga uma absoluta falta de consenso quanto às respostas fornecidas ao tema do estatuto do embrião. Por outro lado, um exame aten- to dos critérios acima comentados — concernentes seja ao embrião em geral, seja ao pré-implantado em particular — leva à sugestão de que, para além das discordâncias com respeito ao evento crucial que funda a Pessoa (ou a “pessoa potencial”), há inegáveis premissas culturais comuns entre elas. E, como já propus, é exatamente com base na sua análise que é possível avançar nas representações de Pessoa embutidas no debate. A primeira assenta-se no que já foi designado de uma “concepção gradual de pessoa” (Luker 1985:180). De fato, exceção feita aos que esta- belecem o momento da concepção como o marco que instaura a pessoa com “direitos” e “interesses” decorrentes, todas as demais posições enca- ram a vida humana como um continuum no qual o indivíduo emerge gra- dualmente13. Detecta-se, nesse sentido, uma tensão entre, de um lado, o reconhecimento de que a constituição do sujeito é um processo evolutivo inquebrantável e, de outro, a tentativa de identificar um evento crucial a partir do qual nasce, de fato, a pessoa. Conforme já salientado, a idéia de um “ponto inicial” constitui parte do esforço para estabelecer limites e proibições concernentes ao que é eticamente aceitável fazer com embriões ou fetos — embora não só com eles. O segundo suposto compartilhado — e que nos interessa mais de perto — diz respeito ao modo de conceber os critérios que fundam a Pes- soa. Ainda que a determinação das características instauradoras varie consideravelmente, pode-se observar que quase todas confluem para o pressuposto de que é a “posse” de certas qualidades ou marcos distinti- AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 83
  • 10. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS84 vos que promove o embrião a essa condição. Como vimos, são privilegia- dos atributos ora biológicos, ora morais. Mas, para além de suas diferen- ças, há uma coincidência fundamental entre eles: a referência básica diz respeito, em ambos os casos, a uma realidade inerente ao próprio em- brião. A idéia importa justamente porque denota que a Pessoa é concebi- da como um domínio autocontido, da mesma forma que ela é valorada e definida em termos auto-referidos: sua identidade vem de dentro e nela própria está contido, de forma potencial, o seu devir. Essas considerações autorizam o argumento de que a categoria cen- tral que informa o debate sobre o embrião e esclarece a noção de Pessoa aí subjacente é a de Indivíduo. Arrisco mesmo a dizer que, para além das discordâncias acerca de seu estatuto como Pessoa, “potencial de pessoa”, ou “pré-pessoa”, o embrião é (concebido como) um indivíduo. A identifi- cação proposta é inegavelmente peculiar na medida em que, caso se pri- vilegiem critérios morais, este ente está despossuído de características fundamentais como “razão”, “autonomia”, “capacidade de escolha” e outros atributos capitais atrelados à noção de Indivíduo-valor. Ainda assim, persistem ao menos duas representações basilares ao ideário indi- vidualista: em primeiro lugar, a de que o indivíduo existe e se afirma inde- pendentemente das relações sociais nas quais ele está imerso; em segun- do, sua identificação como um ser único, singular e irredutível. Examinemos a primeira dessas premissas. A análise do debate sobre o embrião e dos critérios aí invocados é reveladora do privilégio conferi- do a uma forma não relacional de constituição da Pessoa. Sendo inteligí- vel em seus próprios termos, o embrião resulta ser entendido como um ente a-social ou pré-social, isto é, como logicamente anterior às relações sociais14. No debate em pauta, essa forma de representação se anuncia, e tem sua legitimidade assentada, no recurso à linguagem e a critérios — supostamente neutros, imparciais e objetivos — da biologia. É a ordem da Natureza — expressa no “fato natural” da “linha primitiva” — que provê a base e o fundamento da Pessoa. Pode-se, por conseguinte, falar em uma ”biologização” da identidade. A esta inclinação está associada a idéia de que a Pessoa — tanto no plano de sua formação quanto no de seu devir — é determinada antes pela (sua própria) “natureza” do que propriamente pela “cultura”. A emergência e definição de pessoa em termos estritamente biológi- cos acompanha a posição proeminente que a definição de parentesco eu- ro-americana confere aos fatos naturais (Schneider 1968)15. Mas enquan- to a noção de “sangue”, por exemplo, é um operador simbólico que conecta sujeitos (os parentes consangüíneos), a ênfase em um fato natu-
  • 11. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 85 ral da embriologia enquanto fundamento da Pessoa (“a linha primitiva”) desconecta e oculta relações. Com efeito, a percepção do embrião como indivíduo torna invisível algo que o constitui: não só as relações sociais em geral como também as de parentesco em particular. A individualização do embrião é tão totalizadora que até a figura da mãe é eclipsada. Autoras feministas vêm salientando que um dos efeitos sociais mais significativos das tecnologias de reprodução assistida — sobretudo da fertilização in vitro — é o obscurecimento da gestante na cena do nascimento de uma criança. Conforme sublinhado por Stanworth (1987), a expressão “bebê de proveta” evoca a estranha imagem de um feto que cresce e se desenvolve independentemente de um corpo femini- no. Ao analisar as imagens e o imaginário recente sobre o feto, Petchesky (1987) destaca que ele vem sendo distorcidamente apresentado como uma entidade “desconectada”, “solitária”, “autônoma”, ao passo que a mulher aparece como “periférica”, quando não “ausente”. Os trabalhos citados referem-se ao embrião (ou feto) inserido em um corpo feminino. De outro lado, porém, deve-se reconhecer que circuns- tâncias que envolvem a fertilização in vitro impõem a confrontação com uma situação inédita: um embrião não é mais necessariamente concebi- do em um corpo feminino e pode, sob certas condições, viver fora dele e, portanto, independentemente dele. Poder-se-ia, nesse sentido, argumentar que o fato de o embrião dito pré-implantado se encontrar efetivamente destacado do corpo feminino incita ainda mais sua percepção como uma entidade singularizada, des- contextualizada e passível de ser depreendida em seus próprios termos. Em contraste com a situação do aborto, por exemplo, o embrião não está contido em um(a) “outro(a)” — de um “outro” que, proclamando o direito sobre o “seu” corpo, pode alegar que dispõe do direito de decidir sobre o destino do “seu” embrião. E, ao esvaziar o caráter prioritário que a mulher cumpre nessa cena, não só se evita a espinhosa questão — tão pregnante nas discussões sobre o aborto — de como hierarquizar os “interesses” e “direitos” desses dois seres, como também, e sobretudo, oculta-se a idéia de uma “relação”. É precisamente esse novo cenário que pode, à primei- ra vista, conferir sentido à tentativa de determinar o estatuto do embrião extracorporal considerando-o apenas em termos auto-referenciados. Por outro lado, é inegável que conceber o embrião extracorporal como desvinculado de uma teia de relações sociais consiste em uma “ilu- são” (no sentido dumonsiano) ou em uma distorção. Deve-se considerar que, ao mesmo tempo que o embrião está sendo fisicamente desatrelado do corpo feminino — e talvez justamente por isso —, ele está, de um pon-
  • 12. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS86 to de vista social, sendo imerso em uma rede social muito mais complexa que outrora. Com efeito, médicos, biólogos, e em alguns casos doadores de gametas — que hoje se encontram diretamente envolvidos na própria concepção do embrião —, freqüentemente, disputam entre si a prevalên- cia para falar em seu nome (Novaes e Salem 1995). Longe, portanto, de “faltar” ao embrião um contexto, ele encontra-se — como que em conso- nância com seu estado suspenso de animação — em um espaço de limbo caracterizado, talvez, por um “excesso” de relações. Voltemo-nos agora para uma outra premissa cara ao ideário indivi- dualista — a saber, de que o indivíduo é um ser único e irredutível16. No debate sobre o embrião extracorporal essa representação se anuncia quando se estipula que ele só acede ao estatuto de ser moral quando se afirma a certeza de que ele não é, nem pode vir a ser, outro a não ser si mesmo. Assim é que enquanto dotado da capacidade de se cindir em dois (ou mais), o embrião é “rebaixado” à condição de “pré-embrião”, “maté- ria molecular”, “mero agregado de células” ou, ainda, à de “não-indiví- duo”17. Visto sob outro ângulo, a identidade exclui por definição a alteri- dade, e um outro indivíduo é também um “outro” do indivíduo. Para ser promovido ao estatuto de ser moral ou de Pessoa, ele deve ingressar em um estado no qual sua identidade está fixada ou congelada — em um ser que, apesar ou para além de movimentos ou transformações, é sempre único, idêntico a si mesmo e, nesse sentido específico, imutável18. Mas o próprio debate acerca do embrião extracorporal permite rela- tivizar esse modo de representação. Basta, por exemplo, invocar a recen- te categoria de “pré-embrião”: ela, necessariamente, subverte o que se entende por “embrião” e, por conseguinte, é ilustrativa de que as identi- dades sociais não são fixas nem vêm “de dentro” do próprio sujeito: a in- termediação do outro é, aí, fundamental. Tomemos um outro exemplo. Luker comenta que no princípio do século XIX a tradição anglo-americana tolerava o aborto até o quicke- ning — ou seja, até o feto revelar-se através de movimentos no útero (1985:14-15). Esse critério demarcatório é indicativo de quanto o acesso que se tem a ele (ou ao embrião) — expresso, no caso, com base no “sen- tir” da gestante — é fundamental para determinar o momento a partir do qual eles passam a “importar em termos morais”. Como não poderia dei- xar de ser, as crescentes formas de acesso médico ao embrião — das quais a fertilização in vitro é o exemplo recente mais bem-sucedido — neces- sariamente informam e alteram as representações sobre ele e/ou sobre o que lhe promove à condição de Pessoa. Assim é que sua crescente palpa- bilidade e visibilidade, bem como a antecipação gradativa do patamar de
  • 13. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 87 viabilidade do feto, vêm fornecendo munição para que grupos em dife- rentes países pressionem no sentido de revogar as legislações que autori- zam o aborto — ou, ao menos, de limitar o tempo em que a prática encon- tra respaldo legal. Não se trata de limitar o alcance dessas considerações a embriões, fetos ou crianças. O sujeito — qualquer sujeito — pressupõe o pólo da alteridade para se definir e, nessa medida, só se “existe” em relação (Sa- lem 1992). Em suma, parece plausível sugerir que a conjugação paradoxal entre, de um lado, estar o embrião extracorporal imerso em uma rede mais complexa de protagonistas e, de outro, a insistência em obscurecer as relações sociais e familiares que o envolvem pode ser creditada à nos- sa inclinação a identificar a Pessoa (no caso, o embrião) como um Indiví- duo. É ainda esta mesma disposição que pode elucidar a tentativa de substantivar a identidade do embrião, privilegiando a questão do quan- do ele se afirma como Pessoa. As contratendências O fato de o Indivíduo afirmar-se como valor moral central no sistema sim- bólico ocidental, e de informar o modo de abordar o embrião, não elimina a presença de contradições e conflitos no plano das representações. Ten- sões e paradoxos são constitutivos ao domínio do ideológico e essas quali- dades despontam igualmente nas discussões sobre o estatuto do embrião. Voltemo-nos para o pré-embrião contido por um corpo feminino. Ain- da que explícita e insistentemente designado como um “não-indivíduo”, ele retém paradoxalmente atributos do Indivíduo-valor. Dentre as várias metáforas a ele associadas, importa aqui salientar a que o identifica com uma “entidade livre e flutuante”19. A imagem ressalta que, até o instante em que o embrião se fixa no útero, ele “vagueia” solto — primeiro no tubo falopiano e depois na própria cavidade uterina. A qualificação de “livre” — tão cara ao ideário individualista — assume, quando aplicada ao pré- embrião, um sentido particular: de um lado, ela sugere uma espécie de “irresolução” quanto a se atar ou não. De outro, o atributo de “liberdade” indica que, embora englobado por um corpo feminino, o embrião pré- implantado não está ainda contido; ou seja, não está ainda nem refreado, nem submetido, nem relacionado ao útero. Em outras palavras, o que mais precisamente define a “entidade livre e flutuante” é o fato de faltar-lhe um vínculo. Ora, são precisamente os atributos de auto-referenciamento e
  • 14. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS88 de liberdade que, entre outros, qualificam o Indivíduo-valor, mas são eles também que fazem do “pré-embrião” um “outro” da pessoa. Em outras palavras, a contratendência ao lugar central que a noção de indivíduo (e o valor aí alocado) desempenha no debate sobre o em- brião é também anunciada nas justificativas que fundamentam o argu- mento em prol dos “quatorze dias”. Se é fato que esse marco condensa o coroamento de processos biológicos “internos” que afetam o embrião, desponta também um (único) critério que sugere relacionalidade: o fenô- meno de sua implantação no útero. Embora com presença mais tímida nos debates relativamente ao argumento da “linha primitiva”, o marco da nidação do ovo no útero promove o embrião ao estatuto de, no míni- mo, “potencial de pessoa”; distingue-o do “pré-embrião” (ou da “maté- ria molecular”) e também é ele, e não a concepção, que estabelece o iní- cio da gestação propriamente dita. Ao fixar-se aí, o embrião é visto como “perdendo a liberdade” e passando ao estado de “vinculado e depen- dente” (Ladrière 1986:96, ênfases minhas). São essas qualidades — den- tre outras — que estão simbolizadas no marco dos “quatorze dias”. Ora, é a partir daí — e somente a partir daí — que o embrião adquire, de fato, direito à proteção, expresso na proibição de mantê-lo vivo em laboratório e/ou de ser objeto de pesquisa. À guisa de conclusão: o pré-embrião, embora designado de “não- indivíduo”, é, sob um ponto de vista antropológico, a perfeita expressão — ou talvez a caricatura — dos nossos valores sociais. Quando no debate se reconhece que sem implantação — e tudo que ela simboliza em ter- mos de “relação”, “vínculo” e “dependência” — o “embrião não tem po- tencial algum para se desenvolver” (Warnock 1985:62), há como que uma inversão de sinais: o Indivíduo-valor é desqualificado e destronado em prol do reconhecimento de que só existimos como Pessoas. Recebido em 18 de março de 1996 Reapresentado em 7 de outubro de 1996 Aprovado em 18 de novembro de 1996 Tania Salem é doutora em Antropologia Social pelo Programa de Pós-Gra- duação em Antropologia Social (PPGAS) do Museu Nacional/UFRJ e profes- sora licenciada do Instituto de Medicina Social/UERJ. Suas principais publi- cações versam sobre relações familiares e sobre a questão do individualis- mo. Atualmente pesquisa temas relacionados às novas tecnologias reprodu- tivas nos EUA. E-mail: TSalem1428@aol.com.
  • 15. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 89 Notas 1 A definição do termo “embrião”, bem como o momento em que ele passa a ser entendido como feto, é muito variável. De acordo com o Comitê Nacional de Ética francês, por exemplo, a designação recobre todas as etapas do desenvolvi- mento que vai da fecundação do ovo até a 25a semana da gravidez, momento em que o ser em gestação é capaz de sobreviver fora do útero materno. Esta posição não é, contudo, dominante; de modo mais usual, admite-se que a fase embrioná- ria se inicia com o encontro do ovo com o esperma e se estende até as oito primei- ras semanas de gestação (cf., por exemplo, Warnock 1985:5). Entretanto, em mea- dos dos anos 80 — por razões expostas adiante —, convencionou-se alterar o limi- te temporal inferior da vida embrionária: o embrião propriamente dito é visto como afirmando-se apenas na 2a semana após a fertilização, e o ente existente até esse momento é (re)designado de “pré-embrião”. 2 Simone Novaes e eu já tivemos oportunidade de examinar os efeitos sociais derivados do deslocamento da concepção que, do corpo feminino, dirige- se para o laboratório (Novaes e Salem 1995). 3 Robertson (1994:109) salienta que, em 1990, as clínicas americanas espe- cializadas em fertilização in vitro já abrigavam 23.865 embriões congelados em suas dependências. Ainda que o autor não indique o número de “órfãos” desse total, pode-se supor, com base em estatísticas de outros países, que ele não seja desprezível. 4 Se é incontestável que a peculiaridade da fertilização in vitro reside na externalização dos primeiros estágios da vida humana, permitindo sua observa- ção e manipulação, é fato também que, sob certo ponto de vista, tais possibilida- des não são tão novas assim. A rigor, elas já se afirmam em situações nas quais o embrião ou o feto se localizam no útero. Técnicas recentes — como a amniocente- se, ultra-sonografia e a cirurgia fetal — vêm instigando a percepção médica des- ses seres como “segundo paciente” para monitoração e, eventualmente, terapia (Gallagher 1987; Petchesky 1987; Rothman 1987; Aziza-Shuster 1988; Price 1990; Fellous 1991). Não obstante, o fato de a fertilização in vitro ter possibilitado a exis- tência do embrião fora do corpo de uma mulher estipula uma diferença qualitati- va fundamental entre as duas situações, impondo também problemas éticos não necessariamente coincidentes (ver, a respeito, Novaes e Salem 1995). 5 A título de ilustração, a lei inglesa que contempla, entre outros assuntos, a pesquisa com embriões (Human Fertilisation and Embryology Act [HFEA], de 1990) veta a clonagem, a transferência de embriões humanos para o corpo de animais, bem como a de embriões de outras espécies para um útero humano (para o desenvolvimento dessas questões e exceções à regra, ver Morgan e Lee 1991: 82).
  • 16. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS90 6 Por exemplo, alega-se por vezes que um ente humano passa a importar em termos morais e a ter “interesses” e “direitos” antes de se afirmar como Pes- soa no sentido pleno do termo (Robertson 1994:53). Outros autores preferem, in- clusive, privilegiar a questão de “quando o embrião passa a importar em termos morais”, evitando a de “quando” ou “o que” instaura nele a condição de Pessoa. Esta é, por exemplo, a posição advogada por Mary Warnock (apud Harris 1990:66). A filósofa encabeçou o renomado Comitê Warnock estabelecido pelo governo bri- tânico em 1982 para formular sugestões para a elaboração de políticas públicas concernentes às tecnologias reprodutivas. Suas recomendações fundamentam a atual legislação britânica na área promulgada em 1990. 7 Deve-se salientar, contudo, que a distinção entre critérios biológicos e morais é freqüentemente imprecisa. A noção de “viabilidade”, por exemplo, em- bora assinalada como de cunho biológico, apresenta uma conotação moral inso- fismável: é visto como possuindo “direitos” e “interesses” próprios, o feto que dis- põe da capacidade de “individualizar-se” da mãe. Inversamente, muitas das colo- cações expressas no debate evidenciam que os critérios ditos morais são vistos como fundamentados no desenvolvimento biológico: “um embrião não pode ser uma pessoa nem mesmo um sujeito moral com interesses e direitos tendo em vis- ta seu precário desenvolvimento biológico” (Robertson 1994:51). 8 Ao especular sobre “os critérios de Pessoa”, Harris (1993:57 e 59) propõe que “o nascimento não tem nenhum significado especial enquanto demarcador do surgimento de uma pessoa [...] o indivíduo só se torna pessoa em algum momento significativo após seu nascimento”. 9 O corte dos “quatorze dias” foi anunciado pela primeira vez, ao que me consta, em 1985, pelo Comitê Warnock (ver nota 6). O marco foi subseqüentemen- te adotado não só pela legislação britânica (HFEA) como também pelas australia- na, canadense e sueca (para um quadro comparativo internacional a respeito das regulamentações de pesquisas com embriões até 1990, ver Morgan e Lee 1991:86- 87). O limite dos “quatorze dias” aparece, ainda, no relatório produzido pela comis- são do National Institutes of Health/Human Embryo Research Panel (NIH 1994) criada pelo governo americano para recomendar pesquisas que, envolvendo embriões extracorporais, fossem consideradas aceitáveis para receber financia- mento do governo federal. Pretendia-se, assim, reverter o veto a esses financia- mentos que vingou por dezoito anos, durante os governos Bush e Reagan, por pres- são dos grupos “pró-vida”. A recente legislação francesa relativa ao respeito ao corpo humano promulgada em 1994 — e que contempla questões relacionadas com as tecnologias reprodutivas — é evasiva quanto ao assunto: proíbe a criação de embriões em laboratório para fins exclusivos de pesquisa, e sem vetar manipu- lações, é silenciosa quanto ao limite de tempo em que elas podem ser realizadas. 10 É exatamente isso que propala, por exemplo, Dawson — uma defensora radical dos experimentos com embriões. Convencida de que um dos problemas inerentes ao debate é de “terminologia” (sic), a geneticista argumenta que a designação de “pré-embrião”, introduzida pela primeira vez por um dos mem-
  • 17. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 91 bros do Comitê Warnock, “elimina a confusão contida no termo embrião” e permi- te demarcar mais facilmente o que deve ser permitido e o que deve ser proibido em termos de pesquisa (Dawson 1993:14). 11 Legislações atualmente vigentes e/ou recomendações de comitês de ética estipulam que, após serem manipulados, os embriões não podem ser transferidos para o útero de uma mulher. Mas, de um modo geral, eles são destruídos no pró- prio decorrer da pesquisa. 12 Essa mesma idéia ressurge no contexto da alegação de que, até por volta do 9o dia após a fertilização, o pré-embrião retém a qualidade de ser “pluripoten- cial”. Ou seja, o ovo fecundado carece de especialização: não há meios de identi- ficar quais as células que resultarão na placenta, nas membranas ou no embrião (ou embriões) propriamente dito(s). Reitera-se, assim, a tese de que, do fato de essas células deterem a “potencialidade de tornar-se um ou mais indivíduos dife- rentes, o embrião humano não é [ainda] um indivíduo particular” (Kuhse e Singer 1993:67; Robertson 1994:251, nota 13). 13 De acordo com alguns, esse movimento não é necessariamente incremen- tal. Harris, por exemplo, insiste em que quando um ser humano perde certas qua- lidades — basicamente, a de valorar sua própria existência — “ele deixa de ser uma pessoa” (1993:69). 14 Marylin Strathern já desenvolveu hipóteses similares (1992: esp. Parte I, cap. 1). 15 Em vários de seus escritos — ver, por exemplo, After Nature (1992a) — Strathern sugere a necessidade de rever as teses já clássicas de Schneider. A auto- ra propõe que as novas tecnologias reprodutivas estariam alterando, de modo drástico e irreversível, nossas representações posto que, mais do que dando uma “assistência” à natureza, elas estariam promovendo uma radical interferência no fato natural. Isto é, mais do que “culturalmente reconstruído”, esse domínio esta- ria sendo “fisicamente redesenhado”. Em virtude disso, sustenta Strathern, a “natureza” vem perdendo o caráter de fundamento axiomático para as relações de parentesco: nada mais é evidente, nem mesmo a definição de maternidade. Em um outro trabalho, em que tomo como objeto o princípio do anonimato na inseminação artificial com doador (IAD), argumento que a “desautorização (social) da natureza” é apenas um lado da moeda. Insisto que são as representações bio- lógicas (ou a crença em uma força irresistível da natureza) que subjazem, e con- ferem inteligibilidade, aos dispositivos de ocultação da identidade do doador (cf. Salem 1995: esp. 62-66). 16 Ao referir-se à afirmação do “individualismo qualitativo” no século XIX, Simmel alude à crença em um “indivíduo particular e insubstituível” (1971:222). 17 O valor imputado à unicidade pode iluminar o horror à clonagem, isto é, à duplicação do Mesmo. Essa possibilidade — não muito remota, ao que parece —
  • 18. HARRIS, John. 1990. “Embryos and Hedgehogs: On the Moral Status of the Embryo”. In: A. Dyson e J. Har- ris (orgs.), Experiments on Embryos. London: Routledge. pp. 65-81. ___ . 1993. Wonderwoman and Super- man: The Ethics of Human Biotech- nology. Oxford: Oxford University Press. KELLER, Emily Fox. 1995. Refiguring Life: Metaphors of Twentieth-Centu- ry Biology. New York: Columbia University Press. KUHSE, Helga e SINGER, Peter. 1993. “Individuals, Humans and Persons: The Issue of Moral Status”. In: P. Singer et alii (eds.), Embryo Experi- mentation: Ethical, Legal and Social Issues. Cambridge: Cambridge Uni- versity Press. pp. 65-75. LADRIÈRE, Paul. 1986. “Personne Hu- maine Potentielle et Procréation”. Cahiers STS: Ethique et Biologie, 11:95-107. LUKER, Kristin. 1985. Abortion and the Politics of Motherhood. Berkeley: University of California Press. Referências bibliográficas AZIZA-SHUSTER, Evelyne. 1988. “Le Traitment ‘in Utero’: Les Libertés In- dividuelles en Question”. Éthique Médicale et Droits de l’Homme (Sé- rie: La Fabrique du Corps Humain). Actes Sud et Inserm: 85-92. DAWSON, Karen. 1993. “Fertilization and Moral Status: A Scientific Per- spective”. In: P. Singer et alii (eds.), Embryo Experimentation: Ethical, Legal and Social Issues. Cambridge: Cambridge University Press. pp. 43-52. DUMONT, Louis. 1977. “Une Étude Com- parative de l’Ideologie Moderne et de la Place en elle de la Pensée Eco- nomique”. Homo Aequalius. Paris: Gallimard. FELLOUS, Michèle. 1991. La Première Image: Enquête sur l’Échographie Obstétricale. Paris: Nathan. GALLAGHER, Janet. 1987. “Eggs, Em- bryos and Fetuses: Anxiety and the Law”. In: M. Stanworth (org.), Re- productive Technologies: Gender, Motherhood and Medicine. Cam- bridge: Polity Press. pp. 139-150. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS92 subverte igualmente a lei da reciprocidade e da troca, estabelecendo uma espé- cie de incesto ao quadrado, ou seja, a do sujeito consigo próprio. 18 Chama a atenção, nas atuais discussões sobre o Prozac (medicamento anti- depressivo) nos EUA, o espanto e até mesmo a indignação públicos diante da afir- mação de usuários de que, após seu uso, eles teriam se transformado em “outras pessoas”. 19 “Free-floating entity” nas palavras do Comitê Warnock e vários outros, ou “organisme libre” (Ladrière 1986:96).
  • 19. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS 93 MARTIN, Emily. 1992. The Woman in the Body: A Cultural Analysis of Re- production. Boston: Beacon Press. MORGAN, Derek e LEE, Robert G. 1991. Blackstone’s Guide to the Human Fertilisation & Embryology Act 1990. Abortion and Embryo Research: The New Law. London: Blackstone Press Limited. NATIONAL INSTITUTES OF HEALTH (NIH). 1994. Final Report of the Hu- man Embryo Research Panel. 27 de setembro, datilo. NOVAES, Simone e SALEM, Tania. 1995. “Recontextualizando o Embrião”. Estudos Feministas, 3(1):65-88. PETCHESKY, Rosalind. 1987. “Foetal Images: The Power of Visual Cultu- re in the Politics of Reproduction”. In: M. Stanworth (org.), Reproduc- tive Technologies: Gender, Mother- hood and Medicine. Cambridge: Polity Press. pp. 57-80. PRICE, Frances. 1990. “The Manage- ment of Uncertainty in Obstetric Practice: Ultrasonography, in Vitro Fertilisation and Embryo Transfer”. In: Mc Neil, Varcoe e Yearley (orgs.), The New Reproductive Technolo- gies. New York: St. Martin Press. pp. 123-153. RAPP, Reyna. 1995. “Hereditary or: Re- vising the Facts of Life”. In: S. Yanagisako e C. Delaney (eds.), Nat- uralizing Power: Essays in Feminist Cultural Analysis. New York: Rout- ledge. pp. 69-86. ROBERTSON, John A. 1994. Children of Choice: Freedom and the New Re- productive Technologies. Princeton: Princeton University Press. ROTHMAN, Barbara. 1987. The Tenta- tive Pregnancy: Prenatal Diagnosis and the Future of Motherhood. New York: Penguin Books. SALEM, Tania. 1992. “A ‘Despossessão Subjetiva’: Dos Paradoxos do Indi- vidualismo”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, 7(18):62-77. ___ . 1995. “O Princípio do Anonimato na Inseminação Artificial com Doa- dor Anônimo: Das Tensões entre Natureza e Cultura”. Physis: Revis- ta de Saúde Coletiva, 5(1):33-68. SCHNEIDER, David. 1968. American Kinship: A Cultural Account. New Jersey: Prentice-Hall. SIMMEL, Georg. 1971. On Individuality and Social Forms (editado por Don- ald Levine). Chicago: The Universi- ty of Chicago Press. STANWORTH, Michelle. 1987.“Repro- ductive Technologies and the De- sconstruction of Motherhood”. In: M. Stanworth (org.), Reproductive Technologies: Gender, Motherhood and Medicine. Cambridge: Polity Press. STRATHERN, Marylin. 1992. Reproduc- ing the Future: Anthropology, Kin- ship and the New Reproductive Technologies. New York: Routledge. ___ . 1992a. After Nature: English Kin- ship in the Late Twentieth Century. Cambridge: Cambridge University Press. WARNOCK, Mary. 1985. A Question of Life: The Warnock Report on Hu- man Fertilisation and Embryology. Oxford: Blackwell.
  • 20. AS NOVAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS94 Resumo Dentre os vários dilemas que vêm re- centemente emergindo em virtude da afirmação do embrião extracorporal, destaca-se o das condições de permis- sibilidade para realizar pesquisas com eles. Esta questão vem sendo traduzida nos termos de quais os atributos que conferem ao embrião o caráter de Pes- soa e/ou quando se instala nele esta condição. Tomando como material os atuais debates, recomendações e legis- lações internacionais sobre o tema, o artigo examina as representações de Pessoa aí embutidas. Argumenta-se que o dissenso quanto ao modo de res- ponder ao que é ser Pessoa e/ou seu instante fundador é compensado pela insistência em identificar a Pessoa – no caso, o embrião – como um Indivíduo. Sugere-se, ainda, que o exame desse mesmo material permite também tornar explícitos tensões e paradoxos que se imiscuem na nossa categoria axial de Indivíduo. Abstract Amongst the several dilemmas recently emerging with regard to extracorporeal embryos, the one referring to conditions for allowing research with or on them stands out. The issue is still couched in terms of which attributes are necessary – or at what stage in time – personhood can be conferred on the embryo. Focus- ing on current debate, international recommendations, and pertinent legis- lation, the article examines the under- lying representations of personhood. The central argument is that the lack of consensus over what it means to be a person (and which qualities instate this condition) in a human being is offset by the insistence on identifying Person – in this case, the embryo – as an Individual. The article further suggests that the review of these documents allows one to display the tensions and paradoxes pervading our central category of Indi- vidual.