O documento discute os conceitos de domicílio, residência e morada no direito civil brasileiro. Explica que domicílio requer um ânimo definitivo de permanência, diferente de morada ou residência que podem ser provisórias. Também aborda os elementos, espécies e características do domicílio, assim como sua importância para a determinação da competência jurisdicional.
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Domicílio Civil
Profª Cátia Bethonico
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Domicílio
• Para o direito romano, domicílio era o lugar
onde a pessoa se estabelecia
permanentemente.
– DOMUS = CASA
• Para o direito moderno, toda pessoa deve
ter um lugar que seja considerado a sede
central de seus negócios.
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Domicílio
• Logo, o domicílio é fundamental para todos os
ramos do Direito, em especial o Direito Processual
Civil, que regulamenta o foro competente.
– Como regra geral, o foro competente é o
domicílio do réu (art. 94, CPC).
• No direito internacional privado, é a lei do domicílio
que regula o estado, a capacidade das pessoas, o
nome e o direito de família (LICC, art. 7º)
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Conceito de Domicílio
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde
estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal
de seus negócios jurídicos ou de sua atividade
profissional.
(Pablo e Rodolfo)
Vide arts. 70 e 72 do Código Civil
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Domicílio, residência e morada
• Morada é o lugar onde a pessoa natural se
estabelece provisoriamente. É diferente da
estadia, que pode ser considerada habitação.
• Residência pressupõe mais estabilidade, ou
seja, é o lugar onde a pessoa natural se
estabelece habitualmente. É uma sede
estável da pessoa.
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Domicílio, residência e morada
• O conceito de domicílio abrange os
conceitos de residência e de morada.
• Por isso, para o domicílio é fundamental o
propósito de permanecer (animus manendi),
pois isso converte aquele local em sua sede
ou centro de suas atividades.
• As características do domicílio são a fixidez e
a necessidade.
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Elementos do domicílio
• Objetivo
– O ato de fixação em determinado local.
• Subjetivo
– O ânimo definitivo de permanência.
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Domicílio, residência e morada
• Ainda, a pessoa pode residir em vários locais
e escolher um como o centro principal de
suas atividades, ou seja, como domicílio.
• É diferente da pessoa que tem várias
residências e vive alternadamente em cada uma
delas, impedindo que uma seja o local principal
de suas atividades. Nesses casos, qualquer um
dos locais pode ser considerado o domicílio
(art. 71, CC)
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Domicílio profissional
• O art. 72 do Código Civil dispõe sobre o
instituto, determinando que “é também
domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar
onde esta é exercida.”
• Ainda: se a pessoa exercer a profissão em
lugares diversos, cada um deles pode ser
considerado domicílio profissional.
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Domicílio aparente ou ocasional
• Conforme dispõe o art. 73 do CC, será
considerado domicílio o lugar em que se
encontra a pessoa. (vide § 2º do art. 94, CPC)
• O domicílio aparente existe para os casos em
que a pessoa não tenha residência habitual.
• Logo, se encontrada em um local onde criou
uma aparência de domicílio, neste local poderá
ser demandada judicialmente.
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Domicílio da pessoa jurídica
• Como regra geral, a sede indicada pelo contrato
social/estatuto/ato constitutivo é considerado o
domicílio da pessoa jurídica. É considerado um
domicílio especial.
• No caso em que o ato constitutivo não delimitar
o domicílio, este será o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações.
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Domicílio da pessoa jurídica
• Nos casos de possuir muitas filiais, será
domicílio cada uma delas. (art. 75 do CC e
Súmula 363 do STF).
• As pessoas jurídicas de direito público tem
domicílio previsto em lei. (art. 75 do CC).
• O inciso I do art. 99 do CPC estipula que a
União aforará suas causas na capital do
Estado ou do Território em que tiver
domicílio a outra parte.
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Espécies de domicílio
• Voluntário
– É o mais comum, pois deriva do ato de vontade
do indivíduo.
• Legal ou necessário
– Decorre de mandamento legal. Exemplos: o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo.
(vide art. 76, do Código Civil)
• De eleição
– Decorre do ajuste entre as partes de um
contrato. (art. 78, CC eBethonico CPC)
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art. 111,
Importante: em razão da desigualdade
econômica entre as partes, nos contratos de
consumo, é ilegal cláusula que estabeleça
que o foro de eleição beneficia o fornecedor
do produto ou serviço, pois viola o art. 51, IV,
do CDC
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BENS JURÍDICOS
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Conceitos de bem jurídico
“(...) os bens jurídicos podem ser definidos como
toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um
direito subjetivo.”
(Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona)
Os autores explicam que, a todo direito subjetivo
(faculdade de agir do sujeito) deverá corresponder um
determinado bem jurídico.
Ainda, “bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial,
objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.”
(Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona)
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Conceitos de bem jurídico
“(...) bens são valores materiais ou imateriais
que servem de objeto a uma relação jurídica.”
(Clóvis Beviláqua, citado por Carlos Roberto Gonçalves)
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Conceitos de bem jurídico
Objeto de direitos
– Prestação jurídica
– Bem jurídico lato sensu
• Bens jurídicos imateriais
• Coisas (bens jurídicos materializados)
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Bem X Coisa
• Não há consenso, em nossa doutrina pátria, do
conceito de coisa e de bem.
• A doutrina mais moderna segue uma linha
raciocínio, indicada pelo Código Civil, entendendo
que:
– Coisa diz respeito aos objetos corpóreos, identificando o
vocábulo com algo material;
– Bem é uma palavra que, juridicamente, compreende os
objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens
imateriais).
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Bem X Coisa
“Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis ao
homem e de expressão econômica, suscetíveis de
apropriação, bem como as de existência imaterial
economicamente apreciáveis”
(Carlos Roberto Gonçalves)
Importante: existem bens jurídicos que não
são coisas: a liberdade, a honra, a
integridade moral, a imagem, a vida.
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Bem X Coisa
• Existem alguns bens que são insuscetíveis de apropriação
pelo homem, como o ar atmosférico, o mar, etc. Elas são
chamadas de coisas comuns, e não podem ser objeto de
relações jurídicas.
• As coisas sem dono (res nullius), porque nunca foram
apropriadas (caça solta, peixes, etc.), podem sê-lo, pois estão
à disposição de quem as encontrar ou apanhar.
• A coisa móvel abandonada (res derelicta) foi objeto de
relação jurídica, mas o seu titular a lançou fora, com a
intenção de não mais tê-la para si. Nesse caso, pode ser
apropriada por outra pessoa.
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Patrimônio Jurídico
• A ideia de patrimônio engloba toda a gama de
relações jurídicas (direitos e obrigações de crédito
e de débito) valoráveis economicamente de uma
pessoa, natural ou ideal.
• O patrimônio pode ser líquido (conjunto de bens e
créditos, deduzidos os débitos), quanto bruto
(conjunto de relações jurídicas sem essa dedução).
Neste compreende-se o ativo (conjunto de
direitos) e o passivo (conjunto de obrigações).
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Patrimônio Jurídico
A noção de patrimônio não se descaracteriza
se os débitos forem maiores que os créditos,
pois o patrimônio exprimirá sempre um valor
pecuniário, seja positivo ou negativo.
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Classificação dos Bens Jurídicos
• Bens considerados em si mesmos
Bens móveis e imóveis
Bens fungíveis e infungíveis
Bens consumíveis e inconsumíveis
Divisíveis e indivisíveis
Bens singulares e coletivos
• Bens reciprocamente considerados
Bens principais e bens acessórios
• Bens públicos e particulares
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Bens considerados em si mesmos
(arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens corpóreos e incorpóreos
Bens corpóreos são os que possuem existência
material, perceptíveis pelos nossos sentidos,
como os móveis (livros, jóias, etc) e imóveis
(terrenos, etc);
Bens incorpóreos são abstratos, de visualização
ideal; possuem apenas existência jurídica, mas
com valor econômico, como o direito autoral, o
crédito, a sucessão, etc.
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Bens considerados em si mesmos
(arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens imóveis e móveis
– Bens imóveis são aqueles que não podem ser
transportados de um lugar para outro sem alteração
de sua substância (um lote urbano, por exemplo);
– Bens móveis são os passíveis de deslocamento, sem
quebra ou fratura (um computador, por exemplo).
Os bens suscetíveis de movimento próprio,
enquadráveis na noção de móveis, são chamados de
semoventes (um animal de tração, p. ex.)
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Classificação dos Bens Imóveis
• Imóveis por sua própria natureza
são o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou
artificialmente (art. 79 do CC)
Esse conceito compreende tudo aquilo a si
incorporado pela própria natureza (ex.: jazidas
minerais), bem como a sua extensão vertical (o
espaço aéreo e o subsolo).
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Classificação dos Bens Imóveis
• Imóveis por acessão física, industrial ou
artificial
É tudo o quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo (ex.: semente lançada ao
solo, os edifícios e as construções), de modo que não
o possa retirar sem destruição do dano (art. 79 do CC)
Acessão = incorporação, união física com aumento de
volume da coisa principal
Os bens móveis incorporados intencionalmente ao
solo adquirem a sua natureza imobiliária.
Vide art. 81, I e II, do Código Civil
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Classificação dos Bens Imóveis
• Imóveis por acessão intelectual
São os bens que o proprietário intencionalmente
destina e mantém no imóvel para exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade
Exemplos: maquinários agrícolas, aparelhos de ar
condicionado, escadas de emergência
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Classificação dos Bens Imóveis
• Imóveis por determinação legal
São bens incorpóreos (imateriais / direitos), que não
são, em si, móveis ou imóveis; porém o legislador o
considera imóvel.
São direitos vários a que, por circunstâncias especiais,
a lei atribui a condição de imóveis.
São eles: os direitos reais sobre imóveis, de gozo
(servidão, usufruto, etc.) ou de garantia (penhor,
hipoteca)
Toda e qualquer ação que lhes diga respeito exige o
registro competente (art. 1227, CC), além de
autorização do cônjuge (art. 1747, I, CC)
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Classificação dos Bens Imóveis
• Considerações sobre a natureza imobiliária do direito à
sucessão aberta
Regra geral, após a abertura da sucessão (a morte do
sucedido) opera, de imediato, a transferência dos bens da
herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC)
O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem
imóvel, ainda que os bens do de cujus sejam todos móveis.
Logo, é o direito à herança que é imóvel, e não os bens que a
compõe.
Assim sendo, a renúncia a herança é renúncia de imóvel,
devendo ser feita por escritura pública ou termo nos autos
(art. 1806, CC), mediante autorização do cônjuge, se casado o
renunciante.
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Classificação dos Bens Móveis
• Móveis por sua própria natureza
São aqueles que, sem deterioração de sua
substância, podem ser transportados de um local
para outro, mediante emprego de força alheia.
Exemplos: objetos pessoais em geral
• Móveis por antecipação
São bens que, embora incorporados ao solo, são
destinados a serem destacados e convertidos em
móveis (ex.: árvores destinadas ao corte)
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Classificação dos Bens Móveis
• Móveis por determinação legal
São bens imateriais, que adquirem essa qualidade
jurídica por disposição legal.
Podem ser cedidos, independentemente de outorga
uxória ou autorização marital.
São eles: o fundo de comércio, as quotas e ações de
sociedades mercantis, os créditos em geral.
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Classificação dos Bens Móveis
• Os semoventes
São os bens que se movem de um lugar para outro,
por movimento próprio, como é o caso dos animais.
Sua disciplina jurídica é a mesma dos bens móveis por
sua própria natureza, sendo-lhes aplicáveis todas as
suas regras correspondentes (art. 82 do CC)
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Bens considerados em si mesmos
(arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens fungíveis e infungíveis (art. 85, CC)
– Bens fungíveis são aqueles que podem ser
substituídos por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
– Bens infungíveis são aqueles de natureza
insubstituível.
A fungibilidade decorre da natureza do bem, mas a
vontade das partes pode tornar um bem fungível em
infungível.
fungíveis – contrato de mútuo / infungíveis – contrato
de comodato.
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Bens considerados em si mesmos
(arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens consumíveis e inconsumíveis
– Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso
importa imediata destruição da própria
substância, além daqueles destinados à
alienação.
– Bens inconsumíveis são aqueles que suportam
uso continuado, sem prejuízo do seu
perecimento progressivo e natural.
O caráter econômico é levado em consideração.
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Bens considerados em si mesmos
(arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens divisíveis e indivisíveis
– Bens divisíveis são aqueles que podem ser
repartidos em porções reais e distintas,
formando cada uma delas um todo perfeito
(vide art. 87, CC)
– Caso contrário, teremos um bem indivisível:
• Por determinação legal (o módulo rural, a servidão)
• Por convenção
• Por sua própria natureza (um animal)
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“(...) a distinção entre bens divisíveis e indivisíveis
aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra
dominante para as obrigações é que, mesmo
quando a prestação é divisível, o credor não pode
ser compelido a receber por partes, se assim não
convencionou. Se a prestação for indivisível e
houver pluralidade de devedores, cada qual será
obrigado pela dívida toda”
(Orlando Gomes)
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Bens considerados em si mesmos
(arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens singulares e coletivos
– Bens singulares são coisas consideradas em sua
individualidade, representada por uma unidade
autônoma e, por isso, distinta de quaisquer
outras.
• Simples: quando seus componentes/partes encontram-
se ligados naturalmente (árvore, cachorro)
• Compostas: quando a coesão de seus componentes
decorre de engenho humano (avião, relógio)
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• Bens singulares e coletivos
– Bens coletivos são os que, sendo compostos de
várias coisas singulares, são considerados em
conjunto, formando um todo homogêneo (uma
floresta, uma biblioteca)
As coisas coletivas formam universalidades de fato
ou de direito.
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Bens reciprocamente
considerados (arts. 92 a 97 do Código Civil)
• Bens jurídicos principais
– São bens que tem existência própria, autônoma,
por si.
• Bens jurídicos acessórios
– São bens no qual a sua existência depende do
bem principal.
• Exemplo: o solo é principal e a árvore é acessório.
• Vide o art. 92 do Código Civil.
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Classificação dos Bens Acessórios
• Os frutos
• São as utilidades que uma coisa periodicamente
produz. Nascem e renascem da coisa, sem lhe
destruir no todo ou em parte.
• Caracterizam-se por: a) periodicidade; b)
inalterabilidade da substância da coisa principal; c)
separabilidade desta.
• Dividem-se:
– Naturais (frutos de uma árvore)
– Industriais (produção de uma fábrica)
– Civis (aluguel; juros)
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Classificação dos Bens Acessórios
• Os produtos
• São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-
lhe a quantidade, porque não se produzem
periodicamente.
• Exemplos: pedras, minério, petróleo
• As pertenças
• São bens móveis que, não constituindo partes
integrantes do bem, estão afetados por forma
duradoura ao serviço ou ornamentação de outro.
• Vide os arts. 93 e 94 do Código Civil
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Classificação dos Bens Acessórios
• As benfeitorias
• São melhoramentos feitos à coisa (art. 96, CC)
• Classificam-se em 3 tipos/grupos:
– Despesas ou benfeitorias necessárias
– Despesas ou benfeitorias úteis
– Despesas ou benfeitorias de luxo
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Bens Públicos e Particulares
• São públicos os bens que pertencem às pessoas
jurídicas de direito público interno e, todos os
outros são bens particulares, independentemente
de quem seja a pessoa.
• O conceito encontra-se no art. 98 do CC.
• Os bens públicos podem ser (art. 99, CC):
– Bens de uso comum do povo
– Bens de uso especial
– Bens dominicais
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Bem de família
• Bem de Família, é o imóvel, urbano ou rural,
destinado pelo "chefe de família”, ou com o
consentimento deste, mediante escritura pública, a
servir como domicílio da sociedade doméstica, com a
cláusula de impenhorabilidade.
• Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três
diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil
(artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916,
na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de
1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de
1973 (artigo 1.218, VI).
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Bem de família
• O Bem de Família, apesar de isento de execução por
dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão
relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo
1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores
mobiliários, constituídos como bem da família, não
podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712
ou serem alienados sem o consentimento dos
interessados e seus representantes legais, ouvido o
Ministério Público".
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Coisas fora do comércio
• Coisas do comércio = são as que se pode,m
comprar, vender, trocar, doar, dar, alugar,
emprestar, etc.
Logo, coisas fora do comércio são
aquelas que não podem ser objetos de
relações jurídicas acima.
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Coisas fora do comércio
• São eles:
– Naturalmente inapropriáveis: insuscetíveis de
apropriação pelo homem
– Legalmente inalienáveis: bens públicos de uso comum e
de uso especial, bens de incapazes, bens de fundações,
lotes rurais (especificados no art. 10, § 2º, da Lei n.
4.947/66), bens de família (art. 1.711, CC), bens tombados,
terras ocupadas pelos índios (CF, art. 231, § 4º)
– Indisponíveis pela vontade humana: os em testamento ou
doados, com cláusula de inalienabilidade (CC, arts. 1848 e
1911)
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