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                                   Domicílio Civil


                                   Profª Cátia Bethonico

                      Profª Cátia Bethonico




                                              Domicílio
• Para o direito romano, domicílio era o lugar
  onde a pessoa se estabelecia
  permanentemente.

   – DOMUS = CASA

• Para o direito moderno, toda pessoa deve
  ter um lugar que seja considerado a sede
  central de seus negócios.

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                                              Domicílio

• Logo, o domicílio é fundamental para todos os
  ramos do Direito, em especial o Direito Processual
  Civil, que regulamenta o foro competente.
   – Como regra geral, o foro competente é o
     domicílio do réu (art. 94, CPC).

• No direito internacional privado, é a lei do domicílio
  que regula o estado, a capacidade das pessoas, o
  nome e o direito de família (LICC, art. 7º)

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                   Conceito de Domicílio

Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde
 estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal
de seus negócios jurídicos ou de sua atividade
                   profissional.
                 (Pablo e Rodolfo)


       Vide arts. 70 e 72 do Código Civil

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      Domicílio, residência e morada

• Morada é o lugar onde a pessoa natural se
  estabelece provisoriamente. É diferente da
  estadia, que pode ser considerada habitação.

• Residência pressupõe mais estabilidade, ou
  seja, é o lugar onde a pessoa natural se
  estabelece habitualmente. É uma sede
  estável da pessoa.

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      Domicílio, residência e morada

• O conceito de domicílio abrange os
  conceitos de residência e de morada.

• Por isso, para o domicílio é fundamental o
  propósito de permanecer (animus manendi),
  pois isso converte aquele local em sua sede
  ou centro de suas atividades.

• As características do domicílio são a fixidez e
  a necessidade.
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                Elementos do domicílio


• Objetivo
  – O ato de fixação em determinado local.



• Subjetivo
  – O ânimo definitivo de permanência.


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      Domicílio, residência e morada

• Ainda, a pessoa pode residir em vários locais
  e escolher um como o centro principal de
  suas atividades, ou seja, como domicílio.

• É diferente da pessoa que tem várias
  residências e vive alternadamente em cada uma
  delas, impedindo que uma seja o local principal
  de suas atividades. Nesses casos, qualquer um
  dos locais pode ser considerado o domicílio
  (art. 71, CC)
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                   Domicílio profissional

• O art. 72 do Código Civil dispõe sobre o
  instituto, determinando que “é também
  domicílio da pessoa natural, quanto às
  relações concernentes à profissão, o lugar
  onde esta é exercida.”
• Ainda: se a pessoa exercer a profissão em
  lugares diversos, cada um deles pode ser
  considerado domicílio profissional.

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     Domicílio aparente ou ocasional

• Conforme dispõe o art. 73 do CC, será
  considerado domicílio o lugar em que se
  encontra a pessoa. (vide § 2º do art. 94, CPC)

• O domicílio aparente existe para os casos em
  que a pessoa não tenha residência habitual.

• Logo, se encontrada em um local onde criou
  uma aparência de domicílio, neste local poderá
  ser demandada judicialmente.
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          Domicílio da pessoa jurídica

• Como regra geral, a sede indicada pelo contrato
  social/estatuto/ato constitutivo é considerado o
  domicílio da pessoa jurídica. É considerado um
  domicílio especial.

• No caso em que o ato constitutivo não delimitar
  o domicílio, este será o lugar onde funcionarem
  as respectivas diretorias e administrações.


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          Domicílio da pessoa jurídica

• Nos casos de possuir muitas filiais, será
  domicílio cada uma delas. (art. 75 do CC e
  Súmula 363 do STF).
• As pessoas jurídicas de direito público tem
  domicílio previsto em lei. (art. 75 do CC).
• O inciso I do art. 99 do CPC estipula que a
  União aforará suas causas na capital do
  Estado ou do Território em que tiver
  domicílio a outra parte.
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                     Espécies de domicílio

• Voluntário
  – É o mais comum, pois deriva do ato de vontade
    do indivíduo.
• Legal ou necessário
  – Decorre de mandamento legal. Exemplos: o
    incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo.
    (vide art. 76, do Código Civil)
• De eleição
  – Decorre do ajuste entre as partes de um
    contrato. (art. 78, CC eBethonico CPC)
                      Profª Cátia
                                  art. 111,




    Importante: em razão da desigualdade
  econômica entre as partes, nos contratos de
   consumo, é ilegal cláusula que estabeleça
  que o foro de eleição beneficia o fornecedor
  do produto ou serviço, pois viola o art. 51, IV,
                     do CDC


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                  BENS JURÍDICOS



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               Conceitos de bem jurídico
“(...) os bens jurídicos podem ser definidos como
toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um
direito subjetivo.”
                                      (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona)

      Os autores explicam que, a todo direito subjetivo
   (faculdade de agir do sujeito) deverá corresponder um
                 determinado bem jurídico.

Ainda, “bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial,
objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.”
                                      (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona)

                         Profª Cátia Bethonico




               Conceitos de bem jurídico



“(...) bens são valores materiais ou imateriais
que servem de objeto a uma relação jurídica.”
               (Clóvis Beviláqua, citado por Carlos Roberto Gonçalves)




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               Conceitos de bem jurídico


Objeto de direitos
   – Prestação jurídica

   – Bem jurídico lato sensu
      • Bens jurídicos imateriais
      • Coisas (bens jurídicos materializados)


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                                                  Bem X Coisa

• Não há consenso, em nossa doutrina pátria, do
  conceito de coisa e de bem.

• A doutrina mais moderna segue uma linha
  raciocínio, indicada pelo Código Civil, entendendo
  que:
   – Coisa diz respeito aos objetos corpóreos, identificando o
     vocábulo com algo material;
   – Bem é uma palavra que, juridicamente, compreende os
     objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens
     imateriais).
                         Profª Cátia Bethonico




                                                  Bem X Coisa

  “Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis ao
      homem e de expressão econômica, suscetíveis de
      apropriação, bem como as de existência imaterial
                economicamente apreciáveis”
                                                 (Carlos Roberto Gonçalves)


  Importante: existem bens jurídicos que não
       são coisas: a liberdade, a honra, a
     integridade moral, a imagem, a vida.

                         Profª Cátia Bethonico




                                                  Bem X Coisa
• Existem alguns bens que são insuscetíveis de apropriação
  pelo homem, como o ar atmosférico, o mar, etc. Elas são
  chamadas de coisas comuns, e não podem ser objeto de
  relações jurídicas.

• As coisas sem dono (res nullius), porque nunca foram
  apropriadas (caça solta, peixes, etc.), podem sê-lo, pois estão
  à disposição de quem as encontrar ou apanhar.

• A coisa móvel abandonada (res derelicta) foi objeto de
  relação jurídica, mas o seu titular a lançou fora, com a
  intenção de não mais tê-la para si. Nesse caso, pode ser
  apropriada por outra pessoa.
                         Profª Cátia Bethonico




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                            Patrimônio Jurídico

• A ideia de patrimônio engloba toda a gama de
  relações jurídicas (direitos e obrigações de crédito
  e de débito) valoráveis economicamente de uma
  pessoa, natural ou ideal.
• O patrimônio pode ser líquido (conjunto de bens e
  créditos, deduzidos os débitos), quanto bruto
  (conjunto de relações jurídicas sem essa dedução).
  Neste compreende-se o ativo (conjunto de
  direitos) e o passivo (conjunto de obrigações).


                        Profª Cátia Bethonico




                            Patrimônio Jurídico


 A noção de patrimônio não se descaracteriza
 se os débitos forem maiores que os créditos,
 pois o patrimônio exprimirá sempre um valor
     pecuniário, seja positivo ou negativo.




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      Classificação dos Bens Jurídicos

• Bens considerados em si mesmos
     Bens móveis e imóveis
     Bens fungíveis e infungíveis
     Bens consumíveis e inconsumíveis
     Divisíveis e indivisíveis
     Bens singulares e coletivos
• Bens reciprocamente considerados
     Bens principais e bens acessórios
• Bens públicos e particulares

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  Bens considerados em si mesmos
                              (arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens corpóreos e incorpóreos
    Bens corpóreos são os que possuem existência
    material, perceptíveis pelos nossos sentidos,
    como os móveis (livros, jóias, etc) e imóveis
    (terrenos, etc);
    Bens incorpóreos são abstratos, de visualização
    ideal; possuem apenas existência jurídica, mas
    com valor econômico, como o direito autoral, o
    crédito, a sucessão, etc.

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  Bens considerados em si mesmos
                              (arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens imóveis e móveis
  – Bens imóveis são aqueles que não podem ser
    transportados de um lugar para outro sem alteração
    de sua substância (um lote urbano, por exemplo);
  – Bens móveis são os passíveis de deslocamento, sem
    quebra ou fratura (um computador, por exemplo).
      Os bens suscetíveis de movimento próprio,
      enquadráveis na noção de móveis, são chamados de
      semoventes (um animal de tração, p. ex.)

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       Classificação dos Bens Imóveis


• Imóveis por sua própria natureza
       são o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou
      artificialmente (art. 79 do CC)
       Esse conceito compreende tudo aquilo a si
      incorporado pela própria natureza (ex.: jazidas
      minerais), bem como a sua extensão vertical (o
      espaço aéreo e o subsolo).




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       Classificação dos Bens Imóveis

• Imóveis por acessão física, industrial ou
  artificial
      É tudo o quanto o homem incorporar
      permanentemente ao solo (ex.: semente lançada ao
      solo, os edifícios e as construções), de modo que não
      o possa retirar sem destruição do dano (art. 79 do CC)
      Acessão = incorporação, união física com aumento de
      volume da coisa principal
      Os bens móveis incorporados intencionalmente ao
      solo adquirem a sua natureza imobiliária.
      Vide art. 81, I e II, do Código Civil
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       Classificação dos Bens Imóveis


• Imóveis por acessão intelectual
      São os bens que o proprietário intencionalmente
      destina e mantém no imóvel para exploração
      industrial, aformoseamento ou comodidade
      Exemplos: maquinários agrícolas, aparelhos de ar
      condicionado, escadas de emergência




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       Classificação dos Bens Imóveis
• Imóveis por determinação legal
      São bens incorpóreos (imateriais / direitos), que não
      são, em si, móveis ou imóveis; porém o legislador o
      considera imóvel.
      São direitos vários a que, por circunstâncias especiais,
      a lei atribui a condição de imóveis.
      São eles: os direitos reais sobre imóveis, de gozo
      (servidão, usufruto, etc.) ou de garantia (penhor,
      hipoteca)
      Toda e qualquer ação que lhes diga respeito exige o
      registro competente (art. 1227, CC), além de
      autorização do cônjuge (art. 1747, I, CC)
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         Classificação dos Bens Imóveis
• Considerações sobre a natureza imobiliária do direito à
  sucessão aberta
    Regra geral, após a abertura da sucessão (a morte do
    sucedido) opera, de imediato, a transferência dos bens da
    herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC)
    O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem
    imóvel, ainda que os bens do de cujus sejam todos móveis.
    Logo, é o direito à herança que é imóvel, e não os bens que a
    compõe.
    Assim sendo, a renúncia a herança é renúncia de imóvel,
    devendo ser feita por escritura pública ou termo nos autos
    (art. 1806, CC), mediante autorização do cônjuge, se casado o
    renunciante.
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          Classificação dos Bens Móveis

• Móveis por sua própria natureza
        São aqueles que, sem deterioração de sua
        substância, podem ser transportados de um local
        para outro, mediante emprego de força alheia.
        Exemplos: objetos pessoais em geral
• Móveis por antecipação
        São bens que, embora incorporados ao solo, são
        destinados a serem destacados e convertidos em
        móveis (ex.: árvores destinadas ao corte)


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          Classificação dos Bens Móveis


• Móveis por determinação legal
         São bens imateriais, que adquirem essa qualidade
        jurídica por disposição legal.
        Podem ser cedidos, independentemente de outorga
        uxória ou autorização marital.
        São eles: o fundo de comércio, as quotas e ações de
        sociedades mercantis, os créditos em geral.




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        Classificação dos Bens Móveis


• Os semoventes
      São os bens que se movem de um lugar para outro,
      por movimento próprio, como é o caso dos animais.
      Sua disciplina jurídica é a mesma dos bens móveis por
      sua própria natureza, sendo-lhes aplicáveis todas as
      suas regras correspondentes (art. 82 do CC)




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   Bens considerados em si mesmos
                              (arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens fungíveis e infungíveis (art. 85, CC)
  – Bens fungíveis são aqueles que podem ser
    substituídos por outros da mesma espécie,
    qualidade e quantidade.
  – Bens infungíveis são aqueles de natureza
    insubstituível.
     A fungibilidade decorre da natureza do bem, mas a
     vontade das partes pode tornar um bem fungível em
     infungível.
      fungíveis – contrato de mútuo / infungíveis – contrato
     de comodato.
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   Bens considerados em si mesmos
                              (arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens consumíveis e inconsumíveis
  – Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso
    importa imediata destruição da própria
    substância, além daqueles destinados à
    alienação.
  – Bens inconsumíveis são aqueles que suportam
    uso continuado, sem prejuízo do seu
    perecimento progressivo e natural.
      O caráter econômico é levado em consideração.


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   Bens considerados em si mesmos
                                (arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens divisíveis e indivisíveis
  – Bens divisíveis são aqueles que podem ser
    repartidos em porções reais e distintas,
    formando cada uma delas um todo perfeito
    (vide art. 87, CC)
  – Caso contrário, teremos um bem indivisível:
      • Por determinação legal (o módulo rural, a servidão)
      • Por convenção
      • Por sua própria natureza (um animal)

                        Profª Cátia Bethonico




  “(...) a distinção entre bens divisíveis e indivisíveis
      aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra
       dominante para as obrigações é que, mesmo
   quando a prestação é divisível, o credor não pode
   ser compelido a receber por partes, se assim não
      convencionou. Se a prestação for indivisível e
    houver pluralidade de devedores, cada qual será
                 obrigado pela dívida toda”
                      (Orlando Gomes)



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   Bens considerados em si mesmos
                                (arts. 79 a 91 do Código Civil)
• Bens singulares e coletivos
  – Bens singulares são coisas consideradas em sua
    individualidade, representada por uma unidade
    autônoma e, por isso, distinta de quaisquer
    outras.
      • Simples: quando seus componentes/partes encontram-
        se ligados naturalmente (árvore, cachorro)
      • Compostas: quando a coesão de seus componentes
        decorre de engenho humano (avião, relógio)


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• Bens singulares e coletivos
  – Bens coletivos são os que, sendo compostos de
    várias coisas singulares, são considerados em
    conjunto, formando um todo homogêneo (uma
    floresta, uma biblioteca)
      As coisas coletivas formam universalidades de fato
      ou de direito.




                         Profª Cátia Bethonico




              Bens reciprocamente
    considerados (arts. 92 a 97 do Código Civil)
• Bens jurídicos principais
  – São bens que tem existência própria, autônoma,
    por si.
• Bens jurídicos acessórios
  – São bens no qual a sua existência depende do
    bem principal.
     • Exemplo: o solo é principal e a árvore é acessório.
     • Vide o art. 92 do Código Civil.


                         Profª Cátia Bethonico




   Classificação dos Bens Acessórios

• Os frutos
     • São as utilidades que uma coisa periodicamente
       produz. Nascem e renascem da coisa, sem lhe
       destruir no todo ou em parte.
     • Caracterizam-se por: a) periodicidade; b)
       inalterabilidade da substância da coisa principal; c)
       separabilidade desta.
     • Dividem-se:
        – Naturais (frutos de uma árvore)
        – Industriais (produção de uma fábrica)
        – Civis (aluguel; juros)

                         Profª Cátia Bethonico




                                                                      14
11/10/2011




   Classificação dos Bens Acessórios

• Os produtos
     • São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-
       lhe a quantidade, porque não se produzem
       periodicamente.
     • Exemplos: pedras, minério, petróleo
• As pertenças
     • São bens móveis que, não constituindo partes
       integrantes do bem, estão afetados por forma
       duradoura ao serviço ou ornamentação de outro.
     • Vide os arts. 93 e 94 do Código Civil

                         Profª Cátia Bethonico




   Classificação dos Bens Acessórios


• As benfeitorias
     • São melhoramentos feitos à coisa (art. 96, CC)
     • Classificam-se em 3 tipos/grupos:
        – Despesas ou benfeitorias necessárias
        – Despesas ou benfeitorias úteis
        – Despesas ou benfeitorias de luxo




                         Profª Cátia Bethonico




           Bens Públicos e Particulares

• São públicos os bens que pertencem às pessoas
  jurídicas de direito público interno e, todos os
  outros são bens particulares, independentemente
  de quem seja a pessoa.
• O conceito encontra-se no art. 98 do CC.
• Os bens públicos podem ser (art. 99, CC):
  – Bens de uso comum do povo
  – Bens de uso especial
  – Bens dominicais


                         Profª Cátia Bethonico




                                                                       15
11/10/2011




                                                 Bem de família

• Bem de Família, é o imóvel, urbano ou rural,
  destinado pelo "chefe de família”, ou com o
  consentimento deste, mediante escritura pública, a
  servir como domicílio da sociedade doméstica, com a
  cláusula de impenhorabilidade.
• Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três
  diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil
  (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916,
  na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de
  1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de
  1973 (artigo 1.218, VI).


                               Profª Cátia Bethonico




                                                 Bem de família

• O Bem de Família, apesar de isento de execução por
  dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão
  relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo
  1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores
  mobiliários, constituídos como bem da família, não
  podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712
  ou serem alienados sem o consentimento dos
  interessados e seus representantes legais, ouvido o
  Ministério Público".


                               Profª Cátia Bethonico




                         Coisas fora do comércio

• Coisas do comércio = são as que se pode,m
  comprar, vender, trocar, doar, dar, alugar,
  emprestar, etc.

        Logo, coisas fora do comércio são
      aquelas que não podem ser objetos de
             relações jurídicas acima.


                               Profª Cátia Bethonico




                                                                                     16
11/10/2011




                   Coisas fora do comércio

• São eles:
  – Naturalmente inapropriáveis: insuscetíveis de
    apropriação pelo homem
  – Legalmente inalienáveis: bens públicos de uso comum e
    de uso especial, bens de incapazes, bens de fundações,
    lotes rurais (especificados no art. 10, § 2º, da Lei n.
    4.947/66), bens de família (art. 1.711, CC), bens tombados,
    terras ocupadas pelos índios (CF, art. 231, § 4º)
  – Indisponíveis pela vontade humana: os em testamento ou
    doados, com cláusula de inalienabilidade (CC, arts. 1848 e
    1911)

                       Profª Cátia Bethonico




                                                                         17

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  • 1. 11/10/2011 Domicílio Civil Profª Cátia Bethonico Profª Cátia Bethonico Domicílio • Para o direito romano, domicílio era o lugar onde a pessoa se estabelecia permanentemente. – DOMUS = CASA • Para o direito moderno, toda pessoa deve ter um lugar que seja considerado a sede central de seus negócios. Profª Cátia Bethonico Domicílio • Logo, o domicílio é fundamental para todos os ramos do Direito, em especial o Direito Processual Civil, que regulamenta o foro competente. – Como regra geral, o foro competente é o domicílio do réu (art. 94, CPC). • No direito internacional privado, é a lei do domicílio que regula o estado, a capacidade das pessoas, o nome e o direito de família (LICC, art. 7º) Profª Cátia Bethonico 1
  • 2. 11/10/2011 Conceito de Domicílio Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. (Pablo e Rodolfo) Vide arts. 70 e 72 do Código Civil Profª Cátia Bethonico Domicílio, residência e morada • Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. É diferente da estadia, que pode ser considerada habitação. • Residência pressupõe mais estabilidade, ou seja, é o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente. É uma sede estável da pessoa. Profª Cátia Bethonico Domicílio, residência e morada • O conceito de domicílio abrange os conceitos de residência e de morada. • Por isso, para o domicílio é fundamental o propósito de permanecer (animus manendi), pois isso converte aquele local em sua sede ou centro de suas atividades. • As características do domicílio são a fixidez e a necessidade. Profª Cátia Bethonico 2
  • 3. 11/10/2011 Elementos do domicílio • Objetivo – O ato de fixação em determinado local. • Subjetivo – O ânimo definitivo de permanência. Profª Cátia Bethonico Domicílio, residência e morada • Ainda, a pessoa pode residir em vários locais e escolher um como o centro principal de suas atividades, ou seja, como domicílio. • É diferente da pessoa que tem várias residências e vive alternadamente em cada uma delas, impedindo que uma seja o local principal de suas atividades. Nesses casos, qualquer um dos locais pode ser considerado o domicílio (art. 71, CC) Profª Cátia Bethonico Domicílio profissional • O art. 72 do Código Civil dispõe sobre o instituto, determinando que “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.” • Ainda: se a pessoa exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles pode ser considerado domicílio profissional. Profª Cátia Bethonico 3
  • 4. 11/10/2011 Domicílio aparente ou ocasional • Conforme dispõe o art. 73 do CC, será considerado domicílio o lugar em que se encontra a pessoa. (vide § 2º do art. 94, CPC) • O domicílio aparente existe para os casos em que a pessoa não tenha residência habitual. • Logo, se encontrada em um local onde criou uma aparência de domicílio, neste local poderá ser demandada judicialmente. Profª Cátia Bethonico Domicílio da pessoa jurídica • Como regra geral, a sede indicada pelo contrato social/estatuto/ato constitutivo é considerado o domicílio da pessoa jurídica. É considerado um domicílio especial. • No caso em que o ato constitutivo não delimitar o domicílio, este será o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações. Profª Cátia Bethonico Domicílio da pessoa jurídica • Nos casos de possuir muitas filiais, será domicílio cada uma delas. (art. 75 do CC e Súmula 363 do STF). • As pessoas jurídicas de direito público tem domicílio previsto em lei. (art. 75 do CC). • O inciso I do art. 99 do CPC estipula que a União aforará suas causas na capital do Estado ou do Território em que tiver domicílio a outra parte. Profª Cátia Bethonico 4
  • 5. 11/10/2011 Espécies de domicílio • Voluntário – É o mais comum, pois deriva do ato de vontade do indivíduo. • Legal ou necessário – Decorre de mandamento legal. Exemplos: o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo. (vide art. 76, do Código Civil) • De eleição – Decorre do ajuste entre as partes de um contrato. (art. 78, CC eBethonico CPC) Profª Cátia art. 111, Importante: em razão da desigualdade econômica entre as partes, nos contratos de consumo, é ilegal cláusula que estabeleça que o foro de eleição beneficia o fornecedor do produto ou serviço, pois viola o art. 51, IV, do CDC Profª Cátia Bethonico BENS JURÍDICOS Profª Cátia Bethonico 5
  • 6. 11/10/2011 Conceitos de bem jurídico “(...) os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.” (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona) Os autores explicam que, a todo direito subjetivo (faculdade de agir do sujeito) deverá corresponder um determinado bem jurídico. Ainda, “bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.” (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona) Profª Cátia Bethonico Conceitos de bem jurídico “(...) bens são valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.” (Clóvis Beviláqua, citado por Carlos Roberto Gonçalves) Profª Cátia Bethonico Conceitos de bem jurídico Objeto de direitos – Prestação jurídica – Bem jurídico lato sensu • Bens jurídicos imateriais • Coisas (bens jurídicos materializados) Profª Cátia Bethonico 6
  • 7. 11/10/2011 Bem X Coisa • Não há consenso, em nossa doutrina pátria, do conceito de coisa e de bem. • A doutrina mais moderna segue uma linha raciocínio, indicada pelo Código Civil, entendendo que: – Coisa diz respeito aos objetos corpóreos, identificando o vocábulo com algo material; – Bem é uma palavra que, juridicamente, compreende os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Profª Cátia Bethonico Bem X Coisa “Bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis ao homem e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis” (Carlos Roberto Gonçalves) Importante: existem bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida. Profª Cátia Bethonico Bem X Coisa • Existem alguns bens que são insuscetíveis de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, o mar, etc. Elas são chamadas de coisas comuns, e não podem ser objeto de relações jurídicas. • As coisas sem dono (res nullius), porque nunca foram apropriadas (caça solta, peixes, etc.), podem sê-lo, pois estão à disposição de quem as encontrar ou apanhar. • A coisa móvel abandonada (res derelicta) foi objeto de relação jurídica, mas o seu titular a lançou fora, com a intenção de não mais tê-la para si. Nesse caso, pode ser apropriada por outra pessoa. Profª Cátia Bethonico 7
  • 8. 11/10/2011 Patrimônio Jurídico • A ideia de patrimônio engloba toda a gama de relações jurídicas (direitos e obrigações de crédito e de débito) valoráveis economicamente de uma pessoa, natural ou ideal. • O patrimônio pode ser líquido (conjunto de bens e créditos, deduzidos os débitos), quanto bruto (conjunto de relações jurídicas sem essa dedução). Neste compreende-se o ativo (conjunto de direitos) e o passivo (conjunto de obrigações). Profª Cátia Bethonico Patrimônio Jurídico A noção de patrimônio não se descaracteriza se os débitos forem maiores que os créditos, pois o patrimônio exprimirá sempre um valor pecuniário, seja positivo ou negativo. Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Jurídicos • Bens considerados em si mesmos Bens móveis e imóveis Bens fungíveis e infungíveis Bens consumíveis e inconsumíveis Divisíveis e indivisíveis Bens singulares e coletivos • Bens reciprocamente considerados Bens principais e bens acessórios • Bens públicos e particulares Profª Cátia Bethonico 8
  • 9. 11/10/2011 Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) • Bens corpóreos e incorpóreos Bens corpóreos são os que possuem existência material, perceptíveis pelos nossos sentidos, como os móveis (livros, jóias, etc) e imóveis (terrenos, etc); Bens incorpóreos são abstratos, de visualização ideal; possuem apenas existência jurídica, mas com valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão, etc. Profª Cátia Bethonico Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) • Bens imóveis e móveis – Bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um lote urbano, por exemplo); – Bens móveis são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, por exemplo). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na noção de móveis, são chamados de semoventes (um animal de tração, p. ex.) Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Imóveis • Imóveis por sua própria natureza são o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 do CC) Esse conceito compreende tudo aquilo a si incorporado pela própria natureza (ex.: jazidas minerais), bem como a sua extensão vertical (o espaço aéreo e o subsolo). Profª Cátia Bethonico 9
  • 10. 11/10/2011 Classificação dos Bens Imóveis • Imóveis por acessão física, industrial ou artificial É tudo o quanto o homem incorporar permanentemente ao solo (ex.: semente lançada ao solo, os edifícios e as construções), de modo que não o possa retirar sem destruição do dano (art. 79 do CC) Acessão = incorporação, união física com aumento de volume da coisa principal Os bens móveis incorporados intencionalmente ao solo adquirem a sua natureza imobiliária. Vide art. 81, I e II, do Código Civil Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Imóveis • Imóveis por acessão intelectual São os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade Exemplos: maquinários agrícolas, aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Imóveis • Imóveis por determinação legal São bens incorpóreos (imateriais / direitos), que não são, em si, móveis ou imóveis; porém o legislador o considera imóvel. São direitos vários a que, por circunstâncias especiais, a lei atribui a condição de imóveis. São eles: os direitos reais sobre imóveis, de gozo (servidão, usufruto, etc.) ou de garantia (penhor, hipoteca) Toda e qualquer ação que lhes diga respeito exige o registro competente (art. 1227, CC), além de autorização do cônjuge (art. 1747, I, CC) Profª Cátia Bethonico 10
  • 11. 11/10/2011 Classificação dos Bens Imóveis • Considerações sobre a natureza imobiliária do direito à sucessão aberta Regra geral, após a abertura da sucessão (a morte do sucedido) opera, de imediato, a transferência dos bens da herança aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC) O direito abstrato à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que os bens do de cujus sejam todos móveis. Logo, é o direito à herança que é imóvel, e não os bens que a compõe. Assim sendo, a renúncia a herança é renúncia de imóvel, devendo ser feita por escritura pública ou termo nos autos (art. 1806, CC), mediante autorização do cônjuge, se casado o renunciante. Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Móveis • Móveis por sua própria natureza São aqueles que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um local para outro, mediante emprego de força alheia. Exemplos: objetos pessoais em geral • Móveis por antecipação São bens que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis (ex.: árvores destinadas ao corte) Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Móveis • Móveis por determinação legal São bens imateriais, que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal. Podem ser cedidos, independentemente de outorga uxória ou autorização marital. São eles: o fundo de comércio, as quotas e ações de sociedades mercantis, os créditos em geral. Profª Cátia Bethonico 11
  • 12. 11/10/2011 Classificação dos Bens Móveis • Os semoventes São os bens que se movem de um lugar para outro, por movimento próprio, como é o caso dos animais. Sua disciplina jurídica é a mesma dos bens móveis por sua própria natureza, sendo-lhes aplicáveis todas as suas regras correspondentes (art. 82 do CC) Profª Cátia Bethonico Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) • Bens fungíveis e infungíveis (art. 85, CC) – Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. – Bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível. A fungibilidade decorre da natureza do bem, mas a vontade das partes pode tornar um bem fungível em infungível. fungíveis – contrato de mútuo / infungíveis – contrato de comodato. Profª Cátia Bethonico Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) • Bens consumíveis e inconsumíveis – Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa imediata destruição da própria substância, além daqueles destinados à alienação. – Bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo e natural. O caráter econômico é levado em consideração. Profª Cátia Bethonico 12
  • 13. 11/10/2011 Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) • Bens divisíveis e indivisíveis – Bens divisíveis são aqueles que podem ser repartidos em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito (vide art. 87, CC) – Caso contrário, teremos um bem indivisível: • Por determinação legal (o módulo rural, a servidão) • Por convenção • Por sua própria natureza (um animal) Profª Cátia Bethonico “(...) a distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda” (Orlando Gomes) Profª Cátia Bethonico Bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91 do Código Civil) • Bens singulares e coletivos – Bens singulares são coisas consideradas em sua individualidade, representada por uma unidade autônoma e, por isso, distinta de quaisquer outras. • Simples: quando seus componentes/partes encontram- se ligados naturalmente (árvore, cachorro) • Compostas: quando a coesão de seus componentes decorre de engenho humano (avião, relógio) Profª Cátia Bethonico 13
  • 14. 11/10/2011 • Bens singulares e coletivos – Bens coletivos são os que, sendo compostos de várias coisas singulares, são considerados em conjunto, formando um todo homogêneo (uma floresta, uma biblioteca) As coisas coletivas formam universalidades de fato ou de direito. Profª Cátia Bethonico Bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97 do Código Civil) • Bens jurídicos principais – São bens que tem existência própria, autônoma, por si. • Bens jurídicos acessórios – São bens no qual a sua existência depende do bem principal. • Exemplo: o solo é principal e a árvore é acessório. • Vide o art. 92 do Código Civil. Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Acessórios • Os frutos • São as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem lhe destruir no todo ou em parte. • Caracterizam-se por: a) periodicidade; b) inalterabilidade da substância da coisa principal; c) separabilidade desta. • Dividem-se: – Naturais (frutos de uma árvore) – Industriais (produção de uma fábrica) – Civis (aluguel; juros) Profª Cátia Bethonico 14
  • 15. 11/10/2011 Classificação dos Bens Acessórios • Os produtos • São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo- lhe a quantidade, porque não se produzem periodicamente. • Exemplos: pedras, minério, petróleo • As pertenças • São bens móveis que, não constituindo partes integrantes do bem, estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro. • Vide os arts. 93 e 94 do Código Civil Profª Cátia Bethonico Classificação dos Bens Acessórios • As benfeitorias • São melhoramentos feitos à coisa (art. 96, CC) • Classificam-se em 3 tipos/grupos: – Despesas ou benfeitorias necessárias – Despesas ou benfeitorias úteis – Despesas ou benfeitorias de luxo Profª Cátia Bethonico Bens Públicos e Particulares • São públicos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno e, todos os outros são bens particulares, independentemente de quem seja a pessoa. • O conceito encontra-se no art. 98 do CC. • Os bens públicos podem ser (art. 99, CC): – Bens de uso comum do povo – Bens de uso especial – Bens dominicais Profª Cátia Bethonico 15
  • 16. 11/10/2011 Bem de família • Bem de Família, é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família”, ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. • Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI). Profª Cátia Bethonico Bem de família • O Bem de Família, apesar de isento de execução por dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo 1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público". Profª Cátia Bethonico Coisas fora do comércio • Coisas do comércio = são as que se pode,m comprar, vender, trocar, doar, dar, alugar, emprestar, etc. Logo, coisas fora do comércio são aquelas que não podem ser objetos de relações jurídicas acima. Profª Cátia Bethonico 16
  • 17. 11/10/2011 Coisas fora do comércio • São eles: – Naturalmente inapropriáveis: insuscetíveis de apropriação pelo homem – Legalmente inalienáveis: bens públicos de uso comum e de uso especial, bens de incapazes, bens de fundações, lotes rurais (especificados no art. 10, § 2º, da Lei n. 4.947/66), bens de família (art. 1.711, CC), bens tombados, terras ocupadas pelos índios (CF, art. 231, § 4º) – Indisponíveis pela vontade humana: os em testamento ou doados, com cláusula de inalienabilidade (CC, arts. 1848 e 1911) Profª Cátia Bethonico 17