1. 05/02/2013
Direito Civil I
1. Classificação do Direito
Direito X Moral
A ética compreende as normas jurídicas e as normas morais.
Em comum, ambos constituem regras de comportamento.
Distinguem-se no tocante:
A) À sanção:
No Direito: é imposta pelo Estado para constranger os
indivíduos à observância da norma.
Na Moral: a sanção fica na consciência do homem – remorso,
arrependimento (sem coerção).
B) Campo de ação: na moral é muito mais amplo.
C) No Direito, foro exterior; na Moral, foro íntimo.
Direito Positivo X Direito Natural
Direito positivo é o ordenamento jurídico em
vigor num determinado país e numa
determinada época (jus in civitate positum).
É o “conjunto de princípios que pautam a vida
social de determinado povo em determinada
época” (Carlos Roberto Gonçalves)
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Direito Positivo X Direito Natural
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o
ordenamento ideal, correspondente a uma justiça
superior e suprema.
Na época moderna, o direito natural desenvolveu-se
sob o nome de jusnaturalismo, entendido como
“expressão de princípios superiores ligados à
natureza racional e social do homem”.
Foi defendido por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho,
doutores da igreja, e outros, como o Hugo Grócio, pai do
Direito Internacional.
Direito Positivo X Direito Natural
Carlos Roberto Gonçalves explica que “é
inegável a existência de leis anteriores e
inspiradoras do direito positivo”, já que são
fruto da denominada ‘consciência dos povos’.
Importante salientar que não se pode dizer
que um contrapõe o outro, pois um é, na
verdade, fonte de inspiração do outro, não
exprimem ideia antagônica. (Caio Mário da
Silva Pereira).
Direito Objetivo X Direito Subjetivo
Direito Objetivo “é o conjunto de normas impostas pelo Estado,
de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser
compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras
jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os
indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e
de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas
agendi).”
Sob esse enfoque, denomina-se direito subjetivo a faculdade
individual de agir conforme o direito objetivo, de invocar sua
proteção, ou seja, “o poder que a ordem jurídica confere a
alguém de agir e de exigir de outrem determinado
comportamento”. Ele deriva do direito objetivo.
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Direito Público X Direito Privado
Essa dicotomia tem origem no direito romano. Segundo
Ulpiano, direito público é o que corresponde às coisas do
Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das
pessoas.
Segundo a natureza do sujeito (titular da relação jurídica),
público é o direito que regula as relações do Estado com
outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e o
privado o direito que disciplina as relações entre os
indivíduos como tais, nas quais predomina
imediatamente o interesse de ordem particular.
Direito Público X Direito Privado
Segundo a teoria do ius imperium, o direito
público regula as relações do Estado e de
outras entidades com poder de autoridade,
enquanto o direito privado disciplina as
relações particulares entre si, com base na
igualdade jurídica e no poder de
autodeterminação.
Segundo lição de Caio Mário, “público é o
direito que tem por finalidade regular as
relações do Estado com outro Estado, ou as do
Estado com seus súditos, quando procede em
razão do poder soberano, e atua na tutela do
bem coletivo; direito privado é o que disciplina
as relações entre pessoas singulares, nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem
particular”. Público X Direito Privado
Direito
Segundo lição de Caio Mário, “público é o
direito que tem por finalidade regular as
relações do Estado com outro Estado, ou as do
Estado com seus súditos, quando procede em
razão do poder soberano, e atua na tutela do
bem coletivo; direito privado é o que disciplina
as relações entre pessoas singulares, nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem
particular”.
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Direito Civil
É um ramo do direito privado; aliás, o principal.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “direito
civil é o direito comum, o que rege as relações
entre os particulares. Disciplina a vida das
pessoas desde a concepção – e mesmo antes
dela, (...) – até a morte, e ainda depois dela,
reconhecendo a eficácia post mortem do
testamento (...)”.
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