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6. DA PRISÃO
6.1. Conceito
• Privação da liberdade de locomoção de alguém por
ordem escrita da autoridade competente ou em caso
de flagrante delito
• Medida de caráter pessoal consistente na limitação do
direito de ir e vir mediante clausura
• Privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou
ordem legal, mediante clausura
6.2. Caráter excepcional
• CF-88, art. 5º, XV: é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens.
• CF-88, art 5º, LXI: “ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar,
nos termos da lei.
6.3. Classificação
• 6.3.1. Prisão-pena (prisão penal): é aquela que
decorre de sentença condenatória penal transitada
em julgado
• 6.3.2. Prisão sem pena (prisão processual ou
provisória): imposta com finalidade cautelar.
• 6.3.3. Prisão Civil
• 6.3.4. Prisão disciplinar
6.3.1. Prisão-pena
• Está submetida ao princípio da legalidade e
anterioridade
• Vedações constitucionais: pena de morte, prisão
perpétua, trabalhos forçados, banimento
6.3.2. Prisão sem pena
• a) prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP);
• b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 CPP);
• c) prisão temporária (Lei 7.960, de 21-12-1989)
6.3.3 Prisão civil
• CF-88, art. 5º, LXVII (pensão e depositário).
• Pacto de San Jose da Costa Rica (Aprovado pelo Decr.
Legislativo 27, de 25-9-1992): veda prisão do depositário
infiel, mas permite a do devedor de alimentos.
• STF: súmula vinculante 25: “É ilícita a ´risão civil do
depositário infiel qualquer que seja a modalidade de
depósito”
• STJ: súmula 419: “Descabe a prisão civil do depositário
infiel”
6.3.4 Prisão disciplinar
a) transgressão militar ou crime militar (independente de flagrante
ou de ordem judicial)
b) art. 656, § único, do CPP:
 Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar
necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja
imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
 Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido
mandado de prisão contra o detentor, que será processado na
forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado
da prisão e apresentado em juízo.
 Para alguns: mandado de “apresentação”; a prisão seria em
flagrante por desobediência
6.4. Mandado de prisão
• É o instrumento que corporifica a ordem judicial de
prisão (“ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA”)
• Requisitos: art. 285 do CPP
• Quem pode cumprir?
6.5. Prisão em domicílio
• CF-88, art. 5º, XI
• Durante a noite: consentimento do morador,
flagrante delito.
• Durante o dia: todas aquelas, e mais “mediante
mandado judicial de prisão ou busca e apreensão”
6.6. Algemas
• Art. 199 da LEP: regulamentação por decreto federal.
Não há.
• CF, art. 5º., III – veda tratamento degradante
• Regras Mínimas da ONU: algema não pode ser
punição
6.6. Algemas
STF – Súmula Vinculante nSTF – Súmula Vinculante nº 1111
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
6.6.7. Prisão especial
• Prerrogativa concedida a certas pessoas, em razão
de suas funções, de cumprir a prisão cautelar em
celas separadas dos demais presos comuns (quartéis
ou celas especiais)
• Art. 295 do CPP
• Leis especiais (Ministério Público, dirigentes de
entidades sindicais, servidores federais em exercício
de atividade policial, policiais civis dos Estados)
6.8. Prisão provisória domiciliar
• Inovação: lei 12.403/2011
• Substituição da preventiva por prisão domiciliar
• Maior de 80 anos
• Extremamente debilitado por motivo de doença grave
• Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6
anos ou deficiente
• Gestante a partir do sétimo mês ou gravidez de alto
risco
• É UMA FORMA DE CUMPRIR A PREVENTIVA
6.3.2. Prisão sem pena
• Natureza excepcional e cautelar
• Requisitos:
• A) “fumus boni juris” – prognóstico de mérito (indícios
de autoria e materialidade, probabilidade de
condenação).
• B) “periculum in mora”: a liberdade do indivíduo
constitui um risco.
6.3.2. Prisão sem pena
• Requisitos previstos no artigo 282 do CPP:
• I – necessidade (aplicação da lei, investigação,
instrução criminal, evitar a prática de infrações penais)
• II – adequação à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
Características
• Instrumentalidade: garante a eficácia das providências
buscadas no processo (ex: oitiva de testemunha
ameaçada). NÃO É PUNIÇÃO ANTECIPADA.
• Provisoriedade: atingido o fim, deve terminar
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  • 2. 6.1. Conceito • Privação da liberdade de locomoção de alguém por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito • Medida de caráter pessoal consistente na limitação do direito de ir e vir mediante clausura • Privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou ordem legal, mediante clausura
  • 3. 6.2. Caráter excepcional • CF-88, art. 5º, XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. • CF-88, art 5º, LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, nos termos da lei.
  • 4. 6.3. Classificação • 6.3.1. Prisão-pena (prisão penal): é aquela que decorre de sentença condenatória penal transitada em julgado • 6.3.2. Prisão sem pena (prisão processual ou provisória): imposta com finalidade cautelar. • 6.3.3. Prisão Civil • 6.3.4. Prisão disciplinar
  • 5. 6.3.1. Prisão-pena • Está submetida ao princípio da legalidade e anterioridade • Vedações constitucionais: pena de morte, prisão perpétua, trabalhos forçados, banimento
  • 6. 6.3.2. Prisão sem pena • a) prisão em flagrante (arts. 301 a 310 CPP); • b) prisão preventiva (arts. 311 a 316 CPP); • c) prisão temporária (Lei 7.960, de 21-12-1989)
  • 7. 6.3.3 Prisão civil • CF-88, art. 5º, LXVII (pensão e depositário). • Pacto de San Jose da Costa Rica (Aprovado pelo Decr. Legislativo 27, de 25-9-1992): veda prisão do depositário infiel, mas permite a do devedor de alimentos. • STF: súmula vinculante 25: “É ilícita a ´risão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade de depósito” • STJ: súmula 419: “Descabe a prisão civil do depositário infiel”
  • 8. 6.3.4 Prisão disciplinar a) transgressão militar ou crime militar (independente de flagrante ou de ordem judicial) b) art. 656, § único, do CPP:  Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.  Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.  Para alguns: mandado de “apresentação”; a prisão seria em flagrante por desobediência
  • 9. 6.4. Mandado de prisão • É o instrumento que corporifica a ordem judicial de prisão (“ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA”) • Requisitos: art. 285 do CPP • Quem pode cumprir?
  • 10. 6.5. Prisão em domicílio • CF-88, art. 5º, XI • Durante a noite: consentimento do morador, flagrante delito. • Durante o dia: todas aquelas, e mais “mediante mandado judicial de prisão ou busca e apreensão”
  • 11. 6.6. Algemas • Art. 199 da LEP: regulamentação por decreto federal. Não há. • CF, art. 5º., III – veda tratamento degradante • Regras Mínimas da ONU: algema não pode ser punição
  • 12. 6.6. Algemas STF – Súmula Vinculante nSTF – Súmula Vinculante nº 1111 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
  • 13. 6.6.7. Prisão especial • Prerrogativa concedida a certas pessoas, em razão de suas funções, de cumprir a prisão cautelar em celas separadas dos demais presos comuns (quartéis ou celas especiais) • Art. 295 do CPP • Leis especiais (Ministério Público, dirigentes de entidades sindicais, servidores federais em exercício de atividade policial, policiais civis dos Estados)
  • 14. 6.8. Prisão provisória domiciliar • Inovação: lei 12.403/2011 • Substituição da preventiva por prisão domiciliar • Maior de 80 anos • Extremamente debilitado por motivo de doença grave • Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente • Gestante a partir do sétimo mês ou gravidez de alto risco • É UMA FORMA DE CUMPRIR A PREVENTIVA
  • 15. 6.3.2. Prisão sem pena • Natureza excepcional e cautelar • Requisitos: • A) “fumus boni juris” – prognóstico de mérito (indícios de autoria e materialidade, probabilidade de condenação). • B) “periculum in mora”: a liberdade do indivíduo constitui um risco.
  • 16. 6.3.2. Prisão sem pena • Requisitos previstos no artigo 282 do CPP: • I – necessidade (aplicação da lei, investigação, instrução criminal, evitar a prática de infrações penais) • II – adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado
  • 17. Características • Instrumentalidade: garante a eficácia das providências buscadas no processo (ex: oitiva de testemunha ameaçada). NÃO É PUNIÇÃO ANTECIPADA. • Provisoriedade: atingido o fim, deve terminar • Acessoriedade: está sempre vinculada ao processo principal • Proporcionalidade: proibição do excesso