O documento classifica os contratos de acordo com: 1) sua natureza (principais, acessórios, derivados); 2) sua forma (solenes, não solenes); 3) seu objeto (preliminar, definitivo); e 4) sua designação (nominados, inominados, típicos, atípicos, misto, coligado). A classificação é importante para determinar as regras aplicáveis a cada tipo de contrato.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
5. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
7. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
8. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Devem ser consideradas “as particularidades de cada
contrato, acentuando as semelhanças e as diferenças entre as
inúmeras espécies, mas também os ônus e as vantagens de cada
contratante, bem como os efeitos jurídicos que produz”
Orlando Gomes
Importânciaa daa classificação
Os contratos agrupados em certas e determinadas categorias, são passíveis
suscetíveis de subordinação das regras particulares de certas espécies.
Ex. contratos de adesão arts 423 e 424 CC.
9. • Principais: são os que têm existência própria e não dependem,
pois, de qualquer outro.
Exs. compra e venda e locação.
• Acessórios: são os que têm exitência subordinada à do
contrato principal .
Ex. fiança
• Derivados ou subcontratos: são os que têm por objeto
direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou
principal
Exs. : sublocação e subepreitada
• Quanto ao
modo
pelo qual
existem
10. • Quanto à
forma
• Solenes: são os que devem obedecer à forma prescrita em lei
para se aperfeiçoar. Quando esta é da substância do ato, diz-se
ad solemnitatem.
• Não solenes ou consensuais: são os de forma livre. Basta o
consentimento para a sua formação, independente da entrega da
coisa e da observância de determinada forma.
Regra geral: forma livre (art. 107), podendo ser celebrados
verbalmente se a lei não exigir forma especial.
• Reais: opõem-se aos consensuais ou não solenes. São os que
exigem, para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da
coisa que lhe serve de objeto.
Exs. depósito, comodato, mútuo
11. • Preliminar, pactum de contrahendo ou pré-
contrato: é o que tem por objeto a celebração de um contrato
definitivo. Tem, portanto, um único objeto.
Quando este é um imóvel, é denominado promessa de compra e
venda, ou compromisso de compra e venda, se irretratável e
irrevogável.
• Definitivo: tem objetos diversos, de acordo com a natureza de
cada um. Ex. compra e venda, as prestações, que contituem seu
objeto, são a entrega da coisa, por parte do vendedor e o
pagamento do preço, pelo comprador.
• Quanto ao
objeto
12. • Quanto à
designação
• Nominados: são os que têm designação própria. Todo contrato
nominado é típico.
• Inominados: são os contratos que não possuem um nome no
ordenamento jurídico.
• Típicos: são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela
traçado.
• Atípicos: são os que resultam de um acordo de contades, não tendo,
porém, as suas características e requisitos definidos e regulados na
lei. Art. 425 do CC
• Misto: é o que resulta da combinação de um contrato típico com
cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Constitui contrato
unitário.
• Coligado: constitui uma pluralidade, em que vários contratos
celebrados pelas partes se apresentam interligados. Ex. Venda do
automóvel e da gasolina. Compra do automovel e faz arrendamento
da garagem.