Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL E. TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
URGENTE
Habeas corpus nº 5071856-91.2017.4.04.0000
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, devidamente qualificado nos
autos do procedimento em epígrafe no qual é Paciente, vem, respeitosamente à presença
desse eminente relator, por seus advogados infra-assinados, que figuram como
impetrantes da presente ordem, expor e requerer o que segue.
O presente habeas corpus foi impetrado contra ato
manifestamente ilegal praticado pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal da Subseção
Judiciária de Curitiba/PR nos autos do incidente de falsidade nº 5037409-
29.2017.4.04.7000, consubstanciado no indeferimento – por duas vezes – da oitiva de
testemunha indispensável para a elucidação dos fatos, o Sr. Rodrigo Tacla Duran.
Houve clara violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, implicando em
grave e manifesto constrangimento ilegal.
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No último dia 16.02.2018, os autos foram incluídos em mesa para
julgamento. A sessão de julgamento está assinalada para o próximo dia 21.02.2018, às
13:30h.
Sem prejuízo disso, pede-se vênia para trazer ao conhecimento
dessa Colenda 8ª Turma, na forma do artigo 231, do Código de Processo Penal1
, o
incluso documento novo, consistente em Parecer Pericial Documentoscópico (doc.
01), elaborado pelo Dr. Celso Mauro Ribeiro Del Picchia – membro Emérito da
Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, da International Association
of Forensinc Sciences (IAFS), da Associação Brasileira de Criminalística (ABC) e da
Asociación Latinoamericana de Criminalística.
Referido documento novo foi anexado ao apontado Incidente de
Falsidade em 16.02.2018 (doc. 02), confirmando a ocorrência de adulteração dos
documentos alegadamente extraídos do sistema Drousys, levados aos autos principais
pelo corréu colaborador Marcelo Odebrecht e usados pelo Ministério Público Federal.
Essa análise técnica, outrossim, somente reforça a necessidade da
realização da oitiva do Sr. Rodrigo Tacla Duran.
Com efeito, embora a credibilidade da palavra de uma
testemunha só possa ser aferida após sua oitiva, o laudo pericial ora trazido aos autos
demonstra, de forma cristalina, que as informações sobre a adulteração de documentos
nos sistemas da Odebrecht, fornecidas pelo Sr. Rodrigo Tacla Duran no âmbito da
CPMI da JBS e, ainda, em videoconferência com a defesa do Paciente, documentada
por notário, devem servir de prova nos autos do incidente de falsidade em tela e também
nos autos da ação penal correspondente.
1
“Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase
do processo”.
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Como é possível ignorar provas relevantes que a defesa pretende
fazer sobre a adulteração de documentos que são utilizados pela acusação e por corréu
colaborador, máxime em tais circunstâncias?
O cerceamento de defesa se mostra cristalino e poderá gerar a
nulidade de todo o processo.
Assim, diante de todo o exposto, requer-se seja o habeas corpus
em tela retirado de pauta para que a C. 8ª Turma possa tomar conhecimento do
documento novo trazido aos autos, que reforça integralmente o quanto exposto na
petição inicial.
Termos em que,
Pede deferimento,
De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 19 de fevereiro de 2018.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
SOFIA LARRIERA SANTURIO
OAB/SP 283.240
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 396.470