1. Supremo Tribunal Federal STFDçita
12/11/2021 19:08 0108831
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
37572/2021/MPF/AJCRIM-STF/vPGR/HJ
PETIÇÃO N.° 9.198/DE
(AUTOS ELETRÔNICOS)
REQUERENTE: Roberto Lourenço Cardoso
ADVOGADO: Ricardo Bretanha Schmidt
REQUERIDA: Beatriz Kicis Torrents de Sordi
ADVOGADO: Sem representação nos autos
RELATOR: Ministro Ricardo Lewandowski
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 21, XV, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal', vem à presença de Vossa Excelência
promover
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
para apuração dos fatos veiculados nesta Petição, protocolada no Supremo Tribunal
Federal pelo professor Roberto Lourenço Cardoso e na Notícia de Fato no
1.00.000.017916/2020-03, que se encontra em trâmite perante a Procuradoria-
Geral da República, protocolada por Mansa Braga de Oliveira 2, considerando o que
dispõe o art. 102, inciso 1, alínea'b' da Constituição da República3.
'Art. 21, São atribuições do Relator: [ ... ] XV - determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-
Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer
o Procurador-Geral da República.
2A notícia-crime acompanha esta promoção.
Considerado o teor da tese "1" da Questão de Ordem na Ação Penal n° 937 e o conteúdo da decisão proferida
na Questão de Ordem no Inquérito n° 4.703, examinadas pelo Plenário, respectivamente, em 3 de maio e 12
de junho de 2018. Ou seja: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas"; "A rario decidendi do julgamento realizado
pelo Supremo Tribunal Federal na AP 937-QO aplica-se, indistintamente, a qualquer hipótese de competência
especial por prerrogativa de função, tanto que a discussão acerca da possibilidade de modificação da orientação
jurisprudencial foi conduzida objetivamente pelo Plenário em consideração aos parâmetros gerais da sobredita
modalidade de competência especial'
HJ/LCB/ARIS - PET o. 9.198 1/4
I
m
p
r
e
s
s
o
p
o
r
:
0
6
3
.
7
9
0
.
9
9
9
-
2
1
P
e
t
9
1
9
8
E
m
:
1
2
/
1
1
/
2
0
2
1
-
2
1
:
2
6
:
3
5
2. 4c~* M.. Fia
iL1 i it
um
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
nu
1. No dia 27 de setembro de 2020, em postagem na rede social Twitter, a
Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi manifestou-se de forma
possivelmente discriminatória e preconceituosa contra a comunidade negra.
2. Sua Excelência, na oportunidade, fez menção, consoante acentua o
representante, ofensiva à dignidade do apontado grupo social, em publicação com o
seguinte teor:
Cuidado., se você consegue enxergar racismo nesse
pot ao invés de vê-[o na atitude da MaQane Luiza o
estrago, do ensino aos rnoies de Paulo Freire pode ter
sido muito grande, na sua icapacidade de interpretar
textos e de compreender a vida.
1 - ( 5cm i piego ersü dc errar
.'I )..A '.L't * i . l/ p* ftt mur* ds
titia curríUUiu pag
o: Muuirnt.
i &
:a LÜ2
j
.4' M K4 7 ao i* 22D TAar f
1:>4 t*I
• li
HJ/LCB/ARIS- PET n. 9.198 2/4
I
m
p
r
e
s
s
o
p
o
r
:
0
6
3
.
7
9
0
.
9
9
9
-
2
1
P
e
t
9
1
9
8
E
m
:
1
2
/
1
1
/
2
0
2
1
-
2
1
:
2
6
:
3
5
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
W
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
3. Ao fazer alusão à discriminação positiva promovida por uma loja de
departamento com programa de rr.iinee exclusivo para candidatos negros, a
parlamentar ilustrou a postagem com fotos dos ex-ministros de Estado Sérgio
Moro e Luiz Mandetta5, por meio do mecanismo de discriminação racial conhecido
como blackfac/.
4. A mesma imagem depreciativa da população negra foi postada pela
parlamentar no dia 25 de setembro de 2020, na rede social Facebook.
S. A natureza dessas declarações implica, em tese, prática da infração penal
prevista no § 21 do art. 20 da Lei n° 7,716/19897
, que define os crimes resultantes
de preconceito ou discriminação8.
- II -
6. Com o objetivo de preparar e embasar o juízo de propositura, ou não, da
ação penal respectiva, indica-se, desde já, como diligência inicial a ser cumprida pela
Polícia Federal, mediante autorização de Vossa Excelência, a conservação da
publicação e a inquirição da parlamentar.
Nos termos do Estatuto da Igualdade Racial, as ações afirmativas são programas e medidas especiais
adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades (Lei n. 12.288/10, art. 1, inciso V). Tais medidas, mesmo que adotem critérios
baseados em raça, cor ou etnia, são permitidas. (STF, ADPF 186, Rei. Min, Ricardo Lewandowski, p.
26.4.2012 e ADI 3330, Rei Min. Ayres Britto, DJE 22.3.2013).
5Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 1 0.01.2019 a 24.04.2020 e Ministro da Saúde no
período de 10.01.2019 a 16.04.2020, respectivamente.
6
A blackface constitui-se em prática racista, por meio da qual pessoas brancas pintam-se de negras para imitá-
las de forma caricata, o que reforça características fisicas, estereotipando-as com o intuito de fazer piadas.
https://www.bbc.com/portuguese/geral-49769321
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa
8
A Constituição Federal preceitua, no art. 5 0, inciso XLII, que o crime de racismo é imprescritível. A cláusula
de imprescritibilidade conferida ao mencionado delito pelo constituinte revela claro mandamento para que
esse tipo de crime seja tratado com maior rigor. O referido mandamento constitucional tem por finalidade
realizar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencado no artigo 30, inciso IV, da
Carta Magna. O tema é de extrema relevância e veio à tona em recente julgamento no Supremo Tribunal
Federal, no Habeas Corpus n. 154.248, Plenário, relator Ministro Edson Fachin (acórdão pendente de
publicação), em que se considerou o crime de injúria racial espécie do gênero racismo e, portanto, também
imprescritível.
HJ/LCB/ARIS— PET n. 9.198 3/4
I
m
p
r
e
s
s
o
p
o
r
:
0
6
3
.
7
9
0
.
9
9
9
-
2
1
P
e
t
9
1
9
8
E
m
:
1
2
/
1
1
/
2
0
2
1
-
2
1
:
2
6
:
3
5
4. H
Vice
Brasília, 12 de novembro de 2021.
MEDEIROS
Ia República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
W
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
7. No aguardo da abertura do inquérito, e na certeza da máxima diligência da
autoridade policial, este órgão fica em prontidão para dar ao feito seu impulso
regular.
HJ/LCB/ARIS- PET n. 9.198 4/4
I
m
p
r
e
s
s
o
p
o
r
:
0
6
3
.
7
9
0
.
9
9
9
-
2
1
P
e
t
9
1
9
8
E
m
:
1
2
/
1
1
/
2
0
2
1
-
2
1
:
2
6
:
3
5