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06/09/2021
Número: 1004454-59.2019.4.01.3400
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Última distribuição : 20/02/2019
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0016093-96.2016.4.01.3400
Assuntos: Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTORIDADE)
LUIZ INACIO LULA DA SILVA (REU) CRISTIANO ZANIN MARTINS (ADVOGADO)
VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS (ADVOGADO)
ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE (ADVOGADO)
THAIS BRATIFICH RIBEIRO (ADVOGADO)
GUILHERME QUEIROZ GONCALVES (ADVOGADO)
ANTONIO PALOCCI FILHO (REU) MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (ADVOGADO)
TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (ADVOGADO)
PAULO BERNARDO SILVA (REU) VERONICA ABDALLA STERMAN (ADVOGADO)
LAIZA ROESNER SIN (ADVOGADO)
MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (ADVOGADO)
ANA PAULA MUNIZ SOARES (ADVOGADO)
FABIO VIANA FERREIRA (ADVOGADO)
MARCELO BAHIA ODEBRECHT (REU) IGOR MARQUES PONTES (ADVOGADO)
ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA (ADVOGADO)
ERNESTO SA VIEIRA BAIARDI (REU) MARIANA MADERA NUNES (ADVOGADO)
SARAH PIANCASTELLI MOREIRA (ADVOGADO)
LUISA CIBREIROS DA SILVA (ADVOGADO)
THAINAH MENDES FAGUNDES (ADVOGADO)
JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
HADERLANN CHAVES CARDOSO (ADVOGADO)
CAROLINE SCANDELARI RAUPP (ADVOGADO)
GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (ADVOGADO)
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (ADVOGADO)
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (ADVOGADO)
GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (ADVOGADO)
VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES
(ADVOGADO)
LUIZ ANTONIO MAMERI (REU) PEDRO VIEIRA (ADVOGADO)
NATALIA DE BARROS LIMA (ADVOGADO)
CAIO ALMADO LIMA (ADVOGADO)
LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (ADVOGADO)
MARCOS GUIMARAES SOARES (ADVOGADO)
CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN
(ADVOGADO)
GRAZIELA MACHADO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA)
CELIO PORTO (TESTEMUNHA)
HELDER SILVA CHAVES (TESTEMUNHA)
LUIZ FERNANDO PIRES AUGUSTO (TESTEMUNHA)
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA)
RUY NUNES PINTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA)
SANNUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO. (TESTEMUNHA)
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (TESTEMUNHA)
ALESSANDRA CRISTINA AZEVEDO CARDOSO
(TESTEMUNHA)
CARLOS ALFREDO LAZARY TEIXEIRA (TESTEMUNHA)
Diretora de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(AUTORIDADE)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
65339
5988
03/09/2021 21:04 Decisão Decisão
PROCESSO: 1004454-59.2019.4.01.3400
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
POLO PASSIVO:LUIZ INACIO LULA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, VALESKA TEIXEIRA ZANIN
MARTINS - SP153720, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, IGOR MARQUES PONTES - SP184994,
JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA - DF13480, ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE - SP390453, THAIS
BRATIFICH RIBEIRO - SP407687, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, MATTEUS BERESA DE PAULA
MACEDO - PR83616, GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232, VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES
- SP368781, TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237,
MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, LAIZA ROESNER SIN - SP399805, ANA PAULA MUNIZ SOARES -
SP415966, FABIO VIANA FERREIRA - SP304157, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841,
MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, CAIO ALMADO LIMA
- SP305253, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, PEDRO VIEIRA - SP426308, RODRIGO DE BITTENCOURT
MUDROVITSCH - DF26966, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET
BRANCO - DF42990, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456,
JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA - DF48976, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, LUISA CIBREIROS DA
SILVA - DF56161, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842 e MARIANA MADERA NUNES - BA41041
DECISÃO
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA traz aos autos manifestações de ID
583387863, 598020348, 611140870, 618485879, 641266483 e 646628950.
Em síntese, as alegações apresentadas têm como objetivo demonstrar que a
presente ação penal não possui justa causa apta a viabilizar sua prosseguibilidade, razão
pela qual se requer o seu trancamento.
A argumentação do requerente tem como premissa a alegação de que a
denúncia apresentada tinha como essência elementos informativos oriundos de atos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Num. 653395988 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 03/09/2021 21:04:51
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090321045137600000646903129
Número do documento: 21090321045137600000646903129
investigatórios efetivados nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, a
qual foi objeto de anulação no âmbito do Habeas Corpus nº 164.493/PR, incluindo os atos
praticados na fase pré-processual.
Aduz que a utilização de qualquer outro elemento advindo do processo nº
1026137- 89.2018.4.01.3400/DF (conhecido como “Quadrilhão do PT”) seria um
contrassenso, haja vista que o próprio Ministério Público Federal - MPF pugnou pela
absolvição sumária do requerente, tendo sido atendido pelo Juízo da 12ª Vara Federal
Criminal da Subseção Judiciária de Brasília.
A defesa do requerente sustenta também que os demais elementos
indicativos de cometimento de atos delituosos não teriam o condão de, por si sós, garantir
mínima justa causa à acusação. Rememora, para tanto, manifestações do próprio MPF e
julgados do Supremo Tribunal Federal que reforçam o pleito defensivo.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 630116987) em
que aduz não assistir razão à defesa. Argumenta que a presente ação penal está
lastreada em várias provas de outras origens, inclusive oriundas do próprio STF, todas
devidamente delineadas no rol de documentos do parecer técnico de ID 56461569.
Informa também que foram juntados elementos de corroboração no decorrer da ação
penal (ID 76812578) e que ainda constam oitivas a serem realizadas.
É o relatório.
Decido.
O cerne da questão ora em análise cinge-se a saber se a ordem de habeas
corpus concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 164.493/PR com a
respectiva anulação de todos os atos decisórios e também dos atos praticados na fase
pré-processual da Ação Penal nº 504651-94.2016.4.04.7000 conspurcam a existência de
justa causa e impedem a continuidade da presente ação penal.
A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA argumenta que a espinha dorsal
da presente ação penal advém da denúncia oferecida com espeque no Inquérito nº
4325/DF – conhecido pejorativamente como “Quadrilhão do PT”. Para tanto, apresenta
trechos da denúncia que deu início à persecução penal ora em trâmite, sinalizando a
conexão entre o mencionado inquérito, sua respectiva denúncia e as imputações
presentes nestes autos.
Aduz que os elementos centrais da ação penal decorrente do Inquérito nº
4325/DF, por sua vez, seriam provenientes de atos pré-processuais e processuais da
Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Esta última teve todos seus atos decisórios
anulados, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do art. 101 do
Código de Processo Penal, por acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, a alegada contaminação da justa causa da presente ação
penal seria derivada da inquinação da denúncia originária do Inquérito nº 4325/DF (base
da justa causa desta ação penal), a qual teria sido maculada, por sua vez, pela anulação
de todos os atos processuais e pré-processuais da Ação Penal nº 5046512-
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Número do documento: 21090321045137600000646903129
94.2016.4.04.7000, os quais lhe davam base.
De outro lado, a perspectiva do órgão legitimado à acusação é a de que a
justa causa da denúncia oferecida nestes autos advém não apenas dos elementos
probatórios em tese atingidos pela contaminação causada pela anulação de todos os atos
decisórios da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, mas também pelos documentos
delineados no parecer técnico de ID 56461569.
O que se vê, portanto, é a existência de uma ação penal baseada em
múltiplos elementos que, de maneira conjunta e em tese, teriam a capacidade de
demonstrar a existência de efetiva conduta criminosa por parte dos réus.
De todo modo, é indiscutível o fato de que devem ser desconsiderados todos
aqueles elementos voltados a subsidiar a denúncia e que foram atingidos pelo
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC
164.493/PR.
Por decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da
Constituição Federal), é nula a prova derivada de ato anulado por decisão judicial. No
caso, a correlação entre o material probatório que dava sustentação à denúncia e aquele
que foi anulado direta e indiretamente por força do acórdão da Segunda Turma do
Supremo Tribunal foi devidamente comprovado pela defesa.
Correta, portanto, a indicação da defesa no sentido de que os elementos
probatórios derivados da denúncia originária do Inquérito nº 4325/DF devem ser
desentranhados do presente processo.
A partir dessa conclusão e tomando por base a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal e as alegações defensivas, faz-se necessária a averiguação
quanto à existência (ou não) de justa causa apta a viabilizar a continuidade da
persecução penal ora em curso até julgamento final de mérito.
Tal análise é de suma importância, uma vez que a existência e contínuo
andamento de uma ação penal desprovida de justa causa representaria, por si só,
indevido constrangimento à esfera de direitos do acusado.
Há de se verificar, nesse sentido, se, no presente caso, a retirada dos
elementos tidos como provas ilegítimas por derivação acabaria por dar azo ao
trancamento da ação penal. Isso porque a justa causa é condição imprescindível à
instauração e manutenção de um processo penal em um Estado Democrático de Direito,
que deve trazer consigo desde o início lastro probatório mínimo e indispensável para fins
de indicação de autoria e materialidade da infração penal supostamente cometida.
Destaque-se que, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal
de Justiça, o trancamento da persecução penal é cabível quando houver comprovação,
de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada
pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda,
pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
Dito isso, a partir de análise da denúncia e dos elementos que a
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fundamentam, fez-se possível verificar que de fato fica prejudicada a existência de uma
mínima justa causa apta a garantir o exercício da ação penal quando se procede à
desconsideração dos elementos advindos do Inquérito nº 4325/DF e de sua respectiva
denúncia. Isso porque a exordial oferecida pelo MPF nestes autos tem como elemento
probatório central aquelas evidências de lá extraídas.
Muito embora o MPF argumente que a denúncia também tem como base o
Inquérito nº 4342/DF - que subsiste livre de qualquer mácula - fato é que o cerne da
acusação advém do Inquérito nº 4325/DF, o qual é, em grande medida, proveniente de
atos pré-processuais e processuais da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A
contaminação causada pela anulação desta ação penal acaba, portanto, por gerar a
ilegitimidade do próprio núcleo fundamentador da justa causa da presente ação penal.
Somado a isso, assiste razão à defesa quando pugna que a denúncia se
baseia, também, em um outro processo em que o requerente foi absolvido sumariamente
a pedido do próprio Ministério Público Federal – processo nº 1026137-
89.2018.4.01.3400/DF. De fato, não se faz possível sustentar a justa causa de uma
denúncia a partir do conjunto probatório de uma ação penal em que não se verificou o
cometimento de qualquer crime, ao menos não sem que existam outros indícios aptos a
reforçar a correção da hipótese ventilada.
Vale pontuar que a denúncia traz consigo diversas referências a elementos
informativos derivados da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, em especial para
fundamentar questões fulcrais à demonstração da justa causa da acusação.
Tais referências e a respectiva tese de inexistência de justa causa no
presente caso foram devidamente delimitadas pela defesa do requerente em ID
583387863 e não foram, por sua parte, efetivamente combatidas pelo MPF em seu
parecer de ID 630116987, por meio do qual o MPF basicamente se limitou a informar
sobre a existência de outras provas que teriam ficado “praticamente imunes à peste”.
No entanto, a manifestação ministerial não se desincumbiu do ônus
argumentativo de demonstrar a persistência concreta de evidências aptas a angariar a
mínima justa causa à denúncia oferecida.
Não se olvida do fato de que a execução de tal tarefa é, nitidamente,
complexa. O entrançamento de diversos elementos informativos que antes embasavam a
acusação se viu em grande parte contaminado por decorrência da anulação da Ação
Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 e, por derivação, do Inquérito nº 4325/DF e sua
respectiva denúncia.
Tal circunstância minguou a estrutura argumentativa inicial da imputação
realizada nesta ação penal e trouxe evidente transtorno a qualquer medida voltada à
viabilização de saneamento da denúncia por parte do órgão legitimado à acusação.
No entanto, tal ônus permanece sendo do órgão legitimado à acusação, que
deve demonstrar especificamente com base em quais elementos probatórios entende que
existe justa causa apta a garantir o processamento e julgamento da denúncia.
Ademais, é importante destacar que, persistindo o entendimento do MPF
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nesse sentido, deverá ser oferecida nova denúncia, em seus devidos termos, levando-se
em conta os entendimentos do Supremo Tribunal Federal quanto aos processos
correlacionados e que de alguma forma influenciavam a presente ação penal.
Tal conduta não apenas terá o condão de viabilizar a subsistência do
enfrentamento da questão de mérito objeto do presente processo como também garantirá
aos ora denunciados o efetivo respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a continuidade do presente processo, que de fato deve ser um
caminhar para frente, como bem destacado pelo MPF, foi prejudicada. Persistir com a
instrução de uma ação penal cuja justa causa já não se faz nítida seria envidar esforços
em processo nulo. Afinal, a existência de justa causa mínima é elemento essencial não
apenas para o recebimento da denúncia, mas se consubstancia também em condição
imprescindível para sua prosseguibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do requerente e DETERMINO o
TRANCAMENTO da presente ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de
Processo Penal, viabilizando-se ao Ministério Público Federal o oferecimento de nova
denúncia, se entender cabível, com fundamento nos elementos que considera
apropriados para tanto.
Dê-se ciência ao MPF e aos réus.
À Secretaria para cumprimento.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal em Auxílio à 10ª Vara/SJDF
Num. 653395988 - Pág. 5
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  • 1. 06/09/2021 Número: 1004454-59.2019.4.01.3400 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 20/02/2019 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0016093-96.2016.4.01.3400 Assuntos: Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTORIDADE) LUIZ INACIO LULA DA SILVA (REU) CRISTIANO ZANIN MARTINS (ADVOGADO) VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS (ADVOGADO) ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE (ADVOGADO) THAIS BRATIFICH RIBEIRO (ADVOGADO) GUILHERME QUEIROZ GONCALVES (ADVOGADO) ANTONIO PALOCCI FILHO (REU) MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (ADVOGADO) TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS (ADVOGADO) PAULO BERNARDO SILVA (REU) VERONICA ABDALLA STERMAN (ADVOGADO) LAIZA ROESNER SIN (ADVOGADO) MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO (ADVOGADO) ANA PAULA MUNIZ SOARES (ADVOGADO) FABIO VIANA FERREIRA (ADVOGADO) MARCELO BAHIA ODEBRECHT (REU) IGOR MARQUES PONTES (ADVOGADO) ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES (ADVOGADO) JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA (ADVOGADO) ERNESTO SA VIEIRA BAIARDI (REU) MARIANA MADERA NUNES (ADVOGADO) SARAH PIANCASTELLI MOREIRA (ADVOGADO) LUISA CIBREIROS DA SILVA (ADVOGADO) THAINAH MENDES FAGUNDES (ADVOGADO) JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA (ADVOGADO) HADERLANN CHAVES CARDOSO (ADVOGADO) CAROLINE SCANDELARI RAUPP (ADVOGADO) GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO (ADVOGADO) FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (ADVOGADO) RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (ADVOGADO) GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (ADVOGADO) VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (ADVOGADO) LUIZ ANTONIO MAMERI (REU) PEDRO VIEIRA (ADVOGADO) NATALIA DE BARROS LIMA (ADVOGADO) CAIO ALMADO LIMA (ADVOGADO) LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA (ADVOGADO) MARCOS GUIMARAES SOARES (ADVOGADO) CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN (ADVOGADO)
  • 2. GRAZIELA MACHADO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA) CELIO PORTO (TESTEMUNHA) HELDER SILVA CHAVES (TESTEMUNHA) LUIZ FERNANDO PIRES AUGUSTO (TESTEMUNHA) NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA) RUY NUNES PINTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA) SANNUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO. (TESTEMUNHA) GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (TESTEMUNHA) ALESSANDRA CRISTINA AZEVEDO CARDOSO (TESTEMUNHA) CARLOS ALFREDO LAZARY TEIXEIRA (TESTEMUNHA) Diretora de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (AUTORIDADE) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 65339 5988 03/09/2021 21:04 Decisão Decisão
  • 3. PROCESSO: 1004454-59.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ INACIO LULA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720, ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - AL1109, IGOR MARQUES PONTES - SP184994, JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA - DF13480, ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE - SP390453, THAIS BRATIFICH RIBEIRO - SP407687, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES - DF37961, MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR83616, GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232, VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781, TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300, VERONICA ABDALLA STERMAN - SP257237, MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, LAIZA ROESNER SIN - SP399805, ANA PAULA MUNIZ SOARES - SP415966, FABIO VIANA FERREIRA - SP304157, CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841, MARCOS GUIMARAES SOARES - SP141862, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894, CAIO ALMADO LIMA - SP305253, NATALIA DE BARROS LIMA - SP345300, PEDRO VIEIRA - SP426308, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456, JESSIKA CASTANON DE OLIVEIRA - DF48976, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, LUISA CIBREIROS DA SILVA - DF56161, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842 e MARIANA MADERA NUNES - BA41041 DECISÃO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA traz aos autos manifestações de ID 583387863, 598020348, 611140870, 618485879, 641266483 e 646628950. Em síntese, as alegações apresentadas têm como objetivo demonstrar que a presente ação penal não possui justa causa apta a viabilizar sua prosseguibilidade, razão pela qual se requer o seu trancamento. A argumentação do requerente tem como premissa a alegação de que a denúncia apresentada tinha como essência elementos informativos oriundos de atos PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Num. 653395988 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 03/09/2021 21:04:51 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090321045137600000646903129 Número do documento: 21090321045137600000646903129
  • 4. investigatórios efetivados nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, a qual foi objeto de anulação no âmbito do Habeas Corpus nº 164.493/PR, incluindo os atos praticados na fase pré-processual. Aduz que a utilização de qualquer outro elemento advindo do processo nº 1026137- 89.2018.4.01.3400/DF (conhecido como “Quadrilhão do PT”) seria um contrassenso, haja vista que o próprio Ministério Público Federal - MPF pugnou pela absolvição sumária do requerente, tendo sido atendido pelo Juízo da 12ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Brasília. A defesa do requerente sustenta também que os demais elementos indicativos de cometimento de atos delituosos não teriam o condão de, por si sós, garantir mínima justa causa à acusação. Rememora, para tanto, manifestações do próprio MPF e julgados do Supremo Tribunal Federal que reforçam o pleito defensivo. O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 630116987) em que aduz não assistir razão à defesa. Argumenta que a presente ação penal está lastreada em várias provas de outras origens, inclusive oriundas do próprio STF, todas devidamente delineadas no rol de documentos do parecer técnico de ID 56461569. Informa também que foram juntados elementos de corroboração no decorrer da ação penal (ID 76812578) e que ainda constam oitivas a serem realizadas. É o relatório. Decido. O cerne da questão ora em análise cinge-se a saber se a ordem de habeas corpus concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 164.493/PR com a respectiva anulação de todos os atos decisórios e também dos atos praticados na fase pré-processual da Ação Penal nº 504651-94.2016.4.04.7000 conspurcam a existência de justa causa e impedem a continuidade da presente ação penal. A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA argumenta que a espinha dorsal da presente ação penal advém da denúncia oferecida com espeque no Inquérito nº 4325/DF – conhecido pejorativamente como “Quadrilhão do PT”. Para tanto, apresenta trechos da denúncia que deu início à persecução penal ora em trâmite, sinalizando a conexão entre o mencionado inquérito, sua respectiva denúncia e as imputações presentes nestes autos. Aduz que os elementos centrais da ação penal decorrente do Inquérito nº 4325/DF, por sua vez, seriam provenientes de atos pré-processuais e processuais da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Esta última teve todos seus atos decisórios anulados, incluindo os atos praticados na fase pré-processual, nos termos do art. 101 do Código de Processo Penal, por acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a alegada contaminação da justa causa da presente ação penal seria derivada da inquinação da denúncia originária do Inquérito nº 4325/DF (base da justa causa desta ação penal), a qual teria sido maculada, por sua vez, pela anulação de todos os atos processuais e pré-processuais da Ação Penal nº 5046512- Num. 653395988 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 03/09/2021 21:04:51 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090321045137600000646903129 Número do documento: 21090321045137600000646903129
  • 5. 94.2016.4.04.7000, os quais lhe davam base. De outro lado, a perspectiva do órgão legitimado à acusação é a de que a justa causa da denúncia oferecida nestes autos advém não apenas dos elementos probatórios em tese atingidos pela contaminação causada pela anulação de todos os atos decisórios da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, mas também pelos documentos delineados no parecer técnico de ID 56461569. O que se vê, portanto, é a existência de uma ação penal baseada em múltiplos elementos que, de maneira conjunta e em tese, teriam a capacidade de demonstrar a existência de efetiva conduta criminosa por parte dos réus. De todo modo, é indiscutível o fato de que devem ser desconsiderados todos aqueles elementos voltados a subsidiar a denúncia e que foram atingidos pelo entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 164.493/PR. Por decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição Federal), é nula a prova derivada de ato anulado por decisão judicial. No caso, a correlação entre o material probatório que dava sustentação à denúncia e aquele que foi anulado direta e indiretamente por força do acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal foi devidamente comprovado pela defesa. Correta, portanto, a indicação da defesa no sentido de que os elementos probatórios derivados da denúncia originária do Inquérito nº 4325/DF devem ser desentranhados do presente processo. A partir dessa conclusão e tomando por base a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal e as alegações defensivas, faz-se necessária a averiguação quanto à existência (ou não) de justa causa apta a viabilizar a continuidade da persecução penal ora em curso até julgamento final de mérito. Tal análise é de suma importância, uma vez que a existência e contínuo andamento de uma ação penal desprovida de justa causa representaria, por si só, indevido constrangimento à esfera de direitos do acusado. Há de se verificar, nesse sentido, se, no presente caso, a retirada dos elementos tidos como provas ilegítimas por derivação acabaria por dar azo ao trancamento da ação penal. Isso porque a justa causa é condição imprescindível à instauração e manutenção de um processo penal em um Estado Democrático de Direito, que deve trazer consigo desde o início lastro probatório mínimo e indispensável para fins de indicação de autoria e materialidade da infração penal supostamente cometida. Destaque-se que, conforme entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da persecução penal é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. Dito isso, a partir de análise da denúncia e dos elementos que a Num. 653395988 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 03/09/2021 21:04:51 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090321045137600000646903129 Número do documento: 21090321045137600000646903129
  • 6. fundamentam, fez-se possível verificar que de fato fica prejudicada a existência de uma mínima justa causa apta a garantir o exercício da ação penal quando se procede à desconsideração dos elementos advindos do Inquérito nº 4325/DF e de sua respectiva denúncia. Isso porque a exordial oferecida pelo MPF nestes autos tem como elemento probatório central aquelas evidências de lá extraídas. Muito embora o MPF argumente que a denúncia também tem como base o Inquérito nº 4342/DF - que subsiste livre de qualquer mácula - fato é que o cerne da acusação advém do Inquérito nº 4325/DF, o qual é, em grande medida, proveniente de atos pré-processuais e processuais da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A contaminação causada pela anulação desta ação penal acaba, portanto, por gerar a ilegitimidade do próprio núcleo fundamentador da justa causa da presente ação penal. Somado a isso, assiste razão à defesa quando pugna que a denúncia se baseia, também, em um outro processo em que o requerente foi absolvido sumariamente a pedido do próprio Ministério Público Federal – processo nº 1026137- 89.2018.4.01.3400/DF. De fato, não se faz possível sustentar a justa causa de uma denúncia a partir do conjunto probatório de uma ação penal em que não se verificou o cometimento de qualquer crime, ao menos não sem que existam outros indícios aptos a reforçar a correção da hipótese ventilada. Vale pontuar que a denúncia traz consigo diversas referências a elementos informativos derivados da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, em especial para fundamentar questões fulcrais à demonstração da justa causa da acusação. Tais referências e a respectiva tese de inexistência de justa causa no presente caso foram devidamente delimitadas pela defesa do requerente em ID 583387863 e não foram, por sua parte, efetivamente combatidas pelo MPF em seu parecer de ID 630116987, por meio do qual o MPF basicamente se limitou a informar sobre a existência de outras provas que teriam ficado “praticamente imunes à peste”. No entanto, a manifestação ministerial não se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar a persistência concreta de evidências aptas a angariar a mínima justa causa à denúncia oferecida. Não se olvida do fato de que a execução de tal tarefa é, nitidamente, complexa. O entrançamento de diversos elementos informativos que antes embasavam a acusação se viu em grande parte contaminado por decorrência da anulação da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 e, por derivação, do Inquérito nº 4325/DF e sua respectiva denúncia. Tal circunstância minguou a estrutura argumentativa inicial da imputação realizada nesta ação penal e trouxe evidente transtorno a qualquer medida voltada à viabilização de saneamento da denúncia por parte do órgão legitimado à acusação. No entanto, tal ônus permanece sendo do órgão legitimado à acusação, que deve demonstrar especificamente com base em quais elementos probatórios entende que existe justa causa apta a garantir o processamento e julgamento da denúncia. Ademais, é importante destacar que, persistindo o entendimento do MPF Num. 653395988 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 03/09/2021 21:04:51 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090321045137600000646903129 Número do documento: 21090321045137600000646903129
  • 7. nesse sentido, deverá ser oferecida nova denúncia, em seus devidos termos, levando-se em conta os entendimentos do Supremo Tribunal Federal quanto aos processos correlacionados e que de alguma forma influenciavam a presente ação penal. Tal conduta não apenas terá o condão de viabilizar a subsistência do enfrentamento da questão de mérito objeto do presente processo como também garantirá aos ora denunciados o efetivo respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a continuidade do presente processo, que de fato deve ser um caminhar para frente, como bem destacado pelo MPF, foi prejudicada. Persistir com a instrução de uma ação penal cuja justa causa já não se faz nítida seria envidar esforços em processo nulo. Afinal, a existência de justa causa mínima é elemento essencial não apenas para o recebimento da denúncia, mas se consubstancia também em condição imprescindível para sua prosseguibilidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do requerente e DETERMINO o TRANCAMENTO da presente ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, viabilizando-se ao Ministério Público Federal o oferecimento de nova denúncia, se entender cabível, com fundamento nos elementos que considera apropriados para tanto. Dê-se ciência ao MPF e aos réus. À Secretaria para cumprimento. Brasília-DF, data assinatura eletrônica. FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio à 10ª Vara/SJDF Num. 653395988 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA - 03/09/2021 21:04:51 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21090321045137600000646903129 Número do documento: 21090321045137600000646903129