1. Circular n.º036 / 2009-2011 / SCODRFB Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2011.
Esclarecimentos do Registro da Marca DeMolay no INPI
Meus Irmãos,
Sempre que o SCODRFB divulga informações a respeito da Ordem
DeMolay, elas são prestadas de forma completa e esclarecidas dentro de seu contexto.
Infelizmente, o mesmo não pode ser dito quanto às informações e
declarações prestadas pelo antigo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Mais recentemente foi divulgado pelo antigo Supremo, em diversos meios de
comunicação, a afirmação de que o INPI teria prorrogado por mais 10 anos o registro
nominativo da marca “DeMolay”, em favor do Antigo Supremo Conselho da Ordem
DeMolay para o Brasil.
Lamentavelmente, como já referido anteriormente, a informação vem
descontextualizada e órfã das suas devidas informações complementares.
Primeiramente, é preciso que se esclareça e relembre, que tramita perante a
Justiça Federal do Distrito Federal processo ajuizado pelo SCODRFB em representação
ao DeMolay International, movido contra o SCODB e o próprio INPI, visando o
reconhecimento e declaração de propriedade em seu favor.
Importante destacar e relembrar que neste processo não estamos buscando
e/ou defendendo o direito de sermos, nós o SCODRFB, os proprietários do nome e
marca “DeMolay”, mas sim de vermos reconhecido o verdadeiro dono e proprietário
desta marca que é o DeMolay International. Fazemos isso tudo com a devida
autorização e em cumprimento ao contrato que firmamos em 2004, quando foi
outorgado ao SCODRFB o direito e dever de administrar a Ordem DeMolay em
território brasileiro, direito que um dia, pertenceu ao SCODB.
Pois bem, neste processo ainda não há sentença, ou seja, ainda não há
decisão proferida pelo juiz que o preside, então, muito embora salte aos olhos de
qualquer cidadão comum e de bem que a Ordem DeMolay é propriedade Americana
desde 1919, quando fundada por Dad Land, ainda não podemos fazer valer está
afirmação em território brasileiro.
Isto porque não há tratado, convenção ou norma da qual o Brasil faça parte
que trate do direito de propriedade em âmbito internacional, isto é, que reconheça em
solo brasileiro o registro de uma marca e propriedade feito em outro país. Mesmo que
não haja dúvida quanto a propriedade da Ordem Demolay ser do DeMolay International
é preciso que, em um terceiro registrando a marca “DeMolay” em seu próprio nome,
afirmando-se, incorretamente, ser seu dono, que se promova uma ação judicial e se
prove e reivindique a sua verdadeira propriedade.
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“18 DE MARÇO - DIA DO DEMOLAY, LEI FEDERAL N.º 12.208/2010" 1
TEMA ANUAL: “Diga Não ao Bullying e ao Abuso Infantil, Educar Para a Paz.”
SEDE PRÓPRIA
C12 - Área Especial 02, Setor Central. Edifício Conj.Nacional (Cine Lara) 1º Andar - sala 122.
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Esclarecimentos do Registro da Marca DeMolay no INPI
Foi isso que fizemos ao nos depararmos com o registro feito pelo SCODB,
que registrou em seu próprio nome junto ao INPI a marca “DeMolay”, em 05/08/1997,
quando ainda estava sob a vigência do tratado que firmara com o International Supreme
Council of Order DeMolay.
De outro lado, é fundamental trazer à lembrança de alguns e ao
conhecimento da grande maioria que o INPI, ao contestar a ação, isto é, ao se defender
da ação que tramita perante a Justiça Federal do Distrito Federal, reconheceu que, de
forma equivocada e inadvertida, procedeu ao registro nominativo da marca “DeMolay”
em favor do SCODB, por não saber da existência do registro junto ao competente órgão
de propriedade Americano da propriedade da Ordem DeMolay em nome do DeMolay
International.
Alguns ainda podem se questionar como o processo ainda não foi
sentenciado, uma vez que o INPI fez tal declaração. A resposta é simples: Em razão do
grande volume de processos que existem em andamento perante o Judiciário, e em
respeito a garantia constitucional de se garantir às partes de um processo a mais ampla
defesa.
Assim, diante destas duas considerações iniciais, ou seja, (a) a existência de
processo ajuizado contra o SCODB e o INPI, buscando a declaração e reconhecimento
de propriedade da Ordem DeMolay em nome do DeMolay International e (b) o próprio
reconhecimento do INPI de que reconhece o equívoco em ter procedido o registro
nominativo “DeMolay” em nome do SCODB, em petição escrita juntada a este mesmo
processo fica simples de esclarecer o que significa o certificado expedido pelo INPI e
que agora é difundido pelo antigo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Dito documento refere tão somente que foi prorrogado o registro nominativo
da marca por mais dez anos.
Primeiro, é preciso que se esclareça que dita prorrogação em nada significa
que tenha havido, em qualquer esfera, judicial e/ou administrativa, o reconhecimento de
que a propriedade da Ordem DeMolay e/ou seu nome, marcas e símbolos seja do antigo
SCODB.
Segundo, que esta prorrogação decorre única e exclusivamente por força da
Resolução n.º 123 de 01/06/2006 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior – Instituto Nacional de Propriedade Industrial que dispõe que “Os
pedidos de registro de marca depositados até 31 de dezembro de 1999 que estejam
deferidos na data da publicação desta Resolução ou que venham a ser deferidos
durante a sua vigência, assim como os registros de marca concedidos até 31 de
dezembro de 1999 que estejam classificados segundo o Ato Normativo nº 051, de 27 de
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Esclarecimentos do Registro da Marca DeMolay no INPI
janeiro de 1981, serão, respectivamente, concedidos e prorrogados segundo a
Classificação de Produtos e Serviços instituída por aquele Ato Normativo, enquanto
vigorar a presente Resolução”.
Isto é, como o registro nominativo “DeMolay” foi realizado em 05/08/1997,
pelo então SCODB, em seu próprio nome, e cuja validade se dá por dez anos, ele é
prorrogado, automaticamente, por igual período, desde que paga a respectiva taxa. Isto
foi o que ocorreu.
Para confirmar-se isto, basta acessar o site do INPI, ou seguir este link
http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail
&codProcesso=938584, cuja tela é abaixo reproduzida, para se identificar que a
prorrogação por mais dez anos do registro decorreu única e exclusivamente da edição da
Resolução n.º 123, de 01/06/2006.
Mais importante do que isso, é verificar a observação realizada pelo próprio
INPI, em 16/10/2007: Regitro Sub Judicie – Ação Ordinária oitava vara federal
(Brasília/DF) Nº 2007.34.00.030361-6 - INPI Nº 52400.003561/07, que se refere ao
processo ajuizado pelo SCODRFB.
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Esclarecimentos do Registro da Marca DeMolay no INPI
Para que não paire dúvidas, segue o link para a Resolução n.º 123, de
06/01/2006 http://www6.inpi.gov.br/legislacao/resolucoes/2006_01_24.htm, e abaixo a
respectiva pagina do site (print screen):
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Esclarecimentos do Registro da Marca DeMolay no INPI
Então, isto é o que ocorre: O INPI, por imposição de uma resolução oriunda
do próprio Ministério a que é subordinado, tem o dever e obrigação de prorrogar por
mais dez anos TODAS as marcas que tenham sido registradas até 31/12/1999 e desde
que paga a respectiva taxa.
A discussão judicial ainda persiste, está próxima de seu final, visto que o
processo da Justiça Federal do Distrito Federal está para sentença e esperamos em breve
poder trazer a boa notícia que de o Brasil, através do Judiciário, fez reconhecer e
respeitar o direito que o DeMolay International e o International Supreme Council of
Order DeMolay detém, desde 1919, de ser o único, real e verdadeiro proprietário da
Ordem DeMolay no Mundo.
Aproveitamos o ensejo para expor os verdadeiros certificados de propriedade
em diversas classes que o INPI emitiu ao Grande Conselho do Mato Grosso do Sul e ao
SCODRFB respectivamente e observem que nenhum deles está Sub Judicie assim como
está o do antigo Supremo.
DIRETORIA EXECUTIVA
SCODRFB
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