Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).
OAB 139º - 1ª Fase – Regular Modulo II
Disciplina: Processo Civil
Professor Fabio Menna
Data: 10/07/2009
TEMAS ABORDADOS EM AULA
4ª Aula: Petição Inicial, Pedido e Ações (introdução).
1. Procedimentos
- Sistemas adotados pelo CPC:
ƒ Conhecimento
ƒ Execução
ƒ Cautelar
1.1) Conhecimento:
- Divide-se em:
ƒ Comum:
o Ordinário
o Sumário
ƒ Especial
1.2) Comum Ordinário: é a base que qualquer procedimento.
- Possui várias fases:
1) Fase postulatória: vai de petição inicial até resposta do réu.
2) Fase saneadora: ocorre o saneamento do feito – art. 329-331, CPC.
3) Fase instrutória: fase da produção de provas.
4) Fase decisória: onde é prolatada a sentença.
5) Fase de execução: cumprimento da sentença + recursos.
2. Petição Inicial
Meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz.
Deve ser apta, em acordo com o art. 282, CPC;
2.1 Requisitos
I - endereçamento: juiz ou tribunal a que é dirigido.
II - partes com suas qualificações: (preâmbulo) nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e
residência do autor e do réu;
III - fatos e fundamentos jurídicos do pedido: causa de pedir remota e próxima.
IV - pedido com suas especificações: Art. 286 diz que o pedido tem que ser certo (expresso) e
determinado (individualizado pelo gênero e quantidade).
V - valor da causa;
VI - as provas: com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – citação: requerimento para tal.
3. Do Pedido
O pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual.
3.1 Requisitos
Art. 286, CPC: o pedido deve ser:
a) certo (pedido imediato);
b) expresso;
c) determinado (pedido mediato).
O Pedido: deve ser certo e determinado, traçando limites ao juiz:
a) mediato: relativo aos efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem da vida almejado pelo autor.
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Data: 10/07/2009
b) imediata: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida: declaratória, condenatória e
constitutiva.
Exceção: Pedido Genérico (hipóteses):
1. ações universais: quando o autor não souber a universalidade de bens que compõe o seu direito.
Ex.: inventário
2. quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
3. reparação de dano: quando o autor não puder quantificar a extensão do ato ilícito praticado pelo réu.
3.2 Espécies de Pedidos Especiais
a) genérico: aquele em que os efeitos da tutela não são determinados no momento da propositura da
ação (porém, passíveis de determinação no futuro), rol do art. 286, CPC.
Ex.: Ações universais, dano moral (arbitramento do juiz).
b) alternativo: esta relacionada com a própria obrigação assumida pelo réu no campo do direito material
(direito civil). Nesse caso, o pedido é certo e determinado, mas o autor pretende uma pretensão ou outra
(artigo 288, CPC).
c) sucessivos: faculta ao autor pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça do posterior
em caso de não atendimento do pedido anterior. Assim, somente será concedido o pedido subsidiário se
rejeitado o pedido principal (artigo 289, CPC).
d) cumulados: ocorre quando o autor formula diversas pretensões para que o juiz aprecie a todas (artigo
292, CPC). Para que haja cumulação de pedidos tem que existir:
1. compatibilidade entre os pedidos cumulativos;
2. que o mesmo juiz seja competente para conhecer de todos os pedidos;
3. que o risco seja adequado para o processamento de todos os pedidos, caso contrário, poderá o autor
optar pela utilização do rito ordinário como forma de admitir a cumulação.
* Exceção: Pedido Implícito.
A regra é no sentindo de que os pedidos devem ser formulados de forma expressa, e a sua
interpretação é realizada de forma restritiva (só se considera pedido o que estiver contido na petição) –
art. 293, CPC.
Ex.: Acréscimo de juros legais de mora, correção monetária sobre o valor da condenação, honorários
advocatícios de sucumbência, prestação periódicas vincendas, pena cominatória e tutela antecipada.
e) Subsidiária: visa uma coisa e na falta desta a outra, dá uma alternativa à satisfação do pedido.
4. Ações
Espécies:
1. Conhecimento;
2. Sumário (valor da causa, até 60 salários mínimos);
3. Especiais
5. Admissibilidade da Petição Inicial
- Art. 295, CPC
1) Indeferimento
a) Momento: antes da citação.
b) Hipóteses:
ƒ Carência de ação: extingue sem resolução de mérito.
ƒ Prescrição: extingue com resolução de mérito.
ƒ Decadência: extingue com resolução de mérito.
c) Decisão: sentença Æ apelação.
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2) Art. 285-A, CPC
a) Momento: antes da citação.
b) Improcedente: pedido do autor.
c) Requisitos:
ƒ Matéria de direito (não há provas).
ƒ Juízo: sentenças idênticas em casos semelhantes.
d) Decisão: sentença Æ apelação.
QUESTÕES SOBRE OS TEMAS
1. (OAB/MS 69º) São requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos:
a) que sejam conexos entre si;
b) que sejam compatíveis entre si;
c) que sejam formulados, exclusivamente, por um único autor;
d) todas as alternativas estão corretas.
2. (OAB/SP 120º) Qual deverá ser o resultado de ação contendo pedidos cumulados, em que haja
incompetência absoluta do juízo para conhecer de um deles
a) O juiz suscitará conflito negativo de jurisdição.
b) Caberá à parte argüir exceção de incompetência declinatória do foro.
c) O juiz conhecerá apenas de um dos pedidos sujeitos à sua competência.
d) O juiz conhecerá de ambos os pedidos por prevenção de sua jurisdição.
3. Sobre a sentença, é correto afirmar que
a) é sempre proferida depois da audiência de instrução e julgamento.
b) é o pronunciamento judicial que tem por finalidade extinguir o processo com ou sem julgamento de
mérito.
c) sempre faz coisa julgada material.
d) pode ser de mérito ou definitiva e processual ou terminativa.
Gabarito: 1. B; 2. C; 3. D.
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