1. Enquadramento Legal da Educação Sexual<br /> <br />Em 1971 é criada uma comissão para estudo da educação e sexualidade. Essa comissão propõe uma compreensão alargada do conceito de sexualidade. A sexualidade deverá ser vista de forma dinâmica e culturalmente modelada. Começavam-se a dar passos positivos para uma reflexão sobre a sexualidade. Mas vivíamos tempos políticos bastante conturbados. Em 1973 a escrita do texto foi interrompida e nunca mais concluída. Seguiram-se anos complexos em termos políticos ficando esta temática para segundo plano. Só em 1984 se volta a abordar este tema (neste caso na Assembleia da República). É elaborada uma lei (Lei nº3 de 24 de Março) onde se defende o direito à Educação sexual, mas esta lei não chegou a ser regulamentada pelo que os seus efeitos práticos foram nulos. Quando em 1986, surge a Lei de Bases do Sistema Educativo, poderiam ter sido introduzidas propostas pertinentes sobre a Educação Sexual, no entanto isso não acontece. São feitas referências à Saúde Escolar e Educação Sexual mas não se concretiza nada. Nos anos 90 aumenta preocupação em introduzir a Educação Sexual nas escolas. É desenvolvido o projecto de Educação Sexual e Promoção para a Saúde nas escolas. A Lei 120/99 fala da necessidade de integrar no Projecto Educativo de escolas o Plano para a Saúde (Nesta fase a Educação sexual já está integrada neste plano).<br />Em 2005 é criado o grupo de trabalho de Educação sexual e em 2007 é feito o Relatório final do grupo de trabalho de Educação sexual. O relatório reafirma a importância da educação para a saúde nas escolas do 1º ao 12º ano. A educação para a saúde deve ser considerada obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e integrar o Projecto educativo de Escola. Propõe-se um professor coordenador e um gabinete de apoio ao aluno que coordenem o plano implementado.<br />Davam-se os primeiros passos para a legislação que está hoje em vigor.<br /> <br /> <br />1.1 - Enquadramento Legal<br />Segue a análise da legislação que está em vigor.<br />Lei nº 60/2009 de 6 de Agosto de 2009<br />Objectivo da lei: A aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.<br />Finalidades<br />a) Valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual;<br />b) Respeito pelo pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa;<br />c) Desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;<br />d) Melhoria dos relacionamentos afectivo sexuais dos jovens;<br />e) Redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis;<br />f) Capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais;<br />g) Respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;<br />h) Valorização de uma sexualidade responsável e informada;<br />i) Promoção da igualdade entre os sexos;<br />j) Reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde;<br />k) Compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;<br />l) Eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.<br />Modalidades<br />Educação Sexual integrada no âmbito da educação para a saúde, nas áreas disciplinares não disciplinares.<br />Implementação<br />Todos os elementos do conselho de turma são responsáveis pela implementação do projecto. É valorizada a transversalidade na abordagem à Educação Sexual. Deve ser elaborado no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma que deverá seguir as linhas orientadoras do projecto educativo. Devem constar os conteúdos e temas que serão abordados as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola a convidar.<br />Cada escola deve designar um coordenador do projecto educação para a saúde e criar uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual que tenha a dimensão adequada ao número de turmas existentes.<br />Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.<br /> <br /> Portaria nº 196-A/2010 de 9 de Abril de 2010<br />“A presente portaria procede à regulamentação da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece a educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário e define as respectivas orientações curriculares adequadas para os diferentes níveis de ensino”.<br />A portaria perspectiva a escola como “entidade competente para integrar estratégias de promoção da saúde sexual, tanto no desenvolvimento do currículo como na organização de actividades de enriquecimento curricular, favorecendo a articulação escola família.”<br />Para a área de Educação para a Saúde fazem parte a educação alimentar, a actividade física, a prevenção de consumos nocivos e a prevenção da violência em meio escolar.<br />O conceito actual de educação para a saúde tem subjacente a ideia de que a informação permite identificar comportamentos de risco, reconhecer os benefícios dos comportamentos adequados e suscitar comportamentos de prevenção.<br />Por isso a “educação para a saúde tem, como objectivos centrais a informação e a consciencialização de cada pessoa acerca da sua própria saúde e a aquisição de competências que a habilitem para uma progressiva auto-responsabilização”<br />