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Regulamento Geral de Segurança Contra
                 Incêndios em Edifícios
                                  Rolando Costa
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                1                      Página

                                                                   reunindo num único diploma legislação que se encontrava
                                                                   dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
                                                                   O presente decreto-lei contém um vasto conjunto de
                                                                   exigências técnicas à segurança contra edifícios e recintos
                                                                   a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre
                                                                   construção; às instalações técnicas e aos sistemas e
                                                                   equipamentos de segurança.
                                                                   Contempla ainda as necessárias medidas de autoprotecção
                                                                   e de organização de segurança contra incêndios, aplicáveis
                                                                   quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir.
                                                                   Neste diploma estão também contempladas as medidas
                                                                   adoptadas pelas Decisões da Comissão das Comunidades
                                                                   Europeias relativas à classificação da Reacção ao fogo de
                                                                   produtos de Construção (nº 2000/147/CE e
                                                                   2003/632/CE) e respeitantes ao sistema de classificação
                                                                   da resistência ao fogo (nº 2000/367/CE e
                                                                   2003/629/CE).
                                                                   Posteriormente, e porque era necessário regulamentar
                                                                   tecnicamente as premissas apresentadas neste diploma
                                                                   legal, foi publicada a Portaria nº 1532/2008, de 29 de
                                                                   Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de
                                                                   Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
                                                                   Esta Portaria vem concretizar as condições técnicas e
                                                                   específicas referentes aos seguintes aspectos:

                                                                         Condições Exteriores comuns dos edifícios;

                                                                         Condições de comportamento ao                         fogo    dos
                                                                           materiais e equipamentos utilizados;

                                                                         Isolamento e protecção dos meios;

                                                                         Condições de evacuação;

                                                                         Condições das Instalações técnicas;

                                                                         Condições dos equipamentos de segurança contra
                                                                           incêndios;

                                                                         Condições de autoprotecção.


                                                                   No desenvolvimento destes documentos estiveram
                                                                   envolvidas a Associação Nacional de Municípios
                                                                   Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos
    1. Introdução                                                  Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros
                                                                   Técnicos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e os
Entrou em Vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Decreto-lei nº           órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em
Edifícios, daqui em diante também designado por RSCIE.
A elaboração deste documento teve como objectivo
estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra
Incêndios em Edifícios, e determinar as condições de
segurança contra incêndios a aplicar a todas as Utilizações
de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre,
                                                                                                                Rolando Costa
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                   2              Página

                                                                  Estão excluídos do regulamento, pelo seu elevado grau de
                                                                  risco e pela necessidade de medidas de segurança
                                                                  externas, os seguintes estabelecimentos:

                                                                       Instalações prisionais;

                                                                       Espaços classificados, de acesso restrito, das
                                                                        instalações das forças armadas ou de segurança;

                                                                       Estabelecimentos industriai e de armazenamento
                                                                        de substâncias perigosas;

                                                                       Postos de abastecimento de combustíveis.


                                                                  Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de
                                                                  substâncias perigosas, indústrias de pirotecnia e de
                                                                  manipulação de produtos explosivos e radioactivos devem
                                                                  cumprir apenas as prescições deste regulamento
                                                                  relacionados com a acessibilidade das forças de secorro e
                                                                  a disponibilidade de água para o combate a incêndios.
                                                                  As restantes prescrições em termos de segurança estão
                                                                  referidas em legislação específica para cada um dos
                                                                  estabelecimentos referidos.




2. Âmbito da Aplicação

Este novo regulamento, e sendo esse um dos seus grandes
objectivos, aplica-se a praticamente todos os tipos de
edifícios, nomeadamente:
                                                                  3. Caracterização dos Edifícios
    Novos edifícios, partes de edifícios e recintos a
     construir ou implantar;
                                                                  O RSCIE tem como novidade, em relação aos anteriores
    Remodelações de edifícios oou partes de edifícios
                                                                  diplomas legais relacionados com a segurança contra
     existentes, quando delas resulte o aumento da
                                                                  incêndios, a classificação de edifícios pela sua utilização tipo
     categoria de risco ou ultrapasse 50% do custo da
                                                                  (UT).
     Obra;
                                                                  Conforme vai ser referido mais à frente, este novo diploma
    Mudança de uso permanente de edifícios e                     divide ainda os edifícios em 4 categorias de risco e define 6
     recintos ou as suas partes, que impliquem                    tipos diferentes de locais de risco.
     alteração das utilizações dadas aos edifícios ou ao
     aumento da categoria de risco;

    Exploração de todos os edifícios e recintos,                 3.1. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos
     incluindo os que já existem, no que se refere às             Considera-se então que a maioria dos edifícios ou recintos
     medidas de autoprotecção e de organização de                 foram classificados em 12 utilizações tipo, apresentadas no
     segurança.
                                                                                                                 Rolando Costa




                                                                  seguinte quadro:
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                             3               Página




Tipo                        Utilização                         Exemplos de Edifícios

                                                               Condomínios fechados para habitação
  Tipo I                  Habitacionais                        Moradias isoladas, geminadas ou em banda
                                                               Prédios de habitação
                                                               Garagens para recolha de veículos
  Tipo II               Estacionamentos                        Parques de estacionamento
                                                               Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados
                                                               Conservatórias do registo civil, comercial, predial
 Tipo III                Administativos                        Balções de atendimento e centros de atendimento
                                                               Escritórios e empresas e outras entidades públicas ou privadas
                                                               Centros de formação profissional e de tempos livres
 Tipo IV                    Escolares                          Estabelecimentos de ensino privados e públicos
                                                               Jardins-de-infância
                                                               Centros de apoio a idosos e centros de dia e de apoio a deficientes
 Tipo V           Hospitais e Lares de Idosos                  Centros de saúde e clínicas privadas ou públicas
                                                               Hospitais privados e públicos
                                                               Casinos
 Tipo VI      Espectáculos e reuniões públicas                 Discotecas e estúdios de gravação
                                                               Teatros
                                                               Bares
Tipo VII           Hoteleiros e Restauração                    Hoteis
                                                               Restaurantes
                                                               Centros comerciais
Tipo VIII    Comerciais e Gares de Transporte                  Lojas
                                                               Hipermercados
                                                               Estádios
 Tipo IX               Desportivos e lazer                     Ginásios e Health club
                                                               Pavilhoes gimno-desportivos
                                                               Galerias de arte
 Tipo X           Museus e galerias de arte                    Museus
                                                               Oceanários
                                                               Arquivos
 Tipo XI             Bibliotecas e arquivos                    Bibliotecas
                                                               Cinematecas
                                                               Armazéns
                                                               Estabelecimentos industriais
Tipo XII        Industriais oficinas e armazéns
                                                               Hangares (costrução, reparação de aeronaves)
                                                               Oficinas de reparação e manutenção
                                                                                                                         Rolando Costa
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                                                  4                            Página

Como é de esperar nos edifícios, e atendendo ao seu uso,             Para se entender melhor quais os facotres que influenciam
podem ser utilizadas utilizações tipo mistas. Quando isto            a determinação da categoria de risco, podemos utilizar a
acontece devem ser respeitadas as condições técnicas                 tabela abaixo apresentada. A título de exemplo, para a
gerais específicas para cada utilização tipo.                        utilização tipo XII – industrias, oficinas e armazéns, os
                                                                     factores a considerar são a área coberta ou ar livre, o
                                                                     número de pisos abaixo do plano de referência e a
3.2. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos                         densidade de carga de incêndio.
Este regulamento classifica os edifícios em categorias de               Utilização Tipo         I    II     III    IV   V        VI   VII   VIII              IX          X     XI   XII
risco. A 1ª Categoria de Risco refere-se aos edifícios com
mais baixo risco e a 4ª Categoria, aos edifícios com risco                  Altura             x     x      x      x    x        x    x      x                     x       x    X

mais elevado. Em função do nível de risco de cada edifício,               Área Bruta                 x
assim vão ser mais ou menos exigentes as medidas de
                                                                     Saídas diresctas ao
segurança (autoprotecção).                                           exterior – locais D, E
                                                                                                                   x    x             x

Os factores de risco que condicionam esta classificação                Coberto/ar livre              x                           x                                 x                 x
variam de utilização tipo para utilização tipo (UT). Em
                                                                        Efectivo Total                      x      x    x        x    x      x                     x       x     x
resumo, esses factores são:
                                                                     Efectivo Locais D, E                          x    x             x
     Altura da UT;
                                                                     Nºpisos abaixo do
                                                                                               x     x                           x           x                     x             x   X
     Número de pisos ocupados pela UT abaixo do nível               plano de referência

      de referência;                                                  Carga de incêndio                                                                                          x

     UT inserida em edifícios ou ao ar livre;                      Densidade de carga de
                                                                           incêndio
                                                                                                                                                                                     x

     Área bruta ocupada pela UT;
                                                                     Para a determinação da densidade de carga de incêndio é
     Efecivo da UT (total e em locais D ou E, em edifícios
                                                                     necessário a consulta do Despacho n.º 2074/2009 de 15
      ou ar livre);
                                                                     de janeiro de 2009, conforme o previsto no n.º4 do artigo
     Locais de risco D ou E com saídas independentes                12.º do Decreto-lei n.º220/2008 de 12 de Novembro –
      directas ao exterior, no plano de referência;                  Critérios técnicos para determinação da densidade de
                                                                     carga de incêndio modificada.
     Carga de incêndio modificada;
                                                                     Depois, em função da indormação do quadro seguinte é
     Densidade de carga de incêndio modificada (em                  verificada a categoria de risco a que corresponde o nosso
      edifícios ou ar livre).                                        edifício.
                                                                     Categorias de risco da utilização-tipo XII “Industrias, oficinas
                                                                     e armazéns”

                                                                                              Critérios referentes à utilização-tipo XII

                                                                                                Integradas em edifícios                                                Ao ar livre

                                                                      Categoria                                     Número de pisos
                                                                                      Carga de incêndio           ocupados pela UT XII            Carga de incêndio
                                                                                     modificada da UT XII          abaixo do nível de            modificada da UT XII
                                                                                                                      referência
                                                                         1ª            (*) ≤500 MJ/m2                       0                      (*) ≤1 000 MJ/m2

                                                                         2ª          (*) ≤5 000 MJ/m2                       ≤1                   (*) ≤10 000 MJ/m2

                                                                         3ª          (*) ≤15 000 MJ/m2                      ≤1                   (*) ≤30 000 MJ/m2

                                                                         4ª          (*) ≤15 000 MJ/m2                      >1                   (*) >30 000 MJ/m2
                                                                     (*) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazém, os limites máximos
                                                                     de carga de incêndio modificados devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste
                                                                     quadro.




                                                                     3.3. Locais de risco
                                                                     O novo regulamento define os locais de risco A (local de
                                                                     baixo risco) ao F (loca de risco elevado). A definição de cada
                                                                     um dos locais de risco tem por base os seguintes
                                                                     parâmetros:
                                                                                                                                                   Rolando Costa
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                 5               Página

LOCAL DE RISCO “A” – local que não apresenta riscos
especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:

     O efectivo total não exceda 100 pessoas;

     O Efectivo de público não exceda 50 pessoas;

     Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem
      limitados na mobilidade ou nas capacidades de
      percepção e reacção a um alarme;

     As actividades nele exercidas ou os produtos,
      materiais e equipamentos quecontém não
      envolveam riscos agravados de incêndio.
LOCAL DE RISCO “B” – local acessivel a público ou ao
pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo total
superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior
a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:

     Mais de 90% dos ocupantes são se encontrem
      limitados na mobilidade ou nas capacidades de
      percepção e reacção a um alarme;

     As actividades nele exercidas ou os produtos,
      materiais e equipamentos que contém não
      envolvam riscos agravados de incêndio.
LOCAL DE RISCO “C” – local que apresenta riscos
agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio
devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às
características os produtos, materiais ou equipamentos
nele existentes, designadamente à carga de incêndio.
LOCAL DE RISCO “D” – local de um estabelecimento com
permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber
crianças com edade não superior a 3 anos ou pessoas
limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e
reacção a um alarme.
LOCAL DE RISCO “E” – local de um estabelecimento
destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem
limitações indicadas nos locais de risco D.
LOCAL DE RISCO “F” – Local que possua meios de sistemas
essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes,
nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação e
controlo.




                                                                   4. Medidas de Auto-protecção
                                                                   As medidas de autoprotecção e a       gestão da segurança
                                                                   contra incêndios aplicam-se a todos   os edifícios e recintos,
                                                                   incêncios aplicam-se a todos os        edifícios e recintos,
                                                                   incluindo os existentes à data da     entrada em vigor do
                                                                                                                 Rolando Costa




                                                                   regulamento.
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                                                 6                    Página

Das medidas de autoprotecção fazem parte:

     Medidas preventivas, que devem ser concretizadas
      em forma de procedimentos de prevenção ou
      planos de prevenção, consoante a categoria de
      risco;

     Medidas de intervenção em caso de incêndio, que
      devem ser concretizadas em forma de
      procedimentos de emergência ou plano de
      emergência interno, conforme a categoria de risco;

     Registos de Segurança, onde deem constar os
      relatórios de vistorias e inspecção, relatórios e
      manutenção e ocorrência relacionadas com a
                                                                       A implementação das medidas de autoprotecção, como já
      segurança contra incêndios;
                                                                       foi referenciado anteriormente, são efectuadas em função
     Formação em Segurança contra incêndios                           da categoria de risco correspondente – a considerar no
                                                                       quandro explicativo:
     Realização de Simulacros.

                                                                                                          Medidas de Autoprotecção



                                                                            Procedimentos




                                                                                                                        Procedimentos




                                                                                                                                                                          Formação em
                                                                             de prevenção




                                                                                                                                                     sensibilização
                                                                                                                         emergência

                                                                                                                                        emergência
                                                                                            Registos de




                                                                                                                         em caso de
                                                                                            Segurança


                                                                                                            Prevenção




                                                                                                                                                      Acções de
                                                                                                             Plano de




                                                                                                                                         Plano de




                                                                                                                                                       em SCIE
  UT                                  Categoria de Risco




                                                                                                                                                                              SCIE
                         3.ª (apenas para espaços comuns)                        ●              ●                             ●                                      ●●       ●
    I
                         4.ª (apenas para espaços comuns)                                                      ●                            ●                        ●●       ●
                                          1.ª                                    ●              ●
      II                                  2.ª                                    ●              ●                             ●                                      ●
                                       3.ª e 4.ª                                                               ●                            ●                                 ●
III, VI, VII,                             1.ª                                    ●              ●
 IX, X, XI,                               2.ª                                                                  ●              ●                                               ●
    e XII                              3.ª e 4.ª                                                               ●                            ●                                 ●
                            1.ª (sem locais de risco D e E)                      ●              ●
  IV, V e
     VII
              1ª (com locais de risco D) e 2.ª sem locais de risco D ou E                                      ●              ●                                               ●
                     2.ª (com locais de Risco D ou E) . 3.ª e 4-ª                                              ●                            ●                                 ●


Por exemplo, um edifício com uma utilização-tipo XII –
Indústrias, Oficinas ou Armazéns, que seja de 3ª categoria
de risco tem que apresentar as seguintes medidas de
autoprotecção.

     Plano de prevenção;

     Plano de emergência;                                             5. Planos de Segurança
     Formação em Segurança contra incêndios;                          O Regulamento Técnico de Seguranºa Contra Incêndio em
                                                                       Edifício aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 de 29 de
                                                                       Dezembro, define no artigo 10.º - Medidas de
                                                                       autoprotecção, que Plano de Segurança é um “conjunto de
                                                                       medidas de autoprotecção (organização e procedimentos)
                                                                       tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as
                                                                       suas consequências. É composto por um plano de
                                                                       prevenção, um plano de emergência e os registos de
                                                                       segurança”.
                                                                                                                                                     Rolando Costa
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                     7               Página

Atendendo às necessidades definidas em função da                              Execução da alerta;
caracterização do nível de risco de cada UT, podemos ter
várias tipologias de planos de segurança.                                     Plano de evacuação;

                                     Registos de segurança                   Plano de intervenção interna;
 Plano de Segurança – tipo I
                                     Procedimentos de Segurança
                                                                              Apoio à intervenção externa.
                                     Registos de segurança
                                     Procedimentos de Segurança         Do plano de emergência faz parte:
Plano de Segurança – tipo II
                                     Procedimentos em caso de
                                      emergência                              Identificação dos riscos e níveis de gravidade;
                                   Registos de segurança
                                   Plano de prevenção                        Pontos perigosos e pontos nevrálgicos;
Plano de Segurança – tipo III
                                   Procedimentos em caso de
                                    emergência                                Organização da        segurança   em            situação   de
                                   Registos de segurança                      emergência;
Plano de Segurança – tipo IV       Plano de prevenção
                                   Plano de emergência                       Entidades a contactar em caso de emergência;

                                                                              Plano de actuação;
Dos registos de segurança fazem parte alguns documentos
                                                                              Plano de evacuação;
como:
                                                                              Plano de intervenção interna;
     Relatórios de vistoria, inspecção e fiscalização;
                                                                              Prestação de primeiros socorros;
     Relatórios de anomalias relacionadas com as
      instalações técnicas;                                                   Apoio à intervenção externa;
     Relatórios de anomalias relacionadas com os                             Reposição da normalidade;
      equipamentos e sistemas de segurança;
                                                                              Instruções gerais, particulares e especiais;
     Relatórios das acções de manutenção efectudas
      nos equipamentos e sistemas de segurança.                               Planta de emergência.

Do plano de prevenção fazem parte, entre outros, as
seguintes descrições:

     Identificação da UT;

     Data de entrada em funcionamento da UT;

     Identificação do Responsável de Segurança;

     Identificação dos Delegados de Segurança;

     Plantas à escla 1/100 ou 1/200 contendo o
      estudo ou projecto de segurança;

     Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços
      da UT;
                                                                         6. Principais Responsabilidades
     Acessibilidade dos meios à rede de água de
      sistemas de incêndio (SI);                                         Segundo o RSCIE
     Eficácia dos meios passivos de resistência ao fogo;                A Autoridade Nacional de Protecção Civil é a entidade
                                                                         competente para assegurar o cumprimento do regime de
     Operacionalidade dos meios de evacuação;                           segurança contra incêndios em edifícios e também
     Acessibilidade        aos       meios   de   alarme      e    de   credencia entidades para a realização de vistorias e
      intervenção:                                                       inspecções das condições de segurança contra incêndios.

     Procedimentos de operação dos equipamentos e                       No que diz respeito à fiscalização são competentes:
      sistemas de segurança.                                                  A Autoridade Nacional de Protecção Civil;
Os procedimentos em caso de emergência são:                                   Os Municípios, na sua área territorial, quando em
     Plano de actuação;                                                       causa UT da 1ª categoria de risco;
                                                                                                                      Rolando Costa




                                                                              A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios                                                 8               Página

No execercício das acções de fiscalizaçãp pode ser
solicidada a colaboração das autoridades administrativas e
policiais para impor o cumprimento de normas e
determinações que por razões de segurança devam ter
execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
Responsável de Segurança
O responsável de Segurança é a pessoa individual ou
colectiva a quem cabe a manutenção das condições de
segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução
das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou
recintos.
Esta qualidade é atribuida em função da utilização-tipo e
ocupação, nos termos do quadro seguinte:
                                           Responsável de Segurança
  UT                 Ocupação
                                                        (RS)
                                        Proprietário ou administração
   I              Espaços comuns
                                        do condomínio
                                        Entidade exploradora da
                 Cada utilização-tipo
                                        utilização-tipo
II a XII
              Espaços comuns a
                                        Administação do edifício
             varias utilizações-tipo




                                                                          7. Principais Aspectos da Entrada
                                                                          em Vigor do Regulamento
                                                                          O regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
                                                                          Assim, todos os projectos de edifícios e recintos, cujo
                                                                          licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida
                                                                          depois dessa data, são apreciados e decididos de acordo
                                                                          com o previsto neste diploma legal-
                                                                          No que diz respeito à apreciação das medidas de
                                                                          autoprotecção a implementar de acordo com o
                                                                          regulamento técnico, o processo é enviado à ANPC, por via
                                                                          electrónica, nos seguintes prazos:

       Fontes:                                                                 Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização,
                                                                                nocaso de obras de construção nova, de alteração,
                       Decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro -                ampliação ou mudança de uso;
                        Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios
                        em Edifícios;
                                                                               No prazo máximo de um ano, após a data de
                       Portaria n.º1532/2008 de 29 de Dezembro –
                        Aprovação do Regulamento Técnico de Seguança            entrada em vigor do presente decreto-lei, para o
                                                                                                                     Rolando Costa




                        Contra Incêndios em Edifícios.                          caso de edifícios e recontos existentes àquela data.
Rolando Costa
Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho
        Av. Lourosa nº 479 3ºV 4535-012 Lourosa
                           Tel. (+351) 914 183 727
                            costarolando@gmail.com

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Regulamento geral de segurança contra incêndios em edifícios

  • 1. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios Rolando Costa
  • 2. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 1 Página reunindo num único diploma legislação que se encontrava dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos. O presente decreto-lei contém um vasto conjunto de exigências técnicas à segurança contra edifícios e recintos a construir, alterar ou ampliar, às disposições sobre construção; às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança. Contempla ainda as necessárias medidas de autoprotecção e de organização de segurança contra incêndios, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir. Neste diploma estão também contempladas as medidas adoptadas pelas Decisões da Comissão das Comunidades Europeias relativas à classificação da Reacção ao fogo de produtos de Construção (nº 2000/147/CE e 2003/632/CE) e respeitantes ao sistema de classificação da resistência ao fogo (nº 2000/367/CE e 2003/629/CE). Posteriormente, e porque era necessário regulamentar tecnicamente as premissas apresentadas neste diploma legal, foi publicada a Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Esta Portaria vem concretizar as condições técnicas e específicas referentes aos seguintes aspectos:  Condições Exteriores comuns dos edifícios;  Condições de comportamento ao fogo dos materiais e equipamentos utilizados;  Isolamento e protecção dos meios;  Condições de evacuação;  Condições das Instalações técnicas;  Condições dos equipamentos de segurança contra incêndios;  Condições de autoprotecção. No desenvolvimento destes documentos estiveram envolvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos 1. Introdução Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e os Entrou em Vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Decreto-lei nº órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. 220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, daqui em diante também designado por RSCIE. A elaboração deste documento teve como objectivo estabelecer o regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, e determinar as condições de segurança contra incêndios a aplicar a todas as Utilizações de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre, Rolando Costa
  • 3. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 2 Página Estão excluídos do regulamento, pelo seu elevado grau de risco e pela necessidade de medidas de segurança externas, os seguintes estabelecimentos:  Instalações prisionais;  Espaços classificados, de acesso restrito, das instalações das forças armadas ou de segurança;  Estabelecimentos industriai e de armazenamento de substâncias perigosas;  Postos de abastecimento de combustíveis. Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas, indústrias de pirotecnia e de manipulação de produtos explosivos e radioactivos devem cumprir apenas as prescições deste regulamento relacionados com a acessibilidade das forças de secorro e a disponibilidade de água para o combate a incêndios. As restantes prescrições em termos de segurança estão referidas em legislação específica para cada um dos estabelecimentos referidos. 2. Âmbito da Aplicação Este novo regulamento, e sendo esse um dos seus grandes objectivos, aplica-se a praticamente todos os tipos de edifícios, nomeadamente: 3. Caracterização dos Edifícios  Novos edifícios, partes de edifícios e recintos a construir ou implantar; O RSCIE tem como novidade, em relação aos anteriores  Remodelações de edifícios oou partes de edifícios diplomas legais relacionados com a segurança contra existentes, quando delas resulte o aumento da incêndios, a classificação de edifícios pela sua utilização tipo categoria de risco ou ultrapasse 50% do custo da (UT). Obra; Conforme vai ser referido mais à frente, este novo diploma  Mudança de uso permanente de edifícios e divide ainda os edifícios em 4 categorias de risco e define 6 recintos ou as suas partes, que impliquem tipos diferentes de locais de risco. alteração das utilizações dadas aos edifícios ou ao aumento da categoria de risco;  Exploração de todos os edifícios e recintos, 3.1. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos incluindo os que já existem, no que se refere às Considera-se então que a maioria dos edifícios ou recintos medidas de autoprotecção e de organização de foram classificados em 12 utilizações tipo, apresentadas no segurança. Rolando Costa seguinte quadro:
  • 4. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 3 Página Tipo Utilização Exemplos de Edifícios Condomínios fechados para habitação Tipo I Habitacionais Moradias isoladas, geminadas ou em banda Prédios de habitação Garagens para recolha de veículos Tipo II Estacionamentos Parques de estacionamento Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados Conservatórias do registo civil, comercial, predial Tipo III Administativos Balções de atendimento e centros de atendimento Escritórios e empresas e outras entidades públicas ou privadas Centros de formação profissional e de tempos livres Tipo IV Escolares Estabelecimentos de ensino privados e públicos Jardins-de-infância Centros de apoio a idosos e centros de dia e de apoio a deficientes Tipo V Hospitais e Lares de Idosos Centros de saúde e clínicas privadas ou públicas Hospitais privados e públicos Casinos Tipo VI Espectáculos e reuniões públicas Discotecas e estúdios de gravação Teatros Bares Tipo VII Hoteleiros e Restauração Hoteis Restaurantes Centros comerciais Tipo VIII Comerciais e Gares de Transporte Lojas Hipermercados Estádios Tipo IX Desportivos e lazer Ginásios e Health club Pavilhoes gimno-desportivos Galerias de arte Tipo X Museus e galerias de arte Museus Oceanários Arquivos Tipo XI Bibliotecas e arquivos Bibliotecas Cinematecas Armazéns Estabelecimentos industriais Tipo XII Industriais oficinas e armazéns Hangares (costrução, reparação de aeronaves) Oficinas de reparação e manutenção Rolando Costa
  • 5. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 4 Página Como é de esperar nos edifícios, e atendendo ao seu uso, Para se entender melhor quais os facotres que influenciam podem ser utilizadas utilizações tipo mistas. Quando isto a determinação da categoria de risco, podemos utilizar a acontece devem ser respeitadas as condições técnicas tabela abaixo apresentada. A título de exemplo, para a gerais específicas para cada utilização tipo. utilização tipo XII – industrias, oficinas e armazéns, os factores a considerar são a área coberta ou ar livre, o número de pisos abaixo do plano de referência e a 3.2. Utilização-Tipo de Edifícios e Recintos densidade de carga de incêndio. Este regulamento classifica os edifícios em categorias de Utilização Tipo I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII risco. A 1ª Categoria de Risco refere-se aos edifícios com mais baixo risco e a 4ª Categoria, aos edifícios com risco Altura x x x x x x x x x x X mais elevado. Em função do nível de risco de cada edifício, Área Bruta x assim vão ser mais ou menos exigentes as medidas de Saídas diresctas ao segurança (autoprotecção). exterior – locais D, E x x x Os factores de risco que condicionam esta classificação Coberto/ar livre x x x x variam de utilização tipo para utilização tipo (UT). Em Efectivo Total x x x x x x x x x resumo, esses factores são: Efectivo Locais D, E x x x  Altura da UT; Nºpisos abaixo do x x x x x x X  Número de pisos ocupados pela UT abaixo do nível plano de referência de referência; Carga de incêndio x  UT inserida em edifícios ou ao ar livre; Densidade de carga de incêndio x  Área bruta ocupada pela UT; Para a determinação da densidade de carga de incêndio é  Efecivo da UT (total e em locais D ou E, em edifícios necessário a consulta do Despacho n.º 2074/2009 de 15 ou ar livre); de janeiro de 2009, conforme o previsto no n.º4 do artigo  Locais de risco D ou E com saídas independentes 12.º do Decreto-lei n.º220/2008 de 12 de Novembro – directas ao exterior, no plano de referência; Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.  Carga de incêndio modificada; Depois, em função da indormação do quadro seguinte é  Densidade de carga de incêndio modificada (em verificada a categoria de risco a que corresponde o nosso edifícios ou ar livre). edifício. Categorias de risco da utilização-tipo XII “Industrias, oficinas e armazéns” Critérios referentes à utilização-tipo XII Integradas em edifícios Ao ar livre Categoria Número de pisos Carga de incêndio ocupados pela UT XII Carga de incêndio modificada da UT XII abaixo do nível de modificada da UT XII referência 1ª (*) ≤500 MJ/m2 0 (*) ≤1 000 MJ/m2 2ª (*) ≤5 000 MJ/m2 ≤1 (*) ≤10 000 MJ/m2 3ª (*) ≤15 000 MJ/m2 ≤1 (*) ≤30 000 MJ/m2 4ª (*) ≤15 000 MJ/m2 >1 (*) >30 000 MJ/m2 (*) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazém, os limites máximos de carga de incêndio modificados devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro. 3.3. Locais de risco O novo regulamento define os locais de risco A (local de baixo risco) ao F (loca de risco elevado). A definição de cada um dos locais de risco tem por base os seguintes parâmetros: Rolando Costa
  • 6. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 5 Página LOCAL DE RISCO “A” – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:  O efectivo total não exceda 100 pessoas;  O Efectivo de público não exceda 50 pessoas;  Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;  As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos quecontém não envolveam riscos agravados de incêndio. LOCAL DE RISCO “B” – local acessivel a público ou ao pessoal afecto ao estabelecimento, com um efectivo total superior a 100 pessoas ou um efectivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:  Mais de 90% dos ocupantes são se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme;  As actividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio. LOCAL DE RISCO “C” – local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às características os produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio. LOCAL DE RISCO “D” – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com edade não superior a 3 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme. LOCAL DE RISCO “E” – local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem limitações indicadas nos locais de risco D. LOCAL DE RISCO “F” – Local que possua meios de sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação e controlo. 4. Medidas de Auto-protecção As medidas de autoprotecção e a gestão da segurança contra incêndios aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incêncios aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do Rolando Costa regulamento.
  • 7. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 6 Página Das medidas de autoprotecção fazem parte:  Medidas preventivas, que devem ser concretizadas em forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, consoante a categoria de risco;  Medidas de intervenção em caso de incêndio, que devem ser concretizadas em forma de procedimentos de emergência ou plano de emergência interno, conforme a categoria de risco;  Registos de Segurança, onde deem constar os relatórios de vistorias e inspecção, relatórios e manutenção e ocorrência relacionadas com a A implementação das medidas de autoprotecção, como já segurança contra incêndios; foi referenciado anteriormente, são efectuadas em função  Formação em Segurança contra incêndios da categoria de risco correspondente – a considerar no quandro explicativo:  Realização de Simulacros. Medidas de Autoprotecção Procedimentos Procedimentos Formação em de prevenção sensibilização emergência emergência Registos de em caso de Segurança Prevenção Acções de Plano de Plano de em SCIE UT Categoria de Risco SCIE 3.ª (apenas para espaços comuns) ● ● ● ●● ● I 4.ª (apenas para espaços comuns) ● ● ●● ● 1.ª ● ● II 2.ª ● ● ● ● 3.ª e 4.ª ● ● ● III, VI, VII, 1.ª ● ● IX, X, XI, 2.ª ● ● ● e XII 3.ª e 4.ª ● ● ● 1.ª (sem locais de risco D e E) ● ● IV, V e VII 1ª (com locais de risco D) e 2.ª sem locais de risco D ou E ● ● ● 2.ª (com locais de Risco D ou E) . 3.ª e 4-ª ● ● ● Por exemplo, um edifício com uma utilização-tipo XII – Indústrias, Oficinas ou Armazéns, que seja de 3ª categoria de risco tem que apresentar as seguintes medidas de autoprotecção.  Plano de prevenção;  Plano de emergência; 5. Planos de Segurança  Formação em Segurança contra incêndios; O Regulamento Técnico de Seguranºa Contra Incêndio em Edifício aprovado pela Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro, define no artigo 10.º - Medidas de autoprotecção, que Plano de Segurança é um “conjunto de medidas de autoprotecção (organização e procedimentos) tendentes a evitar a ocorrência de incêndios e a limitar as suas consequências. É composto por um plano de prevenção, um plano de emergência e os registos de segurança”. Rolando Costa
  • 8. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 7 Página Atendendo às necessidades definidas em função da  Execução da alerta; caracterização do nível de risco de cada UT, podemos ter várias tipologias de planos de segurança.  Plano de evacuação;  Registos de segurança  Plano de intervenção interna; Plano de Segurança – tipo I  Procedimentos de Segurança  Apoio à intervenção externa.  Registos de segurança  Procedimentos de Segurança Do plano de emergência faz parte: Plano de Segurança – tipo II  Procedimentos em caso de emergência  Identificação dos riscos e níveis de gravidade;  Registos de segurança  Plano de prevenção  Pontos perigosos e pontos nevrálgicos; Plano de Segurança – tipo III  Procedimentos em caso de emergência  Organização da segurança em situação de  Registos de segurança emergência; Plano de Segurança – tipo IV  Plano de prevenção  Plano de emergência  Entidades a contactar em caso de emergência;  Plano de actuação; Dos registos de segurança fazem parte alguns documentos  Plano de evacuação; como:  Plano de intervenção interna;  Relatórios de vistoria, inspecção e fiscalização;  Prestação de primeiros socorros;  Relatórios de anomalias relacionadas com as instalações técnicas;  Apoio à intervenção externa;  Relatórios de anomalias relacionadas com os  Reposição da normalidade; equipamentos e sistemas de segurança;  Instruções gerais, particulares e especiais;  Relatórios das acções de manutenção efectudas nos equipamentos e sistemas de segurança.  Planta de emergência. Do plano de prevenção fazem parte, entre outros, as seguintes descrições:  Identificação da UT;  Data de entrada em funcionamento da UT;  Identificação do Responsável de Segurança;  Identificação dos Delegados de Segurança;  Plantas à escla 1/100 ou 1/200 contendo o estudo ou projecto de segurança;  Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da UT; 6. Principais Responsabilidades  Acessibilidade dos meios à rede de água de sistemas de incêndio (SI); Segundo o RSCIE  Eficácia dos meios passivos de resistência ao fogo; A Autoridade Nacional de Protecção Civil é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de  Operacionalidade dos meios de evacuação; segurança contra incêndios em edifícios e também  Acessibilidade aos meios de alarme e de credencia entidades para a realização de vistorias e intervenção: inspecções das condições de segurança contra incêndios.  Procedimentos de operação dos equipamentos e No que diz respeito à fiscalização são competentes: sistemas de segurança.  A Autoridade Nacional de Protecção Civil; Os procedimentos em caso de emergência são:  Os Municípios, na sua área territorial, quando em  Plano de actuação; causa UT da 1ª categoria de risco; Rolando Costa  A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
  • 9. Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios 8 Página No execercício das acções de fiscalizaçãp pode ser solicidada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública. Responsável de Segurança O responsável de Segurança é a pessoa individual ou colectiva a quem cabe a manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos. Esta qualidade é atribuida em função da utilização-tipo e ocupação, nos termos do quadro seguinte: Responsável de Segurança UT Ocupação (RS) Proprietário ou administração I Espaços comuns do condomínio Entidade exploradora da Cada utilização-tipo utilização-tipo II a XII Espaços comuns a Administação do edifício varias utilizações-tipo 7. Principais Aspectos da Entrada em Vigor do Regulamento O regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Assim, todos os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida depois dessa data, são apreciados e decididos de acordo com o previsto neste diploma legal- No que diz respeito à apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico, o processo é enviado à ANPC, por via electrónica, nos seguintes prazos: Fontes:  Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, nocaso de obras de construção nova, de alteração,  Decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro - ampliação ou mudança de uso; Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;  No prazo máximo de um ano, após a data de  Portaria n.º1532/2008 de 29 de Dezembro – Aprovação do Regulamento Técnico de Seguança entrada em vigor do presente decreto-lei, para o Rolando Costa Contra Incêndios em Edifícios. caso de edifícios e recontos existentes àquela data.
  • 10. Rolando Costa Técnico Superior de Higiene e Segurança no Trabalho Av. Lourosa nº 479 3ºV 4535-012 Lourosa Tel. (+351) 914 183 727 costarolando@gmail.com