O documento apresenta embargos de declaração contra uma decisão judicial que condenou dois réus. Os embargos alegam que a decisão contém omissões sobre questões argumentadas na defesa que poderiam levar à absolvição dos réus. Pede-se que o tribunal esclareça tais omissões para permitir possível recurso a instâncias superiores.
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
Embargos de declaração para prequestionamento
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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOREXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
DA 2ª CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODA 2ª CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO XXXXXXXX.DO XXXXXXXX.
Apelação Criminal n°Apelação Criminal n° 0.000.000-00.000.000-0
XXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXX
ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe,ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epigrafe,
conforme inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado doconforme inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração emParaná, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em
anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua XXX nº XXX Bairro XXXanexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua XXX nº XXX Bairro XXX
Cidade XX Estado XXX onde recebe notificações e intimações, vem com base noCidade XX Estado XXX onde recebe notificações e intimações, vem com base no
artigo 382 do CPP, à presença de Vossa Excelência interporartigo 382 do CPP, à presença de Vossa Excelência interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamentocom efeito de prequestionamento
ao ven. Acórdão nº XXX, prolatado à unanimidade, pelos eminentes Julgadoresao ven. Acórdão nº XXX, prolatado à unanimidade, pelos eminentes Julgadores
da 2 ª Câmara Criminal deste Estado do Paraná, pelos motivos de fato e deda 2 ª Câmara Criminal deste Estado do Paraná, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.direito a seguir aduzidos.
““O recurso de embargos de declaração é adequado aoO recurso de embargos de declaração é adequado ao
combate de sentença, de decisão interlocutória e decombate de sentença, de decisão interlocutória e de
acórdão, para sanar a omissão, a obscuridade e/ou aacórdão, para sanar a omissão, a obscuridade e/ou a
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contradição do pronunciamento judicial ou para corrigircontradição do pronunciamento judicial ou para corrigir
erro material”.erro material”.
(1) – BREVE RELATO DOS FATOS(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
Os embargantes no Juízo de origem da Comarca deOs embargantes no Juízo de origem da Comarca de
Cantagalo, do Estado do Paraná, nos autos de Ação Penal sob nº 00000000-Cantagalo, do Estado do Paraná, nos autos de Ação Penal sob nº 00000000-
00.2016.0.00.0000, em que é Autor o Ministério Público, teve contra si julgada00.2016.0.00.0000, em que é Autor o Ministério Público, teve contra si julgada
procedente a ação penal.procedente a ação penal.
Em recurso apelatório, regularmente ajuizado,Em recurso apelatório, regularmente ajuizado,
demonstrou e provou "demonstrou e provou "ex abundantiaex abundantia" o prejuízo sofrido pelos acusados em seu" o prejuízo sofrido pelos acusados em seu
direito de defesa, eis que não foi considerada satisfatoriamente a confissão feitadireito de defesa, eis que não foi considerada satisfatoriamente a confissão feita
pelo mesmo quando das investigações, tão pouco outros pedidos deveraspelo mesmo quando das investigações, tão pouco outros pedidos deveras
importantes ao caso, pois, o exame fiel do caso descaracteriza a conduta emimportantes ao caso, pois, o exame fiel do caso descaracteriza a conduta em
que, por assim dizer, foi enquadrada como ilícita.que, por assim dizer, foi enquadrada como ilícita.
Inconformaram-se os embargantes com as penasInconformaram-se os embargantes com as penas
impostas: Quanto ao PRIMEIRO RÉU: 00 anos e 00 meses e 00 dias de reclusão,impostas: Quanto ao PRIMEIRO RÉU: 00 anos e 00 meses e 00 dias de reclusão,
00 dias - multa (5/30 do salário mínimo), QUANTO AO SEGUNDO RÉU: 0000 dias - multa (5/30 do salário mínimo), QUANTO AO SEGUNDO RÉU: 00
anos e 00 meses e 00 dias de reclusão, 00 dias - multa (1/30 do salário mínimo);anos e 00 meses e 00 dias de reclusão, 00 dias - multa (1/30 do salário mínimo);
pois que o Juízo de primeira instância realizou um cálculo por demais rigorosopois que o Juízo de primeira instância realizou um cálculo por demais rigoroso
para as circunstâncias próprias do caso em questão.para as circunstâncias próprias do caso em questão.
Ademais, a r. Decisão de segunda instância éAdemais, a r. Decisão de segunda instância é
incompleta, pois, evidentemente, traz vício que comporta um substancialincompleta, pois, evidentemente, traz vício que comporta um substancial
inconformismo para as partes que sofreram com sua omissão.inconformismo para as partes que sofreram com sua omissão.
Eis a síntese dos fatos, narrada.Eis a síntese dos fatos, narrada.
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(2) – DO CABIMENTO(2) – DO CABIMENTO
Conforme impõe o art. 382, do Código de ProcessoConforme impõe o art. 382, do Código de Processo
Penal:Penal: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (dois) dias, pedir ao juiz que declare“Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (dois) dias, pedir ao juiz que declare
a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Douto Relator, os presentes embargos de declaraçãoDouto Relator, os presentes embargos de declaração
destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e adestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelosuprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo
Tribunal.Tribunal.
Sendo que essa modalidade recursal, permite oSendo que essa modalidade recursal, permite o
reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar umreexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastandopronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando
as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça oas situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
No entender do Embargante, há vício de omissão oNo entender do Embargante, há vício de omissão o
que identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme prescreveque identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme prescreve
o art. 620, caput, do Código de Processo Penal.o art. 620, caput, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, no âmbito processual penal, para quePor outro lado, no âmbito processual penal, para que
haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, mister se faz ohaja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, mister se faz o
prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso.prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sidoÉ necessário, destarte, que a matéria tenha sido
decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerardecidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar
prescindível a expressa menção ao artigo de lei),prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreuo que não ocorreu,, data veniadata venia,,
no acórdão em apreço.no acórdão em apreço.
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A propósito, vejamos as lições deA propósito, vejamos as lições de Ada PellegriniAda Pellegrini
GrinoverGrinover, a qual professa que:, a qual professa que:
““Prequestionamento: Também constitui exigênciaPrequestionamento: Também constitui exigência
básica e comum aos dois recursos o denominadobásica e comum aos dois recursos o denominado
prequestionamento, isto é, o prévio tratamento doprequestionamento, isto é, o prévio tratamento do
tema de direito federal pela decisão recorrida. Taltema de direito federal pela decisão recorrida. Tal
requisito decorre da própria natureza e finalidaderequisito decorre da própria natureza e finalidade
política dessas impugnações, criadas parapolítica dessas impugnações, criadas para
possibilitar o reexame de decisões em que tivessepossibilitar o reexame de decisões em que tivesse
sido resolvida uma questão de direito federal. (... )sido resolvida uma questão de direito federal. (... )
Frise-se que a questão a ser levada ao STF ou ao STJFrise-se que a questão a ser levada ao STF ou ao STJ
deve ter sido analisada na decisão recorrida, nãodeve ter sido analisada na decisão recorrida, não
bastando, obviamente, sua arguição pela partebastando, obviamente, sua arguição pela parte
durante o processo ou nas razões do recursodurante o processo ou nas razões do recurso
ordinário. “ (Grinover, Ada Pellegrini; Gomes Filho,ordinário. “ (Grinover, Ada Pellegrini; Gomes Filho,
Antônio Magalhães; Fernandes, Antônio Scarance.Antônio Magalhães; Fernandes, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT,Recursos no Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT,
2011, pp. 204-205)”2011, pp. 204-205)”
A corroborar o exposto acima, insta transcrever asA corroborar o exposto acima, insta transcrever as
lições delições de Eugênio PacelliEugênio Pacelli que preleciona, ‘que preleciona, ‘ad litteram’ad litteram’::
““Todavia, o esclarecimento da omissão, por exemplo,Todavia, o esclarecimento da omissão, por exemplo,
poderia permitir o acesso às vias recursais extraordinárias,poderia permitir o acesso às vias recursais extraordinárias,
com o pré-questionamento da matéria (Súmula 356, STF).com o pré-questionamento da matéria (Súmula 356, STF).
Nesse caso, a impugnação se dirigiria à fundamentação daNesse caso, a impugnação se dirigiria à fundamentação da
decisão, e não ao seu dispositivo.“ (OLIVEIRA, Eugêniodecisão, e não ao seu dispositivo.“ (OLIVEIRA, Eugênio
Pacelli de Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo:Pacelli de Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo:
Atlas, 2012. P. 905)Atlas, 2012. P. 905)
Portanto, é plenamente justificável a oposição dosPortanto, é plenamente justificável a oposição dos
presentes embargos declaratórios também com o fim específico depresentes embargos declaratórios também com o fim específico de
prequestionamento da matéria.prequestionamento da matéria.
(3) – DA TEMPESTIVIDADE(3) – DA TEMPESTIVIDADE
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Os embargantes foram intimados do v. acórdão noOs embargantes foram intimados do v. acórdão no
dia 00/00/2017, sendo certo que até a data de hoje 00/00/2017 (protocolo dosdia 00/00/2017, sendo certo que até a data de hoje 00/00/2017 (protocolo dos
presentes embargos) não se passaram mais de dois dias.presentes embargos) não se passaram mais de dois dias.
(4) – DA OMISSÃO(4) – DA OMISSÃO
Como se pode verificar pela narrativa fática acima, aComo se pode verificar pela narrativa fática acima, a
análise a respeito da omissão quanto à questão as questões argumentativas queanálise a respeito da omissão quanto à questão as questões argumentativas que
beneficiariam os Réus o que irá determinar a alteração do julgado e abeneficiariam os Réus o que irá determinar a alteração do julgado e a
consequente absolvição dos autores.consequente absolvição dos autores.
(5) – DA AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO(5) – DA AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO
Resta cabalmente demonstrado que o não existirResta cabalmente demonstrado que o não existir
caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito decaráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de
prequestionar matéria não decidida por este Tribunal.prequestionar matéria não decidida por este Tribunal.
A este respeito, aoA este respeito, ao Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento que:consolidou o entendimento que:
Súmula 98 – Embargos de declaração manifestadosSúmula 98 – Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento nãocom notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório.têm caráter protelatório.
Nesse sentido:Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DEPREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE
POUPANÇA. DIFERENÇA. EXPURGOSPOUPANÇA. DIFERENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIAINFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
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PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AOPLENA. SÚMULA Nº 289/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DOART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AFASTAMENTO. PRECEDENTES.AFASTAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ausência de1. Ausência de
maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando omaltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia comacórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, nãoclareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não
estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, osestando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes. 2. A restituição dasargumentos deduzidos pelas partes. 2. A restituição das
parcelas pagas a plano de previdência privada deve serparcelas pagas a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha aobjeto de correção plena, por índice que recomponha a
efetiva desvalorização da moeda. Aplicação da Súmula nºefetiva desvalorização da moeda. Aplicação da Súmula nº
289/STJ. 3. Os “embargos de declaração manifestados com289/STJ. 3. Os “embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráternotório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório” (Súmula nº 98 do Superior Tribunal deprotelatório” (Súmula nº 98 do Superior Tribunal de
Justiça). 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PORJustiça). 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (STJ – AgRg-(STJ – AgRg-
REsp 1.156.781; Proc. 2009/0198056-1; SE; TerceiraREsp 1.156.781; Proc. 2009/0198056-1; SE; Terceira
Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg.Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg.
16/08/2012; DJE 21/08/2012)16/08/2012; DJE 21/08/2012)
Finalmente, temos, claramente, que este recursoFinalmente, temos, claramente, que este recurso
procura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmoprocura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo
tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e decisõestem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e decisões
que deixaram de ser evidenciados no acórdão.que deixaram de ser evidenciados no acórdão.
(6) – DA POSSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES(6) – DA POSSIBILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES
Conforme se percebe no precedente abaixo, em queConforme se percebe no precedente abaixo, em que
pese seja hipótese excepcional, não há inconveniente para a alteração dopese seja hipótese excepcional, não há inconveniente para a alteração do
julgado objurgado em casos como este, bastando, para tanto, a cautela de sejulgado objurgado em casos como este, bastando, para tanto, a cautela de se
intimar a parte contrária:intimar a parte contrária:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
TEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITOTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO
INFRINGENTE. NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DAINFRINGENTE. NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DA
PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOPARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
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PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTEPRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA. 1. Considerando que o MinistérioCONCEDIDA. 1. Considerando que o Ministério
Público possui a prerrogativa da intimação pessoal,Público possui a prerrogativa da intimação pessoal,
conforme dispõem os arts. 18 da LC 75/93 e 41, IV, daconforme dispõem os arts. 18 da LC 75/93 e 41, IV, da
Lei 8.625/93, não há falar em intempestividade dosLei 8.625/93, não há falar em intempestividade dos
embargos de declaração na espécie. 2. Aembargos de declaração na espécie. 2. A
possibilidade de se imprimirem efeitospossibilidade de se imprimirem efeitos
modificativos a embargos declaratórios, de sorte amodificativos a embargos declaratórios, de sorte a
resultar alteração prejudicial à parte embargada,resultar alteração prejudicial à parte embargada,
reclama sua prévia intimação para se manifestar,reclama sua prévia intimação para se manifestar,
em observância ao contraditório e à ampla defesa.em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem parcialmentePrecedentes do STJ e do STF. 3. Ordem parcialmente
conhecida e, nessa extensão, concedida para,conhecida e, nessa extensão, concedida para,
anulando o acórdão impugnado, determinar oanulando o acórdão impugnado, determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim deretorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de
que, após a intimação da parte embargada, procedaque, após a intimação da parte embargada, proceda
a novo julgamento dos embargos. STJ, HC 46465/PR,a novo julgamento dos embargos. STJ, HC 46465/PR,
Rel. Arnaldo Esteve de Lima, DJ 12/03/2007, p.266Rel. Arnaldo Esteve de Lima, DJ 12/03/2007, p.266
(7) – DO ÁCORDÃO EMBARGADO(7) – DO ÁCORDÃO EMBARGADO
Douto Desembargador, em pese o entendimento deDouto Desembargador, em pese o entendimento de
Vossa Excelência, ao dar provimento ao pleito ministerial, houve uma afrontaVossa Excelência, ao dar provimento ao pleito ministerial, houve uma afronta
aoao princípio da individualização da penaprincípio da individualização da pena, bem como aos benefícios processuais, bem como aos benefícios processuais
dos quais um Réu que é alvo de uma Ação Penal possuí, confissão,dos quais um Réu que é alvo de uma Ação Penal possuí, confissão, in dubio proin dubio pro
reoreo, dosimetria adequada da pena e etc., dosimetria adequada da pena e etc.
Nos presentes autos, não existe qualquer provaNos presentes autos, não existe qualquer prova
produzida diante do crivo do contraditório e da ampla defesa queproduzida diante do crivo do contraditório e da ampla defesa que
demonstrasse que os Embargantes se dedicavam às atividades criminosas.demonstrasse que os Embargantes se dedicavam às atividades criminosas.
Inclusive, analisando a afirmação do NobreInclusive, analisando a afirmação do Nobre
Desembargador LUIZ CARLOS XAVIER:Desembargador LUIZ CARLOS XAVIER:
““Assim, conclui-se que a sentença não admiteAssim, conclui-se que a sentença não admite
reparo, pois há provas suficientes a evidenciar que os Apelantes praticaramreparo, pois há provas suficientes a evidenciar que os Apelantes praticaram
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os delitos narrados na inicial acusatória” as condutas dos Embargantesos delitos narrados na inicial acusatória” as condutas dos Embargantes
cuidam-se de apenas um desvio na sua vida, pois antes dos fatos apurados nocuidam-se de apenas um desvio na sua vida, pois antes dos fatos apurados no
referido processo, NÃO HAVIA QUALQUER INQUÉRITO, PROCESSO OUreferido processo, NÃO HAVIA QUALQUER INQUÉRITO, PROCESSO OU
DENÚNCIA QUE OS LIGASSEM A CRIMESDENÚNCIA QUE OS LIGASSEM A CRIMES..
Notadamente a decisão ora embargada não pode irNotadamente a decisão ora embargada não pode ir
de encontro à legislação penal legal, inclusive contra o princípio constitucionalde encontro à legislação penal legal, inclusive contra o princípio constitucional
da individualização da pena, protegido pela Constituição Federal de 88.da individualização da pena, protegido pela Constituição Federal de 88.
Negar o direito legal a duas pessoas primárias, queNegar o direito legal a duas pessoas primárias, que
são possuidores de bons antecedentes, e que não se dedicava a atividadessão possuidores de bons antecedentes, e que não se dedicava a atividades
criminosas, não faz parte de qualquer organização criminosa, é estarcriminosas, não faz parte de qualquer organização criminosa, é estar
confrontando as normas constitucionais e ordinárias.confrontando as normas constitucionais e ordinárias.
Assim, tem a presente a finalidade de requerer a estaAssim, tem a presente a finalidade de requerer a esta
Colenda Câmara que se manifeste no sentido de que a r, decisão fustigada seColenda Câmara que se manifeste no sentido de que a r, decisão fustigada se
encontra em confronto com as normas estipuladas no nosso Ordenamentoencontra em confronto com as normas estipuladas no nosso Ordenamento
Jurídico pátrio.Jurídico pátrio.
SegundoSegundo Pontes de MirandaPontes de Miranda::
"A sentença, quando falta o relatório, a motivação"A sentença, quando falta o relatório, a motivação
ou o dispositivo, é relacionalmente omissa. Quando,ou o dispositivo, é relacionalmente omissa. Quando,
todavia, incidir na falta de alguma coisa que deveriatodavia, incidir na falta de alguma coisa que deveria
integrar o relatório, a motivação o própriointegrar o relatório, a motivação o próprio
dispositivo, ela é ontologicamente omissa."dispositivo, ela é ontologicamente omissa."
Daí se concluir, conforme o entendimento de PontesDaí se concluir, conforme o entendimento de Pontes
de Miranda, notoriamente respeitado pela profundidade e certeira análise dasde Miranda, notoriamente respeitado pela profundidade e certeira análise das
questões jurídicas que deixou publicadas, que o v. acórdão é relacionalmentequestões jurídicas que deixou publicadas, que o v. acórdão é relacionalmente
omisso é ineficaz, importando em gravame para as partes.omisso é ineficaz, importando em gravame para as partes.
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A omissão ontológica e a relacional são hipóteses deA omissão ontológica e a relacional são hipóteses de
error in procedendoerror in procedendo, porque o v. acórdão não preenche os requisitos do Código de, porque o v. acórdão não preenche os requisitos do Código de
Processo Civil, aplicando-se aqui, no processo penal o mesmo raciocínio, umaProcesso Civil, aplicando-se aqui, no processo penal o mesmo raciocínio, uma
vez que, a melhor doutrina e jurisprudência o indicam, possibilitando avez que, a melhor doutrina e jurisprudência o indicam, possibilitando a
fundamentação adequada e justa na solução das lides.fundamentação adequada e justa na solução das lides.
Ainda, segundo ensinamentos deAinda, segundo ensinamentos de Ivan Campos deIvan Campos de
SouzaSouza, a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em, a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em
qualquer dos elementos da sentença e tanto pode ser absoluta (qualquer dos elementos da sentença e tanto pode ser absoluta (omissão totalomissão total
sobre o ponto que o Juiz deveria pronunciar-sesobre o ponto que o Juiz deveria pronunciar-se) como relativa () como relativa (o pronunciamentoo pronunciamento
sobre o ponto existe, porém é incompletosobre o ponto existe, porém é incompleto).).
É de ressaltar que quando o vício da omissão incideÉ de ressaltar que quando o vício da omissão incide
sobre o dispositivo, o pronunciamento do juiz fica incompleto, inacabado; nessesobre o dispositivo, o pronunciamento do juiz fica incompleto, inacabado; nesse
caso o prejuízo é maior para a ordem jurídica do que, mesmo, para as partescaso o prejuízo é maior para a ordem jurídica do que, mesmo, para as partes
litigantes, pois a omissão refletelitigantes, pois a omissão reflete "descumprimento pelo próprio Estado, de seu dever"descumprimento pelo próprio Estado, de seu dever
de jurisdição". (cf. Baptista, Sonia Maira Hase de Almeida. Dos Embargos dede jurisdição". (cf. Baptista, Sonia Maira Hase de Almeida. Dos Embargos de
Declaração. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 120-122).Declaração. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 120-122).
Concretamente, o acórdão embargado não fazConcretamente, o acórdão embargado não faz
qualquer menção à confissão, que, justamente com os depoimentos foram osqualquer menção à confissão, que, justamente com os depoimentos foram os
alicerces da sentença de primeira instância. Portanto, segundo o entendimentoalicerces da sentença de primeira instância. Portanto, segundo o entendimento
do autor acima citado, a omissão não seria somente relativa, ou incompleta,do autor acima citado, a omissão não seria somente relativa, ou incompleta,
mas, omissa totalmente - absoluta - pois no acórdão não houve pronunciamentomas, omissa totalmente - absoluta - pois no acórdão não houve pronunciamento
sobre o ponto da confissão, bem como outros argumentos que seriamsobre o ponto da confissão, bem como outros argumentos que seriam
totalmente benéficos aos Réus e que deveria ter sido pronunciado, porquanto atotalmente benéficos aos Réus e que deveria ter sido pronunciado, porquanto a
matéria, de relevância inconteste, ficou pré-questionada nas razões de apelaçãomatéria, de relevância inconteste, ficou pré-questionada nas razões de apelação
da defesa.da defesa.
SegundoSegundo Borges da RosaBorges da Rosa::
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"Há omissão quando há falta de menção de expressão ou"Há omissão quando há falta de menção de expressão ou
de idéia ou de proposição, quando o julgador silencia, nãode idéia ou de proposição, quando o julgador silencia, não
devendo fazê-lo." (cf. Nogueira, Paulo Lúcio. Cursodevendo fazê-lo." (cf. Nogueira, Paulo Lúcio. Curso
Completo de Processo Penal. 6ª Ed.. São Paulo: Saraiva,Completo de Processo Penal. 6ª Ed.. São Paulo: Saraiva,
1991, p. 363).1991, p. 363).
Sendo "Sendo "a confissão a própria prova, consistente noa confissão a própria prova, consistente no
reconhecimento da autoria por parte do acusadoreconhecimento da autoria por parte do acusado", a ela, entretanto, não se deve", a ela, entretanto, não se deve
atribuir valor probatório absoluto. Muitas vezes, circunstâncias várias podematribuir valor probatório absoluto. Muitas vezes, circunstâncias várias podem
levar um indivíduo a reconhecer-se culpado de uma infração que não tenhalevar um indivíduo a reconhecer-se culpado de uma infração que não tenha
praticado. Motivos como enfermidade mental, fanatismo, espírito de sacrifício,praticado. Motivos como enfermidade mental, fanatismo, espírito de sacrifício,
etc.etc.
"O Estado não quer que um inocente pague pelo"O Estado não quer que um inocente pague pelo
verdadeiro culpado. Há pois, interesse público em jogo,verdadeiro culpado. Há pois, interesse público em jogo,
devendo o juiz confrontar a confissão com as demaisdevendo o juiz confrontar a confissão com as demais
provas, pesquisando possível compatibilidade ouprovas, pesquisando possível compatibilidade ou
concordância, para não incidir no erro de aceitar comoconcordância, para não incidir no erro de aceitar como
verdadeira uma auto-acusação falsa."verdadeira uma auto-acusação falsa."
Deverá, o juiz, além de tudo, apreciar o "Deverá, o juiz, além de tudo, apreciar o "animusanimus
confitendiconfitendi", se é livre ou não, as qualidades psíquicas do imputado, os motivos", se é livre ou não, as qualidades psíquicas do imputado, os motivos
da confissão, as circunstâncias que envolveram o desenvolvimento dosda confissão, as circunstâncias que envolveram o desenvolvimento dos
acontecimentos, o correto sopesar de tais circunstâncias e seu inserimento naacontecimentos, o correto sopesar de tais circunstâncias e seu inserimento na
aplicação da Norma de Direito.aplicação da Norma de Direito.
Ora, vê-se que o v. Acórdão não analisou a questão aOra, vê-se que o v. Acórdão não analisou a questão a
respeito darespeito da confissão dos acusados quanto ao delito de falsidade ideológica,confissão dos acusados quanto ao delito de falsidade ideológica,
nem sequer a mencionou.nem sequer a mencionou.
Ocorre que foi mal analisada na sentença de primeiraOcorre que foi mal analisada na sentença de primeira
instância e, "instância e, "data vêniadata vênia",", ignoradaignorada na segunda instância, sendo que deveria terna segunda instância, sendo que deveria ter
apreciado a matéria, mas não o fez.apreciado a matéria, mas não o fez.
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As circunstâncias que envolveram o fato foramAs circunstâncias que envolveram o fato foram
omitidas na decisão do órgão colegiado, embora indubitavelmente deveria teromitidas na decisão do órgão colegiado, embora indubitavelmente deveria ter
sido objeto de análise mais detida, posto que, como já foi tratado anteriormentesido objeto de análise mais detida, posto que, como já foi tratado anteriormente
à confissão não lhe é atribuída um valor absoluto, não mais é consideradaà confissão não lhe é atribuída um valor absoluto, não mais é considerada
""regina probationumregina probationum", mister se faz, assim, o exame detalhado do assunto, para a", mister se faz, assim, o exame detalhado do assunto, para a
correta extração de consequências que fará atingir a finalidade da prova nocorreta extração de consequências que fará atingir a finalidade da prova no
processo penal.processo penal.
Pois, várias eram as circunstâncias que deveriam serPois, várias eram as circunstâncias que deveriam ser
objetos de estudo. Pode-se elencá-las: a pressão psicológica sofrida pelo oraobjetos de estudo. Pode-se elencá-las: a pressão psicológica sofrida pelo ora
embargante durante o tempo em que estaria morando na casa do sogro,embargante durante o tempo em que estaria morando na casa do sogro,
ouvindo por parte dele e da companheira deste a cobrança diária de dinheiro; aouvindo por parte dele e da companheira deste a cobrança diária de dinheiro; a
impossibilidade de atender a sua família nas necessidades materiais, que,impossibilidade de atender a sua família nas necessidades materiais, que,
consequentemente, acarreta graves conflitos; e o conflito da própria consciênciaconsequentemente, acarreta graves conflitos; e o conflito da própria consciência
de saber-se inútil.de saber-se inútil.
Ora, os embargantes reconheceram serem os autoresOra, os embargantes reconheceram serem os autores
da referida infração, imediatamente, logo no início, posto que, pessoas honestasda referida infração, imediatamente, logo no início, posto que, pessoas honestas
que são, não pôde concluir a conduta que o tipificaria penalmente.que são, não pôde concluir a conduta que o tipificaria penalmente.
A falta de menção sobre a questão da confissão noA falta de menção sobre a questão da confissão no
crime de falsidade ideológica no presente caso é omissão que deve ser corrigida,crime de falsidade ideológica no presente caso é omissão que deve ser corrigida,
pois:pois:
"Trata-se de garantir às partes o direito de verem"Trata-se de garantir às partes o direito de verem
examinadas pelo órgão julgador as questões de fato e deexaminadas pelo órgão julgador as questões de fato e de
direito, que houveram por suscitado, reclamando do juiz adireito, que houveram por suscitado, reclamando do juiz a
consideração atenta dos argumentos e provas trazidos.consideração atenta dos argumentos e provas trazidos.
A questão liga-se à motivação da sentença, entre cujasA questão liga-se à motivação da sentença, entre cujas
justificativas políticas também se insere o direito de asjustificativas políticas também se insere o direito de as
partes verem apreciados seus argumentos e provas, direitopartes verem apreciados seus argumentos e provas, direito
esse a ser exatamente aferido na motivação.esse a ser exatamente aferido na motivação.
Resulta daí que a carência de motivação pode revestir-seResulta daí que a carência de motivação pode revestir-se
de diversos aspectos, apresentando-se em três situaçõesde diversos aspectos, apresentando-se em três situações
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diversas: a) ...; b) ...; e c) quando, embora no seu contextodiversas: a) ...; b) ...; e c) quando, embora no seu contexto
a sentença pareça motivada, tenha omitido o exame de uma sentença pareça motivada, tenha omitido o exame de um
fato decisivo para o Juízo que leve a crer que, se o juiz ofato decisivo para o Juízo que leve a crer que, se o juiz o
tivesse examinado, teria alcançado uma decisão diversa -tivesse examinado, teria alcançado uma decisão diversa -
carência de motivação extrínseca." (Bellavista). (cf.carência de motivação extrínseca." (Bellavista). (cf.
Grinover, Fernandes & Gomes Filho. As Nulidades noGrinover, Fernandes & Gomes Filho. As Nulidades no
Processo Penal. 3ª Ed., São Paulo: Malheiros EditoresProcesso Penal. 3ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores
Ltda., 1993, pp. 108-109)Ltda., 1993, pp. 108-109)
Vale a pena conferir a decisão doVale a pena conferir a decisão do Egrégio TribunalEgrégio Tribunal
de Justiça de São Paulode Justiça de São Paulo::
"Recurso Crime - Embargos de Declaração -"Recurso Crime - Embargos de Declaração -
Recebimento - Circunstância que importa, naRecebimento - Circunstância que importa, na
espécie, anulação da decisão embargada -espécie, anulação da decisão embargada -
Admissibilidade - Inteligência dos arts. 619 e 620Admissibilidade - Inteligência dos arts. 619 e 620
do CPP." (cf. RT 606/295).do CPP." (cf. RT 606/295).
De sorte, a lei deve ser aplicada ao fato da causa, deDe sorte, a lei deve ser aplicada ao fato da causa, de
forma justa e correta, fato que não aconteceu no presente caso, onde o ven.forma justa e correta, fato que não aconteceu no presente caso, onde o ven.
Acórdão embargado incorreu em omissão e/ou contradição, como o acimaAcórdão embargado incorreu em omissão e/ou contradição, como o acima
apontado de forma objetiva e incontroversa.apontado de forma objetiva e incontroversa.
Sem embargo, dever de justiça, acatamento e apreçoSem embargo, dever de justiça, acatamento e apreço
ao ven. Acórdão, muito mais aos seus dignos e competentes Magistrados, que oao ven. Acórdão, muito mais aos seus dignos e competentes Magistrados, que o
prolataram com inegável mérito, tal omissão e contradição, entretanto, há queprolataram com inegável mérito, tal omissão e contradição, entretanto, há que
ser suprida, porque a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matériaser suprida, porque a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, vigendo o princípio processual "impugnada, vigendo o princípio processual "tantum devolutum quantumtantum devolutum quantum
appelatumappelatum".".
(8) – EM CONCLUSÃO(8) – EM CONCLUSÃO
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Como essa falta de apreciação pode ser suprida noComo essa falta de apreciação pode ser suprida no
julgamento de embargos de declaração, servem estes, para requerer, que sejajulgamento de embargos de declaração, servem estes, para requerer, que seja
suprida a apontada omissão e contradição. Incontroversamente, menos pelosuprida a apontada omissão e contradição. Incontroversamente, menos pelo
que ora argumenta, mas muito mais pelo que será aclarado pelos nobres eque ora argumenta, mas muito mais pelo que será aclarado pelos nobres e
eminentes Magistrados, com a competência e inteligência, como é de iterativoeminentes Magistrados, com a competência e inteligência, como é de iterativo
proceder, sobremaneira o seu digno Relator.proceder, sobremaneira o seu digno Relator.
Serve, deste modo, o presente instrumento processual paraServe, deste modo, o presente instrumento processual para
aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem federal eaperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem federal e
constitucional.constitucional.
Posto isto, pleiteia os Embargantes o recebimento ePosto isto, pleiteia os Embargantes o recebimento e
procedência destes Embargosprocedência destes Embargos Ex PositisEx Positis, diante dos argumentos ofertados, da, diante dos argumentos ofertados, da
prova produzida e dos temas jurídicos acima citados, fácil é perceber queprova produzida e dos temas jurídicos acima citados, fácil é perceber que osos
Embargantes possuem plenos direitos, que requer:Embargantes possuem plenos direitos, que requer:
a) seja conhecido e provido este recurso,a) seja conhecido e provido este recurso,
manifestando-se explicitamente este Tribunalmanifestando-se explicitamente este Tribunal
acerca das matérias ora levantadas, afastando assimacerca das matérias ora levantadas, afastando assim
a omissão e, mais, prequestionando-se os temas ea omissão e, mais, prequestionando-se os temas e
regras ora levantados.regras ora levantados.
Pretende-se assim que os presentes aclaratóriosPretende-se assim que os presentes aclaratórios
sejam conhecidos e acolhidos, para suprir as omissões e obscuridadessejam conhecidos e acolhidos, para suprir as omissões e obscuridades
apresentadas, bem como para prequestionar os referidos dispositivos penaisapresentadas, bem como para prequestionar os referidos dispositivos penais
tidos por violados que afrontaram o artigo 59 e 68 entre outros do Código Penaltidos por violados que afrontaram o artigo 59 e 68 entre outros do Código Penal
e tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensávele tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇAJUSTIÇA!!
Nestes Termos, Pede Deferimento.Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cidade XXXXXXXXX /UFCidade XXXXXXXXX /UF,, 00 de dezembro de 2017.00 de dezembro de 2017.