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XXXX XX XXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX/XX.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX/XX.
XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX, pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica de direito público
interno,interno, com sede na Avenida XXXXX 000 – Centro – XXXX XXXXXXXX XX XXX/XX, CEPcom sede na Avenida XXXXX 000 – Centro – XXXX XXXXXXXX XX XXX/XX, CEP
– 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato devidamente– 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato devidamente
representado por seu procuradorrepresentado por seu procurador XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, Procurador Jurídico, brasileiro, Procurador Jurídico
Municipal, portador do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nºMunicipal, portador do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº
0.000.000-00 II – SESP/XX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do0.000.000-00 II – SESP/XX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do
XXXX sob o nº 00.000, com escritório na Avenida XXXX 000, centro, na cidade de XXX XXXXXX sob o nº 00.000, com escritório na Avenida XXXX 000, centro, na cidade de XXX XX
XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX, CEP 00.000-000, onde recebe intimações, vemXXXXXXX, XXXXX XXXXXXX, CEP 00.000-000, onde recebe intimações, vem
respeitosamente, diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 966, Incisos III erespeitosamente, diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 966, Incisos III e
VIII do Código de Processo Civil, proporVIII do Código de Processo Civil, propor
““AÇÃO RESCISÓRIAAÇÃO RESCISÓRIA””
nos termos do art. 966, inciso VIII, do código de processo civil, do acórdão definitivo enos termos do art. 966, inciso VIII, do código de processo civil, do acórdão definitivo e
transitado em julgado na Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXXX, XXXX/XX,transitado em julgado na Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXXX, XXXX/XX,
conforme cópia em anexo, nos autos daconforme cópia em anexo, nos autos da Ação de Revogação de DoaçãoAção de Revogação de Doação por Inexecuçãopor Inexecução
do Encargo c/c Indenizaçãodo Encargo c/c Indenização, em face de, em face de XXXX XX XXXXX,XXXX XX XXXXX, brasileira, viúva, do lar,brasileira, viúva, do lar,
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
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inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nºinscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº
00.000.000/0 – SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXXX XXXXX”,00.000.000/0 – SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXXX XXXXX”,
XXX XXXXX, XXXX/PR,XXX XXXXX, XXXX/PR, XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 0.000.000/0 –CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 0.000.000/0 –
SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXX XXXXX”, XXX XXXX,SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXX XXXXX”, XXX XXXX,
XXXXX/XX,XXXXX/XX, XXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileira, casada, funcionária pública municipal, inscrita, brasileira, casada, funcionária pública municipal, inscrita
no CPF/MF sob o n.º .000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-0no CPF/MF sob o n.º .000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-0
– SSP/XX, residente e domiciliada na XXXX XXX XXX, XXX XX XXXXX, XXXX/XX,– SSP/XX, residente e domiciliada na XXXX XXX XXX, XXX XX XXXXX, XXXX/XX, XXXXXXXX
XX XXXXX XXXXX,XX XXXXX XXXXX, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nºbrasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº
000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000-0 – SSP/XX, residente e000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000-0 – SSP/XX, residente e
domiciliada à Rua XXX. XXXX XXX 00, XXX XX XXXXXXX, XXXXX/XX edomiciliada à Rua XXX. XXXX XXX 00, XXX XX XXXXXXX, XXXXX/XX e XXXX XXXXXX XX
XXXXX,XXXXX, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,
portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-00 – SSP/XX, residente e domiciliada noportadora da cédula de identidade nº 00.000.000-00 – SSP/XX, residente e domiciliada no
lugar denominado “XXX XXXX”, XXXX XXX XXXX XXXX/XX, pelos motivos de fato e delugar denominado “XXX XXXX”, XXXX XXX XXXX XXXX/XX, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTEPRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RESCISÓRIADA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RESCISÓRIA
A presente ação visa desconstituir acórdão de n. 00000000-0,A presente ação visa desconstituir acórdão de n. 00000000-0,
da Apelação interposta, conforme proferido pela Colenda Quinta Câmara Cívelda Apelação interposta, conforme proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível
componente deste Egrégio Tribunal, de forma que é indiscutível sua competência paracomponente deste Egrégio Tribunal, de forma que é indiscutível sua competência para
apreciá-la, tendo em vista a regra implícita, emanada da própria Constituição Federal, deapreciá-la, tendo em vista a regra implícita, emanada da própria Constituição Federal, de
que cada tribunal é compete para julgar ação rescisória contra provimentos judiciais por eleque cada tribunal é compete para julgar ação rescisória contra provimentos judiciais por ele
exarados.exarados.
DA TEMPESTIVIDADEDA TEMPESTIVIDADE
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A presente ação rescisória é ajuizada dentro do prazoA presente ação rescisória é ajuizada dentro do prazo
decadencial de dois anos, estabelecido pelo art. 975, caput do CPC, visto que o acórdãodecadencial de dois anos, estabelecido pelo art. 975, caput do CPC, visto que o acórdão
que se pretende ver desconstituído transitou em julgado em XX.XX.XXXX, conforme (que se pretende ver desconstituído transitou em julgado em XX.XX.XXXX, conforme (doc.doc.
XXXX).).
Como notório, o termo inicial do prazo decadencial para proporComo notório, o termo inicial do prazo decadencial para propor
ação rescisória dá-se somente a partir da data em que transitou em julgado a últimaação rescisória dá-se somente a partir da data em que transitou em julgado a última
decisão proferida na causa correspondente, conforme entendimento pacífico do Egrégiodecisão proferida na causa correspondente, conforme entendimento pacífico do Egrégio
Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, inclusive naquelas situações em que tal provimento judicial, inclusive naquelas situações em que tal provimento judicial
discutiu, tão-somente, questão atinente ao juízo de admissibilidade do recurso.discutiu, tão-somente, questão atinente ao juízo de admissibilidade do recurso.
Depreende-se, assim, por tempestiva a presente ação,Depreende-se, assim, por tempestiva a presente ação,
merecendo regular processamento.merecendo regular processamento.
DA DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIODA DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO
Nos termos do artigo 968, § 1º do Código de Processo Civil, oNos termos do artigo 968, § 1º do Código de Processo Civil, o
Município está dispensado do depósito prévio disciplinado no inciso II do artigo 968 doMunicípio está dispensado do depósito prévio disciplinado no inciso II do artigo 968 do
CPC.CPC.
DA DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOSDA DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
Nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.522 /2002, as pessoasNos termos do artigo 24 da Lei nº 10.522 /2002, as pessoas
jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas dejurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de
quaisquer documentos que apresentem em juízo, inclusive em sede de ação rescisória.quaisquer documentos que apresentem em juízo, inclusive em sede de ação rescisória.
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
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A presente demanda objetiva rescindir o venerando acórdãoA presente demanda objetiva rescindir o venerando acórdão
lavrado pela 5ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quelavrado pela 5ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
negou provimento por unanimidade ànegou provimento por unanimidade à Apelação nº 1071088-0Apelação nº 1071088-0, da Comarca de Salto do, da Comarca de Salto do
Lontra, em que foi apelante o Autor e apelados os Réus.Lontra, em que foi apelante o Autor e apelados os Réus.
Os Réus daquelaOs Réus daquela AçãoAção de Revogação de Doação porde Revogação de Doação por
Inexecução do Encargo c/c IndenizaçãoInexecução do Encargo c/c Indenização, com alegação que o Autor não cumpriu o encargo,, com alegação que o Autor não cumpriu o encargo,
conforme petição inicial (doc. XX).conforme petição inicial (doc. XX).
Ao repudiar as alegações recursais, os nobresAo repudiar as alegações recursais, os nobres
Desembargadores confirmaram a r. sentença defluente da AçãoDesembargadores confirmaram a r. sentença defluente da Ação de Revogação de Doaçãode Revogação de Doação
por Inexecução do Encargo c/c Indenizaçãopor Inexecução do Encargo c/c Indenização proposta em face do Autor pelos Réus comproposta em face do Autor pelos Réus com
sucesso, onde restou obrigado o Município a revogação da doação do imóvel e reversãosucesso, onde restou obrigado o Município a revogação da doação do imóvel e reversão
do respectivo imóvel ao patrimônio dos réus.do respectivo imóvel ao patrimônio dos réus.
DO MÉRITODO MÉRITO
Insta, doravante, fundamentar juridicamente a pretensão deInsta, doravante, fundamentar juridicamente a pretensão de
rescisão do acórdão proferido no bojo dos autos da ação de revogação de doação,rescisão do acórdão proferido no bojo dos autos da ação de revogação de doação,
demonstrando o enquadramento da situação fática aos ditames legais que permitem suademonstrando o enquadramento da situação fática aos ditames legais que permitem sua
desconstituição.desconstituição.
A presente ação encontra supedâneo noA presente ação encontra supedâneo no artigo 966, Inciso VIIIartigo 966, Inciso VIII,,
do Código de Processo Civil, tendo por base, assim, o dolo processual verificado nado Código de Processo Civil, tendo por base, assim, o dolo processual verificado na
conduta da parte vencedora naquela ação, que, induzindo a erro os julgadores, logrouconduta da parte vencedora naquela ação, que, induzindo a erro os julgadores, logrou
provimento favorável em detrimento da parte vencida, o Município.provimento favorável em detrimento da parte vencida, o Município.
Segundo ensinamento de eminente processualista,Segundo ensinamento de eminente processualista, “haverá“haverá
dolo processual sempre que uma das partes, agindo sem observar o dever de lealdade edolo processual sempre que uma das partes, agindo sem observar o dever de lealdade e
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boa-fé, tentar influir no convencimento do julgador para obter um resultado que lhe sejaboa-fé, tentar influir no convencimento do julgador para obter um resultado que lhe seja
favorável. (...) Não se pense, porém, que a lei trata do caso em que a parte vencedorafavorável. (...) Não se pense, porém, que a lei trata do caso em que a parte vencedora
induz ao erro a parte vencida. O dolo da parte vencedora, que vicia a sentença, tornando-ainduz ao erro a parte vencida. O dolo da parte vencedora, que vicia a sentença, tornando-a
(após o trânsito em julgado) rescindível é o induzimento ao erro do juiz prolator da decisão(após o trânsito em julgado) rescindível é o induzimento ao erro do juiz prolator da decisão
que se quer rescindir. O juiz é, portanto, o destinatário do dolo processual.”que se quer rescindir. O juiz é, portanto, o destinatário do dolo processual.”
Embora o dolo processual se constitua em conceito jurídicoEmbora o dolo processual se constitua em conceito jurídico
indeterminado, há dispositivos na lei processual que balizam a extensão de sua definição,indeterminado, há dispositivos na lei processual que balizam a extensão de sua definição,
sendo lógico supor que tal causa de rescindibilidade decorre diretamente da violação aosendo lógico supor que tal causa de rescindibilidade decorre diretamente da violação ao
dever de lealdade e boa-fé, insculpido nos incisos I e II do art. 77 do CPC. Não é demaisdever de lealdade e boa-fé, insculpido nos incisos I e II do art. 77 do CPC. Não é demais
transcrever seus textos, para melhor elucidação:transcrever seus textos, para melhor elucidação:
““Art. 77. Além de outros previstos neste código, são deveresArt. 77. Além de outros previstos neste código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que dedas partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo:qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;”II - proceder com lealdade e boa-fé;”
Além desses deveres processuais, inúmeros outrosAlém desses deveres processuais, inúmeros outros
encontram-se espalhados pelo código e legislação esparsa. Cumpre,encontram-se espalhados pelo código e legislação esparsa. Cumpre, in casuin casu, ressaltar, ressaltar
também o dever de que tem a parte de comparecer em juízo, respondendo o que lhe fortambém o dever de que tem a parte de comparecer em juízo, respondendo o que lhe for
perguntado de maneira fiel à verdade.perguntado de maneira fiel à verdade.
De outro lado, como não há dever jurídico sem aDe outro lado, como não há dever jurídico sem a
correspondente sanção, tampouco sanção sem prévia determinação das ações a elacorrespondente sanção, tampouco sanção sem prévia determinação das ações a ela
passíveis, as condutas processuais desleais e de má-fé encontram no art. 80 extenso rolpassíveis, as condutas processuais desleais e de má-fé encontram no art. 80 extenso rol
exemplificativo, que define comportamentos que podem ser enquadrados como litigânciaexemplificativo, que define comportamentos que podem ser enquadrados como litigância
de má-fé, dentre eles, a alteração da verdade dos fatos:de má-fé, dentre eles, a alteração da verdade dos fatos:
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““Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ouI - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou atoV - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamenteVII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.”protelatório.”
De seu turno, é cediço que a falta ao dever de verdade não seDe seu turno, é cediço que a falta ao dever de verdade não se
circunscreve à violação comissiva, consistente em atos positivos que busquem distorcê-lacircunscreve à violação comissiva, consistente em atos positivos que busquem distorcê-la
ou alterá-la completamente, mas também engloba atitudes omissivas, como a de nãoou alterá-la completamente, mas também engloba atitudes omissivas, como a de não
revelação de fato necessário para o esclarecimento da verdade real que se busca aferirrevelação de fato necessário para o esclarecimento da verdade real que se busca aferir
nos autos, fato esse conhecido pela parte que o omite ou que, pela natureza ounos autos, fato esse conhecido pela parte que o omite ou que, pela natureza ou
circunstância das coisas, seria inadmissível sua ignorância.circunstância das coisas, seria inadmissível sua ignorância.
Todos os dispositivos apontados constituem verdadeiro regimeTodos os dispositivos apontados constituem verdadeiro regime
jurídico a balizar o dever de ética e boa-fé processuais, visando coibir todas asjurídico a balizar o dever de ética e boa-fé processuais, visando coibir todas as
manifestações que se constituam em desvio de tais deveres.manifestações que se constituam em desvio de tais deveres.
Por mais abstrato que seja o direito de ação, não se admitePor mais abstrato que seja o direito de ação, não se admite
que o processo sirva de palco para se arriscarem pretensões infundadas, temerárias ou deque o processo sirva de palco para se arriscarem pretensões infundadas, temerárias ou de
objetivo flagrantemente ilícito. Não seria mesmo lógico admitir que o processo, comoobjetivo flagrantemente ilícito. Não seria mesmo lógico admitir que o processo, como
instituto jurídico que é, constituindo-se em um dos espectros de ciência que, porinstituto jurídico que é, constituindo-se em um dos espectros de ciência que, por
excelência, máxime num Estado Democrático de Direito, visa promover o respeito aosexcelência, máxime num Estado Democrático de Direito, visa promover o respeito aos
valores mais caros à sociedade, guardando, aí, viés eminentemente deontológico, servissevalores mais caros à sociedade, guardando, aí, viés eminentemente deontológico, servisse
para proteger interesses inescrupulosos.para proteger interesses inescrupulosos.
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Sua finalidade precípua, portanto, é a de justa composição doSua finalidade precípua, portanto, é a de justa composição do
litígio posto em sua engrenagem, sendo consectário lógico de tal conclusão a necessidadelitígio posto em sua engrenagem, sendo consectário lógico de tal conclusão a necessidade
essencial de busca da verdade no grau máximo possível, subjazendo, daí, o inexorávelessencial de busca da verdade no grau máximo possível, subjazendo, daí, o inexorável
dever das partes de agirem sob os auspícios da lealdade e boa-fé, sendo o dever dadever das partes de agirem sob os auspícios da lealdade e boa-fé, sendo o dever da
verdade, especificamente, pressuposto crucial para se alcançar o fim almejado.verdade, especificamente, pressuposto crucial para se alcançar o fim almejado.
Não à toa o sistema processual admite que, até mesmo oNão à toa o sistema processual admite que, até mesmo o
provimento judicial blindado pelos efeitos da coisa julgada seja desconstituído, se, para oprovimento judicial blindado pelos efeitos da coisa julgada seja desconstituído, se, para o
que nele se decidiu, contribuíram efetivamente expedientes dolosos que obliteraram osque nele se decidiu, contribuíram efetivamente expedientes dolosos que obliteraram os
deveres processuais de lealdade e boa-fé.deveres processuais de lealdade e boa-fé.
Eis, então, outro aspecto importante do dolo processual hábil aEis, então, outro aspecto importante do dolo processual hábil a
rescindir coisa julgada: a lesividade.rescindir coisa julgada: a lesividade.
Por certo, deve a conduta deslanchada dolosamente serPor certo, deve a conduta deslanchada dolosamente ser
dotada de influência decisiva, ainda que não exclusiva, sobre o convencimento do juiz. Sedotada de influência decisiva, ainda que não exclusiva, sobre o convencimento do juiz. Se
o resultado da conduta dolosa nenhuma relevância teve para o julgamento em favoro resultado da conduta dolosa nenhuma relevância teve para o julgamento em favor
daquele que a comete, não estará ele apto a ensejar a rescisão, por razões óbvias. Deve,daquele que a comete, não estará ele apto a ensejar a rescisão, por razões óbvias. Deve,
assim, o dolo, em algum viés, induzir o julgador a erro de forma que seu convencimento,assim, o dolo, em algum viés, induzir o julgador a erro de forma que seu convencimento,
maculado pela influência do comportamento da parte, lhe enseje provimento favorável, omaculado pela influência do comportamento da parte, lhe enseje provimento favorável, o
que incorreria na ausência do expediente.que incorreria na ausência do expediente.
Delineados, dessa forma, todos os aspectos do doloDelineados, dessa forma, todos os aspectos do dolo
processual disposto no art. 966, III, do CPC, insta verificar seu enquadramento no casoprocessual disposto no art. 966, III, do CPC, insta verificar seu enquadramento no caso
concreto. E isso se depreende tão-só da exposição fática acima realizada. Não custa,concreto. E isso se depreende tão-só da exposição fática acima realizada. Não custa,
entretanto, pormenorizar.entretanto, pormenorizar.
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O dolo dos ora réus no bojo dos autos em discussão jáO dolo dos ora réus no bojo dos autos em discussão já
encontra, na documentação contígua a presente, prova mais que irrefutável.encontra, na documentação contígua a presente, prova mais que irrefutável. CumpreCumpre
ressaltar que a notificação juntada aos autos com a inicial não tem o condão deressaltar que a notificação juntada aos autos com a inicial não tem o condão de
constituir em mora o Município, para fins de revogação da doaçãoconstituir em mora o Município, para fins de revogação da doação..
Isto porque, a comunicação trazida aos autos não se destinavaIsto porque, a comunicação trazida aos autos não se destinava
a exigir da parte ré o cumprimento do encargo imposto; diversamente, teve ela o escopo dea exigir da parte ré o cumprimento do encargo imposto; diversamente, teve ela o escopo de
demonstrar que os autores pretendiam a devolução do bem para si, diretamente, mesmodemonstrar que os autores pretendiam a devolução do bem para si, diretamente, mesmo
porque conforme depoimento nos autos, não havia mais por parte dos réus interesse emporque conforme depoimento nos autos, não havia mais por parte dos réus interesse em
manter a associação.manter a associação.
O Município, portanto, não foi corretamente constituído emO Município, portanto, não foi corretamente constituído em
mora para os fins pretendidos na presente demanda, razão pela qual não se podemora para os fins pretendidos na presente demanda, razão pela qual não se pode
considerar preenchido o requisito da 2ª parte do artigo 562 do CC/02.considerar preenchido o requisito da 2ª parte do artigo 562 do CC/02.
A notificação judicial do donatário para constituir mora, no casoA notificação judicial do donatário para constituir mora, no caso
em questão,em questão, ocorreu no dia 07/12/2007ocorreu no dia 07/12/2007,, portanto, os donatários não cumpriram osportanto, os donatários não cumpriram os
termos do contrato de cessão, e por este motivo não tinha mais possibilidade dotermos do contrato de cessão, e por este motivo não tinha mais possibilidade do
Município cumprir com o restante do encargo, visto que nem mais associaçãoMunicípio cumprir com o restante do encargo, visto que nem mais associação
existiaexistia..
Também, os réus não trouxeram aos autos a verdade dosTambém, os réus não trouxeram aos autos a verdade dos
fatos, de que o Prefeito Municipalfatos, de que o Prefeito Municipal por diversas vezes procurou os réus para saber sobre apor diversas vezes procurou os réus para saber sobre a
reativação da cooperativa, até mesmo porque houve investimento de recursos públicos nareativação da cooperativa, até mesmo porque houve investimento de recursos públicos na
obra.obra.
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Apesar do alegado pelos réus que o Município não cumpriu oApesar do alegado pelos réus que o Município não cumpriu o
encargo, tal fato não foi devidamente apreciado.encargo, tal fato não foi devidamente apreciado.
A Cláusula Quarta do contrato de doação assim dispõe:A Cláusula Quarta do contrato de doação assim dispõe:
““A cessionária se compromete a cumprir com as seguintesA cessionária se compromete a cumprir com as seguintes
obrigações sob pena de rescisão do presente e aobrigações sob pena de rescisão do presente e a
devolução a cedente dos bens:devolução a cedente dos bens:
(....)(....)
II – Zelar pela conservação e manutenção dos bens comII – Zelar pela conservação e manutenção dos bens com
suas instalações de todo o patrimônio, responsabilizando-suas instalações de todo o patrimônio, responsabilizando-
se pelo conserto das avarias, pelo uso, desgaste e pelose pelo conserto das avarias, pelo uso, desgaste e pelo
decurso do tempo, respondendo civil e criminalmente pordecurso do tempo, respondendo civil e criminalmente por
quaisquer atos praticados em contrário ao estipulado,quaisquer atos praticados em contrário ao estipulado,
independente de culpa de seu presidente ou preposto.”independente de culpa de seu presidente ou preposto.”
O referido contrato anexado às fls. 00 a 00,O referido contrato anexado às fls. 00 a 00, portanto é capazportanto é capaz
de provar que o Município cumpriu com a condição da doaçãode provar que o Município cumpriu com a condição da doação, faltando aos réus o, faltando aos réus o
cumprimento da condição de manutenção e reparação das instalações para que fossemcumprimento da condição de manutenção e reparação das instalações para que fossem
cumpridas fielmente os termos da doação.cumpridas fielmente os termos da doação.
Como podemos analisar às fls. XX, os depoimento do Sr.Como podemos analisar às fls. XX, os depoimento do Sr.
Augustinho FaustAugustinho Faust que informou:que informou:
““(.....) quando terminou o mandato do Norberto em 2000, ainda(.....) quando terminou o mandato do Norberto em 2000, ainda
faltavam alguns detalhes e alguns equipamentosfaltavam alguns detalhes e alguns equipamentos. Logo. Logo
depois, quando Sebastião Salésio Costa assumiu, eu nãodepois, quando Sebastião Salésio Costa assumiu, eu não
lembro a épocalembro a época, houve um vendaval e arrancou parte da, houve um vendaval e arrancou parte da
cobertura desse prédio, e ficou abandonado, porquecobertura desse prédio, e ficou abandonado, porque
quando o Norberto deixou a prefeitura ele fez umquando o Norberto deixou a prefeitura ele fez um
comodato com a associação de piscicultores e oscomodato com a associação de piscicultores e os
piscicultores não tiveram condições de reparar o dano dopiscicultores não tiveram condições de reparar o dano do
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temporal e nem de reparar as instalaçõestemporal e nem de reparar as instalações. Por outro lado,. Por outro lado,
não houve mais incentivos de produção de peixes, logo nãonão houve mais incentivos de produção de peixes, logo não
havia como a associação continuar. Ai eu não me lembro ahavia como a associação continuar. Ai eu não me lembro a
data,data, o Prefeito Sebastião Salésio Costa me procurou prao Prefeito Sebastião Salésio Costa me procurou pra
reassumir, porquereassumir, porque no comodato havia uma cláusula queno comodato havia uma cláusula que
dizia o seguinte que se a associação não cumprir com asdizia o seguinte que se a associação não cumprir com as
determinações da construção e atividade do frigorífico,determinações da construção e atividade do frigorífico,
que voltaria para as mãos da Prefeitura.que voltaria para as mãos da Prefeitura. Logo, num certoLogo, num certo
dia, eu não me lembro a data, odia, eu não me lembro a data, o Sebastião me convidou,Sebastião me convidou,
estava ele, o vice-prefeito e mais um técnico eu e o seuestava ele, o vice-prefeito e mais um técnico eu e o seu
Waldomiro, fomos convidados para uma reunião pra tratarWaldomiro, fomos convidados para uma reunião pra tratar
dessa questão, lá no pavilhãozinho da capela dodessa questão, lá no pavilhãozinho da capela do
Mambuca, ai se reunimos ali e discutimos a questão, logoMambuca, ai se reunimos ali e discutimos a questão, logo
tanto eu quanto o seu Waldomiro não temos condições detanto eu quanto o seu Waldomiro não temos condições de
tocar, então nós estamos de acordo em devolver para atocar, então nós estamos de acordo em devolver para a
Prefeitura e foi o que ocorreu então (.....)” (grifos nossos)Prefeitura e foi o que ocorreu então (.....)” (grifos nossos)
Os autores não fizeram a reparação do imóvel, e os mesmosOs autores não fizeram a reparação do imóvel, e os mesmos
declararam não ter condições de manter o frigorífico e acharam por bem, nos termos dadeclararam não ter condições de manter o frigorífico e acharam por bem, nos termos da
Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, devolver para a Prefeitura.Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, devolver para a Prefeitura.
Por bem neste momento colacionar a decisão doPor bem neste momento colacionar a decisão do Recurso deRecurso de
Apelação Cível nº 420.295-3Apelação Cível nº 420.295-3 deste Tribunal de Justiça Paranaense,deste Tribunal de Justiça Paranaense, in verbisin verbis::
““APELAÇÃO CÍVEL Nº 420.295-3 - FÓZ DO IGUAÇÚ - 1ªAPELAÇÃO CÍVEL Nº 420.295-3 - FÓZ DO IGUAÇÚ - 1ª
VARA CÍVEL - APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇÚ.VARA CÍVEL - APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇÚ.
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOSAPELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: Juiz ConvocadoDO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: Juiz Convocado
ROGÉRIO RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ROGÉRIO RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. TERRENOSPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. TERRENOS
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DOADOS A ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA CONSTRUÇÃODOADOS A ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA CONSTRUÇÃO
DE COLÔNIA DE FÉRIAS. DOAÇÃO COM PRAZO PARADE COLÔNIA DE FÉRIAS. DOAÇÃO COM PRAZO PARA
CONSTRUÇÃO. OBRA INICIADA, PORÉM INTERROMPIDACONSTRUÇÃO. OBRA INICIADA, PORÉM INTERROMPIDA
DEVIDO A UMA DISPUTA JUDICIAL ACERCA DADEVIDO A UMA DISPUTA JUDICIAL ACERCA DA
EMPREITADA. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DAEMPREITADA. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO NO ATRASO DAENTIDADE BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO NO ATRASO DA
OBRA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS AOOBRA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS AO
MUNICÍPIO OU DESVIO DE FINALIDADE DOS LOTESMUNICÍPIO OU DESVIO DE FINALIDADE DOS LOTES
OBJETOS DA DOAÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTEOBJETOS DA DOAÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE
LANÇADA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DELANÇADA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EMREVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM
PATAMAR ADEQUADO. APELO DESPROVIDO.PATAMAR ADEQUADO. APELO DESPROVIDO.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (naTrata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (na
verdade revogação de doação), autuada sob nº 380/02 noverdade revogação de doação), autuada sob nº 380/02 no
douto Juízo de 1º grau, em que o apelante MUNICÍPIO DEdouto Juízo de 1º grau, em que o apelante MUNICÍPIO DE
FÓZ DO IGUAÇÚ demanda contra a apelada ASSOCIAÇÃOFÓZ DO IGUAÇÚ demanda contra a apelada ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ -DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ -
ASPP, alegando que, pela Lei Municipal nº 1416/88 e DecretoASPP, alegando que, pela Lei Municipal nº 1416/88 e Decreto
Municipal nº 6628/88, doou à apelada uma área de seis lotesMunicipal nº 6628/88, doou à apelada uma área de seis lotes
situados no Loteamento Bourbon (lotes nºs 0529, 549, 569, 37,situados no Loteamento Bourbon (lotes nºs 0529, 549, 569, 37,
352 e 86), descritos na inicial, no total de 5.625,60m2, com352 e 86), descritos na inicial, no total de 5.625,60m2, com
encargo de que fosse destinada à construção da Colônia deencargo de que fosse destinada à construção da Colônia de
Férias da demandada, sendo fixado prazo de 01 ano a contarFérias da demandada, sendo fixado prazo de 01 ano a contar
da data da outorga da escritura pública de doação - emda data da outorga da escritura pública de doação - em
14.04.89 - sob pena de reversão do domínio.14.04.89 - sob pena de reversão do domínio.
A doação foi registrada nas matrículas do Registro ImobiliárioA doação foi registrada nas matrículas do Registro Imobiliário
dos lotes no 1º Oficio de Foz do Iguaçú.dos lotes no 1º Oficio de Foz do Iguaçú.
Passado o tempo, constatou-se que somente em 1991 a réPassado o tempo, constatou-se que somente em 1991 a ré
requereu alvará de construção, bem além do prazo previsto narequereu alvará de construção, bem além do prazo previsto na
doação. Por isso, o chefe do Executivo Municipal baixou odoação. Por isso, o chefe do Executivo Municipal baixou o
Decreto nº 13777/01 para anular a liberalidade efetuada. Mas,Decreto nº 13777/01 para anular a liberalidade efetuada. Mas,
se torna necessária à provocação do Judiciário a esse fim, daíse torna necessária à provocação do Judiciário a esse fim, daí
a presente ação.a presente ação.
Assim, pugnou o autor pela anulação da doação dos citadosAssim, pugnou o autor pela anulação da doação dos citados
lotes à requerida, com a reversão do domínio deles àlotes à requerida, com a reversão do domínio deles à
municipalidade.municipalidade.
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Processado o feito, adveio a respeitável sentença de fls.Processado o feito, adveio a respeitável sentença de fls.
414/418, pela qual o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE O414/418, pela qual o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, condenando o autor nas custas e emPEDIDO INICIAL, condenando o autor nas custas e em
honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$
2.000,00.2.000,00.
Entendeu o Dr. Juiz que: "Entendeu o Dr. Juiz que: "Foi demonstrado, outrossim, queFoi demonstrado, outrossim, que
houve aplicação de recursos da associação para início dehouve aplicação de recursos da associação para início de
construção do prédio e levantamento de muro, bem comoconstrução do prédio e levantamento de muro, bem como
que houve litígio judicial quanto ao adimplemento doque houve litígio judicial quanto ao adimplemento do
contrato de execução da obra planejada, processo quecontrato de execução da obra planejada, processo que
iniciou em 1992 e somente teve desfecho em 1998, fls. 62"iniciou em 1992 e somente teve desfecho em 1998, fls. 62"
(fls. 417).(fls. 417).
Inconformado, o MUNICÍPIO DE FÓZ DO IGUAÇÚ apela daInconformado, o MUNICÍPIO DE FÓZ DO IGUAÇÚ apela da
sentença, e para tanto alega, em síntese:sentença, e para tanto alega, em síntese:
a)- ultrapassados mais de 10 anos a apelada não construiu aa)- ultrapassados mais de 10 anos a apelada não construiu a
Colônia de Férias, havendo no local apenas um esboço deColônia de Férias, havendo no local apenas um esboço de
edificação em estado de abandono, devendo ser anulada aedificação em estado de abandono, devendo ser anulada a
doação;doação;
b)- o texto da lei municipal é claro e fala na reversão no casob)- o texto da lei municipal é claro e fala na reversão no caso
de não serem utilizados os imóveis em 01 ano; e não foide não serem utilizados os imóveis em 01 ano; e não foi
construída uma Colônia de Férias como era a intençãoconstruída uma Colônia de Férias como era a intenção
geradora da doação;geradora da doação;
c)- os honorários sucumbenciais são elevados, pois o apelantec)- os honorários sucumbenciais são elevados, pois o apelante
não pode dispor dos imóveis, pelo que já se está a causarnão pode dispor dos imóveis, pelo que já se está a causar
dano ao erário.dano ao erário.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos deConheço do recurso porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.admissibilidade.
Todavia, não merece ser provido.Todavia, não merece ser provido.
Analisando os autos, vê-se claramente que não houveAnalisando os autos, vê-se claramente que não houve
qualquer desvio de finalidade na doação que o apelantequalquer desvio de finalidade na doação que o apelante
pretende revogar.pretende revogar.
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Como disse o Dr. Juiz, a apelada iniciou a construção, masComo disse o Dr. Juiz, a apelada iniciou a construção, mas
teve problemas com a empreiteira e assim houve umateve problemas com a empreiteira e assim houve uma
discussão judicial, a qual levou seis anos para ser resolvida.discussão judicial, a qual levou seis anos para ser resolvida.
Isso ocorreu nos autos nº 980/92 que tramitaram na 10ª VaraIsso ocorreu nos autos nº 980/92 que tramitaram na 10ª Vara
Cível da capital, conforme se vê da certidão de fls. 62 e demaisCível da capital, conforme se vê da certidão de fls. 62 e demais
documentos acostados com a defesa da apelada.documentos acostados com a defesa da apelada.
Nos terrenos doados foi iniciada a construção da colônia deNos terrenos doados foi iniciada a construção da colônia de
férias, a qual não está concluída em face do problema com aférias, a qual não está concluída em face do problema com a
construtora.construtora.
Entretanto, infere-se que a apelada tomou as providências paraEntretanto, infere-se que a apelada tomou as providências para
utilizar o terreno dentro das finalidades determinadas pelautilizar o terreno dentro das finalidades determinadas pela
doação.doação.
Bem aduziu o Dr. Juiz:Bem aduziu o Dr. Juiz:
"Houve, inclusive, conversações entre as partes para"Houve, inclusive, conversações entre as partes para
permuta dos imóveis - conforme afirmações do autor àspermuta dos imóveis - conforme afirmações do autor às
fls. 266 e testemunho de fls. 383 - , conversações que nãofls. 266 e testemunho de fls. 383 - , conversações que não
obtiveram sucesso, tendo a ré se envolvido em mais umobtiveram sucesso, tendo a ré se envolvido em mais um
processo judicial em relação ao imóvel doado - esteprocesso judicial em relação ao imóvel doado - este
processo - , que, por ensejar um risco de perda daprocesso - , que, por ensejar um risco de perda da
propriedade, constitui óbice ao término das obras pela ré"propriedade, constitui óbice ao término das obras pela ré"
(fls. 417).(fls. 417).
Não se vislumbra motivação séria a ensejar a revogaçãoNão se vislumbra motivação séria a ensejar a revogação
da doação, como pretendido pelo apelante, ressalvadada doação, como pretendido pelo apelante, ressalvada
todavia, até por questão prática, a possibilidade detodavia, até por questão prática, a possibilidade de
permuta na via consensual entre as partes.permuta na via consensual entre as partes.
Contudo, não se pode imputar má fé à apelada, que tentouContudo, não se pode imputar má fé à apelada, que tentou
respeitar a condição da doação.respeitar a condição da doação.
A propósito, disse a testemunha JOSÉ CARLOS RODRIGUESA propósito, disse a testemunha JOSÉ CARLOS RODRIGUES
DIAS, diretor financeiro da ASPP, às fls. 382: "que de 1989 aDIAS, diretor financeiro da ASPP, às fls. 382: "que de 1989 a
1991 foram feitos os projetos da obra, que em 1991 iniciou-se1991 foram feitos os projetos da obra, que em 1991 iniciou-se
a construção, interrompido em 1992 em razão de um problemaa construção, interrompido em 1992 em razão de um problema
judicial com a construtora ...".judicial com a construtora ...".
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Conforme já dito, a ASPP tomou as providências para cumprirConforme já dito, a ASPP tomou as providências para cumprir
o prazo e a obra iniciou no local, sendo interrompida somenteo prazo e a obra iniciou no local, sendo interrompida somente
em face de circunstâncias supervenientes, as quais não teve aem face de circunstâncias supervenientes, as quais não teve a
apelada como evitar.apelada como evitar.
Consoante aduzido pelo Dr. Promotor de Justiça:Consoante aduzido pelo Dr. Promotor de Justiça:
"(...) o atraso na conclusão das obras e ou sua conclusão"(...) o atraso na conclusão das obras e ou sua conclusão
após a data estipulada pela Lei Municipal, não se deu porapós a data estipulada pela Lei Municipal, não se deu por
culpa ou vontade dos apelados, de modo que, na prática oculpa ou vontade dos apelados, de modo que, na prática o
imóvel objeto da lide, sempre seguiu a sua destinação, nãoimóvel objeto da lide, sempre seguiu a sua destinação, não
saindo do objeto pactuado entre as partes, tão pouco, dasaindo do objeto pactuado entre as partes, tão pouco, da
esfera jurídica pactuada legal previsto no ato da doação,esfera jurídica pactuada legal previsto no ato da doação,
se revelando o prazo não obedecido, em mera condição dese revelando o prazo não obedecido, em mera condição de
tempo, a qual não sendo atendida, embora enseja natempo, a qual não sendo atendida, embora enseja na
prática desobediência à preceito legal, não se traduz emprática desobediência à preceito legal, não se traduz em
prejuízo dos servidores ou cidadãos do município, atéprejuízo dos servidores ou cidadãos do município, até
porque o imóvel antes da doação causava transtorno àporque o imóvel antes da doação causava transtorno à
população local, e as obras ali realizadas somentepopulação local, e as obras ali realizadas somente
trouxeram benefícios à população daquela região,trouxeram benefícios à população daquela região,
esforços esses realizados com a força e empenho dosesforços esses realizados com a força e empenho dos
apelados, que não podem ser esquecidos na ocasião de seapelados, que não podem ser esquecidos na ocasião de se
medir pela aplicação literal de uma norma jurídica (...)" (fls.medir pela aplicação literal de uma norma jurídica (...)" (fls.
450/451).450/451).
Não é preciso dizer mais nada.Não é preciso dizer mais nada.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixadosQuanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados
por equidade em R$ 2000,00 (dois mil reais), a impugnaçãopor equidade em R$ 2000,00 (dois mil reais), a impugnação
recursal não foi melhor fundamentada, e, analisando o trabalhorecursal não foi melhor fundamentada, e, analisando o trabalho
feito e a duração do litígio (mais de 5 anos), comfeito e a duração do litígio (mais de 5 anos), com
ultrapassagem da 1ª instância, Agravo interposto no curso daultrapassagem da 1ª instância, Agravo interposto no curso da
lide, etc., conclui-se que o valor está em patamar adequado aolide, etc., conclui-se que o valor está em patamar adequado ao
caso, merecendo ser mantido.caso, merecendo ser mantido.
ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aoISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao
recurso. (grifos nossos)recurso. (grifos nossos)
Como podemos perceber do julgado acima e do caso concreto,Como podemos perceber do julgado acima e do caso concreto,
o Município não concluiu o restante dos encargos por culpa exclusiva dos réus. Estes nãoo Município não concluiu o restante dos encargos por culpa exclusiva dos réus. Estes não
cumpriram o determinado no contrato.cumpriram o determinado no contrato.
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O Ente público por estar vinculado ao princípio da legalidade,O Ente público por estar vinculado ao princípio da legalidade,
não poderia agir além dos limites impostos pela lei e pelo contrato. Sua condição foinão poderia agir além dos limites impostos pela lei e pelo contrato. Sua condição foi
devidamente cumprida,devidamente cumprida, os réus que deram causa ao fim da cooperativa eos réus que deram causa ao fim da cooperativa e
consequentemente a venda do imóvel ao particular.consequentemente a venda do imóvel ao particular.
Da cópia do contrato de doação acostados às fls. XXX, bemDa cópia do contrato de doação acostados às fls. XXX, bem
como do depoimento transcrito acima se conclui que não deveria ter prosperado a ação decomo do depoimento transcrito acima se conclui que não deveria ter prosperado a ação de
revogação de doação por inexecução do encargo. Restou claramente comprovado nosrevogação de doação por inexecução do encargo. Restou claramente comprovado nos
autos que o Município não foi o causador da inexecução do encargo.autos que o Município não foi o causador da inexecução do encargo.
É mais que evidente que tal omissão e alteração da verdadeÉ mais que evidente que tal omissão e alteração da verdade
em juízo constituíram-se em autêntica conduta violadora da lealdade e da boa-fé queem juízo constituíram-se em autêntica conduta violadora da lealdade e da boa-fé que
devem permear o comportamento das partes em juízo, configurando-se a litigância de má-devem permear o comportamento das partes em juízo, configurando-se a litigância de má-
fé, na medida em que, quando perguntado sobre fatos de suma relevância ao deslinde dafé, na medida em que, quando perguntado sobre fatos de suma relevância ao deslinde da
causa, não só deixou de mencionar as várias vezes que a Prefeitura Municipal entrou emcausa, não só deixou de mencionar as várias vezes que a Prefeitura Municipal entrou em
contato com os doadores para resolverem sobre a manutenção do imóvel objeto dacontato com os doadores para resolverem sobre a manutenção do imóvel objeto da
doação, e que os mesmos alegaram não ter condições para reformar o imóvel edoação, e que os mesmos alegaram não ter condições para reformar o imóvel e
concordavam em devolvê-lo à Prefeitura.concordavam em devolvê-lo à Prefeitura.
Configurada a conduta dolosa em si, passa-se à análise de suaConfigurada a conduta dolosa em si, passa-se à análise de sua
influência no provimento judicial que revogou a doação. Nesse particular, não é precisoinfluência no provimento judicial que revogou a doação. Nesse particular, não é preciso
grandes ilações para se ter por certo que a omissão e alteração da verdade contribuíramgrandes ilações para se ter por certo que a omissão e alteração da verdade contribuíram
decisivamente para o deslinde do feito em favor dos réus.decisivamente para o deslinde do feito em favor dos réus.
O expediente doloso proporcionou-lhe provimentos que, alémO expediente doloso proporcionou-lhe provimentos que, além
de terem ensejado na devolução do imóvel, ocasionou prejuízo ao Município,de terem ensejado na devolução do imóvel, ocasionou prejuízo ao Município, pois como jápois como já
anteriormente mencionado houve investimentos de recursos públicosanteriormente mencionado houve investimentos de recursos públicos..
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Além dos recursos públicos, o referido imóvel já havia sidoAlém dos recursos públicos, o referido imóvel já havia sido
objeto de licitação, que o Prefeito ermitiram-lhe manutenção do auxílio-doença acidentário,objeto de licitação, que o Prefeito ermitiram-lhe manutenção do auxílio-doença acidentário,
até a implantação da aposentadoria, isentando-o, ademais, de passar pelo crivo periódicoaté a implantação da aposentadoria, isentando-o, ademais, de passar pelo crivo periódico
dos médicos da Autarquia.dos médicos da Autarquia.
DO ERRO DE FATODO ERRO DE FATO
Diante dos fatos narrados e do reconhecimento dos Réus que oDiante dos fatos narrados e do reconhecimento dos Réus que o
ente público por diversas vezes entrou em contato com eles para que realizassem aente público por diversas vezes entrou em contato com eles para que realizassem a
manutenção do imóvel, conforme disposto no contrato de doação, fato este devidamentemanutenção do imóvel, conforme disposto no contrato de doação, fato este devidamente
provado também pelo depoimento de testemunhas constantes dos autos, estando presenteprovado também pelo depoimento de testemunhas constantes dos autos, estando presente
claramente o nexo de causalidade.claramente o nexo de causalidade.
Nesse caso concreto verificamos que houve omissão por parteNesse caso concreto verificamos que houve omissão por parte
dos Réus em informar claramente os fatos ocorridos, e também suas obrigaçõesdos Réus em informar claramente os fatos ocorridos, e também suas obrigações
assumidas o Município e a cooperativa, conforme estabelecido claramente no contrato deassumidas o Município e a cooperativa, conforme estabelecido claramente no contrato de
doação e que não foram devidamente apreciados pelo Ilustre Magistrado quando dadoação e que não foram devidamente apreciados pelo Ilustre Magistrado quando da
prolação da sentença.prolação da sentença.
Além do mais, foi omitido na sentença os termos do contrato deAlém do mais, foi omitido na sentença os termos do contrato de
doação quanto a obrigação dos doadores para com o Município, na manutenção do imóvel,doação quanto a obrigação dos doadores para com o Município, na manutenção do imóvel,
bem como o depoimento do Sr. Augustinho Faust, acima transcrito que relata as diversasbem como o depoimento do Sr. Augustinho Faust, acima transcrito que relata as diversas
vezes que o Administrador Público procurou sanar os problemas, que não foram feitas porvezes que o Administrador Público procurou sanar os problemas, que não foram feitas por
culpa exclusiva dos réus.culpa exclusiva dos réus.
Assim conclui-se que a r. decisão merece ser rescindida, face aAssim conclui-se que a r. decisão merece ser rescindida, face a
inobservância dos dispositivos legais.inobservância dos dispositivos legais.
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Sem muitas delongas são óbvios os prejuízos experimentadosSem muitas delongas são óbvios os prejuízos experimentados
pelo Município/Autor, eis que o mesmo investiu dinheiro público na aquisição de bens parapelo Município/Autor, eis que o mesmo investiu dinheiro público na aquisição de bens para
a cooperativa, providenciou a construção das instalações da mesma. E vêm agora os réusa cooperativa, providenciou a construção das instalações da mesma. E vêm agora os réus
alegando enriquecimento ilícito do Ente Público, quando o mesmo até o presente momentoalegando enriquecimento ilícito do Ente Público, quando o mesmo até o presente momento
apenas obteve prejuízos, por todos os investimentos dispendidos pela Administração, eapenas obteve prejuízos, por todos os investimentos dispendidos pela Administração, e
encontrando-se o imóvel em total abandono por parte dos réus, outra alternativa não restouencontrando-se o imóvel em total abandono por parte dos réus, outra alternativa não restou
senão a alienação do imóvel, com observância aos ditames legais a um particular.senão a alienação do imóvel, com observância aos ditames legais a um particular.
Ao analisar tal pedido no processo o M.M. juiz interpretouAo analisar tal pedido no processo o M.M. juiz interpretou
equivocadamente os fatos acontecidos e revogou a doação.equivocadamente os fatos acontecidos e revogou a doação.
No caso em tela verifica-se totalmente a culpa dos Réus,No caso em tela verifica-se totalmente a culpa dos Réus,
tendo em vista que deixaram o imóvel em ruínas e não cumpriram suas condiçõestendo em vista que deixaram o imóvel em ruínas e não cumpriram suas condições
estabelecidas no contrato.estabelecidas no contrato.
Este também é o entendimento doEste também é o entendimento do Egrégio Tribunal deEgrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São PauloJustiça do Estado de São Paulo::
““TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
APELAÇÃO N.º: 0010519-54.2004.8.26.0047 - COMARCA:APELAÇÃO N.º: 0010519-54.2004.8.26.0047 - COMARCA:
Assis -Assis - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE REVOGAÇÃORECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE REVOGAÇÃO
DE DOAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSEDE DOAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POR PARTE DODESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POR PARTE DO
DONATÁRIO REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIODONATÁRIO REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL POSSIBILIDADE.MUNICIPAL POSSIBILIDADE.
Com efeito. Não há falar em nulidade de citação, uma vez que,Com efeito. Não há falar em nulidade de citação, uma vez que,
comprovadamente, foram várias as tentativas para acomprovadamente, foram várias as tentativas para a
localização do endereço do requerido, inclusive, com alocalização do endereço do requerido, inclusive, com a
expedição de ofícios à Receita Federal e Junta Comercial,expedição de ofícios à Receita Federal e Junta Comercial,
restando infrutíferas as tentativas de chamamento. Assim, erarestando infrutíferas as tentativas de chamamento. Assim, era
de rigor a aplicação do artigo 231, II, do CPC.de rigor a aplicação do artigo 231, II, do CPC.
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A preliminar de nulidade do processo pela ausência deA preliminar de nulidade do processo pela ausência de
intervenção do Ministério Público, igualmente, deve serintervenção do Ministério Público, igualmente, deve ser
afastada. O entendimento a respeito da matéria é no sentidoafastada. O entendimento a respeito da matéria é no sentido
de que: “A aferição da existência do interesse público quede que: “A aferição da existência do interesse público que
imponha a intervenção do MP pode ser objeto de controle peloimponha a intervenção do MP pode ser objeto de controle pelo
Judiciário” (RSTJ 57/195). Assim sendo, na hipótese do art. 82,Judiciário” (RSTJ 57/195). Assim sendo, na hipótese do art. 82,
III, do CPC, a intervenção do MP não é obrigatória, Confira-se:III, do CPC, a intervenção do MP não é obrigatória, Confira-se:
““A intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista peloA intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo
art. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar daart. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar da
existência do interesse que a justifica” (SIMP-conc. I, em RTexistência do interesse que a justifica” (SIMP-conc. I, em RT
482/270).” (Código de Processo Civil e Legislação Processual482/270).” (Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, anotado por Theotonio Negrão, 44ª edição, nota 10,em Vigor, anotado por Theotonio Negrão, 44ª edição, nota 10,
ao artigo 82, p. 211).ao artigo 82, p. 211).
Como se vê, não há nenhuma nulidade em razão da ausênciaComo se vê, não há nenhuma nulidade em razão da ausência
da intervenção do Ministério Público, na hipótese dos autos.da intervenção do Ministério Público, na hipótese dos autos.
Por último, a derradeira preliminar, também, merece serPor último, a derradeira preliminar, também, merece ser
afastada. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porque aafastada. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porque a
prova documental produzida nos autos é suficiente para oprova documental produzida nos autos é suficiente para o
deslinde e compreensão da matéria versada na lide. Ademais,deslinde e compreensão da matéria versada na lide. Ademais,
sendo o Magistrado o destinatário da prova e formada sua livresendo o Magistrado o destinatário da prova e formada sua livre
convicção com os elementos já integrantes dos autos, éconvicção com os elementos já integrantes dos autos, é
injustificável a produção de outras e desnecessárias, a teor doinjustificável a produção de outras e desnecessárias, a teor do
disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.
No mérito, superada a matéria prejudicial, é possível concluir,No mérito, superada a matéria prejudicial, é possível concluir,
pela análise dos elementos de convicção produzidos nospela análise dos elementos de convicção produzidos nos
autos, que a pretensão deduzida na petição inicial, tendente àautos, que a pretensão deduzida na petição inicial, tendente à
revogação da doação e reintegração de posse de árearevogação da doação e reintegração de posse de área
localizada no Centro de Desenvolvimento de Assis CDA I,localizada no Centro de Desenvolvimento de Assis CDA I,
deveria mesmo ter sido atendida.deveria mesmo ter sido atendida.
E como decidiu o ilustre Magistrado de primeiro grau:E como decidiu o ilustre Magistrado de primeiro grau:
““O desvio de finalidade da doação foi observado no presenteO desvio de finalidade da doação foi observado no presente
caso. A empresa que ocupa a área não é a mesma que foicaso. A empresa que ocupa a área não é a mesma que foi
beneficiada com a doação.beneficiada com a doação.
A requerida, além de ter encerrado suas atividades no imóvelA requerida, além de ter encerrado suas atividades no imóvel
doado, passou a locupletar-se dele vendendo-o a outradoado, passou a locupletar-se dele vendendo-o a outra
empresa, à revelia do Município, que com toda a razãoempresa, à revelia do Município, que com toda a razão
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pretende a revogação da doação de bem público porpretende a revogação da doação de bem público por
descumprimento de encargos.descumprimento de encargos.
Assim, diante do não cumprimento dos encargos previstos naAssim, diante do não cumprimento dos encargos previstos na
doação e da infringência a clausula contratual de nãodoação e da infringência a clausula contratual de não
alienação, de rigor a revogação da doação (...)” (fls. 260/261).alienação, de rigor a revogação da doação (...)” (fls. 260/261).
Aliás, a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público éAliás, a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público é
no mesmo sentido. Confira-seno mesmo sentido. Confira-se::
““BEM PÚBLICOBEM PÚBLICO Reversão de doação de imóvel dominicalReversão de doação de imóvel dominical
Imóvel doado para construção da sede de entidade associativaImóvel doado para construção da sede de entidade associativa
Descumprimento do encargo por parte da donatária, ensejandoDescumprimento do encargo por parte da donatária, ensejando
a reversão da doação Conjunto probatório que demonstra osa reversão da doação Conjunto probatório que demonstra os
fatos alegados pela autora Sentença de procedência que devefatos alegados pela autora Sentença de procedência que deve
ser mantida Apelação da requerida não provida.”ser mantida Apelação da requerida não provida.” (Apelação nº(Apelação nº
0176407-80.2008.8.26.0000, Relator Des. Fermino Magnani0176407-80.2008.8.26.0000, Relator Des. Fermino Magnani
Filho).Filho).
““APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE JALES - Revogação deAPELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE JALES - Revogação de
doação e pedido de reintegração de posse Doação dedoação e pedido de reintegração de posse Doação de
imóvel municipalimóvel municipal a particular com o encargo de construir ea particular com o encargo de construir e
implantar indústria ou comércio no local Descumprimento doimplantar indústria ou comércio no local Descumprimento do
encargo pelo donatário que não construiu no imóvel como eraencargo pelo donatário que não construiu no imóvel como era
o seu encargo Alegação de que o imóvel é depósito deo seu encargo Alegação de que o imóvel é depósito de
empresas de seus familiares que não atende ao encargoempresas de seus familiares que não atende ao encargo
imposto Direito à reversão do bem ao patrimônio municipalimposto Direito à reversão do bem ao patrimônio municipal
Sentença de procedência - Recurso improvido.”Sentença de procedência - Recurso improvido.” (Apelação nº(Apelação nº
0005101-88.2009.8.26.0297, Relatora Desa. Maria Laura de0005101-88.2009.8.26.0297, Relatora Desa. Maria Laura de
Assis Moura Tavares, j. 16/12/2013).Assis Moura Tavares, j. 16/12/2013).
Assim, conclui-se que resta demonstrada a existência de vícioAssim, conclui-se que resta demonstrada a existência de vício
na instrução e no julgamento do processo, com base no artigo 966 do Código de Processona instrução e no julgamento do processo, com base no artigo 966 do Código de Processo
Civil, nos incisos seguintes:Civil, nos incisos seguintes:
““VIII - fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos;VIII - fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos;
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente,§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente,
ou quando considerar inexistente um fato efetivamenteou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido."ocorrido."
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Quanto ao erro de fato ensejador da presente ação rescisória,Quanto ao erro de fato ensejador da presente ação rescisória,
assim tem decidido nossos Tribunais:assim tem decidido nossos Tribunais:
““STJ - AÇÃO RESCISÓRIA AR 3557 SP 2006/0104734-6STJ - AÇÃO RESCISÓRIA AR 3557 SP 2006/0104734-6
(STJ)(STJ)
Data de publicação: 05/03/2015 - Ementa: PREVIDENCIÁRIOData de publicação: 05/03/2015 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , IX ,E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , IX ,
CPC . ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DOCPC . ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. I - A rescisão doAUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. I - A rescisão do
julgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC pressupõe ajulgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC pressupõe a
ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepçãoocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção
equivocada da prova trazida aos autos, embora seja afastada aequivocada da prova trazida aos autos, embora seja afastada a
interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fatointerpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato
(art. 485, § 2º) (AgRg na AR 3731/PE, Rel. Ministro Teori(art. 485, § 2º) (AgRg na AR 3731/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ 4/6/2007). II - Nas hipóteses emAlbino Zavascki, 1ª Seção, DJ 4/6/2007). II - Nas hipóteses em
que demonstrado erro de fato determinante para o deslinde daque demonstrado erro de fato determinante para o deslinde da
causa (recebimento de benefício previdenciário diverso pelocausa (recebimento de benefício previdenciário diverso pelo
autor), fica autorizada a procedência do pedido rescisório. II -autor), fica autorizada a procedência do pedido rescisório. II -
Ação rescisória julgada procedente.”Ação rescisória julgada procedente.”
““TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA ROTST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO
3383320115120000 (TST) - Data de publicação: 08/05/20153383320115120000 (TST) - Data de publicação: 08/05/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. DaTRABALHISTA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Da
leitura do acórdão rescindendo, extrai-se que o TRTleitura do acórdão rescindendo, extrai-se que o TRT
considerou como premissa indiscutida o fato de que oconsiderou como premissa indiscutida o fato de que o
Reclamante não teria juntado credencial sindical, razão pelaReclamante não teria juntado credencial sindical, razão pela
qual indeferiu os honorários advocatícios. Ocorre que aqual indeferiu os honorários advocatícios. Ocorre que a
respectiva credencial sindical foi efetivamente acostada narespectiva credencial sindical foi efetivamente acostada na
reclamação trabalhista matriz juntamente com a petição dereclamação trabalhista matriz juntamente com a petição de
aditamento à inicial, fato incontroverso que escapou à vista doaditamento à inicial, fato incontroverso que escapou à vista do
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julgador ao manusear aqueles autos, evidenciando, assim, ojulgador ao manusear aqueles autos, evidenciando, assim, o
erro de fato incorrido no acórdão rescindendo. Ademais, o fatoerro de fato incorrido no acórdão rescindendo. Ademais, o fato
foi essencial para o indeferimento dos honorários advocatícios,foi essencial para o indeferimento dos honorários advocatícios,
porque , na mesma decisão , foram concedidos os benefíciosporque , na mesma decisão , foram concedidos os benefícios
da justiça gratuita ao então Reclamante. Ressalte-se que nãoda justiça gratuita ao então Reclamante. Ressalte-se que não
houve controvérsia sobre o fato e tampouco pronunciamentohouve controvérsia sobre o fato e tampouco pronunciamento
judicial esmiuçando as provas, subsumindo-se, portanto, aojudicial esmiuçando as provas, subsumindo-se, portanto, ao
erro de fato de que trata o art. 485 , IX , § 1º e § 2º , do CPC eerro de fato de que trata o art. 485 , IX , § 1º e § 2º , do CPC e
a O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme acertadamentea O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme acertadamente
decidido pelo Regional ao proferir o acórdão ora recorrido.decidido pelo Regional ao proferir o acórdão ora recorrido.
Recurso ordinário não provido.”Recurso ordinário não provido.”
““TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA ROTST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO
203009820105040000 (TST) - Data de publicação: 26/06/2015203009820105040000 (TST) - Data de publicação: 26/06/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERROEmenta: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DEDE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. O.J. Nº 136PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. O.J. Nº 136
DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do § 2º do art.DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do § 2º do art.
485 do CPC e da O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, o erro de fato485 do CPC e da O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, o erro de fato
que enseja o corte rescisório pressupõe a ausência deque enseja o corte rescisório pressupõe a ausência de
controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. No casocontrovérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. No caso
em exame, houve controvérsia e expresso pronunciamento naem exame, houve controvérsia e expresso pronunciamento na
decisão rescindenda sobre o fato do qual se alega erro, dedecisão rescindenda sobre o fato do qual se alega erro, de
modo que não prospera o pedido de corte rescisório commodo que não prospera o pedido de corte rescisório com
amparo no inciso IX do art. 485 do CPC. Recurso ordinário nãoamparo no inciso IX do art. 485 do CPC. Recurso ordinário não
provido.”provido.”
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É absolutamente imprescindível que tal situação seja alteradaÉ absolutamente imprescindível que tal situação seja alterada
de imediato, quer pelo mais elementar senso de justiça, quer pelo total descabimento dade imediato, quer pelo mais elementar senso de justiça, quer pelo total descabimento da
revogação da doação em face da lei e de uníssona jurisprudência.revogação da doação em face da lei e de uníssona jurisprudência.
Não se pode permitir a manutenção de tal estado, quer paraNão se pode permitir a manutenção de tal estado, quer para
que se resgate o respeito à Justiça no caso, vítima de tal indução a erro, quer para seque se resgate o respeito à Justiça no caso, vítima de tal indução a erro, quer para se
evitar o prejuízo que terá que arcar o erário com a revogação da doação.evitar o prejuízo que terá que arcar o erário com a revogação da doação.
A ação rescisória, obviamente, não se presta a desconstituirA ação rescisória, obviamente, não se presta a desconstituir
decisão injusta, mesmo por que de tal qualificação não se pode inquinar a que foi proferidadecisão injusta, mesmo por que de tal qualificação não se pode inquinar a que foi proferida
nos autos da anulatória de doação, em face do que, até então, havia chegado aonos autos da anulatória de doação, em face do que, até então, havia chegado ao
conhecimento do juízo.conhecimento do juízo.
No entanto, justiça plena estará sendo feita com oNo entanto, justiça plena estará sendo feita com o
reconhecimento do patente dolo processual em comento, que induziu a equívoco os doutosreconhecimento do patente dolo processual em comento, que induziu a equívoco os doutos
julgadores que atuaram no feito, pelo seu menoscabo ao dever de lealdade e boa-féjulgadores que atuaram no feito, pelo seu menoscabo ao dever de lealdade e boa-fé
processuais, quer pela sua distorção, com o fim de locupletamento indevido.processuais, quer pela sua distorção, com o fim de locupletamento indevido.
É essa conduta, cuja análise realmente importa nesta causa,É essa conduta, cuja análise realmente importa nesta causa,
visto que macula indiretamente a decisão que se quer rescindir, que se busca demonstrarvisto que macula indiretamente a decisão que se quer rescindir, que se busca demonstrar
nestes autos, bem como toda fundamentação de direito que embasa a pretensãonestes autos, bem como toda fundamentação de direito que embasa a pretensão
rescisória, mecanismo processual que tem por uma de suas funções precípuasrescisória, mecanismo processual que tem por uma de suas funções precípuas
combaterem o uso de estratagemas que subjuguem a dignidade da Justiça.combaterem o uso de estratagemas que subjuguem a dignidade da Justiça.
Portanto, por todo acima exposto restou demonstrada, a nãoPortanto, por todo acima exposto restou demonstrada, a não
apreciação pelo r. juízo de parte das alegações fáticas cruciais ao deslinde da demanda,apreciação pelo r. juízo de parte das alegações fáticas cruciais ao deslinde da demanda,
caso em que se fossem analisadas, concluiria pela culpa dos Réus.caso em que se fossem analisadas, concluiria pela culpa dos Réus.
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JUDICIUM RESCISORIUMJUDICIUM RESCISORIUM
Do necessário rejulgamento da causa pela improcedência doDo necessário rejulgamento da causa pela improcedência do
pedido de revogação doação.pedido de revogação doação.
Ultrapassado o juízo rescindente, quando já desconstituída aUltrapassado o juízo rescindente, quando já desconstituída a
decisão que se visa cassar, pleiteia o Município, em sede de juízo rescisório, odecisão que se visa cassar, pleiteia o Município, em sede de juízo rescisório, o
rejulgamento da causa, a fim de que se decida pela improcedência do pedido de anulaçãorejulgamento da causa, a fim de que se decida pela improcedência do pedido de anulação
da doação. As razões de tal postulação já foram, acima, exaustivamente expostas.da doação. As razões de tal postulação já foram, acima, exaustivamente expostas.
Restou evidenciado, quando da narrativa fática, bem como noRestou evidenciado, quando da narrativa fática, bem como no
delineamento da conduta dolosa e sua influência na decisão rescindenda, que os réus odelineamento da conduta dolosa e sua influência na decisão rescindenda, que os réus o
tempo todo tomaram conhecimento das decisões dos Prefeitos, que também os mesmostempo todo tomaram conhecimento das decisões dos Prefeitos, que também os mesmos
não procederam à manutenção no imóvel, descumprindo assim, o estipulado no contratonão procederam à manutenção no imóvel, descumprindo assim, o estipulado no contrato
de doação.de doação.
Desvelado está o engodo. Ficou demonstrado que os réusDesvelado está o engodo. Ficou demonstrado que os réus
jamais cumpriram as determinações do contrato, nunca agiram para a instalação dajamais cumpriram as determinações do contrato, nunca agiram para a instalação da
cooperativa dos piscicultores, restou muito bem evidenciado nos autos que os mesmos nãocooperativa dos piscicultores, restou muito bem evidenciado nos autos que os mesmos não
cumpriram o acordo firmado com o Município.cumpriram o acordo firmado com o Município.
Nada mais congruente, portanto, do que, a partir daNada mais congruente, portanto, do que, a partir da
demonstração da conduta dolosa dos réus, que enganaram os nobres julgadores, sejademonstração da conduta dolosa dos réus, que enganaram os nobres julgadores, seja
novamente conhecida a causa e julgado improcedente o pedido de revogação da doação.novamente conhecida a causa e julgado improcedente o pedido de revogação da doação.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS
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Diante do exposto apresente para requerer a procedência daDiante do exposto apresente para requerer a procedência da
ação, nos seguintes termos:ação, nos seguintes termos:
1) Requer o seu devido processamento e julgamento desta1) Requer o seu devido processamento e julgamento desta
Ação Rescisória;Ação Rescisória;
2) Requer que a respeitável decisão seja rescindida e que2) Requer que a respeitável decisão seja rescindida e que
ocorra um novo julgamento.ocorra um novo julgamento.
Por derradeiro, requer a notificação dos requeridos para quePor derradeiro, requer a notificação dos requeridos para que
apresente suas respostas no prazo legal.apresente suas respostas no prazo legal.
Alega provar os fatos por todos os meios de prova em DireitoAlega provar os fatos por todos os meios de prova em Direito
admitidos.admitidos.
Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem o Autor, vem o Autor
REQUERERREQUERER, por fim, que seja, por fim, que seja ANULADO o acórdãoANULADO o acórdão retro guerreado em obediência aoretro guerreado em obediência ao
princípio da ampla defesa e seus recursos inerentesprincípio da ampla defesa e seus recursos inerentes, e, e por se tratar de medida da maispor se tratar de medida da mais
lídima, indispensável e salutarlídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA!
Da à causa o valor de R$ XXXXXXXXXX. (XXXXXXXXXXX)Da à causa o valor de R$ XXXXXXXXXX. (XXXXXXXXXXX)
““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos deNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de
Fazer”.Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXX XXXX XX XXXXX/XX, 00 de junho de 0000.XXXXX XXXX XX XXXXX/XX, 00 de junho de 0000.
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Ação rescisória para anular acórdão sobre revogação de doação por inexecução de encargo

  • 1. 1 XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX/XX.EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXX/XX. XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX, pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica de direito público interno,interno, com sede na Avenida XXXXX 000 – Centro – XXXX XXXXXXXX XX XXX/XX, CEPcom sede na Avenida XXXXX 000 – Centro – XXXX XXXXXXXX XX XXX/XX, CEP – 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato devidamente– 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, neste ato devidamente representado por seu procuradorrepresentado por seu procurador XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, Procurador Jurídico, brasileiro, Procurador Jurídico Municipal, portador do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nºMunicipal, portador do CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, cédula de identidade nº 0.000.000-00 II – SESP/XX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do0.000.000-00 II – SESP/XX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do XXXX sob o nº 00.000, com escritório na Avenida XXXX 000, centro, na cidade de XXX XXXXXX sob o nº 00.000, com escritório na Avenida XXXX 000, centro, na cidade de XXX XX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXX, CEP 00.000-000, onde recebe intimações, vemXXXXXXX, XXXXX XXXXXXX, CEP 00.000-000, onde recebe intimações, vem respeitosamente, diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 966, Incisos III erespeitosamente, diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 966, Incisos III e VIII do Código de Processo Civil, proporVIII do Código de Processo Civil, propor ““AÇÃO RESCISÓRIAAÇÃO RESCISÓRIA”” nos termos do art. 966, inciso VIII, do código de processo civil, do acórdão definitivo enos termos do art. 966, inciso VIII, do código de processo civil, do acórdão definitivo e transitado em julgado na Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXXX, XXXX/XX,transitado em julgado na Vara Cível da Comarca de XXXX XX XXXXX, XXXX/XX, conforme cópia em anexo, nos autos daconforme cópia em anexo, nos autos da Ação de Revogação de DoaçãoAção de Revogação de Doação por Inexecuçãopor Inexecução do Encargo c/c Indenizaçãodo Encargo c/c Indenização, em face de, em face de XXXX XX XXXXX,XXXX XX XXXXX, brasileira, viúva, do lar,brasileira, viúva, do lar, Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 2. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nºinscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000/0 – SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXXX XXXXX”,00.000.000/0 – SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXXX XXXXX”, XXX XXXXX, XXXX/PR,XXX XXXXX, XXXX/PR, XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 0.000.000/0 –CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 0.000.000/0 – SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXX XXXXX”, XXX XXXX,SSP/XX, residente e domiciliado no lugar denominado “XXX XXXXX”, XXX XXXX, XXXXX/XX,XXXXX/XX, XXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXX, brasileira, casada, funcionária pública municipal, inscrita, brasileira, casada, funcionária pública municipal, inscrita no CPF/MF sob o n.º .000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-0no CPF/MF sob o n.º .000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-0 – SSP/XX, residente e domiciliada na XXXX XXX XXX, XXX XX XXXXX, XXXX/XX,– SSP/XX, residente e domiciliada na XXXX XXX XXX, XXX XX XXXXX, XXXX/XX, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX,XX XXXXX XXXXX, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nºbrasileira, casada, professora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000-0 – SSP/XX, residente e000.000.000-00, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000-0 – SSP/XX, residente e domiciliada à Rua XXX. XXXX XXX 00, XXX XX XXXXXXX, XXXXX/XX edomiciliada à Rua XXX. XXXX XXX 00, XXX XX XXXXXXX, XXXXX/XX e XXXX XXXXXX XX XXXXX,XXXXX, brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,brasileira, solteira, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº 00.000.000-00 – SSP/XX, residente e domiciliada noportadora da cédula de identidade nº 00.000.000-00 – SSP/XX, residente e domiciliada no lugar denominado “XXX XXXX”, XXXX XXX XXXX XXXX/XX, pelos motivos de fato e delugar denominado “XXX XXXX”, XXXX XXX XXXX XXXX/XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.direito a seguir aduzidos. PRELIMINARMENTEPRELIMINARMENTE DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RESCISÓRIADA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RESCISÓRIA A presente ação visa desconstituir acórdão de n. 00000000-0,A presente ação visa desconstituir acórdão de n. 00000000-0, da Apelação interposta, conforme proferido pela Colenda Quinta Câmara Cívelda Apelação interposta, conforme proferido pela Colenda Quinta Câmara Cível componente deste Egrégio Tribunal, de forma que é indiscutível sua competência paracomponente deste Egrégio Tribunal, de forma que é indiscutível sua competência para apreciá-la, tendo em vista a regra implícita, emanada da própria Constituição Federal, deapreciá-la, tendo em vista a regra implícita, emanada da própria Constituição Federal, de que cada tribunal é compete para julgar ação rescisória contra provimentos judiciais por eleque cada tribunal é compete para julgar ação rescisória contra provimentos judiciais por ele exarados.exarados. DA TEMPESTIVIDADEDA TEMPESTIVIDADE Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 3. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online A presente ação rescisória é ajuizada dentro do prazoA presente ação rescisória é ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos, estabelecido pelo art. 975, caput do CPC, visto que o acórdãodecadencial de dois anos, estabelecido pelo art. 975, caput do CPC, visto que o acórdão que se pretende ver desconstituído transitou em julgado em XX.XX.XXXX, conforme (que se pretende ver desconstituído transitou em julgado em XX.XX.XXXX, conforme (doc.doc. XXXX).). Como notório, o termo inicial do prazo decadencial para proporComo notório, o termo inicial do prazo decadencial para propor ação rescisória dá-se somente a partir da data em que transitou em julgado a últimaação rescisória dá-se somente a partir da data em que transitou em julgado a última decisão proferida na causa correspondente, conforme entendimento pacífico do Egrégiodecisão proferida na causa correspondente, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça, inclusive naquelas situações em que tal provimento judicial, inclusive naquelas situações em que tal provimento judicial discutiu, tão-somente, questão atinente ao juízo de admissibilidade do recurso.discutiu, tão-somente, questão atinente ao juízo de admissibilidade do recurso. Depreende-se, assim, por tempestiva a presente ação,Depreende-se, assim, por tempestiva a presente ação, merecendo regular processamento.merecendo regular processamento. DA DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIODA DISPENSA DO DEPÓSITO PRÉVIO Nos termos do artigo 968, § 1º do Código de Processo Civil, oNos termos do artigo 968, § 1º do Código de Processo Civil, o Município está dispensado do depósito prévio disciplinado no inciso II do artigo 968 doMunicípio está dispensado do depósito prévio disciplinado no inciso II do artigo 968 do CPC.CPC. DA DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOSDA DISPENSA DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS Nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.522 /2002, as pessoasNos termos do artigo 24 da Lei nº 10.522 /2002, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas dejurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo, inclusive em sede de ação rescisória.quaisquer documentos que apresentem em juízo, inclusive em sede de ação rescisória. DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUALDA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 4. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online A presente demanda objetiva rescindir o venerando acórdãoA presente demanda objetiva rescindir o venerando acórdão lavrado pela 5ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quelavrado pela 5ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento por unanimidade ànegou provimento por unanimidade à Apelação nº 1071088-0Apelação nº 1071088-0, da Comarca de Salto do, da Comarca de Salto do Lontra, em que foi apelante o Autor e apelados os Réus.Lontra, em que foi apelante o Autor e apelados os Réus. Os Réus daquelaOs Réus daquela AçãoAção de Revogação de Doação porde Revogação de Doação por Inexecução do Encargo c/c IndenizaçãoInexecução do Encargo c/c Indenização, com alegação que o Autor não cumpriu o encargo,, com alegação que o Autor não cumpriu o encargo, conforme petição inicial (doc. XX).conforme petição inicial (doc. XX). Ao repudiar as alegações recursais, os nobresAo repudiar as alegações recursais, os nobres Desembargadores confirmaram a r. sentença defluente da AçãoDesembargadores confirmaram a r. sentença defluente da Ação de Revogação de Doaçãode Revogação de Doação por Inexecução do Encargo c/c Indenizaçãopor Inexecução do Encargo c/c Indenização proposta em face do Autor pelos Réus comproposta em face do Autor pelos Réus com sucesso, onde restou obrigado o Município a revogação da doação do imóvel e reversãosucesso, onde restou obrigado o Município a revogação da doação do imóvel e reversão do respectivo imóvel ao patrimônio dos réus.do respectivo imóvel ao patrimônio dos réus. DO MÉRITODO MÉRITO Insta, doravante, fundamentar juridicamente a pretensão deInsta, doravante, fundamentar juridicamente a pretensão de rescisão do acórdão proferido no bojo dos autos da ação de revogação de doação,rescisão do acórdão proferido no bojo dos autos da ação de revogação de doação, demonstrando o enquadramento da situação fática aos ditames legais que permitem suademonstrando o enquadramento da situação fática aos ditames legais que permitem sua desconstituição.desconstituição. A presente ação encontra supedâneo noA presente ação encontra supedâneo no artigo 966, Inciso VIIIartigo 966, Inciso VIII,, do Código de Processo Civil, tendo por base, assim, o dolo processual verificado nado Código de Processo Civil, tendo por base, assim, o dolo processual verificado na conduta da parte vencedora naquela ação, que, induzindo a erro os julgadores, logrouconduta da parte vencedora naquela ação, que, induzindo a erro os julgadores, logrou provimento favorável em detrimento da parte vencida, o Município.provimento favorável em detrimento da parte vencida, o Município. Segundo ensinamento de eminente processualista,Segundo ensinamento de eminente processualista, “haverá“haverá dolo processual sempre que uma das partes, agindo sem observar o dever de lealdade edolo processual sempre que uma das partes, agindo sem observar o dever de lealdade e Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 5. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online boa-fé, tentar influir no convencimento do julgador para obter um resultado que lhe sejaboa-fé, tentar influir no convencimento do julgador para obter um resultado que lhe seja favorável. (...) Não se pense, porém, que a lei trata do caso em que a parte vencedorafavorável. (...) Não se pense, porém, que a lei trata do caso em que a parte vencedora induz ao erro a parte vencida. O dolo da parte vencedora, que vicia a sentença, tornando-ainduz ao erro a parte vencida. O dolo da parte vencedora, que vicia a sentença, tornando-a (após o trânsito em julgado) rescindível é o induzimento ao erro do juiz prolator da decisão(após o trânsito em julgado) rescindível é o induzimento ao erro do juiz prolator da decisão que se quer rescindir. O juiz é, portanto, o destinatário do dolo processual.”que se quer rescindir. O juiz é, portanto, o destinatário do dolo processual.” Embora o dolo processual se constitua em conceito jurídicoEmbora o dolo processual se constitua em conceito jurídico indeterminado, há dispositivos na lei processual que balizam a extensão de sua definição,indeterminado, há dispositivos na lei processual que balizam a extensão de sua definição, sendo lógico supor que tal causa de rescindibilidade decorre diretamente da violação aosendo lógico supor que tal causa de rescindibilidade decorre diretamente da violação ao dever de lealdade e boa-fé, insculpido nos incisos I e II do art. 77 do CPC. Não é demaisdever de lealdade e boa-fé, insculpido nos incisos I e II do art. 77 do CPC. Não é demais transcrever seus textos, para melhor elucidação:transcrever seus textos, para melhor elucidação: ““Art. 77. Além de outros previstos neste código, são deveresArt. 77. Além de outros previstos neste código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que dedas partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé;”II - proceder com lealdade e boa-fé;” Além desses deveres processuais, inúmeros outrosAlém desses deveres processuais, inúmeros outros encontram-se espalhados pelo código e legislação esparsa. Cumpre,encontram-se espalhados pelo código e legislação esparsa. Cumpre, in casuin casu, ressaltar, ressaltar também o dever de que tem a parte de comparecer em juízo, respondendo o que lhe fortambém o dever de que tem a parte de comparecer em juízo, respondendo o que lhe for perguntado de maneira fiel à verdade.perguntado de maneira fiel à verdade. De outro lado, como não há dever jurídico sem aDe outro lado, como não há dever jurídico sem a correspondente sanção, tampouco sanção sem prévia determinação das ações a elacorrespondente sanção, tampouco sanção sem prévia determinação das ações a ela passíveis, as condutas processuais desleais e de má-fé encontram no art. 80 extenso rolpassíveis, as condutas processuais desleais e de má-fé encontram no art. 80 extenso rol exemplificativo, que define comportamentos que podem ser enquadrados como litigânciaexemplificativo, que define comportamentos que podem ser enquadrados como litigância de má-fé, dentre eles, a alteração da verdade dos fatos:de má-fé, dentre eles, a alteração da verdade dos fatos: Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 6. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online ““Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ouI - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou atoV - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamenteVII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”protelatório.” De seu turno, é cediço que a falta ao dever de verdade não seDe seu turno, é cediço que a falta ao dever de verdade não se circunscreve à violação comissiva, consistente em atos positivos que busquem distorcê-lacircunscreve à violação comissiva, consistente em atos positivos que busquem distorcê-la ou alterá-la completamente, mas também engloba atitudes omissivas, como a de nãoou alterá-la completamente, mas também engloba atitudes omissivas, como a de não revelação de fato necessário para o esclarecimento da verdade real que se busca aferirrevelação de fato necessário para o esclarecimento da verdade real que se busca aferir nos autos, fato esse conhecido pela parte que o omite ou que, pela natureza ounos autos, fato esse conhecido pela parte que o omite ou que, pela natureza ou circunstância das coisas, seria inadmissível sua ignorância.circunstância das coisas, seria inadmissível sua ignorância. Todos os dispositivos apontados constituem verdadeiro regimeTodos os dispositivos apontados constituem verdadeiro regime jurídico a balizar o dever de ética e boa-fé processuais, visando coibir todas asjurídico a balizar o dever de ética e boa-fé processuais, visando coibir todas as manifestações que se constituam em desvio de tais deveres.manifestações que se constituam em desvio de tais deveres. Por mais abstrato que seja o direito de ação, não se admitePor mais abstrato que seja o direito de ação, não se admite que o processo sirva de palco para se arriscarem pretensões infundadas, temerárias ou deque o processo sirva de palco para se arriscarem pretensões infundadas, temerárias ou de objetivo flagrantemente ilícito. Não seria mesmo lógico admitir que o processo, comoobjetivo flagrantemente ilícito. Não seria mesmo lógico admitir que o processo, como instituto jurídico que é, constituindo-se em um dos espectros de ciência que, porinstituto jurídico que é, constituindo-se em um dos espectros de ciência que, por excelência, máxime num Estado Democrático de Direito, visa promover o respeito aosexcelência, máxime num Estado Democrático de Direito, visa promover o respeito aos valores mais caros à sociedade, guardando, aí, viés eminentemente deontológico, servissevalores mais caros à sociedade, guardando, aí, viés eminentemente deontológico, servisse para proteger interesses inescrupulosos.para proteger interesses inescrupulosos. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 7. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Sua finalidade precípua, portanto, é a de justa composição doSua finalidade precípua, portanto, é a de justa composição do litígio posto em sua engrenagem, sendo consectário lógico de tal conclusão a necessidadelitígio posto em sua engrenagem, sendo consectário lógico de tal conclusão a necessidade essencial de busca da verdade no grau máximo possível, subjazendo, daí, o inexorávelessencial de busca da verdade no grau máximo possível, subjazendo, daí, o inexorável dever das partes de agirem sob os auspícios da lealdade e boa-fé, sendo o dever dadever das partes de agirem sob os auspícios da lealdade e boa-fé, sendo o dever da verdade, especificamente, pressuposto crucial para se alcançar o fim almejado.verdade, especificamente, pressuposto crucial para se alcançar o fim almejado. Não à toa o sistema processual admite que, até mesmo oNão à toa o sistema processual admite que, até mesmo o provimento judicial blindado pelos efeitos da coisa julgada seja desconstituído, se, para oprovimento judicial blindado pelos efeitos da coisa julgada seja desconstituído, se, para o que nele se decidiu, contribuíram efetivamente expedientes dolosos que obliteraram osque nele se decidiu, contribuíram efetivamente expedientes dolosos que obliteraram os deveres processuais de lealdade e boa-fé.deveres processuais de lealdade e boa-fé. Eis, então, outro aspecto importante do dolo processual hábil aEis, então, outro aspecto importante do dolo processual hábil a rescindir coisa julgada: a lesividade.rescindir coisa julgada: a lesividade. Por certo, deve a conduta deslanchada dolosamente serPor certo, deve a conduta deslanchada dolosamente ser dotada de influência decisiva, ainda que não exclusiva, sobre o convencimento do juiz. Sedotada de influência decisiva, ainda que não exclusiva, sobre o convencimento do juiz. Se o resultado da conduta dolosa nenhuma relevância teve para o julgamento em favoro resultado da conduta dolosa nenhuma relevância teve para o julgamento em favor daquele que a comete, não estará ele apto a ensejar a rescisão, por razões óbvias. Deve,daquele que a comete, não estará ele apto a ensejar a rescisão, por razões óbvias. Deve, assim, o dolo, em algum viés, induzir o julgador a erro de forma que seu convencimento,assim, o dolo, em algum viés, induzir o julgador a erro de forma que seu convencimento, maculado pela influência do comportamento da parte, lhe enseje provimento favorável, omaculado pela influência do comportamento da parte, lhe enseje provimento favorável, o que incorreria na ausência do expediente.que incorreria na ausência do expediente. Delineados, dessa forma, todos os aspectos do doloDelineados, dessa forma, todos os aspectos do dolo processual disposto no art. 966, III, do CPC, insta verificar seu enquadramento no casoprocessual disposto no art. 966, III, do CPC, insta verificar seu enquadramento no caso concreto. E isso se depreende tão-só da exposição fática acima realizada. Não custa,concreto. E isso se depreende tão-só da exposição fática acima realizada. Não custa, entretanto, pormenorizar.entretanto, pormenorizar. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 8. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online O dolo dos ora réus no bojo dos autos em discussão jáO dolo dos ora réus no bojo dos autos em discussão já encontra, na documentação contígua a presente, prova mais que irrefutável.encontra, na documentação contígua a presente, prova mais que irrefutável. CumpreCumpre ressaltar que a notificação juntada aos autos com a inicial não tem o condão deressaltar que a notificação juntada aos autos com a inicial não tem o condão de constituir em mora o Município, para fins de revogação da doaçãoconstituir em mora o Município, para fins de revogação da doação.. Isto porque, a comunicação trazida aos autos não se destinavaIsto porque, a comunicação trazida aos autos não se destinava a exigir da parte ré o cumprimento do encargo imposto; diversamente, teve ela o escopo dea exigir da parte ré o cumprimento do encargo imposto; diversamente, teve ela o escopo de demonstrar que os autores pretendiam a devolução do bem para si, diretamente, mesmodemonstrar que os autores pretendiam a devolução do bem para si, diretamente, mesmo porque conforme depoimento nos autos, não havia mais por parte dos réus interesse emporque conforme depoimento nos autos, não havia mais por parte dos réus interesse em manter a associação.manter a associação. O Município, portanto, não foi corretamente constituído emO Município, portanto, não foi corretamente constituído em mora para os fins pretendidos na presente demanda, razão pela qual não se podemora para os fins pretendidos na presente demanda, razão pela qual não se pode considerar preenchido o requisito da 2ª parte do artigo 562 do CC/02.considerar preenchido o requisito da 2ª parte do artigo 562 do CC/02. A notificação judicial do donatário para constituir mora, no casoA notificação judicial do donatário para constituir mora, no caso em questão,em questão, ocorreu no dia 07/12/2007ocorreu no dia 07/12/2007,, portanto, os donatários não cumpriram osportanto, os donatários não cumpriram os termos do contrato de cessão, e por este motivo não tinha mais possibilidade dotermos do contrato de cessão, e por este motivo não tinha mais possibilidade do Município cumprir com o restante do encargo, visto que nem mais associaçãoMunicípio cumprir com o restante do encargo, visto que nem mais associação existiaexistia.. Também, os réus não trouxeram aos autos a verdade dosTambém, os réus não trouxeram aos autos a verdade dos fatos, de que o Prefeito Municipalfatos, de que o Prefeito Municipal por diversas vezes procurou os réus para saber sobre apor diversas vezes procurou os réus para saber sobre a reativação da cooperativa, até mesmo porque houve investimento de recursos públicos nareativação da cooperativa, até mesmo porque houve investimento de recursos públicos na obra.obra. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 9. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Apesar do alegado pelos réus que o Município não cumpriu oApesar do alegado pelos réus que o Município não cumpriu o encargo, tal fato não foi devidamente apreciado.encargo, tal fato não foi devidamente apreciado. A Cláusula Quarta do contrato de doação assim dispõe:A Cláusula Quarta do contrato de doação assim dispõe: ““A cessionária se compromete a cumprir com as seguintesA cessionária se compromete a cumprir com as seguintes obrigações sob pena de rescisão do presente e aobrigações sob pena de rescisão do presente e a devolução a cedente dos bens:devolução a cedente dos bens: (....)(....) II – Zelar pela conservação e manutenção dos bens comII – Zelar pela conservação e manutenção dos bens com suas instalações de todo o patrimônio, responsabilizando-suas instalações de todo o patrimônio, responsabilizando- se pelo conserto das avarias, pelo uso, desgaste e pelose pelo conserto das avarias, pelo uso, desgaste e pelo decurso do tempo, respondendo civil e criminalmente pordecurso do tempo, respondendo civil e criminalmente por quaisquer atos praticados em contrário ao estipulado,quaisquer atos praticados em contrário ao estipulado, independente de culpa de seu presidente ou preposto.”independente de culpa de seu presidente ou preposto.” O referido contrato anexado às fls. 00 a 00,O referido contrato anexado às fls. 00 a 00, portanto é capazportanto é capaz de provar que o Município cumpriu com a condição da doaçãode provar que o Município cumpriu com a condição da doação, faltando aos réus o, faltando aos réus o cumprimento da condição de manutenção e reparação das instalações para que fossemcumprimento da condição de manutenção e reparação das instalações para que fossem cumpridas fielmente os termos da doação.cumpridas fielmente os termos da doação. Como podemos analisar às fls. XX, os depoimento do Sr.Como podemos analisar às fls. XX, os depoimento do Sr. Augustinho FaustAugustinho Faust que informou:que informou: ““(.....) quando terminou o mandato do Norberto em 2000, ainda(.....) quando terminou o mandato do Norberto em 2000, ainda faltavam alguns detalhes e alguns equipamentosfaltavam alguns detalhes e alguns equipamentos. Logo. Logo depois, quando Sebastião Salésio Costa assumiu, eu nãodepois, quando Sebastião Salésio Costa assumiu, eu não lembro a épocalembro a época, houve um vendaval e arrancou parte da, houve um vendaval e arrancou parte da cobertura desse prédio, e ficou abandonado, porquecobertura desse prédio, e ficou abandonado, porque quando o Norberto deixou a prefeitura ele fez umquando o Norberto deixou a prefeitura ele fez um comodato com a associação de piscicultores e oscomodato com a associação de piscicultores e os piscicultores não tiveram condições de reparar o dano dopiscicultores não tiveram condições de reparar o dano do Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 10. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online temporal e nem de reparar as instalaçõestemporal e nem de reparar as instalações. Por outro lado,. Por outro lado, não houve mais incentivos de produção de peixes, logo nãonão houve mais incentivos de produção de peixes, logo não havia como a associação continuar. Ai eu não me lembro ahavia como a associação continuar. Ai eu não me lembro a data,data, o Prefeito Sebastião Salésio Costa me procurou prao Prefeito Sebastião Salésio Costa me procurou pra reassumir, porquereassumir, porque no comodato havia uma cláusula queno comodato havia uma cláusula que dizia o seguinte que se a associação não cumprir com asdizia o seguinte que se a associação não cumprir com as determinações da construção e atividade do frigorífico,determinações da construção e atividade do frigorífico, que voltaria para as mãos da Prefeitura.que voltaria para as mãos da Prefeitura. Logo, num certoLogo, num certo dia, eu não me lembro a data, odia, eu não me lembro a data, o Sebastião me convidou,Sebastião me convidou, estava ele, o vice-prefeito e mais um técnico eu e o seuestava ele, o vice-prefeito e mais um técnico eu e o seu Waldomiro, fomos convidados para uma reunião pra tratarWaldomiro, fomos convidados para uma reunião pra tratar dessa questão, lá no pavilhãozinho da capela dodessa questão, lá no pavilhãozinho da capela do Mambuca, ai se reunimos ali e discutimos a questão, logoMambuca, ai se reunimos ali e discutimos a questão, logo tanto eu quanto o seu Waldomiro não temos condições detanto eu quanto o seu Waldomiro não temos condições de tocar, então nós estamos de acordo em devolver para atocar, então nós estamos de acordo em devolver para a Prefeitura e foi o que ocorreu então (.....)” (grifos nossos)Prefeitura e foi o que ocorreu então (.....)” (grifos nossos) Os autores não fizeram a reparação do imóvel, e os mesmosOs autores não fizeram a reparação do imóvel, e os mesmos declararam não ter condições de manter o frigorífico e acharam por bem, nos termos dadeclararam não ter condições de manter o frigorífico e acharam por bem, nos termos da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, devolver para a Prefeitura.Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, devolver para a Prefeitura. Por bem neste momento colacionar a decisão doPor bem neste momento colacionar a decisão do Recurso deRecurso de Apelação Cível nº 420.295-3Apelação Cível nº 420.295-3 deste Tribunal de Justiça Paranaense,deste Tribunal de Justiça Paranaense, in verbisin verbis:: ““APELAÇÃO CÍVEL Nº 420.295-3 - FÓZ DO IGUAÇÚ - 1ªAPELAÇÃO CÍVEL Nº 420.295-3 - FÓZ DO IGUAÇÚ - 1ª VARA CÍVEL - APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇÚ.VARA CÍVEL - APELANTE: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇÚ. APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOSAPELADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: Juiz ConvocadoDO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: Juiz Convocado ROGÉRIO RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.ROGÉRIO RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. TERRENOSPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. TERRENOS Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 11. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online DOADOS A ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA CONSTRUÇÃODOADOS A ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE COLÔNIA DE FÉRIAS. DOAÇÃO COM PRAZO PARADE COLÔNIA DE FÉRIAS. DOAÇÃO COM PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. OBRA INICIADA, PORÉM INTERROMPIDACONSTRUÇÃO. OBRA INICIADA, PORÉM INTERROMPIDA DEVIDO A UMA DISPUTA JUDICIAL ACERCA DADEVIDO A UMA DISPUTA JUDICIAL ACERCA DA EMPREITADA. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DAEMPREITADA. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO NO ATRASO DAENTIDADE BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO NO ATRASO DA OBRA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS AOOBRA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO OU DESVIO DE FINALIDADE DOS LOTESMUNICÍPIO OU DESVIO DE FINALIDADE DOS LOTES OBJETOS DA DOAÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTEOBJETOS DA DOAÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DELANÇADA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EMREVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. APELO DESPROVIDO.PATAMAR ADEQUADO. APELO DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (naTrata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO (na verdade revogação de doação), autuada sob nº 380/02 noverdade revogação de doação), autuada sob nº 380/02 no douto Juízo de 1º grau, em que o apelante MUNICÍPIO DEdouto Juízo de 1º grau, em que o apelante MUNICÍPIO DE FÓZ DO IGUAÇÚ demanda contra a apelada ASSOCIAÇÃOFÓZ DO IGUAÇÚ demanda contra a apelada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ -DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ - ASPP, alegando que, pela Lei Municipal nº 1416/88 e DecretoASPP, alegando que, pela Lei Municipal nº 1416/88 e Decreto Municipal nº 6628/88, doou à apelada uma área de seis lotesMunicipal nº 6628/88, doou à apelada uma área de seis lotes situados no Loteamento Bourbon (lotes nºs 0529, 549, 569, 37,situados no Loteamento Bourbon (lotes nºs 0529, 549, 569, 37, 352 e 86), descritos na inicial, no total de 5.625,60m2, com352 e 86), descritos na inicial, no total de 5.625,60m2, com encargo de que fosse destinada à construção da Colônia deencargo de que fosse destinada à construção da Colônia de Férias da demandada, sendo fixado prazo de 01 ano a contarFérias da demandada, sendo fixado prazo de 01 ano a contar da data da outorga da escritura pública de doação - emda data da outorga da escritura pública de doação - em 14.04.89 - sob pena de reversão do domínio.14.04.89 - sob pena de reversão do domínio. A doação foi registrada nas matrículas do Registro ImobiliárioA doação foi registrada nas matrículas do Registro Imobiliário dos lotes no 1º Oficio de Foz do Iguaçú.dos lotes no 1º Oficio de Foz do Iguaçú. Passado o tempo, constatou-se que somente em 1991 a réPassado o tempo, constatou-se que somente em 1991 a ré requereu alvará de construção, bem além do prazo previsto narequereu alvará de construção, bem além do prazo previsto na doação. Por isso, o chefe do Executivo Municipal baixou odoação. Por isso, o chefe do Executivo Municipal baixou o Decreto nº 13777/01 para anular a liberalidade efetuada. Mas,Decreto nº 13777/01 para anular a liberalidade efetuada. Mas, se torna necessária à provocação do Judiciário a esse fim, daíse torna necessária à provocação do Judiciário a esse fim, daí a presente ação.a presente ação. Assim, pugnou o autor pela anulação da doação dos citadosAssim, pugnou o autor pela anulação da doação dos citados lotes à requerida, com a reversão do domínio deles àlotes à requerida, com a reversão do domínio deles à municipalidade.municipalidade. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 12. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Processado o feito, adveio a respeitável sentença de fls.Processado o feito, adveio a respeitável sentença de fls. 414/418, pela qual o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE O414/418, pela qual o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o autor nas custas e emPEDIDO INICIAL, condenando o autor nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00.2.000,00. Entendeu o Dr. Juiz que: "Entendeu o Dr. Juiz que: "Foi demonstrado, outrossim, queFoi demonstrado, outrossim, que houve aplicação de recursos da associação para início dehouve aplicação de recursos da associação para início de construção do prédio e levantamento de muro, bem comoconstrução do prédio e levantamento de muro, bem como que houve litígio judicial quanto ao adimplemento doque houve litígio judicial quanto ao adimplemento do contrato de execução da obra planejada, processo quecontrato de execução da obra planejada, processo que iniciou em 1992 e somente teve desfecho em 1998, fls. 62"iniciou em 1992 e somente teve desfecho em 1998, fls. 62" (fls. 417).(fls. 417). Inconformado, o MUNICÍPIO DE FÓZ DO IGUAÇÚ apela daInconformado, o MUNICÍPIO DE FÓZ DO IGUAÇÚ apela da sentença, e para tanto alega, em síntese:sentença, e para tanto alega, em síntese: a)- ultrapassados mais de 10 anos a apelada não construiu aa)- ultrapassados mais de 10 anos a apelada não construiu a Colônia de Férias, havendo no local apenas um esboço deColônia de Férias, havendo no local apenas um esboço de edificação em estado de abandono, devendo ser anulada aedificação em estado de abandono, devendo ser anulada a doação;doação; b)- o texto da lei municipal é claro e fala na reversão no casob)- o texto da lei municipal é claro e fala na reversão no caso de não serem utilizados os imóveis em 01 ano; e não foide não serem utilizados os imóveis em 01 ano; e não foi construída uma Colônia de Férias como era a intençãoconstruída uma Colônia de Férias como era a intenção geradora da doação;geradora da doação; c)- os honorários sucumbenciais são elevados, pois o apelantec)- os honorários sucumbenciais são elevados, pois o apelante não pode dispor dos imóveis, pelo que já se está a causarnão pode dispor dos imóveis, pelo que já se está a causar dano ao erário.dano ao erário. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Conheço do recurso porque presentes os pressupostos deConheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.admissibilidade. Todavia, não merece ser provido.Todavia, não merece ser provido. Analisando os autos, vê-se claramente que não houveAnalisando os autos, vê-se claramente que não houve qualquer desvio de finalidade na doação que o apelantequalquer desvio de finalidade na doação que o apelante pretende revogar.pretende revogar. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 13. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Como disse o Dr. Juiz, a apelada iniciou a construção, masComo disse o Dr. Juiz, a apelada iniciou a construção, mas teve problemas com a empreiteira e assim houve umateve problemas com a empreiteira e assim houve uma discussão judicial, a qual levou seis anos para ser resolvida.discussão judicial, a qual levou seis anos para ser resolvida. Isso ocorreu nos autos nº 980/92 que tramitaram na 10ª VaraIsso ocorreu nos autos nº 980/92 que tramitaram na 10ª Vara Cível da capital, conforme se vê da certidão de fls. 62 e demaisCível da capital, conforme se vê da certidão de fls. 62 e demais documentos acostados com a defesa da apelada.documentos acostados com a defesa da apelada. Nos terrenos doados foi iniciada a construção da colônia deNos terrenos doados foi iniciada a construção da colônia de férias, a qual não está concluída em face do problema com aférias, a qual não está concluída em face do problema com a construtora.construtora. Entretanto, infere-se que a apelada tomou as providências paraEntretanto, infere-se que a apelada tomou as providências para utilizar o terreno dentro das finalidades determinadas pelautilizar o terreno dentro das finalidades determinadas pela doação.doação. Bem aduziu o Dr. Juiz:Bem aduziu o Dr. Juiz: "Houve, inclusive, conversações entre as partes para"Houve, inclusive, conversações entre as partes para permuta dos imóveis - conforme afirmações do autor àspermuta dos imóveis - conforme afirmações do autor às fls. 266 e testemunho de fls. 383 - , conversações que nãofls. 266 e testemunho de fls. 383 - , conversações que não obtiveram sucesso, tendo a ré se envolvido em mais umobtiveram sucesso, tendo a ré se envolvido em mais um processo judicial em relação ao imóvel doado - esteprocesso judicial em relação ao imóvel doado - este processo - , que, por ensejar um risco de perda daprocesso - , que, por ensejar um risco de perda da propriedade, constitui óbice ao término das obras pela ré"propriedade, constitui óbice ao término das obras pela ré" (fls. 417).(fls. 417). Não se vislumbra motivação séria a ensejar a revogaçãoNão se vislumbra motivação séria a ensejar a revogação da doação, como pretendido pelo apelante, ressalvadada doação, como pretendido pelo apelante, ressalvada todavia, até por questão prática, a possibilidade detodavia, até por questão prática, a possibilidade de permuta na via consensual entre as partes.permuta na via consensual entre as partes. Contudo, não se pode imputar má fé à apelada, que tentouContudo, não se pode imputar má fé à apelada, que tentou respeitar a condição da doação.respeitar a condição da doação. A propósito, disse a testemunha JOSÉ CARLOS RODRIGUESA propósito, disse a testemunha JOSÉ CARLOS RODRIGUES DIAS, diretor financeiro da ASPP, às fls. 382: "que de 1989 aDIAS, diretor financeiro da ASPP, às fls. 382: "que de 1989 a 1991 foram feitos os projetos da obra, que em 1991 iniciou-se1991 foram feitos os projetos da obra, que em 1991 iniciou-se a construção, interrompido em 1992 em razão de um problemaa construção, interrompido em 1992 em razão de um problema judicial com a construtora ...".judicial com a construtora ...". Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 14. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Conforme já dito, a ASPP tomou as providências para cumprirConforme já dito, a ASPP tomou as providências para cumprir o prazo e a obra iniciou no local, sendo interrompida somenteo prazo e a obra iniciou no local, sendo interrompida somente em face de circunstâncias supervenientes, as quais não teve aem face de circunstâncias supervenientes, as quais não teve a apelada como evitar.apelada como evitar. Consoante aduzido pelo Dr. Promotor de Justiça:Consoante aduzido pelo Dr. Promotor de Justiça: "(...) o atraso na conclusão das obras e ou sua conclusão"(...) o atraso na conclusão das obras e ou sua conclusão após a data estipulada pela Lei Municipal, não se deu porapós a data estipulada pela Lei Municipal, não se deu por culpa ou vontade dos apelados, de modo que, na prática oculpa ou vontade dos apelados, de modo que, na prática o imóvel objeto da lide, sempre seguiu a sua destinação, nãoimóvel objeto da lide, sempre seguiu a sua destinação, não saindo do objeto pactuado entre as partes, tão pouco, dasaindo do objeto pactuado entre as partes, tão pouco, da esfera jurídica pactuada legal previsto no ato da doação,esfera jurídica pactuada legal previsto no ato da doação, se revelando o prazo não obedecido, em mera condição dese revelando o prazo não obedecido, em mera condição de tempo, a qual não sendo atendida, embora enseja natempo, a qual não sendo atendida, embora enseja na prática desobediência à preceito legal, não se traduz emprática desobediência à preceito legal, não se traduz em prejuízo dos servidores ou cidadãos do município, atéprejuízo dos servidores ou cidadãos do município, até porque o imóvel antes da doação causava transtorno àporque o imóvel antes da doação causava transtorno à população local, e as obras ali realizadas somentepopulação local, e as obras ali realizadas somente trouxeram benefícios à população daquela região,trouxeram benefícios à população daquela região, esforços esses realizados com a força e empenho dosesforços esses realizados com a força e empenho dos apelados, que não podem ser esquecidos na ocasião de seapelados, que não podem ser esquecidos na ocasião de se medir pela aplicação literal de uma norma jurídica (...)" (fls.medir pela aplicação literal de uma norma jurídica (...)" (fls. 450/451).450/451). Não é preciso dizer mais nada.Não é preciso dizer mais nada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixadosQuanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2000,00 (dois mil reais), a impugnaçãopor equidade em R$ 2000,00 (dois mil reais), a impugnação recursal não foi melhor fundamentada, e, analisando o trabalhorecursal não foi melhor fundamentada, e, analisando o trabalho feito e a duração do litígio (mais de 5 anos), comfeito e a duração do litígio (mais de 5 anos), com ultrapassagem da 1ª instância, Agravo interposto no curso daultrapassagem da 1ª instância, Agravo interposto no curso da lide, etc., conclui-se que o valor está em patamar adequado aolide, etc., conclui-se que o valor está em patamar adequado ao caso, merecendo ser mantido.caso, merecendo ser mantido. ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aoISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (grifos nossos)recurso. (grifos nossos) Como podemos perceber do julgado acima e do caso concreto,Como podemos perceber do julgado acima e do caso concreto, o Município não concluiu o restante dos encargos por culpa exclusiva dos réus. Estes nãoo Município não concluiu o restante dos encargos por culpa exclusiva dos réus. Estes não cumpriram o determinado no contrato.cumpriram o determinado no contrato. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 15. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online O Ente público por estar vinculado ao princípio da legalidade,O Ente público por estar vinculado ao princípio da legalidade, não poderia agir além dos limites impostos pela lei e pelo contrato. Sua condição foinão poderia agir além dos limites impostos pela lei e pelo contrato. Sua condição foi devidamente cumprida,devidamente cumprida, os réus que deram causa ao fim da cooperativa eos réus que deram causa ao fim da cooperativa e consequentemente a venda do imóvel ao particular.consequentemente a venda do imóvel ao particular. Da cópia do contrato de doação acostados às fls. XXX, bemDa cópia do contrato de doação acostados às fls. XXX, bem como do depoimento transcrito acima se conclui que não deveria ter prosperado a ação decomo do depoimento transcrito acima se conclui que não deveria ter prosperado a ação de revogação de doação por inexecução do encargo. Restou claramente comprovado nosrevogação de doação por inexecução do encargo. Restou claramente comprovado nos autos que o Município não foi o causador da inexecução do encargo.autos que o Município não foi o causador da inexecução do encargo. É mais que evidente que tal omissão e alteração da verdadeÉ mais que evidente que tal omissão e alteração da verdade em juízo constituíram-se em autêntica conduta violadora da lealdade e da boa-fé queem juízo constituíram-se em autêntica conduta violadora da lealdade e da boa-fé que devem permear o comportamento das partes em juízo, configurando-se a litigância de má-devem permear o comportamento das partes em juízo, configurando-se a litigância de má- fé, na medida em que, quando perguntado sobre fatos de suma relevância ao deslinde dafé, na medida em que, quando perguntado sobre fatos de suma relevância ao deslinde da causa, não só deixou de mencionar as várias vezes que a Prefeitura Municipal entrou emcausa, não só deixou de mencionar as várias vezes que a Prefeitura Municipal entrou em contato com os doadores para resolverem sobre a manutenção do imóvel objeto dacontato com os doadores para resolverem sobre a manutenção do imóvel objeto da doação, e que os mesmos alegaram não ter condições para reformar o imóvel edoação, e que os mesmos alegaram não ter condições para reformar o imóvel e concordavam em devolvê-lo à Prefeitura.concordavam em devolvê-lo à Prefeitura. Configurada a conduta dolosa em si, passa-se à análise de suaConfigurada a conduta dolosa em si, passa-se à análise de sua influência no provimento judicial que revogou a doação. Nesse particular, não é precisoinfluência no provimento judicial que revogou a doação. Nesse particular, não é preciso grandes ilações para se ter por certo que a omissão e alteração da verdade contribuíramgrandes ilações para se ter por certo que a omissão e alteração da verdade contribuíram decisivamente para o deslinde do feito em favor dos réus.decisivamente para o deslinde do feito em favor dos réus. O expediente doloso proporcionou-lhe provimentos que, alémO expediente doloso proporcionou-lhe provimentos que, além de terem ensejado na devolução do imóvel, ocasionou prejuízo ao Município,de terem ensejado na devolução do imóvel, ocasionou prejuízo ao Município, pois como jápois como já anteriormente mencionado houve investimentos de recursos públicosanteriormente mencionado houve investimentos de recursos públicos.. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 16. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Além dos recursos públicos, o referido imóvel já havia sidoAlém dos recursos públicos, o referido imóvel já havia sido objeto de licitação, que o Prefeito ermitiram-lhe manutenção do auxílio-doença acidentário,objeto de licitação, que o Prefeito ermitiram-lhe manutenção do auxílio-doença acidentário, até a implantação da aposentadoria, isentando-o, ademais, de passar pelo crivo periódicoaté a implantação da aposentadoria, isentando-o, ademais, de passar pelo crivo periódico dos médicos da Autarquia.dos médicos da Autarquia. DO ERRO DE FATODO ERRO DE FATO Diante dos fatos narrados e do reconhecimento dos Réus que oDiante dos fatos narrados e do reconhecimento dos Réus que o ente público por diversas vezes entrou em contato com eles para que realizassem aente público por diversas vezes entrou em contato com eles para que realizassem a manutenção do imóvel, conforme disposto no contrato de doação, fato este devidamentemanutenção do imóvel, conforme disposto no contrato de doação, fato este devidamente provado também pelo depoimento de testemunhas constantes dos autos, estando presenteprovado também pelo depoimento de testemunhas constantes dos autos, estando presente claramente o nexo de causalidade.claramente o nexo de causalidade. Nesse caso concreto verificamos que houve omissão por parteNesse caso concreto verificamos que houve omissão por parte dos Réus em informar claramente os fatos ocorridos, e também suas obrigaçõesdos Réus em informar claramente os fatos ocorridos, e também suas obrigações assumidas o Município e a cooperativa, conforme estabelecido claramente no contrato deassumidas o Município e a cooperativa, conforme estabelecido claramente no contrato de doação e que não foram devidamente apreciados pelo Ilustre Magistrado quando dadoação e que não foram devidamente apreciados pelo Ilustre Magistrado quando da prolação da sentença.prolação da sentença. Além do mais, foi omitido na sentença os termos do contrato deAlém do mais, foi omitido na sentença os termos do contrato de doação quanto a obrigação dos doadores para com o Município, na manutenção do imóvel,doação quanto a obrigação dos doadores para com o Município, na manutenção do imóvel, bem como o depoimento do Sr. Augustinho Faust, acima transcrito que relata as diversasbem como o depoimento do Sr. Augustinho Faust, acima transcrito que relata as diversas vezes que o Administrador Público procurou sanar os problemas, que não foram feitas porvezes que o Administrador Público procurou sanar os problemas, que não foram feitas por culpa exclusiva dos réus.culpa exclusiva dos réus. Assim conclui-se que a r. decisão merece ser rescindida, face aAssim conclui-se que a r. decisão merece ser rescindida, face a inobservância dos dispositivos legais.inobservância dos dispositivos legais. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 17. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Sem muitas delongas são óbvios os prejuízos experimentadosSem muitas delongas são óbvios os prejuízos experimentados pelo Município/Autor, eis que o mesmo investiu dinheiro público na aquisição de bens parapelo Município/Autor, eis que o mesmo investiu dinheiro público na aquisição de bens para a cooperativa, providenciou a construção das instalações da mesma. E vêm agora os réusa cooperativa, providenciou a construção das instalações da mesma. E vêm agora os réus alegando enriquecimento ilícito do Ente Público, quando o mesmo até o presente momentoalegando enriquecimento ilícito do Ente Público, quando o mesmo até o presente momento apenas obteve prejuízos, por todos os investimentos dispendidos pela Administração, eapenas obteve prejuízos, por todos os investimentos dispendidos pela Administração, e encontrando-se o imóvel em total abandono por parte dos réus, outra alternativa não restouencontrando-se o imóvel em total abandono por parte dos réus, outra alternativa não restou senão a alienação do imóvel, com observância aos ditames legais a um particular.senão a alienação do imóvel, com observância aos ditames legais a um particular. Ao analisar tal pedido no processo o M.M. juiz interpretouAo analisar tal pedido no processo o M.M. juiz interpretou equivocadamente os fatos acontecidos e revogou a doação.equivocadamente os fatos acontecidos e revogou a doação. No caso em tela verifica-se totalmente a culpa dos Réus,No caso em tela verifica-se totalmente a culpa dos Réus, tendo em vista que deixaram o imóvel em ruínas e não cumpriram suas condiçõestendo em vista que deixaram o imóvel em ruínas e não cumpriram suas condições estabelecidas no contrato.estabelecidas no contrato. Este também é o entendimento doEste também é o entendimento do Egrégio Tribunal deEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de São PauloJustiça do Estado de São Paulo:: ““TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - APELAÇÃO N.º: 0010519-54.2004.8.26.0047 - COMARCA:APELAÇÃO N.º: 0010519-54.2004.8.26.0047 - COMARCA: Assis -Assis - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE REVOGAÇÃORECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSEDE DOAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POR PARTE DODESCUMPRIMENTO DE ENCARGO POR PARTE DO DONATÁRIO REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIODONATÁRIO REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL POSSIBILIDADE.MUNICIPAL POSSIBILIDADE. Com efeito. Não há falar em nulidade de citação, uma vez que,Com efeito. Não há falar em nulidade de citação, uma vez que, comprovadamente, foram várias as tentativas para acomprovadamente, foram várias as tentativas para a localização do endereço do requerido, inclusive, com alocalização do endereço do requerido, inclusive, com a expedição de ofícios à Receita Federal e Junta Comercial,expedição de ofícios à Receita Federal e Junta Comercial, restando infrutíferas as tentativas de chamamento. Assim, erarestando infrutíferas as tentativas de chamamento. Assim, era de rigor a aplicação do artigo 231, II, do CPC.de rigor a aplicação do artigo 231, II, do CPC. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 18. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online A preliminar de nulidade do processo pela ausência deA preliminar de nulidade do processo pela ausência de intervenção do Ministério Público, igualmente, deve serintervenção do Ministério Público, igualmente, deve ser afastada. O entendimento a respeito da matéria é no sentidoafastada. O entendimento a respeito da matéria é no sentido de que: “A aferição da existência do interesse público quede que: “A aferição da existência do interesse público que imponha a intervenção do MP pode ser objeto de controle peloimponha a intervenção do MP pode ser objeto de controle pelo Judiciário” (RSTJ 57/195). Assim sendo, na hipótese do art. 82,Judiciário” (RSTJ 57/195). Assim sendo, na hipótese do art. 82, III, do CPC, a intervenção do MP não é obrigatória, Confira-se:III, do CPC, a intervenção do MP não é obrigatória, Confira-se: ““A intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista peloA intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar daart. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar da existência do interesse que a justifica” (SIMP-conc. I, em RTexistência do interesse que a justifica” (SIMP-conc. I, em RT 482/270).” (Código de Processo Civil e Legislação Processual482/270).” (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, anotado por Theotonio Negrão, 44ª edição, nota 10,em Vigor, anotado por Theotonio Negrão, 44ª edição, nota 10, ao artigo 82, p. 211).ao artigo 82, p. 211). Como se vê, não há nenhuma nulidade em razão da ausênciaComo se vê, não há nenhuma nulidade em razão da ausência da intervenção do Ministério Público, na hipótese dos autos.da intervenção do Ministério Público, na hipótese dos autos. Por último, a derradeira preliminar, também, merece serPor último, a derradeira preliminar, também, merece ser afastada. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porque aafastada. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porque a prova documental produzida nos autos é suficiente para oprova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde e compreensão da matéria versada na lide. Ademais,deslinde e compreensão da matéria versada na lide. Ademais, sendo o Magistrado o destinatário da prova e formada sua livresendo o Magistrado o destinatário da prova e formada sua livre convicção com os elementos já integrantes dos autos, éconvicção com os elementos já integrantes dos autos, é injustificável a produção de outras e desnecessárias, a teor doinjustificável a produção de outras e desnecessárias, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. No mérito, superada a matéria prejudicial, é possível concluir,No mérito, superada a matéria prejudicial, é possível concluir, pela análise dos elementos de convicção produzidos nospela análise dos elementos de convicção produzidos nos autos, que a pretensão deduzida na petição inicial, tendente àautos, que a pretensão deduzida na petição inicial, tendente à revogação da doação e reintegração de posse de árearevogação da doação e reintegração de posse de área localizada no Centro de Desenvolvimento de Assis CDA I,localizada no Centro de Desenvolvimento de Assis CDA I, deveria mesmo ter sido atendida.deveria mesmo ter sido atendida. E como decidiu o ilustre Magistrado de primeiro grau:E como decidiu o ilustre Magistrado de primeiro grau: ““O desvio de finalidade da doação foi observado no presenteO desvio de finalidade da doação foi observado no presente caso. A empresa que ocupa a área não é a mesma que foicaso. A empresa que ocupa a área não é a mesma que foi beneficiada com a doação.beneficiada com a doação. A requerida, além de ter encerrado suas atividades no imóvelA requerida, além de ter encerrado suas atividades no imóvel doado, passou a locupletar-se dele vendendo-o a outradoado, passou a locupletar-se dele vendendo-o a outra empresa, à revelia do Município, que com toda a razãoempresa, à revelia do Município, que com toda a razão Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 19. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online pretende a revogação da doação de bem público porpretende a revogação da doação de bem público por descumprimento de encargos.descumprimento de encargos. Assim, diante do não cumprimento dos encargos previstos naAssim, diante do não cumprimento dos encargos previstos na doação e da infringência a clausula contratual de nãodoação e da infringência a clausula contratual de não alienação, de rigor a revogação da doação (...)” (fls. 260/261).alienação, de rigor a revogação da doação (...)” (fls. 260/261). Aliás, a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público éAliás, a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público é no mesmo sentido. Confira-seno mesmo sentido. Confira-se:: ““BEM PÚBLICOBEM PÚBLICO Reversão de doação de imóvel dominicalReversão de doação de imóvel dominical Imóvel doado para construção da sede de entidade associativaImóvel doado para construção da sede de entidade associativa Descumprimento do encargo por parte da donatária, ensejandoDescumprimento do encargo por parte da donatária, ensejando a reversão da doação Conjunto probatório que demonstra osa reversão da doação Conjunto probatório que demonstra os fatos alegados pela autora Sentença de procedência que devefatos alegados pela autora Sentença de procedência que deve ser mantida Apelação da requerida não provida.”ser mantida Apelação da requerida não provida.” (Apelação nº(Apelação nº 0176407-80.2008.8.26.0000, Relator Des. Fermino Magnani0176407-80.2008.8.26.0000, Relator Des. Fermino Magnani Filho).Filho). ““APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE JALES - Revogação deAPELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE JALES - Revogação de doação e pedido de reintegração de posse Doação dedoação e pedido de reintegração de posse Doação de imóvel municipalimóvel municipal a particular com o encargo de construir ea particular com o encargo de construir e implantar indústria ou comércio no local Descumprimento doimplantar indústria ou comércio no local Descumprimento do encargo pelo donatário que não construiu no imóvel como eraencargo pelo donatário que não construiu no imóvel como era o seu encargo Alegação de que o imóvel é depósito deo seu encargo Alegação de que o imóvel é depósito de empresas de seus familiares que não atende ao encargoempresas de seus familiares que não atende ao encargo imposto Direito à reversão do bem ao patrimônio municipalimposto Direito à reversão do bem ao patrimônio municipal Sentença de procedência - Recurso improvido.”Sentença de procedência - Recurso improvido.” (Apelação nº(Apelação nº 0005101-88.2009.8.26.0297, Relatora Desa. Maria Laura de0005101-88.2009.8.26.0297, Relatora Desa. Maria Laura de Assis Moura Tavares, j. 16/12/2013).Assis Moura Tavares, j. 16/12/2013). Assim, conclui-se que resta demonstrada a existência de vícioAssim, conclui-se que resta demonstrada a existência de vício na instrução e no julgamento do processo, com base no artigo 966 do Código de Processona instrução e no julgamento do processo, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil, nos incisos seguintes:Civil, nos incisos seguintes: ““VIII - fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos;VIII - fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos; § 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente,§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamenteou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido."ocorrido." Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 20. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Quanto ao erro de fato ensejador da presente ação rescisória,Quanto ao erro de fato ensejador da presente ação rescisória, assim tem decidido nossos Tribunais:assim tem decidido nossos Tribunais: ““STJ - AÇÃO RESCISÓRIA AR 3557 SP 2006/0104734-6STJ - AÇÃO RESCISÓRIA AR 3557 SP 2006/0104734-6 (STJ)(STJ) Data de publicação: 05/03/2015 - Ementa: PREVIDENCIÁRIOData de publicação: 05/03/2015 - Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , IX ,E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 , IX , CPC . ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DOCPC . ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. I - A rescisão doAUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA. I - A rescisão do julgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC pressupõe ajulgado fundada no inciso IX do art. 485 do CPC pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepçãoocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos, embora seja afastada aequivocada da prova trazida aos autos, embora seja afastada a interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fatointerpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato (art. 485, § 2º) (AgRg na AR 3731/PE, Rel. Ministro Teori(art. 485, § 2º) (AgRg na AR 3731/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ 4/6/2007). II - Nas hipóteses emAlbino Zavascki, 1ª Seção, DJ 4/6/2007). II - Nas hipóteses em que demonstrado erro de fato determinante para o deslinde daque demonstrado erro de fato determinante para o deslinde da causa (recebimento de benefício previdenciário diverso pelocausa (recebimento de benefício previdenciário diverso pelo autor), fica autorizada a procedência do pedido rescisório. II -autor), fica autorizada a procedência do pedido rescisório. II - Ação rescisória julgada procedente.”Ação rescisória julgada procedente.” ““TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA ROTST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 3383320115120000 (TST) - Data de publicação: 08/05/20153383320115120000 (TST) - Data de publicação: 08/05/2015 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. DaTRABALHISTA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Da leitura do acórdão rescindendo, extrai-se que o TRTleitura do acórdão rescindendo, extrai-se que o TRT considerou como premissa indiscutida o fato de que oconsiderou como premissa indiscutida o fato de que o Reclamante não teria juntado credencial sindical, razão pelaReclamante não teria juntado credencial sindical, razão pela qual indeferiu os honorários advocatícios. Ocorre que aqual indeferiu os honorários advocatícios. Ocorre que a respectiva credencial sindical foi efetivamente acostada narespectiva credencial sindical foi efetivamente acostada na reclamação trabalhista matriz juntamente com a petição dereclamação trabalhista matriz juntamente com a petição de aditamento à inicial, fato incontroverso que escapou à vista doaditamento à inicial, fato incontroverso que escapou à vista do Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 21. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online julgador ao manusear aqueles autos, evidenciando, assim, ojulgador ao manusear aqueles autos, evidenciando, assim, o erro de fato incorrido no acórdão rescindendo. Ademais, o fatoerro de fato incorrido no acórdão rescindendo. Ademais, o fato foi essencial para o indeferimento dos honorários advocatícios,foi essencial para o indeferimento dos honorários advocatícios, porque , na mesma decisão , foram concedidos os benefíciosporque , na mesma decisão , foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao então Reclamante. Ressalte-se que nãoda justiça gratuita ao então Reclamante. Ressalte-se que não houve controvérsia sobre o fato e tampouco pronunciamentohouve controvérsia sobre o fato e tampouco pronunciamento judicial esmiuçando as provas, subsumindo-se, portanto, aojudicial esmiuçando as provas, subsumindo-se, portanto, ao erro de fato de que trata o art. 485 , IX , § 1º e § 2º , do CPC eerro de fato de que trata o art. 485 , IX , § 1º e § 2º , do CPC e a O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme acertadamentea O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, conforme acertadamente decidido pelo Regional ao proferir o acórdão ora recorrido.decidido pelo Regional ao proferir o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário não provido.”Recurso ordinário não provido.” ““TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA ROTST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 203009820105040000 (TST) - Data de publicação: 26/06/2015203009820105040000 (TST) - Data de publicação: 26/06/2015 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERROEmenta: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DEDE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. O.J. Nº 136PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. O.J. Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do § 2º do art.DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do § 2º do art. 485 do CPC e da O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, o erro de fato485 do CPC e da O.J. nº 136 da SBDI-2 do TST, o erro de fato que enseja o corte rescisório pressupõe a ausência deque enseja o corte rescisório pressupõe a ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. No casocontrovérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato. No caso em exame, houve controvérsia e expresso pronunciamento naem exame, houve controvérsia e expresso pronunciamento na decisão rescindenda sobre o fato do qual se alega erro, dedecisão rescindenda sobre o fato do qual se alega erro, de modo que não prospera o pedido de corte rescisório commodo que não prospera o pedido de corte rescisório com amparo no inciso IX do art. 485 do CPC. Recurso ordinário nãoamparo no inciso IX do art. 485 do CPC. Recurso ordinário não provido.”provido.” Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 22. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online É absolutamente imprescindível que tal situação seja alteradaÉ absolutamente imprescindível que tal situação seja alterada de imediato, quer pelo mais elementar senso de justiça, quer pelo total descabimento dade imediato, quer pelo mais elementar senso de justiça, quer pelo total descabimento da revogação da doação em face da lei e de uníssona jurisprudência.revogação da doação em face da lei e de uníssona jurisprudência. Não se pode permitir a manutenção de tal estado, quer paraNão se pode permitir a manutenção de tal estado, quer para que se resgate o respeito à Justiça no caso, vítima de tal indução a erro, quer para seque se resgate o respeito à Justiça no caso, vítima de tal indução a erro, quer para se evitar o prejuízo que terá que arcar o erário com a revogação da doação.evitar o prejuízo que terá que arcar o erário com a revogação da doação. A ação rescisória, obviamente, não se presta a desconstituirA ação rescisória, obviamente, não se presta a desconstituir decisão injusta, mesmo por que de tal qualificação não se pode inquinar a que foi proferidadecisão injusta, mesmo por que de tal qualificação não se pode inquinar a que foi proferida nos autos da anulatória de doação, em face do que, até então, havia chegado aonos autos da anulatória de doação, em face do que, até então, havia chegado ao conhecimento do juízo.conhecimento do juízo. No entanto, justiça plena estará sendo feita com oNo entanto, justiça plena estará sendo feita com o reconhecimento do patente dolo processual em comento, que induziu a equívoco os doutosreconhecimento do patente dolo processual em comento, que induziu a equívoco os doutos julgadores que atuaram no feito, pelo seu menoscabo ao dever de lealdade e boa-féjulgadores que atuaram no feito, pelo seu menoscabo ao dever de lealdade e boa-fé processuais, quer pela sua distorção, com o fim de locupletamento indevido.processuais, quer pela sua distorção, com o fim de locupletamento indevido. É essa conduta, cuja análise realmente importa nesta causa,É essa conduta, cuja análise realmente importa nesta causa, visto que macula indiretamente a decisão que se quer rescindir, que se busca demonstrarvisto que macula indiretamente a decisão que se quer rescindir, que se busca demonstrar nestes autos, bem como toda fundamentação de direito que embasa a pretensãonestes autos, bem como toda fundamentação de direito que embasa a pretensão rescisória, mecanismo processual que tem por uma de suas funções precípuasrescisória, mecanismo processual que tem por uma de suas funções precípuas combaterem o uso de estratagemas que subjuguem a dignidade da Justiça.combaterem o uso de estratagemas que subjuguem a dignidade da Justiça. Portanto, por todo acima exposto restou demonstrada, a nãoPortanto, por todo acima exposto restou demonstrada, a não apreciação pelo r. juízo de parte das alegações fáticas cruciais ao deslinde da demanda,apreciação pelo r. juízo de parte das alegações fáticas cruciais ao deslinde da demanda, caso em que se fossem analisadas, concluiria pela culpa dos Réus.caso em que se fossem analisadas, concluiria pela culpa dos Réus. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 23. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online JUDICIUM RESCISORIUMJUDICIUM RESCISORIUM Do necessário rejulgamento da causa pela improcedência doDo necessário rejulgamento da causa pela improcedência do pedido de revogação doação.pedido de revogação doação. Ultrapassado o juízo rescindente, quando já desconstituída aUltrapassado o juízo rescindente, quando já desconstituída a decisão que se visa cassar, pleiteia o Município, em sede de juízo rescisório, odecisão que se visa cassar, pleiteia o Município, em sede de juízo rescisório, o rejulgamento da causa, a fim de que se decida pela improcedência do pedido de anulaçãorejulgamento da causa, a fim de que se decida pela improcedência do pedido de anulação da doação. As razões de tal postulação já foram, acima, exaustivamente expostas.da doação. As razões de tal postulação já foram, acima, exaustivamente expostas. Restou evidenciado, quando da narrativa fática, bem como noRestou evidenciado, quando da narrativa fática, bem como no delineamento da conduta dolosa e sua influência na decisão rescindenda, que os réus odelineamento da conduta dolosa e sua influência na decisão rescindenda, que os réus o tempo todo tomaram conhecimento das decisões dos Prefeitos, que também os mesmostempo todo tomaram conhecimento das decisões dos Prefeitos, que também os mesmos não procederam à manutenção no imóvel, descumprindo assim, o estipulado no contratonão procederam à manutenção no imóvel, descumprindo assim, o estipulado no contrato de doação.de doação. Desvelado está o engodo. Ficou demonstrado que os réusDesvelado está o engodo. Ficou demonstrado que os réus jamais cumpriram as determinações do contrato, nunca agiram para a instalação dajamais cumpriram as determinações do contrato, nunca agiram para a instalação da cooperativa dos piscicultores, restou muito bem evidenciado nos autos que os mesmos nãocooperativa dos piscicultores, restou muito bem evidenciado nos autos que os mesmos não cumpriram o acordo firmado com o Município.cumpriram o acordo firmado com o Município. Nada mais congruente, portanto, do que, a partir daNada mais congruente, portanto, do que, a partir da demonstração da conduta dolosa dos réus, que enganaram os nobres julgadores, sejademonstração da conduta dolosa dos réus, que enganaram os nobres julgadores, seja novamente conhecida a causa e julgado improcedente o pedido de revogação da doação.novamente conhecida a causa e julgado improcedente o pedido de revogação da doação. DA CONCLUSÃO E PEDIDOSDA CONCLUSÃO E PEDIDOS Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 24. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Diante do exposto apresente para requerer a procedência daDiante do exposto apresente para requerer a procedência da ação, nos seguintes termos:ação, nos seguintes termos: 1) Requer o seu devido processamento e julgamento desta1) Requer o seu devido processamento e julgamento desta Ação Rescisória;Ação Rescisória; 2) Requer que a respeitável decisão seja rescindida e que2) Requer que a respeitável decisão seja rescindida e que ocorra um novo julgamento.ocorra um novo julgamento. Por derradeiro, requer a notificação dos requeridos para quePor derradeiro, requer a notificação dos requeridos para que apresente suas respostas no prazo legal.apresente suas respostas no prazo legal. Alega provar os fatos por todos os meios de prova em DireitoAlega provar os fatos por todos os meios de prova em Direito admitidos.admitidos. Destarte,Destarte, ad argumentandum tantumad argumentandum tantum, vem o Autor, vem o Autor REQUERERREQUERER, por fim, que seja, por fim, que seja ANULADO o acórdãoANULADO o acórdão retro guerreado em obediência aoretro guerreado em obediência ao princípio da ampla defesa e seus recursos inerentesprincípio da ampla defesa e seus recursos inerentes, e, e por se tratar de medida da maispor se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutarlídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!JUSTIÇA! Da à causa o valor de R$ XXXXXXXXXX. (XXXXXXXXXXX)Da à causa o valor de R$ XXXXXXXXXX. (XXXXXXXXXXX) ““Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos deNão Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de Fazer”.Fazer”. John Frank KennedyJohn Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento.Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXX XXXX XX XXXXX/XX, 00 de junho de 0000.XXXXX XXXX XX XXXXX/XX, 00 de junho de 0000. Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br
  • 25. XXXX XX XXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: advogadoxxxx@aasp.org.br XXX XXX XXXXX XXXXXX Assessoria Jurídica OnlineAssessoria Jurídica Online OAB/XX 00.000OAB/XX 00.000