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CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
LIVRO II – DO POVO DE DEUS
III PARTE – DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA
APOSTÓLICA
TÍTULO III – DOS INSTITUTOS SECULARES
Cân. 710 - Instituto Secular é um instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo
no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a
santificação do mundo, principalmente a partir de dentro.
Cân. 711- O membro de um Instituto Secular, em razão de sua consagração, não muda
no povo de Deus sua condição canônica, laical ou clerical, observando-se as
prescrições do direito referentes aos institutos de vida consagrada.
Cân. 712 - Salvas as prescrições dos cânn. 598-601, as constituições determinem os
vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no
instituto e definam as obrigações que esses vínculos impõem, mas conservando
sempre, no modo de vida, a secularidade própria do instituto.
Cân. 713
§ 1. Os membros desses institutos expressam e exercem a própria consagração na
atividade apostólica e, como fermento, se esforçam para impregnar tudo com o
espírito evangélico, para o fortalecimento e crescimento do Corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos participam do múnus da Igreja de evangelizar no mundo e a
partir do mundo, com o testemunho de vida cristã e fidelidade à sua
consagração, ou pela ajuda que prestam a fim de organizar as coisas temporais
de acordo com Deus e impregnar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem
também sua consagração, de acordo com o próprio modo secular de vida, no
serviço à comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada, principalmente no
presbitério, são de ajuda aos co-irmãos por uma especial caridade apostólica e
no povo de Deus realizam, com seu ministério sagrado, a santificação do mundo.
Cân. 714 – Os membros vivam nas condições ordinárias do mundo, sozinhos, na
própria família, ou num grupo de vida fraterna, de acordo com as constituições.
Cân. 715
§ 1. Os membros clérigos, incardinados na diocese, dependem do Bispo diocesano,
salvo no que se refere à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de acordo com o cân. 266, § 3,
se são destinados a atividades próprias do instituto ou a seu regime, dependem
do bispo como os religiosos.
Cân. 716
§ 1. Todos os membros participem ativamente da vida do Instituto, segundo o direito
próprio.
§ 2. Os membros de um mesmo instituto conservem a comunhão entre si, procurando
solicitamente a unidade de espírito e a genuína fraternidade.
Cân. 717
§ 1. As constituições prescrevam o próprio modo de governar e o tempo pelo qual os
Moderadores devem exercer seu ofício, e determinem o modo segundo o qual
sejam designados.
§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver incorporado
definitivamente.
§ 3. Os que foram designados para o governo do instituto cuidem que se conserve sua
unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.
Cân. 718 – A administração dos bens do instituto, que deve manifestar e promover a
pobreza evangélica, se rege pelas normas do Livro V – Dos bens temporais da
Igreja, e pelo direito próprio do instituto. Igualmente, o direito próprio
determine as obrigações, principalmente econômicas, do instituto para com os
membros que para ele trabalham.
Cân. 719
§ 1. Para corresponderem fielmente à sua vocação e para que sua ação apostólica
promane da própria união com Cristo, os membros se dediquem diligentemente
à oração, apliquem-se convenientemente à leitura das sagradas Escrituras,
observem os períodos de retiro anual e façam outros exercícios espirituais de
acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, enquanto possível cotidiana, seja a fonte e a força de
toda a sua vida consagrada.
§ 3. Aproximem-se livremente do sacramento da penitência e o recebem com
freqüência.
§ 4. Procurem livremente a necessária direção de consciência e peçam conselhos dessa
espécie, se o quiserem, também aos próprios Moderadores.
Cân. 720 – O direito de admitir no instituto, para a prova ou para assumir os vínculos
sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos
Moderadores maiores com seu conselho, de acordo com as constituições.
Cân. 721
§ 1. Admite-se invalidamente para a prova inicial:
1º. quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2º. quem está ligado por vínculo sagrado a um instituto de vida consagrada ou está
incorporado a uma sociedade de vida apostólica;
3º. o cônjuge enquanto perdurar o matrimônio;
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade
da admissão, ou colocar condições a ela.
§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, é necessário que tenha a maturidade
necessária para viver bem a vida própria do instituto.
Cân. 722
§ 1. A prova inicial tenha como finalidade que os candidatos conheçam mais
adequadamente sua vocação divina, a vocação própria do instituto, e sejam
exercitados no espírito e no modo de vida do instituto.
§ 2. Os candidatos sejam devidamente formados para viver segundo os conselhos
evangélicos e instruídos a transformar inteiramente sua vida em apostolado,
usando das formas de evangelização que melhor correspondam à finalidade, ao
espírito e à índole do instituto.
§ 3. O modo e tempo dessa formação, antes de se assumirem pela primeira vez os
vínculos sagrados no instituto, por espaço não inferior a dois anos, sejam
determinados pelas constituições.
Cân. 723
§ 1. Decorrido o tempo da prova inicial, o candidato que for julgado idôneo assuma os
três conselhos evangélicos, confirmados por um vínculo sagrado, ou então deixe
o instituto.
§ 2. Essa primeira incorporação, por não menos de cinco anos, seja temporária, de
acordo com as constituições.
§ 3. Decorrido o tempo dessa incorporação, o membro que for julgado idôneo seja
admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos
temporários a serem sempre renovados.
§ 4. A incorporação definitiva, no que se refere a certos efeitos jurídicos a serem
estabelecidos nas constituições, equipara-se à perpétua.
Cân. 724
§ 1. A formação após os vínculos sagrados assumidos pela primeira vez deve continuar
sempre, segundo as constituições.
§ 2. Os membros sejam instruídos, ao mesmo tempo, nas coisas divinas e humanas; os
Moderadores do instituto, porém, tenham sério cuidado com a sua contínua
formação espiritual.
Cân. 725 – O instituto pode associar a si, com algum vínculo determinado nas
constituições, outros fiéis que tendam á perfeição segundo o espírito do instituto
e participem de sua missão.
Cân. 726
§ 1. Decorrido o prazo do tempo da incorporação temporária, o membro pode deixar
livremente o instituto ou, por justa causa, ser excluído da renovação dos vínculos
sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.
§ 2. O membro de incorporação temporária, que o pedir espontaneamente, pode, por
grave causa, obter do Moderador supremo, com o consentimento de seu
conselho, o indulto de sair do instituto.
Cân. 727
§ 1. O membro incorporado perpetuamente que quiser deixar o instituto, ponderada
seriamente a coisa diante do Senhor, peça esse indulto à Sé Apostólica, por meio
do Moderador supremo, se o instituto é de direito pontifício; caso contrário,
também o Bispo diocesano, conforme é determinado nas constituições.
§ 2. Tratando-se de clérigo incardinado no instituto, observe-se a prescrição do cân.
693.
Cân. 728 – Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos,
direitos e obrigações que promanam da incorporação.
Cân. 729 – O membro é demitido do instituto de acordo dom os cânn. 694 e 695; além
disso, as constituições determinem outras causas de demissão, contanto que
sejam proporcionadamente graves, externas, imputáveis e juridicamente
provadas, e se observe o modo de proceder estabelecido nos cânn. 697-700. Ao
demitido se aplica a prescrição do cân 701.
Cân. 730 – Para que o membro de um instituto secular passe para outro instituto
secular, observem-se as prescrições dos cânn. 684. §§ 1, 2, 4 e 685; mas para se fazer a
passagem para outro ou de outro instituto de vida de vida consagrada, requer-se a
licença da Sé Apostólica, a cujas determinações se deve obedecer.

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Cã“digo de direito canã”nico

  • 1. CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO LIVRO II – DO POVO DE DEUS III PARTE – DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA TÍTULO III – DOS INSTITUTOS SECULARES Cân. 710 - Instituto Secular é um instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro. Cân. 711- O membro de um Instituto Secular, em razão de sua consagração, não muda no povo de Deus sua condição canônica, laical ou clerical, observando-se as prescrições do direito referentes aos institutos de vida consagrada. Cân. 712 - Salvas as prescrições dos cânn. 598-601, as constituições determinem os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e definam as obrigações que esses vínculos impõem, mas conservando sempre, no modo de vida, a secularidade própria do instituto. Cân. 713 § 1. Os membros desses institutos expressam e exercem a própria consagração na atividade apostólica e, como fermento, se esforçam para impregnar tudo com o espírito evangélico, para o fortalecimento e crescimento do Corpo de Cristo. § 2. Os membros leigos participam do múnus da Igreja de evangelizar no mundo e a partir do mundo, com o testemunho de vida cristã e fidelidade à sua consagração, ou pela ajuda que prestam a fim de organizar as coisas temporais de acordo com Deus e impregnar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem também sua consagração, de acordo com o próprio modo secular de vida, no serviço à comunidade eclesial. § 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada, principalmente no presbitério, são de ajuda aos co-irmãos por uma especial caridade apostólica e no povo de Deus realizam, com seu ministério sagrado, a santificação do mundo. Cân. 714 – Os membros vivam nas condições ordinárias do mundo, sozinhos, na própria família, ou num grupo de vida fraterna, de acordo com as constituições. Cân. 715 § 1. Os membros clérigos, incardinados na diocese, dependem do Bispo diocesano, salvo no que se refere à vida consagrada no próprio instituto. § 2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de acordo com o cân. 266, § 3, se são destinados a atividades próprias do instituto ou a seu regime, dependem do bispo como os religiosos. Cân. 716 § 1. Todos os membros participem ativamente da vida do Instituto, segundo o direito próprio. § 2. Os membros de um mesmo instituto conservem a comunhão entre si, procurando solicitamente a unidade de espírito e a genuína fraternidade. Cân. 717 § 1. As constituições prescrevam o próprio modo de governar e o tempo pelo qual os Moderadores devem exercer seu ofício, e determinem o modo segundo o qual sejam designados.
  • 2. § 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver incorporado definitivamente. § 3. Os que foram designados para o governo do instituto cuidem que se conserve sua unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros. Cân. 718 – A administração dos bens do instituto, que deve manifestar e promover a pobreza evangélica, se rege pelas normas do Livro V – Dos bens temporais da Igreja, e pelo direito próprio do instituto. Igualmente, o direito próprio determine as obrigações, principalmente econômicas, do instituto para com os membros que para ele trabalham. Cân. 719 § 1. Para corresponderem fielmente à sua vocação e para que sua ação apostólica promane da própria união com Cristo, os membros se dediquem diligentemente à oração, apliquem-se convenientemente à leitura das sagradas Escrituras, observem os períodos de retiro anual e façam outros exercícios espirituais de acordo com o direito próprio. § 2. A celebração da Eucaristia, enquanto possível cotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada. § 3. Aproximem-se livremente do sacramento da penitência e o recebem com freqüência. § 4. Procurem livremente a necessária direção de consciência e peçam conselhos dessa espécie, se o quiserem, também aos próprios Moderadores. Cân. 720 – O direito de admitir no instituto, para a prova ou para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com seu conselho, de acordo com as constituições. Cân. 721 § 1. Admite-se invalidamente para a prova inicial: 1º. quem ainda não tiver atingido a maioridade; 2º. quem está ligado por vínculo sagrado a um instituto de vida consagrada ou está incorporado a uma sociedade de vida apostólica; 3º. o cônjuge enquanto perdurar o matrimônio; § 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos, mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições a ela. § 3. Além disso, para que alguém seja recebido, é necessário que tenha a maturidade necessária para viver bem a vida própria do instituto. Cân. 722 § 1. A prova inicial tenha como finalidade que os candidatos conheçam mais adequadamente sua vocação divina, a vocação própria do instituto, e sejam exercitados no espírito e no modo de vida do instituto. § 2. Os candidatos sejam devidamente formados para viver segundo os conselhos evangélicos e instruídos a transformar inteiramente sua vida em apostolado, usando das formas de evangelização que melhor correspondam à finalidade, ao espírito e à índole do instituto. § 3. O modo e tempo dessa formação, antes de se assumirem pela primeira vez os vínculos sagrados no instituto, por espaço não inferior a dois anos, sejam determinados pelas constituições. Cân. 723
  • 3. § 1. Decorrido o tempo da prova inicial, o candidato que for julgado idôneo assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por um vínculo sagrado, ou então deixe o instituto. § 2. Essa primeira incorporação, por não menos de cinco anos, seja temporária, de acordo com as constituições. § 3. Decorrido o tempo dessa incorporação, o membro que for julgado idôneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários a serem sempre renovados. § 4. A incorporação definitiva, no que se refere a certos efeitos jurídicos a serem estabelecidos nas constituições, equipara-se à perpétua. Cân. 724 § 1. A formação após os vínculos sagrados assumidos pela primeira vez deve continuar sempre, segundo as constituições. § 2. Os membros sejam instruídos, ao mesmo tempo, nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto, porém, tenham sério cuidado com a sua contínua formação espiritual. Cân. 725 – O instituto pode associar a si, com algum vínculo determinado nas constituições, outros fiéis que tendam á perfeição segundo o espírito do instituto e participem de sua missão. Cân. 726 § 1. Decorrido o prazo do tempo da incorporação temporária, o membro pode deixar livremente o instituto ou, por justa causa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho. § 2. O membro de incorporação temporária, que o pedir espontaneamente, pode, por grave causa, obter do Moderador supremo, com o consentimento de seu conselho, o indulto de sair do instituto. Cân. 727 § 1. O membro incorporado perpetuamente que quiser deixar o instituto, ponderada seriamente a coisa diante do Senhor, peça esse indulto à Sé Apostólica, por meio do Moderador supremo, se o instituto é de direito pontifício; caso contrário, também o Bispo diocesano, conforme é determinado nas constituições. § 2. Tratando-se de clérigo incardinado no instituto, observe-se a prescrição do cân. 693. Cân. 728 – Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos, direitos e obrigações que promanam da incorporação. Cân. 729 – O membro é demitido do instituto de acordo dom os cânn. 694 e 695; além disso, as constituições determinem outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionadamente graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, e se observe o modo de proceder estabelecido nos cânn. 697-700. Ao demitido se aplica a prescrição do cân 701. Cân. 730 – Para que o membro de um instituto secular passe para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos cânn. 684. §§ 1, 2, 4 e 685; mas para se fazer a passagem para outro ou de outro instituto de vida de vida consagrada, requer-se a licença da Sé Apostólica, a cujas determinações se deve obedecer.