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LEI N.º 2.789

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE
CONGONHAS – CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a
seguinte a Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho e suas atribuições
Art. 1º Fica criado o “Conselho Municipal da Juventude de Congonhas – CMJ”, órgão
permanente, paritário, consultivo e deliberativo com a finalidade específica de coordenar a
implantação das políticas e programas municipais da juventude de Congonhas, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se juventude, pessoa com idade compreendida entre 16
(dezesseis) e 29 (vinte nove) anos completos, sem prejuízo de determinação estabelecida em
legislação estadual e/ou federal.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Congonhas as determinações
propostas de Política Municipal da Juventude nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte,
buscando a inserção política econômica e social do jovem congonhense, tendo como prioridade:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e
garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e
cultural de município;
II – sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas
consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:
III – desenvolver em conjunto com as Secretarias e Diretorias estudos, debates e pesquisas
relativas à questão da juventude;
IV – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da
Juventude;
V – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam
encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos
competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da
juventude;
VI – convocar e realizar a cada dois anos a Conferência Municipal da Juventude, cuja pauta
deverá coincidir com a Conferência Estadual;
VII – promover a cooperação e o intercâmbio com entidades e organismos similares em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional.
CAPITULO II
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas será composto de representantes do
poder público municipal e da sociedade civil dentre as pessoas e entidades que atuem com
políticas voltadas para a juventude, sendo:
I - REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO: 8 (oito) representantes do Poder Executivo
Municipal, indicados pelo Prefeito dentre pessoas com atuação em políticas e projetos voltados
à juventude.
II - REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL: 8 (oito) representantes da sociedade civil,
urbana e rural, indicados por entidades constituídas que congregam e atuam no meio da
juventude, a saber:
a) 1(um) representante do meio rural indicado por associação, sindicato ou grupo de
reconhecida atuação junto a juventude;
b) 1(um) representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou entidade
correlata;
c) 1(um) representante dos grêmios estudantis reconhecidos e organizados de Congonhas;
d) 1(um) representante dos movimentos populares de Congonhas;
e) 1(um) representante das instituições de ensino técnico ou superior localizadas no município;
f) 1(um) representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude
organizada;
g) 1(um) representante de ONGs com reconhecida atuação junto a juventude (representativas e
especializadas) estabelecida no município;
h) 1(um) representante de entidade que atua em defesa da igualdade racial sediada no
município.
§ 1º Para cada conselheiro haverá um suplente da mesma entidade /instituição.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades que os escolherão em
foro próprio, indicando-os por ofício.

Art. 5º Os representantes da sociedade civil poderão ser substituídos pos suas entidades a
qualquer tempo, comunicando a substituição por escrito a Diretoria do CMJ.
Art. 6º O Prefeito de Congonhas dará posse aos conselheiros e seus suplentes, através de
Portaria, para exercer um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Diretoria Executiva e
III – Comissões.
Art. 8º O Plenário é fórum máximo de deliberação do Conselho Municipal da Juventude,
composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, sendo que os titulares têm voz e
voto e os suplentes apenas voz.
Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data pre-
estabelecida e extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 9º As manifestações do Plenário do Conselho terão caráter deliberativo, propositivo ou
consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I - Função deliberativa quando do encaminhamento de demandas oriundas de deliberações
aprovadas advindas de entidades representativas da juventude e requer urgência na sua
implementação por parte do poder público;

II - Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão
executivo, por meio de pareceres;
III - Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e
harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
Art. 10. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude tem a incumbência de
coordenar as reuniões da Plenária, articular as políticas do CMJ e propor Resoluções.

Art. 11. A Diretoria Executiva será composta por: Presidente, Vice-presidente e Secretário (a)
eleitos entre e pelos conselheiros titulares para exercer um mandato de um ano.
Art. 12. Ao presidente do Conselho compete:
I – convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – dirigir os trabalhos do Plenário, proferindo o voto minerva quando necessário;
III – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
IV – fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
V - fixar as atribuições dos demais membros;
VI – buscar parceria junto ao Conselho Estadual da Juventude - CEJ;
VII – ser o elo entre CMJ e CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o
município.
Art. 13. As Comissões poderão ser permanentes ou transitórias e terão atribuições de
desenvolver as políticas específicas para a juventude, formadas pelos conselheiros titulares e/ou
suplentes.
Art. 14. O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições
que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 15. Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho
dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com
a juventude.
Art. 16. A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder
público, sendo considerado de relevante serviço público.
Art. 17. O Conselho Municipal da Juventude poderá solicitar apoio da administração municipal,
bem como de pareceres necessários á consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Da Conferencia Municipal da Juventude
Art. 18. O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas realizara em parceria com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social / Diretoria de Direitos Humanos
a cada dois anos, a Conferencia Municipal da Juventude, para avaliar e propor atividades e
políticas públicas para a juventude de Congonhas.
Parágrafo único. Com objetivo de aproximar e integrar regionalmente poderá promover
conferencias a níveis regionais.
Art. 19. A conferencia Municipal e/ou Regional deverá acompanhar o calendário do evento a
nível nacional e estadual como meio de integrar as políticas a nível estadual e nacional,
obedecendo o tema e lema destas conferências.
Art. 20. A Conferencia Municipal da Juventude será convocada pelo CMJ/SEDAS, em até
noventa dias anterior a data para eleição do Conselho e eleição de delegados à Conferencia
Estadual.
Art. 21. Compete à Conferencia Municipal da Juventude:
I – avaliar a situação da Política Municipal da Juventude;
II – fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento a juventude no biênio
subseqüente ao de sua realização;
III – aprovar seu Regimento Interno;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMJ, quando provocada;
V – eleger e empossar os membros do Conselho Municipal da Juventude;
VI – aprovar e dar publicidade às suas Resoluções, que serão registradas em Documento final.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Integração da Juventude
Art. 22. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e
financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.
§ 1° O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
I – dotações orçamentárias;
II – dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III – doações particulares;
IV – legados;
V – contribuições voluntárias;
VI – produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII – produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2° O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela SEDAS, auxiliada por um Conselho
de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a
paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
Art. 23. O Fundo de Integração da Juventude terá um Regimento próprio que definirá suas
atribuições, finalidades e destinação.
§ 3° O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á
Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 24. As despesas decorrentes com a instalação, e funcionamento do Conselho Municipal da
Juventude de Congonhas, correrão por conta de dotação orçamentária do Executivo Municipal.
Art. 25. O Conselho Municipal da Juventude deverá elaborar seu Regimento Interno que
estabelecerá normas de organização e funcionamento, no prazo máximo de noventa dias após
sua instalação.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 23 de abril de 2008.

                               ANDERSON COSTA CABIDO
                                  Prefeito de Congonhas

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Conselho Juventude Congonhas

  • 1. LEI N.º 2.789 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE CONGONHAS – CMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte a Lei: CAPÍTULO I Do Conselho e suas atribuições Art. 1º Fica criado o “Conselho Municipal da Juventude de Congonhas – CMJ”, órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo com a finalidade específica de coordenar a implantação das políticas e programas municipais da juventude de Congonhas, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se juventude, pessoa com idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos completos, sem prejuízo de determinação estabelecida em legislação estadual e/ou federal. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Congonhas as determinações propostas de Política Municipal da Juventude nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, buscando a inserção política econômica e social do jovem congonhense, tendo como prioridade: I – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município; II – sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude: III – desenvolver em conjunto com as Secretarias e Diretorias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude; IV – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude; V – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; VI – convocar e realizar a cada dois anos a Conferência Municipal da Juventude, cuja pauta deverá coincidir com a Conferência Estadual; VII – promover a cooperação e o intercâmbio com entidades e organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. CAPITULO II Da Composição Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas será composto de representantes do poder público municipal e da sociedade civil dentre as pessoas e entidades que atuem com políticas voltadas para a juventude, sendo: I - REPRESENTANTE DO PODER PÚBLICO: 8 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito dentre pessoas com atuação em políticas e projetos voltados à juventude.
  • 2. II - REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL: 8 (oito) representantes da sociedade civil, urbana e rural, indicados por entidades constituídas que congregam e atuam no meio da juventude, a saber: a) 1(um) representante do meio rural indicado por associação, sindicato ou grupo de reconhecida atuação junto a juventude; b) 1(um) representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou entidade correlata; c) 1(um) representante dos grêmios estudantis reconhecidos e organizados de Congonhas; d) 1(um) representante dos movimentos populares de Congonhas; e) 1(um) representante das instituições de ensino técnico ou superior localizadas no município; f) 1(um) representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada; g) 1(um) representante de ONGs com reconhecida atuação junto a juventude (representativas e especializadas) estabelecida no município; h) 1(um) representante de entidade que atua em defesa da igualdade racial sediada no município. § 1º Para cada conselheiro haverá um suplente da mesma entidade /instituição. § 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades que os escolherão em foro próprio, indicando-os por ofício. Art. 5º Os representantes da sociedade civil poderão ser substituídos pos suas entidades a qualquer tempo, comunicando a substituição por escrito a Diretoria do CMJ. Art. 6º O Prefeito de Congonhas dará posse aos conselheiros e seus suplentes, através de Portaria, para exercer um mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. CAPÍTULO III Da Organização Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte organização: I – Plenário; II – Diretoria Executiva e III – Comissões. Art. 8º O Plenário é fórum máximo de deliberação do Conselho Municipal da Juventude, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, sendo que os titulares têm voz e voto e os suplentes apenas voz. Parágrafo único. O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data pre- estabelecida e extraordinariamente, quando se fizer necessário. Art. 9º As manifestações do Plenário do Conselho terão caráter deliberativo, propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade: I - Função deliberativa quando do encaminhamento de demandas oriundas de deliberações aprovadas advindas de entidades representativas da juventude e requer urgência na sua implementação por parte do poder público; II - Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres; III - Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.
  • 3. Art. 10. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Juventude tem a incumbência de coordenar as reuniões da Plenária, articular as políticas do CMJ e propor Resoluções. Art. 11. A Diretoria Executiva será composta por: Presidente, Vice-presidente e Secretário (a) eleitos entre e pelos conselheiros titulares para exercer um mandato de um ano. Art. 12. Ao presidente do Conselho compete: I – convocar e presidir as sessões do Conselho; II – dirigir os trabalhos do Plenário, proferindo o voto minerva quando necessário; III – orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; IV – fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; V - fixar as atribuições dos demais membros; VI – buscar parceria junto ao Conselho Estadual da Juventude - CEJ; VII – ser o elo entre CMJ e CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município. Art. 13. As Comissões poderão ser permanentes ou transitórias e terão atribuições de desenvolver as políticas específicas para a juventude, formadas pelos conselheiros titulares e/ou suplentes. Art. 14. O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei. Art. 15. Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude. Art. 16. A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público. Art. 17. O Conselho Municipal da Juventude poderá solicitar apoio da administração municipal, bem como de pareceres necessários á consecução dos seus objetivos. CAPÍTULO IV Da Conferencia Municipal da Juventude Art. 18. O Conselho Municipal da Juventude de Congonhas realizara em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social / Diretoria de Direitos Humanos a cada dois anos, a Conferencia Municipal da Juventude, para avaliar e propor atividades e políticas públicas para a juventude de Congonhas. Parágrafo único. Com objetivo de aproximar e integrar regionalmente poderá promover conferencias a níveis regionais. Art. 19. A conferencia Municipal e/ou Regional deverá acompanhar o calendário do evento a nível nacional e estadual como meio de integrar as políticas a nível estadual e nacional, obedecendo o tema e lema destas conferências. Art. 20. A Conferencia Municipal da Juventude será convocada pelo CMJ/SEDAS, em até noventa dias anterior a data para eleição do Conselho e eleição de delegados à Conferencia Estadual. Art. 21. Compete à Conferencia Municipal da Juventude: I – avaliar a situação da Política Municipal da Juventude; II – fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de atendimento a juventude no biênio subseqüente ao de sua realização; III – aprovar seu Regimento Interno;
  • 4. IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMJ, quando provocada; V – eleger e empossar os membros do Conselho Municipal da Juventude; VI – aprovar e dar publicidade às suas Resoluções, que serão registradas em Documento final. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Integração da Juventude Art. 22. Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude. § 1° O Fundo de Integração da Juventude será constituído por: I – dotações orçamentárias; II – dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais; III – doações particulares; IV – legados; V – contribuições voluntárias; VI – produto das aplicações dos recursos disponíveis; VII – produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados. § 2° O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela SEDAS, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais. Art. 23. O Fundo de Integração da Juventude terá um Regimento próprio que definirá suas atribuições, finalidades e destinação. § 3° O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município. CAPITULO VI Das Disposições Gerais Art. 24. As despesas decorrentes com a instalação, e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Congonhas, correrão por conta de dotação orçamentária do Executivo Municipal. Art. 25. O Conselho Municipal da Juventude deverá elaborar seu Regimento Interno que estabelecerá normas de organização e funcionamento, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação. Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhas, 23 de abril de 2008. ANDERSON COSTA CABIDO Prefeito de Congonhas