Esta lei proíbe o uso de produtos fumígenos em recintos coletivos e locais de trabalho em Londrina, exceto em áreas isoladas e ventiladas designadas para tal. A lei também proíbe fumar em praças, parques e locais de lazer ao ar livre e prevê sanções progressivas como multas e suspensão de alvarás para estabelecimentos infratores.
1. Câmara Municipal de Londrina
Estado do Paraná
LEI Nº 10.715, DE 2 DE JUNHO DE 2009
SÚMULA: Proíbe, no Município de Londrina, o uso de produtos fumígenos em
recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, exceto para as
áreas destinadas exclusivamente a esse fim, desde que devidamente
isoladas e com arejamento conveniente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS
DO §7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica proibido, no Município de Londrina, o uso de cigarros,
cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos recintos citados no caput
deste artigo responderão pelo cumprimento das disposições desta lei.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às praças, parques infantis e
demais localidades ao ar livre destinadas à prática esportiva e de lazer. (alterado
pela Lei nº. 11.362, de 03 de novembro de 2011)
Art.3º Para os efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes
definições:
I – recinto coletivo: local fechado e destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares,
lanchonetes, restaurantes, churrascarias e estabelecimentos similares;
e (alterado pela Lei nº 11.362, de 03 de novembro de 2011)
II – recinto de trabalho coletivo: área fechada, em qualquer local de
trabalho, destinada à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de
forma permanente, suas atividades.
Art. 4º Aos infratores desta lei, serão aplicadas as seguintes
sanções, em ordem progressiva, por reincidência:
2. Câmara Municipal de Londrina
Estado do Paraná
I– primeira infração: notificação para se adequar à lei em 15 dias;
II – segunda infração: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – terceira infração: suspensão do alvará de localização e do
exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumuladas com multa de R$ 200,00
(duzentos reais); e
IV – quarta infração: cancelamento definitivo do alvará de localização
e funcionamento.
Art. 4º A. Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas,
charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco nos
hotéis. (Acrescentado pela Lei nº. 11.207 de 9 de maio de 2011).
§ 1o O disposto neste artigo se aplica também a todas as
dependências e aos quartos do hotel.
§ 2o O infrator será convidado a se retirar do local e, em havendo
resistência, será retirado mediante o auxílio de força policial.
§ 3o Fica proibida a criação de fumódromos nos hotéis.
§ 4o Ao estabelecimento infrator do disposto neste artigo será
aplicada a multa prevista no artigo 4º. da Lei nº. 10.715, de 2 de junho
de 2009.
§ 5o Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser
comunicados de seu teor e dela exibir resumo em local visível.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.976, de 24 de
abril de 1992.
Sala das sessões, 2 de junho de 2009.
José Roque Neto
Presidente
Ref.:
o
Projeto de Lei n 60/2009.
Autoria vereador: Gerson Moraes Araújo.
Promulgação oriunda de rejeição de veto total.
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