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              30/03/2010 15:51:06              Endereços                Fale com o                       Plantão
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                                         Dados do Processo
                               Número
                                           0039460-36.2006.8.17.0001
                                 NPU

                             Descrição     Ação Civil Pública

                                  Vara     Primeira Vara da Fazenda Pública

                                    Juiz   José Marcelon Luiz e Silva

                                  Data     30/03/2010 13:48

                                  Fase     Sentença

                                 Texto     Processo nº 001.2006.039460-0 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
                                           Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
                                           Procuradores: Andréa Fernandes Nunes Padilha e outros.
                                           Réu: MUNICÍPIO DO RECIFE
                                           Procurador: Antonio Henrique Cavalcanti Wanderley.
                                           Ré: CTTU – COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS.
                                           Advogados: Tatiana Vasconcelos e outros.
                                           Ré: FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA.
                                           Advogados: João Eduardo Tavares de Lima Neto
                                           Ré: SERTEL ENGENHARIA LTDA.
                                           Advogado: Judith Jeine França Barros
                                           Ré: PERKONS S/A
                                           Advogado: Antonio Carlos de Almeida Cezar

                                           SENTENÇA.

                                           EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO URBANO.
                                           PERÍODO NOTURNO. AUMENTO DA VIOLÊNCIA. LIMITAÇÃO
                                           DO PODER DE POLÍCIA. DELIGAMENTO DE EQUIPAMENTOS
                                           DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE.
                                           O exercício do poder de polícia para controle do trânsito urbano há que
                                           atender os princípios da legalidade, da moralidade da eficiência e da
                                           razoabilidade, de modo a afastar o risco de vitimização do condutor e
                                           colaborar na consecução da segurança pública.
                                           O desligamento das "lombadas eletrônicas", a par de não poder alterar a
                                           lei, também não retira do Município a competência para fiscalização da
                                           via, que poderá ser realizada com a presença de agentes nos locais e
                                           horários em que os equipamentos eletrônicos permaneçam desligados.
                                           O desligamento desses equipamentos experimentado na Cidade do
                                           Recife em período noturno por força da decisão liminar propiciou
                                           sensível redução da prática de delitos no seu entorno com notória
                                           percepção pela sociedade, ao tempo em que também não se constata
                                           uma elevação do número de acidentes.
                                           A opção pelo tipo ou modelo de equipamento constitui atribuição
                                           própria da Administração Pública competente, realizável dentro de
                                           critérios de conveniência e oportunidade, não podendo ser substituída
                                           por opção do Poder Judiciário. O mesmo raciocínio vale em relação à
                                           instalação desses equipamentos em determinadas vias de trânsito, pois
                                           ainda que de forma concreta revele-se injustificável pelo retrospecto
                                           dos registros de acidentes e delitos, não se afasta a possibilidade de
                                           atuação preventiva do poder de polícia.
                                           Pedidos julgados parcialmente procedentes.


                                           O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus
                                           representantes, propõe a presente "Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer c/c
                                           Obrigação de Fazer, com pedido de liminar" contra MUNICÍPIO DO RECIFE, CTTU –
                                           COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS, FOTOSSENSORES
                                           TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e PERKONS S/A,
                                           todos individualizados na inicial, alegando que:

                                           1)    A fiscalização eletrônica de velocidade de veículos automotores na Cidade do
                                           Recife acarretou insatisfação da sociedade civil, sendo instaurada investigação na
                                           qual se constatou a existência de impropriedades no funcionamento do sistema e
                                           dos equipamentos eletrônicos utilizados;
                                           2)    A CTTU, executora da fiscalização, resistiu a um "ajustamento de conduta"




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                               http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         proposto, no qual se incluía o desligamento dos equipamentos no período noturno
                                         e o monitoramento dos índices de acidentes e de violência no local de instalação;
                                         3)     Restou demonstrado na investigação o intuito arrecadatório com a aplicação de
                                         multa e não a alegada redução da violência e acidentes no trânsito, porquanto, a
                                         partir de dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social, houve elevação do
                                         número de ocorrências após a instalação dos equipamentos no bairro Cabanga e
                                         nas avenidas General San Martin e Alfredo Lisboa;
                                         4)     Os critérios adotados para utilização dos diversos tipos e modelos de equipamento
                                         eletrônico não são eficientes, apontando como exemplo a opção pelos chamados
                                         "fotossensores", que além de não provarem uma infração de trânsito, podem
                                         registrar fotograficamente como infração situações que, pelas circunstâncias, não
                                         as configurariam, a exemplo das manobras para dar passagens a veículos de
                                         socorro, o que violaria princípios como o da presunção de inocência e da defesa;
                                         5)     Com o aumento da violência nos pontos de instalação do equipamento eletrônico
                                         no período noturno, a manutenção dessa fiscalização após as 22 horas configura
                                         desvio de finalidade por estar apoiada em premissas inidôneas e expor os usuários
                                         a perigo.
                                         Com estas alegações requer o autor seja o MUNICÍPIO DO RECIFE condenado-o: a
                                         se abster de registrar multas de trânsito por meio de equipamento de fiscalização eletrônica no
                                         período das 22.00 horas às 06.00 horas da manhã seguinte; a adotar critérios objetivos de
                                         aferição da necessidade de instalação desses equipamentos; a utilizar os chamados
                                         "fotossensores" com tecnologia digital; a utilizar sinalização luminosa e sonora no momento
                                         do cometimento da infração; ao desligamento das lombadas eletrônicas, com provimento
                                         liminar.
                                         Instada a se manifestar sobre o pedido de liminar, a CTTU alegou, em resumoque:
                                         a)    Há impossibilidade jurídica do pedido, ao entender não ser cabível ao
                                         Poder Judiciário apreciar mérito administrativo, bem assim afirma a
                                         existência de conexão com as ações cautelar e principal distribuídas à 7ª
                                         Vara da Fazenda Pública da Capital – Processos nºs 001.2005.001903-2 e
                                         001.2005.0004752-4 – pendentes de pronunciamento definitivo;
                                         b)     Em decisão que suspendeu liminar concedida para desligamento dos
                                         equipamentos eletrônicos o Tribunal de Justiça assegurou que a atuação
                                         do órgão de trânsito municipal se deu conforme a legislação que
                                         estabelece critérios técnicos adequados para definição da instalação e
                                         manutenção dos equipamentos;
                                         c)    O desrespeito à sinalização seria a principal causa de acidentes de trânsito,
                                         tendo havido sensível redução desses acidentes com a utilização de
                                         equipamentos eletrônicos na fiscalização;
                                         d)     Apenas um pequeno percentual de condutores comete infrações, pois com
                                         a fiscalização eletrônica 99,96% dos veículos trafega dentro do limite
                                         legal de velocidade, o que afasta a pecha de "indústria de multas", tendo
                                         como objetivo a redução da freqüência anual de vítimas;
                                         e)    Os dados sobre registro de violência nos locais onde estão instalados os
                                         equipamentos eletrônicos, na forma como estão apresentados nos autos,
                                         são insuficientes para relacioná-los à instalação desses equipamentos,
                                         esclarecendo que, por convênio, os dados são fornecidos ao DETRAN
                                         pela própria CTTU;
                                         f)    O desligamento dos redutores de velocidade no período noturno estimula
                                         o desrespeito ao limite de velocidade máxima permitido para a via, além
                                         de configurar ofensa ao Código de Trânsito Brasileiro;
                                         g)     O tema foi debatido com a sociedade que se posicionara pela
                                         intensificação na fiscalização eletrônica, sendo a escolha do projeto
                                         submetida ao crivo da Câmara de Vereadores;
                                         h)     Não houve tempo hábil à análise do Termo de Ajustamento de Conduta
                                         proposto pelo Ministério Público, daí a razão para não o admitir;

                                             Deferida medida liminar determinando o desligamento das lombadas eletrônica no
                                         período das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, os réus, citados, apresentaram
                                         contestações e recursos.
                                             O Município do Recife, seguindo os tópicos da peça de bloqueio apresentada por
                                         CTTU, argüiu conexão; impossibilidade jurídica do pedido; êxito da intervenção no
                                         monitoramento de velocidade máxima legal pela lombada eletrônica, enfatizando que a
                                         pretensão deduzida na inicial desafia a ordem pública, dizendo já atender à legislação no
                                         tocante à sinalização e aos equipamentos utilizados, buscando atingir resultados como os
                                         ocorridos em cidades que adotaram o sistema de fiscalização por equipamento eletrônico há
                                         mais tempo.
                                             Em contestação a fls. 1055/1090 a CTTU reedita as alegações apresentadas na
                                         manifestação prévia, com o acréscimo de que o equipamento denominado pelo autor de
                                         fotossensor é tecnicamente chamado de "não-metrológico", pois não têm a função de medir
                                         senão apenas verificar se ocorreu avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestre,
                                         mediante a realização de um registro fotográfico, estando sua utilização em conformidade
                                         com as resoluções do DENATRAN, do CONTRAN e do IMETRO. Esclareceu ainda que o
                                         arrecado com a aplicação de multa, incluindo as infrações por excesso de velocidade pelos
                                         equipamentos tipo bandeira, tem destinação taxativa no art. 320 do Código de Trânsito
                                         Brasileiro.
                                             A contestação apresentada por PERKONS S/A, produtora dos instrumentos de
                                         controle de velocidade de veículos, pugna pela extinção do feito sem solução de mérito,
                                         suscitando a "incompetência do Judiciário relativamente à matéria" (sic). No mérito, sustenta
                                         que foram adotados os critérios técnicos e regulamentares para a implantação do sistema,
                                         requerendo a revogação da liminar e a improcedência do pedido.
                                             Por sua vez, FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, em
                                         contestação a fls. 1167/1178, argüiu ilegitimidade passiva, dizendo ter participado da
                                         concorrência pública como integrante de consórcio formado com a SERTEL, não estando em
                                         questionamento os semáforos, equipamentos que fornece e operaciona. Fazendo uma
                                         descrição técnica do aparato instalado nas vias eletronicamente monitoradas, essa contestante
                                         concluiu que: os equipamentos atendem as especificações regulamentares; são produzidos




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                              http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         com tecnologia avançada e apenas fornecem informações, cabendo ao poder público decidir
                                         sobre a necessidade de utilização de tais equipamentos; as informações podem ou não ser
                                         utilizadas pelo poder público, dispondo o condutor acusado da prática de infração das vias
                                         recursais próprias.
                                              SERTEL LTDA, a fls. 1.191/1.201, também requer a extinção do feito, por ausência
                                         de condição de ação e, seguindo a linha argumentativa dos demais réus, aduz que o objetivo
                                         da fiscalização é a prevenção de acidentes, sendo executada pelo controle de velocidade que
                                         prescinde de dados estatísticos.
                                              As partes instruíram suas petições com documentos.
                                              A CTTU atravessou petição a fls. 1.238/1.239 requerendo a juntada de relatório e
                                         documentos sobre registro de acidentes ocorridos no entorno das lombadas eletrônicas após a
                                         data em que passaram a ser desligadas no período noturno (fls. 1.241 usque 1.587).
                                              Réplica pelo Ministério Público a fls. 1.589/1599, com a juntada de documentos.
                                              Foi requisitada informação sobre dados de registro de acidente e delitos, tendo sido
                                         interposto agravo retido nos autos (1613/1617 e 1622/1628).
                                              A Secretaria de Defesa Social apresentou dados estatísticos a fls. 1629/1630, tendo o
                                         DETRAN informado a fls. 1.664 que as informações requisitadas seriam prestadas pela
                                         CTTU.
                                              Ata da audiência de instrução e julgamento a fls. 1665/1666.
                                              Em suas alegações finais as partes reeditam suas teses iniciais, sem acréscimo de
                                         quaisquer outras.
                                              É o relatório.
                                              DECIDO.
                                              Proceda-se com a atualização dos registros dos advogados substabelecidos.
                                         Inicialmente, registro que as argüições preliminares foram apreciadas no despacho fls.
                                         1604/1605, verbis:

                                         "...Em sua contestação, a CTTU alega preliminar de extinção do feito em
                                         razão de considerar juridicamente impossível o pedido. As razões desse tópico
                                         estão lançadas no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário sobre a
                                         conveniência das decisões administrativas do Município afrontaria a ordem
                                         constitucional.
                                         Esta preliminar rejeito de plano e, para tanto, invoco as razões de decidir
                                         contidas às fls. 965/969, quando deixei assente que nenhuma lesão está indene à
                                         apreciação do Poder Judiciário e de que a discricionariedade não se confunde
                                         com liberalidade, estando a atuação do poder de polícia aos princípios da
                                         Administração, principalmente à legalidade, que tem nova dimensão e abrange a
                                         moralidade, a razoabilidade e a eficiência.
                                         Em outra argüição preliminar, a CTTU suscita a existência de conexão, o
                                         que também foi objeto de decisão, como se vê às fls. 965/969 dos autos, razão
                                         pela qual também a rejeito.
                                         A ré PERKSONS S/A suscita, em preliminar, a prevalência do principio da
                                         autonomia dos co-litigantes uma vez que sua relação com a causa se limitaria na
                                         conformidade dos termos e das condições do contrato celebrado com a empresa
                                         SERTEL, em forma de consorcio, para atender à CTTU. A questão suscitada,
                                         prevista no art. 48 do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação
                                         por ocasião do julgamento de mérito, por implicar o conhecimento das cláusulas
                                         contratuais. Em outro caminho, suscita a PERKSONS S/A a inadequação da Ação
                                         Civil Pública para a causa, o que será objeto de apreciação por ocasião da
                                         sentença.
                                         Ainda pela PERKSONS S/A, é deduzida preliminar no sentido de ser
                                         reconhecida a incompetência do Poder Judiciário relativamente à matéria, o que
                                         afasto de plano com remissão às razões já expendidas neste despacho, em
                                         sintonia com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
                                         A ré FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, ao contestar,
                                         argüiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, e em suas razões
                                         conclui que a pretensão deduzida pelo Ministério Público fere a independência
                                         dos Poderes, porquanto levaria o Judiciário a usurpar a competência
                                         administrativa. Esta preliminar também rejeito pelos fundamentos antes expostos,
                                         dado que não existe, em princípio ou lei, a vedação para a utilização de Ação
                                         Civil Pública com o objetivo de controlar a ação administrativa promovida por
                                         qualquer dos Poderes do Estado.
                                         A ré SERTEL LTDA, em sua contestação, também argumenta com a
                                         necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por considerar os
                                         pedidos juridicamente impossíveis, argüição que também se rejeita, ratificando os
                                         argumentos antes expendidos nesta decisão, tanto mais porque em nenhum
                                         momento foi deduzida a intervenção do Poder Judiciário para alterar limite de
                                         velocidade ou critérios de aferição desta no âmbito de controle de trânsito..."


                                         Ao deferir o pedido liminar ressaltei o entendimento divergente sobre os dados de
                                         registro de violência no entorno das chamadas lombadas eletrônicas, a medida que eram
                                         entendidos de forma antagônica pelas partes, bem assim destaquei que o cerne principal da
                                         controvérsia estaria nesse dissenso, tendo me manifestado naquele momento conforme se
                                         segue:

                                         "Não se pode perder de vista que, ao exercer a fiscalização de trânsito
                                         no seu território, o município deve observar as conseqüências de sua atuação,
                                         de modo a não contribuir para o aumento da violência, atendendo, assim, ao
                                         art. 144 da Constituição Federal, porque a segurança pública é de
                                         responsabilidade de todos e deve ser exercida também para a preservação da
                                         incolumidade das pessoas. Por isso, qualquer atuação fiscalizadora do Poder
                                         Público deve ter como meta a colaboração para a manutenção da segurança
                                         pública. É possível inferir dos autos que o Município do Recife, através da
                                         CTTU, louvou-se em critérios técnicos para a eleição dos locais onde foram
                                         instalados os equipamentos eletrônicos de fiscalização, identificando nesses




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                               http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         elementos índices de acidentes que teriam justificado a escolha. Todavia, a
                                         despeito dessa discricionariedade, a sociedade civil, de algum modo, mostrou
                                         inquietação quanto a tais critérios. Pela análise dos documentos, forte aqueles
                                         relacionados aos índices de violência, está demonstrado que em alguns locais
                                         onde foram instalados equipamentos de fiscalização eletrônica, ao invés da
                                         pretendida redução de acidentes, ocorreram acréscimos, sendo certo que os
                                         números denunciam também aumento nos índices de violência urbana. É
                                         mesmo difícil entender como o registro de cinco acidentes de trânsito no
                                         período de 1º/01/2003 a 31/12/2005 possa justificar a implantação de
                                         equipamento de fiscalização eletrônica, a exemplo do existente na Avenida
                                         Boa Viagem, próximo ao terreno da Aeronáutica, se o objetivo é a redução de
                                         vítimas.Não se olvida que a preservação da incolumidade das pessoas deve
                                         prevalecer em relação ao interesse meramente fiscal, e isto não vai qualquer
                                         desmerecimento ou negação ao exercício do poder de polícia. É possível que a
                                         intenção reducionista de danos, adotada a priori, tenha se transformado, na
                                         prática, em mais um fator de fomento à violência, merecendo uma revisão a
                                         posteriori. Assim como é possível que a atuação da Administração tenha se
                                         iniciado com vício, exigindo o controle jurisdicional.Os fundamentos da inicial
                                         conduzem à conclusão de que, para aquilatar a questão, é imprescindível uma
                                         investigação acurada sobre os fatos, mostrando-se razoável a proposta de
                                         desligamento dos equipamentos com monitoramento dos eventos violência e
                                         acidente de trânsito, até porque não se divisa nisso qualquer prejuízo para a
                                         fiscalização ou para os usuários. Não há, porque a fiscalização não visa, como
                                         dito, aprioristicamente, a aplicação de multas, e os usuários continuarão
                                         obrigados a respeitar a legislação no tocante à velocidade, com o diferencial
                                         de que, em situações que exijam e permitam o exercício do direito de defesa,
                                         possam atuar no sentido de exerce-lo sem o risco de se acharem flagrados
                                         pelos equipamentos de redução de velocidade. De fato, o desligamento das
                                         lombadas eletrônicas não importa em estímulo ao descumprimento da lei, já
                                         que o Município bem poderia removê-las, sem que isso implicasse estímulo à
                                         desobediência dos limites de velocidade que estão estabelecidos no Código de
                                         Trânsito Brasileiro. Aliás, a própria CTTU admite realizar desligamento de
                                         fotossensores, semáforos e até lombadas eletrônicas no período noturno, de
                                         maneira que, ainda que outras razões existam, não se nega a prevenção da
                                         violência como determinante. No âmbito das vias estaduais e federais isto já
                                         ocorre. Com os dados atuais, tenho como veementes os indícios no sentido de
                                         que os critérios adotados para a escolha dos locais de instalação dos
                                         redutores de velocidade não restaram bem apurados e não atingiram a
                                         eficiência pretendida, resultando desproporcional o encargo imposto à
                                         população com a manutenção dos equipamentos sem que se proceda a uma
                                         reavaliação técnica, agora sob fiscalização direta da sociedade, pois o poder
                                         da Administração deve ser entendido como o dever de bem prestar o serviço à
                                         coletividade. Demais disso, a não realização de um levantamento estatístico
                                         direcionado para essa questão específica poderá redundar em dano de difícil
                                         reparação aos usuários e ao interesse público. Diante dos pressupostos do
                                         fumus boni iuris e do periculum in mora, com aplicação do art. 12 da Lei nº
                                         7.347/85, DEFIRO a liminar e, em conseqüência, determino que a CTTU
                                         proceda imediatamente com o desligamento dos equipamentos de fiscalização
                                         eletrônica das 22:00 horas às 06:00 horas da manhã seguinte, até ulterior
                                         decisão, ficando suspensa qualquer autuação nesse horário, fixando desde
                                         logo a multa diária de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento. O
                                         horário de suspensão da fiscalização encontra ressonância na notória situação
                                         de fato, eis que nesse intervalo, é sensível a redução do fluxo de veículos nas
                                         vias sinalizadas, representando, por isso mesmo, mínimo impacto no
                                         desiderato da fiscalização sob todos os aspectos, inclusive o da aplicação de
                                         multas. Em seu pedido, o Ministério Público propõe o monitoramento, por um
                                         ano, para obtenção de dados quanto à violência e acidente de trânsito nos
                                         pontos de fiscalização que indica, o que seria realizado pelo DETRAN-PE e
                                         SDS. Trata-se, em realidade, de pedido de produção de prova pericial, que
                                         será apreciado por ocasião do saneamento do processo."

                                         Na fase da produção de prova coube a apuração de dados estatísticos sobre os eventos
                                         ocorridos no período noturno em que os equipamentos permanecem desligados. Perdurar o
                                         dissenso interpretativo, como se constata a partir das manifestações de fls. 1708/1709,
                                         1713/1714, 1716/1720 sobre as informações prestadas pela Secretaria de Defesa Social e pelo
                                         DETRAN-PE. É bem verdade que os dados fornecidos por essas entidades encarregadas do
                                         registro das ocorrências de acidentes e delitos nas vias de trânsito locais não são
                                         suficientemente claros a ponto de se poder afirmar com razoável certeza de que houve
                                         redução ou elevação nesses eventos no entorno dos equipamentos tipo "bandeira". Mas é
                                         sensível que o desligamento propiciou alguma redução na prática de delitos nesses locais com
                                         notória percepção pela sociedade. De fato, já não encontramos manchetes estampadas nos
                                         jornais locais motivadas pelo cometimento de delitos no entorno das "lombadas eletrônicas"
                                         no período noturno.
                                         Em que pese a consternação causada pela fatalidade de recente acidente vitimando
                                         dois jovens que ocupavam o veículo, os dados fornecidos pelos órgão encarregados da
                                         estatística no trânsito, pela manifesta inconsistência, também não elucidam sobre elevação ou
                                         redução do número de acidentes automobilísticos no entorno das "lombadas eletrônicas" e,
                                         notoriamente, não há o sentimento de elevação da freqüência desses eventos por direta
                                         decorrência do desligamento no período noturno, senão uma evidenciada satisfação social
                                         com tal providência.
                                         O desligamento noturno de equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito,
                                         mormente, os que são operacionalizados sem a presença do agente, tem sido objeto de
                                         intensos debates pela sociedade em outros Estados e Municípios da Federação, em muitos dos
                                         quais foram editadas leis adotando o desligamento para afastar o risco de vitimização
                                         incidente sobre os condutores. Dentre outras, a regra legal existe nas cidades de Curitiba/PR,
                                         Manaus/AM, Niterói/RJ, Petrópolis/RJ e Rio de Janeiro/RJ, nesta última o tema avultou em




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                             http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                               importância com a grave agressão sofrida por um filho de famoso ex-médico da Seleção
                                               Brasileira de Futebol, ao ser atingido por disparos de arma de fogo quando reduziu a
                                               velocidade do veículo que conduzia para transpor um trecho fiscalizado com o uso de
                                               equipamento eletrônico.
                                               É de entendimento pacífico a desnecessidade da presença do agente na fiscalização
                                               com a utilização dessas "lombadas eletrônicas", mas o exercício do poder de polícia para
                                               controle do trânsito urbano, como qualquer outro, há que atender os princípios da
                                               Administração Pública que reclamam obediência não só à legalidade, moralidade e eficiência,
                                               senão à razoabilidade, sendo, portanto, passível de limitação para manutenção do interesse
                                               público.
                                                   Daí não se sustentar a alegação dos réus no sentido de que o desligamento noturno
                                               dos equipamentos estimularia transgressão às regras do Código de Trânsito. É que o
                                               desligamento reclamado nesta ação não altera a lei que estabelece os limites de velocidade e
                                               não retira do Município a competência para fiscalizar a via de trânsito, apenas restringe a
                                               exclusiva utilização do equipamento tipo "bandeira" no período noturno. Vale dizer: A
                                               fiscalização do trânsito, notadamente para coibir o excesso de velocidade e prevenir acidentes,
                                               poderá ser realizada com a presença de agentes nos locais e horários em que os equipamentos
                                               eletrônicos permaneçam desligados. E, assim agindo, estará o ente público a um só tempo
                                               cumprindo seu dever de fiscalizar e contribuindo para a redução da violência no entorno dos
                                               pontos onde se situam esses equipamentos.
                                                   Apesar do Ministério Público ter mencionado que a instalação dos equipamentos
                                               eletrônicos revelaria um intuito arrecadatório, com a aplicação de multa, e não a alegada
                                               redução da violência e acidentes no trânsito, não veio aos autos qualquer prova cabal dessa
                                               alegação. O mesmo se diz em relação aos critérios adotados para escolha dos tipos e modelos
                                               de equipamento eletrônico. É que, apesar das lacunas elencadas pelo autor ministerial nos
                                               estudos realizados para tais definições, a opção por um ou outro local ou por uma determinada
                                               tecnologia, é matéria que se situa no campo estrito da conveniência e oportunidade
                                               administrativas, mercê dos diversos fatores que envolvem o interesse público, dentre os quais
                                               a limitação orçamentária. O ideal seria a opção por equipamento dotado de tecnologia que
                                               atendesse da melhor forma a prestação do serviço e detivesse capacidade para aferir aquelas
                                               circunstâncias mencionadas na petição inicial, a exemplo das manobras para dar passagens a
                                               veículos de socorro. Mas, como cediço, essa matéria envolve mérito administrativo no seu
                                               sentido singular, impossível de ser sindicado pelo Poder Judiciário, sob pena de substituição
                                               do querer administrativo pelo querer judicial.
                                               O questionamento sobre suposta inconsistência no estudo para definição dos locais de
                                               instalação desses equipamentos, dada a falta de maiores elementos para se aquilatar esses
                                               critérios, não encontra justa causa para o controle judicial, pois ainda que de forma concreta
                                               revele-se injustificável pelo retrospecto dos registros de acidentes e delitos, não se afasta a
                                               possibilidade de atuação preventiva do poder de polícia. Neste ponto, reconheço que a
                                               Resolução nº 52, de 06 de setembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito, em seu art.
                                               3º, § 2º, I, recomenda que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do padrão
                                               indicado no anexo I, pelo que se infere preservada a discricionariedade da Administração
                                               Municipal sobre a matéria.
                                                   É, do Município, que responderá pelas conseqüências de sua atuação, a competência
                                               para a escolha do modo operacional de fiscalização, não sendo possível imputar às sociedades
                                               contratadas tal responsabilidade pelo exercício dessa competência, salvo as relacionadas às
                                               práticas executivas, nos temos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
                                                   Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:
                                               a)     reconhecer, de forma exclusiva, as responsabilidades do MUNICÍPIO DO RECIFE,
                                               detentor da competência sobre a organização e fiscalização do trânsito local, e, assim
                                               também, da CTTU, executora de atribuições do Poder de Polícia, que responde
                                               consoante o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, afastando, em conseqüência, a
                                               responsabilidade administrativa das demandadas FOTOSSENSORES
                                               TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e
                                               PERKONS S/A;

                                               b)     confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE e a CTTU a
                                               desligarem os equipamentos de fiscalização eletrônica, tipo "bandeira", popularmente
                                               denominados de "lombadas eletrônicas", no período noturno, das 22:00 horas às 05:00
                                               horas do dia seguinte, sendo de nenhum efeito as multas registradas em tais aparelhos
                                               por excesso da velocidade estabelecida no ponto de fiscalização, sem prejuízo da
                                               fiscalização e autuação realizadas por outros meios.

                                               Consoante o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta o Ministério Público do pagamento
                                               de custas e honorários de advogado sucumbir na condição de autor de ação civil pública,
                                               condeno o Município e a CTTU ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e a
                                               honorários advocatícios que fixo, com aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo
                                               Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
                                               P.R.I.
                                               Recife, 30 de março de 2010.



                                               JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA
                                               Juiz de Direito.


                                                        Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.



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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                            http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


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Sentença Lombadas Eletrônicas

  • 1. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Home 30/03/2010 15:51:06 Endereços Fale com o Plantão Ouvidoria Judiciário TJPE Judiciário Acompanhamento Processual - 1º Grau Dados do Processo Número 0039460-36.2006.8.17.0001 NPU Descrição Ação Civil Pública Vara Primeira Vara da Fazenda Pública Juiz José Marcelon Luiz e Silva Data 30/03/2010 13:48 Fase Sentença Texto Processo nº 001.2006.039460-0 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Procuradores: Andréa Fernandes Nunes Padilha e outros. Réu: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Antonio Henrique Cavalcanti Wanderley. Ré: CTTU – COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS. Advogados: Tatiana Vasconcelos e outros. Ré: FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. Advogados: João Eduardo Tavares de Lima Neto Ré: SERTEL ENGENHARIA LTDA. Advogado: Judith Jeine França Barros Ré: PERKONS S/A Advogado: Antonio Carlos de Almeida Cezar SENTENÇA. EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO URBANO. PERÍODO NOTURNO. AUMENTO DA VIOLÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DELIGAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. O exercício do poder de polícia para controle do trânsito urbano há que atender os princípios da legalidade, da moralidade da eficiência e da razoabilidade, de modo a afastar o risco de vitimização do condutor e colaborar na consecução da segurança pública. O desligamento das "lombadas eletrônicas", a par de não poder alterar a lei, também não retira do Município a competência para fiscalização da via, que poderá ser realizada com a presença de agentes nos locais e horários em que os equipamentos eletrônicos permaneçam desligados. O desligamento desses equipamentos experimentado na Cidade do Recife em período noturno por força da decisão liminar propiciou sensível redução da prática de delitos no seu entorno com notória percepção pela sociedade, ao tempo em que também não se constata uma elevação do número de acidentes. A opção pelo tipo ou modelo de equipamento constitui atribuição própria da Administração Pública competente, realizável dentro de critérios de conveniência e oportunidade, não podendo ser substituída por opção do Poder Judiciário. O mesmo raciocínio vale em relação à instalação desses equipamentos em determinadas vias de trânsito, pois ainda que de forma concreta revele-se injustificável pelo retrospecto dos registros de acidentes e delitos, não se afasta a possibilidade de atuação preventiva do poder de polícia. Pedidos julgados parcialmente procedentes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus representantes, propõe a presente "Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer c/c Obrigação de Fazer, com pedido de liminar" contra MUNICÍPIO DO RECIFE, CTTU – COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS, FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e PERKONS S/A, todos individualizados na inicial, alegando que: 1) A fiscalização eletrônica de velocidade de veículos automotores na Cidade do Recife acarretou insatisfação da sociedade civil, sendo instaurada investigação na qual se constatou a existência de impropriedades no funcionamento do sistema e dos equipamentos eletrônicos utilizados; 2) A CTTU, executora da fiscalização, resistiu a um "ajustamento de conduta" 1 de 6 30/3/2010 15:51
  • 2. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... proposto, no qual se incluía o desligamento dos equipamentos no período noturno e o monitoramento dos índices de acidentes e de violência no local de instalação; 3) Restou demonstrado na investigação o intuito arrecadatório com a aplicação de multa e não a alegada redução da violência e acidentes no trânsito, porquanto, a partir de dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social, houve elevação do número de ocorrências após a instalação dos equipamentos no bairro Cabanga e nas avenidas General San Martin e Alfredo Lisboa; 4) Os critérios adotados para utilização dos diversos tipos e modelos de equipamento eletrônico não são eficientes, apontando como exemplo a opção pelos chamados "fotossensores", que além de não provarem uma infração de trânsito, podem registrar fotograficamente como infração situações que, pelas circunstâncias, não as configurariam, a exemplo das manobras para dar passagens a veículos de socorro, o que violaria princípios como o da presunção de inocência e da defesa; 5) Com o aumento da violência nos pontos de instalação do equipamento eletrônico no período noturno, a manutenção dessa fiscalização após as 22 horas configura desvio de finalidade por estar apoiada em premissas inidôneas e expor os usuários a perigo. Com estas alegações requer o autor seja o MUNICÍPIO DO RECIFE condenado-o: a se abster de registrar multas de trânsito por meio de equipamento de fiscalização eletrônica no período das 22.00 horas às 06.00 horas da manhã seguinte; a adotar critérios objetivos de aferição da necessidade de instalação desses equipamentos; a utilizar os chamados "fotossensores" com tecnologia digital; a utilizar sinalização luminosa e sonora no momento do cometimento da infração; ao desligamento das lombadas eletrônicas, com provimento liminar. Instada a se manifestar sobre o pedido de liminar, a CTTU alegou, em resumoque: a) Há impossibilidade jurídica do pedido, ao entender não ser cabível ao Poder Judiciário apreciar mérito administrativo, bem assim afirma a existência de conexão com as ações cautelar e principal distribuídas à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Processos nºs 001.2005.001903-2 e 001.2005.0004752-4 – pendentes de pronunciamento definitivo; b) Em decisão que suspendeu liminar concedida para desligamento dos equipamentos eletrônicos o Tribunal de Justiça assegurou que a atuação do órgão de trânsito municipal se deu conforme a legislação que estabelece critérios técnicos adequados para definição da instalação e manutenção dos equipamentos; c) O desrespeito à sinalização seria a principal causa de acidentes de trânsito, tendo havido sensível redução desses acidentes com a utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização; d) Apenas um pequeno percentual de condutores comete infrações, pois com a fiscalização eletrônica 99,96% dos veículos trafega dentro do limite legal de velocidade, o que afasta a pecha de "indústria de multas", tendo como objetivo a redução da freqüência anual de vítimas; e) Os dados sobre registro de violência nos locais onde estão instalados os equipamentos eletrônicos, na forma como estão apresentados nos autos, são insuficientes para relacioná-los à instalação desses equipamentos, esclarecendo que, por convênio, os dados são fornecidos ao DETRAN pela própria CTTU; f) O desligamento dos redutores de velocidade no período noturno estimula o desrespeito ao limite de velocidade máxima permitido para a via, além de configurar ofensa ao Código de Trânsito Brasileiro; g) O tema foi debatido com a sociedade que se posicionara pela intensificação na fiscalização eletrônica, sendo a escolha do projeto submetida ao crivo da Câmara de Vereadores; h) Não houve tempo hábil à análise do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público, daí a razão para não o admitir; Deferida medida liminar determinando o desligamento das lombadas eletrônica no período das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, os réus, citados, apresentaram contestações e recursos. O Município do Recife, seguindo os tópicos da peça de bloqueio apresentada por CTTU, argüiu conexão; impossibilidade jurídica do pedido; êxito da intervenção no monitoramento de velocidade máxima legal pela lombada eletrônica, enfatizando que a pretensão deduzida na inicial desafia a ordem pública, dizendo já atender à legislação no tocante à sinalização e aos equipamentos utilizados, buscando atingir resultados como os ocorridos em cidades que adotaram o sistema de fiscalização por equipamento eletrônico há mais tempo. Em contestação a fls. 1055/1090 a CTTU reedita as alegações apresentadas na manifestação prévia, com o acréscimo de que o equipamento denominado pelo autor de fotossensor é tecnicamente chamado de "não-metrológico", pois não têm a função de medir senão apenas verificar se ocorreu avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa de pedestre, mediante a realização de um registro fotográfico, estando sua utilização em conformidade com as resoluções do DENATRAN, do CONTRAN e do IMETRO. Esclareceu ainda que o arrecado com a aplicação de multa, incluindo as infrações por excesso de velocidade pelos equipamentos tipo bandeira, tem destinação taxativa no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. A contestação apresentada por PERKONS S/A, produtora dos instrumentos de controle de velocidade de veículos, pugna pela extinção do feito sem solução de mérito, suscitando a "incompetência do Judiciário relativamente à matéria" (sic). No mérito, sustenta que foram adotados os critérios técnicos e regulamentares para a implantação do sistema, requerendo a revogação da liminar e a improcedência do pedido. Por sua vez, FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, em contestação a fls. 1167/1178, argüiu ilegitimidade passiva, dizendo ter participado da concorrência pública como integrante de consórcio formado com a SERTEL, não estando em questionamento os semáforos, equipamentos que fornece e operaciona. Fazendo uma descrição técnica do aparato instalado nas vias eletronicamente monitoradas, essa contestante concluiu que: os equipamentos atendem as especificações regulamentares; são produzidos 2 de 6 30/3/2010 15:51
  • 3. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... com tecnologia avançada e apenas fornecem informações, cabendo ao poder público decidir sobre a necessidade de utilização de tais equipamentos; as informações podem ou não ser utilizadas pelo poder público, dispondo o condutor acusado da prática de infração das vias recursais próprias. SERTEL LTDA, a fls. 1.191/1.201, também requer a extinção do feito, por ausência de condição de ação e, seguindo a linha argumentativa dos demais réus, aduz que o objetivo da fiscalização é a prevenção de acidentes, sendo executada pelo controle de velocidade que prescinde de dados estatísticos. As partes instruíram suas petições com documentos. A CTTU atravessou petição a fls. 1.238/1.239 requerendo a juntada de relatório e documentos sobre registro de acidentes ocorridos no entorno das lombadas eletrônicas após a data em que passaram a ser desligadas no período noturno (fls. 1.241 usque 1.587). Réplica pelo Ministério Público a fls. 1.589/1599, com a juntada de documentos. Foi requisitada informação sobre dados de registro de acidente e delitos, tendo sido interposto agravo retido nos autos (1613/1617 e 1622/1628). A Secretaria de Defesa Social apresentou dados estatísticos a fls. 1629/1630, tendo o DETRAN informado a fls. 1.664 que as informações requisitadas seriam prestadas pela CTTU. Ata da audiência de instrução e julgamento a fls. 1665/1666. Em suas alegações finais as partes reeditam suas teses iniciais, sem acréscimo de quaisquer outras. É o relatório. DECIDO. Proceda-se com a atualização dos registros dos advogados substabelecidos. Inicialmente, registro que as argüições preliminares foram apreciadas no despacho fls. 1604/1605, verbis: "...Em sua contestação, a CTTU alega preliminar de extinção do feito em razão de considerar juridicamente impossível o pedido. As razões desse tópico estão lançadas no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário sobre a conveniência das decisões administrativas do Município afrontaria a ordem constitucional. Esta preliminar rejeito de plano e, para tanto, invoco as razões de decidir contidas às fls. 965/969, quando deixei assente que nenhuma lesão está indene à apreciação do Poder Judiciário e de que a discricionariedade não se confunde com liberalidade, estando a atuação do poder de polícia aos princípios da Administração, principalmente à legalidade, que tem nova dimensão e abrange a moralidade, a razoabilidade e a eficiência. Em outra argüição preliminar, a CTTU suscita a existência de conexão, o que também foi objeto de decisão, como se vê às fls. 965/969 dos autos, razão pela qual também a rejeito. A ré PERKSONS S/A suscita, em preliminar, a prevalência do principio da autonomia dos co-litigantes uma vez que sua relação com a causa se limitaria na conformidade dos termos e das condições do contrato celebrado com a empresa SERTEL, em forma de consorcio, para atender à CTTU. A questão suscitada, prevista no art. 48 do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação por ocasião do julgamento de mérito, por implicar o conhecimento das cláusulas contratuais. Em outro caminho, suscita a PERKSONS S/A a inadequação da Ação Civil Pública para a causa, o que será objeto de apreciação por ocasião da sentença. Ainda pela PERKSONS S/A, é deduzida preliminar no sentido de ser reconhecida a incompetência do Poder Judiciário relativamente à matéria, o que afasto de plano com remissão às razões já expendidas neste despacho, em sintonia com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. A ré FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, ao contestar, argüiu carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, e em suas razões conclui que a pretensão deduzida pelo Ministério Público fere a independência dos Poderes, porquanto levaria o Judiciário a usurpar a competência administrativa. Esta preliminar também rejeito pelos fundamentos antes expostos, dado que não existe, em princípio ou lei, a vedação para a utilização de Ação Civil Pública com o objetivo de controlar a ação administrativa promovida por qualquer dos Poderes do Estado. A ré SERTEL LTDA, em sua contestação, também argumenta com a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por considerar os pedidos juridicamente impossíveis, argüição que também se rejeita, ratificando os argumentos antes expendidos nesta decisão, tanto mais porque em nenhum momento foi deduzida a intervenção do Poder Judiciário para alterar limite de velocidade ou critérios de aferição desta no âmbito de controle de trânsito..." Ao deferir o pedido liminar ressaltei o entendimento divergente sobre os dados de registro de violência no entorno das chamadas lombadas eletrônicas, a medida que eram entendidos de forma antagônica pelas partes, bem assim destaquei que o cerne principal da controvérsia estaria nesse dissenso, tendo me manifestado naquele momento conforme se segue: "Não se pode perder de vista que, ao exercer a fiscalização de trânsito no seu território, o município deve observar as conseqüências de sua atuação, de modo a não contribuir para o aumento da violência, atendendo, assim, ao art. 144 da Constituição Federal, porque a segurança pública é de responsabilidade de todos e deve ser exercida também para a preservação da incolumidade das pessoas. Por isso, qualquer atuação fiscalizadora do Poder Público deve ter como meta a colaboração para a manutenção da segurança pública. É possível inferir dos autos que o Município do Recife, através da CTTU, louvou-se em critérios técnicos para a eleição dos locais onde foram instalados os equipamentos eletrônicos de fiscalização, identificando nesses 3 de 6 30/3/2010 15:51
  • 4. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... elementos índices de acidentes que teriam justificado a escolha. Todavia, a despeito dessa discricionariedade, a sociedade civil, de algum modo, mostrou inquietação quanto a tais critérios. Pela análise dos documentos, forte aqueles relacionados aos índices de violência, está demonstrado que em alguns locais onde foram instalados equipamentos de fiscalização eletrônica, ao invés da pretendida redução de acidentes, ocorreram acréscimos, sendo certo que os números denunciam também aumento nos índices de violência urbana. É mesmo difícil entender como o registro de cinco acidentes de trânsito no período de 1º/01/2003 a 31/12/2005 possa justificar a implantação de equipamento de fiscalização eletrônica, a exemplo do existente na Avenida Boa Viagem, próximo ao terreno da Aeronáutica, se o objetivo é a redução de vítimas.Não se olvida que a preservação da incolumidade das pessoas deve prevalecer em relação ao interesse meramente fiscal, e isto não vai qualquer desmerecimento ou negação ao exercício do poder de polícia. É possível que a intenção reducionista de danos, adotada a priori, tenha se transformado, na prática, em mais um fator de fomento à violência, merecendo uma revisão a posteriori. Assim como é possível que a atuação da Administração tenha se iniciado com vício, exigindo o controle jurisdicional.Os fundamentos da inicial conduzem à conclusão de que, para aquilatar a questão, é imprescindível uma investigação acurada sobre os fatos, mostrando-se razoável a proposta de desligamento dos equipamentos com monitoramento dos eventos violência e acidente de trânsito, até porque não se divisa nisso qualquer prejuízo para a fiscalização ou para os usuários. Não há, porque a fiscalização não visa, como dito, aprioristicamente, a aplicação de multas, e os usuários continuarão obrigados a respeitar a legislação no tocante à velocidade, com o diferencial de que, em situações que exijam e permitam o exercício do direito de defesa, possam atuar no sentido de exerce-lo sem o risco de se acharem flagrados pelos equipamentos de redução de velocidade. De fato, o desligamento das lombadas eletrônicas não importa em estímulo ao descumprimento da lei, já que o Município bem poderia removê-las, sem que isso implicasse estímulo à desobediência dos limites de velocidade que estão estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, a própria CTTU admite realizar desligamento de fotossensores, semáforos e até lombadas eletrônicas no período noturno, de maneira que, ainda que outras razões existam, não se nega a prevenção da violência como determinante. No âmbito das vias estaduais e federais isto já ocorre. Com os dados atuais, tenho como veementes os indícios no sentido de que os critérios adotados para a escolha dos locais de instalação dos redutores de velocidade não restaram bem apurados e não atingiram a eficiência pretendida, resultando desproporcional o encargo imposto à população com a manutenção dos equipamentos sem que se proceda a uma reavaliação técnica, agora sob fiscalização direta da sociedade, pois o poder da Administração deve ser entendido como o dever de bem prestar o serviço à coletividade. Demais disso, a não realização de um levantamento estatístico direcionado para essa questão específica poderá redundar em dano de difícil reparação aos usuários e ao interesse público. Diante dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com aplicação do art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO a liminar e, em conseqüência, determino que a CTTU proceda imediatamente com o desligamento dos equipamentos de fiscalização eletrônica das 22:00 horas às 06:00 horas da manhã seguinte, até ulterior decisão, ficando suspensa qualquer autuação nesse horário, fixando desde logo a multa diária de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento. O horário de suspensão da fiscalização encontra ressonância na notória situação de fato, eis que nesse intervalo, é sensível a redução do fluxo de veículos nas vias sinalizadas, representando, por isso mesmo, mínimo impacto no desiderato da fiscalização sob todos os aspectos, inclusive o da aplicação de multas. Em seu pedido, o Ministério Público propõe o monitoramento, por um ano, para obtenção de dados quanto à violência e acidente de trânsito nos pontos de fiscalização que indica, o que seria realizado pelo DETRAN-PE e SDS. Trata-se, em realidade, de pedido de produção de prova pericial, que será apreciado por ocasião do saneamento do processo." Na fase da produção de prova coube a apuração de dados estatísticos sobre os eventos ocorridos no período noturno em que os equipamentos permanecem desligados. Perdurar o dissenso interpretativo, como se constata a partir das manifestações de fls. 1708/1709, 1713/1714, 1716/1720 sobre as informações prestadas pela Secretaria de Defesa Social e pelo DETRAN-PE. É bem verdade que os dados fornecidos por essas entidades encarregadas do registro das ocorrências de acidentes e delitos nas vias de trânsito locais não são suficientemente claros a ponto de se poder afirmar com razoável certeza de que houve redução ou elevação nesses eventos no entorno dos equipamentos tipo "bandeira". Mas é sensível que o desligamento propiciou alguma redução na prática de delitos nesses locais com notória percepção pela sociedade. De fato, já não encontramos manchetes estampadas nos jornais locais motivadas pelo cometimento de delitos no entorno das "lombadas eletrônicas" no período noturno. Em que pese a consternação causada pela fatalidade de recente acidente vitimando dois jovens que ocupavam o veículo, os dados fornecidos pelos órgão encarregados da estatística no trânsito, pela manifesta inconsistência, também não elucidam sobre elevação ou redução do número de acidentes automobilísticos no entorno das "lombadas eletrônicas" e, notoriamente, não há o sentimento de elevação da freqüência desses eventos por direta decorrência do desligamento no período noturno, senão uma evidenciada satisfação social com tal providência. O desligamento noturno de equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito, mormente, os que são operacionalizados sem a presença do agente, tem sido objeto de intensos debates pela sociedade em outros Estados e Municípios da Federação, em muitos dos quais foram editadas leis adotando o desligamento para afastar o risco de vitimização incidente sobre os condutores. Dentre outras, a regra legal existe nas cidades de Curitiba/PR, Manaus/AM, Niterói/RJ, Petrópolis/RJ e Rio de Janeiro/RJ, nesta última o tema avultou em 4 de 6 30/3/2010 15:51
  • 5. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... importância com a grave agressão sofrida por um filho de famoso ex-médico da Seleção Brasileira de Futebol, ao ser atingido por disparos de arma de fogo quando reduziu a velocidade do veículo que conduzia para transpor um trecho fiscalizado com o uso de equipamento eletrônico. É de entendimento pacífico a desnecessidade da presença do agente na fiscalização com a utilização dessas "lombadas eletrônicas", mas o exercício do poder de polícia para controle do trânsito urbano, como qualquer outro, há que atender os princípios da Administração Pública que reclamam obediência não só à legalidade, moralidade e eficiência, senão à razoabilidade, sendo, portanto, passível de limitação para manutenção do interesse público. Daí não se sustentar a alegação dos réus no sentido de que o desligamento noturno dos equipamentos estimularia transgressão às regras do Código de Trânsito. É que o desligamento reclamado nesta ação não altera a lei que estabelece os limites de velocidade e não retira do Município a competência para fiscalizar a via de trânsito, apenas restringe a exclusiva utilização do equipamento tipo "bandeira" no período noturno. Vale dizer: A fiscalização do trânsito, notadamente para coibir o excesso de velocidade e prevenir acidentes, poderá ser realizada com a presença de agentes nos locais e horários em que os equipamentos eletrônicos permaneçam desligados. E, assim agindo, estará o ente público a um só tempo cumprindo seu dever de fiscalizar e contribuindo para a redução da violência no entorno dos pontos onde se situam esses equipamentos. Apesar do Ministério Público ter mencionado que a instalação dos equipamentos eletrônicos revelaria um intuito arrecadatório, com a aplicação de multa, e não a alegada redução da violência e acidentes no trânsito, não veio aos autos qualquer prova cabal dessa alegação. O mesmo se diz em relação aos critérios adotados para escolha dos tipos e modelos de equipamento eletrônico. É que, apesar das lacunas elencadas pelo autor ministerial nos estudos realizados para tais definições, a opção por um ou outro local ou por uma determinada tecnologia, é matéria que se situa no campo estrito da conveniência e oportunidade administrativas, mercê dos diversos fatores que envolvem o interesse público, dentre os quais a limitação orçamentária. O ideal seria a opção por equipamento dotado de tecnologia que atendesse da melhor forma a prestação do serviço e detivesse capacidade para aferir aquelas circunstâncias mencionadas na petição inicial, a exemplo das manobras para dar passagens a veículos de socorro. Mas, como cediço, essa matéria envolve mérito administrativo no seu sentido singular, impossível de ser sindicado pelo Poder Judiciário, sob pena de substituição do querer administrativo pelo querer judicial. O questionamento sobre suposta inconsistência no estudo para definição dos locais de instalação desses equipamentos, dada a falta de maiores elementos para se aquilatar esses critérios, não encontra justa causa para o controle judicial, pois ainda que de forma concreta revele-se injustificável pelo retrospecto dos registros de acidentes e delitos, não se afasta a possibilidade de atuação preventiva do poder de polícia. Neste ponto, reconheço que a Resolução nº 52, de 06 de setembro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito, em seu art. 3º, § 2º, I, recomenda que os estudos técnicos tenham, no mínimo, a abrangência do padrão indicado no anexo I, pelo que se infere preservada a discricionariedade da Administração Municipal sobre a matéria. É, do Município, que responderá pelas conseqüências de sua atuação, a competência para a escolha do modo operacional de fiscalização, não sendo possível imputar às sociedades contratadas tal responsabilidade pelo exercício dessa competência, salvo as relacionadas às práticas executivas, nos temos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Posto isto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer, de forma exclusiva, as responsabilidades do MUNICÍPIO DO RECIFE, detentor da competência sobre a organização e fiscalização do trânsito local, e, assim também, da CTTU, executora de atribuições do Poder de Polícia, que responde consoante o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, afastando, em conseqüência, a responsabilidade administrativa das demandadas FOTOSSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, SERTEL ENGENHARIA LTDA e PERKONS S/A; b) confirmando a liminar, condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE e a CTTU a desligarem os equipamentos de fiscalização eletrônica, tipo "bandeira", popularmente denominados de "lombadas eletrônicas", no período noturno, das 22:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, sendo de nenhum efeito as multas registradas em tais aparelhos por excesso da velocidade estabelecida no ponto de fiscalização, sem prejuízo da fiscalização e autuação realizadas por outros meios. Consoante o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta o Ministério Público do pagamento de custas e honorários de advogado sucumbir na condição de autor de ação civil pública, condeno o Município e a CTTU ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e a honorários advocatícios que fixo, com aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. P.R.I. Recife, 30 de março de 2010. JOSÉ MARCELON LUIZ E SILVA Juiz de Direito. Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. 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