1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
1 de 11
Excelentíssimo
Senhor
Juiz
de
Direito
da
Vara
da
Fazenda
Pública
da
Capital.
Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco,
representado
pelo
Promotor
de
Justiça
que
a
presente
subscreve,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
em
defesa
dos
interesses
difusos,
coletivos
e
individuais
indisponíveis,
notadamente
do
patrimônio
público,
diante
do
que
consta
das
peças
de
informação
em
anexo
(Inquérito
Civil
nº
1/2009),
na
forma
e
com
fundamento
nos
artigos
37,
127
e
129,
III,
da
Constituição
da
República
combinados
com
os
artigos
1º,
inciso
IV
e
5º
da
Lei
nº
7.347,
de
24
de
julho
de
1985
(Lei
da
Ação
Civil
Pública);
1º
e
25,
inciso
IV,
alínea
a
da
Lei
nº
8.625,
de
12
de
fevereiro
de
1993
(Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público);
1º,
4º,
inciso
IV,
alínea
a,
6º,
inciso
I,
da
Lei
Complementar
nº
12,
de
27
de
dezembro
de
1994
(Lei
Orgânica
do
Ministério
Público
do
Estado
de
Pernambuco),
artigos
1º
e
17,
da
Lei
de
Improbidade
Administrativa
e
nos
dispositivos
legais
adiante
invocados,
vem
a
presença
de
Vossa
Excelência
propor
a
presente
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em
desfavor
de
Cyane
Pacheco
de
Albuquerque
Lins
Caldas,
brasileira,
casada,
substituta
no
exercício
da
Titularidade
do
Cartório
do
Registro
Civil
do
9º
Distrito
Judiciário
do
Recife,
Pernambuco,
portadora
da
Cédula
de
Identidade
nº
1.966.268
SSP/PE
e
inscrita
no
Cadastro
de
Pessoa
Física
do
Ministério
da
Fazenda
sob
o
número
340.393.684-‐87;
pelas
razões
de
fato
e
de
direito
adiante
aduzidas:
1. DOS
FATOS
2. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
2 de 11
Em
face
de
expediente
oriundo
da
Corregedoria
Geral
de
Justiça,
através
do
qual
foi
encaminhada
cópia
do
Processo
nº
301/08
-‐
CA/E
(documento
1)
relativo
a
inspeção
realizada
no
âmbito
do
Cartório
de
Registro
Civil
das
Pessoas
Naturais
do
9º
Distrito
Judiciário
–
Madalena
–
Recife,
PE,
a
Promotoria
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania
da
Capital
instaurou
o
Procedimento
de
Investigação
Preliminar
nº
01/2009,
posteriormente
convertido
no
Inquérito
Civil
nº
01/2009.
Do
conjunto
probatório,
é
possível
afirmar
que,
durante
a
inspeção
realizada
pela
Corregedoria
Auxiliar
dos
Serviços
Extrajudiciais,
conduzida
pelos
servidores
André
Carvalho
Salsa
e
José
Ricardo
Aranha
de
Oliveira,
foi
levantado
um
débito
de
R$
309.292,52
(trezentos
e
nove
mil,
duzentos
e
noventa
e
dois
reais
e
cinquenta
e
dois
centavos)
referente
à
Taxa
de
Serviço
Notarial
e
de
Registro,
decorrente
dos
atos
de
autenticações
de
cópias
no
valor
R$
179.170,00
(cento
e
setenta
e
nove
mil,
cento
e
setenta
reais);
reconhecimento
de
firma
no
valor
de
R$
94.248,00
(noventa
e
quatro
mil,
duzentos
e
quarenta
e
oito);
habilitação
de
casamento
no
valor
de
R$
7.757,02
(sete
mil,
setecentos
e
cinquenta
e
sete
reais
e
dois
centavos).
Sobre
o
total
acima
referido
foi
aplicado
uma
multa
correspondente
ao
valor
de
R$
28.117,50
(vinte
e
oito
mil,
cento
e
dezessete
reais
e
cinquenta
centavos).
O
período
de
apuração
na
autenticação
de
cópia
e
no
reconhecimento
de
firma
foi
de
03/01/2005
até
12/11/2008;
e,
nas
habilitações
de
casamento,
no
período
de
janeiro
de
2005
até
outubro
de
2008.
No
início
da
inspeção,
no
dia
11
de
novembro
de
2008,
a
responsável
foi
notificada
para
que
não
recolhesse
a
Taxa
de
Serviço
Notarial
e
Registro
e
o
Ferc
referente
aos
meses
que
antecederam
a
referida
inspeção.
O
cálculo
da
TSNR
e
do
FERC
incidentes
sobre
os
ato
de
reconhecimento
de
firma
e
autenticações
de
cópia
foi
feito
com
base
no
relatório
de
consulta
de
Selo/Livro
da
RR
Donnelley.
O
estoque
de
selo
de
autenticidade
e
fiscalização,
no
dia
12/11/2008,
eram
os
seguintes:
l 9.000
selos
de
autenticação
de
cópias
séries:
BAQ073001/BAQ077000
e
BAQ77001/BAQ082000;
l 4.500
selos
de
reconhecimento
de
firma
séries:
AGX036501/AGX041000;
l 500
selos
de
reconhecimento
de
firma
2,
de
séries
ABM025751/ABM026250.
Constatou-‐se,
em
vários
processos
de
habilitação
de
casamento
que
a
guia
de
recolhimento
da
TSNR
estava
inserida
nos
autos,
todas
as
três
(03)
vidas
do
DARJ,
mas
sem
a
devida
autenticação
bancária
ou
comprovante
de
pagamento
da
Loteria
Federal.
3. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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3 de 11
Verificou-‐se,
ainda,
o
não
recolhimento
do
fundo
de
gratuidade
no
valor
de
R$
120.500,60
(cento
e
vinte
mil,
quinhentos
reais
e
sessenta
reais),
sendo
o
valor
principal
de
R$
109.546,00
(cento
e
nove
mil,
quinhentos
e
quarenta
e
seis
reais),
acrescido
de
multa
de
10%,
no
valor
de
R$
10.954,60
(dez
mil,
novecentos
e
cinquenta
e
quatro
reais
e
sessenta
centavos).
O
período
de
apuração
do
Fundo
de
Gratuidade
foi
de
abril
de
2006
até
12
de
novembro
de
2008.
À
guisa
de
conclusão,
tem-‐se
que
a
demandada
Cyane
Pacheco
de
Albuquerque
Lins
Caldas,
a
toda
evidência,
se
apropriou,
em
razão
do
exercício
do
cargo,
de
valores
de
tributos
cobrados
de
terceiros,
os
quais
deveriam
ter
sido
repassados
para
o
Estado
de
Pernambuco.
Cumpre
destacar
que,
por
força
da
conduta
acima
referida
e
através
da
Portaria
nº
169/2008,
a
demandada
foi
afastada
das
funções
desempenhadas
junto
à
serventia
do
Registro
Civil
das
Pessoas
Naturais
do
9º
Distrito
Judiciário
da
Comarca
da
Capital,
por
prazo
indeterminado.
Merece
registro
ainda
que,
a
demandada
responde
criminalmente
em
face
da
mesma
conduta
–
Processo
nº
0004445-‐64.2010.8.17.0001,
atualmente
em
tramitação
na
Vara
dos
Crimes
contra
a
Administração
Pública
e
a
Ordem
Tributária
da
Capital.
2. DO
DIREITO
A
Lei
Federal
nº
8.935/94,
que
dispõe
sobre
serviços
notariais
e
de
registro,
dispõe
em
seu
artigo
30
que
são
deveres
dos
notários
e
dos
oficiais
de
registro:
XI
-‐
fiscalizar
o
recolhimento
dos
impostos
incidentes
sobre
os
atos
que
devem
praticar;
e
XIV
-‐
observar
as
normas
técnicas
estabelecidas
pelo
juízo
competente.
Por
seu
turno,
a
Lei
Estadual
nº
11.404,
de
19
de
dezembro
de
1996,
consolidou
as
normas
relativas
às
Taxas,
Custas
e
aos
Emolumentos,
no
âmbito
do
Poder
Judiciário.
Em
seu
artigo
29,
determina
que
constitui
hipótese
de
incidência
da
Taxa
pela
Utilização
de
Serviços
Públicos
Notariais
ou
de
Registro
(TSNR),
a
pratica
do
ato
notarial
ou
de
registro,
em
qualquer
de
suas
formas.
4. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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4 de 11
Já
em
seu
Art.
30,
consta
que
das
certidões
de
autenticação
de
documentos
e
reconhecimento
de
firmas
ou
assinaturas,
constarão
o
registro
dos
valores
referentes
aos
emolumentos
do
ato
praticado
e
do
percentual,
em
valores
monetários,
da
Taxa
pela
Utilização
dos
Serviços
Públicos
Notariais
ou
de
Registro
(TSNR).
Em
outra
mão,
a
Resolução
nº
131/99,
do
Tribunal
de
Justiça
de
Pernambuco
determina
em
seu
artigo
8º
que:
Art.
8º
-‐
As
serventias
extrajudiciais
manterão
registros
permanentes
da
movimentação
diária
dos
selos,
lançando
as
entradas,
saídas
e
saldo
remanescente,
e
prestarão
contas,
mensalmente,
dos
selos
recebidos,
discriminando
o
estoque
inicial,
os
selos
utilizados,
o
estoque
remanescente
e
os
selos
extraviados,
avariados
ou
inutilizados.
§
1º
-‐
A
Corregedoria
Geral
da
Justiça
definirá
os
modelos
e
formulários
de
registro
de
movimentação
e
de
prestação
de
contas,
a
qual
poderá
ser
feita
em
meio
magnético
ou
"on-‐line",
no
caso
das
serventias
informatizadas,
e
fixará
os
prazos
para
sua
apresentação
ao
Tribunal
de
Justiça.
§
2º
-‐
As
serventias
que
não
procederem
à
prestação
de
contas
nos
prazos
determinados,
ou
que
a
fizerem
de
modo
irregular,
ficarão
impedidas
de
requisitar
novos
lotes
de
selos
até
a
regularização
das
pendências,
independentemente
da
aplicação
das
penalidades
administrativas
cabíveis.
§
3º
-‐
A
Corregedoria
Geral
da
Justiça
publicará,
no
Diário
Oficial
da
Justiça,
edital
de
cancelamento
dos
selos
extraviados,
avariados
ou
inutilizados.
Ora,
no
caso
vertente,
se
vê
cristalinamente
que
a
demandada
descumpriu
com
tais
obrigações.
Deixando
de
repassar
ao
erário
estadual
os
valores
de
tributo
de
terceiros
por
ela
recolhidos.
A
aposição
de
guias
de
recolhimento
da
TSNR
nos
autos
de
habilitação
de
casamento
sem
a
devida
autenticação
bancária
ou
comprovante
de
pagamento
da
Loteria
Federal
bem
demonstra
o
intuito
de
transparecer
uma
aparente
regularidade
nesses
procedimentos
quando,
na
realidade,
se
deixou
de
recolher
os
tributos
cobrados
de
terceiros.
Da
improbidade
administrativa
O
artigo
37,
da
Constituição
Federal
dispõe
que
a
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional
de
qualquer
dos
poderes
da
União,
dos
Estados
e
dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
também
que
(...)
5. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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5 de 11
§
4º
-‐
Os
atos
de
improbidade
administrativa
importarão
a
suspensão
dos
direitos
políticos,
a
perda
da
função
pública,
a
indisponibilidade
dos
bens
e
o
ressarcimento
ao
erário,
na
forma
e
gradação
previstas
em
lei,
sem
prejuízo
da
ação
penal
cabível.
No
espectro
infraconstitucional,
foi
promulgada
a
Lei
nº
8.429/92
que
dispõe
sobre
as
sanções
aplicáveis
aos
agentes
públicos
nos
casos
de
enriquecimento
ilícito
no
exercício
de
mandato,
cargo,
emprego
ou
função
na
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional.
No
tocante
à
delimitação
dos
sujeitos
ativos
da
improbidade
administrativa,
têm-‐se
no
artigo
2º
que
reputa-‐se
agente
público,
para
os
efeitos
desta
lei,
todo
aquele
que
exerce,
ainda
que
transitoriamente
ou
sem
remuneração,
por
eleição,
nomeação,
designação,
contratação
ou
qualquer
outra
forma
de
investidura
ou
vínculo,
mandato,
cargo,
emprego
ou
função
nas
entidades
mencionadas
no
artigo
anterior.
Na
outra
ponta,
são
passíveis
de
sofrer
ato
de
improbidade
administrativa,
nos
termos
do
artigo
1º
da
citada
lei,
a
administração
direta,
indireta
ou
fundacional
de
qualquer
dos
Poderes
da
União,
dos
Estados,
do
Distrito
Federal,
dos
Municípios,
de
Território,
de
empresa
incorporada
ao
patrimônio
público
ou
de
entidade
para
cuja
criação
ou
custeio
o
erário
haja
concorrido
ou
concorra
com
mais
de
cinqüenta
por
cento
do
patrimônio
ou
da
receita
anual.
A
conduta
de
Cyane
Pacheco
de
Albuquerque
Lins
Caldas
demonstra
que
ela
é
sujeito
ativo
de
ato
de
improbidade
administrativa.
A
demandada,
na
qualidade
de
delegatária
de
serviço
público,
responde
por
ato
de
improbidade
administrativa
praticado
por
força
dos
artigos
1º
e
2º
da
Lei
nº
8.429/92.
Assente
a
pertinência
subjetiva,
cabe-‐nos
a
demonstração
da
ocorrência
de
ato
de
improbidade
administrativa.
É
o
que
se
segue.
Da
leitura
do
seu
artigo
9º,
inciso
XI,
têm-‐se
que
constitui
ato
de
improbidade
administrativa
importando
enriquecimento
ilícito
auferir
qualquer
tipo
de
vantagem
patrimonial
indevida
em
razão
do
exercício
de
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade
nas
entidades
mencionadas
no
art.
1°
desta
lei,
e
notadamente:
XI
-‐
incorporar,
por
qualquer
forma,
ao
seu
patrimônio
bens,
rendas,
verbas
ou
valores
integrantes
do
acervo
patrimonial
das
entidades
mencionadas
no
art.
1°
desta
lei.
Aqui
é
necessário
se
ter
em
mente
que
a
Atividade
Notarial
é
regulada
pela
Lei
Federal
nº
8.935/94,
que
regulamenta
o
art.
236
da
Constituição
da
República.
Dito
diploma
normativo,
em
seu
artigo
3º
estabelece
que
Notário,
ou
tabelião,
e
oficial
de
registro,
ou
registrador,
são
profissionais
do
direito,
dotados
de
fé
pública,
a
quem
é
delegado
o
exercício
da
atividade
notarial
e
de
registro.
6. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
6 de 11
No
caso
em
comento,
têm-‐se
a
incidência
do
citado
dispositivo:
ato
de
improbidade
administrativa
consubstanciado
em
enriquecimento
ilícito.
Sustenta
Emerson
Garcia1
que
quatro
são
os
elementos
formadores
do
enriquecimento
ilícito
sob
a
ótica
da
Improbidade
Administrativa:
1) O
enriquecimento
do
agente;
2) Que
se
trate
de
agente
que
ocupe
cargo,
mandato,
função,
emprego
ou
atividade
nas
entidades
elencadas
no
artigo
1º,
ou
mesmo
o
extraneus
que
concorra
para
a
prática
do
ato
ou
dele
se
beneficie;
3) A
ausência
de
justa
causa,
devendo
se
tratar
de
vantagem
indevida,
sem
qualquer
correspondência
com
os
subsídios
ou
vencimentos
recebidos
pelo
agente
público;
4) Relação
de
causalidade
entre
a
vantagem
indevida
e
o
exercício
da
atividade.
Temos
que
tais
elementos
estão
plenamente
configurados
no
presente
caso:
a
demandada
–
delegatária
de
serviço
público
-‐
incorporou
a
seu
patrimônio
bem
público
–
tributos
recolhidos
de
terceiros,
com
isto
gerando
o
seu
enriquecimento,
não
havendo
justa
causa
para
que
ela
dispusesse
do
referido
numerário
e
sendo
certo
que
o
seu
acesso
ao
dito
enriquecimento
decorreu
do
exercício
do
cargo,
posto
que,
não
sendo
Substituta
do
Registro
Civil
de
Pessoas
Naturais,
não
teria
acesso
aos
selos
e
respectivos
tributos.
Neste
ponto,
cumpre
evidenciar
o
significativo
Acórdão
do
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região
acerca
de
hipótese
similar
a
da
presente
demanda:
AC
Nº
357235
-‐
RN
(2002.84.00.005125-‐0)
APTE:
MARCELINO
DA
SILVA
ANDRADE
ADV:
EDUARDO
SERRANO
DA
ROCHA
E
OUTRO
APDO:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
APDO:
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CESAR
CARVALHO
(CONVOCADO)
EMENTA
APELAÇÃO.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
ART.
9º,
XI,
DA
LEI
N.º
8.429/92.
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
ADVINDO
DA
APROPRIAÇÃO
DE
VALORES
AOS
QUAIS
SE
TEM
ACESSO
EM
RAZÃO
DO
CARGO
OCUPADO.
ALEGADO
ESTADO
DE
NECESSIDADE.
NÃO
1 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
7. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
7 de 11
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO
EFETUADO
APENAS
QUANDO
DESCOBERTO
O
ATO
DE
IMPROBIDADE.
COMINAÇÃO
DE
PENAS
CUMULATIVAS
TENDO
EM
CONTA
O
GRAU
DE
CULPABILIDADE
E
REPROVABILIDADE
DA
CONDUTA.
OBEDIÊNCIA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
INDEPENDÊNCIA
ENTRE
AS
SEARAS
CRIMINAL
E
NÃO-‐CRIMINAL.
VALOR
DA
MULTA
FIXADO
DENTRO
DO
PERMISSIVO
LEGAL
ESCULPIDO
PELO
ART.
12,
III,
DA
LEI
N.º
8.429/92.
SENTENÇA
QUE
SE
MANTÉM
POR
SEUS
PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
RECURSO
IMPROVIDO.
-‐
Funcionário
público
que,
valendo-‐se
do
cargo
ocupado,
apropria-‐se
de
montante
do
qual
tinha
posse
pratica
o
ato
de
improbidade
previsto
pelo
art.
9º,
XI,
da
Lei
n.º
8.429/92.
-‐
Estado
de
necessidade
não
configurado
por
inexistência
de
provas
do
perigo
eminente
aventado.
Ademais,
ainda
que
houvesse
comprovação,
a
existência
de
alternativas
legais
para
saldar
as
supostas
dívidas
seria
evento
apto
a
afastar
o
estado
de
necessidade
nos
moldes
em
que
foi
sugerido.
-‐
No
caso
dos
autos,
dadas
as
peculiaridades
observadas,
o
grau
de
culpabilidade
do
agente
e
de
reprovabilidade
do
ato
perpetrado,
consistente
no
enriquecimento
ilícito,
mais
do
que
cabível
a
cominação
cumulativa
de
sanções,
sendo
irrelevante
a
resposta
dada
na
seara
criminal.
-‐
A
independência
entre
as
searas
criminal
e
não-‐criminal
inviabiliza
a
exigência
de
tratamento
simétrico.
-‐
As
penalidades
aplicadas
prestigiaram
os
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade
e
não
o
contrário.
-‐
Sentença
que
se
mantém
por
seus
próprios
fundamentos.
-‐
Apelação
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos
e
relatados
estes
autos
em
que
são
partes
as
acima
indicadas,
decide
a
Primeira
Turma
do
egrégio
Tribunal
Regional
Federal
da
5ª
Região,
por
maioria,
negar
provimento
à
apelação,
nos
termos
do
voto
do
relator
e
notas
taquigráficas
constantes
dos
autos,
que
integram
o
presente
julgado.
Recife,
06
de
setembro
de
2007
(data
do
julgamento).
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CESAR
CARVALHO
RELATOR
(CONVOCADO).
Da
Responsabilidade
da
Ré
8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
8 de 11
Conforme
ensinamento
de
Emerson
Garcia,
o
dolo
necessário
à
configuração
da
improbidade
administrativa
corresponde
à
vontade
livre
e
consciente
dirigida
ao
resultado
ilícito2
A
demandada,
consciente
e
voluntariamente,
aproveitou-‐se
do
exercício
da
atividade
notarial
e
de
registro,
para
se
apropriar
de
rendas
públicas
relativas
à
Taxa
de
Serviço
Notarial
e
de
Registro
e
ao
Fundo
de
Gratuidade
incidentes
sobre
as
ações
de
autenticação
de
cópia
e
no
reconhecimento
de
firma
no
período
compreendido
entre
03
de
janeiro
de
2005
até
12
de
novembro
de
2008;
e,
nas
habilitações
de
casamento,
no
período
de
janeiro
de
2005
até
outubro
de
2008.
Assim
é
que
temos
os
elementos
necessários
para
o
enquadramento
do
presente
caso
como
ato
de
improbidade
administrativa.
3. DOS
PEDIDOS
Da
necessidade
de
decretação
da
Indisponibilidade
de
bens
Os
fatos
narrados
na
presente
exordial
evidenciam
a
prática
de
ato
de
improbidade
administrativa,
que
embora
tenha
importado
no
enriquecimento
ilícito
da
Ré,
causaram
lesão
ao
patrimônio
público,
consistente
na
falto
do
recolhimento
do
tributo
recebido
de
terceiros
atividade
notorial
e
de
registro.
O
prejuízo
a
ser
reparado
atinge
o
valor
histórico
de
R$
309.292,52
(trezentos
e
nove
mil,
duzentos
e
noventa
e
dois
reais
e
cinqüenta
e
dois
centavos),
além
da
multa
prevista
em
lei
e
demais
sanções
aplicáveis
ao
caso.
O
artigo
7º
da
Lei
nº
8.429/92
prevê
a
possibilidade
de
deferimento
do
pedido
de
indisponibilidade
de
bens
como
meio
de
garantir
o
ressarcimento
do
prejuízo
causado
ao
Erário
e
o
pagamento
da
multa
a
ser
imposta
judicialmente.
Os
requisitos
para
a
concessão
da
medida
restam
incontestes
na
presente
ação,
posto
que
os
fatos
narrados
e
a
legislação
invocada
revelam
a
existência
de
efetivo
2 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
9. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
9 de 11
dano
ao
erário,
assim
como
o
provável
julgamento
procedente
do
pedido
objeto
da
presente
demanda,
satisfazendo,
portanto,
o
requisito
do
fumus
bonis
iuris
necessário
à
concessão
da
liminar
requerida.
Quanto
ao
periculum
in
mora,
encontra-‐se
o
mesmo
consubstanciado
no
fato
de
que
a
demora
na
prestação
jurisdicional
através
da
ação
que
ora
se
propõe,
enseja
a
tomada
de
medidas
urgentes
e
necessárias
visando
garantir
o
ressarcimento
dos
danos
causados
ao
Erário,
impedindo
que
os
Réus
dilapidem
seus
respectivos
patrimônios,
alienando-‐os
ou
transferindo-‐os
a
terceiros,
impossibilitando,
dessa
forma,
a
recomposição
dos
prejuízos
ocasionados
ao
Patrimônio
Público.
Assim,
tendo
por
fundamento
as
razões
acima
expostas,
fundadas
nas
provas
produzidas
no
curso
da
investigação
objeto
do
Inquérito
Civil
nº
1/2009,
cujas
peças
principais
seguem
em
anexo,
pugna
este
Órgão
Ministerial
pela
decretação
da
indisponibilidade
dos
bens
da
Ré.
Em
face
do
exposto,
requer
preliminarmente
seja
decretada
a
indisponibilidade
de
bens
da
ré
Cyane
Pacheco
de
Albuquerque
Lins
Caldas,
inscrita
no
Cadastro
de
Pessoa
Física
do
Ministério
da
Fazenda
sob
o
número
340.393.684-‐87,
devendo,
para
tanto:
a)
ser
oficiado
aos
cartórios
de
registro
de
imóveis
desta
Comarca,
comunicando
a
impossibilidade
da
transferência
dos
imóveis
de
propriedade
daquela;
e
b)
ser
oficiado
ao
DETRAN/PE,
a
fim
de
impedir
a
transferência
do
registro
de
veículos
existentes
em
seu
nome.
Do
Pedido
de
Mérito
Ante
todo
o
exposto,
depois
de
autuada
e
recebida
a
presente
petição
inicial
com
os
documentos
que
a
instruem
(arts.
282/283
do
Código
de
Processo
Civil),
requer
o
Ministério
Público
a
Vossa
Excelência
seja
julgada
procedente
a
presente
ação
para,
nos
termos
do
artigo
12,
I,
da
Lei
nº
8.429/92,
condenar
a
ré
Cyane
Pacheco
de
Albuquerque
Lins
Caldas
na
perda
da
função
pública,
suspensão
dos
direitos
políticos
de
oito
a
dez
anos,
devolução
dos
valores
apropriados
indevidamente,
pagamento
de
multa
civil
e
proibição
de
contratar
com
o
Poder
Público
ou
receber
benefícios
ou
incentivos
fiscais
ou
creditícios,
direta
ou
indiretamente,
ainda
que
por
intermédio
de
pessoa
jurídica
da
qual
seja
sócio
majoritário,
pelo
prazo
de
dez
anos.
Seja
o
valor
relativo
à
multa
civil
destinados
aos
cofres
da
Fazenda
do
Estado
de
Pernambuco.
10. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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10 de 11
Dos
Requerimentos
Finais
Como
medida
de
ordem
processual,
requer
a
notificação
e
posterior
citação
para
que,
querendo,
apresente
resposta,
no
prazo
legal,
sob
pena
de
presumirem-‐se
verdadeiros
os
fatos
ora
alegados
(art.
17
da
Lei
n.
8.429/1992)
do
demandado:
Cyane
Pacheco
de
Albuquerque
Lins
Caldas,
residente
à
Rua
Augusto
Lins
e
Silva,
430,
apartamento
402,
Setúbal,
Recife;
e
A
intimação
do
Estado
de
Pernambuco,
na
pessoa
do
seu
Procurador-‐Chefe,
para
que,
querendo,
intervenha
nos
presentes
autos;
Requer,
por
derradeiro:
• O
recebimento
da
presente
ação
sob
o
rito
ordinário;
• Isenção
de
custas,
emolumentos,
honorários
e
outras
despesas
na
conformidade
do
que
dispõe
o
artigo
18
da
LACP;
• Condenação
do
Ré
no
pagamento
das
custas
processuais,
honorários
advocatícios,
estes
calculados
à
base
de
20%
(vinte
por
cento)
sobre
o
valor
total
da
condenação
e
demais
cominações
de
direito
decorrentes
da
sucumbência;
• A
produção
de
todos
os
meios
de
prova
em
direito
permitidos.
Dá
à
causa
o
valor
de
R$
309.292,52
(trezentos
e
nove
mil,
duzentos
e
noventa
e
dois
reais
e
cinqüenta
e
dois
centavos).
Nestes
Termos
P.
Deferimento
Recife,
11
de
novembro
de
2011.
Charles
Hamilton
Santos
Lima
26º
Promotor
de
Justiça
de
Defesa
da
11. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Cidadania
da
Capital