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AULA 00
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS –
Teoria e Exercícios
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Olá, Futuro Servidor Concursado do INSS!
Antes de iniciarmos nossos estudos, gostaria de fazer uma rápida
apresentação.
Meu nome é Henrique Campolina, mineiro de Belo Horizonte, funcionário de
carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no
concurso de 1989 para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
(TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi fundido ao TJMG.
Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Compra de Bens e
Serviços. Já fui designado para compor várias Comissões Permanentes de
Licitação e venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios
do TJMG e do extinto TAMG, desde a implantação desta modalidade de
licitação em 2002.
Sou instrutor interno da Escola Judicial Edésio Fernandes – EJEF, pertencente
ao quadro do TJMG, nos cursos de Formação e Capacitação de Pregoeiros,
Sistema de Registro de Preços e Legislação de Licitação e Contratos
Administrativos.
Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduações obtidas
pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:
Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.
AULA 00
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Teoria e Exercícios
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Sejam bem vindos à aula 00 (demo) do Curso ÉTICA NO SERVIÇO
PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios.
Inicialmente, programei as aulas semanais de nosso curso da seguinte forma:
Aula 00 (Demo) – Agora: Título I: Disposições Preliminares da Lei nº
8.112/1990;
Aula 01: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título II:
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição;
Aula 02: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título III: Dos
Direitos e Vantagens;
Aula 03: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título IV: Do
Regime Disciplinar e Título V: Do Processo Administrativo Disciplinar;
Aula 04: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título VI: Da
Seguridade Social do Servidor, Título VII, Título VIII: Das Disposições
Gerais e Título IX: Das Disposições Transitórias e Finais;
Aula 05: Código de Ética Federal (Decreto nº 1.171/1994) e Decreto nº
6.029/2007 - Parte Teórica;
Aula 06: Código de Ética Federal (Decreto nº 1.171/1994) e Decreto nº
6.029/2007 - Exercícios;
Aula 07: Ética no Serviço Público - em exercícios;
Aula 08: O servidor público como agente de desenvolvimento social.
Saúde e Qualidade de Vida no Serviço Público.
A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores
concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos
nesta legislação, intercalados com exercícios (questões comentadas de
concursos anteriores), que também objetivam a familiarização de todos com os
dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
Por sabermos da complexidade e extensão das matérias exigidas nessas
provas, buscaremos percorrer a legislação de forma tranquila, concatenada e
interligada, fazendo constantes remissões aos dispositivos legais, visando
facilitar a memorização dos assuntos tratados, através de uma linguagem
simples e direta. Desta forma, poderemos trazer informações de outros ramos
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do Direito, enriquecendo os estudos e formando uma boa base teórica para
encararmos com tranquilidade e sabedoria as concorridas provas de concurso.
Como é sabido, as provas de concurso cobram a literalidade da legislação,
motivo que transcreveremos cada dispositivo abordado para melhor
memorização do texto legal1
:
Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação,
visando facilitar suas localizações para leituras e consultas
durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em
virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que
sinalizam a transcrição ipsis litteris2
do texto.
Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos do Título I: Das Disposições
Preliminares da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de
todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.
Resolveremos cada uma delas, trazendo as explicações e comentários
necessários ao bom entendimento de vocês. Ao final da aula, transcreveremos
todos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-las sozinhos e,
também, para utilizarem como um “Simulado” em revisões futuras.
Serão muitas questões!
Observação: Os editais mencionam “Lei nº XX e alterações”, cuja expressão
se justifica em virtude de diversos dispositivos destas normas,
os longos dos anos, terem sofrido alterações em seus textos
originais (modificações, inclusões e revogações), decorrentes de
novas normas. Para facilitar nossos estudos e não trazer
repetições ao longo dos textos, faremos as referências às
legislações posteriores em notas de rodapé.
Bom curso para todos nós !!!
Prof. Henrique Campolina
Fevereiro/2013
1
“Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma
legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.)
2
Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.
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1. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990
Em 11 de dezembro de 1990, o então Presidente da República Fernando Collor
sancionou a Lei Federal nº 8.112.
Ementa3
da Lei Federal nº 8.112/1990:
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Objetivando nos familiarizarmos com o objeto de estudo que será inicialmente
analisado nesta aula demonstrativa, apresentamos a estrutura da Lei 8.112/90
(em títulos e capítulos), para entendermos a lógica trazida pelos legisladores:
Título I: Das Disposições Preliminares
Título II: Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I - Do Provimento
Capítulo II - Da Vacância
Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição (Remoção e Redistribuição)
Capítulo IV - Da Substituição
Título III: Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Capítulo II - Das Vantagens
Capítulo III - Das Férias
Capítulo IV - Das Licenças
Capítulo V - Dos Afastamentos
Capítulo VI - Das Concessões
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Título IV: Do Regime Disciplinar
Capítulo I - Dos Deveres
Capítulo II - Das Proibições
Capítulo III - Da Acumulação
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Capítulo V - Das Penalidades
3
O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis
(regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será
grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o
objeto da lei.”
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Título V: Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
Capítulo III - Do Processo Disciplinar
Título VI: Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo II - Dos Benefícios
Capítulo III - Da Assistência à Saúde
Capítulo IV - Do Custeio
Título VII: Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
(Todos os artigos encontram-se revogados)
Título VIII: Das Disposições Gerais
Título IX: Das Disposições Transitórias e Finais
2. A Lei Federal nº 8.112/1990
2.1. Comando Constitucional
Vamos, inicialmente, entender a motivação que levou à promulgação da Lei nº
8.112/1990.
Encontraremos o comando constitucional no art. 39 de nossa Lei Maior. Vejam
comigo (transcrição que não pertencer a Lei estudada não será negritada):
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
Além disto, nossa Carta Magna já traz algumas regras em relação à
Administração Pública, que, obviamente, não poderão ser contraditas nas
normas infraconstitucionais. Vejam exemplos destas disposições da CF/1988:
Caput do art. 37: Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da
Moralidade, da Publicidade e da Eficiência (o famoso “LIMPE”);
Incisos I, II, III e IV do art. 37: Regras básicas para ingresso no serviço
público;
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Inciso VI do art. 37: Direito sobre livre associação sindical aos servidores
públicos;
Inciso XVI do art. 37: Vedação sobre acumulação remunerada de cargos
públicos;
Art. 40: Regime de previdência de servidores;
Art. 41: Regras sobre estabilidade de servidores.
E foi exatamente a Constituição de 1988 que trouxe a exigência de regime
jurídico único para os servidores públicos (A Emenda Constitucional 19/1998
modificou o transcrito art. 39, mas o STF (ADIN 2.135-4) retornou com o texto
original).
2.2. Título I – Das Disposições Preliminares
Não se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e
definições existentes em outras legislações (Constituição, Código Civil, Leis
Ordinárias e Complementares, dentre outras). Não estaremos “viajando na
maionese” nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as
remissões e citações que encontrarão ao longo de nossas aulas buscarão
agregar conhecimentos que facilitarão a resolução das questões, conforme
poderão constatar durante as análises de questões presentes em cada aula.
Nosso principal objetivo é prepará-los para as formas de cobrança de
assuntos ligados à nossa matéria, que aparecem nos concursos.
Voltando à Lei 8.112/90, cuja ementa já foi aqui ultrapassada, deparamos com
o Título I, cujo Capítulo Único (Das Disposições Preliminares) só possui 4
artigos, que traremos conjuntamente, para, depois, tecermos nossos
comentários e análises.
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
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Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que
devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em lei.
Inicialmente, o art. 1º reforça a ementa, ratificando os destinatários da Lei
(servidores públicos civis da União,das autarquias e das fundações públicas
federais), instituindo o:
“Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União”
Apesar de serem artigos curtos e com interpretações simples e diretas, trazem
alguns conceitos que precisamos abordar para iniciar nossos estudos sobre
esta Lei:
O que significa “Regime Jurídico”? Trarei uma didática definição, retirada do
sítio do Wikipédia:
REGIME JURÍDICO
“Regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres,
garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis
a determinadas relações sociais qualificadas pelo
Direito.”4
O regime jurídico também é chamado de estatuto, daí decorre a denominação
servidor público estatutário.
Seguindo no curto art. 1º encontramos outro conceito: Servidor Público Civil
da União.
Sempre que falamos em servidor público, surgem as eternas dúvidas entre as
definições de agentes (políticos, administrativos, honoríficos, delegados e
4
Fonte: Sítio do Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_jurídico)
(Obs: Só utilizarei informações desse sítio, quando eu comprovar que traz informações corretas e
entender que a linguagem é didática e acessível aos nossos estudos.)
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Teoria e Exercícios
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credenciados), de servidores (públicos e temporários) e de empregados
públicos.
Porém, antes de abordarmos estes conceitos, vamos às diferenciações entre
cargo, emprego e função, que são ocupados e desempenhados pelos agentes.
Cargo
Menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado
por servidor público (espaço preenchido por um servidor público).
Emprego Unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
Função
Atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a
cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados
servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
Para a definição de Agente Público, buscaremos os artigos 1º e 2º da Lei nº
8.429/1992:
AGENTE PÚBLICO
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do DF, dos Municípios, de empresa incorporada
ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de 50% do patrimônio ou da receita anual.
Ao falar sobre os agentes públicos, gosto de trazer a classificação e definições
do ilustre prof. Hely Lopes de Meirelles5
, em virtude do seu forte caráter
didático. Confiram comigo:
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
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Agente Político: componentes do governo nos seus primeiros escalões,
investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o
exercício de atribuições constitucionais.
Exemplos:Presidente da República, Ministros, Senadores, Governadores e
Prefeitos.
Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas
Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia
funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem.
Podem ser: servidores públicos e temporários ou empregados públicos.
Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado,
em razão de sua condição cívica.
Exemplos: Jurados e Mesários.
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de
determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.
Exemplos:notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,
concessionários e permissionários.
Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para representá-lo em
situação especifica que demandam conhecimentos especializados.
Exemplo: Físico brasileiro representando o país numa convenção científica
internacional
Esta classificação não é consenso na Doutrina, mas é importante gravarmos
que todas estas pessoas, no exercício de suas atividades, são consideradas
agentes públicos.
Os agentes honorífico, delegado e credenciado também são chamados de
particulares em colaboração com o Poder Público.
Os destinatários da Lei 8.112/90 e nosso objeto de estudo estão contidos nos
agentes administrativos e precisamos diferenciá-los dos empregados públicos:
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Agentes Públicos
Administrativos
Regime Possuem:
Servidor Público
Estatutário
(Regime Jurídico)
Cargos
Empregado Público
Celetista
(CLT)
Empregos
Para a definição de servidor, não podemos esquecer o que o art. 2º da Lei
8.112/92 traz: “servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”.
Aqui, a Lei, expressamente (art. 3º) conceitua cargo público:
CARGO PÚBLICO
Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Em seguida, a norma traz requisitos/características dos cargos públicos:
Acessíveis a todos os brasileiros;
Criados por lei
Com denominação própria;
Com vencimento pago pelos cofres públicos e
Provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Feitas estas considerações e análises iniciais, já podemos começar a nos
aventurar em questões de concursos já realizados. Certo?
Então vamos nos exercitar um pouco!
Não se acostumem com o nível de dificuldade mais ameno destas
questões. Estamos, numa aula demo, abordando o início da Lei nº
8.112/90 (apenas 4 artigos).
Com o passar do curso e o incremento do conteúdo de nossas aulas,
perceberão a necessidade de uma boa preparação para encararmos
com tranquilidade e sabedoria as bem elaboradas questões dos
concursos.
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal
previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado
concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto
afirmar que os admitidos
(A) ocupam cargo efetivo.
(B) ocupam emprego.
(C) ocupam emprego temporário.
(D) desempenham função.
(E) desempenham função estatutária.
Resolução:
Apesar de ser uma questão de resolução direta, é um bom momento para
trazermos o texto legal do inciso IX do artigo 37 da CF/88, que diz:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
Inicialmente percebemos que os contratados do enunciado não ocuparão
cargos ou empregos. Então já eliminamos as opções de resposta A, B e C.
Em relação ao desempenho de função, a condição de estatutário está
relacionada aos servidores públicos. Logo, a opção E também está incorreta.
Portanto, nossa alternativa de resposta deverá ser a letra D.
Gabarito: D
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Questão 2
(FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por
delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro
podem ser consideradas
(A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público.
(B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público.
(C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo
empregatício.
(D) funcionários públicos lato sensu, na medida em que se submetem à
fiscalização do Poder Público.
(E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder
Público.
Resolução:
Lembram-se da definição de agentes delegados que trouxemos na aula?
Releiam para ajudar na memorização:
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de
determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio.
Exemplos:notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores,
concessionários e permissionários.
Mas como disse na aula, há divergência entre as classificações dos agentes
públicos e que os honoríficos, delegados e credenciados também são
chamados de particulares em colaboração com o Poder Público.
A constatação da inexistência do vínculo empregatício pode ser claramente
feita na definição acima: realizarão as atividades em nome próprio.
Desta forma, a alternativa C deverá ser marcada por nós.
Gabarito: C
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Questão 3
(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo,
"agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma
função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou
meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,
considere:
I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la
em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante
remuneração do poder público habilitante.
II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade,
obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco,
sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público.
As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação
de agentes públicos:
(A) delegados e políticos.
(B) administrativos e políticos.
(C) honoríficos e servidores públicos.
(D) credenciados e delegados.
(E) honorários e credenciados.
Resolução:
Vejam como é importante o candidato ter bom conhecimento destas
classificações.
Esta questão, também de resolução simples e direta, foi retirada de um
concurso realizado em 2012 e traz, expressamente, os conceitos dos agentes
credenciado (I) e delegado (II)
Gabarito: D
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Questão 4
(FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é
correto afirmar:
(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.
(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.
(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.
(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Resolução:
Conforme vocês poderão constatar ao longo de nosso curso, costumo explorar
as questões ao máximo analisando todas as alternativas de resposta e não
apenas o gabarito.
Vejam esta resolução para ilustrar o que estou dizendo: vamos esmiuçar cada
opção:
“(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.” Assertiva
errada: Podemos constatar estas diferenças ao compararmos o art. 3º de
nossa Lei-Objeto de Estudo (Lei 8.112/90) com o art. 3º da CLT6
(Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943). Confiram comigo:
“Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
(Lei nº 8.112/90)
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.” (CLT)
6
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
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“(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.”
Assertiva CORRETA: Precisamos, após a transcrição do art. 3º da Lei
8.112/90, verificar se existe a possibilidade do acesso dos estrangeiros na
forma da lei, para tecermos nossa conclusão sobre a correção desta opção
de resposta. Para isto, recorreremos ao art. 37 (caput e inciso I) da
Constituição Federal/1988, cuja atual redação foi dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que diz:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;” (grifos meus)
Mas é preciso cautela ao analisarmos este ponto, uma vez que o STJ
entende que a modificação trazida pela EC 19/98 tem eficácia limitada e
aplicabilidade indireta. Vejam a ementa do Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 2003/0159388-2 (RMS 16.923/MG):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NORMA QUE ASSEGURA O
ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO - ART. 37, INCISO I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFICÁCIA LIMITADA – APLICABILIDADE
MEDIATA – REGULAMENTAÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO DESPROVIDO
I– O art. 37, inciso I da Magna Carta é norma de eficácia limitada e de
aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite
lei complementar ou ordinária, de modo a assegurar a integração de sua
eficácia, sem a qual o direito não pode ser exercido.
II– A regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário em
hipóteses como a presente não é facultativa, mas impositiva. Isto
significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e,
enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido.
III– No caso dos autos, a Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica
do estrangeiro no Brasil, não contém em seu bojo dispositivo referente
ao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a
permitir o exercício do seu direito de ocupar um cargo público no Brasil.
IV– Recurso desprovido.” (grifos meus)
Desta forma, não basta o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980),
devendo ser editado o regulamento abordando a situação existente no
caso concreto a ser abordado.
Para nossa questão, podemos marcar esta alternativa como CORRETA.
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“(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.” Assertiva
errada: Podemos encontrar a incorreção desta frase no final próprio
parágrafo único do art. 3º. Vejam, se o provimento poderá em caráter
efetivo ou em comissão, percebe-se que o servidor comissionado não
poderá ser provido permanentemente:
“Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”
(Art. 3º da Lei nº 8.112/90)
“(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.”
Assertiva errada: Aqui ocorre exatamente o contrário. Se o cargo é o
conjunto de atribuições e responsabilidades, conforme diz a Lei,
obviamente, seu ocupante possuirá funções a exercer. Já para a função
pública, como vimos, não há necessidade de correspondência com um
cargo.
“(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder
Executivo.” Assertiva errada: Também já estudamos este ponto. Cargo
decorre de lei, não podendo ser criado pelo decreto citado nesta
alternativa.
Gabarito: B
Questão 5
(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em
colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a
categoria dos
(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de interesse público.
(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome,
sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.
(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas
constitucionais.
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(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar,
transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.
(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos,
desempenham uma função pública.
Resolução:
Outra questão de resolução direta. Já podemos, após nossos estudos,
rapidamente identificar a opção correta: Letra E
Vamos relembrar a classificação dos agentes públicos honoríficos? Leiam aí:
Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado,
em razão de sua condição cívica.
Exemplos: Jurados e Mesários.
Gabarito: E
Questão 6
(FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de
colaboração são as pessoas que
(A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho
profissional transitório ou definitivo.
(B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração
Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura
constitucional.
(C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o
atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo
celetista.
(D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração
indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de
trabalho, não eventual ou avulso.
(E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou
com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupando
cargo ou emprego público.
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Resolução:
Se ajuntarmos as definições dos agentes honoríficos, delegados e
credenciados, que, conforme falamos, também são chamados de agentes
públicos de colaboração, chegaremos a um resultado que poderá, facilmente
ser reescrito conforme a alternativa de reposta E, que é nosso gabarito de
resposta.
Gabarito: E
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QUESTÕES PROPOSTAS
Questão 1
(FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal
previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado
concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto
afirmar que os admitidos
(A) ocupam cargo efetivo.
(B) ocupam emprego.
(C) ocupam emprego temporário.
(D) desempenham função.
(E) desempenham função estatutária.
Questão 2
(FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por
delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro
podem ser consideradas
(A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público.
(B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público.
(C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo
empregatício.
(D) funcionários públicos lato sensu, na medida em que se submetem à
fiscalização do Poder Público.
(E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder
Público.
Questão 3
(FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo,
"agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma
função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou
meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,
considere:
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I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la
em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante
remuneração do poder público habilitante.
II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade,
obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco,
sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público.
As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação
de agentes públicos:
(A) delegados e políticos.
(B) administrativos e políticos.
(C) honoríficos e servidores públicos.
(D) credenciados e delegados.
(E) honorários e credenciados.
Questão 4
(FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é
correto afirmar:
(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.
(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.
(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.
(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Questão 5
(FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em
colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a
categoria dos
(A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de interesse público.
(B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome,
sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público.
(C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas
constitucionais.
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(D) empregados públicos estatutários convocados para prestar,
transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais.
(E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos,
desempenham uma função pública.
Questão 6
(FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de
colaboração são as pessoas que
(A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho
profissional transitório ou definitivo.
(B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração
Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura
constitucional.
(C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o
atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo
celetista.
(D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração
indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de
trabalho, não eventual ou avulso.
(E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou
com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupando
cargo ou emprego público.
GABARITO
Questão 1 2 3 4 5 6
Resposta D C D B E E
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Futuro Servidor Concursado do INSS,
Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse no
início, o presente curso objetiva, através de uma linguagem simples e
direta, percorrer toda a legislação abordada, imputando
conhecimentos suficientes para vocês resolverem as questões das
provas.
Digo precocemente, porque as demais aulas abordarão cuidadosa e
minuciosamente o restante da Lei nº 8.112/90, que é composta por
253 artigos (com seus incisos, parágrafos e alíneas), além dos tópicos
da Ética no Serviço Público, conforme nosso conteúdo programático.
O objetivo da presente demonstração é, caso tenham saboreado este
“gostinho inicial” e se identificaram com minha didática, convidá-los a
compartilhar nosso estudo desta legislação.
Grande abraço a todos e espero encontrá-los no curso,
Henrique Campolina
Fevereiro/2013
-------------- X --------------
BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e
MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial,
2012.
CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.

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  • 1. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Futuro Servidor Concursado do INSS! Antes de iniciarmos nossos estudos, gostaria de fazer uma rápida apresentação. Meu nome é Henrique Campolina, mineiro de Belo Horizonte, funcionário de carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi fundido ao TJMG. Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG e do extinto TAMG, desde a implantação desta modalidade de licitação em 2002. Sou instrutor interno da Escola Judicial Edésio Fernandes – EJEF, pertencente ao quadro do TJMG, nos cursos de Formação e Capacitação de Pregoeiros, Sistema de Registro de Preços e Legislação de Licitação e Contratos Administrativos. Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduações obtidas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras: Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.
  • 2. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2 Sejam bem vindos à aula 00 (demo) do Curso ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios. Inicialmente, programei as aulas semanais de nosso curso da seguinte forma: Aula 00 (Demo) – Agora: Título I: Disposições Preliminares da Lei nº 8.112/1990; Aula 01: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título II: Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição; Aula 02: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título III: Dos Direitos e Vantagens; Aula 03: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título IV: Do Regime Disciplinar e Título V: Do Processo Administrativo Disciplinar; Aula 04: Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990) - Título VI: Da Seguridade Social do Servidor, Título VII, Título VIII: Das Disposições Gerais e Título IX: Das Disposições Transitórias e Finais; Aula 05: Código de Ética Federal (Decreto nº 1.171/1994) e Decreto nº 6.029/2007 - Parte Teórica; Aula 06: Código de Ética Federal (Decreto nº 1.171/1994) e Decreto nº 6.029/2007 - Exercícios; Aula 07: Ética no Serviço Público - em exercícios; Aula 08: O servidor público como agente de desenvolvimento social. Saúde e Qualidade de Vida no Serviço Público. A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos nesta legislação, intercalados com exercícios (questões comentadas de concursos anteriores), que também objetivam a familiarização de todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações. Por sabermos da complexidade e extensão das matérias exigidas nessas provas, buscaremos percorrer a legislação de forma tranquila, concatenada e interligada, fazendo constantes remissões aos dispositivos legais, visando facilitar a memorização dos assuntos tratados, através de uma linguagem simples e direta. Desta forma, poderemos trazer informações de outros ramos
  • 3. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3 do Direito, enriquecendo os estudos e formando uma boa base teórica para encararmos com tranquilidade e sabedoria as concorridas provas de concurso. Como é sabido, as provas de concurso cobram a literalidade da legislação, motivo que transcreveremos cada dispositivo abordado para melhor memorização do texto legal1 : Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto. Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos do Título I: Das Disposições Preliminares da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações. Resolveremos cada uma delas, trazendo as explicações e comentários necessários ao bom entendimento de vocês. Ao final da aula, transcreveremos todos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-las sozinhos e, também, para utilizarem como um “Simulado” em revisões futuras. Serão muitas questões! Observação: Os editais mencionam “Lei nº XX e alterações”, cuja expressão se justifica em virtude de diversos dispositivos destas normas, os longos dos anos, terem sofrido alterações em seus textos originais (modificações, inclusões e revogações), decorrentes de novas normas. Para facilitar nossos estudos e não trazer repetições ao longo dos textos, faremos as referências às legislações posteriores em notas de rodapé. Bom curso para todos nós !!! Prof. Henrique Campolina Fevereiro/2013 1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.
  • 4. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4 1. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990 Em 11 de dezembro de 1990, o então Presidente da República Fernando Collor sancionou a Lei Federal nº 8.112. Ementa3 da Lei Federal nº 8.112/1990: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Objetivando nos familiarizarmos com o objeto de estudo que será inicialmente analisado nesta aula demonstrativa, apresentamos a estrutura da Lei 8.112/90 (em títulos e capítulos), para entendermos a lógica trazida pelos legisladores: Título I: Das Disposições Preliminares Título II: Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Capítulo II - Da Vacância Capítulo III - Da Remoção e da Redistribuição (Remoção e Redistribuição) Capítulo IV - Da Substituição Título III: Dos Direitos e Vantagens Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração Capítulo II - Das Vantagens Capítulo III - Das Férias Capítulo IV - Das Licenças Capítulo V - Dos Afastamentos Capítulo VI - Das Concessões Capítulo VII - Do Tempo de Serviço Capítulo VIII - Do Direito de Petição Título IV: Do Regime Disciplinar Capítulo I - Dos Deveres Capítulo II - Das Proibições Capítulo III - Da Acumulação Capítulo IV - Das Responsabilidades Capítulo V - Das Penalidades 3 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”
  • 5. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5 Título V: Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Do Afastamento Preventivo Capítulo III - Do Processo Disciplinar Título VI: Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Dos Benefícios Capítulo III - Da Assistência à Saúde Capítulo IV - Do Custeio Título VII: Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público (Todos os artigos encontram-se revogados) Título VIII: Das Disposições Gerais Título IX: Das Disposições Transitórias e Finais 2. A Lei Federal nº 8.112/1990 2.1. Comando Constitucional Vamos, inicialmente, entender a motivação que levou à promulgação da Lei nº 8.112/1990. Encontraremos o comando constitucional no art. 39 de nossa Lei Maior. Vejam comigo (transcrição que não pertencer a Lei estudada não será negritada): Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Além disto, nossa Carta Magna já traz algumas regras em relação à Administração Pública, que, obviamente, não poderão ser contraditas nas normas infraconstitucionais. Vejam exemplos destas disposições da CF/1988: Caput do art. 37: Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência (o famoso “LIMPE”); Incisos I, II, III e IV do art. 37: Regras básicas para ingresso no serviço público;
  • 6. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6 Inciso VI do art. 37: Direito sobre livre associação sindical aos servidores públicos; Inciso XVI do art. 37: Vedação sobre acumulação remunerada de cargos públicos; Art. 40: Regime de previdência de servidores; Art. 41: Regras sobre estabilidade de servidores. E foi exatamente a Constituição de 1988 que trouxe a exigência de regime jurídico único para os servidores públicos (A Emenda Constitucional 19/1998 modificou o transcrito art. 39, mas o STF (ADIN 2.135-4) retornou com o texto original). 2.2. Título I – Das Disposições Preliminares Não se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e definições existentes em outras legislações (Constituição, Código Civil, Leis Ordinárias e Complementares, dentre outras). Não estaremos “viajando na maionese” nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as remissões e citações que encontrarão ao longo de nossas aulas buscarão agregar conhecimentos que facilitarão a resolução das questões, conforme poderão constatar durante as análises de questões presentes em cada aula. Nosso principal objetivo é prepará-los para as formas de cobrança de assuntos ligados à nossa matéria, que aparecem nos concursos. Voltando à Lei 8.112/90, cuja ementa já foi aqui ultrapassada, deparamos com o Título I, cujo Capítulo Único (Das Disposições Preliminares) só possui 4 artigos, que traremos conjuntamente, para, depois, tecermos nossos comentários e análises. Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
  • 7. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7 Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Inicialmente, o art. 1º reforça a ementa, ratificando os destinatários da Lei (servidores públicos civis da União,das autarquias e das fundações públicas federais), instituindo o: “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União” Apesar de serem artigos curtos e com interpretações simples e diretas, trazem alguns conceitos que precisamos abordar para iniciar nossos estudos sobre esta Lei: O que significa “Regime Jurídico”? Trarei uma didática definição, retirada do sítio do Wikipédia: REGIME JURÍDICO “Regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito.”4 O regime jurídico também é chamado de estatuto, daí decorre a denominação servidor público estatutário. Seguindo no curto art. 1º encontramos outro conceito: Servidor Público Civil da União. Sempre que falamos em servidor público, surgem as eternas dúvidas entre as definições de agentes (políticos, administrativos, honoríficos, delegados e 4 Fonte: Sítio do Wikipédia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_jurídico) (Obs: Só utilizarei informações desse sítio, quando eu comprovar que traz informações corretas e entender que a linguagem é didática e acessível aos nossos estudos.)
  • 8. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8 credenciados), de servidores (públicos e temporários) e de empregados públicos. Porém, antes de abordarmos estes conceitos, vamos às diferenciações entre cargo, emprego e função, que são ocupados e desempenhados pelos agentes. Cargo Menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público (espaço preenchido por um servidor público). Emprego Unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT. Função Atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Para a definição de Agente Público, buscaremos os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/1992: AGENTE PÚBLICO Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Ao falar sobre os agentes públicos, gosto de trazer a classificação e definições do ilustre prof. Hely Lopes de Meirelles5 , em virtude do seu forte caráter didático. Confiram comigo: 5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
  • 9. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9 Agente Político: componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos:Presidente da República, Ministros, Senadores, Governadores e Prefeitos. Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos e temporários ou empregados públicos. Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários. Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos:notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores, concessionários e permissionários. Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados. Exemplo: Físico brasileiro representando o país numa convenção científica internacional Esta classificação não é consenso na Doutrina, mas é importante gravarmos que todas estas pessoas, no exercício de suas atividades, são consideradas agentes públicos. Os agentes honorífico, delegado e credenciado também são chamados de particulares em colaboração com o Poder Público. Os destinatários da Lei 8.112/90 e nosso objeto de estudo estão contidos nos agentes administrativos e precisamos diferenciá-los dos empregados públicos:
  • 10. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10 Agentes Públicos Administrativos Regime Possuem: Servidor Público Estatutário (Regime Jurídico) Cargos Empregado Público Celetista (CLT) Empregos Para a definição de servidor, não podemos esquecer o que o art. 2º da Lei 8.112/92 traz: “servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público”. Aqui, a Lei, expressamente (art. 3º) conceitua cargo público: CARGO PÚBLICO Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Em seguida, a norma traz requisitos/características dos cargos públicos: Acessíveis a todos os brasileiros; Criados por lei Com denominação própria; Com vencimento pago pelos cofres públicos e Provimento em caráter efetivo ou em comissão. Feitas estas considerações e análises iniciais, já podemos começar a nos aventurar em questões de concursos já realizados. Certo? Então vamos nos exercitar um pouco! Não se acostumem com o nível de dificuldade mais ameno destas questões. Estamos, numa aula demo, abordando o início da Lei nº 8.112/90 (apenas 4 artigos). Com o passar do curso e o incremento do conteúdo de nossas aulas, perceberão a necessidade de uma boa preparação para encararmos com tranquilidade e sabedoria as bem elaboradas questões dos concursos.
  • 11. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11 QUESTÕES RESOLVIDAS Questão 1 (FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto afirmar que os admitidos (A) ocupam cargo efetivo. (B) ocupam emprego. (C) ocupam emprego temporário. (D) desempenham função. (E) desempenham função estatutária. Resolução: Apesar de ser uma questão de resolução direta, é um bom momento para trazermos o texto legal do inciso IX do artigo 37 da CF/88, que diz: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Inicialmente percebemos que os contratados do enunciado não ocuparão cargos ou empregos. Então já eliminamos as opções de resposta A, B e C. Em relação ao desempenho de função, a condição de estatutário está relacionada aos servidores públicos. Logo, a opção E também está incorreta. Portanto, nossa alternativa de resposta deverá ser a letra D. Gabarito: D
  • 12. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12 Questão 2 (FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro podem ser consideradas (A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público. (B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público. (C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo empregatício. (D) funcionários públicos lato sensu, na medida em que se submetem à fiscalização do Poder Público. (E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder Público. Resolução: Lembram-se da definição de agentes delegados que trouxemos na aula? Releiam para ajudar na memorização: Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos:notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores, concessionários e permissionários. Mas como disse na aula, há divergência entre as classificações dos agentes públicos e que os honoríficos, delegados e credenciados também são chamados de particulares em colaboração com o Poder Público. A constatação da inexistência do vínculo empregatício pode ser claramente feita na definição acima: realizarão as atividades em nome próprio. Desta forma, a alternativa C deverá ser marcada por nós. Gabarito: C
  • 13. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13 Questão 3 (FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo, "agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito, considere: I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público habilitante. II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público. As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação de agentes públicos: (A) delegados e políticos. (B) administrativos e políticos. (C) honoríficos e servidores públicos. (D) credenciados e delegados. (E) honorários e credenciados. Resolução: Vejam como é importante o candidato ter bom conhecimento destas classificações. Esta questão, também de resolução simples e direta, foi retirada de um concurso realizado em 2012 e traz, expressamente, os conceitos dos agentes credenciado (I) e delegado (II) Gabarito: D
  • 14. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14 Questão 4 (FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é correto afirmar: (A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas. (B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei. (C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente. (D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo. (E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. Resolução: Conforme vocês poderão constatar ao longo de nosso curso, costumo explorar as questões ao máximo analisando todas as alternativas de resposta e não apenas o gabarito. Vejam esta resolução para ilustrar o que estou dizendo: vamos esmiuçar cada opção: “(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.” Assertiva errada: Podemos constatar estas diferenças ao compararmos o art. 3º de nossa Lei-Objeto de Estudo (Lei 8.112/90) com o art. 3º da CLT6 (Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943). Confiram comigo: “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” (Lei nº 8.112/90) “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (CLT) 6 CLT: Consolidação das Leis do Trabalho
  • 15. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15 “(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.” Assertiva CORRETA: Precisamos, após a transcrição do art. 3º da Lei 8.112/90, verificar se existe a possibilidade do acesso dos estrangeiros na forma da lei, para tecermos nossa conclusão sobre a correção desta opção de resposta. Para isto, recorreremos ao art. 37 (caput e inciso I) da Constituição Federal/1988, cuja atual redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que diz: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” (grifos meus) Mas é preciso cautela ao analisarmos este ponto, uma vez que o STJ entende que a modificação trazida pela EC 19/98 tem eficácia limitada e aplicabilidade indireta. Vejam a ementa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 2003/0159388-2 (RMS 16.923/MG): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – NORMA QUE ASSEGURA O ACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PÚBLICO - ART. 37, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFICÁCIA LIMITADA – APLICABILIDADE MEDIATA – REGULAMENTAÇÃO IMPOSITIVA – RECURSO DESPROVIDO I– O art. 37, inciso I da Magna Carta é norma de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador edite lei complementar ou ordinária, de modo a assegurar a integração de sua eficácia, sem a qual o direito não pode ser exercido. II– A regulamentação da circunstância pelo legislador ordinário em hipóteses como a presente não é facultativa, mas impositiva. Isto significa dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e, enquanto assim não o fizer, o direito reclamado não pode ser exercido. III– No caso dos autos, a Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não contém em seu bojo dispositivo referente ao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a permitir o exercício do seu direito de ocupar um cargo público no Brasil. IV– Recurso desprovido.” (grifos meus) Desta forma, não basta o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), devendo ser editado o regulamento abordando a situação existente no caso concreto a ser abordado. Para nossa questão, podemos marcar esta alternativa como CORRETA.
  • 16. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16 “(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.” Assertiva errada: Podemos encontrar a incorreção desta frase no final próprio parágrafo único do art. 3º. Vejam, se o provimento poderá em caráter efetivo ou em comissão, percebe-se que o servidor comissionado não poderá ser provido permanentemente: “Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” (Art. 3º da Lei nº 8.112/90) “(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.” Assertiva errada: Aqui ocorre exatamente o contrário. Se o cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, conforme diz a Lei, obviamente, seu ocupante possuirá funções a exercer. Já para a função pública, como vimos, não há necessidade de correspondência com um cargo. “(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.” Assertiva errada: Também já estudamos este ponto. Cargo decorre de lei, não podendo ser criado pelo decreto citado nesta alternativa. Gabarito: B Questão 5 (FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a categoria dos (A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de interesse público. (B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. (C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas constitucionais.
  • 17. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17 (D) empregados públicos estatutários convocados para prestar, transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais. (E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos, desempenham uma função pública. Resolução: Outra questão de resolução direta. Já podemos, após nossos estudos, rapidamente identificar a opção correta: Letra E Vamos relembrar a classificação dos agentes públicos honoríficos? Leiam aí: Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários. Gabarito: E Questão 6 (FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de colaboração são as pessoas que (A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho profissional transitório ou definitivo. (B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura constitucional. (C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo celetista. (D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de trabalho, não eventual ou avulso. (E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupando cargo ou emprego público.
  • 18. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 18 Resolução: Se ajuntarmos as definições dos agentes honoríficos, delegados e credenciados, que, conforme falamos, também são chamados de agentes públicos de colaboração, chegaremos a um resultado que poderá, facilmente ser reescrito conforme a alternativa de reposta E, que é nosso gabarito de resposta. Gabarito: E
  • 19. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 19 QUESTÕES PROPOSTAS Questão 1 (FCC – TRT-6ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – A Constituição Federal previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que não foi realizado concurso público para a contratação de servidores temporários, é correto afirmar que os admitidos (A) ocupam cargo efetivo. (B) ocupam emprego. (C) ocupam emprego temporário. (D) desempenham função. (E) desempenham função estatutária. Questão 2 (FCC – TJ-RJ – Analista Judiciário – 2012) – As pessoas que exercem atos por delegação do Poder Público, tais como os serviços notariais e de registro podem ser consideradas (A) servidores públicos estatutários, caso tenham prestado concurso público. (B) empregados públicos, desde que tenham prestado concurso público. (C) particulares em colaboração com o Poder Público, sem vínculo empregatício. (D) funcionários públicos lato sensu, na medida em que se submetem à fiscalização do Poder Público. (E) agentes públicos estatutários, desde que recebam remuneração do Poder Público. Questão 3 (FCC – TRF-2ª Região – Técnico Judiciário – 2012) – Em sentido amplo, "agentes públicos" são todos os indivíduos que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, permanente ou transitória, política ou meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito, considere:
  • 20. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 20 I. Pessoas que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público habilitante. II. Particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do respectivo Poder Público. As descrições acima correspondem, respectivamente, à seguinte classificação de agentes públicos: (A) delegados e políticos. (B) administrativos e políticos. (C) honoríficos e servidores públicos. (D) credenciados e delegados. (E) honorários e credenciados. Questão 4 (FCC – TRT-8ª Região – Técnico Judiciário – 2010) – Sobre cargo público é correto afirmar: (A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas. (B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei. (C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente. (D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo. (E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. Questão 5 (FCC – TRE-AP – Analista Judiciário – 2006) – Dentre os particulares em colaboração com o Poder Público, é certo que os mesários eleitorais integram a categoria dos (A) servidores públicos temporários contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de interesse público. (B) agentes delegados que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. (C) agentes políticos e prestam atividades típicas de governo segundo normas constitucionais.
  • 21. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 21 (D) empregados públicos estatutários convocados para prestar, transitoriamente, determinado serviço público junto aos órgãos eleitorais. (E) agentes honoríficos e, em que pese não serem servidores públicos, desempenham uma função pública. Questão 6 (FCC – TRF-1ª Região – Analista – 2001) – Diz-se que os agentes públicos de colaboração são as pessoas que (A) prestam serviços, sob regime de dependência à Administração Pública direta, autárquica ou fundacional pública, sob relação de trabalho profissional transitório ou definitivo. (B) detêm os cargos de elevada hierarquia da organização da Administração Pública, ou seja, que ocupam cargos que compõem a cúpula da estrutura constitucional. (C) se ligam, por tempo determinado à Administração Pública para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, sob vínculo celetista. (D) se ligam, contratualmente às empresas paraestatais da Administração indireta, sob um regime de dependência e mediante uma relação de trabalho, não eventual ou avulso. (E) prestam serviços à Administração por conta própria, por requisição ou com sua concordância, exercendo função pública, mas não ocupando cargo ou emprego público. GABARITO Questão 1 2 3 4 5 6 Resposta D C D B E E
  • 22. AULA 00 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 22 Futuro Servidor Concursado do INSS, Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse no início, o presente curso objetiva, através de uma linguagem simples e direta, percorrer toda a legislação abordada, imputando conhecimentos suficientes para vocês resolverem as questões das provas. Digo precocemente, porque as demais aulas abordarão cuidadosa e minuciosamente o restante da Lei nº 8.112/90, que é composta por 253 artigos (com seus incisos, parágrafos e alíneas), além dos tópicos da Ética no Serviço Público, conforme nosso conteúdo programático. O objetivo da presente demonstração é, caso tenham saboreado este “gostinho inicial” e se identificaram com minha didática, convidá-los a compartilhar nosso estudo desta legislação. Grande abraço a todos e espero encontrá-los no curso, Henrique Campolina Fevereiro/2013 -------------- X -------------- BIBLIOGRAFIA MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.