Suspende repasses de recursos a ONGs para qualificação de profissionais do turismo
1. GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N 180, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Suspende, temporariamente, a execução e o repasse de recursos de todos
os convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades
privadas sem fins lucrativos, destinados à qualificação dos profissionais do
setor doturismo, em especial aqueles firmados no âmbito do Programa Bem
Receber Copa.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
Considerando o entendimento contido no Relatório do Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do
Tribunal de Contas da União - TCU, acerca dos riscos ao erário que possam advir dos
Projetos do Programa Bem Receber Copa;
Considerando as recomendações contidas no Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do TCU;
Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, com as alterações processadas
pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, republicado em 20 de setembro de
2011, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e instrumentos congêneres, e a Portaria Interministerial nº
127/2008/MPOG/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, com suas posteriores alterações,
resolve:
Art. 1º Suspender, temporariamente, a execução e o repasse de recursos de todos os
convênios e instrumentos congêneres celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos, destinados à qualificação dos profissionais do setor do turismo, em especial
aqueles firmados no âmbito do Programa Bem Receber Copa, bem como bloquear as
contas especificas dos respectivos instrumentos.
Art. 2º Determinar à Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismoe à
Secretaria Nacional de Políticas de Turismo deste Ministério que:
I - procedam ao levantamento dos convênios e instrumentos congêneres que se encontram
em execução, indicando o nome da entidade, espécie e número do instrumento, início e fim
da vigência, valores (repassado e pendente), percentual executado, estabelecimento
bancário, agência e conta específica;
II - observem o estrito cumprimento ao que preconiza a legislação aplicável à matéria,
conforme apontado no Acórdão nº 2.236/2011 - Plenário, do TCU; e
III - notifiquem as entidades convenentes acerca das medidas adotadas no Art. 1º
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO DIAS VIEIRA
Ministério dos Transportes
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