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Tribunal de Justiça
                                                                       RIO GRANDE DO NORTE

                                                                     FL.______________

                               Poder Judiciário
             Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2010.006976-8
Requerida:   Prefeita Municipal de Natal.
Procurador: Fernando Gaburri de Souza Lima. 245125/SP
Relator:     Desembargador Amaury Moura Sobrinho.


                          EMENTA;              AÇÃO                DIRETA                DE
                          INCONSTITUCINALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 108
                          de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de
                          entidades sem fins lucrativos, como organizações sociais.
                          Inconstitucionalidade do 2.º, I, "d", art. 3.º, e artigo 21 da
                          Lei vergastada, por ofensa ao artigo 128 da Carta Estadual
                          que afeta todo o inteiro teor da mencionada lei pelo
                          instituto da atração ou arrastamento.
                          Ao estabelecer os requisitos específicos para que as
                          entidades privadas habilitem-se à qualificação como
                          organização social, a Lei Municipal 108/2010, desatendeu à
                          exigência expressa estampada no artigo 128 da Carta
                          Estadual, eis que às escâncaras, deixou de incluir no rol
                          respectivo, a participação da comunidade assegurada na
                          forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das
                          instituições de saúde como estar a exigir o mencionado
                          preceito constitucional.
                          Nesse contexto, forçoso ressaltar que o regime de
                          contratação das organizações sociais disciplinado pelos
                          demais    artigos   do     diploma       normativo     municipal
                          impugnado, apresentam relação de dependência jurídica e
                          lógica com as determinações atinentes aos requisitos
                          específicos para que as entidades privadas referidas no
                          artigo   anterior   habilitem-se     à     qualificação     como

                                                                                             1
<"Número do processo#Número do processo                                      Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                         RIO GRANDE DO NORTE

                                                                               FL.______________



                                      organização social e da composição do Conselho
                                      Administrativo de tais instituições, disciplinadas nos arts.
                                      2. ° 3.° da Lei n.º 6.108/2010.
                                      Vale dizer, a declaração de inconstitucionalidade dos arts.
                                      2.º, I, "d", 3.º, I da Lei n.º 6.108/2010 conduz por atração, à
                                      inconstitucionalidade dos seus demais dispositivos ou da
                                      integralidade da norma, porquanto inviável a qualificação
                                      como organizações sociais a partir da mesma.




                                      ACÓRDÃO


                                      Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre partes
acima identificadas.
                                      ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em julgar
procedente         a      Ação        Direta   de    Inconstitucionalidade      para    declarar       a
inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108/2010 por violação à
Constituição Estadual, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante
deste.


                                      RELATÓRIO


                                      O Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar,
em face do inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108, de 02 de junho de 2010, que dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à
educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura,

                                                                                                       2
<"Número do processo#Número do processo                                     Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                          RIO GRANDE DO NORTE

                                                                             FL.______________



à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social.


                                      Asseverou que cabe ao Estado e aos Municípios as
atividades elencadas no artigo 1.° da Lei n.º 6.108/2010, não podendo a iniciativa
privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres
constitucionais, mas apenas auxiliá-lo de forma subsidiária e com recursos próprios.
                                      Afirmou que o diploma legal afronta os preceitos
insculpidos nos arts. 19, incisos II e VII, 125, 128, incisos II e III, 129 134, 135,
138,143 144, § 1. °, 147 e 150, todos da Constituição Estadual, vez que autoriza a
transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo
direito privado, bem como de recursos públicos para financiamento das atividades a
serem desenvolvidas por estas instituições, conforme determinado pelo art. 14 do
mesmo diploma legal inquinado.
                                      Reiterou que cabe ao Poder Público o desenvolvimento das
atividades elencadas no art. 1. ° do diploma legal mencionado, não podendo o Estado
transferir       a     execução            das   responsabilidades   que   lhes     são     atribuídas
constitucionalmente, razão pela qual se mostra inconstitucional a prestação de serviços
nas áreas de saúde, educação, cultura, ciência, desenvolvimento tecnológico e
preservação ao meio ambiente, nos moldes previstos pela Lei n.º 6.108/2010.
                                      Requereu a concessão de liminar, suspendendo os efeitos
do inteiro teor da Lei Municipal 6.108, de 02 de junho de 2010.
                                      Juntou documentos de fls. 14/49.
                                      Nas informações de estilo, a Exma. Prefeita do Município
de Natal rechaçou as inconstitucionalidades apontadas, esclarecendo que a lei
municipal impugnada apenas vem concretizar, em nome do princípio da eficiência, o
que dispõe a Lei Nacional n.º 9.637, de 15 de maio de 1998.
                                      Disse que na Carta Política Estadual não há negação à
participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, e a qualificação de
entidades como de interesse social para esses fins não configura afronta ao disposto no

                                                                                                        3
<"Número do processo#Número do processo                                    Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                      RIO GRANDE DO NORTE

                                                                            FL.______________



art. 129 da CE, entendendo ser possível a participação complementar dessas entidades
na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de
monopólio pelo Estado.
                                      Afirmou não ser possível inferir da leitura do art. 1. ° da
vergastada Lei Municipal que sua dicção autoriza transferência integral do patrimônio,
dos recursos e servidores de determinados órgãos integrantes da estrutura do Poder
Público, tais como hospitais ou posto de saúde às instituições de direito privado não
integrantes da Administração Pública.
                                      Conclui que na norma hostilizada não há previsão de
transferência de titularidade dos serviços ali elencados a outrem, tampouco caso de
delegação, vez que se assim o fosse, o Estado estaria deixando de prestar aqueles
temporariamente, o que não ocorre, verificando-se apenas a permissão de atuação de
entes privados em parceria com o Poder Público para que se obtenha uma melhora na
prestação de direitos sociais.
                                      Por sua vez, a Câmara Municipal do Natal, às fls. 60/66,
também apresentou informações expondo suas considerações na mesma linha de
argumentação apresentada pela Exma. Prefeita de Natal.
                                      Indeferida a medida liminar pelo Plenário desta Corte (fls.
70/77).
                                      No parecer de fls. 80/84, o douto Procurador-Geral de
Justiça reiterou as razões lançadas na exordial, com especial destaque e insurgências
ao fato de que a Lei Municipal n.º 6.108/2010, em seu art. 2.º, inciso I, alínea "d" e art.
3.º dispõe acerca da composição do Conselho de Administração com total ausência de
representantes do Poder Público e da sociedade civil, bem como que no seu art. 21
prevê que na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social
existir há mais de 5 anos, contados da data da publicação da lei, fica estipulado o prazo
de 4 anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3.°,
inciso I a IV, desta lei.
                                      Às fls. 86/93, o Ministério Público atravessou petição aos

                                                                                                    4
<"Número do processo#Número do processo                                Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                   RIO GRANDE DO NORTE

                                                                         FL.______________



autos reiterando as alegações de inconstitucionalidade lançadas na exordial, bem como
noticiando, dentre outros fatos, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
do RN ingressou com Representação com Pedido Cautelar junto à Primeira Câmara de
Contas Municipais do TCE, no desiderato de ser concedida medida cautelar para
determinar à Secretaria de Saúde Pública do Município de Natal a suspensão da
execução do Contrato de Gestão n.º 002/2011, celebrado com a organização social
Instituto de Tecnologia, capacitação e Integração Social (ITCI).
                                      Narra, ainda, que ingressou com Ação Civil Pública com
Pedido Liminar n.º 0023766-04.20108200001, em desfavor do Município de Natal
colimando a suspensão e apuração da legalidade do Contrato de Gestão celebrado com
o Instituto Pernambucano de Assistência Social (IPAS), para operacionalização da
Unidade de pronto Atendimento (UPA), do bairro de Pajuçara, informando que
naquele feito a liminar fora deferida, em parte, determinando que o Município se
abstenha de qualificar como Organização Social novas empresas, bem como, que não
celebre novos contratos para fins de atuação no Sistema Único de Saúde, nem renove
os já existentes.
                                       No dia 17/05/2011, o Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte protocolou petição pedindo seu ingresso
neste feito, na qualidade de amicus curiae, bem como a possibilidade para que possa
fazer sustentação oral, lançando no petitório suas considerações quanto à
inconstitucionalidade da norma impugnada.
                                      Porém, firme na orientação da Corte Suprema, tendo em
vista que, na espécie, o petitório de ingresso na qualidade de amicus curiae foi
protocolado após a inclusão do feito em pauta ocorrida em 16/05/2011, indeferi o
pedido de ingresso no feito do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
do Rio Grande do Norte como amigo da corte.
                                       É o relatório.


                                      VOTO

                                                                                                 5
<"Número do processo#Número do processo                                     Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                          RIO GRANDE DO NORTE

                                                                             FL.______________




                                      Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta
pelo Procurador-Geral de Justiça com vistas à declaração de inconstitucionalidade do
inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108, de 02 de junho de 2010.
                                      Em primeiro plano, sustenta o legitimado na inicial que se
está diante de uma lei que se revela inconstitucional em todos os seus termos.
                                      De proêmio, esclareço que o artigo 1.° da Lei n.º
6.108/2010, citado na exordial, possui a seguinte redação:


                                      “Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como
                                      organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado,
                                      sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à
                                      saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao
                                      desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e
                                      proteção do meio ambiente, ou à assistência social,
                                      atendidos     os   requisitos   previstos      nesta     Lei.
                                      Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado
                                      cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no
                                      "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo
                                      como organizações sociais, serão submetidas ao controle
                                      externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o
                                      auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
                                      Norte, ficando o controle interno a cargo do Poder
                                      Executivo”.


                                      De outra banda, os artigos 2.° e 3.° da lei sob apreciação
dispõem, respectivamente, acerca dos requisitos necessários à qualificação das
entidades privadas referidas no art. 1.°, com vistas a se qualificarem como organização
social e também sobre a forma de estruturação do Conselho de Administração das

                                                                                                        6
<"Número do processo#Número do processo                                     Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                         RIO GRANDE DO NORTE

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entidades qualificadas.
                                      Por relevante, transcrevo também os artigos 2.° e 3.° da Lei
Municipal n.º 6.108/2010 que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins
lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município de Natal e os arts. 2. ° e
3.° da Lei Federal n.º 9.637/97 que como norma de caráter geral, criou o micro regime
jurídico acerca da constituição de pessoas jurídicas qualificadas como organizações
sociais, litteris:
                                      Lei Municipal n.º 6.108/2010


                                      "Art. 2. ° - São requisitos específicos para que as
                                      entidades privadas referidas no art. 1.° desta lei habilitem-
                                      se à qualificação como organização social:
                                      I – comprovar o registro de seu ato contínuo, dispondo
                                      sobre:
                                      a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
                                      área de atuação;
                                      b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de
                                      investimentos   de    seus   excedentes     financeiros          no
                                      desenvolvimento das próprias atividades;
                                      c) ter, como órgão de deliberação superior e de direção,
                                      um conselho de administração e uma diretoria definidos
                                      nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e
                                      atribuições normativas e de controle básicas previstas
                                      nesta lei;
                                      d) participação, no órgão colegiado de deliberação
                                      superior, de representantes dos empregados da entidade e
                                      de membros de notória capacidade profissional e
                                      idoneidade moral;
                                      e) composição e atribuição da diretoria;

                                                                                                        7
<"Número do processo#Número do processo                                        Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                          RIO GRANDE DO NORTE

                                                                                FL.______________



                                      f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial
                                      do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de
                                      execução do contrato de gestão;
                                      g) no caso de associação civil, a aceitação de novos
                                      associados, na forma do estatuto;
                                      h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
                                      patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
                                      razão de desligamento, retirada ou falecimento de
                                      associado ou membro de entidade;
                                      i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
                                      legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
                                      como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
                                      atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ou
                                      patrimônio de outra organização social qualificada no
                                      âmbito do Município de Natal, da mesma área de atuação,
                                      ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos
                                      e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
                                      II – haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos
                                      requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular
                                      do órgão supervisor ou regulador da área de atividade ao
                                      seu   objeto    social,    bem    como    do    Conselho          de
                                      Desenvolvimento do Município – CDM.
                                      § 1.º - Serão qualificadas como organização social as
                                      entidades      que,       efetivamente,    comprovarem            o
                                      desenvolvimento da atividade descrita no "CAPUT" do art.
                                      1.° desta Lei há mais de 05 (cinco) anos.
                                      § 2.° - Será considerado para efeito do tempo previsto no
                                      parágrafo anterior, o tempo de existência da pessoa
                                      jurídica que instituir a nova associação ou que atestar sua

                                                                                                         8
<"Número do processo#Número do processo                                     Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                       RIO GRANDE DO NORTE

                                                                             FL.______________



                                      vinculação a esta, desde que estatutariamente prevista essa
                                      vinculação"


                                      "Art. 3. ° - O Conselho de Administração deve estar
                                      estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados,
                                      para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
                                      seguintes critérios básicos:
                                      I – ser composto por:
                                      a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de
                                      associação civil, de membros eleitos dentre os associados
                                      ou provenientes de indicação de representantes de
                                      entidades, conforme estatuto social;
                                      b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos
                                      demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
                                      capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral,
                                      na forma do estatuto social;
                                      c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos
                                      empregados da entidade;”.


                                      Lei Federal n.º 9.637/97


                                      A Lei Federal n. 9.637/97, à sua vez, no que tange a tais
requisitos específicos, assim dispõe:


                                      "Art. 2o- São requisitos específicos para que as entidades
                                      privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
                                      qualificação como organização social:
                                      I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
                                      sobre:

                                                                                                     9
<"Número do processo#Número do processo                                    Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                       RIO GRANDE DO NORTE

                                                                            FL.______________



                                      a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
                                      área de atuação;
                                      b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
                                      investimento   de    seus   excedentes      financeiros        no
                                      desenvolvimento das próprias atividades;
                                      c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
                                      deliberação superior e de direção, um conselho de
                                      administração e uma diretoria definidos nos termos do
                                      estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
                                      normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
                                      d) previsão de participação, no órgão colegiado de
                                      deliberação superior, de representantes do Poder Público
                                      e de membros da comunidade, de notória capacidade
                                      profissional e idoneidade moral;
                                      e) composição e atribuições da diretoria;
                                      f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial
                                      da União, dos relatórios financeiros e do relatório de
                                      execução do contrato de gestão;
                                      g) no caso de associação civil, a aceitação de novos
                                      associados, na forma do estatuto;
                                      h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do
                                      patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
                                      razão de desligamento, retirada ou falecimento de
                                      associado ou membro da entidade;
                                      i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
                                      legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
                                      como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
                                      atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
                                      patrimônio de outra organização social qualificada no

                                                                                                     10
<"Número do processo#Número do processo                                      Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                          RIO GRANDE DO NORTE

                                                                              FL.______________



                                      âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao
                                      patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
                                      dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por
                                      estes alocados;
                                      II   -   haver    aprovação,   quanto   à    conveniência         e
                                      oportunidade de sua qualificação como organização
                                      social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou
                                      regulador da área de atividade correspondente ao seu
                                      objeto social e do Ministro de Estado da Administração
                                      Federal e Reforma do Estado.


                                      "Art. 3o O conselho de administração deve estar
                                      estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
                                      observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
                                      qualificação, os seguintes critérios básicos:
                                      I - ser composto por:
                                      a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros
                                      natos representantes do Poder Público, definidos pelo
                                      estatuto da entidade;
                                      b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
                                      representantes de entidades da sociedade civil, definidos
                                      pelo estatuto;
                                      c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
                                      membros eleitos dentre os membros ou os associados;
                                      d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos
                                      pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de
                                      notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
                                      moral;
                                      e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou

                                                                                                        11
<"Número do processo#Número do processo                                     Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                       RIO GRANDE DO NORTE

                                                                             FL.______________



                                      eleitos na forma estabelecida pelo estatuto";

                                      É sabido que a competência concorrente é típico caso de
repartição vertical de competência em nosso país, caracterizando-se pela possibilidade
de diferentes entes políticos legislarem sobre determinada matéria, com predominância
da União, que irá legislar normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e aos Estados estabelece-se
a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes
aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º).
                                      Neste sentido, o escólio do Ministro Celso de Mello que 1
"A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24)
estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os
Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de
competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas
gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência
suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em
inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência
legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º)".
                                      Para o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes o
legislador constituinte reservou ao Governo Federal a possibilidade de fixação de
normas gerais (diretrizes fundamentais), sem descer a pormenores, cabendo aos
Estados-membros a adequação da legislação às peculiaridades locais.
                                      Todavia, na ausência da norma geral da União, poderão os
Estados exercer a competência plena ou supletiva (CF, art. 24, § 3º e CE, art. 20, §
2.°), sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a
eficácia da norma estadual, naquilo que lhe for contrario (CF, art. 24, § 4º e CE, art.
20, §3.°).


                                      Por fim, embora não seja estendida aos Municípios a
competência legislativa concorrente, conforme se observa da redação do art. 24 da
Constituição Federal e art. 20 da Constituição do Estadual, foi-lhes possibilitado
1 4 STF, Medida Cautelar em ADI 2.667/DF, rel. Min. Celso de Mello.
                                                                                                     12
<"Número do processo#Número do processo                                   Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                     RIO GRANDE DO NORTE

                                                                           FL.______________



suplementar a legislação federal e estadual no que couber, observando-se o princípio
da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e
municipal e, a estadual sobre a municipal.
                                      Pois bem. Volvendo-me às particularidades do caso
presente, necessário ressaltar, por imprescindível, em que pese o acerto do legislador
municipal quanto a necessidade de disciplinar acerca da composição do Conselho de
Administração das entidades de organização social, peca por não fazer constar no art.
2.°     previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral e, ainda, por não trazer no seu art. 3.°
previsão de participação da comunidade (art. 128, III, da CE) e de representante
dos órgãos do Poder Público na composição daquele Conselho, nos moldes
estabelecidos nos arts. 2. ° e 3.° da Lei Federal n.º 9.637/97, que instituíram as normas
gerais relativamente a tal matéria (CF, art. 24, § 1º), quebrando, por assim dizer o
Pacto Federativo instituído pelo art. 1.° da CF.
                                      Sobre a impossibilidade da competência legislativa
municipal, em caráter suplementar ou para tratar de interesse local suplantar ou alterar
as normas expedidas pela União, colho precedente do Supremo Tribunal Federal:


                                      "EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para
                                      legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme
                                      jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC
                                      1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a
                                      competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso
                                      de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando
                                      de competência privativa da União, e competência essa
                                      que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei
                                      complementar - que não existe - que o autorize a legislar
                                      sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da

                                                                                                   13
<"Número do processo#Número do processo                                      Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                           RIO GRANDE DO NORTE

                                                                               FL.______________



                                      Constituição),     não     há   como   pretender-se       que      a
                                      competência suplementar dos Municípios prevista no
                                      inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí
                                      constante "no que couber", se possa exercitar para a
                                      suplementação dessa legislação da competência privativa
                                      da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre,
                                      no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe
                                      transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos
                                      veículos com o estabelecimento de multa em favor do
                                      município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto
                                      de interesse local para pretender-se que se enquadre na
                                      competência legislativa municipal prevista no inciso I do
                                      artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como
                                      decidido na ADIMEC 874, na competência comum
                                      contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição,
                                      não estando ainda prevista na competência concorrente
                                      dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar
                                      que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos
                                      Municípios.      Recurso    extraordinário    não     conhecido,
                                      declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4
                                      de novembro de 1994, do Município de São Paulo".
                                      (RE 227384, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal
                                      Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00068
                                      EMENT VOL-02077-02 PP-00190)

                                      Curial obtemperar, ainda, o que dispõe a norma inquinada,
no seu art. 21, verbis:


                                      Art. 21. "Na hipótese de a entidade pleiteante da
                                      habilitação como organização social existir há mais de 5
                                                                                                         14
<"Número do processo#Número do processo                                      Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                        RIO GRANDE DO NORTE

                                                                              FL.______________



                                      (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei,
                                      fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação
                                      das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3.°,
                                      inciso I a IV, desta lei".


                                      Percebo, pois, que ao assim dispor a norma desnatura
integralmente a necessidade de prévia qualificação da organização social,
possibilitando a contratação de organizações sociais no âmbito do Município de Natal
com afronta à norma constitucional que prevê a necessidade de participação da
comunidade e do Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 128, da
CE), inovando em matéria legislativa destoando visceralmente da Lei n.º 9.637/98,
violando, assim, os arts. 20 e 128 da CE.
                                      De todo o exposto, parece-me razoável afirmar que ao
estabelecer os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à
qualificação como organização social, a lei ora vergastada, desatendeu à exigência
expressa estampada no artigo 128 da Carta Estadual, eis que às escâncaras, deixou de
incluir no rol respectivo, a participação da comunidade assegurada na forma da lei,
eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde como estar a exigir
o mencionado preceito constitucional.
                                      Em    suma,     entendo      em   desconformidade     com       a
Constituição Estadual, os artigos 2º, I, “d”, art. 3º, I, e artigo 21 da Lei Ordinária nº
6.108 de 03 de junho de 2010, pelo que se impõe a declaração de sua
inconstitucionalidade.
                                      Nesse contexto, forçoso ressaltar que o regime de
contratação das organizações sociais disciplinado pelos demais artigos do diploma
normativo municipal impugnado, apresentam relação de dependência jurídica e lógica
com as determinações atinentes aos requisitos específicos para que as entidades
privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização
social e da composição do Conselho Administrativo de tais instituições disciplinados

                                                                                                      15
<"Número do processo#Número do processo                                    Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                                                      RIO GRANDE DO NORTE

                                                                            FL.______________



nos arts. 2. ° 3.° da Lei n.º 6.108/2010.
                                      Vale dizer, a declaração de inconstitucionalidade dos arts.
2.º, I, "d", 3.º, I da Lei n.º 6.108/2010 conduz à inconstitucionalidade dos seus demais
dispositivos ou da integralidade da norma, porquanto inviável a qualificação como
organizações sociais a partir da mesma.
                                      Com efeito, considerando destarte, que a declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos citados, afeta o sistema normativo como um
todo, tornando-os de conseguinte, ineficaz, reconheço a inconstitucionalidade dos
demais, por atração, pelo que julgo procedente a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei
Municipal n.º 6.108/2010 por violação ao art. 20 e 128 da Constituição Estadual.


                                      É como voto.


                                      Natal, 25 de maio de 2011.




                                      Desembargadora JUDITE NUNES
                                           Presidente




                                      Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
                                      Relator




                                      Doutor MANOEL ONOFRE NETO
                                      Procurador Geral de Justiça
                                      /01.
                                                                                                    16
<"Número do processo#Número do processo   Tribunal de Justiça
no segundo grau=1@PROC">                     RIO GRANDE DO NORTE

                                           FL.______________




                                                                   17

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  • 1. Tribunal de Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2010.006976-8 Requerida: Prefeita Municipal de Natal. Procurador: Fernando Gaburri de Souza Lima. 245125/SP Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 108 de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos, como organizações sociais. Inconstitucionalidade do 2.º, I, "d", art. 3.º, e artigo 21 da Lei vergastada, por ofensa ao artigo 128 da Carta Estadual que afeta todo o inteiro teor da mencionada lei pelo instituto da atração ou arrastamento. Ao estabelecer os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social, a Lei Municipal 108/2010, desatendeu à exigência expressa estampada no artigo 128 da Carta Estadual, eis que às escâncaras, deixou de incluir no rol respectivo, a participação da comunidade assegurada na forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde como estar a exigir o mencionado preceito constitucional. Nesse contexto, forçoso ressaltar que o regime de contratação das organizações sociais disciplinado pelos demais artigos do diploma normativo municipal impugnado, apresentam relação de dependência jurídica e lógica com as determinações atinentes aos requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como 1
  • 2. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ organização social e da composição do Conselho Administrativo de tais instituições, disciplinadas nos arts. 2. ° 3.° da Lei n.º 6.108/2010. Vale dizer, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2.º, I, "d", 3.º, I da Lei n.º 6.108/2010 conduz por atração, à inconstitucionalidade dos seus demais dispositivos ou da integralidade da norma, porquanto inviável a qualificação como organizações sociais a partir da mesma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, entre partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108/2010 por violação à Constituição Estadual, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO O Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108, de 02 de junho de 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, 2
  • 3. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social. Asseverou que cabe ao Estado e aos Municípios as atividades elencadas no artigo 1.° da Lei n.º 6.108/2010, não podendo a iniciativa privada vir a substituir o Poder Público no cumprimento de seus deveres constitucionais, mas apenas auxiliá-lo de forma subsidiária e com recursos próprios. Afirmou que o diploma legal afronta os preceitos insculpidos nos arts. 19, incisos II e VII, 125, 128, incisos II e III, 129 134, 135, 138,143 144, § 1. °, 147 e 150, todos da Constituição Estadual, vez que autoriza a transferência de atribuições próprias do Poder Público para instituições regidas pelo direito privado, bem como de recursos públicos para financiamento das atividades a serem desenvolvidas por estas instituições, conforme determinado pelo art. 14 do mesmo diploma legal inquinado. Reiterou que cabe ao Poder Público o desenvolvimento das atividades elencadas no art. 1. ° do diploma legal mencionado, não podendo o Estado transferir a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas constitucionalmente, razão pela qual se mostra inconstitucional a prestação de serviços nas áreas de saúde, educação, cultura, ciência, desenvolvimento tecnológico e preservação ao meio ambiente, nos moldes previstos pela Lei n.º 6.108/2010. Requereu a concessão de liminar, suspendendo os efeitos do inteiro teor da Lei Municipal 6.108, de 02 de junho de 2010. Juntou documentos de fls. 14/49. Nas informações de estilo, a Exma. Prefeita do Município de Natal rechaçou as inconstitucionalidades apontadas, esclarecendo que a lei municipal impugnada apenas vem concretizar, em nome do princípio da eficiência, o que dispõe a Lei Nacional n.º 9.637, de 15 de maio de 1998. Disse que na Carta Política Estadual não há negação à participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, e a qualificação de entidades como de interesse social para esses fins não configura afronta ao disposto no 3
  • 4. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ art. 129 da CE, entendendo ser possível a participação complementar dessas entidades na prestação de serviços de interesse público, os quais não são exercidos em regime de monopólio pelo Estado. Afirmou não ser possível inferir da leitura do art. 1. ° da vergastada Lei Municipal que sua dicção autoriza transferência integral do patrimônio, dos recursos e servidores de determinados órgãos integrantes da estrutura do Poder Público, tais como hospitais ou posto de saúde às instituições de direito privado não integrantes da Administração Pública. Conclui que na norma hostilizada não há previsão de transferência de titularidade dos serviços ali elencados a outrem, tampouco caso de delegação, vez que se assim o fosse, o Estado estaria deixando de prestar aqueles temporariamente, o que não ocorre, verificando-se apenas a permissão de atuação de entes privados em parceria com o Poder Público para que se obtenha uma melhora na prestação de direitos sociais. Por sua vez, a Câmara Municipal do Natal, às fls. 60/66, também apresentou informações expondo suas considerações na mesma linha de argumentação apresentada pela Exma. Prefeita de Natal. Indeferida a medida liminar pelo Plenário desta Corte (fls. 70/77). No parecer de fls. 80/84, o douto Procurador-Geral de Justiça reiterou as razões lançadas na exordial, com especial destaque e insurgências ao fato de que a Lei Municipal n.º 6.108/2010, em seu art. 2.º, inciso I, alínea "d" e art. 3.º dispõe acerca da composição do Conselho de Administração com total ausência de representantes do Poder Público e da sociedade civil, bem como que no seu art. 21 prevê que na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 anos, contados da data da publicação da lei, fica estipulado o prazo de 4 anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3.°, inciso I a IV, desta lei. Às fls. 86/93, o Ministério Público atravessou petição aos 4
  • 5. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ autos reiterando as alegações de inconstitucionalidade lançadas na exordial, bem como noticiando, dentre outros fatos, que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do RN ingressou com Representação com Pedido Cautelar junto à Primeira Câmara de Contas Municipais do TCE, no desiderato de ser concedida medida cautelar para determinar à Secretaria de Saúde Pública do Município de Natal a suspensão da execução do Contrato de Gestão n.º 002/2011, celebrado com a organização social Instituto de Tecnologia, capacitação e Integração Social (ITCI). Narra, ainda, que ingressou com Ação Civil Pública com Pedido Liminar n.º 0023766-04.20108200001, em desfavor do Município de Natal colimando a suspensão e apuração da legalidade do Contrato de Gestão celebrado com o Instituto Pernambucano de Assistência Social (IPAS), para operacionalização da Unidade de pronto Atendimento (UPA), do bairro de Pajuçara, informando que naquele feito a liminar fora deferida, em parte, determinando que o Município se abstenha de qualificar como Organização Social novas empresas, bem como, que não celebre novos contratos para fins de atuação no Sistema Único de Saúde, nem renove os já existentes. No dia 17/05/2011, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte protocolou petição pedindo seu ingresso neste feito, na qualidade de amicus curiae, bem como a possibilidade para que possa fazer sustentação oral, lançando no petitório suas considerações quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada. Porém, firme na orientação da Corte Suprema, tendo em vista que, na espécie, o petitório de ingresso na qualidade de amicus curiae foi protocolado após a inclusão do feito em pauta ocorrida em 16/05/2011, indeferi o pedido de ingresso no feito do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte como amigo da corte. É o relatório. VOTO 5
  • 6. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Trata-se de Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça com vistas à declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108, de 02 de junho de 2010. Em primeiro plano, sustenta o legitimado na inicial que se está diante de uma lei que se revela inconstitucional em todos os seus termos. De proêmio, esclareço que o artigo 1.° da Lei n.º 6.108/2010, citado na exordial, possui a seguinte redação: “Art. 1º - O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à educação, ao desenvolvimento tecnológico, ao desenvolvimento do turismo, à cultura, à preservação e proteção do meio ambiente, ou à assistência social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo”. De outra banda, os artigos 2.° e 3.° da lei sob apreciação dispõem, respectivamente, acerca dos requisitos necessários à qualificação das entidades privadas referidas no art. 1.°, com vistas a se qualificarem como organização social e também sobre a forma de estruturação do Conselho de Administração das 6
  • 7. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ entidades qualificadas. Por relevante, transcrevo também os artigos 2.° e 3.° da Lei Municipal n.º 6.108/2010 que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município de Natal e os arts. 2. ° e 3.° da Lei Federal n.º 9.637/97 que como norma de caráter geral, criou o micro regime jurídico acerca da constituição de pessoas jurídicas qualificadas como organizações sociais, litteris: Lei Municipal n.º 6.108/2010 "Art. 2. ° - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1.° desta lei habilitem- se à qualificação como organização social: I – comprovar o registro de seu ato contínuo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimentos de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuição da diretoria; 7
  • 8. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro de entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ou patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Natal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; II – haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade ao seu objeto social, bem como do Conselho de Desenvolvimento do Município – CDM. § 1.º - Serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "CAPUT" do art. 1.° desta Lei há mais de 05 (cinco) anos. § 2.° - Será considerado para efeito do tempo previsto no parágrafo anterior, o tempo de existência da pessoa jurídica que instituir a nova associação ou que atestar sua 8
  • 9. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ vinculação a esta, desde que estatutariamente prevista essa vinculação" "Art. 3. ° - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – ser composto por: a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os associados ou provenientes de indicação de representantes de entidades, conforme estatuto social; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma do estatuto social; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;”. Lei Federal n.º 9.637/97 A Lei Federal n. 9.637/97, à sua vez, no que tange a tais requisitos específicos, assim dispõe: "Art. 2o- São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 9
  • 10. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no 10
  • 11. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. "Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou 11
  • 12. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ eleitos na forma estabelecida pelo estatuto"; É sabido que a competência concorrente é típico caso de repartição vertical de competência em nosso país, caracterizando-se pela possibilidade de diferentes entes políticos legislarem sobre determinada matéria, com predominância da União, que irá legislar normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF, art. 24, § 2º). Neste sentido, o escólio do Ministro Celso de Mello que 1 "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º)". Para o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes o legislador constituinte reservou ao Governo Federal a possibilidade de fixação de normas gerais (diretrizes fundamentais), sem descer a pormenores, cabendo aos Estados-membros a adequação da legislação às peculiaridades locais. Todavia, na ausência da norma geral da União, poderão os Estados exercer a competência plena ou supletiva (CF, art. 24, § 3º e CE, art. 20, § 2.°), sendo certo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da norma estadual, naquilo que lhe for contrario (CF, art. 24, § 4º e CE, art. 20, §3.°). Por fim, embora não seja estendida aos Municípios a competência legislativa concorrente, conforme se observa da redação do art. 24 da Constituição Federal e art. 20 da Constituição do Estadual, foi-lhes possibilitado 1 4 STF, Medida Cautelar em ADI 2.667/DF, rel. Min. Celso de Mello. 12
  • 13. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ suplementar a legislação federal e estadual no que couber, observando-se o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal. Pois bem. Volvendo-me às particularidades do caso presente, necessário ressaltar, por imprescindível, em que pese o acerto do legislador municipal quanto a necessidade de disciplinar acerca da composição do Conselho de Administração das entidades de organização social, peca por não fazer constar no art. 2.° previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral e, ainda, por não trazer no seu art. 3.° previsão de participação da comunidade (art. 128, III, da CE) e de representante dos órgãos do Poder Público na composição daquele Conselho, nos moldes estabelecidos nos arts. 2. ° e 3.° da Lei Federal n.º 9.637/97, que instituíram as normas gerais relativamente a tal matéria (CF, art. 24, § 1º), quebrando, por assim dizer o Pacto Federativo instituído pelo art. 1.° da CF. Sobre a impossibilidade da competência legislativa municipal, em caráter suplementar ou para tratar de interesse local suplantar ou alterar as normas expedidas pela União, colho precedente do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da 13
  • 14. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante "no que couber", se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo". (RE 227384, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00068 EMENT VOL-02077-02 PP-00190) Curial obtemperar, ainda, o que dispõe a norma inquinada, no seu art. 21, verbis: Art. 21. "Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 14
  • 15. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3.°, inciso I a IV, desta lei". Percebo, pois, que ao assim dispor a norma desnatura integralmente a necessidade de prévia qualificação da organização social, possibilitando a contratação de organizações sociais no âmbito do Município de Natal com afronta à norma constitucional que prevê a necessidade de participação da comunidade e do Poder Público no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 128, da CE), inovando em matéria legislativa destoando visceralmente da Lei n.º 9.637/98, violando, assim, os arts. 20 e 128 da CE. De todo o exposto, parece-me razoável afirmar que ao estabelecer os requisitos específicos para que as entidades privadas habilitem-se à qualificação como organização social, a lei ora vergastada, desatendeu à exigência expressa estampada no artigo 128 da Carta Estadual, eis que às escâncaras, deixou de incluir no rol respectivo, a participação da comunidade assegurada na forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde como estar a exigir o mencionado preceito constitucional. Em suma, entendo em desconformidade com a Constituição Estadual, os artigos 2º, I, “d”, art. 3º, I, e artigo 21 da Lei Ordinária nº 6.108 de 03 de junho de 2010, pelo que se impõe a declaração de sua inconstitucionalidade. Nesse contexto, forçoso ressaltar que o regime de contratação das organizações sociais disciplinado pelos demais artigos do diploma normativo municipal impugnado, apresentam relação de dependência jurídica e lógica com as determinações atinentes aos requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social e da composição do Conselho Administrativo de tais instituições disciplinados 15
  • 16. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ nos arts. 2. ° 3.° da Lei n.º 6.108/2010. Vale dizer, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2.º, I, "d", 3.º, I da Lei n.º 6.108/2010 conduz à inconstitucionalidade dos seus demais dispositivos ou da integralidade da norma, porquanto inviável a qualificação como organizações sociais a partir da mesma. Com efeito, considerando destarte, que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, afeta o sistema normativo como um todo, tornando-os de conseguinte, ineficaz, reconheço a inconstitucionalidade dos demais, por atração, pelo que julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei Municipal n.º 6.108/2010 por violação ao art. 20 e 128 da Constituição Estadual. É como voto. Natal, 25 de maio de 2011. Desembargadora JUDITE NUNES Presidente Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Doutor MANOEL ONOFRE NETO Procurador Geral de Justiça /01. 16
  • 17. <"Número do processo#Número do processo Tribunal de Justiça no segundo grau=1@PROC"> RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ 17