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Dados do Processo

                      0030712-26.2009.8.20.0001
                      (001.09.030712-8)
Processo:



                      Procedimento Ordinário

Classe:


                      Área: Cível




Local Físico:          14/07/2011 11:05 - Aguardando Dev. Mandado
Distribuição:          Sorteio - 25/09/2009 às 14:48
                       5ª Vara da Fazenda Pública - Natal
Valor da ação:         R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
           Autor: SINMED - Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do
                  Norte
                  Advogado: João Helder Dantas Cavalcanti
                  Advogado: Marcos Vinicio Santiago de Oliveira
                  Advogada: Júlia Jales de Lira Silva Souto
                  Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
             Réu: Estado do Rio Grande do Norte

     Notificado: SESAP - Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do
                 Norte
    Testemunha: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte - PGE

    Testemunha: Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data                        Movimento


14/07/2011            Expedição de mandado
                      Mandado nº: 001.2011/039647-3 Situação: Aguardando
                      Cumprimento em 15/07/2011 Local: Aldo Lemos de Oliveira
14/07/2011            Certidão expedida/exarada
Relação :0149/2011 Data da Publicação: 14/07/2011 Número
             do Diário: 886 Página: 367
13/07/2011   Relação encaminhada ao DJE
             Relação: 0149/2011 Teor do ato: DESPACHO Notifique-se o
             atual Secretário Estadual de Saúde para que, em 15 dias,
             informe a este juízo se, no atual Governo, subsiste a pretensão
             de fechamento do pronto-socorro infantil dos Hospitais
             Walfredo Gurgel e Santa Catarina e se atualmente tais pronto-
             socorros estão em operação. Após resposta, intime-se partes
             para se pronunciarem sobre a mesma (Autor e Estado por
             publicação, MP pessoal). Natal,13 de julho de 2011 AIRTON
             PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): João Helder
             Dantas Cavalcanti (OAB 1361/RN)
13/07/2011   Recebidos os autos
13/07/2011   Proferido despacho de mero expediente
             DESPACHO Notifique-se o atual Secretário Estadual de Saúde
             para que, em 15 dias, informe a este juízo se, no atual Governo,
             subsiste a pretensão de fechamento do pronto-socorro infantil
             dos Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina e se
             atualmente tais pronto-socorros estão em operação. Após
             resposta, intime-se partes para se pronunciarem sobre a mesma
             (Autor e Estado por publicação, MP pessoal). Natal,13 de julho
             de 2011 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
01/02/2011   Concluso para Despacho
31/01/2011   Promoção Ofertada Pelo M.P
27/01/2011   Autos devolvidos pelo Ministério Público
12/07/2010   Carga ao Ministério Público
06/07/2010   Autos devolvidos pelo Ministério Público
25/05/2010   Carga ao Ministério Público
14/05/2010   Aguardando Manifestação do Ministério Público
             Retornar os autos ao RMP
14/05/2010   Certidão da Publicação no DJe
             Relação : 099/2010 Data de Publicação: 17/05/2010 Data
             Circulação: Número do Diário: DJe Ano 4 edição 606 Página:
             463-465 Data de Vencimento:
13/05/2010   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0099/2010
12/05/2010   Recebimento
12/05/2010   Despacho Proferido em Correição
             VISTOS EM CORREIÇÃO. Retornem os autos com vista ao
             Representante do Ministério Público. Publique-se.
10/05/2010   Juntada de Agravo de Instrumento
             Peças originais do A.I. nº2009.011736-4(Decisão e certidão de
             trânsito)
06/05/2010   Juntada de Petição
MP devolvendo os autos sem parecer por força da Portaria que
             determinou a Correição
06/05/2010   Autos devolvidos pelo Ministério Público
             Autos devolvidos em virtude da Correição Ordinária realizada
             no período de 03 a 21 de maio de 2010, com petição do
             Ministério Público requerendo nova vista dos autos.
11/01/2010   Carga ao Ministério Público
08/01/2010   Aguardando Manifestação do Ministério Público
08/01/2010   Juntada de Petição
             Autoral recebida em 07/01/2010.
07/01/2010   Recebimento
17/12/2009   Carga ao Advogado
             por Wallace Waldemy Mathias da Silva
16/12/2009   Aguardando Manifestação do Autor
             acerca da contestação, até 14.01.2010.
16/12/2009   Certidão da Publicação no DJe
             Relação : 234/2009 Data de Publicação: 17/12/2009 Data
             Circulação: Número do Diário: DJe Ano 3 Edição 513 Página:
             Data de Vencimento:
15/12/2009   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0234/2009
08/12/2009   Intimação/Notificação
             "Com permissão no artigo 4ª, inciso VIII do Provimento nº
             10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, expeço ao
             Diário da Justiça Eletrônico intimação à parte autora, por meio
             de seu representante legal, para que se pronuncie sobre a
             resposta e documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10
             (dez) dias."
07/12/2009   Juntada de Contestação
             do Estado do RN
07/12/2009   Autos devolvidos pela PGE
09/11/2009   Carga à PGE
03/11/2009   Aguardando Prazo para Contestação
             até 07/12/2009.
29/10/2009   Juntada de Petição
             com cópia de AI
22/10/2009   Aguardando Prazo para Contestação
             do Estado do RN, até 07/12/2009.
22/10/2009   Juntada de Ofício
             nº 2833-GS, oriundo da SESAP e recebido nesta Secretaria em
             14/10/2009.
22/10/2009   Autos devolvidos pela PGE
16/10/2009   Carga à PGE
09/10/2009   Aguardando Decurso do Prazo
para o Secretário da SESAP cumprir decisão até 15/10/2009 e
             prazo para o Estado do RN contestar até 07/12/2009.
             Vencimento: 15/10/2009
09/10/2009   Juntada de Mandado
             de notificação, enviado ao Secretário da SESAP, com o devido
             cumprimento
09/10/2009   Aguardando Devolução de Mandados
09/10/2009   Certidão da Publicação no DJe
             Relação : 199/2009 Data de Publicação: 13/10/2009 Data
             Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:
08/10/2009   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0199/2009
07/10/2009   Aguardando Devolução de Mandados
             01 e publicar
07/10/2009   Juntada de Mandado
             De citação e intimação enviado ao Estado
06/10/2009   Aguardando Devolução de Mandados
             02 e publicar decisão
06/10/2009   Juntada de Petição
             Autoral com cópia de documento
06/10/2009   Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
             Certifico e dou fé que, nesta data, expeço 02(dois) mandados:
             sendo um mandado de notificação ao Secretário Estadual da
             Saúde Pública e um mandado de citação e intimação ao Estado,
             por sua Procuradoria Estadual
06/10/2009   Mandado Expedido
06/10/2009   Mandado Expedido
06/10/2009   Recebimento
05/10/2009   Decisão Concedendo Liminar
             O Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte -
             SINMED, pessoa jurídica de direito privado, representada por
             seu presidente Geraldo Ferreira Filho, assistido por advogado,
             ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra
             o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em suma, que a
             Secretaria Estadual da Saúde Pública tem noticiado
             ultimamente o fechamento do serviço de pronto socorro dos
             Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina, sob o argumento
             de que a responsabilidade pelos atendimentos de baixa
             complexidade é do Município de Natal, cabendo-lhe atender
             esse tipo de demanda, que por sua vez tem informado da
             impossibilidade de assumir o encargo pela falta de estrutura, o
             que resultará, portanto, em colapso para a população,
             notadamente as crianças carentes, mudança essa que poderá
             ocorrer, entretanto, quando o Município estiver com sua rede
             de atendimento devidamente organizada, em termos de pessoal
             qualificado e de material, equipamentos e insumos. Esclarece
que a Secretaria da Saúde, para cumprir ajustamento de
conduta firmado com o Ministério Público, deseja remanejar
vários médicos pediatras do Walfredo Gurgel para o Hospital
Giselda Trigueiro, referência em infectologia, sendo compelidos
a trabalhar em área onde não possuem especialização, quando
cobrirá uma situação e descobrirá outra, gerando
descontentamento no seio da categoria profissional,
considerando que o Estado não adota providências eficazes e
definitivas no sentido de suprimir as deficiências na área da
saúde pública, em especial a falta de profissionais médicos, de
equipamentos e insumos, e por conta disso suscita liminar
antecipatória objetivando a suspensão da medida
administrativa impugnada, a ser ratificada no julgamento do
mérito, conforme se depreende da inicial de fls. 02/19.
Notificados para pronunciamento prévio, o senhor Secretário
de Estado da Saúde Pública enfatizou em resumo (petição e
documentos às fls. 54/95), que em momento algum declarou
sobre o término do serviço de urgência em pediatria dos
hospitais mencionados, pois, pelo contrário, as crianças
encaminhadas ao Walfredo Gurgel necessitando de atendimento
de urgência, de médio ou alto risco (ex: queimadas,
apresentando politraumatismo, necessitando de cirurgia, entre
outros casos) continuarão sendo acolhidas por se tratar de
serviço de referência também nessa área, no entanto, o
atendimento ambulatorial em pediatria, na pequena quantidade
média de 18 (dezoito) ao dia em patologias de atenção básica,
será direcionado para a rede de postos de saúde da Região
Metropolitana de Natal e Grande Natal, informando que dos 27
(vinte e sete) pediatras lotados no Waldredo Gurgel, 07 (sete)
serão remanejamos para o Hospital Giselda Trigueiro, para
que não fiquem ociosos bem como para cumprir ajuste de
conduta com a Promotoria da Defesa da Saúde,
proporcionando a abertura de mais 26 (vinte e seis) leitos na
enfermaria de pediatria em doenças infectocontagiosas,
atuando nas intercorrências pediátricas, contando com o
suporte de especialistas infectologistas do próprio HGT (média
de 03 por turno), sem prejuízo do atendimento à urgência
pediátrica no HWG, inclusive que será melhorado com o
aumento de 05 (cinco) para 08 (oito) leitos de UTI, além do que
funcionará na porta de entrada do HWG uma equipe
especializada no acolhimento e classificação de risco das
crianças doentes. Desmentiu qualquer tipo de paralisação do
atendimento pediátrico do Hospital José Pedro Bezerra (Santa
Catarina), elucidando que existem parcerias com as secretaria
de saúde dos municípios da Grande Natal com o intuito de
instalar e por em funcionamento 04 (quatro) Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs) na cidade de Natal e 01 (uma)
UPA em cada um dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo
do Amarante e Macaíba, previstas as conclusões até junho de
2010. A Procuradoria Geral do Estado igualmente manifestou-
se (fls. 97/104), discordando da tutela antecipada e ratificando
os termos das informações prestadas pela Secretaria da Saúde,
negando as ponderações contidas na inicial, notadamente
quanto ao fechamento do serviço de urgência pediátrica dos
hospitais em referência. Relatado, decido quanto ao pleito de
antecipação dos efeitos da tutela, a que se reporta o art. 273 do
Código de Processo Civil, que pela sua disposição requer
"prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito pretendido,
ou seja, nada mais é do que a admissão antecedente daquilo
que se almeja na demanda. No caso ora examinado vejo que
admitir desde logo como totalmente sólida a reivindicação da
parte autora não é um posicionamento adequado, sem antes
observar o pleno contraditório e a ampla defesa do Estado-réu,
porquanto a instrução procedimental será indispensável para
que se firme o pensamento concludente sobre o tema
controverso objeto do litígio, por ocasião do julgamento do
mérito. Todavia, entendo ser perfeitamente cabível a concessão
da medida liminar de natureza cautelar, de que trata o § 7º do
art. 273 do Código de Processo Civil, combinado com os arts.
796 e seguintes do mesmo diploma de ritos, que nesta
circunstância, estando evidentes os pressupostos do fumus boni
juris e do periculum in mora, é permitida a substituição de uma
providência por outra, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que admite o deferimento de
medida cautelar no lugar do pedido de tutela antecipada, em
face do poder de cautela do Juiz, com apoio na fungibilidade
processual adotada pela Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o
§ 7º ao art. 273 do CPC, consoante se vê nos seguintes
acórdãos (destacando apenas a parte que interessa):
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TUTELAS DE
URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
273, § 7º, CPC - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEIO ADEQUADO -
INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - PRETENSÃO
DE SE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO
ÓRGÃO COLEGIADO - NÃO CABIMENTO. 1. O art. 273, §
7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as
medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o
interesse processual para se postular providência de caráter
cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do
STJ. ..." (STJ - EDcl no REsp 1016010/BA - Relatora Ministra
ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe de 14/09/2009).
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA -
POSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO -
IMINÊNCIA DE PREJUÍZO A CIDADÃOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. ... 2. Esta Corte
Superior já se manifestou no sentido da admissão da
fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela
antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que
vier a ser concedida. Precedentes. ..." (STJ - AgRg no REsp
1003667/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
de 01/06/2009). "EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º, CPC - MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
COMO MEIO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR -
RECONHECIMENTO. 1. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o
princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as
antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para
se postular providência de caráter cautelar, a título de
antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial
conhecido e provido para que, superada a extinção do processo
por ausência de interesse processual, a Corte de origem
prossiga no julgamento dos recursos oficial e voluntário." (STJ
- REsp 1011061 / BA - Relatora Ministra ELIANA CALMON -
Segunda Turma - DJe de 23/04/2009). Nesta fase primitiva,
pelas circunstâncias como a situação se apresenta, não deixar
de reconhecer que há probabilidade do Sindicato autor obter
êxito na demanda em prol dos associados substituídos,
porquanto a Secretaria da Saúde do Estado ratificou o
desiderato de promover a remoção de parte do corpo técnico
dos médicos pediatras do Hospital Walfredo Gurgel para o
Hospital Giselda Trigueira, transferindo o atendimento
ambulatorial do primeiro para o segundo hospital,
permanecendo no HWG apenas o atendimento emergencial das
urgências pediátricas. Se essa medida administrativa é positiva
ou não, se é precipitada em detrimento da sociedade e se trará
prejuízos para os médicos pediatras lotados no Walfredo
Gurgel ou para os pacientes infantes que acorrem àquela casa
de saúde, concluo que o momento é prematuro para adotar o
posicionamento judicial adequado. Portanto, havendo
possibilidade de lesão a direitos individuais ou coletivos,
verifico ser perfeitamente cabível ao Poder Judiciário intervir
na ação administrativa para dirimir o impasse surgido entre os
profissionais médicos, representado pelo Sindicato da categoria
e a Administração da saúde estadual, a teor do art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal. Assim sendo, os princípios do bom
sendo e da razoabilidade, que norteiam as ações humanas,
recomendam a manutenção do status quo enquanto não se
define a solução consolidada para o problema, pois decisão
perplexa e irresoluta seria chancelar a transferência dos
médicos para outro local de trabalho e ao final, julgando
procedente à pretensão autoral, determinar o retorno deles ao
hospital anterior, causando, indubitavelmente, desordem ao
serviço público de tão relevante importância, que lida com a
saúde da população. CONCLUSÃO Em face do exposto, defiro
a medida liminar requerida na inicial, para suspender a
remoção dos médicos pediatras do Hospital Walfredo Gurgel
             para o Hospital Giselda Trigueiro, mantendo a situação como
             se encontra até o julgamento do feito ou decisão judicial em
             contrário, notificando-se o senhor Secretário de Estado da
             Saúde Publica para que cumpra incontinenti a medida, fazendo
             a devida comunicação ao Juízo no prazo de 03 (três) a fim de
             instruir o processo, bem como a Procuradoria Geral do Estado,
             que também será citado para responder à ação no prazo legal,
             ficando desde já estabelecido que se a contestação contiver
             preliminar ou documento novo o Sindicato autor será intimado
             para se pronunciar em 10 (dez) dias, abrindo-se vista em
             seguida ao representante do Ministério Público com atuação na
             Vara. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Natal (RN), 05 de
             outubro de 2009. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ DE
             DIREITO
05/10/2009   Concluso para Despacho
05/10/2009   Juntada de Petição
             do Estado do RN manifestando-se sobre pedido de tutela
             antecipada
05/10/2009   Aguardando Decurso do Prazo
             para o Estado do RN se manifestar sobre o pedido de tutela
             antecipada, até o dia 05/10/09.
05/10/2009   Juntada de Petição
             da parte autora, com substabelecimento.
01/10/2009   Juntada de Ofício
             nº 2738/GS, oriundo da SESAP, com documentos e informações
             sobre o pedido de tutela antecipada.
01/10/2009   Aguardando Decurso do Prazo
             comum para a Procuradoria Geral do Estado e para Secretário
             Estadual de Saúde Pública manifestarem-se sobre a medida
             liminar de tutela antecipada requerida pelo Sindicato até
             05.10.2009
01/10/2009   Juntada de Mandado
             de notificação enviado à Procuradoria Geral do Estado do RN
01/10/2009   Juntada de Mandado
             de notificação enviado ao Secretário Estadual de Saúde Pública
             do Rio Grande do Norte
01/10/2009   Aguardando Devolução de Mandados
             02 (dois)
01/10/2009   Certidão da Publicação no DJe
             Relação : 189/2009 Data de Publicação: 02/10/2009 Data
             Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:
30/09/2009   Aguardando Relação/Publicação no DJe
             Relação: 0189/2009
29/09/2009   Aguardando Devolução de Mandados
             02 e publicar.
29/09/2009                 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
                           02 mandados de notificação: um para PGE/RN e outro para o
                           Secretário Estadual SESAP
28/09/2009                 Recebimento
28/09/2009                 Despacho Proferido
                           Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado e o Secretário de
                           Estado da Saúde Pública, com cópias da inicial, para que
                           possam se manifestar especificamente sobre a medida liminar
                           de tutela antecipada requerida pelo Sindicato autor, no prazo
                           de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se com urgência.
                           Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2009 Luiz Alberto
                           Dantas Filho - Juiz de Direito
28/09/2009                 Mandado Expedido
28/09/2009                 Mandado Expedido
28/09/2009                 Concluso para Decisão
28/09/2009                 Recebimento
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sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas
Data                Tipo


                           Ofício
19/10/2009
                           Nº2833/GS Secretaria de Estado da Saúde pública
                           Outros
22/04/2010
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Dados do processo fechamento pronto socorro

  • 1. Dados do Processo 0030712-26.2009.8.20.0001 (001.09.030712-8) Processo: Procedimento Ordinário Classe: Área: Cível Local Físico: 14/07/2011 11:05 - Aguardando Dev. Mandado Distribuição: Sorteio - 25/09/2009 às 14:48 5ª Vara da Fazenda Pública - Natal Valor da ação: R$ 1.000,00 Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo Autor: SINMED - Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte Advogado: João Helder Dantas Cavalcanti Advogado: Marcos Vinicio Santiago de Oliveira Advogada: Júlia Jales de Lira Silva Souto Advogado: Manoel Batista Dantas Neto Réu: Estado do Rio Grande do Norte Notificado: SESAP - Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Testemunha: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte - PGE Testemunha: Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas. Movimentações Data Movimento 14/07/2011 Expedição de mandado Mandado nº: 001.2011/039647-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 15/07/2011 Local: Aldo Lemos de Oliveira 14/07/2011 Certidão expedida/exarada
  • 2. Relação :0149/2011 Data da Publicação: 14/07/2011 Número do Diário: 886 Página: 367 13/07/2011 Relação encaminhada ao DJE Relação: 0149/2011 Teor do ato: DESPACHO Notifique-se o atual Secretário Estadual de Saúde para que, em 15 dias, informe a este juízo se, no atual Governo, subsiste a pretensão de fechamento do pronto-socorro infantil dos Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina e se atualmente tais pronto- socorros estão em operação. Após resposta, intime-se partes para se pronunciarem sobre a mesma (Autor e Estado por publicação, MP pessoal). Natal,13 de julho de 2011 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): João Helder Dantas Cavalcanti (OAB 1361/RN) 13/07/2011 Recebidos os autos 13/07/2011 Proferido despacho de mero expediente DESPACHO Notifique-se o atual Secretário Estadual de Saúde para que, em 15 dias, informe a este juízo se, no atual Governo, subsiste a pretensão de fechamento do pronto-socorro infantil dos Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina e se atualmente tais pronto-socorros estão em operação. Após resposta, intime-se partes para se pronunciarem sobre a mesma (Autor e Estado por publicação, MP pessoal). Natal,13 de julho de 2011 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito 01/02/2011 Concluso para Despacho 31/01/2011 Promoção Ofertada Pelo M.P 27/01/2011 Autos devolvidos pelo Ministério Público 12/07/2010 Carga ao Ministério Público 06/07/2010 Autos devolvidos pelo Ministério Público 25/05/2010 Carga ao Ministério Público 14/05/2010 Aguardando Manifestação do Ministério Público Retornar os autos ao RMP 14/05/2010 Certidão da Publicação no DJe Relação : 099/2010 Data de Publicação: 17/05/2010 Data Circulação: Número do Diário: DJe Ano 4 edição 606 Página: 463-465 Data de Vencimento: 13/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0099/2010 12/05/2010 Recebimento 12/05/2010 Despacho Proferido em Correição VISTOS EM CORREIÇÃO. Retornem os autos com vista ao Representante do Ministério Público. Publique-se. 10/05/2010 Juntada de Agravo de Instrumento Peças originais do A.I. nº2009.011736-4(Decisão e certidão de trânsito) 06/05/2010 Juntada de Petição
  • 3. MP devolvendo os autos sem parecer por força da Portaria que determinou a Correição 06/05/2010 Autos devolvidos pelo Ministério Público Autos devolvidos em virtude da Correição Ordinária realizada no período de 03 a 21 de maio de 2010, com petição do Ministério Público requerendo nova vista dos autos. 11/01/2010 Carga ao Ministério Público 08/01/2010 Aguardando Manifestação do Ministério Público 08/01/2010 Juntada de Petição Autoral recebida em 07/01/2010. 07/01/2010 Recebimento 17/12/2009 Carga ao Advogado por Wallace Waldemy Mathias da Silva 16/12/2009 Aguardando Manifestação do Autor acerca da contestação, até 14.01.2010. 16/12/2009 Certidão da Publicação no DJe Relação : 234/2009 Data de Publicação: 17/12/2009 Data Circulação: Número do Diário: DJe Ano 3 Edição 513 Página: Data de Vencimento: 15/12/2009 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0234/2009 08/12/2009 Intimação/Notificação "Com permissão no artigo 4ª, inciso VIII do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, expeço ao Diário da Justiça Eletrônico intimação à parte autora, por meio de seu representante legal, para que se pronuncie sobre a resposta e documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias." 07/12/2009 Juntada de Contestação do Estado do RN 07/12/2009 Autos devolvidos pela PGE 09/11/2009 Carga à PGE 03/11/2009 Aguardando Prazo para Contestação até 07/12/2009. 29/10/2009 Juntada de Petição com cópia de AI 22/10/2009 Aguardando Prazo para Contestação do Estado do RN, até 07/12/2009. 22/10/2009 Juntada de Ofício nº 2833-GS, oriundo da SESAP e recebido nesta Secretaria em 14/10/2009. 22/10/2009 Autos devolvidos pela PGE 16/10/2009 Carga à PGE 09/10/2009 Aguardando Decurso do Prazo
  • 4. para o Secretário da SESAP cumprir decisão até 15/10/2009 e prazo para o Estado do RN contestar até 07/12/2009. Vencimento: 15/10/2009 09/10/2009 Juntada de Mandado de notificação, enviado ao Secretário da SESAP, com o devido cumprimento 09/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados 09/10/2009 Certidão da Publicação no DJe Relação : 199/2009 Data de Publicação: 13/10/2009 Data Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento: 08/10/2009 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0199/2009 07/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados 01 e publicar 07/10/2009 Juntada de Mandado De citação e intimação enviado ao Estado 06/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados 02 e publicar decisão 06/10/2009 Juntada de Petição Autoral com cópia de documento 06/10/2009 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados Certifico e dou fé que, nesta data, expeço 02(dois) mandados: sendo um mandado de notificação ao Secretário Estadual da Saúde Pública e um mandado de citação e intimação ao Estado, por sua Procuradoria Estadual 06/10/2009 Mandado Expedido 06/10/2009 Mandado Expedido 06/10/2009 Recebimento 05/10/2009 Decisão Concedendo Liminar O Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - SINMED, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu presidente Geraldo Ferreira Filho, assistido por advogado, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em suma, que a Secretaria Estadual da Saúde Pública tem noticiado ultimamente o fechamento do serviço de pronto socorro dos Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina, sob o argumento de que a responsabilidade pelos atendimentos de baixa complexidade é do Município de Natal, cabendo-lhe atender esse tipo de demanda, que por sua vez tem informado da impossibilidade de assumir o encargo pela falta de estrutura, o que resultará, portanto, em colapso para a população, notadamente as crianças carentes, mudança essa que poderá ocorrer, entretanto, quando o Município estiver com sua rede de atendimento devidamente organizada, em termos de pessoal qualificado e de material, equipamentos e insumos. Esclarece
  • 5. que a Secretaria da Saúde, para cumprir ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, deseja remanejar vários médicos pediatras do Walfredo Gurgel para o Hospital Giselda Trigueiro, referência em infectologia, sendo compelidos a trabalhar em área onde não possuem especialização, quando cobrirá uma situação e descobrirá outra, gerando descontentamento no seio da categoria profissional, considerando que o Estado não adota providências eficazes e definitivas no sentido de suprimir as deficiências na área da saúde pública, em especial a falta de profissionais médicos, de equipamentos e insumos, e por conta disso suscita liminar antecipatória objetivando a suspensão da medida administrativa impugnada, a ser ratificada no julgamento do mérito, conforme se depreende da inicial de fls. 02/19. Notificados para pronunciamento prévio, o senhor Secretário de Estado da Saúde Pública enfatizou em resumo (petição e documentos às fls. 54/95), que em momento algum declarou sobre o término do serviço de urgência em pediatria dos hospitais mencionados, pois, pelo contrário, as crianças encaminhadas ao Walfredo Gurgel necessitando de atendimento de urgência, de médio ou alto risco (ex: queimadas, apresentando politraumatismo, necessitando de cirurgia, entre outros casos) continuarão sendo acolhidas por se tratar de serviço de referência também nessa área, no entanto, o atendimento ambulatorial em pediatria, na pequena quantidade média de 18 (dezoito) ao dia em patologias de atenção básica, será direcionado para a rede de postos de saúde da Região Metropolitana de Natal e Grande Natal, informando que dos 27 (vinte e sete) pediatras lotados no Waldredo Gurgel, 07 (sete) serão remanejamos para o Hospital Giselda Trigueiro, para que não fiquem ociosos bem como para cumprir ajuste de conduta com a Promotoria da Defesa da Saúde, proporcionando a abertura de mais 26 (vinte e seis) leitos na enfermaria de pediatria em doenças infectocontagiosas, atuando nas intercorrências pediátricas, contando com o suporte de especialistas infectologistas do próprio HGT (média de 03 por turno), sem prejuízo do atendimento à urgência pediátrica no HWG, inclusive que será melhorado com o aumento de 05 (cinco) para 08 (oito) leitos de UTI, além do que funcionará na porta de entrada do HWG uma equipe especializada no acolhimento e classificação de risco das crianças doentes. Desmentiu qualquer tipo de paralisação do atendimento pediátrico do Hospital José Pedro Bezerra (Santa Catarina), elucidando que existem parcerias com as secretaria de saúde dos municípios da Grande Natal com o intuito de instalar e por em funcionamento 04 (quatro) Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) na cidade de Natal e 01 (uma) UPA em cada um dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e Macaíba, previstas as conclusões até junho de 2010. A Procuradoria Geral do Estado igualmente manifestou-
  • 6. se (fls. 97/104), discordando da tutela antecipada e ratificando os termos das informações prestadas pela Secretaria da Saúde, negando as ponderações contidas na inicial, notadamente quanto ao fechamento do serviço de urgência pediátrica dos hospitais em referência. Relatado, decido quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a que se reporta o art. 273 do Código de Processo Civil, que pela sua disposição requer "prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito pretendido, ou seja, nada mais é do que a admissão antecedente daquilo que se almeja na demanda. No caso ora examinado vejo que admitir desde logo como totalmente sólida a reivindicação da parte autora não é um posicionamento adequado, sem antes observar o pleno contraditório e a ampla defesa do Estado-réu, porquanto a instrução procedimental será indispensável para que se firme o pensamento concludente sobre o tema controverso objeto do litígio, por ocasião do julgamento do mérito. Todavia, entendo ser perfeitamente cabível a concessão da medida liminar de natureza cautelar, de que trata o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 796 e seguintes do mesmo diploma de ritos, que nesta circunstância, estando evidentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, é permitida a substituição de uma providência por outra, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o deferimento de medida cautelar no lugar do pedido de tutela antecipada, em face do poder de cautela do Juiz, com apoio na fungibilidade processual adotada pela Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o § 7º ao art. 273 do CPC, consoante se vê nos seguintes acórdãos (destacando apenas a parte que interessa): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º, CPC - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEIO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO - NÃO CABIMENTO. 1. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do STJ. ..." (STJ - EDcl no REsp 1016010/BA - Relatora Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe de 14/09/2009). "EMENTA: ADMINISTRATIVO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - IMINÊNCIA DE PREJUÍZO A CIDADÃOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. ... 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da
  • 7. fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida. Precedentes. ..." (STJ - AgRg no REsp 1003667/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe de 01/06/2009). "EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º, CPC - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEIO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO. 1. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido para que, superada a extinção do processo por ausência de interesse processual, a Corte de origem prossiga no julgamento dos recursos oficial e voluntário." (STJ - REsp 1011061 / BA - Relatora Ministra ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe de 23/04/2009). Nesta fase primitiva, pelas circunstâncias como a situação se apresenta, não deixar de reconhecer que há probabilidade do Sindicato autor obter êxito na demanda em prol dos associados substituídos, porquanto a Secretaria da Saúde do Estado ratificou o desiderato de promover a remoção de parte do corpo técnico dos médicos pediatras do Hospital Walfredo Gurgel para o Hospital Giselda Trigueira, transferindo o atendimento ambulatorial do primeiro para o segundo hospital, permanecendo no HWG apenas o atendimento emergencial das urgências pediátricas. Se essa medida administrativa é positiva ou não, se é precipitada em detrimento da sociedade e se trará prejuízos para os médicos pediatras lotados no Walfredo Gurgel ou para os pacientes infantes que acorrem àquela casa de saúde, concluo que o momento é prematuro para adotar o posicionamento judicial adequado. Portanto, havendo possibilidade de lesão a direitos individuais ou coletivos, verifico ser perfeitamente cabível ao Poder Judiciário intervir na ação administrativa para dirimir o impasse surgido entre os profissionais médicos, representado pelo Sindicato da categoria e a Administração da saúde estadual, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim sendo, os princípios do bom sendo e da razoabilidade, que norteiam as ações humanas, recomendam a manutenção do status quo enquanto não se define a solução consolidada para o problema, pois decisão perplexa e irresoluta seria chancelar a transferência dos médicos para outro local de trabalho e ao final, julgando procedente à pretensão autoral, determinar o retorno deles ao hospital anterior, causando, indubitavelmente, desordem ao serviço público de tão relevante importância, que lida com a saúde da população. CONCLUSÃO Em face do exposto, defiro a medida liminar requerida na inicial, para suspender a
  • 8. remoção dos médicos pediatras do Hospital Walfredo Gurgel para o Hospital Giselda Trigueiro, mantendo a situação como se encontra até o julgamento do feito ou decisão judicial em contrário, notificando-se o senhor Secretário de Estado da Saúde Publica para que cumpra incontinenti a medida, fazendo a devida comunicação ao Juízo no prazo de 03 (três) a fim de instruir o processo, bem como a Procuradoria Geral do Estado, que também será citado para responder à ação no prazo legal, ficando desde já estabelecido que se a contestação contiver preliminar ou documento novo o Sindicato autor será intimado para se pronunciar em 10 (dez) dias, abrindo-se vista em seguida ao representante do Ministério Público com atuação na Vara. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Natal (RN), 05 de outubro de 2009. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ DE DIREITO 05/10/2009 Concluso para Despacho 05/10/2009 Juntada de Petição do Estado do RN manifestando-se sobre pedido de tutela antecipada 05/10/2009 Aguardando Decurso do Prazo para o Estado do RN se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, até o dia 05/10/09. 05/10/2009 Juntada de Petição da parte autora, com substabelecimento. 01/10/2009 Juntada de Ofício nº 2738/GS, oriundo da SESAP, com documentos e informações sobre o pedido de tutela antecipada. 01/10/2009 Aguardando Decurso do Prazo comum para a Procuradoria Geral do Estado e para Secretário Estadual de Saúde Pública manifestarem-se sobre a medida liminar de tutela antecipada requerida pelo Sindicato até 05.10.2009 01/10/2009 Juntada de Mandado de notificação enviado à Procuradoria Geral do Estado do RN 01/10/2009 Juntada de Mandado de notificação enviado ao Secretário Estadual de Saúde Pública do Rio Grande do Norte 01/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados 02 (dois) 01/10/2009 Certidão da Publicação no DJe Relação : 189/2009 Data de Publicação: 02/10/2009 Data Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento: 30/09/2009 Aguardando Relação/Publicação no DJe Relação: 0189/2009 29/09/2009 Aguardando Devolução de Mandados 02 e publicar.
  • 9. 29/09/2009 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados 02 mandados de notificação: um para PGE/RN e outro para o Secretário Estadual SESAP 28/09/2009 Recebimento 28/09/2009 Despacho Proferido Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado e o Secretário de Estado da Saúde Pública, com cópias da inicial, para que possam se manifestar especificamente sobre a medida liminar de tutela antecipada requerida pelo Sindicato autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2009 Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz de Direito 28/09/2009 Mandado Expedido 28/09/2009 Mandado Expedido 28/09/2009 Concluso para Decisão 28/09/2009 Recebimento 25/09/2009 Processo Distribuído por Sorteio Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo Ofício 19/10/2009 Nº2833/GS Secretaria de Estado da Saúde pública Outros 22/04/2010 documentos do AI nº 2009.011736-4 Audiências