1. Dados do Processo
0030712-26.2009.8.20.0001
(001.09.030712-8)
Processo:
Procedimento Ordinário
Classe:
Área: Cível
Local Físico: 14/07/2011 11:05 - Aguardando Dev. Mandado
Distribuição: Sorteio - 25/09/2009 às 14:48
5ª Vara da Fazenda Pública - Natal
Valor da ação: R$ 1.000,00
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Partes do Processo
Autor: SINMED - Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do
Norte
Advogado: João Helder Dantas Cavalcanti
Advogado: Marcos Vinicio Santiago de Oliveira
Advogada: Júlia Jales de Lira Silva Souto
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
Réu: Estado do Rio Grande do Norte
Notificado: SESAP - Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do
Norte
Testemunha: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte - PGE
Testemunha: Secretaria Estadual de Saúde Pública do RN
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Movimentações
Data Movimento
14/07/2011 Expedição de mandado
Mandado nº: 001.2011/039647-3 Situação: Aguardando
Cumprimento em 15/07/2011 Local: Aldo Lemos de Oliveira
14/07/2011 Certidão expedida/exarada
2. Relação :0149/2011 Data da Publicação: 14/07/2011 Número
do Diário: 886 Página: 367
13/07/2011 Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0149/2011 Teor do ato: DESPACHO Notifique-se o
atual Secretário Estadual de Saúde para que, em 15 dias,
informe a este juízo se, no atual Governo, subsiste a pretensão
de fechamento do pronto-socorro infantil dos Hospitais
Walfredo Gurgel e Santa Catarina e se atualmente tais pronto-
socorros estão em operação. Após resposta, intime-se partes
para se pronunciarem sobre a mesma (Autor e Estado por
publicação, MP pessoal). Natal,13 de julho de 2011 AIRTON
PINHEIRO Juiz de Direito Advogados(s): João Helder
Dantas Cavalcanti (OAB 1361/RN)
13/07/2011 Recebidos os autos
13/07/2011 Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Notifique-se o atual Secretário Estadual de Saúde
para que, em 15 dias, informe a este juízo se, no atual Governo,
subsiste a pretensão de fechamento do pronto-socorro infantil
dos Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina e se
atualmente tais pronto-socorros estão em operação. Após
resposta, intime-se partes para se pronunciarem sobre a mesma
(Autor e Estado por publicação, MP pessoal). Natal,13 de julho
de 2011 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito
01/02/2011 Concluso para Despacho
31/01/2011 Promoção Ofertada Pelo M.P
27/01/2011 Autos devolvidos pelo Ministério Público
12/07/2010 Carga ao Ministério Público
06/07/2010 Autos devolvidos pelo Ministério Público
25/05/2010 Carga ao Ministério Público
14/05/2010 Aguardando Manifestação do Ministério Público
Retornar os autos ao RMP
14/05/2010 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 099/2010 Data de Publicação: 17/05/2010 Data
Circulação: Número do Diário: DJe Ano 4 edição 606 Página:
463-465 Data de Vencimento:
13/05/2010 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0099/2010
12/05/2010 Recebimento
12/05/2010 Despacho Proferido em Correição
VISTOS EM CORREIÇÃO. Retornem os autos com vista ao
Representante do Ministério Público. Publique-se.
10/05/2010 Juntada de Agravo de Instrumento
Peças originais do A.I. nº2009.011736-4(Decisão e certidão de
trânsito)
06/05/2010 Juntada de Petição
3. MP devolvendo os autos sem parecer por força da Portaria que
determinou a Correição
06/05/2010 Autos devolvidos pelo Ministério Público
Autos devolvidos em virtude da Correição Ordinária realizada
no período de 03 a 21 de maio de 2010, com petição do
Ministério Público requerendo nova vista dos autos.
11/01/2010 Carga ao Ministério Público
08/01/2010 Aguardando Manifestação do Ministério Público
08/01/2010 Juntada de Petição
Autoral recebida em 07/01/2010.
07/01/2010 Recebimento
17/12/2009 Carga ao Advogado
por Wallace Waldemy Mathias da Silva
16/12/2009 Aguardando Manifestação do Autor
acerca da contestação, até 14.01.2010.
16/12/2009 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 234/2009 Data de Publicação: 17/12/2009 Data
Circulação: Número do Diário: DJe Ano 3 Edição 513 Página:
Data de Vencimento:
15/12/2009 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0234/2009
08/12/2009 Intimação/Notificação
"Com permissão no artigo 4ª, inciso VIII do Provimento nº
10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, expeço ao
Diário da Justiça Eletrônico intimação à parte autora, por meio
de seu representante legal, para que se pronuncie sobre a
resposta e documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10
(dez) dias."
07/12/2009 Juntada de Contestação
do Estado do RN
07/12/2009 Autos devolvidos pela PGE
09/11/2009 Carga à PGE
03/11/2009 Aguardando Prazo para Contestação
até 07/12/2009.
29/10/2009 Juntada de Petição
com cópia de AI
22/10/2009 Aguardando Prazo para Contestação
do Estado do RN, até 07/12/2009.
22/10/2009 Juntada de Ofício
nº 2833-GS, oriundo da SESAP e recebido nesta Secretaria em
14/10/2009.
22/10/2009 Autos devolvidos pela PGE
16/10/2009 Carga à PGE
09/10/2009 Aguardando Decurso do Prazo
4. para o Secretário da SESAP cumprir decisão até 15/10/2009 e
prazo para o Estado do RN contestar até 07/12/2009.
Vencimento: 15/10/2009
09/10/2009 Juntada de Mandado
de notificação, enviado ao Secretário da SESAP, com o devido
cumprimento
09/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados
09/10/2009 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 199/2009 Data de Publicação: 13/10/2009 Data
Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:
08/10/2009 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0199/2009
07/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados
01 e publicar
07/10/2009 Juntada de Mandado
De citação e intimação enviado ao Estado
06/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados
02 e publicar decisão
06/10/2009 Juntada de Petição
Autoral com cópia de documento
06/10/2009 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
Certifico e dou fé que, nesta data, expeço 02(dois) mandados:
sendo um mandado de notificação ao Secretário Estadual da
Saúde Pública e um mandado de citação e intimação ao Estado,
por sua Procuradoria Estadual
06/10/2009 Mandado Expedido
06/10/2009 Mandado Expedido
06/10/2009 Recebimento
05/10/2009 Decisão Concedendo Liminar
O Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte -
SINMED, pessoa jurídica de direito privado, representada por
seu presidente Geraldo Ferreira Filho, assistido por advogado,
ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra
o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em suma, que a
Secretaria Estadual da Saúde Pública tem noticiado
ultimamente o fechamento do serviço de pronto socorro dos
Hospitais Walfredo Gurgel e Santa Catarina, sob o argumento
de que a responsabilidade pelos atendimentos de baixa
complexidade é do Município de Natal, cabendo-lhe atender
esse tipo de demanda, que por sua vez tem informado da
impossibilidade de assumir o encargo pela falta de estrutura, o
que resultará, portanto, em colapso para a população,
notadamente as crianças carentes, mudança essa que poderá
ocorrer, entretanto, quando o Município estiver com sua rede
de atendimento devidamente organizada, em termos de pessoal
qualificado e de material, equipamentos e insumos. Esclarece
5. que a Secretaria da Saúde, para cumprir ajustamento de
conduta firmado com o Ministério Público, deseja remanejar
vários médicos pediatras do Walfredo Gurgel para o Hospital
Giselda Trigueiro, referência em infectologia, sendo compelidos
a trabalhar em área onde não possuem especialização, quando
cobrirá uma situação e descobrirá outra, gerando
descontentamento no seio da categoria profissional,
considerando que o Estado não adota providências eficazes e
definitivas no sentido de suprimir as deficiências na área da
saúde pública, em especial a falta de profissionais médicos, de
equipamentos e insumos, e por conta disso suscita liminar
antecipatória objetivando a suspensão da medida
administrativa impugnada, a ser ratificada no julgamento do
mérito, conforme se depreende da inicial de fls. 02/19.
Notificados para pronunciamento prévio, o senhor Secretário
de Estado da Saúde Pública enfatizou em resumo (petição e
documentos às fls. 54/95), que em momento algum declarou
sobre o término do serviço de urgência em pediatria dos
hospitais mencionados, pois, pelo contrário, as crianças
encaminhadas ao Walfredo Gurgel necessitando de atendimento
de urgência, de médio ou alto risco (ex: queimadas,
apresentando politraumatismo, necessitando de cirurgia, entre
outros casos) continuarão sendo acolhidas por se tratar de
serviço de referência também nessa área, no entanto, o
atendimento ambulatorial em pediatria, na pequena quantidade
média de 18 (dezoito) ao dia em patologias de atenção básica,
será direcionado para a rede de postos de saúde da Região
Metropolitana de Natal e Grande Natal, informando que dos 27
(vinte e sete) pediatras lotados no Waldredo Gurgel, 07 (sete)
serão remanejamos para o Hospital Giselda Trigueiro, para
que não fiquem ociosos bem como para cumprir ajuste de
conduta com a Promotoria da Defesa da Saúde,
proporcionando a abertura de mais 26 (vinte e seis) leitos na
enfermaria de pediatria em doenças infectocontagiosas,
atuando nas intercorrências pediátricas, contando com o
suporte de especialistas infectologistas do próprio HGT (média
de 03 por turno), sem prejuízo do atendimento à urgência
pediátrica no HWG, inclusive que será melhorado com o
aumento de 05 (cinco) para 08 (oito) leitos de UTI, além do que
funcionará na porta de entrada do HWG uma equipe
especializada no acolhimento e classificação de risco das
crianças doentes. Desmentiu qualquer tipo de paralisação do
atendimento pediátrico do Hospital José Pedro Bezerra (Santa
Catarina), elucidando que existem parcerias com as secretaria
de saúde dos municípios da Grande Natal com o intuito de
instalar e por em funcionamento 04 (quatro) Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs) na cidade de Natal e 01 (uma)
UPA em cada um dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo
do Amarante e Macaíba, previstas as conclusões até junho de
2010. A Procuradoria Geral do Estado igualmente manifestou-
6. se (fls. 97/104), discordando da tutela antecipada e ratificando
os termos das informações prestadas pela Secretaria da Saúde,
negando as ponderações contidas na inicial, notadamente
quanto ao fechamento do serviço de urgência pediátrica dos
hospitais em referência. Relatado, decido quanto ao pleito de
antecipação dos efeitos da tutela, a que se reporta o art. 273 do
Código de Processo Civil, que pela sua disposição requer
"prova inequívoca" e "verossimilhança" do direito pretendido,
ou seja, nada mais é do que a admissão antecedente daquilo
que se almeja na demanda. No caso ora examinado vejo que
admitir desde logo como totalmente sólida a reivindicação da
parte autora não é um posicionamento adequado, sem antes
observar o pleno contraditório e a ampla defesa do Estado-réu,
porquanto a instrução procedimental será indispensável para
que se firme o pensamento concludente sobre o tema
controverso objeto do litígio, por ocasião do julgamento do
mérito. Todavia, entendo ser perfeitamente cabível a concessão
da medida liminar de natureza cautelar, de que trata o § 7º do
art. 273 do Código de Processo Civil, combinado com os arts.
796 e seguintes do mesmo diploma de ritos, que nesta
circunstância, estando evidentes os pressupostos do fumus boni
juris e do periculum in mora, é permitida a substituição de uma
providência por outra, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que admite o deferimento de
medida cautelar no lugar do pedido de tutela antecipada, em
face do poder de cautela do Juiz, com apoio na fungibilidade
processual adotada pela Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o
§ 7º ao art. 273 do CPC, consoante se vê nos seguintes
acórdãos (destacando apenas a parte que interessa):
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TUTELAS DE
URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
273, § 7º, CPC - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEIO ADEQUADO -
INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - PRETENSÃO
DE SE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO
ÓRGÃO COLEGIADO - NÃO CABIMENTO. 1. O art. 273, §
7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as
medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o
interesse processual para se postular providência de caráter
cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do
STJ. ..." (STJ - EDcl no REsp 1016010/BA - Relatora Ministra
ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJe de 14/09/2009).
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - CORTE DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA -
POSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO -
IMINÊNCIA DE PREJUÍZO A CIDADÃOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. ... 2. Esta Corte
Superior já se manifestou no sentido da admissão da
7. fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela
antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que
vier a ser concedida. Precedentes. ..." (STJ - AgRg no REsp
1003667/RS - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
de 01/06/2009). "EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE -
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º, CPC - MEDIDA
CAUTELAR PREPARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
COMO MEIO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR -
RECONHECIMENTO. 1. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o
princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as
antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para
se postular providência de caráter cautelar, a título de
antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial
conhecido e provido para que, superada a extinção do processo
por ausência de interesse processual, a Corte de origem
prossiga no julgamento dos recursos oficial e voluntário." (STJ
- REsp 1011061 / BA - Relatora Ministra ELIANA CALMON -
Segunda Turma - DJe de 23/04/2009). Nesta fase primitiva,
pelas circunstâncias como a situação se apresenta, não deixar
de reconhecer que há probabilidade do Sindicato autor obter
êxito na demanda em prol dos associados substituídos,
porquanto a Secretaria da Saúde do Estado ratificou o
desiderato de promover a remoção de parte do corpo técnico
dos médicos pediatras do Hospital Walfredo Gurgel para o
Hospital Giselda Trigueira, transferindo o atendimento
ambulatorial do primeiro para o segundo hospital,
permanecendo no HWG apenas o atendimento emergencial das
urgências pediátricas. Se essa medida administrativa é positiva
ou não, se é precipitada em detrimento da sociedade e se trará
prejuízos para os médicos pediatras lotados no Walfredo
Gurgel ou para os pacientes infantes que acorrem àquela casa
de saúde, concluo que o momento é prematuro para adotar o
posicionamento judicial adequado. Portanto, havendo
possibilidade de lesão a direitos individuais ou coletivos,
verifico ser perfeitamente cabível ao Poder Judiciário intervir
na ação administrativa para dirimir o impasse surgido entre os
profissionais médicos, representado pelo Sindicato da categoria
e a Administração da saúde estadual, a teor do art. 5º, XXXV,
da Constituição Federal. Assim sendo, os princípios do bom
sendo e da razoabilidade, que norteiam as ações humanas,
recomendam a manutenção do status quo enquanto não se
define a solução consolidada para o problema, pois decisão
perplexa e irresoluta seria chancelar a transferência dos
médicos para outro local de trabalho e ao final, julgando
procedente à pretensão autoral, determinar o retorno deles ao
hospital anterior, causando, indubitavelmente, desordem ao
serviço público de tão relevante importância, que lida com a
saúde da população. CONCLUSÃO Em face do exposto, defiro
a medida liminar requerida na inicial, para suspender a
8. remoção dos médicos pediatras do Hospital Walfredo Gurgel
para o Hospital Giselda Trigueiro, mantendo a situação como
se encontra até o julgamento do feito ou decisão judicial em
contrário, notificando-se o senhor Secretário de Estado da
Saúde Publica para que cumpra incontinenti a medida, fazendo
a devida comunicação ao Juízo no prazo de 03 (três) a fim de
instruir o processo, bem como a Procuradoria Geral do Estado,
que também será citado para responder à ação no prazo legal,
ficando desde já estabelecido que se a contestação contiver
preliminar ou documento novo o Sindicato autor será intimado
para se pronunciar em 10 (dez) dias, abrindo-se vista em
seguida ao representante do Ministério Público com atuação na
Vara. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Natal (RN), 05 de
outubro de 2009. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ DE
DIREITO
05/10/2009 Concluso para Despacho
05/10/2009 Juntada de Petição
do Estado do RN manifestando-se sobre pedido de tutela
antecipada
05/10/2009 Aguardando Decurso do Prazo
para o Estado do RN se manifestar sobre o pedido de tutela
antecipada, até o dia 05/10/09.
05/10/2009 Juntada de Petição
da parte autora, com substabelecimento.
01/10/2009 Juntada de Ofício
nº 2738/GS, oriundo da SESAP, com documentos e informações
sobre o pedido de tutela antecipada.
01/10/2009 Aguardando Decurso do Prazo
comum para a Procuradoria Geral do Estado e para Secretário
Estadual de Saúde Pública manifestarem-se sobre a medida
liminar de tutela antecipada requerida pelo Sindicato até
05.10.2009
01/10/2009 Juntada de Mandado
de notificação enviado à Procuradoria Geral do Estado do RN
01/10/2009 Juntada de Mandado
de notificação enviado ao Secretário Estadual de Saúde Pública
do Rio Grande do Norte
01/10/2009 Aguardando Devolução de Mandados
02 (dois)
01/10/2009 Certidão da Publicação no DJe
Relação : 189/2009 Data de Publicação: 02/10/2009 Data
Circulação: Número do Diário: Página: Data de Vencimento:
30/09/2009 Aguardando Relação/Publicação no DJe
Relação: 0189/2009
29/09/2009 Aguardando Devolução de Mandados
02 e publicar.
9. 29/09/2009 Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
02 mandados de notificação: um para PGE/RN e outro para o
Secretário Estadual SESAP
28/09/2009 Recebimento
28/09/2009 Despacho Proferido
Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado e o Secretário de
Estado da Saúde Pública, com cópias da inicial, para que
possam se manifestar especificamente sobre a medida liminar
de tutela antecipada requerida pelo Sindicato autor, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2009 Luiz Alberto
Dantas Filho - Juiz de Direito
28/09/2009 Mandado Expedido
28/09/2009 Mandado Expedido
28/09/2009 Concluso para Decisão
28/09/2009 Recebimento
25/09/2009 Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de
sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
Ofício
19/10/2009
Nº2833/GS Secretaria de Estado da Saúde pública
Outros
22/04/2010
documentos do AI nº 2009.011736-4
Audiências