O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental sobre a penhora de 5% do faturamento de um restaurante para pagamento de dívidas tributárias. O Tribunal manteve a decisão anterior por entender que a penhora não inviabiliza as atividades do restaurante e é adequada já que não foi possível encontrar outros bens para garantir o pagamento.
STJ permite penhora sobre o faturamento de empresa Brasilia Advogado
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 242.970 - PR (2012/0216241-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : RESTAURANTE BENEZA LTDA
ADVOGADOS : CARLISE ZASSO POSSEBON
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS E OUTRO(S)
JORGE JOSÉ DOMINGOS NETO
MARLUS JORGE DOMINGOS
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : CLÓVIS KONFLANZ
VIRIATO XAVIER DE MELO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE
ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que
a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne
inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da
menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp
1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag.
1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.
2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem: a) a penhora sobre o faturamento é
medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a
execução; b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da
dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida; c) revela-se adequada a fixação
da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito
tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade
empresarial.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari
Pargendler, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Documento: 25806521 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 22/11/2012 Página 1 de 1