1. EXMA. SRA. PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHEIRA TERESA
DUERE;
URGENTE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, em face
de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 127, caput, e art.
130, ambos da Constituição da República, e art. 114, I, da Lei Estadual 12.600,
de 14 de junho de 2004, vem REPRESENTAR a esta Corte de Contas pela
INTERVENÇÃO ESTADUAL
no Poder Executivo do MUNICÍPIO DE ARARIPINA, tendo como
representado o senhor prefeito daquela unidade federativa LUIZ WILSON
ULISSES SAMPAIO, domiciliado na Rua Coelho Rodrigues, 174 Araripina -
PE, ou Rua Francisco Muniz Neto, 512 Araripina – PE, pelos fatos e motivos que
passa a expor.
DO RITO DA INTERVENÇÃO NO TCE-PE
O pedido de intervenção pelo TCE-PE tem fundamento constitucional no
art. 71, XI, da CF, pelo qual compete aos tribunais de contas:
“representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados”
Desta forma, o pedido de intervenção estadual em Município, aprovado
pelo colegiado do Tribunal de Contas, tem natureza de representação, ou envio
de peças, ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.
É dispensado o contraditório, devido ao seu caráter, internamente no
TCE-PE, de simples representação, dado que o contraditório sobre o mérito do
pedido se desenvolverá perante a Corte Especial do Tribunal de Justiça do
Estado, a quem cabe determinar a intervenção.
1
2. Ademais, o Procurador Geral de Justiça tem competência para agir de
ofício no pedido de intervenção. Não fica o PGJ vinculado à deliberação do
Conselho do TCE-PE. Isto reforça, com clareza solar, o caráter de simples
representação e dispensa do contraditório, do pedido de intervenção no âmbito
deste TCE-PE.
Esta já é uma questão pacificada no âmbito dos tribunais de contas do
país, como podemos ver na Súmula 18 do TCE-RN:
“INTERVENÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONFLITO ENTRE
PRINCÍPIOS. A representação com vistas a
Intervenção do Estado nos Municípios é processo
objetivo, não cabendo a prevalência do contraditório
e da ampla defesa, sob pena de mal ferir, pela
procrastinação, outros princípios constitucionais,
nesses casos mais ameaçados, como o republicano e
o do pacto federativo”
Ora, havendo competência do PGJ para agir de ofício, este pedido de
intervenção, materialmente, é simples envio de peças ao PGJ, com fulcro no
art. 40 do CPP.
Ademais, como ocorrido na intervenção pedida pelo TCE-PE em
Jaboatão, o pedido de intervenção pelo TCE-PE tem nítido caráter acautelador e
de urgência.
Depois de toda esta exposição, cremos que o MPCO pode estabelecer
que, protocolada esta petição perante a Presidência do TCE-PE, cabe, nos
termos de todas as intervenções já solicitadas por esta Casa, especialmente no
rito já acatado pelo TJPE sobre a última intervenção pedida em Jaboatão, em
2008:
I – que a Presidência designe sessão extraordinária para deliberar sobre
o pedido (como feito na intervenção em Jaboatão 2008);
II – que seja distribuída cópia desta representação do MPCO a todos os
Conselheiros;
III – que o relator das contas de 2012 apresente seu voto, sendo o
mesmo deliberado pelo Pleno do TCE-PE;
IV – aprovado o voto, que seja encaminhada cópia integral das peças e
da deliberação ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça do Estado, para as
providências que esta autoridade entender de Direito.
Este é o rito do pedido de intervenção no âmbito do TCE-PE.
2
3. DAS HIPÓTESES PARA O PEDIDO DE INTERVENÇÃO
A Constituição do Estado de Pernambuco delimita as situações em que o
Estado-membro deve intervir em município. Citamos, ainda, o art. 35 da Carta
Federal (CF):
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de
decisão judicial”
No caso concreto, temos a incidência das seguintes hipóteses da Carta
de Pernambuco de 1989:
“Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios,
exceto quando:
(...)
II – não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento à
representação para assegurar a execução de lei ou
ato normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem
como a observância dos seguintes princípios:
(...)
d) prestação de contas da administração pública,
direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia
entre o Executivo e o Legislativo;
(...)
n) conformidade com os critérios constitucionais e
legais para emissão de títulos da dívida pública;
(...)
q) obediência à legislação federal ou estadual;
3
4. V – ocorrer prática de atos de corrupção e
improbidade nos Municípios, nos termos da lei”
Neste pedido de intervenção, o Ministério Público de Contas provará que
estão sendo desrespeitadas as seguintes cláusulas da Constituição de
Pernambuco de 1989 (CE):
a) sistemática, reiterada e abusiva falta de prestação de contas por parte
do prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio (CF, art. 35, II, e CE, art. 91, II,
flagrantemente violados);
b) o prefeito tem causado sistemáticos embaraços a atuação do Poder
Legislativo, no caso ao TCE-PE que faz parte do Poder Legislativo e auxilia na
missão de controle externo à Câmara de Vereadores, se recusando
sistematicamente e reiteradamente a prestar informações e apresentar
documentos quando exigido, na forma da lei estadual, pela equipe de auditores
da Inspetoria Regional de Petrolina do TCE-PE (CE, art. 91, IV, “e”,
flagrantemente violados);
c) o prefeito tem desobedecido várias leis federais e estaduais, na sua
gestão com provas graves de desfalque, desvio de recursos públicos, saque de
recursos de contas municipais em proveito pessoal, adulteração de documentos
e uma séria de improbidades administrativas (CE, art. 91, IV, “q”,
flagrantemente violados);
d) falta grave e abusiva na aplicação em serviços de saúde, de apenas
10% da receita Municipal, quando O MÍNIMO, seria 15%, ou seja, está
aplicando apenas dois terços do mandamento constitucional (CF, art. 35, III);
e) falta grave e abusiva na aplicação de remuneração de magistério em
apenas 46% do determinado em Lei Federal (CF, art. 35, III, e CE, art. 91, III,
flagrantemente violados);
f) emitiu títulos de crédito para empresas de “factoring”, violando a Lei
de Responsabilidade Fiscal (CE, art. 92, IV, “n”, flagrantemente violados);
g) pagou cheques ao filho do tesoureiro, a supostos agiotas e suspostos
“laranjas”, se recusando a informar ao TCE/PE os reais motivos dos
pagamentos, indicando corrupção e improbidade administrativa (CE, art. 92, V,
flagrantemente violados).
Iremos a seguir detalhar os fatos que ensejam enquadramento nas
hipóteses de intervenção estadual, nos termos das Cartas Federal e Estadual.
4
5. DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO PREFEITO
Fato 1
As contas de 2010 não foram prestadas pelo prefeito Luiz Wilson Ulisses
Sampaio. Os auditores de contas públicas do TCE-PE constataram em relatório,
no Processo TC 1107686-0 (anexo), a seguinte falta de prestação de contas de
todo um exercício financeiro (que continuam sem terem sido oficialmente
prestadas até agosto de 2012):
“A Inspetoria Regional de Petrolina recepcionou o
presente Processo de Auditoria Especial, para análise
referente as contas do Prefeito Municipal de
Araripina, relativa ao exercício de 2010, cujo
processo foi autuado sob o n.º 1107686-0.
A prestação de contas, recebida por esta Corte de
Contas em 31/03/2011 (Processo 1180065-3 -
anexado), não consolidou as contas dos Poderes
Executivo e Legislativo. As informações do Poder
Executivo, por sua vez, não apresentam os
resultados das administrações direta e indireta
constantes do Orçamento Fiscal, incluindo os fundos
especiais.
Observa-se às fls. 03 a 06, que as contas do
exercício financeiro de 2010 da Prefeitura Municipal
de Araripina foram considerada não prestadas,
conforme previsto no art. 20 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Motivou, entre outros, a aplicação desse expediente,
o fato das contas do chefe do Poder Executivo não
conter os dados relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial consolidados com aqueles
atinentes ao Poder Legislativo e às entidades da
administração indireta municipal, como também, a
ausencia de documentos na prestação de contas.
Ressalva-se que a sonegação de documentos e
informações não foram somente as relacionadas a
presente prestação de contas, era contumaz; já
tendo sido formalizados diversos processos, no
âmbito do TCE-PE, em resposta a essa conduta.
Diante do exposto, foi adotado o procedimento
previsto art. 36, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, ou seja,
instauração de Tomada de Contas Especial pela
Câmara Municipal de Araripina.
Às fls. 03 a 06, através de ofício, a Câmara Municipal
de Araripina solicita que o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco instaure Auditoria Especial,
5
6. pois, ‘tendo a documentação sido apresentada a
destempo e de forma incompleta’ não foi possível a
comissão de tomadas de contas especial concluir os
trabalhos.
Diante dos fatos, foi instaurado pelo TCE-PE o
presente Processo de Auditoria Especial, n.º
1107686-0, apensado ao Processo de prestação de
Contas, n.º 1180065-3, para viabilizar o julgamento
de contas não prestadas pelo gestor (art. 40,
paragrafo único, alínea a, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).
Com isso, as consolidações presentes nesse relatório
de auditoria, bem como, o levantamento de
informações que já deveriam compor a prestação de
contas, foram realizadas pela equipe de auditoria.
Em nenhum outro documento, considerando que os
Relatórios exigidos pela LRF não forma elaborados,
existe a informação acerca dos limites constitucionais
e legais referentes ao exercício de 2010,
caracterizando a falta de transparência e ausência de
prestação de contas, pela Administração Municipal,
na aplicação dos recursos públicos”
Temos um fato escandaloso, um prefeito de uma cidade do porte de
Araripina não prestou contas, no prazo previsto na Constituição Estadual, das
contas de todo um exercício, qual seja, o exercício de 2010. Veja que este
relatório dos auditores do TCE-PE foi assinado em 14 de maio de 2012, então o
prefeito Luiz Sampaio, está há mais de um ano atrasado em seu dever de
prestar contas.
Não cabe aduzir que não prestou contas por estar afastado do cargo, já
que o dever de prestar contas ao TCE-PE, sobre o ano de 2010, tinha como
prazo fatal previsto na Lei Estadual 12.600, o dia 31/03/2011. O prefeito Luiz
Sampaio só foi afastado, pela primeira vez, em 12/12/2011.
O prefeito de Araripina foi afastado, em dezembro de 2011, por
improbidade, no bojo da Operação Alcaide envolveu o Tribunal de Contas do
Estado (TCE), o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO); o Grupo
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do MPPE (Gaeco);
o Tribunal de Contas da União (TCU) e Secretaria de Defesa Social (SDS), com
as Polícias Civil e Militar.
Então, não há justificativa, para até a data de hoje, o prefeito não ter
prestado contas dos recursos aplicados. Ainda, a obrigação de prestar contas é
pessoal do gestor, mesmo os prefeitos que deixam o cargo, após o término do
mandato, tem obrigação, prevista na Lei Estadual 12.600, de prestar contas até
31 de março do ano seguinte ao término do mandato, sobre o seu último ano
de gestão.
6
7. Não estamos falando de filigranas ou ninharias. É todo um gasto de um
ano de uma Prefeitura do porte de Araripina, uma das maiores cidades do
sertão. Apenas de verbas federais, Araripina recebeu em 2010:
Ou seja, estamos falando de 39 milhões de reais só de recursos vindos
da União que não tiveram prestação de contas. Fora as receitas próprias de
Araripina e as transferências estaduais e convênios estaduais e federais. A
Receita Corrente Líquida do Município de Araripina, durante o
exercício de 2010, alcançou PELO MENOS R$ 65.753.392,97, segundo o
que os auditores do TCE-PE, conseguiram apurar até o momento (como
afirmado, as contas não foram prestadas até hoje pelo prefeito).
Assim, independente de estar no cargo ou não, o prefeito tinha que ter
prestado contas. Reitere-se o prazo fatal para prestar contas era 31/03/2011 e
o prefeito só foi afastado em 12/12/2011.
Caso o prefeito se recusar a prestar contas, como no presente caso
concreto, não for motivo bastante para intervenção, será um desrespeito crasso
ao sistema de tribunais de contas da Carta de 1988.
Temos razão suficiente para intervenção, nos termos da CE, art. 91, II.
Fato 2
O prefeito Luiz Sampaio impediu o regular exercício das funções da
Câmara de Vereadores. Conforme informe dos auditores de contas públicas do
TCE-PE, no Processo TC 1107686-0 (anexo):
“(...)foi adotado o procedimento previsto art. 36, §
1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, ou seja, instauração de
Tomada de Contas Especial pela Câmara Municipal
de Araripina.
Às fls. 03 a 06, através de ofício, a Câmara Municipal
de Araripina solicita que o Tribunal de Contas do
7
8. Estado de Pernambuco instaure Auditoria Especial,
pois, ‘tendo a documentação sido apresentada a
destempo e de forma incompleta’ não foi possível a
comissão de tomadas de contas especial concluir os
trabalhos”
Não é a primeira, nem a segunda vez, que o prefeito desrespeita as
prerrogativas do Poder Legislativo Municipal. De fato, em face do pedido da
Câmara de Vereadores de Araripina, para que o prefeito apresentasse a tomada
de contas especial sobre os gastos de 2010, não caberia outra atitude ao
prefeito senão atender. Destacamos que não se estava discutindo um assunto
insignificante, mas sim uma requisição dos vereadores de que o prefeito Luiz
Sampaio informasse ao Legislativo em que foram gastos os 65 milhões gastos
pelo Município em 2010.
Como de conhecimento geral, cabe aos vereadores julgar as contas do
prefeito, após parecer prévio do TCE-PE. Nesta situação esdrúxula que
relatamos, nem o TCE-PE pode fazer o parecer prévio, nem os vereadores
podem julgar o prefeito, pois ele não presta contas, sonegando documentos,
informações e relatórios essenciais e indispensáveis para que os auditores do
TCE-PE trabalhem. Em Estado Democrático de Direito, é inadmissível que um
prefeito burle de tal forma o seu dever de prestar contas, sem que haja
reprimenda.
Como informado pelos auditores do TCE-PE, no relatório Processo TC
1107686-0, em anexo, até a presente data a requisição não foi atendida. Ou
seja, a pessoa física de Luiz Sampaio não prestou contas de sua gestão. São
em média 5 milhões por mês gastos, dos quais a sociedade não sabe da
aplicação.
Para melhor análise do tema em questão, necessário destacar o caput do
art. 48 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal:
“São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer
prévio”
Temos razão por si só suficiente para intervenção, nos termos da CE, art.
91, IV, “e”.
8
9. Fato 3
O senhor Lula Sampaio, durante o exercício de 2010, não enviou ao TCE-
PE os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta é uma
obrigação autônoma, nada tendo haver com a falta de prestação de contas do
exercício de 2010. É fato diverso e igualmente grave.
De fato, como constam dos registros do MPCO e provamos por relatório
apenso a esta petição, Processo TC 1107686-0:
“os demonstrativos exigidos pela LRF, referentes ao
exercício de 2010, não foram enviados, ou seja, não
foi apresentado nenhum Relatório Resumido
da Execução Orçamentária – RREO e Relatório
de Gestão Fiscal – RGF com informações do
exercício em tela.
Foram aplicadas as seguintes multas, ao Chefe do
Poder Executivo do Município de Araripina:
1) Pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal:
Processo TCE-PE n.º 1006675-5, Decisão TCE-PE n.º
0558/11, multa no valor de R$ 21.600,00;
Processo TCE-PE n.º 1103494-4, Decisão TCE-PE n.º
545/11, multa no valor de R$ 21.600,00;
Processo TCE-PE n.º 1080160-1, Decisão TCE-PE n.º
0168/11, multa no valor de R$ 21.600,00.
2) Pelo não envio do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária:
Processo TCE-PE n.º 1102256-5, Acórdão TCE-PE n.º
887/11, multa no valor de R$ 6.000,00;
Processo TCE-PE n.º 1003554-0, Decisão TCE-PE n.º
1011/10, multa no valor de R$ 6.000,00”
Como sabemos os relatórios de gestão fiscal e os relatórios resumidos de
execução orçamentária são deveres do chefe de Poder impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal 101/2000.
O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei,
conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal,
dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias de valores, bem
como operações de crédito No último quadrimestre, também serão acrescidos
os demonstrativos referentes ao montante da disponibilidade de caixa em trinta
e um de dezembro e às inscrições em Restos a Pagar.
Em todos os demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal, as receitas e
despesas intra-orçamentárias deverão ser computadas juntamente com as
demais informações, não havendo, portanto, a necessidade de segregação em
linhas específicas.
9
10. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser
publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos,
até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que,
para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo
quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre,
se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.
Ou seja, há desobediência expressa ao dever de prestar contas e a
disposição expressa de lei complementar federal, a LC 101/2000:
“Seção III
Do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do
art. 165 da Constituição abrangerá todos os
Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre e composto de:
(...)
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
assinado pelo:”
Vemos que o TCE-PE, conforme documentos anexos, tentou de todas as
maneiras sensibilizar o senhor Luiz Sampaio da necessidade de enviar estes
relatórios no prazo legal. O TCE- PE enviou ofícios, visitou a Prefeitura, reiterou
sua atividade de orientação pedagógica, mas nada adiantou. Por fim, o TCE-PE
aplicou as multas pesadas, acima referidas, mas mesmo assim o senhor Luiz
Sampaio não assinou e enviou o RREO e o RGF como manda a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Nem multas pesadas sensibilizaram o gestor. Esgotou-
se, para o TCE-PE, os meios de exercer suas competências, sem pedir a
intervenção. O TCE-PE é o destinatário destes documentos, mas, como manda
a Lei de Responsabilidade Fiscal, o principal destinatário é a sociedade civil, o
povo, o princípio da transparência, o controle social, a democracia.
O TCE-PE não tem como manu militari forçar o senhor Luiz Sampaio a
cumprir estas normas da LC 101/2000. Os poderes, em um Estado de Direito,
deveriam colaborar entre si. Só resta ao TCE-PE solicitar a intervenção
estadual.
Temos hipótese de intervenção, por omissão de prestação de contas,
não envio e assinatura dos RGF e RREO, CE, art. 91, II; temos desobediência
direta à lei complementar federal, cabendo intervenção, conforme CE, art. 91,
IV, “q”; temos embaraço a ação do Poder Legislativo, pois o TCE-PE é parte do
legislativo e auxilia o legislativo local no controle externo, conforme CE, art. 91,
IV, “e”.
10
11. Fato 4
O senhor Luiz Sampaio desviou dinheiro de propriedade dos servidores
municipais de Araripina para finalidades ainda ocultas.
Parte dos servidores de Araripina está vinculada ao regime geral de
previdência do INSS. No caso, existe uma contribuição patronal, bem como
uma contribuição retida do salário dos servidores, em contracheque. Este
dinheiro retido da remuneração dos servidores é dinheiro destes e deve ser
repassado ao INSS, sendo a Prefeitura mera depositária. De todo o modo, é
certo que a parte retida do contracheque dos servidores, pertence à União
Federal (INSS).
Durante todo o exercício de 2010, o senhor Luiz Sampaio reteve a
contribuição do contracheque dos servidores, mas não repassou nada ao INSS.
Os auditores do TCE-PE apuraram, no Processo TC 1004708-6 (anexo),
que:
“Através de ofício (fls. 529) a Receita Federal do
Brasil notificou a Prefeitura Municipal de Araripina
acerca da ausência de repasses das contribuições
previdenciárias referentes exercício financeiro de
2010.
Na análise da relação de empenhos emitidos ao INSS
e dos pagamentos realizados (fls. 530 a 538),
verifica-se que foram empenhados somente as
despesas referentes ao ‘parcelamento da lei
11.960/09’. Quanto à contribuição patronal do
exercício de 2010, não houve registro e repasse à
conta do INSS.
A omissão de registro de contribuições do
empregador, constitui crime de sonegação de
contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A
do Código Penal Brasileiro e contraria a Lei n.º
8.212/91, art. 30, inc. I, b.
No demonstrativo da dívida flutuante (fls. 528) não
verifica-se valores inscritos para o RGPS. No
demonstrativo que demonstra a situação dos
empenhos e pagamentos (fls. 532 a 538) houve
registro de algumas contribuições de servidores,
mas, não houve nenhum repasse.
Descontar a contribuição previdenciária do
servidor e não repassá-la no prazo legal ao
órgão previdenciário, constitui crime de
apropriação indébita previdenciária, previsto no
11
12. artigo 168-A do Código Penal Brasileiro e contraria a
lei n.º 8.212/91, art. 30, inc. I, b”
Uma Prefeitura do porte de Araripina, que tem como receita anual, pelo
menos mais de 65 milhões, bem como um número expressivo de empregados,
não pode ter como resultado, no exercício de 2010, não arrecadar NEM UM
MÍSERO REAL, conforme informado pelos auditores do TCE-PE. Não foram
recolhidas, em 2010, nem a contribuição patronal, nem a parte retida dos
servidores, segundo documentos anexos.
A própria Receita Federal, conforme documento anexo, oficiou sobre a
ausência de qualquer recolhimento ao INSS em 2010.
Falando da parte retida dos servidores, temos indício de crime de
apropriação indébita previdenciária, conforme art. 168-A do CP. Ainda, a
obrigação de recolher estes valores para o INSS está prevista na Lei Federal
8.212/91, art. 30, I, “b”. Cotejando ambas as normas, temos expressa e clara
desobediência à lei federal.
Repetimos que estamos falando de 2010. O prefeito só foi afastado, pela
primeira vez, em 12/12/2011. Portanto, não prospera o argumento de que não
pagou por estar afastado.
Temos, nestes termos, desobediência dupla às leis federais, lesando
patrimônio particular dos servidores, do qual a Prefeitura era mera depositária,
dinheiro de propriedade da União, violando a CE, art. 92, IV, “q”.
Fato 5
O senhor Luiz Sampaio vem sacando dinheiro, no corrente ano de 2012 e
exercícios anteriores, na boca do caixa, ou usando talonário de cheques da
Prefeitura; bem como fazendo TED sem informar na contabilidade os
destinatários ou a finalidade pública da despesa, com práticas suspeitas e fora
totalmente das exigências de contabilidade pública previstas em lei federal (Lei
Federal 4.320).
Como consta de relatório produzido pelos auditores do TCE-PE, Processo
TC 1004708-6 (anexo):
“(...) chama a atenção, são os cheques da Prefeitura
Municipal de Araripina negociados em sociedades
empresárias, conforme observa-se as fls. 278 a 279,
um cheque da Prefeitura foi negociado com a
empresa Valor Factoring e Mercantil e outro com
Sertão Factoring Fomento Comercial LTDA – CNPJ
04.521.204/0001-29 (depositado na conta 10505-8,
agencia 1081, BRADESCO). Ressalva-se que
12
13. empresas de faturização ou factoring, são
especializadas em negociar estes títulos (cheques
pré-datados) com aqueles que se utilizam desta
prática comercial, trocando-os por dinheiro,
mediante um desconto sobre o valor do título”
Nos reportamos ao documento anexo, Ofício JC/IRPE/AUD P012, emitido
pela Inspetoria de Petrolina do TCE-PE, documento anexo, que lista os cheques
sacados pelo senhor Luiz Sampaio, em boca de caixa, bem como cheques
emitidos sem especificar o destino dos recursos, por fim cheques descontados
em empresas supostamente ilegais de “factoring”.
De fato, por exemplo, no dia 28/06/2012, dias após reassumir o cargo, o
senhor Luiz Sampaio fez TED eletrônica para destinatário ignorado, no valor de
R$ 1.095.853,58. Um milhão de recursos públicos com destino ignorado.
Senhores Conselheiros, não pensem que basta o TCE/PE requisitar que
as informações serão prestadas. A Inspetoria de Petrolina do TCE/PE protocolou
ofício neste sentido em 17/07/2012, sendo que até o dia 14/08/2012 as
informações não foram prestadas, apesar de reiteradas. Ainda, o chefe de
Gabinete do Prefeito teve a atitude de protocolar um ofício no TCE-PE (Ofício
285/2012 GP), em anexo, dizendo que não iria responder ao ofício deste TCE-
PE, omitindo-se mais uma vez no dever de prestar contas. Está tudo em anexo,
para comprovar esta atitude do chefe de Gabinete do Prefeito.
Violou-se ainda a Lei Federal 4.320:
“Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho
exarado por autoridade competente, determinando
que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só
poderá ser exarada em documentos
processados pelos serviços de contabilidade”
Nenhum destes cheques está registrado na contabilidade oficial da
Prefeitura.
As práticas que causam alarmantes suspeitas no uso do talonário de
cheques da Prefeitura foram bem detalhadas pelos auditores de contas do TCE-
PE no bojo do Processo TC 1004708-6, em anexo:
“O cheque depositado na conta (Banco do Brasil,
agencia 600-9, C/C 6746-6) de Roberto Rodrigues de
Andrade (CPF 420.476.414-20) foi emitido nominal a
Elpidio Robério Gomes (CPF 414.968.764-15), seu
irmão. Não consta na contabilidade da Prefeitura
Municipal de Araripina nenhuma nota de empenho
emitida para Elpidio Robério Gomes. Roberto
13
14. Rodrigues de Andrade é sócio da empresa Roberto
Rodrigues de Andrade – ME (vide item 3.4.1),
analisando-se os pagamentos emitidos para essa
empresa verifica-se que esse cheque não foi utilizado
para pagamento da contratação analisada. Todos os
débitos, referentes as notas de empenhos dessa
empresa, foram pagos com emissão de outros
cheques.
O cheque sacado por Henrique Dias Parente Filho
(CPF 169.288.221-04) foi entregue sem discriminar o
destinatário, contrariando o art. 69 da Lei Federal n.º
9.069/95 e o art. 151 da Lei Estadual n.º 7.741/78,
sendo posto carimbo pelo receptor. O cheque foi
sacado na agencia n.º 0638-6 (Araguaína-TO) do
Banco do Brasil.
Não consta na contabilidade da Prefeitura Municipal
de Araripina nenhuma nota de empenho emitida
para Henrique Dias Parente Filho ou para empresas
que seja sócio: Distribuidora de Ferros Universo
LTDA – CNPJ 09.604.678/0001-58 e Comercial de
Ferros Henrique Parente LTDA - CNPJ
01.002.997/0001-81.
Curiosidade o fato do Município de Araguaína
ficar a uma distancia de 992km do município
de Araripina-PE, ou seja, foi preferível viajar
com o cheque essa distância do que ter sido
realizado o depósito. Verifica-se que esse não
foi o único cheque sacado nessa agência, no
dia 10/06/2010 (fls. 580), foi sacado outro
cheque, no valor de R$ 100.000,00.
A empresa Arilson Ferreira da Silva – ME prestou
serviços de manutenção de veículos a Prefeitura
Municipal de Araripina num total de R$ 3.730,00,
valor inferior ao cheque (R$ 9.938,95) depositado na
conta 11.912-1, agência 1081-2, BRADESCO.
Analisando-se os pagamentos emitidos para essa
empresa verifica-se que esse cheque não foi utilizado
para pagamento da contratação analisada. Os
débitos, referentes as despesas processadas, dessa
empresa, foram pagos com emissão de outros
cheques, restando um saldo de despesas não
processadas no valor de R$ 1.820,00”
Vemos que há provas evidenciando um esquema ilegal de saques de
cheques da Prefeitura por pessoas que não são credoras do Município. Ainda,
com destaque, o fato de dois cheques terem sido sacados na boca do caixa em
Araguaína, Tocantins, sem informação na contabilidade da finalidade dos
mesmos. Um destes cheques sacados em Araguaína, há mais de 900 km de
14
15. Araripina, foi de 100 mil reais, sem explicações da finalidade pública deste
dinheiro.
Sobre este cheque de 100 mil reais sacado a mais de 900 km de
Araripina por uma pessoa física desconhecida da contabilidade da Prefeitura,
pediram os auditores a cópia do cheque ao prefeito, sendo que o TCE-PE não
foi atendido, os auditores tiveram que pedir cópia diretamente ao banco, o que
estamos aguardando. Desobedeceu, portanto, o art. 5º da Lei Estadual 12.600.
Ainda, no Processo TC 1180066-5 (anexo), os auditores anotaram:
“Medida Cautelar, monocraticamente emitida pelo
Conselheiro Valdecir Pascoal em 17/09/2010, e
referendada pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, na
Sessão Ordinária realizada em 22/09/2010,
determinou à Prefeitura Municipal de Araripina que:
1 – não sejam mais emitidos cheques nominais à
Prefeitura Municipal de Araripina, de forma a evitar a
realização de saques na ‘boca do caixa’;
Essa medida visava a deter as irregularidades
indicadas no Relatório de Auditoria,
(Processo TCE-PE n.º 0980153-4) que a apontavam
a ocorrência de valores sacados diretamente nos
caixas das instituições financeiras. Ressalta-se que,
entre os saques na ‘boca do caixa’, ocorreram:
… diversos cheques nominais a credores e sacados
pelo Tesoureiro, Sr. Hailton José Marques de Lima,
constado em alguns cheques as expressões ‘cheque
endossado pelo tesoureiro e pago a ele’ ou ‘pago a
Hailton’. Foi verificado o total sacado de R$
430.312,90.
As alegações que as irregularidades ocorreram por
‘inexperiência’, que foram proibidas no ‘início de
2010’ e que os responsáveis ‘foram afastados das
funções’ são refutadas pelos saques realizados. Na
análise das cópias de cheques, verifica-se que
saques na ‘boca do caixa’ foram realizados no
exercício de 2010, e que, mesmo após a
determinação do Tribunal de Contas do Estado, o Sr.
Hailton José Marques de Lima, continuou a sacar
cheques nominais a terceiros. Como segue:
(...)
Ressalva-se que ocorreram outros saques, não sendo
possível verificar o sacado, devido a má qualidade
das cópias de cheques (microfilmagens)”
Vemos então que:
15
16. - o Pleno do TCE-PE alertou no início de 2010 que não era para fazer
saques na “boca do caixa”;
- depois disso o tesoureiro sacou em nome próprio R$ 430 mil, na “boca
do caixa”;
- foi expedida medida cautelar pelo TCE-PE, proibindo os saques na
“boca do caixa”;
- mesmo com a cautelar do TCE-PE, o tesoureiro sacou, apenas em
2010, mais 152 mil na boca do caixa (isto são os valores que até agora o TCE-
PE conseguiu auditar, pode o rombo ser maior).
Em depoimento aos auditores, vemos que o tesoureiro não apresentou
motivo para desobedecer o alerta e a medida cautelar deste TCE-PE. Chegou a
ter a justificativa risível, de que sacou estes mais de meio milhão, na “boca do
caixa” por “ser inexperiente”.
Vemos que não resta mais nada ao TCE-PE, DATA MÁXIMA VÊNIA, a não
ser pedir a intervenção, pois os saques na “boca do caixa” continuam, inclusive
em 2012, conforme o ofício da Inspetoria de Petrolina do TCE-PE, Ofício
JC/IRPE/AUD P012, apesar da medida cautelar já concedida pelo TCE-PE desde
2010.
Por todo este relato, vemos que não está causando surpresa o prefeito
não ter prestado as contas do exercício de 2010. Se mesmo sem prestar
contas, o TCE-PE descobriu esta série de fatos alarmantes, imaginemos se as
contas tivessem sido prestadas, com sua regular documentação pertinente.
Ora, em um único dia (28/06/2012) se sacou mais de um milhão da conta da
Prefeitura, sem informar na contabilidade, até hoje, o destino do dinheiro – e
ainda mandando o chefe de gabinete um ofício deselegante dizendo
expressamente que não iria ser informado como solicitado ao TCE-PE o destino
do numerário (anexo).
Temos hipótese de intervenção, por omissão no dever de prestar contas,
CE art. 91, II; bem como desobediência do art. 5º da Lei Estadual 12.600, o
que caracteriza intervenção, pelo disposto na CE, art. 91, IV, “q”.
Fato 6
Ainda, o prefeito adotou como prática, quando a Prefeitura não tinha
saldo em conta corrente, “descontar” os cheques em empresas de “factoring”.
Desconto de títulos, como cheques, é atividade privativa de banco
registrado no Banco Central do Brasil. As empresas de “factoring”, segundo a
melhor doutrina, exercem uma atividade supostamente ilegal, e não são
registradas no Banco Central.
16
17. Ainda, o prefeito cometeu uma infração à lei federal, ao usar este
desconto de título, pois praticou uma operação de crédito vedada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o
cumprimento dos limites e condições relativos à
realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-
benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização
para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei
específica”
Conforme os documentos anexos, o prefeito não cumpriu nenhuma das
exigências prévias da Lei Complementar Federal 101, para fazer esta operação
de crédito.
Ora, DATA MÁXIMA VÊNIA, nunca se viu um prefeito, um gestor público,
usar de um cheque pré-datado em empresa de “factoring”. É uma prática
contrária aos mais básicos princípios e normas de contabilidade pública. A
despesa pública só pode ser liquidada, por expressa previsão na Lei Federal
4.320, quando houver empenho e estiver liquidada, com recursos em caixa, no
tesouro municipal.
É lógico que não é lícito, se a Prefeitura não tem dinheiro em caixa, o
Prefeito “fabricar” este dinheiro numa empresa de “factoring”, se a Lei de
Responsabilidade Fiscal, expressamente, diz que os empréstimos devem
tomados em banco e informados ao Ministério da Fazenda.
Temos hipótese de intervenção, por ofensa à Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao utilizar serviços bancários “clandestinos”, de “factoring”, cabendo
intervir, nos termos da CE, art. 91, IV, “n” (emissão de título de crédito em
desobediência à Lei Complementar Federal 101).
Fato 7
Utilização de “laranja”. O senhor Luiz Sampaio, em conjunto com o
tesoureiro, emitiram cheques para o filho do tesoureiro, Diego Anderson
Marques Torres (suposto “laranja”), pessoa física que não tinha motivo para
receber estes vultosos valores em cheques, pois era um simples terceirizado.
17
18. Sobre este ponto, a auditoria do TCE-PE apurou, no Processo TC
1180066-5 (anexo):
“No Processo TCE-PE n.º 0980153-4 verificou-se
diversos depósitos de recursos públicos depositados
nas contas de Diego Anderson Marques Torres, filho
do tesoureiro da Prefeitura de Araripina.
A utilização de ‘laranjas’, pagamentos realizados
sem que haja a correspondente entrega da
mercadoria/serviço, pagamentos realizados sem a
comprovação da prestação de serviços, são alguns
das irregularidades relatadas nesse e nos processo
TCE-PE n.º 0980153-4 e 1004708-6 que indicam o
desvio de recursos públicos.
Através de ofícios, foram solicitadas diversas cópias
de cheques (microfilmagens), na análise verifica-se
que o depósito desses cheques ou saque
diretamente por cujo nome consta no cheque
(nominativo) era exceção. Essa é uma forma de
dificultar a investigação. Emite-se o cheque nominal
a um ‘credor’ da Prefeitura, que não entregou
nenhuma mercadoria/serviço, desviando os recursos
para uso, no final da cadeia, dos verdadeiros
beneficiários, que são os próprios gestores dos
recursos públicos. Vide fls. 715 a 770.
Os cheques são emitidos nominais, em sua grande
maioria, para credores que já foram citados em
processos desse Tribunal de Contas. São empresas
que não participaram de procedimentos licitatórios e
são contratadas para prestar serviços, sem
comprovação da execução e/ou os serviços são
superfaturados”
É escandaloso, mas verificou-se, na analise de cópias dos cheques, que
os valores, a seguir discriminados, foram depositados em contas correstes (C/C
n.º 8002341-1, agencia 1004 do Banco Real e C/C n.º 18.714-3, agencia 0600-
9 do Banco do Brasil, Anexo V) pertencentes a Diego Anderson Marques Torres,
filho do tesoureiro:
18
19. O filho do tesoureiro é contratado formalmente pelo município para
prestar serviços na Agência de Trabalho do Município. Ora, não há como
explicar cheques de mais de 100 mil reais, cotidianamente, na conta de um
simples empregado temporário do Município.
O total de cheques sacados pelo filho do tesoureiro, apenas em 2009,
segundo o que os auditores do TCE-PE, conseguiram apurar, foi de mais de 457
mil, conforme relatório em anexo.
Outro suposto “laranja” foi qualificado no relatório técnico dos auditores
do TCE-PE, Processo TC 1180066-5, em anexo: Gilmar Monteiro Melo,
tesoureiro do PSC de Batalha-Alagoas, recebeu R$ 379.140,00 sem explicação
da finalidade dos pagamentos, na contabilidade do Município, até a presente
data.
Temos indícios de peculato, desvio de recursos públicos e improbidade
administrativa.
Temos, portanto, motivos suficientes só neste fato para intervenção, nos
termos da CE, art. 92, V.
Fato 8
Houve, segundo os auditores do TCE-PE, pagamentos a pessoas
conhecidas na cidade como agiotas, sem que fosse, em qualquer tempo e até a
data de hoje, registrado na contabilidade os motivos do pagamento.
Nestes termos, vemos contundente documentação do Processo TC
1180066-5:
19
20. “Verifica-se que pagamentos realizados pela
Prefeitura de Araripina, tiveram como beneficiários
finais 02 (dois) agiotas citados, conforme segue:
Vários pagamentos foram realizados para empresas
ligadas ao Sr. José Carlos Bezerra de Sá (CPF
145.819.574-00), vulgo ‘Mazuca’. Conforme verifica-
se a fls. 716, esse senhor é descrito como agiota.
Não consta, na relação de empenhos por credor,
nenhuma emissão com relação aos depósitos
relacionados a seguir”
O descontrole dos cheques da Prefeitura é tão grande que, no controle
da tesouraria, consta que os cheques 854649, 854657 e 854953 foram
“entregues em branco a Hailton conforme sol sr Prefeito”. Ou seja, entregues
em branco ao tesoureiro, por solicitação do senhor prefeito.
Segundo os auditores do TCE-PE, no Processo TC 1180066-5: “Outro
agiota que recebeu pagamentos, através de cheques da Prefeitura de Araripina,
foi Marco Aurélio Pereira Araújo (CPF 291.650.591-15), assassinado no dia
01/03/2012, em Araripina. Foram 02 (dois) cheques depositados em sua conta-
corrente, oriundos da conta 1014-6, agencia 0600-9, Banco do Brasil”, no valor
total de 50 mil. O referido senhor não tinha vínculos com a Prefeitura que
justificasse estes pagamentos.
20
21. Temos indícios de peculato, desvio de recursos públicos e improbidade
administrativa.
Temos, portanto, motivos suficientes só neste fato para intervenção, nos
termos da CE, art. 92, V.
Fato 9
Houve violação do art. 89 da Lei Federal 8.666/93, pois dispensada
licitação indevidamente em caso de conluio.
Com efeito, no processo de inexigibilidade 14/2009, a Prefeitura pagou
360 mil reais a empresa Voz Comunicação Ltda pelas festas de carnaval. No
entanto, descobriu-se que esta empresa contratada pelo prefeito e pelo
secretário de turismo pertencia ao próprio secretário de turismo, conforme
documentos do Processo TC 0980153-4:
“Era cotista da empresa Voz Consultoria LTDA, o Sr.
Carlos Giordany de Andrade, secretario de turismo
cultura e lazer da Prefeitura Municipal de Araripina,
portanto, responsável pela organização dos eventos.
Retirou-se da sociedade em 20/01/2009, ficando a
administração da sociedade sob responsabilidade da
Sra. Ivanete Maria de Souza Andrade, que é esposa
do Sr. Carlos Giordany de Andrade. no Dia
11/02/2009, através de inexibilidade de licitação, a
empresa foi contratada para produção e execução
das festividades carnavalescas”
Por óbvio, o prefeito e seu secretário de turismo contratarem, sem
licitação, uma empresa que pertence ao secretário de turismo é indício do crime
do art. 89 da Lei Federal 8.666/93; indício de improbidade e prática de
corrupção.
Temos violação da Lei Federal 8.666/93, que implica em intervenção pela
CE, art. 91, IV, “q”; bem como provas de corrupção e improbidade, que enseja
intervenção, nos termos da CE, art. 91, V.
Fato 10
Não cumpriu o mínimo previsto na Carta Federal em saúde em 2010.
Como já bem repisado, o prefeito Luiz Sampaio não prestou contas em 2010.
Os auditores do TCE-PE, com grande dificuldade, têm tentado reconstituir os
atos de gestão do referido ano, o que é difícil, pois o Prefeito embarga o
exercício do controle externo.
21
22. No relatório do Processo TC 1107686-0 (anexo), os auditores do TCE-PE
apuraram:
“A aplicação dos recursos nas ações e serviços
públicos de saúde pelos municípios está
regulamentada no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT (redação
acrescida pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13
de setembro de 2000), o qual estabelece que os
municípios deverão aplicar pelo menos 15% do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e os recursos de que tratam os artigos 158
e 159, inciso I, alínea b e §3º da Constituição
Federal, e que esses recursos bem como os
transferidos pela União para a mesma finalidade
serão aplicados por meio de Fundo de Saúde.
Considerando os dados constantes do Comparativo
da Receita Orçada com a Arrecadada (fls. 1.019 a
1.021), foram determinadas as receitas vinculadas
aos gastos em ações e serviços públicos de saúde:
R$ 4.452.609,57 (anexo VI deste relatório).
A partir dos demonstrativos elencados no Anexo XI
deste relatório, apurou-se o total das despesas
realizadas nas ações e serviços públicos de saúde
por meio do Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Conforme valores calculados, o Município de
Araripina aplicou na saúde, por meio do FMS, um
percentual de 10,77% (anexo XI deste relatório),
não cumprindo o disposto no art. 77 do ADCT”
Vemos então que só foram aplicados 10,77% em saúde, quando o
mínimo determinado pela Carta de 1988 seria 15%. Ou seja, quase um terço a
menor a aplicação em saúde.
O prefeito expressamente não quis contestar este percentual, pois até
hoje não se dignou a apresentar suas contas.
Esta é hipótese expressa, clara e direta de intervenção, nos termos da
CF, art. 35, III.
Fato 11
O prefeito Luiz Sampaio utilizou recursos para pagar magistério, do
FUNDEB, em outras finalidades, no exercício de 2010. Como já bem repisado, o
prefeito Luiz Sampaio não prestou contas em 2010. Os auditores do TCE-PE,
com grande dificuldade, têm tentado reconstituir os atos de gestão do referido
ano, o que é difícil, pois o Prefeito embarga o exercício do controle externo.
22
23. No relatório do Processo TC 1107686-0 (anexo), os auditores do TCE-PE
apuraram:
“Conforme a Lei Federal n.º 11.494/07, art. 22, dos
recursos anuais totais do FUNDEB, 60%, no mínimo,
devem ser destinados à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública. Nesses recursos,
incluem-se a complementação da União e as receitas
de aplicação financeira dos valores recebidos pelo
Fundo.
Para apuração do valor aplicado na remuneração do
magistério em efetivo exercício no Ensino
Fundamental foi utilizado o resumo das folhas de
pagamento do FUNDEB 60% (fls. 384 a 409 –
Processo n.º 1180065-3). As receitas do FUNDEB
foram obtidas a partir das fontes de informação
apresentadas no Anexo VII deste relatório.
Com base nessas informações, foi elaborado o anexo
IX, em que se demonstra que a Prefeitura de
Araripina aplicou, em 2010, 46,42% dos
recursos anuais totais na remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica
em efetivo exercício na rede pública, não
cumprindo a exigência contida no art. 22 da
Lei Federal n.º 11.494/07”
Ora, só aplicados 46% do FUNDEB em remuneração do magistério.
Temos desobediência direta ao disposto no art. 22 da Lei Federal 11.494.
Ainda, prevê a Carta Federal:
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
(...)
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde”
Deste modo, cabe intervenção, nos termos da CE, art. 91, IV, “q”, bem
como CE, art. 91, III.
23
24. Fato 12
O prefeito Luiz Sampaio vem propositalmente obstando e impedindo o
trabalho dos servidores do TCE, inclusive nas dependências da Prefeitura de
Araripina.
Conforme queixa dos competentes auditores do TCE-PE, no Processo TC
0980153-4 (anexo):
“Inicialmente a denúncia versa sobre a obstrução ao
exercício do controle externo (não houve a
apresentação de documentos ao Poder Legislativo).
Existem, também, impedimentos ao exercício do
Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco Foram lavrados 02 (dois)
autos de infração pela sonegação de
documentos/informações:
a) Processo TCE-PE n.º 1002092-5. Não foi fornecido
o conta-corrente de todas as contas bancarias
pertencentes ao Poder Executivo - exercício
financeiro de 2009;
b) Processo TCE-PE n.º 1002875-4. A documentação
solicitada e não fornecida, referente ao primeiro
quadrimestre do exercício financeiro de 2010, foi a
seguinte: comparativo da despesa fixada com a
realizada; relação de empenhos por credor, com
histórico; relação de empenhos por credor em cada
função; relação de empenhos por elemento de
despesa; comparativo da receita orçada com
arrecadada; conta-corrente de todas as contas
bancarias pertencentes ao Poder Executivo.
Acrescenta-se que os seguintes documentos não
foram enviados ao TCE-PE:
a) Relatório Resumido da Execução Orçamentária –
RREO, referente aos 1º e 2º bimestres do exercício
de 2010 (Auto de Infração / Processo TCE-PE n.º
1003554-0);
b) Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente aos 1º
quadrimestre do exercício de 2010 (Processo TCE-PE
N.º 1080160-1);
c) RREO referentes aos 4º, 5º, 6º bimestres do
exercício de 2009;
d) Relatório de Gestão Fiscal – RGF referentes ao 2º
quadrimestre (Processo TCE-PE N.º 0980211-3) e 3º
quadrimestre (Processo TCE-PE N.º 1080063-3) do
exercício de 2009.
Outra irregularidade verificada ocorreu ao sistema de
contabilidade do exercício financeiro de 2009. A
24
25. auditoria não localizou (no departamento de
contabilidade) o computador onde encontrava-se
instalado o programa de contabilidade da Prefeitura
Municipal de Araripina.
Solicitou-se, através de ofício, que fosse informado o
local, na Prefeitura Municipal de Araripina, onde
encontra-se o computador em que o sistema de
contabilidade estava instalado e acesso ao sistema
de contabilidade. A solicitação não foi atendida. Foi
reiterada e, novamente, não houve atendimento a
solicitação. Vide oficios as fls. 171 a 173.
A não disponibilização de acesso ao sistema de
contabilidade contraria a disposição contida no art.
20, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual n.º 12.600/2004 (Lei
Orgânica do TCE-PE)”
Como demonstrado, o prefeito está obstruindo o trabalho dos auditores
do TCE-PE, de forma sistemática e permanente, bem como desobedecendo a
vários dispositivos da Lei Estadual 12.600. Até mesmo perguntas simples,
enviadas por ofício não são respondidas, como em que local está acautelada a
contabilidade do Município. Ora, se nem isso o prefeito informa ao TCE-PE, é
impossível aos auditores fazer seu trabalho de forma completa. Já mostrado,
ainda, que não adianta aplicar multas ao referido prefeito.
Como o TCE-PE faz parte do Poder Legislativo, e tem como missão fazer
parecer prévio para a Câmara de Vereadores, esta obstrução constitui
interferência indevida no poder legislativo local, que está impedido de exercer a
completa fiscalização sobre o Poder Executivo, pela obstrução do prefeito aos
pedidos dos vereadores e deste TCE-PE.
Temos motivo para intervenção, por não respeitar a Lei Estadual 12.600
(que fundamenta o exercício dos servidores do TCE-PE), conforme CE, art. 91,
IV, “q”; bem como interferência no legislativo, conforme CE, art. 91, IV, “e”.
25
26. CONCLUSÃO
Por todos estes fatos narrados, com as provas que vão em anexo a esta
petição, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO a
convocação urgente de sessão plenária, para que o Tribunal de Contas do
Estado delibere pela intervenção do Estado no Poder Executivo do
Município de Araripina, encaminhando cópia da deliberação, desta petição e
dos documentos que a instruem ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, para que este se
assim entender promova a ação interventiva perante a Corte Especial do TJPE,
nos casos da CE art. 91, IV, ou solicite a mesma diretamente ao Governador,
nos casos da CE, art. 91, II, III e V, bem como adote as medidas que entender
de Direito.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento;
Recife, 15 de agosto de 2012.
ORIGINAL ASSINADO
26