SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 26
Baixar para ler offline
EXMA. SRA. PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHEIRA TERESA
DUERE;




                                                        URGENTE


      O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, em face
de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 127, caput, e art.
130, ambos da Constituição da República, e art. 114, I, da Lei Estadual 12.600,
de 14 de junho de 2004, vem REPRESENTAR a esta Corte de Contas pela


           INTERVENÇÃO ESTADUAL
      no Poder Executivo do MUNICÍPIO DE ARARIPINA, tendo como
representado o senhor prefeito daquela unidade federativa LUIZ WILSON
ULISSES SAMPAIO, domiciliado na Rua Coelho Rodrigues, 174 Araripina -
PE, ou Rua Francisco Muniz Neto, 512 Araripina – PE, pelos fatos e motivos que
passa a expor.


      DO RITO DA INTERVENÇÃO NO TCE-PE

       O pedido de intervenção pelo TCE-PE tem fundamento constitucional no
art. 71, XI, da CF, pelo qual compete aos tribunais de contas:

                           “representar     ao   Poder    competente         sobre
                           irregularidades ou abusos apurados”

       Desta forma, o pedido de intervenção estadual em Município, aprovado
pelo colegiado do Tribunal de Contas, tem natureza de representação, ou envio
de peças, ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de
Pernambuco.

      É dispensado o contraditório, devido ao seu caráter, internamente no
TCE-PE, de simples representação, dado que o contraditório sobre o mérito do
pedido se desenvolverá perante a Corte Especial do Tribunal de Justiça do
Estado, a quem cabe determinar a intervenção.


                                                                                 1
Ademais, o Procurador Geral de Justiça tem competência para agir de
ofício no pedido de intervenção. Não fica o PGJ vinculado à deliberação do
Conselho do TCE-PE. Isto reforça, com clareza solar, o caráter de simples
representação e dispensa do contraditório, do pedido de intervenção no âmbito
deste TCE-PE.

       Esta já é uma questão pacificada no âmbito dos tribunais de contas do
país, como podemos ver na Súmula 18 do TCE-RN:

                          “INTERVENÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO
                          PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONFLITO ENTRE
                          PRINCÍPIOS. A representação com vistas a
                          Intervenção do Estado nos Municípios é processo
                          objetivo, não cabendo a prevalência do contraditório
                          e da ampla defesa, sob pena de mal ferir, pela
                          procrastinação, outros princípios constitucionais,
                          nesses casos mais ameaçados, como o republicano e
                          o do pacto federativo”

       Ora, havendo competência do PGJ para agir de ofício, este pedido de
intervenção, materialmente, é simples envio de peças ao PGJ, com fulcro no
art. 40 do CPP.

      Ademais, como ocorrido na intervenção pedida pelo TCE-PE em
Jaboatão, o pedido de intervenção pelo TCE-PE tem nítido caráter acautelador e
de urgência.

        Depois de toda esta exposição, cremos que o MPCO pode estabelecer
que, protocolada esta petição perante a Presidência do TCE-PE, cabe, nos
termos de todas as intervenções já solicitadas por esta Casa, especialmente no
rito já acatado pelo TJPE sobre a última intervenção pedida em Jaboatão, em
2008:

       I – que a Presidência designe sessão extraordinária para deliberar sobre
o pedido (como feito na intervenção em Jaboatão 2008);
       II – que seja distribuída cópia desta representação do MPCO a todos os
Conselheiros;
       III – que o relator das contas de 2012 apresente seu voto, sendo o
mesmo deliberado pelo Pleno do TCE-PE;
       IV – aprovado o voto, que seja encaminhada cópia integral das peças e
da deliberação ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça do Estado, para as
providências que esta autoridade entender de Direito.

      Este é o rito do pedido de intervenção no âmbito do TCE-PE.




                                                                             2
DAS HIPÓTESES PARA O PEDIDO DE INTERVENÇÃO

      A Constituição do Estado de Pernambuco delimita as situações em que o
Estado-membro deve intervir em município. Citamos, ainda, o art. 35 da Carta
Federal (CF):

                         “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
                         nem a União nos Municípios localizados em Território
                         Federal, exceto quando:
                         I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
                         por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
                         II - não forem prestadas contas devidas, na forma
                         da lei;
                         III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
                         receita municipal na manutenção e desenvolvimento
                         do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
                         IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
                         representação para assegurar a observância de
                         princípios indicados na Constituição Estadual, ou
                         para prover a execução de lei, de ordem ou de
                         decisão judicial”

      No caso concreto, temos a incidência das seguintes hipóteses da Carta
de Pernambuco de 1989:

                         “Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios,
                         exceto quando:
                         (...)
                         II – não forem prestadas contas devidas, na forma
                         da lei;
                         III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
                         receita municipal na manutenção e desenvolvimento
                         do ensino;
                         IV – o Tribunal de Justiça der provimento à
                         representação para assegurar a execução de lei ou
                         ato normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem
                         como a observância dos seguintes princípios:
                         (...)
                         d) prestação de contas da administração pública,
                         direta, indireta ou fundacional;
                         e) o livre exercício, a independência e a harmonia
                         entre o Executivo e o Legislativo;
                         (...)
                         n) conformidade com os critérios constitucionais e
                         legais para emissão de títulos da dívida pública;
                         (...)
                         q) obediência à legislação federal ou estadual;



                                                                           3
V – ocorrer prática de atos de corrupção e
                          improbidade nos Municípios, nos termos da lei”

      Neste pedido de intervenção, o Ministério Público de Contas provará que
estão sendo desrespeitadas as seguintes cláusulas da Constituição de
Pernambuco de 1989 (CE):

       a) sistemática, reiterada e abusiva falta de prestação de contas por parte
do prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio (CF, art. 35, II, e CE, art. 91, II,
flagrantemente violados);

       b) o prefeito tem causado sistemáticos embaraços a atuação do Poder
Legislativo, no caso ao TCE-PE que faz parte do Poder Legislativo e auxilia na
missão de controle externo à Câmara de Vereadores, se recusando
sistematicamente e reiteradamente a prestar informações e apresentar
documentos quando exigido, na forma da lei estadual, pela equipe de auditores
da Inspetoria Regional de Petrolina do TCE-PE (CE, art. 91, IV, “e”,
flagrantemente violados);

       c) o prefeito tem desobedecido várias leis federais e estaduais, na sua
gestão com provas graves de desfalque, desvio de recursos públicos, saque de
recursos de contas municipais em proveito pessoal, adulteração de documentos
e uma séria de improbidades administrativas (CE, art. 91, IV, “q”,
flagrantemente violados);

       d) falta grave e abusiva na aplicação em serviços de saúde, de apenas
10% da receita Municipal, quando O MÍNIMO, seria 15%, ou seja, está
aplicando apenas dois terços do mandamento constitucional (CF, art. 35, III);

       e) falta grave e abusiva na aplicação de remuneração de magistério em
apenas 46% do determinado em Lei Federal (CF, art. 35, III, e CE, art. 91, III,
flagrantemente violados);

      f) emitiu títulos de crédito para empresas de “factoring”, violando a Lei
de Responsabilidade Fiscal (CE, art. 92, IV, “n”, flagrantemente violados);

       g) pagou cheques ao filho do tesoureiro, a supostos agiotas e suspostos
“laranjas”, se recusando a informar ao TCE/PE os reais motivos dos
pagamentos, indicando corrupção e improbidade administrativa (CE, art. 92, V,
flagrantemente violados).

      Iremos a seguir detalhar os fatos que ensejam enquadramento nas
hipóteses de intervenção estadual, nos termos das Cartas Federal e Estadual.




                                                                               4
DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO PREFEITO

      Fato 1

      As contas de 2010 não foram prestadas pelo prefeito Luiz Wilson Ulisses
Sampaio. Os auditores de contas públicas do TCE-PE constataram em relatório,
no Processo TC 1107686-0 (anexo), a seguinte falta de prestação de contas de
todo um exercício financeiro (que continuam sem terem sido oficialmente
prestadas até agosto de 2012):

                         “A Inspetoria Regional de Petrolina recepcionou o
                         presente Processo de Auditoria Especial, para análise
                         referente as contas do Prefeito Municipal de
                         Araripina, relativa ao exercício de 2010, cujo
                         processo foi autuado sob o n.º 1107686-0.
                         A prestação de contas, recebida por esta Corte de
                         Contas em 31/03/2011 (Processo 1180065-3 -
                         anexado), não consolidou as contas dos Poderes
                         Executivo e Legislativo. As informações do Poder
                         Executivo, por sua vez, não apresentam os
                         resultados das administrações direta e indireta
                         constantes do Orçamento Fiscal, incluindo os fundos
                         especiais.
                         Observa-se às fls. 03 a 06, que as contas do
                         exercício financeiro de 2010 da Prefeitura Municipal
                         de Araripina foram considerada não prestadas,
                         conforme previsto no art. 20 da Lei Orgânica do
                         Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
                         Motivou, entre outros, a aplicação desse expediente,
                         o fato das contas do chefe do Poder Executivo não
                         conter os dados relativos à execução orçamentária,
                         financeira e patrimonial consolidados com aqueles
                         atinentes ao Poder Legislativo e às entidades da
                         administração indireta municipal, como também, a
                         ausencia de documentos na prestação de contas.
                         Ressalva-se que a sonegação de documentos e
                         informações não foram somente as relacionadas a
                         presente prestação de contas, era contumaz; já
                         tendo sido formalizados diversos processos, no
                         âmbito do TCE-PE, em resposta a essa conduta.
                         Diante do exposto, foi adotado o procedimento
                         previsto art. 36, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal
                         de Contas do Estado de Pernambuco, ou seja,
                         instauração de Tomada de Contas Especial pela
                         Câmara Municipal de Araripina.
                         Às fls. 03 a 06, através de ofício, a Câmara Municipal
                         de Araripina solicita que o Tribunal de Contas do
                         Estado de Pernambuco instaure Auditoria Especial,


                                                                              5
pois, ‘tendo a documentação sido apresentada a
                         destempo e de forma incompleta’ não foi possível a
                         comissão de tomadas de contas especial concluir os
                         trabalhos.
                         Diante dos fatos, foi instaurado pelo TCE-PE o
                         presente Processo de Auditoria Especial, n.º
                         1107686-0, apensado ao Processo de prestação de
                         Contas, n.º 1180065-3, para viabilizar o julgamento
                         de contas não prestadas pelo gestor (art. 40,
                         paragrafo único, alínea a, da Lei Orgânica do
                         Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).
                         Com isso, as consolidações presentes nesse relatório
                         de auditoria, bem como, o levantamento de
                         informações que já deveriam compor a prestação de
                         contas, foram realizadas pela equipe de auditoria.
                         Em nenhum outro documento, considerando que os
                         Relatórios exigidos pela LRF não forma elaborados,
                         existe a informação acerca dos limites constitucionais
                         e legais referentes ao exercício de 2010,
                         caracterizando a falta de transparência e ausência de
                         prestação de contas, pela Administração Municipal,
                         na aplicação dos recursos públicos”

       Temos um fato escandaloso, um prefeito de uma cidade do porte de
Araripina não prestou contas, no prazo previsto na Constituição Estadual, das
contas de todo um exercício, qual seja, o exercício de 2010. Veja que este
relatório dos auditores do TCE-PE foi assinado em 14 de maio de 2012, então o
prefeito Luiz Sampaio, está há mais de um ano atrasado em seu dever de
prestar contas.

      Não cabe aduzir que não prestou contas por estar afastado do cargo, já
que o dever de prestar contas ao TCE-PE, sobre o ano de 2010, tinha como
prazo fatal previsto na Lei Estadual 12.600, o dia 31/03/2011. O prefeito Luiz
Sampaio só foi afastado, pela primeira vez, em 12/12/2011.

        O prefeito de Araripina foi afastado, em dezembro de 2011, por
improbidade, no bojo da Operação Alcaide envolveu o Tribunal de Contas do
Estado (TCE), o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO); o Grupo
de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do MPPE (Gaeco);
o Tribunal de Contas da União (TCU) e Secretaria de Defesa Social (SDS), com
as Polícias Civil e Militar.

      Então, não há justificativa, para até a data de hoje, o prefeito não ter
prestado contas dos recursos aplicados. Ainda, a obrigação de prestar contas é
pessoal do gestor, mesmo os prefeitos que deixam o cargo, após o término do
mandato, tem obrigação, prevista na Lei Estadual 12.600, de prestar contas até
31 de março do ano seguinte ao término do mandato, sobre o seu último ano
de gestão.


                                                                             6
Não estamos falando de filigranas ou ninharias. É todo um gasto de um
ano de uma Prefeitura do porte de Araripina, uma das maiores cidades do
sertão. Apenas de verbas federais, Araripina recebeu em 2010:




       Ou seja, estamos falando de 39 milhões de reais só de recursos vindos
da União que não tiveram prestação de contas. Fora as receitas próprias de
Araripina e as transferências estaduais e convênios estaduais e federais. A
Receita Corrente Líquida do Município de Araripina, durante o
exercício de 2010, alcançou PELO MENOS R$ 65.753.392,97, segundo o
que os auditores do TCE-PE, conseguiram apurar até o momento (como
afirmado, as contas não foram prestadas até hoje pelo prefeito).

       Assim, independente de estar no cargo ou não, o prefeito tinha que ter
prestado contas. Reitere-se o prazo fatal para prestar contas era 31/03/2011 e
o prefeito só foi afastado em 12/12/2011.

       Caso o prefeito se recusar a prestar contas, como no presente caso
concreto, não for motivo bastante para intervenção, será um desrespeito crasso
ao sistema de tribunais de contas da Carta de 1988.

      Temos razão suficiente para intervenção, nos termos da CE, art. 91, II.


      Fato 2

      O prefeito Luiz Sampaio impediu o regular exercício das funções da
Câmara de Vereadores. Conforme informe dos auditores de contas públicas do
TCE-PE, no Processo TC 1107686-0 (anexo):

                         “(...)foi adotado o procedimento previsto art. 36, §
                         1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
                         Estado de Pernambuco, ou seja, instauração de
                         Tomada de Contas Especial pela Câmara Municipal
                         de Araripina.
                         Às fls. 03 a 06, através de ofício, a Câmara Municipal
                         de Araripina solicita que o Tribunal de Contas do


                                                                                7
Estado de Pernambuco instaure Auditoria Especial,
                          pois, ‘tendo a documentação sido apresentada a
                          destempo e de forma incompleta’ não foi possível a
                          comissão de tomadas de contas especial concluir os
                          trabalhos”

       Não é a primeira, nem a segunda vez, que o prefeito desrespeita as
prerrogativas do Poder Legislativo Municipal. De fato, em face do pedido da
Câmara de Vereadores de Araripina, para que o prefeito apresentasse a tomada
de contas especial sobre os gastos de 2010, não caberia outra atitude ao
prefeito senão atender. Destacamos que não se estava discutindo um assunto
insignificante, mas sim uma requisição dos vereadores de que o prefeito Luiz
Sampaio informasse ao Legislativo em que foram gastos os 65 milhões gastos
pelo Município em 2010.

       Como de conhecimento geral, cabe aos vereadores julgar as contas do
prefeito, após parecer prévio do TCE-PE. Nesta situação esdrúxula que
relatamos, nem o TCE-PE pode fazer o parecer prévio, nem os vereadores
podem julgar o prefeito, pois ele não presta contas, sonegando documentos,
informações e relatórios essenciais e indispensáveis para que os auditores do
TCE-PE trabalhem. Em Estado Democrático de Direito, é inadmissível que um
prefeito burle de tal forma o seu dever de prestar contas, sem que haja
reprimenda.

       Como informado pelos auditores do TCE-PE, no relatório Processo TC
1107686-0, em anexo, até a presente data a requisição não foi atendida. Ou
seja, a pessoa física de Luiz Sampaio não prestou contas de sua gestão. São
em média 5 milhões por mês gastos, dos quais a sociedade não sabe da
aplicação.

      Para melhor análise do tema em questão, necessário destacar o caput do
art. 48 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal:

                          “São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
                          aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
                          meios eletrônicos de acesso público: os planos,
                          orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
                          prestações de contas e o respectivo parecer
                          prévio”

       Temos razão por si só suficiente para intervenção, nos termos da CE, art.
91, IV, “e”.




                                                                              8
Fato 3

       O senhor Lula Sampaio, durante o exercício de 2010, não enviou ao TCE-
PE os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta é uma
obrigação autônoma, nada tendo haver com a falta de prestação de contas do
exercício de 2010. É fato diverso e igualmente grave.

      De fato, como constam dos registros do MPCO e provamos por relatório
apenso a esta petição, Processo TC 1107686-0:

                         “os demonstrativos exigidos pela LRF, referentes ao
                         exercício de 2010, não foram enviados, ou seja, não
                         foi apresentado nenhum Relatório Resumido
                         da Execução Orçamentária – RREO e Relatório
                         de Gestão Fiscal – RGF com informações do
                         exercício em tela.
                         Foram aplicadas as seguintes multas, ao Chefe do
                         Poder Executivo do Município de Araripina:
                         1) Pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal:
                         Processo TCE-PE n.º 1006675-5, Decisão TCE-PE n.º
                         0558/11, multa no valor de R$ 21.600,00;
                         Processo TCE-PE n.º 1103494-4, Decisão TCE-PE n.º
                         545/11, multa no valor de R$ 21.600,00;
                         Processo TCE-PE n.º 1080160-1, Decisão TCE-PE n.º
                         0168/11, multa no valor de R$ 21.600,00.
                         2) Pelo não envio do Relatório Resumido da
                         Execução Orçamentária:
                         Processo TCE-PE n.º 1102256-5, Acórdão TCE-PE n.º
                         887/11, multa no valor de R$ 6.000,00;
                         Processo TCE-PE n.º 1003554-0, Decisão TCE-PE n.º
                         1011/10, multa no valor de R$ 6.000,00”

      Como sabemos os relatórios de gestão fiscal e os relatórios resumidos de
execução orçamentária são deveres do chefe de Poder impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal 101/2000.

       O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei,
conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal,
dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias de valores, bem
como operações de crédito No último quadrimestre, também serão acrescidos
os demonstrativos referentes ao montante da disponibilidade de caixa em trinta
e um de dezembro e às inscrições em Restos a Pagar.

       Em todos os demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal, as receitas e
despesas intra-orçamentárias deverão ser computadas juntamente com as
demais informações, não havendo, portanto, a necessidade de segregação em
linhas específicas.



                                                                            9
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser
publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos,
até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que,
para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo
quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre,
se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

       Ou seja, há desobediência expressa ao dever de prestar contas e a
disposição expressa de lei complementar federal, a LC 101/2000:

                           “Seção III
                           Do     Relatório   Resumido     da    Execução
                           Orçamentária
                           Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do
                           art. 165 da Constituição abrangerá todos os
                           Poderes e o Ministério Público, será publicado
                           até trinta dias após o encerramento de cada
                           bimestre e composto de:
                           (...)
                           Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será
                           emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
                           referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
                           assinado pelo:”

       Vemos que o TCE-PE, conforme documentos anexos, tentou de todas as
maneiras sensibilizar o senhor Luiz Sampaio da necessidade de enviar estes
relatórios no prazo legal. O TCE- PE enviou ofícios, visitou a Prefeitura, reiterou
sua atividade de orientação pedagógica, mas nada adiantou. Por fim, o TCE-PE
aplicou as multas pesadas, acima referidas, mas mesmo assim o senhor Luiz
Sampaio não assinou e enviou o RREO e o RGF como manda a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Nem multas pesadas sensibilizaram o gestor. Esgotou-
se, para o TCE-PE, os meios de exercer suas competências, sem pedir a
intervenção. O TCE-PE é o destinatário destes documentos, mas, como manda
a Lei de Responsabilidade Fiscal, o principal destinatário é a sociedade civil, o
povo, o princípio da transparência, o controle social, a democracia.

      O TCE-PE não tem como manu militari forçar o senhor Luiz Sampaio a
cumprir estas normas da LC 101/2000. Os poderes, em um Estado de Direito,
deveriam colaborar entre si. Só resta ao TCE-PE solicitar a intervenção
estadual.

        Temos hipótese de intervenção, por omissão de prestação de contas,
não envio e assinatura dos RGF e RREO, CE, art. 91, II; temos desobediência
direta à lei complementar federal, cabendo intervenção, conforme CE, art. 91,
IV, “q”; temos embaraço a ação do Poder Legislativo, pois o TCE-PE é parte do
legislativo e auxilia o legislativo local no controle externo, conforme CE, art. 91,
IV, “e”.



                                                                                 10
Fato 4

      O senhor Luiz Sampaio desviou dinheiro de propriedade dos servidores
municipais de Araripina para finalidades ainda ocultas.

       Parte dos servidores de Araripina está vinculada ao regime geral de
previdência do INSS. No caso, existe uma contribuição patronal, bem como
uma contribuição retida do salário dos servidores, em contracheque. Este
dinheiro retido da remuneração dos servidores é dinheiro destes e deve ser
repassado ao INSS, sendo a Prefeitura mera depositária. De todo o modo, é
certo que a parte retida do contracheque dos servidores, pertence à União
Federal (INSS).

       Durante todo o exercício de 2010, o senhor Luiz Sampaio reteve a
contribuição do contracheque dos servidores, mas não repassou nada ao INSS.

       Os auditores do TCE-PE apuraram, no Processo TC 1004708-6 (anexo),
que:

                        “Através de ofício (fls. 529) a Receita Federal do
                        Brasil notificou a Prefeitura Municipal de Araripina
                        acerca da ausência de repasses das contribuições
                        previdenciárias referentes exercício financeiro de
                        2010.
                        Na análise da relação de empenhos emitidos ao INSS
                        e dos pagamentos realizados (fls. 530 a 538),
                        verifica-se que foram empenhados somente as
                        despesas referentes ao ‘parcelamento da lei
                        11.960/09’. Quanto à contribuição patronal do
                        exercício de 2010, não houve registro e repasse à
                        conta do INSS.
                        A omissão de registro de contribuições do
                        empregador, constitui crime de sonegação de
                        contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A
                        do Código Penal Brasileiro e contraria a Lei n.º
                        8.212/91, art. 30, inc. I, b.
                        No demonstrativo da dívida flutuante (fls. 528) não
                        verifica-se valores inscritos para o RGPS. No
                        demonstrativo que demonstra a situação dos
                        empenhos e pagamentos (fls. 532 a 538) houve
                        registro de algumas contribuições de servidores,
                        mas, não houve nenhum repasse.
                        Descontar a contribuição previdenciária do
                        servidor e não repassá-la no prazo legal ao
                        órgão previdenciário, constitui crime de
                        apropriação indébita previdenciária, previsto no



                                                                          11
artigo 168-A do Código Penal Brasileiro e contraria a
                          lei n.º 8.212/91, art. 30, inc. I, b”

       Uma Prefeitura do porte de Araripina, que tem como receita anual, pelo
menos mais de 65 milhões, bem como um número expressivo de empregados,
não pode ter como resultado, no exercício de 2010, não arrecadar NEM UM
MÍSERO REAL, conforme informado pelos auditores do TCE-PE. Não foram
recolhidas, em 2010, nem a contribuição patronal, nem a parte retida dos
servidores, segundo documentos anexos.

      A própria Receita Federal, conforme documento anexo, oficiou sobre a
ausência de qualquer recolhimento ao INSS em 2010.

      Falando da parte retida dos servidores, temos indício de crime de
apropriação indébita previdenciária, conforme art. 168-A do CP. Ainda, a
obrigação de recolher estes valores para o INSS está prevista na Lei Federal
8.212/91, art. 30, I, “b”. Cotejando ambas as normas, temos expressa e clara
desobediência à lei federal.

       Repetimos que estamos falando de 2010. O prefeito só foi afastado, pela
primeira vez, em 12/12/2011. Portanto, não prospera o argumento de que não
pagou por estar afastado.

       Temos, nestes termos, desobediência dupla às leis federais, lesando
patrimônio particular dos servidores, do qual a Prefeitura era mera depositária,
dinheiro de propriedade da União, violando a CE, art. 92, IV, “q”.


      Fato 5

       O senhor Luiz Sampaio vem sacando dinheiro, no corrente ano de 2012 e
exercícios anteriores, na boca do caixa, ou usando talonário de cheques da
Prefeitura; bem como fazendo TED sem informar na contabilidade os
destinatários ou a finalidade pública da despesa, com práticas suspeitas e fora
totalmente das exigências de contabilidade pública previstas em lei federal (Lei
Federal 4.320).

      Como consta de relatório produzido pelos auditores do TCE-PE, Processo
TC 1004708-6 (anexo):

                          “(...) chama a atenção, são os cheques da Prefeitura
                          Municipal de Araripina negociados em sociedades
                          empresárias, conforme observa-se as fls. 278 a 279,
                          um cheque da Prefeitura foi negociado com a
                          empresa Valor Factoring e Mercantil e outro com
                          Sertão Factoring Fomento Comercial LTDA – CNPJ
                          04.521.204/0001-29 (depositado na conta 10505-8,
                          agencia 1081, BRADESCO). Ressalva-se que


                                                                             12
empresas de faturização ou factoring, são
                          especializadas em negociar estes títulos (cheques
                          pré-datados) com aqueles que se utilizam desta
                          prática comercial, trocando-os por dinheiro,
                          mediante um desconto sobre o valor do título”

       Nos reportamos ao documento anexo, Ofício JC/IRPE/AUD P012, emitido
pela Inspetoria de Petrolina do TCE-PE, documento anexo, que lista os cheques
sacados pelo senhor Luiz Sampaio, em boca de caixa, bem como cheques
emitidos sem especificar o destino dos recursos, por fim cheques descontados
em empresas supostamente ilegais de “factoring”.

      De fato, por exemplo, no dia 28/06/2012, dias após reassumir o cargo, o
senhor Luiz Sampaio fez TED eletrônica para destinatário ignorado, no valor de
R$ 1.095.853,58. Um milhão de recursos públicos com destino ignorado.

       Senhores Conselheiros, não pensem que basta o TCE/PE requisitar que
as informações serão prestadas. A Inspetoria de Petrolina do TCE/PE protocolou
ofício neste sentido em 17/07/2012, sendo que até o dia 14/08/2012 as
informações não foram prestadas, apesar de reiteradas. Ainda, o chefe de
Gabinete do Prefeito teve a atitude de protocolar um ofício no TCE-PE (Ofício
285/2012 GP), em anexo, dizendo que não iria responder ao ofício deste TCE-
PE, omitindo-se mais uma vez no dever de prestar contas. Está tudo em anexo,
para comprovar esta atitude do chefe de Gabinete do Prefeito.

      Violou-se ainda a Lei Federal 4.320:

                          “Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho
                          exarado por autoridade competente, determinando
                          que a despesa seja paga.
                          Parágrafo único. A ordem de pagamento só
                          poderá     ser    exarada   em     documentos
                          processados pelos serviços de contabilidade”

       Nenhum destes cheques está registrado na contabilidade oficial da
Prefeitura.

      As práticas que causam alarmantes suspeitas no uso do talonário de
cheques da Prefeitura foram bem detalhadas pelos auditores de contas do TCE-
PE no bojo do Processo TC 1004708-6, em anexo:

                          “O cheque depositado na conta (Banco do Brasil,
                          agencia 600-9, C/C 6746-6) de Roberto Rodrigues de
                          Andrade (CPF 420.476.414-20) foi emitido nominal a
                          Elpidio Robério Gomes (CPF 414.968.764-15), seu
                          irmão. Não consta na contabilidade da Prefeitura
                          Municipal de Araripina nenhuma nota de empenho
                          emitida para Elpidio Robério Gomes. Roberto


                                                                           13
Rodrigues de Andrade é sócio da empresa Roberto
                        Rodrigues de Andrade – ME (vide item 3.4.1),
                        analisando-se os pagamentos emitidos para essa
                        empresa verifica-se que esse cheque não foi utilizado
                        para pagamento da contratação analisada. Todos os
                        débitos, referentes as notas de empenhos dessa
                        empresa, foram pagos com emissão de outros
                        cheques.
                        O cheque sacado por Henrique Dias Parente Filho
                        (CPF 169.288.221-04) foi entregue sem discriminar o
                        destinatário, contrariando o art. 69 da Lei Federal n.º
                        9.069/95 e o art. 151 da Lei Estadual n.º 7.741/78,
                        sendo posto carimbo pelo receptor. O cheque foi
                        sacado na agencia n.º 0638-6 (Araguaína-TO) do
                        Banco do Brasil.
                        Não consta na contabilidade da Prefeitura Municipal
                        de Araripina nenhuma nota de empenho emitida
                        para Henrique Dias Parente Filho ou para empresas
                        que seja sócio: Distribuidora de Ferros Universo
                        LTDA – CNPJ 09.604.678/0001-58 e Comercial de
                        Ferros     Henrique     Parente     LTDA     -   CNPJ
                        01.002.997/0001-81.
                        Curiosidade o fato do Município de Araguaína
                        ficar a uma distancia de 992km do município
                        de Araripina-PE, ou seja, foi preferível viajar
                        com o cheque essa distância do que ter sido
                        realizado o depósito. Verifica-se que esse não
                        foi o único cheque sacado nessa agência, no
                        dia 10/06/2010 (fls. 580), foi sacado outro
                        cheque, no valor de R$ 100.000,00.
                        A empresa Arilson Ferreira da Silva – ME prestou
                        serviços de manutenção de veículos a Prefeitura
                        Municipal de Araripina num total de R$ 3.730,00,
                        valor inferior ao cheque (R$ 9.938,95) depositado na
                        conta 11.912-1, agência 1081-2, BRADESCO.
                        Analisando-se os pagamentos emitidos para essa
                        empresa verifica-se que esse cheque não foi utilizado
                        para pagamento da contratação analisada. Os
                        débitos, referentes as despesas processadas, dessa
                        empresa, foram pagos com emissão de outros
                        cheques, restando um saldo de despesas não
                        processadas no valor de R$ 1.820,00”

      Vemos que há provas evidenciando um esquema ilegal de saques de
cheques da Prefeitura por pessoas que não são credoras do Município. Ainda,
com destaque, o fato de dois cheques terem sido sacados na boca do caixa em
Araguaína, Tocantins, sem informação na contabilidade da finalidade dos
mesmos. Um destes cheques sacados em Araguaína, há mais de 900 km de


                                                                            14
Araripina, foi de 100 mil reais, sem explicações da finalidade pública deste
dinheiro.

       Sobre este cheque de 100 mil reais sacado a mais de 900 km de
Araripina por uma pessoa física desconhecida da contabilidade da Prefeitura,
pediram os auditores a cópia do cheque ao prefeito, sendo que o TCE-PE não
foi atendido, os auditores tiveram que pedir cópia diretamente ao banco, o que
estamos aguardando. Desobedeceu, portanto, o art. 5º da Lei Estadual 12.600.

      Ainda, no Processo TC 1180066-5 (anexo), os auditores anotaram:

                         “Medida Cautelar, monocraticamente emitida pelo
                         Conselheiro Valdecir Pascoal em 17/09/2010, e
                         referendada pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, na
                         Sessão Ordinária realizada em 22/09/2010,
                         determinou à Prefeitura Municipal de Araripina que:
                         1 – não sejam mais emitidos cheques nominais à
                         Prefeitura Municipal de Araripina, de forma a evitar a
                         realização de saques na ‘boca do caixa’;
                         Essa medida visava a deter as irregularidades
                         indicadas no Relatório de Auditoria,
                         (Processo TCE-PE n.º 0980153-4) que a apontavam
                         a ocorrência de valores sacados diretamente nos
                         caixas das instituições financeiras. Ressalta-se que,
                         entre os saques na ‘boca do caixa’, ocorreram:
                         … diversos cheques nominais a credores e sacados
                         pelo Tesoureiro, Sr. Hailton José Marques de Lima,
                         constado em alguns cheques as expressões ‘cheque
                         endossado pelo tesoureiro e pago a ele’ ou ‘pago a
                         Hailton’. Foi verificado o total sacado de R$
                         430.312,90.
                         As alegações que as irregularidades ocorreram por
                         ‘inexperiência’, que foram proibidas no ‘início de
                         2010’ e que os responsáveis ‘foram afastados das
                         funções’ são refutadas pelos saques realizados. Na
                         análise das cópias de cheques, verifica-se que
                         saques na ‘boca do caixa’ foram realizados no
                         exercício de 2010, e que, mesmo após a
                         determinação do Tribunal de Contas do Estado, o Sr.
                         Hailton José Marques de Lima, continuou a sacar
                         cheques nominais a terceiros. Como segue:
                         (...)
                         Ressalva-se que ocorreram outros saques, não sendo
                         possível verificar o sacado, devido a má qualidade
                         das cópias de cheques (microfilmagens)”

      Vemos então que:



                                                                            15
- o Pleno do TCE-PE alertou no início de 2010 que não era para fazer
saques na “boca do caixa”;
       - depois disso o tesoureiro sacou em nome próprio R$ 430 mil, na “boca
do caixa”;
       - foi expedida medida cautelar pelo TCE-PE, proibindo os saques na
“boca do caixa”;
       - mesmo com a cautelar do TCE-PE, o tesoureiro sacou, apenas em
2010, mais 152 mil na boca do caixa (isto são os valores que até agora o TCE-
PE conseguiu auditar, pode o rombo ser maior).

       Em depoimento aos auditores, vemos que o tesoureiro não apresentou
motivo para desobedecer o alerta e a medida cautelar deste TCE-PE. Chegou a
ter a justificativa risível, de que sacou estes mais de meio milhão, na “boca do
caixa” por “ser inexperiente”.

      Vemos que não resta mais nada ao TCE-PE, DATA MÁXIMA VÊNIA, a não
ser pedir a intervenção, pois os saques na “boca do caixa” continuam, inclusive
em 2012, conforme o ofício da Inspetoria de Petrolina do TCE-PE, Ofício
JC/IRPE/AUD P012, apesar da medida cautelar já concedida pelo TCE-PE desde
2010.

       Por todo este relato, vemos que não está causando surpresa o prefeito
não ter prestado as contas do exercício de 2010. Se mesmo sem prestar
contas, o TCE-PE descobriu esta série de fatos alarmantes, imaginemos se as
contas tivessem sido prestadas, com sua regular documentação pertinente.
Ora, em um único dia (28/06/2012) se sacou mais de um milhão da conta da
Prefeitura, sem informar na contabilidade, até hoje, o destino do dinheiro – e
ainda mandando o chefe de gabinete um ofício deselegante dizendo
expressamente que não iria ser informado como solicitado ao TCE-PE o destino
do numerário (anexo).

      Temos hipótese de intervenção, por omissão no dever de prestar contas,
CE art. 91, II; bem como desobediência do art. 5º da Lei Estadual 12.600, o
que caracteriza intervenção, pelo disposto na CE, art. 91, IV, “q”.


      Fato 6

       Ainda, o prefeito adotou como prática, quando a Prefeitura não tinha
saldo em conta corrente, “descontar” os cheques em empresas de “factoring”.

       Desconto de títulos, como cheques, é atividade privativa de banco
registrado no Banco Central do Brasil. As empresas de “factoring”, segundo a
melhor doutrina, exercem uma atividade supostamente ilegal, e não são
registradas no Banco Central.




                                                                             16
Ainda, o prefeito cometeu uma infração à lei federal, ao usar este
desconto de título, pois praticou uma operação de crédito vedada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal:

                         “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o
                         cumprimento dos limites e condições relativos à
                         realização de operações de crédito de cada ente da
                         Federação, inclusive das empresas por eles
                         controladas, direta ou indiretamente.
                         § 1º O ente interessado formalizará seu pleito
                         fundamentando-o em parecer de seus órgãos
                         técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-
                         benefício, o interesse econômico e social da
                         operação e o atendimento das seguintes condições:
                         I - existência de prévia e expressa autorização
                         para a contratação, no texto da lei
                         orçamentária, em créditos adicionais ou lei
                         específica”

      Conforme os documentos anexos, o prefeito não cumpriu nenhuma das
exigências prévias da Lei Complementar Federal 101, para fazer esta operação
de crédito.

       Ora, DATA MÁXIMA VÊNIA, nunca se viu um prefeito, um gestor público,
usar de um cheque pré-datado em empresa de “factoring”. É uma prática
contrária aos mais básicos princípios e normas de contabilidade pública. A
despesa pública só pode ser liquidada, por expressa previsão na Lei Federal
4.320, quando houver empenho e estiver liquidada, com recursos em caixa, no
tesouro municipal.

       É lógico que não é lícito, se a Prefeitura não tem dinheiro em caixa, o
Prefeito “fabricar” este dinheiro numa empresa de “factoring”, se a Lei de
Responsabilidade Fiscal, expressamente, diz que os empréstimos devem
tomados em banco e informados ao Ministério da Fazenda.

        Temos hipótese de intervenção, por ofensa à Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao utilizar serviços bancários “clandestinos”, de “factoring”, cabendo
intervir, nos termos da CE, art. 91, IV, “n” (emissão de título de crédito em
desobediência à Lei Complementar Federal 101).


      Fato 7

      Utilização de “laranja”. O senhor Luiz Sampaio, em conjunto com o
tesoureiro, emitiram cheques para o filho do tesoureiro, Diego Anderson
Marques Torres (suposto “laranja”), pessoa física que não tinha motivo para
receber estes vultosos valores em cheques, pois era um simples terceirizado.



                                                                           17
Sobre este ponto, a auditoria do TCE-PE apurou, no Processo TC
1180066-5 (anexo):

                         “No Processo TCE-PE n.º 0980153-4 verificou-se
                         diversos depósitos de recursos públicos depositados
                         nas contas de Diego Anderson Marques Torres, filho
                         do tesoureiro da Prefeitura de Araripina.
                         A utilização de ‘laranjas’, pagamentos realizados
                         sem que haja a correspondente entrega da
                         mercadoria/serviço, pagamentos realizados sem a
                         comprovação da prestação de serviços, são alguns
                         das irregularidades relatadas nesse e nos processo
                         TCE-PE n.º 0980153-4 e 1004708-6 que indicam o
                         desvio de recursos públicos.
                         Através de ofícios, foram solicitadas diversas cópias
                         de cheques (microfilmagens), na análise verifica-se
                         que o depósito desses cheques ou saque
                         diretamente por cujo nome consta no cheque
                         (nominativo) era exceção. Essa é uma forma de
                         dificultar a investigação. Emite-se o cheque nominal
                         a um ‘credor’ da Prefeitura, que não entregou
                         nenhuma mercadoria/serviço, desviando os recursos
                         para uso, no final da cadeia, dos verdadeiros
                         beneficiários, que são os próprios gestores dos
                         recursos públicos. Vide fls. 715 a 770.
                         Os cheques são emitidos nominais, em sua grande
                         maioria, para credores que já foram citados em
                         processos desse Tribunal de Contas. São empresas
                         que não participaram de procedimentos licitatórios e
                         são contratadas para prestar serviços, sem
                         comprovação da execução e/ou os serviços são
                         superfaturados”

       É escandaloso, mas verificou-se, na analise de cópias dos cheques, que
os valores, a seguir discriminados, foram depositados em contas correstes (C/C
n.º 8002341-1, agencia 1004 do Banco Real e C/C n.º 18.714-3, agencia 0600-
9 do Banco do Brasil, Anexo V) pertencentes a Diego Anderson Marques Torres,
filho do tesoureiro:




                                                                           18
O filho do tesoureiro é contratado formalmente pelo município para
prestar serviços na Agência de Trabalho do Município. Ora, não há como
explicar cheques de mais de 100 mil reais, cotidianamente, na conta de um
simples empregado temporário do Município.

       O total de cheques sacados pelo filho do tesoureiro, apenas em 2009,
segundo o que os auditores do TCE-PE, conseguiram apurar, foi de mais de 457
mil, conforme relatório em anexo.

       Outro suposto “laranja” foi qualificado no relatório técnico dos auditores
do TCE-PE, Processo TC 1180066-5, em anexo: Gilmar Monteiro Melo,
tesoureiro do PSC de Batalha-Alagoas, recebeu R$ 379.140,00 sem explicação
da finalidade dos pagamentos, na contabilidade do Município, até a presente
data.

      Temos indícios de peculato, desvio de recursos públicos e improbidade
administrativa.

      Temos, portanto, motivos suficientes só neste fato para intervenção, nos
termos da CE, art. 92, V.


      Fato 8

      Houve, segundo os auditores do TCE-PE, pagamentos a pessoas
conhecidas na cidade como agiotas, sem que fosse, em qualquer tempo e até a
data de hoje, registrado na contabilidade os motivos do pagamento.

     Nestes termos, vemos contundente documentação do Processo TC
1180066-5:



                                                                              19
“Verifica-se   que pagamentos realizados pela
                         Prefeitura de Araripina, tiveram como beneficiários
                         finais 02 (dois) agiotas citados, conforme segue:
                         Vários pagamentos foram realizados para empresas
                         ligadas ao Sr. José Carlos Bezerra de Sá (CPF
                         145.819.574-00), vulgo ‘Mazuca’. Conforme verifica-
                         se a fls. 716, esse senhor é descrito como agiota.
                         Não consta, na relação de empenhos por credor,
                         nenhuma emissão com relação aos depósitos
                         relacionados a seguir”




      O descontrole dos cheques da Prefeitura é tão grande que, no controle
da tesouraria, consta que os cheques 854649, 854657 e 854953 foram
“entregues em branco a Hailton conforme sol sr Prefeito”. Ou seja, entregues
em branco ao tesoureiro, por solicitação do senhor prefeito.

      Segundo os auditores do TCE-PE, no Processo TC 1180066-5: “Outro
agiota que recebeu pagamentos, através de cheques da Prefeitura de Araripina,
foi Marco Aurélio Pereira Araújo (CPF 291.650.591-15), assassinado no dia
01/03/2012, em Araripina. Foram 02 (dois) cheques depositados em sua conta-
corrente, oriundos da conta 1014-6, agencia 0600-9, Banco do Brasil”, no valor
total de 50 mil. O referido senhor não tinha vínculos com a Prefeitura que
justificasse estes pagamentos.




                                                                           20
Temos indícios de peculato, desvio de recursos públicos e improbidade
administrativa.

      Temos, portanto, motivos suficientes só neste fato para intervenção, nos
termos da CE, art. 92, V.


      Fato 9

        Houve violação do art. 89 da Lei Federal 8.666/93, pois dispensada
licitação indevidamente em caso de conluio.

       Com efeito, no processo de inexigibilidade 14/2009, a Prefeitura pagou
360 mil reais a empresa Voz Comunicação Ltda pelas festas de carnaval. No
entanto, descobriu-se que esta empresa contratada pelo prefeito e pelo
secretário de turismo pertencia ao próprio secretário de turismo, conforme
documentos do Processo TC 0980153-4:

                          “Era cotista da empresa Voz Consultoria LTDA, o Sr.
                          Carlos Giordany de Andrade, secretario de turismo
                          cultura e lazer da Prefeitura Municipal de Araripina,
                          portanto, responsável pela organização dos eventos.
                          Retirou-se da sociedade em 20/01/2009, ficando a
                          administração da sociedade sob responsabilidade da
                          Sra. Ivanete Maria de Souza Andrade, que é esposa
                          do Sr. Carlos Giordany de Andrade. no Dia
                          11/02/2009, através de inexibilidade de licitação, a
                          empresa foi contratada para produção e execução
                          das festividades carnavalescas”

        Por óbvio, o prefeito e seu secretário de turismo contratarem, sem
licitação, uma empresa que pertence ao secretário de turismo é indício do crime
do art. 89 da Lei Federal 8.666/93; indício de improbidade e prática de
corrupção.

       Temos violação da Lei Federal 8.666/93, que implica em intervenção pela
CE, art. 91, IV, “q”; bem como provas de corrupção e improbidade, que enseja
intervenção, nos termos da CE, art. 91, V.


      Fato 10

       Não cumpriu o mínimo previsto na Carta Federal em saúde em 2010.
Como já bem repisado, o prefeito Luiz Sampaio não prestou contas em 2010.
Os auditores do TCE-PE, com grande dificuldade, têm tentado reconstituir os
atos de gestão do referido ano, o que é difícil, pois o Prefeito embarga o
exercício do controle externo.



                                                                            21
No relatório do Processo TC 1107686-0 (anexo), os auditores do TCE-PE
apuraram:

                         “A aplicação dos recursos nas ações e serviços
                         públicos de saúde pelos municípios está
                         regulamentada no art. 77 do Ato das Disposições
                         Constitucionais Transitórias – ADCT (redação
                         acrescida pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13
                         de setembro de 2000), o qual estabelece que os
                         municípios deverão aplicar pelo menos 15% do
                         produto da arrecadação dos impostos a que se refere
                         o art. 156 e os recursos de que tratam os artigos 158
                         e 159, inciso I, alínea b e §3º da Constituição
                         Federal, e que esses recursos bem como os
                         transferidos pela União para a mesma finalidade
                         serão aplicados por meio de Fundo de Saúde.
                         Considerando os dados constantes do Comparativo
                         da Receita Orçada com a Arrecadada (fls. 1.019 a
                         1.021), foram determinadas as receitas vinculadas
                         aos gastos em ações e serviços públicos de saúde:
                         R$ 4.452.609,57 (anexo VI deste relatório).
                         A partir dos demonstrativos elencados no Anexo XI
                         deste relatório, apurou-se o total das despesas
                         realizadas nas ações e serviços públicos de saúde
                         por meio do Fundo Municipal de Saúde (FMS).
                         Conforme valores calculados, o Município de
                         Araripina aplicou na saúde, por meio do FMS, um
                         percentual de 10,77% (anexo XI deste relatório),
                         não cumprindo o disposto no art. 77 do ADCT”

     Vemos então que só foram aplicados 10,77% em saúde, quando o
mínimo determinado pela Carta de 1988 seria 15%. Ou seja, quase um terço a
menor a aplicação em saúde.

      O prefeito expressamente não quis contestar este percentual, pois até
hoje não se dignou a apresentar suas contas.

       Esta é hipótese expressa, clara e direta de intervenção, nos termos da
CF, art. 35, III.


      Fato 11

       O prefeito Luiz Sampaio utilizou recursos para pagar magistério, do
FUNDEB, em outras finalidades, no exercício de 2010. Como já bem repisado, o
prefeito Luiz Sampaio não prestou contas em 2010. Os auditores do TCE-PE,
com grande dificuldade, têm tentado reconstituir os atos de gestão do referido
ano, o que é difícil, pois o Prefeito embarga o exercício do controle externo.


                                                                           22
No relatório do Processo TC 1107686-0 (anexo), os auditores do TCE-PE
apuraram:

                         “Conforme a Lei Federal n.º 11.494/07, art. 22, dos
                         recursos anuais totais do FUNDEB, 60%, no mínimo,
                         devem ser destinados à remuneração dos
                         profissionais do magistério da educação básica em
                         efetivo exercício na rede pública. Nesses recursos,
                         incluem-se a complementação da União e as receitas
                         de aplicação financeira dos valores recebidos pelo
                         Fundo.
                         Para apuração do valor aplicado na remuneração do
                         magistério em efetivo exercício no Ensino
                         Fundamental foi utilizado o resumo das folhas de
                         pagamento do FUNDEB 60% (fls. 384 a 409 –
                         Processo n.º 1180065-3). As receitas do FUNDEB
                         foram obtidas a partir das fontes de informação
                         apresentadas no Anexo VII deste relatório.
                         Com base nessas informações, foi elaborado o anexo
                         IX, em que se demonstra que a Prefeitura de
                         Araripina aplicou, em 2010, 46,42% dos
                         recursos anuais totais na remuneração dos
                         profissionais do magistério da educação básica
                         em efetivo exercício na rede pública, não
                         cumprindo a exigência contida no art. 22 da
                         Lei Federal n.º 11.494/07”

      Ora, só aplicados 46% do FUNDEB em remuneração do magistério.

      Temos desobediência direta ao disposto no art. 22 da Lei Federal 11.494.

      Ainda, prevê a Carta Federal:

                         “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
                         nem a União nos Municípios localizados em Território
                         Federal, exceto quando:
                         (...)
                         III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
                         da receita municipal na manutenção e
                         desenvolvimento do ensino e nas ações e
                         serviços públicos de saúde”

     Deste modo, cabe intervenção, nos termos da CE, art. 91, IV, “q”, bem
como CE, art. 91, III.




                                                                           23
Fato 12

       O prefeito Luiz Sampaio vem propositalmente obstando e impedindo o
trabalho dos servidores do TCE, inclusive nas dependências da Prefeitura de
Araripina.

     Conforme queixa dos competentes auditores do TCE-PE, no Processo TC
0980153-4 (anexo):

                        “Inicialmente a denúncia versa sobre a obstrução ao
                        exercício do controle externo (não houve a
                        apresentação de documentos ao Poder Legislativo).
                        Existem, também, impedimentos ao exercício do
                        Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas
                        do Estado de Pernambuco Foram lavrados 02 (dois)
                        autos     de     infração    pela    sonegação     de
                        documentos/informações:
                        a) Processo TCE-PE n.º 1002092-5. Não foi fornecido
                        o conta-corrente de todas as contas bancarias
                        pertencentes ao Poder Executivo - exercício
                        financeiro de 2009;
                        b) Processo TCE-PE n.º 1002875-4. A documentação
                        solicitada e não fornecida, referente ao primeiro
                        quadrimestre do exercício financeiro de 2010, foi a
                        seguinte: comparativo da despesa fixada com a
                        realizada; relação de empenhos por credor, com
                        histórico; relação de empenhos por credor em cada
                        função; relação de empenhos por elemento de
                        despesa; comparativo da receita orçada           com
                        arrecadada; conta-corrente de todas as contas
                        bancarias pertencentes ao Poder Executivo.
                        Acrescenta-se que os seguintes documentos não
                        foram enviados ao TCE-PE:
                        a) Relatório Resumido da Execução Orçamentária –
                        RREO, referente aos 1º e 2º bimestres do exercício
                        de 2010 (Auto de Infração / Processo TCE-PE n.º
                        1003554-0);
                        b) Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente aos 1º
                        quadrimestre do exercício de 2010 (Processo TCE-PE
                        N.º 1080160-1);
                        c) RREO referentes aos 4º, 5º, 6º bimestres do
                        exercício de 2009;
                        d) Relatório de Gestão Fiscal – RGF referentes ao 2º
                        quadrimestre (Processo TCE-PE N.º 0980211-3) e 3º
                        quadrimestre (Processo TCE-PE N.º 1080063-3) do
                        exercício de 2009.
                        Outra irregularidade verificada ocorreu ao sistema de
                        contabilidade do exercício financeiro de 2009. A


                                                                          24
auditoria não localizou (no departamento de
                          contabilidade) o computador onde encontrava-se
                          instalado o programa de contabilidade da Prefeitura
                          Municipal de Araripina.
                          Solicitou-se, através de ofício, que fosse informado o
                          local, na Prefeitura Municipal de Araripina, onde
                          encontra-se o computador em que o sistema de
                          contabilidade estava instalado e acesso ao sistema
                          de contabilidade. A solicitação não foi atendida. Foi
                          reiterada e, novamente, não houve atendimento a
                          solicitação. Vide oficios as fls. 171 a 173.
                          A não disponibilização de acesso ao sistema de
                          contabilidade contraria a disposição contida no art.
                          20, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual n.º 12.600/2004 (Lei
                          Orgânica do TCE-PE)”

       Como demonstrado, o prefeito está obstruindo o trabalho dos auditores
do TCE-PE, de forma sistemática e permanente, bem como desobedecendo a
vários dispositivos da Lei Estadual 12.600. Até mesmo perguntas simples,
enviadas por ofício não são respondidas, como em que local está acautelada a
contabilidade do Município. Ora, se nem isso o prefeito informa ao TCE-PE, é
impossível aos auditores fazer seu trabalho de forma completa. Já mostrado,
ainda, que não adianta aplicar multas ao referido prefeito.

       Como o TCE-PE faz parte do Poder Legislativo, e tem como missão fazer
parecer prévio para a Câmara de Vereadores, esta obstrução constitui
interferência indevida no poder legislativo local, que está impedido de exercer a
completa fiscalização sobre o Poder Executivo, pela obstrução do prefeito aos
pedidos dos vereadores e deste TCE-PE.

       Temos motivo para intervenção, por não respeitar a Lei Estadual 12.600
(que fundamenta o exercício dos servidores do TCE-PE), conforme CE, art. 91,
IV, “q”; bem como interferência no legislativo, conforme CE, art. 91, IV, “e”.




                                                                              25
CONCLUSÃO

       Por todos estes fatos narrados, com as provas que vão em anexo a esta
petição, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO a
convocação urgente de sessão plenária, para que o Tribunal de Contas do
Estado delibere pela intervenção do Estado no Poder Executivo do
Município de Araripina, encaminhando cópia da deliberação, desta petição e
dos documentos que a instruem ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, para que este se
assim entender promova a ação interventiva perante a Corte Especial do TJPE,
nos casos da CE art. 91, IV, ou solicite a mesma diretamente ao Governador,
nos casos da CE, art. 91, II, III e V, bem como adote as medidas que entender
de Direito.

      Nestes Termos,
      Pede e Espera Deferimento;

      Recife, 15 de agosto de 2012.

                          ORIGINAL ASSINADO




                                                                          26

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Claudio Figueiredo
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisCláudio Colnago
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
 
Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar Consultor JRSantana
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Claudio Figueiredo
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALEREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALEEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Decreto 3.100 99
Decreto 3.100 99Decreto 3.100 99
Decreto 3.100 99ABRASCIP
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Lei organica ministério público
Lei organica   ministério públicoLei organica   ministério público
Lei organica ministério públicoIsabela Bastos
 
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tceRepresentação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tceCharles Lima
 
Gustavo da silva amaral cit - aula 2
Gustavo da silva amaral   cit - aula 2Gustavo da silva amaral   cit - aula 2
Gustavo da silva amaral cit - aula 2Betânia Costa
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprelCharles Lima
 

Mais procurados (20)

Aula extra 06
Aula extra 06Aula extra 06
Aula extra 06
 
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17Prot. 3087 17   mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
 
Infrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções FiscaisInfrações e Sanções Fiscais
Infrações e Sanções Fiscais
 
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
Do Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal 23.07.2015
 
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
Responsabilidade Extracontratual da Administração Tributária - 02.06.2016
 
Aula extra 05
Aula extra 05Aula extra 05
Aula extra 05
 
A polêmica reestruturação do CARF
A polêmica reestruturação do CARFA polêmica reestruturação do CARF
A polêmica reestruturação do CARF
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
 
Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar
 
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17Prot. 3085 17   mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
 
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
ADPF Covid 19
ADPF Covid 19ADPF Covid 19
ADPF Covid 19
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALEREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
 
Decreto 3.100 99
Decreto 3.100 99Decreto 3.100 99
Decreto 3.100 99
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Lei organica ministério público
Lei organica   ministério públicoLei organica   ministério público
Lei organica ministério público
 
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tceRepresentação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
 
Gustavo da silva amaral cit - aula 2
Gustavo da silva amaral   cit - aula 2Gustavo da silva amaral   cit - aula 2
Gustavo da silva amaral cit - aula 2
 
20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel20110921 empregado fantasma emprel
20110921 empregado fantasma emprel
 

Semelhante a Irregularidades na gestão municipal de Araripina

Pedido de Intervenção - Gravatá
Pedido de Intervenção - GravatáPedido de Intervenção - Gravatá
Pedido de Intervenção - GravatáPaulo Veras
 
Pedido intervencao gravata_pdf
Pedido intervencao gravata_pdfPedido intervencao gravata_pdf
Pedido intervencao gravata_pdfPortal NE10
 
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabPedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
 
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaNota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaFrancisco Luz
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Cláudio Colnago
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Claudio Figueiredo
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...
Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...Claudio Figueiredo
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Claudio Figueiredo
 
Apostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostraApostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostraSergio Cabral
 
Processo Justiça Federal - Edberto Quental
Processo Justiça Federal -  Edberto QuentalProcesso Justiça Federal -  Edberto Quental
Processo Justiça Federal - Edberto QuentalElielson Lima
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaAção Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaRaul Jungmann
 

Semelhante a Irregularidades na gestão municipal de Araripina (20)

Pedido de Intervenção - Gravatá
Pedido de Intervenção - GravatáPedido de Intervenção - Gravatá
Pedido de Intervenção - Gravatá
 
Pedido intervencao gravata_pdf
Pedido intervencao gravata_pdfPedido intervencao gravata_pdf
Pedido intervencao gravata_pdf
 
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabPedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
 
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaNota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosOab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicos
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
 
Defesa tce
Defesa tceDefesa tce
Defesa tce
 
Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...
Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...Prot. 717 17   pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12  - professor heli...
Prot. 717 17 pelo - acrescentar o inciso xxi ao artigo 12 - professor heli...
 
Reg
RegReg
Reg
 
Reg
RegReg
Reg
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
 
Apostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostraApostilado cejuris amostra
Apostilado cejuris amostra
 
Processo Justiça Federal - Edberto Quental
Processo Justiça Federal -  Edberto QuentalProcesso Justiça Federal -  Edberto Quental
Processo Justiça Federal - Edberto Quental
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaAção Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniência
 

Mais de Jamildo Melo

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosJamildo Melo
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeJamildo Melo
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leiteJamildo Melo
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteJamildo Melo
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Jamildo Melo
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffJamildo Melo
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimJamildo Melo
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PTJamildo Melo
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Jamildo Melo
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresJamildo Melo
 

Mais de Jamildo Melo (20)

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistrados
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppe
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leite
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leite
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PT
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
 
Processo cnj
Processo cnjProcesso cnj
Processo cnj
 
Decisão do TJPE
Decisão do TJPEDecisão do TJPE
Decisão do TJPE
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013
 
Celpe
CelpeCelpe
Celpe
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
 

Irregularidades na gestão municipal de Araripina

  • 1. EXMA. SRA. PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSELHEIRA TERESA DUERE; URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, em face de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 127, caput, e art. 130, ambos da Constituição da República, e art. 114, I, da Lei Estadual 12.600, de 14 de junho de 2004, vem REPRESENTAR a esta Corte de Contas pela INTERVENÇÃO ESTADUAL no Poder Executivo do MUNICÍPIO DE ARARIPINA, tendo como representado o senhor prefeito daquela unidade federativa LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO, domiciliado na Rua Coelho Rodrigues, 174 Araripina - PE, ou Rua Francisco Muniz Neto, 512 Araripina – PE, pelos fatos e motivos que passa a expor. DO RITO DA INTERVENÇÃO NO TCE-PE O pedido de intervenção pelo TCE-PE tem fundamento constitucional no art. 71, XI, da CF, pelo qual compete aos tribunais de contas: “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados” Desta forma, o pedido de intervenção estadual em Município, aprovado pelo colegiado do Tribunal de Contas, tem natureza de representação, ou envio de peças, ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco. É dispensado o contraditório, devido ao seu caráter, internamente no TCE-PE, de simples representação, dado que o contraditório sobre o mérito do pedido se desenvolverá perante a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado, a quem cabe determinar a intervenção. 1
  • 2. Ademais, o Procurador Geral de Justiça tem competência para agir de ofício no pedido de intervenção. Não fica o PGJ vinculado à deliberação do Conselho do TCE-PE. Isto reforça, com clareza solar, o caráter de simples representação e dispensa do contraditório, do pedido de intervenção no âmbito deste TCE-PE. Esta já é uma questão pacificada no âmbito dos tribunais de contas do país, como podemos ver na Súmula 18 do TCE-RN: “INTERVENÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA ABSOLUTA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS. A representação com vistas a Intervenção do Estado nos Municípios é processo objetivo, não cabendo a prevalência do contraditório e da ampla defesa, sob pena de mal ferir, pela procrastinação, outros princípios constitucionais, nesses casos mais ameaçados, como o republicano e o do pacto federativo” Ora, havendo competência do PGJ para agir de ofício, este pedido de intervenção, materialmente, é simples envio de peças ao PGJ, com fulcro no art. 40 do CPP. Ademais, como ocorrido na intervenção pedida pelo TCE-PE em Jaboatão, o pedido de intervenção pelo TCE-PE tem nítido caráter acautelador e de urgência. Depois de toda esta exposição, cremos que o MPCO pode estabelecer que, protocolada esta petição perante a Presidência do TCE-PE, cabe, nos termos de todas as intervenções já solicitadas por esta Casa, especialmente no rito já acatado pelo TJPE sobre a última intervenção pedida em Jaboatão, em 2008: I – que a Presidência designe sessão extraordinária para deliberar sobre o pedido (como feito na intervenção em Jaboatão 2008); II – que seja distribuída cópia desta representação do MPCO a todos os Conselheiros; III – que o relator das contas de 2012 apresente seu voto, sendo o mesmo deliberado pelo Pleno do TCE-PE; IV – aprovado o voto, que seja encaminhada cópia integral das peças e da deliberação ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça do Estado, para as providências que esta autoridade entender de Direito. Este é o rito do pedido de intervenção no âmbito do TCE-PE. 2
  • 3. DAS HIPÓTESES PARA O PEDIDO DE INTERVENÇÃO A Constituição do Estado de Pernambuco delimita as situações em que o Estado-membro deve intervir em município. Citamos, ainda, o art. 35 da Carta Federal (CF): “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial” No caso concreto, temos a incidência das seguintes hipóteses da Carta de Pernambuco de 1989: “Art. 91. O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando: (...) II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV – o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de decisão judicial, bem como a observância dos seguintes princípios: (...) d) prestação de contas da administração pública, direta, indireta ou fundacional; e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo; (...) n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da dívida pública; (...) q) obediência à legislação federal ou estadual; 3
  • 4. V – ocorrer prática de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei” Neste pedido de intervenção, o Ministério Público de Contas provará que estão sendo desrespeitadas as seguintes cláusulas da Constituição de Pernambuco de 1989 (CE): a) sistemática, reiterada e abusiva falta de prestação de contas por parte do prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio (CF, art. 35, II, e CE, art. 91, II, flagrantemente violados); b) o prefeito tem causado sistemáticos embaraços a atuação do Poder Legislativo, no caso ao TCE-PE que faz parte do Poder Legislativo e auxilia na missão de controle externo à Câmara de Vereadores, se recusando sistematicamente e reiteradamente a prestar informações e apresentar documentos quando exigido, na forma da lei estadual, pela equipe de auditores da Inspetoria Regional de Petrolina do TCE-PE (CE, art. 91, IV, “e”, flagrantemente violados); c) o prefeito tem desobedecido várias leis federais e estaduais, na sua gestão com provas graves de desfalque, desvio de recursos públicos, saque de recursos de contas municipais em proveito pessoal, adulteração de documentos e uma séria de improbidades administrativas (CE, art. 91, IV, “q”, flagrantemente violados); d) falta grave e abusiva na aplicação em serviços de saúde, de apenas 10% da receita Municipal, quando O MÍNIMO, seria 15%, ou seja, está aplicando apenas dois terços do mandamento constitucional (CF, art. 35, III); e) falta grave e abusiva na aplicação de remuneração de magistério em apenas 46% do determinado em Lei Federal (CF, art. 35, III, e CE, art. 91, III, flagrantemente violados); f) emitiu títulos de crédito para empresas de “factoring”, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (CE, art. 92, IV, “n”, flagrantemente violados); g) pagou cheques ao filho do tesoureiro, a supostos agiotas e suspostos “laranjas”, se recusando a informar ao TCE/PE os reais motivos dos pagamentos, indicando corrupção e improbidade administrativa (CE, art. 92, V, flagrantemente violados). Iremos a seguir detalhar os fatos que ensejam enquadramento nas hipóteses de intervenção estadual, nos termos das Cartas Federal e Estadual. 4
  • 5. DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO PREFEITO Fato 1 As contas de 2010 não foram prestadas pelo prefeito Luiz Wilson Ulisses Sampaio. Os auditores de contas públicas do TCE-PE constataram em relatório, no Processo TC 1107686-0 (anexo), a seguinte falta de prestação de contas de todo um exercício financeiro (que continuam sem terem sido oficialmente prestadas até agosto de 2012): “A Inspetoria Regional de Petrolina recepcionou o presente Processo de Auditoria Especial, para análise referente as contas do Prefeito Municipal de Araripina, relativa ao exercício de 2010, cujo processo foi autuado sob o n.º 1107686-0. A prestação de contas, recebida por esta Corte de Contas em 31/03/2011 (Processo 1180065-3 - anexado), não consolidou as contas dos Poderes Executivo e Legislativo. As informações do Poder Executivo, por sua vez, não apresentam os resultados das administrações direta e indireta constantes do Orçamento Fiscal, incluindo os fundos especiais. Observa-se às fls. 03 a 06, que as contas do exercício financeiro de 2010 da Prefeitura Municipal de Araripina foram considerada não prestadas, conforme previsto no art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Motivou, entre outros, a aplicação desse expediente, o fato das contas do chefe do Poder Executivo não conter os dados relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial consolidados com aqueles atinentes ao Poder Legislativo e às entidades da administração indireta municipal, como também, a ausencia de documentos na prestação de contas. Ressalva-se que a sonegação de documentos e informações não foram somente as relacionadas a presente prestação de contas, era contumaz; já tendo sido formalizados diversos processos, no âmbito do TCE-PE, em resposta a essa conduta. Diante do exposto, foi adotado o procedimento previsto art. 36, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ou seja, instauração de Tomada de Contas Especial pela Câmara Municipal de Araripina. Às fls. 03 a 06, através de ofício, a Câmara Municipal de Araripina solicita que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco instaure Auditoria Especial, 5
  • 6. pois, ‘tendo a documentação sido apresentada a destempo e de forma incompleta’ não foi possível a comissão de tomadas de contas especial concluir os trabalhos. Diante dos fatos, foi instaurado pelo TCE-PE o presente Processo de Auditoria Especial, n.º 1107686-0, apensado ao Processo de prestação de Contas, n.º 1180065-3, para viabilizar o julgamento de contas não prestadas pelo gestor (art. 40, paragrafo único, alínea a, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco). Com isso, as consolidações presentes nesse relatório de auditoria, bem como, o levantamento de informações que já deveriam compor a prestação de contas, foram realizadas pela equipe de auditoria. Em nenhum outro documento, considerando que os Relatórios exigidos pela LRF não forma elaborados, existe a informação acerca dos limites constitucionais e legais referentes ao exercício de 2010, caracterizando a falta de transparência e ausência de prestação de contas, pela Administração Municipal, na aplicação dos recursos públicos” Temos um fato escandaloso, um prefeito de uma cidade do porte de Araripina não prestou contas, no prazo previsto na Constituição Estadual, das contas de todo um exercício, qual seja, o exercício de 2010. Veja que este relatório dos auditores do TCE-PE foi assinado em 14 de maio de 2012, então o prefeito Luiz Sampaio, está há mais de um ano atrasado em seu dever de prestar contas. Não cabe aduzir que não prestou contas por estar afastado do cargo, já que o dever de prestar contas ao TCE-PE, sobre o ano de 2010, tinha como prazo fatal previsto na Lei Estadual 12.600, o dia 31/03/2011. O prefeito Luiz Sampaio só foi afastado, pela primeira vez, em 12/12/2011. O prefeito de Araripina foi afastado, em dezembro de 2011, por improbidade, no bojo da Operação Alcaide envolveu o Tribunal de Contas do Estado (TCE), o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO); o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do MPPE (Gaeco); o Tribunal de Contas da União (TCU) e Secretaria de Defesa Social (SDS), com as Polícias Civil e Militar. Então, não há justificativa, para até a data de hoje, o prefeito não ter prestado contas dos recursos aplicados. Ainda, a obrigação de prestar contas é pessoal do gestor, mesmo os prefeitos que deixam o cargo, após o término do mandato, tem obrigação, prevista na Lei Estadual 12.600, de prestar contas até 31 de março do ano seguinte ao término do mandato, sobre o seu último ano de gestão. 6
  • 7. Não estamos falando de filigranas ou ninharias. É todo um gasto de um ano de uma Prefeitura do porte de Araripina, uma das maiores cidades do sertão. Apenas de verbas federais, Araripina recebeu em 2010: Ou seja, estamos falando de 39 milhões de reais só de recursos vindos da União que não tiveram prestação de contas. Fora as receitas próprias de Araripina e as transferências estaduais e convênios estaduais e federais. A Receita Corrente Líquida do Município de Araripina, durante o exercício de 2010, alcançou PELO MENOS R$ 65.753.392,97, segundo o que os auditores do TCE-PE, conseguiram apurar até o momento (como afirmado, as contas não foram prestadas até hoje pelo prefeito). Assim, independente de estar no cargo ou não, o prefeito tinha que ter prestado contas. Reitere-se o prazo fatal para prestar contas era 31/03/2011 e o prefeito só foi afastado em 12/12/2011. Caso o prefeito se recusar a prestar contas, como no presente caso concreto, não for motivo bastante para intervenção, será um desrespeito crasso ao sistema de tribunais de contas da Carta de 1988. Temos razão suficiente para intervenção, nos termos da CE, art. 91, II. Fato 2 O prefeito Luiz Sampaio impediu o regular exercício das funções da Câmara de Vereadores. Conforme informe dos auditores de contas públicas do TCE-PE, no Processo TC 1107686-0 (anexo): “(...)foi adotado o procedimento previsto art. 36, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ou seja, instauração de Tomada de Contas Especial pela Câmara Municipal de Araripina. Às fls. 03 a 06, através de ofício, a Câmara Municipal de Araripina solicita que o Tribunal de Contas do 7
  • 8. Estado de Pernambuco instaure Auditoria Especial, pois, ‘tendo a documentação sido apresentada a destempo e de forma incompleta’ não foi possível a comissão de tomadas de contas especial concluir os trabalhos” Não é a primeira, nem a segunda vez, que o prefeito desrespeita as prerrogativas do Poder Legislativo Municipal. De fato, em face do pedido da Câmara de Vereadores de Araripina, para que o prefeito apresentasse a tomada de contas especial sobre os gastos de 2010, não caberia outra atitude ao prefeito senão atender. Destacamos que não se estava discutindo um assunto insignificante, mas sim uma requisição dos vereadores de que o prefeito Luiz Sampaio informasse ao Legislativo em que foram gastos os 65 milhões gastos pelo Município em 2010. Como de conhecimento geral, cabe aos vereadores julgar as contas do prefeito, após parecer prévio do TCE-PE. Nesta situação esdrúxula que relatamos, nem o TCE-PE pode fazer o parecer prévio, nem os vereadores podem julgar o prefeito, pois ele não presta contas, sonegando documentos, informações e relatórios essenciais e indispensáveis para que os auditores do TCE-PE trabalhem. Em Estado Democrático de Direito, é inadmissível que um prefeito burle de tal forma o seu dever de prestar contas, sem que haja reprimenda. Como informado pelos auditores do TCE-PE, no relatório Processo TC 1107686-0, em anexo, até a presente data a requisição não foi atendida. Ou seja, a pessoa física de Luiz Sampaio não prestou contas de sua gestão. São em média 5 milhões por mês gastos, dos quais a sociedade não sabe da aplicação. Para melhor análise do tema em questão, necessário destacar o caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal: “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio” Temos razão por si só suficiente para intervenção, nos termos da CE, art. 91, IV, “e”. 8
  • 9. Fato 3 O senhor Lula Sampaio, durante o exercício de 2010, não enviou ao TCE- PE os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta é uma obrigação autônoma, nada tendo haver com a falta de prestação de contas do exercício de 2010. É fato diverso e igualmente grave. De fato, como constam dos registros do MPCO e provamos por relatório apenso a esta petição, Processo TC 1107686-0: “os demonstrativos exigidos pela LRF, referentes ao exercício de 2010, não foram enviados, ou seja, não foi apresentado nenhum Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF com informações do exercício em tela. Foram aplicadas as seguintes multas, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Araripina: 1) Pelo não envio do Relatório de Gestão Fiscal: Processo TCE-PE n.º 1006675-5, Decisão TCE-PE n.º 0558/11, multa no valor de R$ 21.600,00; Processo TCE-PE n.º 1103494-4, Decisão TCE-PE n.º 545/11, multa no valor de R$ 21.600,00; Processo TCE-PE n.º 1080160-1, Decisão TCE-PE n.º 0168/11, multa no valor de R$ 21.600,00. 2) Pelo não envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária: Processo TCE-PE n.º 1102256-5, Acórdão TCE-PE n.º 887/11, multa no valor de R$ 6.000,00; Processo TCE-PE n.º 1003554-0, Decisão TCE-PE n.º 1011/10, multa no valor de R$ 6.000,00” Como sabemos os relatórios de gestão fiscal e os relatórios resumidos de execução orçamentária são deveres do chefe de Poder impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal 101/2000. O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias de valores, bem como operações de crédito No último quadrimestre, também serão acrescidos os demonstrativos referentes ao montante da disponibilidade de caixa em trinta e um de dezembro e às inscrições em Restos a Pagar. Em todos os demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal, as receitas e despesas intra-orçamentárias deverão ser computadas juntamente com as demais informações, não havendo, portanto, a necessidade de segregação em linhas específicas. 9
  • 10. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência. Ou seja, há desobediência expressa ao dever de prestar contas e a disposição expressa de lei complementar federal, a LC 101/2000: “Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...) Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:” Vemos que o TCE-PE, conforme documentos anexos, tentou de todas as maneiras sensibilizar o senhor Luiz Sampaio da necessidade de enviar estes relatórios no prazo legal. O TCE- PE enviou ofícios, visitou a Prefeitura, reiterou sua atividade de orientação pedagógica, mas nada adiantou. Por fim, o TCE-PE aplicou as multas pesadas, acima referidas, mas mesmo assim o senhor Luiz Sampaio não assinou e enviou o RREO e o RGF como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nem multas pesadas sensibilizaram o gestor. Esgotou- se, para o TCE-PE, os meios de exercer suas competências, sem pedir a intervenção. O TCE-PE é o destinatário destes documentos, mas, como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal, o principal destinatário é a sociedade civil, o povo, o princípio da transparência, o controle social, a democracia. O TCE-PE não tem como manu militari forçar o senhor Luiz Sampaio a cumprir estas normas da LC 101/2000. Os poderes, em um Estado de Direito, deveriam colaborar entre si. Só resta ao TCE-PE solicitar a intervenção estadual. Temos hipótese de intervenção, por omissão de prestação de contas, não envio e assinatura dos RGF e RREO, CE, art. 91, II; temos desobediência direta à lei complementar federal, cabendo intervenção, conforme CE, art. 91, IV, “q”; temos embaraço a ação do Poder Legislativo, pois o TCE-PE é parte do legislativo e auxilia o legislativo local no controle externo, conforme CE, art. 91, IV, “e”. 10
  • 11. Fato 4 O senhor Luiz Sampaio desviou dinheiro de propriedade dos servidores municipais de Araripina para finalidades ainda ocultas. Parte dos servidores de Araripina está vinculada ao regime geral de previdência do INSS. No caso, existe uma contribuição patronal, bem como uma contribuição retida do salário dos servidores, em contracheque. Este dinheiro retido da remuneração dos servidores é dinheiro destes e deve ser repassado ao INSS, sendo a Prefeitura mera depositária. De todo o modo, é certo que a parte retida do contracheque dos servidores, pertence à União Federal (INSS). Durante todo o exercício de 2010, o senhor Luiz Sampaio reteve a contribuição do contracheque dos servidores, mas não repassou nada ao INSS. Os auditores do TCE-PE apuraram, no Processo TC 1004708-6 (anexo), que: “Através de ofício (fls. 529) a Receita Federal do Brasil notificou a Prefeitura Municipal de Araripina acerca da ausência de repasses das contribuições previdenciárias referentes exercício financeiro de 2010. Na análise da relação de empenhos emitidos ao INSS e dos pagamentos realizados (fls. 530 a 538), verifica-se que foram empenhados somente as despesas referentes ao ‘parcelamento da lei 11.960/09’. Quanto à contribuição patronal do exercício de 2010, não houve registro e repasse à conta do INSS. A omissão de registro de contribuições do empregador, constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal Brasileiro e contraria a Lei n.º 8.212/91, art. 30, inc. I, b. No demonstrativo da dívida flutuante (fls. 528) não verifica-se valores inscritos para o RGPS. No demonstrativo que demonstra a situação dos empenhos e pagamentos (fls. 532 a 538) houve registro de algumas contribuições de servidores, mas, não houve nenhum repasse. Descontar a contribuição previdenciária do servidor e não repassá-la no prazo legal ao órgão previdenciário, constitui crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no 11
  • 12. artigo 168-A do Código Penal Brasileiro e contraria a lei n.º 8.212/91, art. 30, inc. I, b” Uma Prefeitura do porte de Araripina, que tem como receita anual, pelo menos mais de 65 milhões, bem como um número expressivo de empregados, não pode ter como resultado, no exercício de 2010, não arrecadar NEM UM MÍSERO REAL, conforme informado pelos auditores do TCE-PE. Não foram recolhidas, em 2010, nem a contribuição patronal, nem a parte retida dos servidores, segundo documentos anexos. A própria Receita Federal, conforme documento anexo, oficiou sobre a ausência de qualquer recolhimento ao INSS em 2010. Falando da parte retida dos servidores, temos indício de crime de apropriação indébita previdenciária, conforme art. 168-A do CP. Ainda, a obrigação de recolher estes valores para o INSS está prevista na Lei Federal 8.212/91, art. 30, I, “b”. Cotejando ambas as normas, temos expressa e clara desobediência à lei federal. Repetimos que estamos falando de 2010. O prefeito só foi afastado, pela primeira vez, em 12/12/2011. Portanto, não prospera o argumento de que não pagou por estar afastado. Temos, nestes termos, desobediência dupla às leis federais, lesando patrimônio particular dos servidores, do qual a Prefeitura era mera depositária, dinheiro de propriedade da União, violando a CE, art. 92, IV, “q”. Fato 5 O senhor Luiz Sampaio vem sacando dinheiro, no corrente ano de 2012 e exercícios anteriores, na boca do caixa, ou usando talonário de cheques da Prefeitura; bem como fazendo TED sem informar na contabilidade os destinatários ou a finalidade pública da despesa, com práticas suspeitas e fora totalmente das exigências de contabilidade pública previstas em lei federal (Lei Federal 4.320). Como consta de relatório produzido pelos auditores do TCE-PE, Processo TC 1004708-6 (anexo): “(...) chama a atenção, são os cheques da Prefeitura Municipal de Araripina negociados em sociedades empresárias, conforme observa-se as fls. 278 a 279, um cheque da Prefeitura foi negociado com a empresa Valor Factoring e Mercantil e outro com Sertão Factoring Fomento Comercial LTDA – CNPJ 04.521.204/0001-29 (depositado na conta 10505-8, agencia 1081, BRADESCO). Ressalva-se que 12
  • 13. empresas de faturização ou factoring, são especializadas em negociar estes títulos (cheques pré-datados) com aqueles que se utilizam desta prática comercial, trocando-os por dinheiro, mediante um desconto sobre o valor do título” Nos reportamos ao documento anexo, Ofício JC/IRPE/AUD P012, emitido pela Inspetoria de Petrolina do TCE-PE, documento anexo, que lista os cheques sacados pelo senhor Luiz Sampaio, em boca de caixa, bem como cheques emitidos sem especificar o destino dos recursos, por fim cheques descontados em empresas supostamente ilegais de “factoring”. De fato, por exemplo, no dia 28/06/2012, dias após reassumir o cargo, o senhor Luiz Sampaio fez TED eletrônica para destinatário ignorado, no valor de R$ 1.095.853,58. Um milhão de recursos públicos com destino ignorado. Senhores Conselheiros, não pensem que basta o TCE/PE requisitar que as informações serão prestadas. A Inspetoria de Petrolina do TCE/PE protocolou ofício neste sentido em 17/07/2012, sendo que até o dia 14/08/2012 as informações não foram prestadas, apesar de reiteradas. Ainda, o chefe de Gabinete do Prefeito teve a atitude de protocolar um ofício no TCE-PE (Ofício 285/2012 GP), em anexo, dizendo que não iria responder ao ofício deste TCE- PE, omitindo-se mais uma vez no dever de prestar contas. Está tudo em anexo, para comprovar esta atitude do chefe de Gabinete do Prefeito. Violou-se ainda a Lei Federal 4.320: “Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade” Nenhum destes cheques está registrado na contabilidade oficial da Prefeitura. As práticas que causam alarmantes suspeitas no uso do talonário de cheques da Prefeitura foram bem detalhadas pelos auditores de contas do TCE- PE no bojo do Processo TC 1004708-6, em anexo: “O cheque depositado na conta (Banco do Brasil, agencia 600-9, C/C 6746-6) de Roberto Rodrigues de Andrade (CPF 420.476.414-20) foi emitido nominal a Elpidio Robério Gomes (CPF 414.968.764-15), seu irmão. Não consta na contabilidade da Prefeitura Municipal de Araripina nenhuma nota de empenho emitida para Elpidio Robério Gomes. Roberto 13
  • 14. Rodrigues de Andrade é sócio da empresa Roberto Rodrigues de Andrade – ME (vide item 3.4.1), analisando-se os pagamentos emitidos para essa empresa verifica-se que esse cheque não foi utilizado para pagamento da contratação analisada. Todos os débitos, referentes as notas de empenhos dessa empresa, foram pagos com emissão de outros cheques. O cheque sacado por Henrique Dias Parente Filho (CPF 169.288.221-04) foi entregue sem discriminar o destinatário, contrariando o art. 69 da Lei Federal n.º 9.069/95 e o art. 151 da Lei Estadual n.º 7.741/78, sendo posto carimbo pelo receptor. O cheque foi sacado na agencia n.º 0638-6 (Araguaína-TO) do Banco do Brasil. Não consta na contabilidade da Prefeitura Municipal de Araripina nenhuma nota de empenho emitida para Henrique Dias Parente Filho ou para empresas que seja sócio: Distribuidora de Ferros Universo LTDA – CNPJ 09.604.678/0001-58 e Comercial de Ferros Henrique Parente LTDA - CNPJ 01.002.997/0001-81. Curiosidade o fato do Município de Araguaína ficar a uma distancia de 992km do município de Araripina-PE, ou seja, foi preferível viajar com o cheque essa distância do que ter sido realizado o depósito. Verifica-se que esse não foi o único cheque sacado nessa agência, no dia 10/06/2010 (fls. 580), foi sacado outro cheque, no valor de R$ 100.000,00. A empresa Arilson Ferreira da Silva – ME prestou serviços de manutenção de veículos a Prefeitura Municipal de Araripina num total de R$ 3.730,00, valor inferior ao cheque (R$ 9.938,95) depositado na conta 11.912-1, agência 1081-2, BRADESCO. Analisando-se os pagamentos emitidos para essa empresa verifica-se que esse cheque não foi utilizado para pagamento da contratação analisada. Os débitos, referentes as despesas processadas, dessa empresa, foram pagos com emissão de outros cheques, restando um saldo de despesas não processadas no valor de R$ 1.820,00” Vemos que há provas evidenciando um esquema ilegal de saques de cheques da Prefeitura por pessoas que não são credoras do Município. Ainda, com destaque, o fato de dois cheques terem sido sacados na boca do caixa em Araguaína, Tocantins, sem informação na contabilidade da finalidade dos mesmos. Um destes cheques sacados em Araguaína, há mais de 900 km de 14
  • 15. Araripina, foi de 100 mil reais, sem explicações da finalidade pública deste dinheiro. Sobre este cheque de 100 mil reais sacado a mais de 900 km de Araripina por uma pessoa física desconhecida da contabilidade da Prefeitura, pediram os auditores a cópia do cheque ao prefeito, sendo que o TCE-PE não foi atendido, os auditores tiveram que pedir cópia diretamente ao banco, o que estamos aguardando. Desobedeceu, portanto, o art. 5º da Lei Estadual 12.600. Ainda, no Processo TC 1180066-5 (anexo), os auditores anotaram: “Medida Cautelar, monocraticamente emitida pelo Conselheiro Valdecir Pascoal em 17/09/2010, e referendada pelo Tribunal Pleno, à unanimidade, na Sessão Ordinária realizada em 22/09/2010, determinou à Prefeitura Municipal de Araripina que: 1 – não sejam mais emitidos cheques nominais à Prefeitura Municipal de Araripina, de forma a evitar a realização de saques na ‘boca do caixa’; Essa medida visava a deter as irregularidades indicadas no Relatório de Auditoria, (Processo TCE-PE n.º 0980153-4) que a apontavam a ocorrência de valores sacados diretamente nos caixas das instituições financeiras. Ressalta-se que, entre os saques na ‘boca do caixa’, ocorreram: … diversos cheques nominais a credores e sacados pelo Tesoureiro, Sr. Hailton José Marques de Lima, constado em alguns cheques as expressões ‘cheque endossado pelo tesoureiro e pago a ele’ ou ‘pago a Hailton’. Foi verificado o total sacado de R$ 430.312,90. As alegações que as irregularidades ocorreram por ‘inexperiência’, que foram proibidas no ‘início de 2010’ e que os responsáveis ‘foram afastados das funções’ são refutadas pelos saques realizados. Na análise das cópias de cheques, verifica-se que saques na ‘boca do caixa’ foram realizados no exercício de 2010, e que, mesmo após a determinação do Tribunal de Contas do Estado, o Sr. Hailton José Marques de Lima, continuou a sacar cheques nominais a terceiros. Como segue: (...) Ressalva-se que ocorreram outros saques, não sendo possível verificar o sacado, devido a má qualidade das cópias de cheques (microfilmagens)” Vemos então que: 15
  • 16. - o Pleno do TCE-PE alertou no início de 2010 que não era para fazer saques na “boca do caixa”; - depois disso o tesoureiro sacou em nome próprio R$ 430 mil, na “boca do caixa”; - foi expedida medida cautelar pelo TCE-PE, proibindo os saques na “boca do caixa”; - mesmo com a cautelar do TCE-PE, o tesoureiro sacou, apenas em 2010, mais 152 mil na boca do caixa (isto são os valores que até agora o TCE- PE conseguiu auditar, pode o rombo ser maior). Em depoimento aos auditores, vemos que o tesoureiro não apresentou motivo para desobedecer o alerta e a medida cautelar deste TCE-PE. Chegou a ter a justificativa risível, de que sacou estes mais de meio milhão, na “boca do caixa” por “ser inexperiente”. Vemos que não resta mais nada ao TCE-PE, DATA MÁXIMA VÊNIA, a não ser pedir a intervenção, pois os saques na “boca do caixa” continuam, inclusive em 2012, conforme o ofício da Inspetoria de Petrolina do TCE-PE, Ofício JC/IRPE/AUD P012, apesar da medida cautelar já concedida pelo TCE-PE desde 2010. Por todo este relato, vemos que não está causando surpresa o prefeito não ter prestado as contas do exercício de 2010. Se mesmo sem prestar contas, o TCE-PE descobriu esta série de fatos alarmantes, imaginemos se as contas tivessem sido prestadas, com sua regular documentação pertinente. Ora, em um único dia (28/06/2012) se sacou mais de um milhão da conta da Prefeitura, sem informar na contabilidade, até hoje, o destino do dinheiro – e ainda mandando o chefe de gabinete um ofício deselegante dizendo expressamente que não iria ser informado como solicitado ao TCE-PE o destino do numerário (anexo). Temos hipótese de intervenção, por omissão no dever de prestar contas, CE art. 91, II; bem como desobediência do art. 5º da Lei Estadual 12.600, o que caracteriza intervenção, pelo disposto na CE, art. 91, IV, “q”. Fato 6 Ainda, o prefeito adotou como prática, quando a Prefeitura não tinha saldo em conta corrente, “descontar” os cheques em empresas de “factoring”. Desconto de títulos, como cheques, é atividade privativa de banco registrado no Banco Central do Brasil. As empresas de “factoring”, segundo a melhor doutrina, exercem uma atividade supostamente ilegal, e não são registradas no Banco Central. 16
  • 17. Ainda, o prefeito cometeu uma infração à lei federal, ao usar este desconto de título, pois praticou uma operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo- benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica” Conforme os documentos anexos, o prefeito não cumpriu nenhuma das exigências prévias da Lei Complementar Federal 101, para fazer esta operação de crédito. Ora, DATA MÁXIMA VÊNIA, nunca se viu um prefeito, um gestor público, usar de um cheque pré-datado em empresa de “factoring”. É uma prática contrária aos mais básicos princípios e normas de contabilidade pública. A despesa pública só pode ser liquidada, por expressa previsão na Lei Federal 4.320, quando houver empenho e estiver liquidada, com recursos em caixa, no tesouro municipal. É lógico que não é lícito, se a Prefeitura não tem dinheiro em caixa, o Prefeito “fabricar” este dinheiro numa empresa de “factoring”, se a Lei de Responsabilidade Fiscal, expressamente, diz que os empréstimos devem tomados em banco e informados ao Ministério da Fazenda. Temos hipótese de intervenção, por ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao utilizar serviços bancários “clandestinos”, de “factoring”, cabendo intervir, nos termos da CE, art. 91, IV, “n” (emissão de título de crédito em desobediência à Lei Complementar Federal 101). Fato 7 Utilização de “laranja”. O senhor Luiz Sampaio, em conjunto com o tesoureiro, emitiram cheques para o filho do tesoureiro, Diego Anderson Marques Torres (suposto “laranja”), pessoa física que não tinha motivo para receber estes vultosos valores em cheques, pois era um simples terceirizado. 17
  • 18. Sobre este ponto, a auditoria do TCE-PE apurou, no Processo TC 1180066-5 (anexo): “No Processo TCE-PE n.º 0980153-4 verificou-se diversos depósitos de recursos públicos depositados nas contas de Diego Anderson Marques Torres, filho do tesoureiro da Prefeitura de Araripina. A utilização de ‘laranjas’, pagamentos realizados sem que haja a correspondente entrega da mercadoria/serviço, pagamentos realizados sem a comprovação da prestação de serviços, são alguns das irregularidades relatadas nesse e nos processo TCE-PE n.º 0980153-4 e 1004708-6 que indicam o desvio de recursos públicos. Através de ofícios, foram solicitadas diversas cópias de cheques (microfilmagens), na análise verifica-se que o depósito desses cheques ou saque diretamente por cujo nome consta no cheque (nominativo) era exceção. Essa é uma forma de dificultar a investigação. Emite-se o cheque nominal a um ‘credor’ da Prefeitura, que não entregou nenhuma mercadoria/serviço, desviando os recursos para uso, no final da cadeia, dos verdadeiros beneficiários, que são os próprios gestores dos recursos públicos. Vide fls. 715 a 770. Os cheques são emitidos nominais, em sua grande maioria, para credores que já foram citados em processos desse Tribunal de Contas. São empresas que não participaram de procedimentos licitatórios e são contratadas para prestar serviços, sem comprovação da execução e/ou os serviços são superfaturados” É escandaloso, mas verificou-se, na analise de cópias dos cheques, que os valores, a seguir discriminados, foram depositados em contas correstes (C/C n.º 8002341-1, agencia 1004 do Banco Real e C/C n.º 18.714-3, agencia 0600- 9 do Banco do Brasil, Anexo V) pertencentes a Diego Anderson Marques Torres, filho do tesoureiro: 18
  • 19. O filho do tesoureiro é contratado formalmente pelo município para prestar serviços na Agência de Trabalho do Município. Ora, não há como explicar cheques de mais de 100 mil reais, cotidianamente, na conta de um simples empregado temporário do Município. O total de cheques sacados pelo filho do tesoureiro, apenas em 2009, segundo o que os auditores do TCE-PE, conseguiram apurar, foi de mais de 457 mil, conforme relatório em anexo. Outro suposto “laranja” foi qualificado no relatório técnico dos auditores do TCE-PE, Processo TC 1180066-5, em anexo: Gilmar Monteiro Melo, tesoureiro do PSC de Batalha-Alagoas, recebeu R$ 379.140,00 sem explicação da finalidade dos pagamentos, na contabilidade do Município, até a presente data. Temos indícios de peculato, desvio de recursos públicos e improbidade administrativa. Temos, portanto, motivos suficientes só neste fato para intervenção, nos termos da CE, art. 92, V. Fato 8 Houve, segundo os auditores do TCE-PE, pagamentos a pessoas conhecidas na cidade como agiotas, sem que fosse, em qualquer tempo e até a data de hoje, registrado na contabilidade os motivos do pagamento. Nestes termos, vemos contundente documentação do Processo TC 1180066-5: 19
  • 20. “Verifica-se que pagamentos realizados pela Prefeitura de Araripina, tiveram como beneficiários finais 02 (dois) agiotas citados, conforme segue: Vários pagamentos foram realizados para empresas ligadas ao Sr. José Carlos Bezerra de Sá (CPF 145.819.574-00), vulgo ‘Mazuca’. Conforme verifica- se a fls. 716, esse senhor é descrito como agiota. Não consta, na relação de empenhos por credor, nenhuma emissão com relação aos depósitos relacionados a seguir” O descontrole dos cheques da Prefeitura é tão grande que, no controle da tesouraria, consta que os cheques 854649, 854657 e 854953 foram “entregues em branco a Hailton conforme sol sr Prefeito”. Ou seja, entregues em branco ao tesoureiro, por solicitação do senhor prefeito. Segundo os auditores do TCE-PE, no Processo TC 1180066-5: “Outro agiota que recebeu pagamentos, através de cheques da Prefeitura de Araripina, foi Marco Aurélio Pereira Araújo (CPF 291.650.591-15), assassinado no dia 01/03/2012, em Araripina. Foram 02 (dois) cheques depositados em sua conta- corrente, oriundos da conta 1014-6, agencia 0600-9, Banco do Brasil”, no valor total de 50 mil. O referido senhor não tinha vínculos com a Prefeitura que justificasse estes pagamentos. 20
  • 21. Temos indícios de peculato, desvio de recursos públicos e improbidade administrativa. Temos, portanto, motivos suficientes só neste fato para intervenção, nos termos da CE, art. 92, V. Fato 9 Houve violação do art. 89 da Lei Federal 8.666/93, pois dispensada licitação indevidamente em caso de conluio. Com efeito, no processo de inexigibilidade 14/2009, a Prefeitura pagou 360 mil reais a empresa Voz Comunicação Ltda pelas festas de carnaval. No entanto, descobriu-se que esta empresa contratada pelo prefeito e pelo secretário de turismo pertencia ao próprio secretário de turismo, conforme documentos do Processo TC 0980153-4: “Era cotista da empresa Voz Consultoria LTDA, o Sr. Carlos Giordany de Andrade, secretario de turismo cultura e lazer da Prefeitura Municipal de Araripina, portanto, responsável pela organização dos eventos. Retirou-se da sociedade em 20/01/2009, ficando a administração da sociedade sob responsabilidade da Sra. Ivanete Maria de Souza Andrade, que é esposa do Sr. Carlos Giordany de Andrade. no Dia 11/02/2009, através de inexibilidade de licitação, a empresa foi contratada para produção e execução das festividades carnavalescas” Por óbvio, o prefeito e seu secretário de turismo contratarem, sem licitação, uma empresa que pertence ao secretário de turismo é indício do crime do art. 89 da Lei Federal 8.666/93; indício de improbidade e prática de corrupção. Temos violação da Lei Federal 8.666/93, que implica em intervenção pela CE, art. 91, IV, “q”; bem como provas de corrupção e improbidade, que enseja intervenção, nos termos da CE, art. 91, V. Fato 10 Não cumpriu o mínimo previsto na Carta Federal em saúde em 2010. Como já bem repisado, o prefeito Luiz Sampaio não prestou contas em 2010. Os auditores do TCE-PE, com grande dificuldade, têm tentado reconstituir os atos de gestão do referido ano, o que é difícil, pois o Prefeito embarga o exercício do controle externo. 21
  • 22. No relatório do Processo TC 1107686-0 (anexo), os auditores do TCE-PE apuraram: “A aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde pelos municípios está regulamentada no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (redação acrescida pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000), o qual estabelece que os municípios deverão aplicar pelo menos 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e os recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º da Constituição Federal, e que esses recursos bem como os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde. Considerando os dados constantes do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (fls. 1.019 a 1.021), foram determinadas as receitas vinculadas aos gastos em ações e serviços públicos de saúde: R$ 4.452.609,57 (anexo VI deste relatório). A partir dos demonstrativos elencados no Anexo XI deste relatório, apurou-se o total das despesas realizadas nas ações e serviços públicos de saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde (FMS). Conforme valores calculados, o Município de Araripina aplicou na saúde, por meio do FMS, um percentual de 10,77% (anexo XI deste relatório), não cumprindo o disposto no art. 77 do ADCT” Vemos então que só foram aplicados 10,77% em saúde, quando o mínimo determinado pela Carta de 1988 seria 15%. Ou seja, quase um terço a menor a aplicação em saúde. O prefeito expressamente não quis contestar este percentual, pois até hoje não se dignou a apresentar suas contas. Esta é hipótese expressa, clara e direta de intervenção, nos termos da CF, art. 35, III. Fato 11 O prefeito Luiz Sampaio utilizou recursos para pagar magistério, do FUNDEB, em outras finalidades, no exercício de 2010. Como já bem repisado, o prefeito Luiz Sampaio não prestou contas em 2010. Os auditores do TCE-PE, com grande dificuldade, têm tentado reconstituir os atos de gestão do referido ano, o que é difícil, pois o Prefeito embarga o exercício do controle externo. 22
  • 23. No relatório do Processo TC 1107686-0 (anexo), os auditores do TCE-PE apuraram: “Conforme a Lei Federal n.º 11.494/07, art. 22, dos recursos anuais totais do FUNDEB, 60%, no mínimo, devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Nesses recursos, incluem-se a complementação da União e as receitas de aplicação financeira dos valores recebidos pelo Fundo. Para apuração do valor aplicado na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental foi utilizado o resumo das folhas de pagamento do FUNDEB 60% (fls. 384 a 409 – Processo n.º 1180065-3). As receitas do FUNDEB foram obtidas a partir das fontes de informação apresentadas no Anexo VII deste relatório. Com base nessas informações, foi elaborado o anexo IX, em que se demonstra que a Prefeitura de Araripina aplicou, em 2010, 46,42% dos recursos anuais totais na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não cumprindo a exigência contida no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07” Ora, só aplicados 46% do FUNDEB em remuneração do magistério. Temos desobediência direta ao disposto no art. 22 da Lei Federal 11.494. Ainda, prevê a Carta Federal: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (...) III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” Deste modo, cabe intervenção, nos termos da CE, art. 91, IV, “q”, bem como CE, art. 91, III. 23
  • 24. Fato 12 O prefeito Luiz Sampaio vem propositalmente obstando e impedindo o trabalho dos servidores do TCE, inclusive nas dependências da Prefeitura de Araripina. Conforme queixa dos competentes auditores do TCE-PE, no Processo TC 0980153-4 (anexo): “Inicialmente a denúncia versa sobre a obstrução ao exercício do controle externo (não houve a apresentação de documentos ao Poder Legislativo). Existem, também, impedimentos ao exercício do Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Foram lavrados 02 (dois) autos de infração pela sonegação de documentos/informações: a) Processo TCE-PE n.º 1002092-5. Não foi fornecido o conta-corrente de todas as contas bancarias pertencentes ao Poder Executivo - exercício financeiro de 2009; b) Processo TCE-PE n.º 1002875-4. A documentação solicitada e não fornecida, referente ao primeiro quadrimestre do exercício financeiro de 2010, foi a seguinte: comparativo da despesa fixada com a realizada; relação de empenhos por credor, com histórico; relação de empenhos por credor em cada função; relação de empenhos por elemento de despesa; comparativo da receita orçada com arrecadada; conta-corrente de todas as contas bancarias pertencentes ao Poder Executivo. Acrescenta-se que os seguintes documentos não foram enviados ao TCE-PE: a) Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, referente aos 1º e 2º bimestres do exercício de 2010 (Auto de Infração / Processo TCE-PE n.º 1003554-0); b) Relatório de Gestão Fiscal – RGF referente aos 1º quadrimestre do exercício de 2010 (Processo TCE-PE N.º 1080160-1); c) RREO referentes aos 4º, 5º, 6º bimestres do exercício de 2009; d) Relatório de Gestão Fiscal – RGF referentes ao 2º quadrimestre (Processo TCE-PE N.º 0980211-3) e 3º quadrimestre (Processo TCE-PE N.º 1080063-3) do exercício de 2009. Outra irregularidade verificada ocorreu ao sistema de contabilidade do exercício financeiro de 2009. A 24
  • 25. auditoria não localizou (no departamento de contabilidade) o computador onde encontrava-se instalado o programa de contabilidade da Prefeitura Municipal de Araripina. Solicitou-se, através de ofício, que fosse informado o local, na Prefeitura Municipal de Araripina, onde encontra-se o computador em que o sistema de contabilidade estava instalado e acesso ao sistema de contabilidade. A solicitação não foi atendida. Foi reiterada e, novamente, não houve atendimento a solicitação. Vide oficios as fls. 171 a 173. A não disponibilização de acesso ao sistema de contabilidade contraria a disposição contida no art. 20, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual n.º 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE)” Como demonstrado, o prefeito está obstruindo o trabalho dos auditores do TCE-PE, de forma sistemática e permanente, bem como desobedecendo a vários dispositivos da Lei Estadual 12.600. Até mesmo perguntas simples, enviadas por ofício não são respondidas, como em que local está acautelada a contabilidade do Município. Ora, se nem isso o prefeito informa ao TCE-PE, é impossível aos auditores fazer seu trabalho de forma completa. Já mostrado, ainda, que não adianta aplicar multas ao referido prefeito. Como o TCE-PE faz parte do Poder Legislativo, e tem como missão fazer parecer prévio para a Câmara de Vereadores, esta obstrução constitui interferência indevida no poder legislativo local, que está impedido de exercer a completa fiscalização sobre o Poder Executivo, pela obstrução do prefeito aos pedidos dos vereadores e deste TCE-PE. Temos motivo para intervenção, por não respeitar a Lei Estadual 12.600 (que fundamenta o exercício dos servidores do TCE-PE), conforme CE, art. 91, IV, “q”; bem como interferência no legislativo, conforme CE, art. 91, IV, “e”. 25
  • 26. CONCLUSÃO Por todos estes fatos narrados, com as provas que vão em anexo a esta petição, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO a convocação urgente de sessão plenária, para que o Tribunal de Contas do Estado delibere pela intervenção do Estado no Poder Executivo do Município de Araripina, encaminhando cópia da deliberação, desta petição e dos documentos que a instruem ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, para que este se assim entender promova a ação interventiva perante a Corte Especial do TJPE, nos casos da CE art. 91, IV, ou solicite a mesma diretamente ao Governador, nos casos da CE, art. 91, II, III e V, bem como adote as medidas que entender de Direito. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento; Recife, 15 de agosto de 2012. ORIGINAL ASSINADO 26