SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 15
Downloaden Sie, um offline zu lesen
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



          Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual



Número NPU 0023470-29.2011.8.17.0001



MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR


                              “Sabe-se que vivemos em uma sociedade em que vigora a exclusão social e, neste
                              aspecto, as práticas integracionistas favorecem a manutenção desse sistema quando
                              propõem que cabe à pessoa adaptar-se à estrutura social vigente. Já o processo de
                              inclusão denuncia as desigualdades e o desrespeito às minorias, reivindicando não só
                              mudança de estruturas físicas, mas também de concepções, pensamento e
                              planejamento da sociedade, procurando uma nova forma de organização social em




                                                                                                                               Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
                              que as diferenças individuais sejam respeitadas e não menosprezadas” (disponível em:
                              www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em: 28/04/2011).


                              MANUEL           AUGUSTO            OLIVEIRA           DE      AGUIAR,          brasileiro,
divorciado, Registro Geral da Cédula de Identidade e CPF/MF, respectivamente, sob os
números 603.817 SSP/PE e 084.330.034-53, empregado público de sociedade de
economia mista federal, com domicílio profissional à Rua Delmiro Golveia, nº 333,
CHESF, sala D106, Bongi, Recife, Pernambuco, vem, respeitosamente, à presença de
V. Exa., através do seu advogado subscritor da presente, inscrito na OAB Seccional
PE, sob nº 23.776 D, interpor a presente ação constitucional de
                     MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
                     com esteio, na CR/1988, art. 5º, LXIX1 e na novel Lei nº
12.016/2009, em face do Sr. Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), autarquia estadual2 vinculada à Secretaria das
Cidades do Governo do Estado3, pessoa jurídica de Direito Público com CNPJ nº
09.753.781/0001-60, sede e foro à Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife,
Pernambuco, CEP 50.690-900, pelos fatos e motivos expostos a seguir.


1
  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
2
  Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo          1-
Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999.                                                                                             15
3
  Lei nº 12.016/2009, art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da
autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                            COMPETÊNCIA & TEMPESTIVIDADE


                    Anotamos, com base nas regras do Direito Administrativo,
Processual Civil e na jurisprudência dos Tribunais do País, que o presente writ tem
como autoridade coatora in caso o seu Dirigente, em exercício, e porque é autarquia
estadual4 vinculada à Secretaria das Cidades, deve desenvolver-se em uma das Varas
da Fazenda Pública Estadual.


                            A Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009,
dispõe (grifei):

                            Art. 1º, Omissis. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os
                            efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos
                            políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem




                                                                                                                       Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
                            como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas
                            naturais no exercício de atribuições do poder público,
                            somente no que disser respeito a essas atribuições.

                            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
                            DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUTORIDADE
                            ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO.
                            SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em
                            mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza
                            da autoridade impetrada (ratione auctoritatis): somente será da competência
                            federal quando a autoridade indicado como coatora for federal (CF, art. 109,
                            VIII). 2. Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou
                            com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece
                            levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de
                            segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição
                            inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é
                            realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é
                            ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas
                            com o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a
                            serem resolvidas em fase posterior (depois de definida a competência), pelo
                            juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. 3. No
                            caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial é o Diretor Geral do
                            Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que condicionou o
                            licenciamento do veículo de propriedade da impetrante ao pagamento prévio de
                            multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a
                            suscitante). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
                            da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante.                  2-
                                                                                                                       15
4
 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo
Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                     Apenas por cautela, informamos que o presente writ foi ajuizado
tempestivamente, no dia de hoje, 29/abril/2011, portanto, 20 (vinte) dias, da ciência do
ato ora impugnado, ocorrido em 09/abril/2011, segundo os documentos acostados a
presente (parágrafo único, 3º c/c art. 23, tudo da Lei nº 12.016/2009).




                                                                                           Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com




                                                                                           3-
                                                                                           15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                                     FATOS


                     O Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR doravante
IMPETRANTE é deficiente visual, e, recentemente, comprou um veiculo automotor de
marca/modelo Honda CRV EXL, ano 2010/2010, cor preto, chassi nº
3CZRE2870AG501337, placa KJB 0017, Certificado de Registro de Veículo (CRV)
nº 8.152.057.957 (66.343.631.262), RENAVAM código 199.722.714, passando ao
vendedor inclusive recibo de próprio punho.


                    O IMPETRANTE e sua esposa, às 10:30:45 do dia 09/abril/2011,
dirigiram-se ambos então a uma das Lojas de Atendimento do DETRAN-PE, aquela
mais próxima a seu domicílio – Shopping Tacaruna, 1º Pavimento, Loja 142, à Avenida
Agamenon Magalhães, nº 153, Santo Amaro, nesta cidade – para realizar os
obrigatórios serviços de veículo que todo cidadão que é proprietário de




                                                                                       Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
automóvel o faz – transferência de propriedade, emissão do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), etc. etc.

                    EM TEMPO: anexamos ao presente mandamus: cópia do ticket
de estacionamento (nº 631824) pago e expressamente consignando o CPF/MF do
IMPETRANTE (nº 084.330.034-53); cópia da Ficha de Atendimento DETRAN-PE (nº
003 – Preferencial) do aludido Posto de Atendimento.


                   Ocorre que o IMPETRANTE, no exercício do seu DEVER, teve o
seu DIREITO ilegalmente embargado pelos agentes, no exercício de atribuições do
Poder Público; a sua ida voluntária ao Posto de Atendimento foi publicamente
constrangedora e não conseguiu atendimento por abuso de poder desses mesmos
agentes.


                      O atendente de uma daquelas baias negou-se a transferir e
registrar o aludido veículo ao IMPETRANTE ao argumento de que ele era CEGO, e que
seguia a orientação da Coodenadoria daquela Loja no sentido de permitir, apenas
nesses casos, uma procuração pública, em face das normas internas do DETRAN-PE.


                     O IMPETRANTE que outrora já registrou vários carros, pela
primeira vez viu-se numa situação vexatória, foi quando pediu que dessem uma cópia     4-
dessa resolução ao mesmo.                                                              15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



                    Ora as normas se dirigem à sociedade e devem ser públicas.
Porém, fora-lhe negada.


                   O IMPETRANTE pediu então que chamassem o responsável,
quando apresentou-se uma Supervisora e depois a Coordenadora, e todos
endossaram o que foi dito pelo subordinado: não poderia registrar diretamente, pois
obedeciam as resoluções internas do DETRAN-PE e do Código Civil.


                     O IMPETRANTE mais uma vez pediu que lhe desse ou a cópia da
resolução ou então uma declaração assinada pelos prepostos do DETRAN-PE,
responsáveis imediatos pelo constrangimento, o que lhe foi negado jocosamente.


                       A esposa do IMPETRANTE e outras testemunhas assistiam a
tudo atônitos o teatro armado pelos que se dizem “servidores públicos” enquanto outros
populares riam a beça da cena: um homem cego, perdido, choroso, sendo jocosamente




                                                                                         Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
tratado por quem deveria ampara-lo como se dizia na ficha “Preferência”, mas faltou-
lhe respeito e aviltaram a sua dignidade causando-lhe grande dor.


                     Nesse momento, esforçando-se para manter a calma diante dos
covardes bufões que lhe cercavam, falou alto, mas num tom que qualquer pessoa
sensível entenderia: o esforço para compensar a sua cegueira e usar assim o sentido
mais elementar do ser humano: a voz!


                     Ser ouvido, Excelência, e então respeitado no seus mais
elementares direitos constitucionais, mas por conta disso, não bastando o teatro de
humilhação, a Srª Coordenadora resolveu acionar os seguranças do Shopping
Tacaruna para irem à Loja convencerem o homem cego e com sua esposa a se
retirarem.


                   O Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR merece nada
mais que a proteção da Constituição da República e dos Tratados Internacionais que
têm status de emenda constitucional.


                     E isso não é só.


                   Este Advogado subscritor da presente, quando contratado pelo          5-
IMPETRANTE, resolveu procurar novamente aquela Loja do DETRAN-PE. Então, este            15
Advogado pediu esclarecimentos de como proceder a um caso de parente cego que
quisesse registrar o carro no nome dele.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                     O atendente disse mesmo que o Código Civil proibia, e que estes
casos devem ser resolvidos diretamente na sede do DETRAN-PE. Procuramos a
Coordenadora, mas foi-nos negada a sua presença. Relatou-nos o subordinado que
caso semelhante acontecera semana antes, mas agora, segundo a Coordenadoria,
tudo deveria ser resolvido na sede do DETRAN-PE, de acordo com o CC/2002.


                    Agora, concluímos que para pessoas não-cegas, a transferência e
registro ou outros serviços nos veículos podem ser realizados em qualquer posto
avançado do DETRAN-PE.


                     Para as pessoas cegas – caso do IMPETRANTE – todavia, esses
mesmos serviços são realizados, na distante sede do DETRAN-PE, assumindo assim o
desconforto, distância, riscos e desgastes que as pessoas não-cegas com certeza não
passarão. É que talvez esses postos avançados do DETRAN-PE tenham o desiderato




                                                                                       Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
de atender apenas pessoas sem deficiência?


                     Há em verdade um evidente despreparo e preconceito por parte
da referida equipe capitaneada pela Coordenadoria que deveria sim responder a uma
sindicância e passar por um treinamento sério.


                    Suas condutas ferem qualquer cidadão cego e não-cego e
arranham a imagem da Instituição DETRAN-PE, pois afrontaram a missão, a visão e os
valores prometidos pela autarquia que, na sua página da internet – apenas para nós
lermos, nós os não cegos... (grifei):
                    MISSÃO: Promover no Estado de Pernambuco um trânsito
                    seguro, humanizado e com inclusão social.
                    VISÃO: Até 2011, consolidar-se como organização modelo na
                    prestação de serviços ao cidadão, orientada para o
                    desenvolvimento da tecnologia da informação, para ações de
                    inclusão social, de valorização do servidor e de preservação do
                    meio ambiente.
                    VALORES:
                    1. Respeito ao cidadão;
                    2. Credibilidade;
                    3.Prioridade na educação de trânsito;
                    4. Compromisso com a qualidade da prestação do serviço;
                    5. Valorização do servidor;                                        6-
                    6. Respeito ao meio ambiente;                                      15
                    7. Responsabilidade social;
                    8. Respeito à acessibilidade / mobilidade.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                   Por fim, anotamos que o IMPETRANTE, exauridas quase
completamente suas forças, imediatamente saiu do recinto com sua esposa e dirigindo-
se, no mesmo dia, hora depois, diligenciou registrar em Delegacia um Boletim de
Ocorrência nº 11E0318001892 (doc. em anexo).

                      Dois dias depois, aos 11/abril/2011, o IMPETRANTE ciente da
gravidade do abuso sofrido, e consciente que se se trata de um Direito Difuso de seus
companheiros deficientes visuais, dirigiu-se ao Ministério Público do Estado, sua 8ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa dos
Direitos Humanos e consignou as declarações supra, a fim de realizar sua missão
constitucional e fazer cessar descalabros como esses (doc. em anexo).




                                                                                        Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com




                                                                                        7-
                                                                                        15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                                     DIREITO


                      O IMPETRANTE está no seu dever cidadão de se insurgir contra
a negativa abusiva e vexatória utilizada pela Coordenadora da Loja Tacaruna do
DETRAN-PE, de nome LIDIANE, comprovadamente despreparada para atendimento
ao público e, principalmente, às pessoas com alguma forma de deficiência.


                    A Srª Coodenadora, em verdade, completamente desinformada
quanto às regras básicas do sistema jurídico, alegou incialmente que o IMPETRANTE
era pessoa incapaz de assinar qualquer documento de registro de automóvel,
invocando para isso o disposto no Código Civil/2002 e Resoluções do DETRAN-PE e
que deveria assinar uma procuração pública.


                     Ora, então, pela (i)lógica da Srª Coordenadora, poderia o




                                                                                        Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
IMPETRANTE, passar recibo de compra do veículo e bem assim assinar uma
procuração pública mas não teria capacidade de assinar diretamente o registro e
transferência do carro... é de causar espírito.


                    Apenas disse isso, ao que tudo indica, como maneira de
desestimular o cidadão ora IMPETRANTE de exercer os seus direitos ou então não
demonstrar a sua grandiloquente ignorantia legis.


                    Esqueceu – ou nunca estudou – a Srª Coordenadora, que ela
com sua conduta irritante e constrangedora lesionou sim a premissa básica do
nosso Estado de Direito, onde a regra é a capacidade, sendo exceção o inverso.
Além disso, fez letra morta da garantia constitucional do direito à propriedade e
sua função social.


                    A Srª Coordenadora acabou atentando – ou vilipendiando,
certamente, de acordo com a cartilha que ela lera – contra a Sacrossanta CR/1988, tão
achincalhada e que merece a guarida desse Órgão Judiciário, pois (grifei):


                    CR/1988, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
                    de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
                    estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à      8-
                    vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...      15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



                      Outrossim, rasgou ab ovo o CC/2002, Lei de envergadura
Nacional, válida em todo território brasileiro, que já na sua primeira regra dispôs:


                      CC/2002, art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
                      ordem civil.


                      Em qual incapacidade, a Déspota Iluminada Coordenadora
logrou, ao seu alvedrio, encaixar constrangedoramente o IMPETRANTE?


                      Passeando pelo CC/2002 encontramos:

                      Art.  3º São   absolutamente       incapazes          de     exercer
                      pessoalmente os atos da vida civil:

                      I - os menores de 16 anos;
                      II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não




                                                                                             Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
                      tiverem o necessário discernimento para a prática desses
                      atos;
                      III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
                      exprimir sua vontade.

                      Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à
                      maneira de os exercer:

                      I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;
                      II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
                      deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
                      III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
                      IV - os pródigos.


                      Ora, Douto Julgador, o IMPETRANTE é pessoa adulta, hoje
possui mais de 40 (quarenta) anos, nunca foi ébrio ou viciado habitual, não está
acometido por enfermidade ou deficiência mental, nem é pessoa excepcional ou
indígena.


                      O IMPETRANTE, como nós outros, tem desenvolvimento mental
completo e está completamente apto a exprimir a sua vontade. E isso, nem que seja
pelas vias judiciárias e contra a vontade de qualquer agente público despreparado ou         9-
desinformado.                                                                                15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



                    O IMPETRANTE é cidadão brasileiro e em todas as eleições
exerce ativamente os seus Direitos Políticos, votando nos candidatos que livremente
escolhe por convicção.


                    O    IMPETRANTE      possui   graduação universitária em
Administração de Empresas, Pós-graduação em Tecnologia da Informação e,
atualmente, é Mestrando nessa área do conhecimento.


                    O IMPETRANTE tem emprego público, laborando, ativamente, há
35 (trinta e cinco) anos, na sociedade de economia mista federal CHESF.


                  O IMPETRANTE já casou              e   divorciou-se,   vivendo   hoje
harmoniosamente com sua segunda companheira.


                   O IMPETRANTE paga pontualmente todos os tributos, compra,




                                                                                          Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
vende, aluga, passa recibos e procurações – como a este Advogado – possui firma
reconhecida em Cartórios do Recife.


                    O IMPETRANTE realizou registros de imóveis em seu nome... E
por que não poderá registrar 01 (um) automóvel, que ele próprio comprou com o
dinheiro do seu trabalho, cumprindo assim as determinações das Leis?


                     Sem embargos, cumpre perquirir curiosamente: a Srª
Coordenadora – baluarte das milhares de normas jurídicas do sistema jurídico – invoca
“especialmente” uma “Resolução” que ela disse, em alto e bom som, emanada do
DETRAN-PE, resolução essa que cerceia o direito das pessoas cegas a assinarem de
próprio punho, diretamente, o documento específico.


                    Esquece – ou mais provável, não sabe, mais uma vez – a Srª
Coordenadora que, regras sobre a capacidade das pessoas é matéria de Direito Civil e,
portanto, de competência privativa da União (art. 22, I, CR/1988).

                     Essa pseudo Resolução que a Srª Coordenadora invoca a todo
custo – inclusive do Erário Estadual, pois pouco se importa – se existir é
absurdamente eivada de inconstitucionalidade por usurpação de competência
legislativa, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III,
CR/1988), portanto, deve ser declarada a sua inconstitucionalidade incidenter tantum      10-
por este Juízo, pois todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem              15
competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade (STF, AI
666523 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 26/10/2010).
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



                             Outrossim, não podemos deslembrar o que dispõe a CR/1988:


                             Art.37, Omissis. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e
                             as de direito privado prestadoras de serviços públicos
                             responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
                             causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
                             contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


                             É de causar espírito, mas ao que tudo indica, a Srª Coordenadora
e seus subordinados daquela Loja do DETRAN-PE têm os olhos e as mentes voltados
das Sociedades Primitivas à Alta Idade Média5, quando essas odiosas condutas
desarrazoadas e arbitrárias eram realizadas, em prejuízo da dignidade humana.


                   E tudo isso é péssimo inclusive para a imagem da entidade e da
atual Direção do DETRAN-PE que, segundo consta na sua página da internet tem




                                                                                                                             Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
como missão e visão a inclusão social e entre os seus valores o respeito ao
cidadão, o compromisso com a qualidade da prestação do serviço e a
responsabilidade social. Tudo isso espancado pela Srª Coordenadora e seus
subordinados.


                     Com efeito, o ato administrativo da Srª Coordenadora e de seus
subordinados em NÃO permitir que o IMPETRANTE diretamente realize o registro do
veículo arvora-se então como arbitrária, ilegal e escandalosamente constrangedora.


                     Sr. Julgador, ousamos realçar: o IMPETRANTE assinou de
próprio punho o recibo de compra do aludido automóvel, cujas firmas foram
reconhecidas, em tabelionato público, e então por que ele não poderá faze-lo
diretamente a transferência e registro para o seu digno nome?


                    É curioso anotar, pois, as pessoas cegas possuem legalmente, no
Estado de Pernambuco, o direito à requerer diretamente a isenção de IPVA perante
a SEFAZ-PE... entretanto, não possuem o direito de registrar diretamente o seu veiculo
automotor?



                                                                                                                             11-
5
 Os séculos XVIII e XIX marcaram uma mudança e um avanço na história das pessoas com deficiência visual. Em 1784, Valentim   15
Hauy inaugurou na França, O Instituto Real dos Jovens Cegos de Paris, a primeira escola do mundo destinada à educação de
pessoas cegas e em 1829, Louis Braille, então aluno desse instituto, inventou o Sistema Braille. Disponível em:
http://www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em 29/abril/2011.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



                    Nosso Estado permitiu ex vi legis a isenção tributária de IPVA
para os deficientes visuais, segundo consta, na Lei Estadual nº 10.842/1992 e
jurisprudência do E. TJPE.

                    No site da SEFAZ-PE existe regras para os cegos requererem
diretamente o benefício fiscal da isenção de IPVA, nos seguintes termos
colacionados ipsis  litteris (acesso  em:  28/abril/2011; disponível em:
www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/duvidas.asp#13):

14. Como solicitar a isenção do IPVA?

                           Requerer a isenção em formulário disponível na internet,
Deficiente Visual e Físico
                           anexando em Documento do veículo em nome do
(inapto a dirigir/veículo
                           deficiente, laudo médico do DETRAN e indicação de 03
usado)
                           (três) condutores.




                                                                                                     Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
                     Igualmente, o E. TJPE, perfilhando o Direito e a Justiça,
reconheceu o direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, com foros na
CR/1988, e assim decidiu (acesso em: 28/abril/2011; disponível em:
www.tjpe.jus.br/cej/PaginaPrincipal/noticias/ver_noticia2.asp?codg=713). O
Desembargador Relator LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, assim subscreveu o
referido aresto:


                    CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA
                    ENCAMPAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIENTE VISUAL. ISENÇAÕ DO IPVA
                    PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Nos Tribunais pátrios
                    vigora a teoria da encampação que consiste na possibilidade de correção da
                    errônea indicação do impetrado quando este, ao alegar sua defesa, argüir
                    ilegitimidade passiva e defender também o mérito. Preliminar de ilegitimidade
                    passiva rejeitada. 2. Admitida a autoridade coatora como parte legitima para
                    figurar no pólo passivo, não há que se falar em incompetência deste Egrégio
                    Tribunal para processar e julgar os presentes autos. Preliminar não conhecida.
                    3.Deve ser excluído o crédito tributário por isenção do IPVA prevista em lei,
                    independente de condições restritivas impostas pela administração. À
                    unanimidade concedeu-se a segurança. TJPE, Relator Des. Leopoldo de
                    Arruda Raposo, MS 153658-5, 12/02/2008.
                                                                                                     12-
                                                                                                     15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



                   Ora, Eminente Julgador, esse Advogado desconhece por inteiro
quais as Resoluções do DETRAN-PE que a Srª Coordenadora arrogantemente
fundamentou sua negativa em atender o IMPETRANTE.

                     Pesquisamos in locu, na sede do DETRAN-PE, mas nada nos foi
informado. Não existe, segundo os colegas daquele Departamento Jurídico. Mentiu a
Srª Coordenadora.


                  Logramos que esse MM Magistrado cesse esse estado de
desatenção e menosprezo e, por ordem judicial, in limine, determine à Coordenação
dessa Loja, no Shopping Tacaruna, o imediato registro do aludido veículo a partir da
assinatura direta do IMPETRANTE Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR
que está lutando, em vias judiciais, para fazer valer o seu Direito, respeito e cidadania.


                     A CR/1988, art. 5º, LXIX, ampara o pedido do impetrante, posto




                                                                                             Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
que o seu direito de transferir e registrar o veículo está obstado pela negativa da Srª
Coordenadora e de seus subordinados. Dessarte, possui o IMPETRANTE direito
líquido e certo em insurgir-se contra o ato administrativo porque está amparado pela
Lei e pelo Direito.




                                                                                             13-
                                                                                             15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D




                      PEDIDOS


      Isto posto, requer ao MM Magistrado:


      1-7. Receba o presente mandado de segurança individual,
           dando-se a prioridade positivada no art. 20, Lei nº
           12.016/2009;


      2-7. Se digne o Eminente Julgador, em conceder in limine a
           obrigação de fazer o registro do veículo, afastando a ilegal
           e arbitrária exigência dos prepostos daquela Autarquia
           Estadual, necessário à regularização do licenciamento do
           veículo de propriedade do IMPETRANTE, para evitar mais
           lesões de difíceis e incertas reparações (art. 7º, § 3º, Lei nº




                                                                             Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com
           12.016/2009);


      3-7. Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação
           da Autoridade Coatora para, querendo, prestar as
           informações que julgar necessárias, em 10 (dez) dias, nos
           termos dos incisos do art. 7º, Lei nº 12.016/2009;


      4-7. Findo o prazo das informações, seja ouvido o
           representante do Ministério Público Estadual para opinar
           em 10 (dez) dias (art. 12, caput, Lei nº 12.016/2009);


      5-7. Com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os
           autos ao MM Juiz, seja proferida a decisão de mérito
           (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.016/2009);


      6-7. Concedido o mandado, determine-se seja transmitido em
           ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio,
           mediante correspondência com aviso de recebimento, o
           inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa
           jurídica interessada (art. 13, caput, Lei nº 12.016/2009);        14-
                                                                             15
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D



      7-7. Requer, afinal, a concessão da segurança, e, como
         corolário, seja declarada incidenter tantum, em controle de
         constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade da aludida
         resolução, se existir, em face dos fundamentos jurídicos
         dispendidos supra.


      Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).


      Nestes termos,
      Pede deferimento.


      Recife/PE, aos 29/abril/2011 (sexta-feira).


      Leonardo de Medeiros Fernandes
      Advogado | OAB PE 23.776 D




                                                                          Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com




                                                                          15-
                                                                          15

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...
Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...
Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...Hugo Almeida
 
Requerimento
RequerimentoRequerimento
Requerimento11CPTS
 
Quem são os verdadeiros heróis? - Redação - Enem
Quem são os verdadeiros heróis? - Redação - EnemQuem são os verdadeiros heróis? - Redação - Enem
Quem são os verdadeiros heróis? - Redação - EnemRogério Souza
 
Apresentação bullyng
Apresentação bullyngApresentação bullyng
Apresentação bullyngClenio Lopes
 
REQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelar
REQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelarREQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelar
REQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelarOlivânio Remígio
 
Planilha consolidação de pesquisa de preço
Planilha consolidação de pesquisa de preçoPlanilha consolidação de pesquisa de preço
Planilha consolidação de pesquisa de preçoJhonadison Fernando
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docxConsultor JRSantana
 
36 Perguntas Daniel e Apocalipse
36 Perguntas Daniel e Apocalipse36 Perguntas Daniel e Apocalipse
36 Perguntas Daniel e ApocalipseRogerio Sena
 
2 modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito
2   modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito2   modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito
2 modelo de requerimento - acessibilidade - prefeitoEduardo Sens Dos Santos
 
Carta ao governador de pernambuco
Carta ao governador de pernambucoCarta ao governador de pernambuco
Carta ao governador de pernambucoPaulo Veras
 
Modelo procuracao.doc
Modelo procuracao.docModelo procuracao.doc
Modelo procuracao.docsindiconet
 
1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal
1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal
1008 modelo-de-ofício-versão-fiinalluketes20
 
Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...
Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...
Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...HELENO FAVACHO
 
Discussão do filme encanto
Discussão do filme encantoDiscussão do filme encanto
Discussão do filme encantoedylla
 

Was ist angesagt? (20)

Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...
Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...
Notificação de não renovação de contrato de aluguel brasilia advogado www.bra...
 
Requerimento
RequerimentoRequerimento
Requerimento
 
Modelo de requerimento de desligamento de associado
Modelo de requerimento de desligamento de associadoModelo de requerimento de desligamento de associado
Modelo de requerimento de desligamento de associado
 
Quem são os verdadeiros heróis? - Redação - Enem
Quem são os verdadeiros heróis? - Redação - EnemQuem são os verdadeiros heróis? - Redação - Enem
Quem são os verdadeiros heróis? - Redação - Enem
 
Apresentação bullyng
Apresentação bullyngApresentação bullyng
Apresentação bullyng
 
REQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelar
REQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelarREQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelar
REQUERIMENTO VERBAL-086-2012-OLIVANIO - conselho tutelar
 
Modelo de procuração
Modelo de procuraçãoModelo de procuração
Modelo de procuração
 
Planilha consolidação de pesquisa de preço
Planilha consolidação de pesquisa de preçoPlanilha consolidação de pesquisa de preço
Planilha consolidação de pesquisa de preço
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
 
Petição de juntada
Petição de juntadaPetição de juntada
Petição de juntada
 
36 Perguntas Daniel e Apocalipse
36 Perguntas Daniel e Apocalipse36 Perguntas Daniel e Apocalipse
36 Perguntas Daniel e Apocalipse
 
2 modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito
2   modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito2   modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito
2 modelo de requerimento - acessibilidade - prefeito
 
Gabarito português
Gabarito portuguêsGabarito português
Gabarito português
 
Carta ao governador de pernambuco
Carta ao governador de pernambucoCarta ao governador de pernambuco
Carta ao governador de pernambuco
 
Modelo procuracao.doc
Modelo procuracao.docModelo procuracao.doc
Modelo procuracao.doc
 
1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal
1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal
1008 modelo-de-ofício-versão-fiinal
 
MATEMATICARLOS - NÚMEROS DECIMAIS
MATEMATICARLOS - NÚMEROS DECIMAISMATEMATICARLOS - NÚMEROS DECIMAIS
MATEMATICARLOS - NÚMEROS DECIMAIS
 
Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...
Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...
Matemática licenciatura 5º e 6º criando um blog voltado para alunos do ensino...
 
Discussão do filme encanto
Discussão do filme encantoDiscussão do filme encanto
Discussão do filme encanto
 
Carta comercial
Carta comercialCarta comercial
Carta comercial
 

Andere mochten auch

Tributário: Mandado de Segurança Cc Liminar
Tributário: Mandado de Segurança Cc LiminarTributário: Mandado de Segurança Cc Liminar
Tributário: Mandado de Segurança Cc LiminarConsultor JRSantana
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarConsultor JRSantana
 
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
 
Modelos de peças
Modelos de peçasModelos de peças
Modelos de peçasBruno Argus
 
Modelo qualificação Mandado de seguranca
Modelo qualificação Mandado de segurancaModelo qualificação Mandado de seguranca
Modelo qualificação Mandado de segurancaTúlio César
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso públicoGeraldo Luiz Almeida
 
requerimento revisão imposto modelo até 50 usd
requerimento revisão imposto modelo até 50 usdrequerimento revisão imposto modelo até 50 usd
requerimento revisão imposto modelo até 50 usdFabio Dos Anjos
 
Mandado de segurança resumo
Mandado de segurança resumoMandado de segurança resumo
Mandado de segurança resumoNatália Oliveira
 
Cartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientesCartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientesgarppara
 
Ação Ordinária de Restituição de Indébito
Ação Ordinária de Restituição de IndébitoAção Ordinária de Restituição de Indébito
Ação Ordinária de Restituição de IndébitoConsultor JRSantana
 
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaTRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaConsultor JRSantana
 
Cartilha direito-dos-portadores-de-tdah
Cartilha direito-dos-portadores-de-tdahCartilha direito-dos-portadores-de-tdah
Cartilha direito-dos-portadores-de-tdahParamédico
 

Andere mochten auch (13)

Tributário: Mandado de Segurança Cc Liminar
Tributário: Mandado de Segurança Cc LiminarTributário: Mandado de Segurança Cc Liminar
Tributário: Mandado de Segurança Cc Liminar
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc Liminar
 
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09
 
Modelos de peças
Modelos de peçasModelos de peças
Modelos de peças
 
Modelo qualificação Mandado de seguranca
Modelo qualificação Mandado de segurancaModelo qualificação Mandado de seguranca
Modelo qualificação Mandado de seguranca
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso público
 
Cartilha com os direitos do paciente oncológico
Cartilha com os direitos do paciente oncológicoCartilha com os direitos do paciente oncológico
Cartilha com os direitos do paciente oncológico
 
requerimento revisão imposto modelo até 50 usd
requerimento revisão imposto modelo até 50 usdrequerimento revisão imposto modelo até 50 usd
requerimento revisão imposto modelo até 50 usd
 
Mandado de segurança resumo
Mandado de segurança resumoMandado de segurança resumo
Mandado de segurança resumo
 
Cartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientesCartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientes
 
Ação Ordinária de Restituição de Indébito
Ação Ordinária de Restituição de IndébitoAção Ordinária de Restituição de Indébito
Ação Ordinária de Restituição de Indébito
 
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaTRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
 
Cartilha direito-dos-portadores-de-tdah
Cartilha direito-dos-portadores-de-tdahCartilha direito-dos-portadores-de-tdah
Cartilha direito-dos-portadores-de-tdah
 

Ähnlich wie Mandado de segurança contra o Detran-PE para licenciamento de veículo de deficiente visual

Link91 agravo de ação popular
Link91   agravo de ação popularLink91   agravo de ação popular
Link91 agravo de ação popularCaso Celpe
 
Carta para a presidente do_Detran
Carta para a presidente do_DetranCarta para a presidente do_Detran
Carta para a presidente do_DetranJamildo Melo
 
Decisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - SuspensãoDecisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - SuspensãoAndré Chormiak
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01topreparatorio
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
 
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerAcao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerSandra Dória
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ComunicaoPT
 
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoSentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoProf. Rogerio Cunha
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussãoCharles Lima
 
TJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de Rondônia
TJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de RondôniaTJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de Rondônia
TJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Link9 contestação de ação popular
Link9   contestação de ação popularLink9   contestação de ação popular
Link9 contestação de ação popularCaso Celpe
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonarodiariodocentrodomundo
 

Ähnlich wie Mandado de segurança contra o Detran-PE para licenciamento de veículo de deficiente visual (20)

Link91 agravo de ação popular
Link91   agravo de ação popularLink91   agravo de ação popular
Link91 agravo de ação popular
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Carta para a presidente do_Detran
Carta para a presidente do_DetranCarta para a presidente do_Detran
Carta para a presidente do_Detran
 
Decisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - SuspensãoDecisão Liminar - Suspensão
Decisão Liminar - Suspensão
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
 
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01Curso intensivo de processo civil - Aula 01
Curso intensivo de processo civil - Aula 01
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional""Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"
 
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazerAcao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
Acao de prestacao_contas-obrigacao_de_fazer
 
STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide STJ - Carlos Keide
STJ - Carlos Keide
 
Decisao Goiana
Decisao GoianaDecisao Goiana
Decisao Goiana
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo ComissionadoSentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
Sentença Análise Constitucionalidade Cargo Comissionado
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão
 
TJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de Rondônia
TJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de RondôniaTJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de Rondônia
TJ concede liminar e libera vencimentos de secretário de Educação de Rondônia
 
Link9 contestação de ação popular
Link9   contestação de ação popularLink9   contestação de ação popular
Link9 contestação de ação popular
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 

Mehr von Jamildo Melo

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosJamildo Melo
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeJamildo Melo
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leiteJamildo Melo
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteJamildo Melo
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Jamildo Melo
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffJamildo Melo
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimJamildo Melo
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PTJamildo Melo
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Jamildo Melo
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresJamildo Melo
 

Mehr von Jamildo Melo (20)

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistrados
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppe
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leite
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leite
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PT
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
 
Processo cnj
Processo cnjProcesso cnj
Processo cnj
 
Decisão do TJPE
Decisão do TJPEDecisão do TJPE
Decisão do TJPE
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013
 
Celpe
CelpeCelpe
Celpe
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
 

Kürzlich hochgeladen

UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptxAula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptxpamelacastro71
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxIsabelaRafael2
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveaulasgege
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOMarcosViniciusLemesL
 
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxA experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxfabiolalopesmartins1
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024Sandra Pratas
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfcartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfIedaGoethe
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 

Kürzlich hochgeladen (20)

UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptxAula 1, 2  Bacterias Características e Morfologia.pptx
Aula 1, 2 Bacterias Características e Morfologia.pptx
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANOInvestimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
Investimentos. EDUCAÇÃO FINANCEIRA 8º ANO
 
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptxA experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
HORA DO CONTO5_BECRE D. CARLOS I_2023_2024
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdfcartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
cartilha-pdi-plano-de-desenvolvimento-individual-do-estudante.pdf
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 

Mandado de segurança contra o Detran-PE para licenciamento de veículo de deficiente visual

  • 1. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Número NPU 0023470-29.2011.8.17.0001 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “Sabe-se que vivemos em uma sociedade em que vigora a exclusão social e, neste aspecto, as práticas integracionistas favorecem a manutenção desse sistema quando propõem que cabe à pessoa adaptar-se à estrutura social vigente. Já o processo de inclusão denuncia as desigualdades e o desrespeito às minorias, reivindicando não só mudança de estruturas físicas, mas também de concepções, pensamento e planejamento da sociedade, procurando uma nova forma de organização social em Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com que as diferenças individuais sejam respeitadas e não menosprezadas” (disponível em: www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em: 28/04/2011). MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR, brasileiro, divorciado, Registro Geral da Cédula de Identidade e CPF/MF, respectivamente, sob os números 603.817 SSP/PE e 084.330.034-53, empregado público de sociedade de economia mista federal, com domicílio profissional à Rua Delmiro Golveia, nº 333, CHESF, sala D106, Bongi, Recife, Pernambuco, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através do seu advogado subscritor da presente, inscrito na OAB Seccional PE, sob nº 23.776 D, interpor a presente ação constitucional de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL com esteio, na CR/1988, art. 5º, LXIX1 e na novel Lei nº 12.016/2009, em face do Sr. Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN-PE), autarquia estadual2 vinculada à Secretaria das Cidades do Governo do Estado3, pessoa jurídica de Direito Público com CNPJ nº 09.753.781/0001-60, sede e foro à Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife, Pernambuco, CEP 50.690-900, pelos fatos e motivos expostos a seguir. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo 1- Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999. 15 3 Lei nº 12.016/2009, art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 02 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
  • 2. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D COMPETÊNCIA & TEMPESTIVIDADE Anotamos, com base nas regras do Direito Administrativo, Processual Civil e na jurisprudência dos Tribunais do País, que o presente writ tem como autoridade coatora in caso o seu Dirigente, em exercício, e porque é autarquia estadual4 vinculada à Secretaria das Cidades, deve desenvolver-se em uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. A Nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009, dispõe (grifei): Art. 1º, Omissis. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGENTE DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. AUTORIDADE ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. SÚMULA 510/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis): somente será da competência federal quando a autoridade indicado como coatora for federal (CF, art. 109, VIII). 2. Por outro lado, não se pode confundir competência com legitimidade ou com o mérito da causa. O juízo sobre competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda. Para efeito de mandado de segurança, o que se considera é a autoridade impetrada indicada na petição inicial. Saber se tal autoridade é legítima, ou se o ato por ela praticado é realmente de sua competência, ou se é ato decorrente de delegação, ou se é ato de autoridade ou de simples gestão particular, são questões relacionadas com o próprio juízo sobre o cabimento da impetração ou o mérito da causa, a serem resolvidas em fase posterior (depois de definida a competência), pelo juiz considerado competente, e não em sede de conflito de competência. 3. No caso, a autoridade impetrada, indicada na inicial é o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, que condicionou o licenciamento do veículo de propriedade da impetrante ao pagamento prévio de multas de trânsito, o que evidencia a competência da Justiça Estadual (= a suscitante). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville - SC, o suscitante. 2- 15 4 Criada pelo Decreto-Lei nº 23, de 24/maio/1969 alterado pela Lei n.º 11.629 de 28/janeiro/1999 e regulamentada pelo Decreto n.º 21.479, 11/junho/1999.
  • 3. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Apenas por cautela, informamos que o presente writ foi ajuizado tempestivamente, no dia de hoje, 29/abril/2011, portanto, 20 (vinte) dias, da ciência do ato ora impugnado, ocorrido em 09/abril/2011, segundo os documentos acostados a presente (parágrafo único, 3º c/c art. 23, tudo da Lei nº 12.016/2009). Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com 3- 15
  • 4. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D FATOS O Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR doravante IMPETRANTE é deficiente visual, e, recentemente, comprou um veiculo automotor de marca/modelo Honda CRV EXL, ano 2010/2010, cor preto, chassi nº 3CZRE2870AG501337, placa KJB 0017, Certificado de Registro de Veículo (CRV) nº 8.152.057.957 (66.343.631.262), RENAVAM código 199.722.714, passando ao vendedor inclusive recibo de próprio punho. O IMPETRANTE e sua esposa, às 10:30:45 do dia 09/abril/2011, dirigiram-se ambos então a uma das Lojas de Atendimento do DETRAN-PE, aquela mais próxima a seu domicílio – Shopping Tacaruna, 1º Pavimento, Loja 142, à Avenida Agamenon Magalhães, nº 153, Santo Amaro, nesta cidade – para realizar os obrigatórios serviços de veículo que todo cidadão que é proprietário de Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com automóvel o faz – transferência de propriedade, emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), etc. etc. EM TEMPO: anexamos ao presente mandamus: cópia do ticket de estacionamento (nº 631824) pago e expressamente consignando o CPF/MF do IMPETRANTE (nº 084.330.034-53); cópia da Ficha de Atendimento DETRAN-PE (nº 003 – Preferencial) do aludido Posto de Atendimento. Ocorre que o IMPETRANTE, no exercício do seu DEVER, teve o seu DIREITO ilegalmente embargado pelos agentes, no exercício de atribuições do Poder Público; a sua ida voluntária ao Posto de Atendimento foi publicamente constrangedora e não conseguiu atendimento por abuso de poder desses mesmos agentes. O atendente de uma daquelas baias negou-se a transferir e registrar o aludido veículo ao IMPETRANTE ao argumento de que ele era CEGO, e que seguia a orientação da Coodenadoria daquela Loja no sentido de permitir, apenas nesses casos, uma procuração pública, em face das normas internas do DETRAN-PE. O IMPETRANTE que outrora já registrou vários carros, pela primeira vez viu-se numa situação vexatória, foi quando pediu que dessem uma cópia 4- dessa resolução ao mesmo. 15
  • 5. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Ora as normas se dirigem à sociedade e devem ser públicas. Porém, fora-lhe negada. O IMPETRANTE pediu então que chamassem o responsável, quando apresentou-se uma Supervisora e depois a Coordenadora, e todos endossaram o que foi dito pelo subordinado: não poderia registrar diretamente, pois obedeciam as resoluções internas do DETRAN-PE e do Código Civil. O IMPETRANTE mais uma vez pediu que lhe desse ou a cópia da resolução ou então uma declaração assinada pelos prepostos do DETRAN-PE, responsáveis imediatos pelo constrangimento, o que lhe foi negado jocosamente. A esposa do IMPETRANTE e outras testemunhas assistiam a tudo atônitos o teatro armado pelos que se dizem “servidores públicos” enquanto outros populares riam a beça da cena: um homem cego, perdido, choroso, sendo jocosamente Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com tratado por quem deveria ampara-lo como se dizia na ficha “Preferência”, mas faltou- lhe respeito e aviltaram a sua dignidade causando-lhe grande dor. Nesse momento, esforçando-se para manter a calma diante dos covardes bufões que lhe cercavam, falou alto, mas num tom que qualquer pessoa sensível entenderia: o esforço para compensar a sua cegueira e usar assim o sentido mais elementar do ser humano: a voz! Ser ouvido, Excelência, e então respeitado no seus mais elementares direitos constitucionais, mas por conta disso, não bastando o teatro de humilhação, a Srª Coordenadora resolveu acionar os seguranças do Shopping Tacaruna para irem à Loja convencerem o homem cego e com sua esposa a se retirarem. O Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR merece nada mais que a proteção da Constituição da República e dos Tratados Internacionais que têm status de emenda constitucional. E isso não é só. Este Advogado subscritor da presente, quando contratado pelo 5- IMPETRANTE, resolveu procurar novamente aquela Loja do DETRAN-PE. Então, este 15 Advogado pediu esclarecimentos de como proceder a um caso de parente cego que quisesse registrar o carro no nome dele.
  • 6. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D O atendente disse mesmo que o Código Civil proibia, e que estes casos devem ser resolvidos diretamente na sede do DETRAN-PE. Procuramos a Coordenadora, mas foi-nos negada a sua presença. Relatou-nos o subordinado que caso semelhante acontecera semana antes, mas agora, segundo a Coordenadoria, tudo deveria ser resolvido na sede do DETRAN-PE, de acordo com o CC/2002. Agora, concluímos que para pessoas não-cegas, a transferência e registro ou outros serviços nos veículos podem ser realizados em qualquer posto avançado do DETRAN-PE. Para as pessoas cegas – caso do IMPETRANTE – todavia, esses mesmos serviços são realizados, na distante sede do DETRAN-PE, assumindo assim o desconforto, distância, riscos e desgastes que as pessoas não-cegas com certeza não passarão. É que talvez esses postos avançados do DETRAN-PE tenham o desiderato Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com de atender apenas pessoas sem deficiência? Há em verdade um evidente despreparo e preconceito por parte da referida equipe capitaneada pela Coordenadoria que deveria sim responder a uma sindicância e passar por um treinamento sério. Suas condutas ferem qualquer cidadão cego e não-cego e arranham a imagem da Instituição DETRAN-PE, pois afrontaram a missão, a visão e os valores prometidos pela autarquia que, na sua página da internet – apenas para nós lermos, nós os não cegos... (grifei): MISSÃO: Promover no Estado de Pernambuco um trânsito seguro, humanizado e com inclusão social. VISÃO: Até 2011, consolidar-se como organização modelo na prestação de serviços ao cidadão, orientada para o desenvolvimento da tecnologia da informação, para ações de inclusão social, de valorização do servidor e de preservação do meio ambiente. VALORES: 1. Respeito ao cidadão; 2. Credibilidade; 3.Prioridade na educação de trânsito; 4. Compromisso com a qualidade da prestação do serviço; 5. Valorização do servidor; 6- 6. Respeito ao meio ambiente; 15 7. Responsabilidade social; 8. Respeito à acessibilidade / mobilidade.
  • 7. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Por fim, anotamos que o IMPETRANTE, exauridas quase completamente suas forças, imediatamente saiu do recinto com sua esposa e dirigindo- se, no mesmo dia, hora depois, diligenciou registrar em Delegacia um Boletim de Ocorrência nº 11E0318001892 (doc. em anexo). Dois dias depois, aos 11/abril/2011, o IMPETRANTE ciente da gravidade do abuso sofrido, e consciente que se se trata de um Direito Difuso de seus companheiros deficientes visuais, dirigiu-se ao Ministério Público do Estado, sua 8ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e consignou as declarações supra, a fim de realizar sua missão constitucional e fazer cessar descalabros como esses (doc. em anexo). Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com 7- 15
  • 8. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D DIREITO O IMPETRANTE está no seu dever cidadão de se insurgir contra a negativa abusiva e vexatória utilizada pela Coordenadora da Loja Tacaruna do DETRAN-PE, de nome LIDIANE, comprovadamente despreparada para atendimento ao público e, principalmente, às pessoas com alguma forma de deficiência. A Srª Coodenadora, em verdade, completamente desinformada quanto às regras básicas do sistema jurídico, alegou incialmente que o IMPETRANTE era pessoa incapaz de assinar qualquer documento de registro de automóvel, invocando para isso o disposto no Código Civil/2002 e Resoluções do DETRAN-PE e que deveria assinar uma procuração pública. Ora, então, pela (i)lógica da Srª Coordenadora, poderia o Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com IMPETRANTE, passar recibo de compra do veículo e bem assim assinar uma procuração pública mas não teria capacidade de assinar diretamente o registro e transferência do carro... é de causar espírito. Apenas disse isso, ao que tudo indica, como maneira de desestimular o cidadão ora IMPETRANTE de exercer os seus direitos ou então não demonstrar a sua grandiloquente ignorantia legis. Esqueceu – ou nunca estudou – a Srª Coordenadora, que ela com sua conduta irritante e constrangedora lesionou sim a premissa básica do nosso Estado de Direito, onde a regra é a capacidade, sendo exceção o inverso. Além disso, fez letra morta da garantia constitucional do direito à propriedade e sua função social. A Srª Coordenadora acabou atentando – ou vilipendiando, certamente, de acordo com a cartilha que ela lera – contra a Sacrossanta CR/1988, tão achincalhada e que merece a guarida desse Órgão Judiciário, pois (grifei): CR/1988, art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 8- vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... 15
  • 9. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Outrossim, rasgou ab ovo o CC/2002, Lei de envergadura Nacional, válida em todo território brasileiro, que já na sua primeira regra dispôs: CC/2002, art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Em qual incapacidade, a Déspota Iluminada Coordenadora logrou, ao seu alvedrio, encaixar constrangedoramente o IMPETRANTE? Passeando pelo CC/2002 encontramos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de 16 e menores de 18 anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Ora, Douto Julgador, o IMPETRANTE é pessoa adulta, hoje possui mais de 40 (quarenta) anos, nunca foi ébrio ou viciado habitual, não está acometido por enfermidade ou deficiência mental, nem é pessoa excepcional ou indígena. O IMPETRANTE, como nós outros, tem desenvolvimento mental completo e está completamente apto a exprimir a sua vontade. E isso, nem que seja pelas vias judiciárias e contra a vontade de qualquer agente público despreparado ou 9- desinformado. 15
  • 10. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D O IMPETRANTE é cidadão brasileiro e em todas as eleições exerce ativamente os seus Direitos Políticos, votando nos candidatos que livremente escolhe por convicção. O IMPETRANTE possui graduação universitária em Administração de Empresas, Pós-graduação em Tecnologia da Informação e, atualmente, é Mestrando nessa área do conhecimento. O IMPETRANTE tem emprego público, laborando, ativamente, há 35 (trinta e cinco) anos, na sociedade de economia mista federal CHESF. O IMPETRANTE já casou e divorciou-se, vivendo hoje harmoniosamente com sua segunda companheira. O IMPETRANTE paga pontualmente todos os tributos, compra, Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com vende, aluga, passa recibos e procurações – como a este Advogado – possui firma reconhecida em Cartórios do Recife. O IMPETRANTE realizou registros de imóveis em seu nome... E por que não poderá registrar 01 (um) automóvel, que ele próprio comprou com o dinheiro do seu trabalho, cumprindo assim as determinações das Leis? Sem embargos, cumpre perquirir curiosamente: a Srª Coordenadora – baluarte das milhares de normas jurídicas do sistema jurídico – invoca “especialmente” uma “Resolução” que ela disse, em alto e bom som, emanada do DETRAN-PE, resolução essa que cerceia o direito das pessoas cegas a assinarem de próprio punho, diretamente, o documento específico. Esquece – ou mais provável, não sabe, mais uma vez – a Srª Coordenadora que, regras sobre a capacidade das pessoas é matéria de Direito Civil e, portanto, de competência privativa da União (art. 22, I, CR/1988). Essa pseudo Resolução que a Srª Coordenadora invoca a todo custo – inclusive do Erário Estadual, pois pouco se importa – se existir é absurdamente eivada de inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, CR/1988), portanto, deve ser declarada a sua inconstitucionalidade incidenter tantum 10- por este Juízo, pois todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem 15 competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade (STF, AI 666523 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento: 26/10/2010).
  • 11. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Outrossim, não podemos deslembrar o que dispõe a CR/1988: Art.37, Omissis. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É de causar espírito, mas ao que tudo indica, a Srª Coordenadora e seus subordinados daquela Loja do DETRAN-PE têm os olhos e as mentes voltados das Sociedades Primitivas à Alta Idade Média5, quando essas odiosas condutas desarrazoadas e arbitrárias eram realizadas, em prejuízo da dignidade humana. E tudo isso é péssimo inclusive para a imagem da entidade e da atual Direção do DETRAN-PE que, segundo consta na sua página da internet tem Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com como missão e visão a inclusão social e entre os seus valores o respeito ao cidadão, o compromisso com a qualidade da prestação do serviço e a responsabilidade social. Tudo isso espancado pela Srª Coordenadora e seus subordinados. Com efeito, o ato administrativo da Srª Coordenadora e de seus subordinados em NÃO permitir que o IMPETRANTE diretamente realize o registro do veículo arvora-se então como arbitrária, ilegal e escandalosamente constrangedora. Sr. Julgador, ousamos realçar: o IMPETRANTE assinou de próprio punho o recibo de compra do aludido automóvel, cujas firmas foram reconhecidas, em tabelionato público, e então por que ele não poderá faze-lo diretamente a transferência e registro para o seu digno nome? É curioso anotar, pois, as pessoas cegas possuem legalmente, no Estado de Pernambuco, o direito à requerer diretamente a isenção de IPVA perante a SEFAZ-PE... entretanto, não possuem o direito de registrar diretamente o seu veiculo automotor? 11- 5 Os séculos XVIII e XIX marcaram uma mudança e um avanço na história das pessoas com deficiência visual. Em 1784, Valentim 15 Hauy inaugurou na França, O Instituto Real dos Jovens Cegos de Paris, a primeira escola do mundo destinada à educação de pessoas cegas e em 1829, Louis Braille, então aluno desse instituto, inventou o Sistema Braille. Disponível em: http://www.acegosjf.com.br/?pagina=detalhes&tipo=3&cat=29; acesso em 29/abril/2011.
  • 12. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Nosso Estado permitiu ex vi legis a isenção tributária de IPVA para os deficientes visuais, segundo consta, na Lei Estadual nº 10.842/1992 e jurisprudência do E. TJPE. No site da SEFAZ-PE existe regras para os cegos requererem diretamente o benefício fiscal da isenção de IPVA, nos seguintes termos colacionados ipsis litteris (acesso em: 28/abril/2011; disponível em: www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/duvidas.asp#13): 14. Como solicitar a isenção do IPVA? Requerer a isenção em formulário disponível na internet, Deficiente Visual e Físico anexando em Documento do veículo em nome do (inapto a dirigir/veículo deficiente, laudo médico do DETRAN e indicação de 03 usado) (três) condutores. Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com Igualmente, o E. TJPE, perfilhando o Direito e a Justiça, reconheceu o direito de propriedade e da dignidade da pessoa humana, com foros na CR/1988, e assim decidiu (acesso em: 28/abril/2011; disponível em: www.tjpe.jus.br/cej/PaginaPrincipal/noticias/ver_noticia2.asp?codg=713). O Desembargador Relator LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, assim subscreveu o referido aresto: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFICIENTE VISUAL. ISENÇAÕ DO IPVA PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Nos Tribunais pátrios vigora a teoria da encampação que consiste na possibilidade de correção da errônea indicação do impetrado quando este, ao alegar sua defesa, argüir ilegitimidade passiva e defender também o mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Admitida a autoridade coatora como parte legitima para figurar no pólo passivo, não há que se falar em incompetência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar os presentes autos. Preliminar não conhecida. 3.Deve ser excluído o crédito tributário por isenção do IPVA prevista em lei, independente de condições restritivas impostas pela administração. À unanimidade concedeu-se a segurança. TJPE, Relator Des. Leopoldo de Arruda Raposo, MS 153658-5, 12/02/2008. 12- 15
  • 13. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D Ora, Eminente Julgador, esse Advogado desconhece por inteiro quais as Resoluções do DETRAN-PE que a Srª Coordenadora arrogantemente fundamentou sua negativa em atender o IMPETRANTE. Pesquisamos in locu, na sede do DETRAN-PE, mas nada nos foi informado. Não existe, segundo os colegas daquele Departamento Jurídico. Mentiu a Srª Coordenadora. Logramos que esse MM Magistrado cesse esse estado de desatenção e menosprezo e, por ordem judicial, in limine, determine à Coordenação dessa Loja, no Shopping Tacaruna, o imediato registro do aludido veículo a partir da assinatura direta do IMPETRANTE Sr. MANUEL AUGUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR que está lutando, em vias judiciais, para fazer valer o seu Direito, respeito e cidadania. A CR/1988, art. 5º, LXIX, ampara o pedido do impetrante, posto Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com que o seu direito de transferir e registrar o veículo está obstado pela negativa da Srª Coordenadora e de seus subordinados. Dessarte, possui o IMPETRANTE direito líquido e certo em insurgir-se contra o ato administrativo porque está amparado pela Lei e pelo Direito. 13- 15
  • 14. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D PEDIDOS Isto posto, requer ao MM Magistrado: 1-7. Receba o presente mandado de segurança individual, dando-se a prioridade positivada no art. 20, Lei nº 12.016/2009; 2-7. Se digne o Eminente Julgador, em conceder in limine a obrigação de fazer o registro do veículo, afastando a ilegal e arbitrária exigência dos prepostos daquela Autarquia Estadual, necessário à regularização do licenciamento do veículo de propriedade do IMPETRANTE, para evitar mais lesões de difíceis e incertas reparações (art. 7º, § 3º, Lei nº Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com 12.016/2009); 3-7. Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da Autoridade Coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, em 10 (dez) dias, nos termos dos incisos do art. 7º, Lei nº 12.016/2009; 4-7. Findo o prazo das informações, seja ouvido o representante do Ministério Público Estadual para opinar em 10 (dez) dias (art. 12, caput, Lei nº 12.016/2009); 5-7. Com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os autos ao MM Juiz, seja proferida a decisão de mérito (parágrafo único, art. 12, Lei nº 12.016/2009); 6-7. Concedido o mandado, determine-se seja transmitido em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art. 13, caput, Lei nº 12.016/2009); 14- 15
  • 15. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LEONARDO FERNANDES – OAB PE 23776 D 7-7. Requer, afinal, a concessão da segurança, e, como corolário, seja declarada incidenter tantum, em controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade da aludida resolução, se existir, em face dos fundamentos jurídicos dispendidos supra. Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Recife/PE, aos 29/abril/2011 (sexta-feira). Leonardo de Medeiros Fernandes Advogado | OAB PE 23.776 D Rua 48 nº 434 aptº 1702 I Espinheiro Recife PE leonardofernandes.jus@gmail.com 15- 15