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PODER JUDICIÁRIO
              Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Ilha do Leite - Cep. 50080-970
                             Fórum Rodolfo Aureliano - Recife-PE

                                     PLANTÃO JUDICIÁRIO



                            Mandado de Citação e Intimação
Processo n"                    f
Aça o Ordinária

Partes;
Autor- José Rogério Patrício Barbosa e OUTROS
Advogado - Delmiro Dantas Campos Neto
Réu - Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores

O Doutor Nilson Guerra Nery, Juiz de Direito de Plantão, MANDA o Senhor Oficial de Justiça
que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima designado, EFETUE A CITAÇÃO
DO RÉU, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo,
como parte integrante deste. Na mesma ocasião, INTIME-SE para cumprimento da antecipação
de tutela concedida.

Decisão em anexo (quatro laudas).

Prazo:    O prazo legal para responder a acão ordinária, querendo, é contado da juntada do
          mandado no processo.

Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-âo aceitos como
            verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o arí. 319,
            do CPC).

Destinatário(s)

Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife/PE
Rua Treze de Maio, n° 206, Santo Amaro, Recife/PE, CEP.: 50.100-160


          Recife (PE), 19/05/2012.




                                    / NILSON GUERRA _NERY
                                   JUIZ DEDIR£!TO DE PLANTÃO /
                                       7
JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO RECIFE-PE




                              DECISÃO




       JOSÉ ROGÉRIO PATRÍCIO BARBOSA, CLEIÇON HENRIQUE
PESSOA., IGOR CORREIA DOS PRAZERES, ROSÂNGELA MARIA
DELFINÒ MATOS DE MIRANDA, BRUNO FELICIANO GUEDES, PEDRO
HENRIQUE ARAÚJO SANTOS FILHO e FELIPE CURI PEREIRA DA
SILVA, regularmente qualificados nos autos, através de seus advogados
legalmente constituídos, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RECIFE/PE, já
qualificado nos autos, alegando em síntese apertada que, como é de
conhecimento público o Partido dos Trabalhadores aprazou para o próximo
dia 20 de maio do ano corrente, a realização de processo interno de eleições
prévias para escolha do seu candidato a cargo eletivo de Prefeito da cidade
do Recife, cujo pleito se acha designado para o mês de outubro do ano em
curso. Segunda a narrativa contida na peça vestibular restaram definidas
as normas e regras de natureza interna corporis tais como o estatuto, as
resoluções e os pareceres emitidos pelas instaancias nacional e municipal
do Partido dos Trabalhadores, figurando como postulantes ao cargo
máximo da Edilidade recifense o atual Prefeito João da Costa e Deputado
Federal Maurício Hands.

       Em continuidade, noticiam os demandantes que o Diretório Nacional
aprovou o "REGULAMENTO DE PRÉVIAS E ENCONTROS 2012", através do
qual restou consolidado a todos filiados o direito a voto, sob a condição de
que estivesse em dia corn as contribuições financeiras para com o partido,
aduzindo ainda que no diretõrio municipal do Recife o PT conta corn cerca
de trinta e três mil filiados.

       Seqúenciando o relato, aduzem os postulantes que restou definido
que todo filiado deverá efetuar uma contribuição mínima ao Partido. Por
outra banda, tal contribuição poderá ser adimplida individualmente
perante a respectiva instância zonal ou municipal, no mínimo 15 dias antes
da prévia, ou seja, até o dia 05/05/2012, ao passo que as quitações
coletivas, objeto de deliberação da instância municipal deveriam ocorrer até
o dia 10 de maio corrente, ou seja, 10 dias antes do certame aludido.

      De efeito, lastreado nas normas internas o Diretório Municipal logrou
arrecadar até 05/05/2012 as contribuições individuais e em momento a
posteriori conseguiu recursos bastantes para quitar todas as contribuições
JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO RECIFE-PE
remanescentes, possibilitando a habilitação de todos os filiados do partido
a participar da prévia para escolha do Prefeito a se realizar em
20/05/2012.

      Até então, todos os trâmites, procedimentos e prazos vinham sendo
rigorosamente obedecidos em desejável tranquilidade, tendo o Diretório
Municipal através do Presidente Oscar Barreto protocolado perante a 5a
Zona Eleitoral, em 18/05/2012, a relação de todos os filiados aptos a votar,
bem assim com os locais de votação para conhecimento da Justiça Eleitoral
e oportuna divulgação, possibilitando destarte que os seus filiados
soubessem com segurança para que local deveriam se deslocar a fim de
exercer o consagrado direito de formalizar sua opção política.

      No entanto, segundo comunicam os postulantes, e de forma abrupta
viram-se surpreendidos por ato do seu secretário nacional de organização
do PT, Sr. André Oliveira, que ainda na tarde/noite do dia 18/05/2012,
entendeu decidir que apenas votariam nas urnas eletrõnicas, fornecidas
gratuitamente pelo TRE, os filiados que pagaram suas contribuições de
forma individual, ou seja, até o dia 05/05/2012, ao passo que aqueles que
tiveram suas contribuições de forma coletiva (até o dia 10/05/2012),
deveriam ter seus votos colhidos em separado, em urnas normais, na sede
do Partido, os quais seriam submetidas a futura apuração e deliberação.

       Merece destacar, no petitório de overture desta demanda, que os
filiados que pagaram suas contribuições até o dia 05/05/2012 totalizavam
cerca de 20.131 (vinte mil e cento e trinta e um) filiados, sendo que os
demais filiados que não constavam da lista fechada até a data suzo
referida, mas constam da lista de pagamento coletivo apenas poderiam
votar, repita-se para melhor fixação, em separado, ern urnas normais da
sede do Partido.

      Argumentam por fim, os suplicantes que o processo preparatório das
prévias está passível de risco de inocuidade e conturbações de ordem
operacional ern face da inoportunidade e de ausência de embasamento da
deliberação da Secretaria Nacional de Organização, adotada de forma
inadvertida, em prazo exíguo de antecedência para a realização do pleito
das prévias, infringindo todas as regras estabelecidas, notadamente, o
princípio de vinculação à norma estatutária.

       Este Juízo ao analisar a. pretensão posta pelos signatários do
petitório inaugural permiti-se deixar assentado que o faz as 19:20 do dia
19/05/2012, em regime de exceção plantonista, consequentemente ern
horário por demais restrito, e enfrentando as naturais e compreensíveis
dificuldades próprias e frequentemente encontradiças em sítio urgencial
típico dos plantões judiciários. Malgrado isso, não nos esquivamos de fazé-
lo com os conhecimentos disponíveis ao longo de prolongada vivência de
décadas de judicatura, sempre adstrito ao compromisso de realizar a
melhor prestação jurisdicional possível e devida.
JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO RECIFE-PE

      Bem de rigor, e após analisar com acurácia os argumentos dispostos
pelos interessados, cuido de nutrir meu conhecimento, tanto haurindo a
substância do quanto consta do bojo dos autos, como também dos relatos
de detalhes outros do domínio público, estes publicados à larga na
imprensa escrita e televisiva ao longo dos últimos dias, em específico a data
de hoje. Assim, advém de tais informes jornalísticos de hoje que a decisão
ora atacada veio a ser divulgada no início da noite de ontem (18/05/2012),
"ainda vai ter uma reunião e discussão por parte do executivo municipal
com membros da comissão nacional, segundo o Presidente do PT em Recife,
Oscar Barreto" (transcrito do JC, página A5). Ainda segundo a matéria em
comento, '"ninguém soube responder quantas ou quais pessoas estariam
nessa relação alternativa" (...) (e que) "o número enviado para executiva
nacional tinha 24.623 eleitores e foi contestada pelo grupo de Costa que
queriam urna relação com todos os 33.303 filiados. Agora a preocupação
operacionalidade da votação, completou Pedro Eugênio".

      Não se afeiçoa exigível muito esforço para se desaguar na conclusão
inexorável de que (i) as contribuições individuais dos filiados foram
recolhidas oportuno tempore até o dia 05/05/2012, ao passo que as
quitadas coletivamente até 10 dias antes da prévia, ou seja, 10/05/2012,
através de medidas despedidas pelo diretório nacional dos trabalhadores.
Ern seguimento (ii) resta sedimentado que o Diretório Municipal protocolou,
através de seu presidente, perante a 5a Zona Eleitoral, em 18/05/2012, a
relação de todos os filiados aptos a votar, bem como os locais de votação.

        Destarte, a comunicação do seu Secretário Nacional de Organização,
proferida nos albores do dia 18/05/2012, praticamente em prazo asfixiante
para a correta operacionalização do pleito prévio, não veste nem ostenta a
roupagem da razoabilidade, notadamente            quando sem qualquer
justificativa explícita, cria e fomenta uma divisão inexplicável entre os
filiados do partido, segregando parte considerável deles, e compelindo-os a
votarem em separado, cujo resultado é arremessado a ad futurum para
posterior escrutínio e eventual análise. Não. Não me' parece atrativa,
 simpática e aceitável, nem muito menos operacionalizável tal medida sem
 que se suportem possíveis transtornos tanto na fase votativa, quanto no
 momento do escrutínio.

       De dizer-se ainda, por cabente, que o montante considerado de
filiados cujas contribuições coletivas se acham devidamente quitadas
estaria sendo estranhamente segmentada e submetida a novo crivo de
legitimidade e admissibilidade eleitoral. Não é isso porque a aclamar
universalmente a democracia no mundo. Ao contrário, os partidos estão a
exigir maior oxigenação, e melhor transparência em suas deliberações.
Quanto maior clareza, quanto maior aeração de condutas e normas melhor
para o país e para os cidadãos.
JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PO RECIFE-PE
       Posto isso, e por tudo quanto mais poderia ser dito (tempore satis),
inclino-me por agasalhar a verossimilhança das alegações dos requerentes
para reconhecendo os contornos do periculo nel retardo, receber e instaurar
o presente processo e conceder a tutela antecipada rastreada determinando
que o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, na pessoa de seu
bastante Presidente, se abstenha de atender ao comunicado da Secretaria
Nacional de Organização do Diretório Nacional do PT, mantendo todos os
filiados aptos a votar em suas respectivas zonas, vedando expressamente o
uso de urnas volantes e de votação separada, manual.

      Cite-se o demandado para querendo oferecer contestação ou reposta
no prazo legal.

      Cumpra-se e intimem-se.

                                 /

      Recife, 19 de maio de 201 #



                         NILSON GUERRA NERY
                           1   JÍJIZ DE DIREITO /

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Intimação

  • 1. PODER JUDICIÁRIO Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Ilha do Leite - Cep. 50080-970 Fórum Rodolfo Aureliano - Recife-PE PLANTÃO JUDICIÁRIO Mandado de Citação e Intimação Processo n" f Aça o Ordinária Partes; Autor- José Rogério Patrício Barbosa e OUTROS Advogado - Delmiro Dantas Campos Neto Réu - Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores O Doutor Nilson Guerra Nery, Juiz de Direito de Plantão, MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima designado, EFETUE A CITAÇÃO DO RÉU, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste. Na mesma ocasião, INTIME-SE para cumprimento da antecipação de tutela concedida. Decisão em anexo (quatro laudas). Prazo: O prazo legal para responder a acão ordinária, querendo, é contado da juntada do mandado no processo. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-âo aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o arí. 319, do CPC). Destinatário(s) Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores do Recife/PE Rua Treze de Maio, n° 206, Santo Amaro, Recife/PE, CEP.: 50.100-160 Recife (PE), 19/05/2012. / NILSON GUERRA _NERY JUIZ DEDIR£!TO DE PLANTÃO / 7
  • 2. JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO RECIFE-PE DECISÃO JOSÉ ROGÉRIO PATRÍCIO BARBOSA, CLEIÇON HENRIQUE PESSOA., IGOR CORREIA DOS PRAZERES, ROSÂNGELA MARIA DELFINÒ MATOS DE MIRANDA, BRUNO FELICIANO GUEDES, PEDRO HENRIQUE ARAÚJO SANTOS FILHO e FELIPE CURI PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificados nos autos, através de seus advogados legalmente constituídos, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RECIFE/PE, já qualificado nos autos, alegando em síntese apertada que, como é de conhecimento público o Partido dos Trabalhadores aprazou para o próximo dia 20 de maio do ano corrente, a realização de processo interno de eleições prévias para escolha do seu candidato a cargo eletivo de Prefeito da cidade do Recife, cujo pleito se acha designado para o mês de outubro do ano em curso. Segunda a narrativa contida na peça vestibular restaram definidas as normas e regras de natureza interna corporis tais como o estatuto, as resoluções e os pareceres emitidos pelas instaancias nacional e municipal do Partido dos Trabalhadores, figurando como postulantes ao cargo máximo da Edilidade recifense o atual Prefeito João da Costa e Deputado Federal Maurício Hands. Em continuidade, noticiam os demandantes que o Diretório Nacional aprovou o "REGULAMENTO DE PRÉVIAS E ENCONTROS 2012", através do qual restou consolidado a todos filiados o direito a voto, sob a condição de que estivesse em dia corn as contribuições financeiras para com o partido, aduzindo ainda que no diretõrio municipal do Recife o PT conta corn cerca de trinta e três mil filiados. Seqúenciando o relato, aduzem os postulantes que restou definido que todo filiado deverá efetuar uma contribuição mínima ao Partido. Por outra banda, tal contribuição poderá ser adimplida individualmente perante a respectiva instância zonal ou municipal, no mínimo 15 dias antes da prévia, ou seja, até o dia 05/05/2012, ao passo que as quitações coletivas, objeto de deliberação da instância municipal deveriam ocorrer até o dia 10 de maio corrente, ou seja, 10 dias antes do certame aludido. De efeito, lastreado nas normas internas o Diretório Municipal logrou arrecadar até 05/05/2012 as contribuições individuais e em momento a posteriori conseguiu recursos bastantes para quitar todas as contribuições
  • 3. JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO RECIFE-PE remanescentes, possibilitando a habilitação de todos os filiados do partido a participar da prévia para escolha do Prefeito a se realizar em 20/05/2012. Até então, todos os trâmites, procedimentos e prazos vinham sendo rigorosamente obedecidos em desejável tranquilidade, tendo o Diretório Municipal através do Presidente Oscar Barreto protocolado perante a 5a Zona Eleitoral, em 18/05/2012, a relação de todos os filiados aptos a votar, bem assim com os locais de votação para conhecimento da Justiça Eleitoral e oportuna divulgação, possibilitando destarte que os seus filiados soubessem com segurança para que local deveriam se deslocar a fim de exercer o consagrado direito de formalizar sua opção política. No entanto, segundo comunicam os postulantes, e de forma abrupta viram-se surpreendidos por ato do seu secretário nacional de organização do PT, Sr. André Oliveira, que ainda na tarde/noite do dia 18/05/2012, entendeu decidir que apenas votariam nas urnas eletrõnicas, fornecidas gratuitamente pelo TRE, os filiados que pagaram suas contribuições de forma individual, ou seja, até o dia 05/05/2012, ao passo que aqueles que tiveram suas contribuições de forma coletiva (até o dia 10/05/2012), deveriam ter seus votos colhidos em separado, em urnas normais, na sede do Partido, os quais seriam submetidas a futura apuração e deliberação. Merece destacar, no petitório de overture desta demanda, que os filiados que pagaram suas contribuições até o dia 05/05/2012 totalizavam cerca de 20.131 (vinte mil e cento e trinta e um) filiados, sendo que os demais filiados que não constavam da lista fechada até a data suzo referida, mas constam da lista de pagamento coletivo apenas poderiam votar, repita-se para melhor fixação, em separado, ern urnas normais da sede do Partido. Argumentam por fim, os suplicantes que o processo preparatório das prévias está passível de risco de inocuidade e conturbações de ordem operacional ern face da inoportunidade e de ausência de embasamento da deliberação da Secretaria Nacional de Organização, adotada de forma inadvertida, em prazo exíguo de antecedência para a realização do pleito das prévias, infringindo todas as regras estabelecidas, notadamente, o princípio de vinculação à norma estatutária. Este Juízo ao analisar a. pretensão posta pelos signatários do petitório inaugural permiti-se deixar assentado que o faz as 19:20 do dia 19/05/2012, em regime de exceção plantonista, consequentemente ern horário por demais restrito, e enfrentando as naturais e compreensíveis dificuldades próprias e frequentemente encontradiças em sítio urgencial típico dos plantões judiciários. Malgrado isso, não nos esquivamos de fazé- lo com os conhecimentos disponíveis ao longo de prolongada vivência de décadas de judicatura, sempre adstrito ao compromisso de realizar a melhor prestação jurisdicional possível e devida.
  • 4. JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO RECIFE-PE Bem de rigor, e após analisar com acurácia os argumentos dispostos pelos interessados, cuido de nutrir meu conhecimento, tanto haurindo a substância do quanto consta do bojo dos autos, como também dos relatos de detalhes outros do domínio público, estes publicados à larga na imprensa escrita e televisiva ao longo dos últimos dias, em específico a data de hoje. Assim, advém de tais informes jornalísticos de hoje que a decisão ora atacada veio a ser divulgada no início da noite de ontem (18/05/2012), "ainda vai ter uma reunião e discussão por parte do executivo municipal com membros da comissão nacional, segundo o Presidente do PT em Recife, Oscar Barreto" (transcrito do JC, página A5). Ainda segundo a matéria em comento, '"ninguém soube responder quantas ou quais pessoas estariam nessa relação alternativa" (...) (e que) "o número enviado para executiva nacional tinha 24.623 eleitores e foi contestada pelo grupo de Costa que queriam urna relação com todos os 33.303 filiados. Agora a preocupação operacionalidade da votação, completou Pedro Eugênio". Não se afeiçoa exigível muito esforço para se desaguar na conclusão inexorável de que (i) as contribuições individuais dos filiados foram recolhidas oportuno tempore até o dia 05/05/2012, ao passo que as quitadas coletivamente até 10 dias antes da prévia, ou seja, 10/05/2012, através de medidas despedidas pelo diretório nacional dos trabalhadores. Ern seguimento (ii) resta sedimentado que o Diretório Municipal protocolou, através de seu presidente, perante a 5a Zona Eleitoral, em 18/05/2012, a relação de todos os filiados aptos a votar, bem como os locais de votação. Destarte, a comunicação do seu Secretário Nacional de Organização, proferida nos albores do dia 18/05/2012, praticamente em prazo asfixiante para a correta operacionalização do pleito prévio, não veste nem ostenta a roupagem da razoabilidade, notadamente quando sem qualquer justificativa explícita, cria e fomenta uma divisão inexplicável entre os filiados do partido, segregando parte considerável deles, e compelindo-os a votarem em separado, cujo resultado é arremessado a ad futurum para posterior escrutínio e eventual análise. Não. Não me' parece atrativa, simpática e aceitável, nem muito menos operacionalizável tal medida sem que se suportem possíveis transtornos tanto na fase votativa, quanto no momento do escrutínio. De dizer-se ainda, por cabente, que o montante considerado de filiados cujas contribuições coletivas se acham devidamente quitadas estaria sendo estranhamente segmentada e submetida a novo crivo de legitimidade e admissibilidade eleitoral. Não é isso porque a aclamar universalmente a democracia no mundo. Ao contrário, os partidos estão a exigir maior oxigenação, e melhor transparência em suas deliberações. Quanto maior clareza, quanto maior aeração de condutas e normas melhor para o país e para os cidadãos.
  • 5. JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO PO RECIFE-PE Posto isso, e por tudo quanto mais poderia ser dito (tempore satis), inclino-me por agasalhar a verossimilhança das alegações dos requerentes para reconhecendo os contornos do periculo nel retardo, receber e instaurar o presente processo e conceder a tutela antecipada rastreada determinando que o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, na pessoa de seu bastante Presidente, se abstenha de atender ao comunicado da Secretaria Nacional de Organização do Diretório Nacional do PT, mantendo todos os filiados aptos a votar em suas respectivas zonas, vedando expressamente o uso de urnas volantes e de votação separada, manual. Cite-se o demandado para querendo oferecer contestação ou reposta no prazo legal. Cumpra-se e intimem-se. / Recife, 19 de maio de 201 # NILSON GUERRA NERY 1 JÍJIZ DE DIREITO /