1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA PRESIDENTE DA COMISSÃO DA
PROPAGANDA ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
PERNAMBUCO - TRE-PE
Ref.: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
ELIAS GOMES DA SILVA, Prefeito do Município do Jaboatão dos
Guararapes, brasileiro, casado, contabilista, inscrito no CPF/MF sob o n.º
051.742.104/63, identidade n.º 953.026, SSP-PE, residente na Rua Dona
Balbina Menelau, n.º 15, apto. 903, Candeias, Recife, Pernambuco, por seu
advogado ao final assinado, procuração em anexo, vem à presença de Vossa
Excelência para apresentar
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
em face do Senhor FERNANDO ANTÔNIO RODOVALHO, candidato ao cargo
de Governador pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB,
concorrendo sob o n.º 28, cujo endereço para intimações é de conhecimento
dessa Justiça Eleitoral, o que faz com arrimo no disposto no art. 58 e seguintes
da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), e ainda com supedâneo no que dispõe a
Resolução TSE n.º 23.191, em razão dos fatos e fundamentos adiante
consignados:
DA LEGIMIDADE ATIVA
1. O representante, como é de conhecimento geral, é o atual prefeito do
Município do Jaboatão dos Guararapes e vem sendo atacado pelo
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2. representado, que está utilizando o espaço destinado a sua candidatura ao
Governo do Estado para atacar o autor, fazendo acusações que sabe serem
inverídicas e nitidamente difamatórias, como adiante será demonstrado.
2. A Lei 9.504/97 prevê na alínea f, inciso III, § 3.o do art. 58, cujo texto
encontra-se reproduzido na alínea h, inciso III do art. 15 da Resolução TSE
23.193, que o terceiro prejudicado poderá, também, a exemplo dos partidos
políticos, coligações e candidatos, requerer direito de resposta no guia eleitoral
ao definir que caso este não se utilize do tempo concedido para efetivamente
responder aos fatos tidos como danosos a sua honra estará sujeito à
suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa
no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a
R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), logo, é de
se compreender, fazendo-se uma interpretação sistemática da legislação que o
ora representante encontra-se legitimado para ajuizar a presente
representação.
DA TEMPESTIVIDADE
3. O presente pedido de direito de resposta é dirigido contra as
afirmações difamatórias e sabidamente inverídicas reproduzidas no guia
eleitoral do representado que foi ao ar no bloco de inserções que foram
veiculadas no dia de ontem, 03 de setembro de 2010, entre as 18:40h e as
19:00h, no intervalo do Jornal da TV Clube, como pode ser observada na grade
de programação desse TRE, sendo, portanto, tempestiva a presente
representação, vez que ajuizada no prazo de 24h que dispõe alínea h, inciso III
do art. 15 da Resolução TSE 23.193.
DOS FATOS
4. Como cediço, as eleições do ano em curso, cujo pleito ocorrerá no
próximo dia 03 de outubro de 2010, se prestam à disputa aos cargos de
Presidente da República, Governador de Estado e seus respectivos vices, bem
como aos cargos de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
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3. 5. Ocorre que, a despeito do acima afirmado, o representado,
popularmente conhecido como FERNANDO RODOVALHO, vem utilizando-se
do horário eleitoral gratuito para promover de forma subliminar, porém acintosa,
a sua futura postulação ao cargo de prefeito nas eleições que ocorrerão no ano
2012, promovendo propaganda eleitoral extemporânea, vedada pelo art. 240
do Código Eleitoral e pelo art. 36 da Lei das Eleições. Prática essa já atacada
pela via própria perante esse TRE.
6. Ocorre que, além de se configurar como propaganda eleitoral
extemporânea, a propaganda do representado reproduz mensagem que ataca
a honra do representante ao atribuir-lhe fato que sabe ser inverídico e assaz
difamatório, vez que o representado, Prefeito do Município do Jaboatão dos
Guararapes é acusado gratuitamente de perseguir pequenos comerciantes
locais e os funcionários da prefeitura, atitude que é contrária à tradição
democrática e à trajetória política do representante. Assim diz o texto proferido
pelo representado, cujo vídeo vai anexado a presente peça:
DEGRAVAÇÃO DO GUIA DO CANDIDATO A GOVERNADOR FERNADO
RODOVALHO – PRTB N.º 28, DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2010 ENTRE
AS 18:40 E AS 19:00H.
“A Prefeitura de Jaboatão diz que tudo está ótimo, mas o povo está vendo
que a cidade está abandonada, aquele que muito prometeu não está
cumprindo, o IPTU teve um aumento absurdo, as ruas estão esburacadas.
Cadê as mil ruas asfaltadas que foram prometidas? Falta manutenção da
iluminação, a educação e a saúde não funcionam, medicamentos estão
faltando, os pequenos comerciantes e os funcionários da prefeitura são
perseguidos. Chegou a hora de você protestar.”(sic)
7. Desconsiderando que concorre ao cargo de Governador do Estado,
mas sabedor que não tem a mínima possibilidade de ser eleito ao cargo para o
qual concorre, isto porque não conseguira sequer ocupar uma cadeira na
Câmara de Vereadores do Município do Jaboatão, tendo obtido nas últimas
eleições menos de 300 (trezentos) votos, tira proveito do tempo de seu partido
no guia eleitoral, exatos 52 (cinqüenta dois) segundos para, exclusivamente,
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4. proferir críticas ao atual gestor do Município do Jaboatão dos Guararapes,
cobrar descaradamente promessas de campanha feitas pelo atual prefeito e o
que é mais grave, acusa este de estar perseguindo pequenos comerciantes e
servidores municipais, atitude antidemocrática e absolutamente dissociada da
forma que os pequenos comerciantes e servidores públicos são tratados no
Município do Jaboatão dos Guararapes pelo atual prefeito.
8. Somos sabedores que o conceito de honra, abrange tanto aspectos
objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que
terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação , enquanto estes
representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio. Na
definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos
morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de
apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” .
9. Um prefeito que, eleito pelo povo, passa a perseguir servidores e
comerciantes torna-se desmerecedor da estima da população, logo, acusado
injustamente de tal prática não há como negar-lhe o direito de se defender de
tais acusações que são difamatórias na sua essência, vez que o fato atribuído
ao mesmo, além de sabidamente inverídico, atenta contra a sua reputação.
10. Diante de todo o exposto e em face da robusta prova anexada a esta
peça requer o represente a procedência da presente representação, sendo
concedido ao representante o direito de utiliza-se do tempo mínimo de 1 minuto
no guia eleitoral do representado a fim de responder as injustas acusações que
lhe foram feitas.
Protesta provar o alegado pelas provas ora juntadas.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Recife, 04 de setembro de 2010.
ODIRLEI CLAITON DA SILVA
OAB(PE) 26.393
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