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REGULAMENTAÇÃO
DA PROFISSÃODE
DESIGNER:
competências do 	
designer e sua
relação com as
práticas de mercado
Candidato Bento Pimentel
Conteúdo: a.1. Regulamentação é regularização?
a.2. A regulamentação da profissão de designer pode
trazer melhorias reais ao exercício da profissão?
b.1. E agora, o que a regulação têm a ver com a
regularização da profissão?
c.1. Como eu posso encontrar formas de organização mais
formais, de maneira a reivindicar meus direitos como
designer?
c.1. Discussão e outros assuntos
40/50 min
Expositiva
Carga:
Metodologia:
Espaço para
avaliação e
discussão
1. Questões:
>>>Regulamentação é regularização?
>>>A regulamentação da profissão
de designer pode trazer melhorias
reais ao exercício da profissão?
É verificado que o espaço de intervenção estatal
na economia brasileira vêm reduzindo seu raio
de ação nos últimos 25 anos, dado um cenário de
mudanças no perfil de governança do país.
Tal mudança incide de forma direta na maneira
como o estado brasileiro garante e intervém em
meio aos civis (nós), de forma a garantir direitos
comuns, tal como saúde, educação, e até mesmo
ao emprego e contratação por meio licitação.
Segundo o dicionário Larousse os verbetes
Regulação e Regulamentar, possuem a seguinte
definição:
>>Regulação: s.f.
		Ato ou efeito de regular (-se); regulagem
>>Regulamentar¹:
		Adj. 2g. 1.Relativo a regulamento
2. Que consta do regulamento.
3. Conforme o regulamento.
4. Conferido pelo regulamento.
>>Regulamentar²:
		V.t. (conj.4). Submeter ao regulamento; regular,
regularizar;
Então, regulação neste recorte é:
Forma com que o estado intervém na relação Economia
X Ecologia*, de forma a resguardar o direito de seus
cidadãos.
No sentido de uma economia de mercado versus forma com que os indivíduos interagem com seu
meio externo, apresentado com mais detalhes em SAREWITZ, D. PIELKE, JR. R. Prediction in science
and policy.Technology in society. Pergamon, n. 21, p. 121-133.Elsevier, 1999.
regulação estatal
Economia
Ecologia
Cidadão
Regulamentação da profissão designer 2014
2. Questões:
>>>E agora, o que a regulação (como
forma do Estado garantir aos civis seus
direitos) têm a ver com a regularização
da profissão?
‘... a reivindicação pela regulamentação já existe há
mais de 30 anos, com cerca de 60 mil profissionais
graduados na área atualmente, além dos 100 mil
formandos em 380 cursos de design pelo país ...’
http://designdeinterioresinap.wordpress.com/
Verificam-se portanto, questões tais como:
i) fragilidade no campo da responsabilidade
projetual; ii) dificuldade em atribuir a
responsabilidade projetual na avaliação do
ciclo de vida do produto desenvolvido; e iii)
oportunidade em gerar divisas;
A regulamentação da profissão é realizada por
meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso
Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores,
e levada à sanção do Presidente da República.
De lá as profissões são classificadas pela...
‘Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída
por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002,
que tem por finalidade a identificação das ocupações no
mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos
registros administrativos e domiciliares’
...para então tais informações serem dispostas
publicamente.
Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
Advogado/Norma Regulamentadora:
•Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o
estatuto da advocacia e a ordem dos Advogados do
Brasil - OAB
Engenheiro/ Arquiteto/ Agrônomo-
Norma Regulamentadora:
Leinº5.194,de24dedezembro de1966–Regulaoexercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo e dá outras providencias•Lei nº 8.195, de 26 de
junho de1991 – Altera a Lei nº 5.194/66
Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
Definição da profissão segundo Projeto de Lei de 2011
(antecedido poe outros seis projetos, incluso o 2621/2003)
preconiza que:
‘Designer é todo aquele que desempenha atividade
especializada de caráter técnico-científico, criativo e
artístico para a elaboração de projetos de sistemas
e/ou produtos e mensagens visuais passíveis de
seriação ou industrialização que estabeleçam uma
relação com o ser humano, tanto no aspecto de uso,
quanto no aspecto de percepção, de modo a atender
necessidades materiais e de informação visual’
(Projeto de Lei 1391/2011, Sr. Luiz Penna, 2011, p.11)
Art. 3º É assegurado o exercício da profissão de designer,
observadas as condições de capacidade e exigências estabelecidas
neste artigo:
I - aos que possuem diploma de graduação plena e graduação
tecnológica, emitidos por cursos de design devidamente registrados
e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura referentes,
inclusive, às denominações congêneres:
>>Comunicação Visual:
>>Desenho industrial;
>>Programação Visual;
>>Projeto de Produto;
>>Design Gráfico;
>>Design Industrial;
>>Design de Moda;
>>Design de Produto existentes no País’;
Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por
um designer:
‘Apropostaaprovadareconheceasseguintesatividades
do designer:
>>planejamento e projeto de sistemas, produtos
ou mensagens visuais ligados aos respectivos
processos de produção industrial com o objetivo
de assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua
correta utilização, qualidade técnica e estética, e
racionalização estrutural em relação ao processo
produtivo;
>>projetos, aperfeiçoamento, formulação,
reformulação e elaboração de desenhos
industriais ou sistemas visuais sob a forma de
desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes
finais digitais, protótipos e outras formas de
representação bi e tridimensionais;
Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por
um designer:
>>estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação de
caráter técnico-científico ou cultural no âmbito
de sua formação profissional;			
>>pesquisas e ensaios, experimentações
em seu campo de atividade e em campos
correlatos, quando atuar em equipes
multidisciplinares;
>>desempenho de cargos e funções em
entidades públicas e privadas cujas atividades
envolvam desenvolvimento e/ou gestão na
área de design;
Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por
um designer:
>>coordenação, direção, fiscalização,
orientação, consultoria, assessoria e
execução de serviços ou assuntos de seu
campo de atividade;
>>exercício do magistério em disciplinas em
que o profissional esteja adequadamente
habilitado;
>>desempenho de cargos, funções
e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia
mista e de economia privada;
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-
JUSTICA/438119-CCJ-APROVA-REGULAMENTACAO-DA-PROFISSAO-DE-
DESIGNER.html
Regulamentação da profissão designer 2014
Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por
um designer:
MOZOTA., B. B. Gestão do design: usando o design para construir valor de marca e inovação
corporativa . Porto Alegre: Artmed editora/Bookman editora, 2011.
estratégico--------tático-------------operacional
É apresentado, portanto, a vigência da importância do design em
seu mais alto nível, a gestão e a governança:
‘Design é também um poderoso instrumento político,
como faraós, rainhas, presidentes e ditadores ao longo da
história têm nos ensinado.
Ele não só se apresenta de forma visível e tradicional
aplicado nas identidades nacionais expressas por moedas,
símbolos, monumentos e edifícios públicos, mas também
em aplicações igualmente momentosas menos aparentes.
O design se apresenta como projeto de sistemas
complexos, que vão desde infraestruturas territoriais,
ao planejamento de novas comunidades, e tradução de
inovação tecnológica e social para o uso da população’
Fonte: http://seedmagazine.com/content/article/on_governing_by_design
3. Questões:
>>>Foram apresentados pontos que
reiteram a regulamentação do designer
para a importância da profissão no
campo das realizações humanas. Porém,
como eu posso encontrar formas de
organização mais formais, de maneira a
reivindicar meus direitos como designer?
Organizações:
ABEPEM – Associação Brasileira de Estudos e Pesquisas em
Moda;
ABEST – Associação Brasileira de Estilistas;
ADEGRAF – Associação dos Designers Gráficos do Distrito
Federal;
ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos; ADP –
Associação dos Designers de Produto;
ApDesign – Associação dos Profissionais em Design do RS;
CBD – Centro Brasil Design; Design na Brasa;
ProDesign>PR – Associação das Empresas e Profissionais de
Design do Paraná;
SBDI – Sociedade Brasileira de Design da Informação;
Tabela referencial de valores ADEGRAF (2013-2015):
										
Fonte: http://www.adegraf.com.br/
Estas organizações precisam
representar seus integrantes e
práticas legalmente, de forma a
reivindicar ações no campo do
poder público. Também precisam
aparar os associados com
informações e procedimentos,
como no campo da prestação de
serviços por exemplo.
4. Discussões e outros							
		assuntos
>>>É possível tecer correlações
deste tópico com os outros pontos
apresentados durante o curso?
1) Complementarmente, a regulamentação da profissão não
exaure o debate no campo da teoria do design, acerca da
investigação no campo das definições da atividade, no campo:
i) cognitiva;
ii)estruturaçãodeproblemasaseremresolvidosemdesign;
iii)utilizaçãodaintuiçãojuntoáoutrasformasderaciocínio;
iv) interrelações dos conhecimentos utilizados em projeto
de design (BONSIEPE, 2011)*
*BONSIEPE,G. Design e pesquisa do design - diferença e afinidade. Design,cultura e
sociedade, p. 222 a 241,São Paulo: Blucher, 2011.
2)Épossívelqueanecessidadedaregulamentaçãodaprofissão
esteja relacionada com a a instalação e origens do design no
Brasil?
CARDOSO,R. Uma introdução à História do Design. São Paulo:
Edgard Blücher, 2004
>>Como as dinâmicas do contexto socio-histórico, ressignificam a
cultura material produzida pelo design?
HOLLIS,R. Design Gráfico: uma história concisa. São
Paulo: Martins Fontes, 2000
>>Os adventos dos estilos em design ao serem
superados, correspondem à esta interação com a
cultura e sociedade?
NIEMEYER,L. Design no Brasil,origens e
instalação. Rio de Janeiro: 2AB, 2000
>>Diante de uma controversa herança
modernista, como origem, instalação e
ensino do Design pode ser pensada?
3) Como as novas tendências em design contribuem para os
projetos em design gráfico?
A relação entre o bi e o tridimensional
não se dá somente a partir da aplicação
industrial, mas utilizando ambas formas
de representação espacial de maneira
participativa.
Graças à uma mescla entre ambos,
é verificada a influência de novos
fundamentos do design para ambas
práticas, como percebe-se a partir das
possibilidades do cambismo no design
gráfico, e na semelhança dos softwares
produzidos para as interfaces de design.
LUPTON,E.,PHILLIPS,J.
C. Novos fundamentos
do design. Tradução:
Cristian Borges. São
Paulo: Cosac Naify, 2008,
248 p.
3) Como as novas tendências em design contribuem para os
projetos em design gráfico?
Links para visita:
Assinatura na petição para regulação da profissão designer no congresso:
secure.avaaz.org/po/petition/Senado_Aprovem_a_PL_13912011_Dispoe_sobre_a_
regulamentacao_do_Designer
Para acompanhar o andamento do processos:
www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=502823;
Na opinião de Freddy Van Camp (ESDI):
designqualidade.blogspot.com.br/2011/09/15-historinhas-de-regulamentacao-do.html
e
designqualidade.blogspot.com.br/2011/09/argumentos-pela-regulamentacao.html
A regulamentação da profissão tornará os designers regularmente instruídos em IES a
única opção em um mercado profissional?
reservademercadonao.com
Na opinião de Júlio Carlos Van der Linden (UFRGS):
www.designbrasil.org.br/entre-aspas/responsabilidade-e-regulamentacao-da-profissao/#.
U1cDtXe5fIU
Artigo sobre o tema:
www.designemartigos.com.br/regulamentacao-da-profissao-de-desenho-industrial
Principais referências
BONSIEPE,G. Design e pesquisa do design - diferença e afinidade. Design,cultura e
sociedade, p. 222 a 241, São Paulo: Blucher, 2011
LUPTON,E.,PHILLIPS,J. C. Novos fundamentos do design. Tradução: Cristian Borges. São
Paulo: Cosac Naify, 2008, 248 p.
MOZOTA.,B. B. Gestão do design: usando o design para construir valor de marca e
inovação corporativa . Porto Alegre: Artmed editora/Bookman editora, 2011
Projeto de Lei 1391/2011, Sr. Luiz Penna, 2011
SAREWITZ,D. PIELKE,JR. R. Prediction in science and policy. Technology in society.
Pergamon, n. 21, p. 121-133.Elsevier,1999

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Regulamentação da profissão designer 2014

  • 1. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃODE DESIGNER: competências do designer e sua relação com as práticas de mercado Candidato Bento Pimentel
  • 2. Conteúdo: a.1. Regulamentação é regularização? a.2. A regulamentação da profissão de designer pode trazer melhorias reais ao exercício da profissão? b.1. E agora, o que a regulação têm a ver com a regularização da profissão? c.1. Como eu posso encontrar formas de organização mais formais, de maneira a reivindicar meus direitos como designer? c.1. Discussão e outros assuntos 40/50 min Expositiva Carga: Metodologia: Espaço para avaliação e discussão
  • 3. 1. Questões: >>>Regulamentação é regularização? >>>A regulamentação da profissão de designer pode trazer melhorias reais ao exercício da profissão?
  • 4. É verificado que o espaço de intervenção estatal na economia brasileira vêm reduzindo seu raio de ação nos últimos 25 anos, dado um cenário de mudanças no perfil de governança do país. Tal mudança incide de forma direta na maneira como o estado brasileiro garante e intervém em meio aos civis (nós), de forma a garantir direitos comuns, tal como saúde, educação, e até mesmo ao emprego e contratação por meio licitação.
  • 5. Segundo o dicionário Larousse os verbetes Regulação e Regulamentar, possuem a seguinte definição: >>Regulação: s.f. Ato ou efeito de regular (-se); regulagem >>Regulamentar¹: Adj. 2g. 1.Relativo a regulamento 2. Que consta do regulamento. 3. Conforme o regulamento. 4. Conferido pelo regulamento. >>Regulamentar²: V.t. (conj.4). Submeter ao regulamento; regular, regularizar;
  • 6. Então, regulação neste recorte é: Forma com que o estado intervém na relação Economia X Ecologia*, de forma a resguardar o direito de seus cidadãos. No sentido de uma economia de mercado versus forma com que os indivíduos interagem com seu meio externo, apresentado com mais detalhes em SAREWITZ, D. PIELKE, JR. R. Prediction in science and policy.Technology in society. Pergamon, n. 21, p. 121-133.Elsevier, 1999. regulação estatal Economia Ecologia Cidadão
  • 8. 2. Questões: >>>E agora, o que a regulação (como forma do Estado garantir aos civis seus direitos) têm a ver com a regularização da profissão?
  • 9. ‘... a reivindicação pela regulamentação já existe há mais de 30 anos, com cerca de 60 mil profissionais graduados na área atualmente, além dos 100 mil formandos em 380 cursos de design pelo país ...’ http://designdeinterioresinap.wordpress.com/ Verificam-se portanto, questões tais como: i) fragilidade no campo da responsabilidade projetual; ii) dificuldade em atribuir a responsabilidade projetual na avaliação do ciclo de vida do produto desenvolvido; e iii) oportunidade em gerar divisas;
  • 10. A regulamentação da profissão é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República. De lá as profissões são classificadas pela... ‘Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares’ ...para então tais informações serem dispostas publicamente. Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
  • 11. Advogado/Norma Regulamentadora: •Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Dispõe sobre o estatuto da advocacia e a ordem dos Advogados do Brasil - OAB Engenheiro/ Arquiteto/ Agrônomo- Norma Regulamentadora: Leinº5.194,de24dedezembro de1966–Regulaoexercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providencias•Lei nº 8.195, de 26 de junho de1991 – Altera a Lei nº 5.194/66 Fonte: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf
  • 12. Definição da profissão segundo Projeto de Lei de 2011 (antecedido poe outros seis projetos, incluso o 2621/2003) preconiza que: ‘Designer é todo aquele que desempenha atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico para a elaboração de projetos de sistemas e/ou produtos e mensagens visuais passíveis de seriação ou industrialização que estabeleçam uma relação com o ser humano, tanto no aspecto de uso, quanto no aspecto de percepção, de modo a atender necessidades materiais e de informação visual’ (Projeto de Lei 1391/2011, Sr. Luiz Penna, 2011, p.11)
  • 13. Art. 3º É assegurado o exercício da profissão de designer, observadas as condições de capacidade e exigências estabelecidas neste artigo: I - aos que possuem diploma de graduação plena e graduação tecnológica, emitidos por cursos de design devidamente registrados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura referentes, inclusive, às denominações congêneres: >>Comunicação Visual: >>Desenho industrial; >>Programação Visual; >>Projeto de Produto; >>Design Gráfico; >>Design Industrial; >>Design de Moda; >>Design de Produto existentes no País’;
  • 14. Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por um designer: ‘Apropostaaprovadareconheceasseguintesatividades do designer: >>planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial com o objetivo de assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo; >>projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
  • 15. Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por um designer: >>estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional; >>pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares; >>desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;
  • 16. Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por um designer: >>coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade; >>exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado; >>desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada; Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E- JUSTICA/438119-CCJ-APROVA-REGULAMENTACAO-DA-PROFISSAO-DE- DESIGNER.html
  • 18. Atividades que o projeto de Lei reconhece como realizado por um designer: MOZOTA., B. B. Gestão do design: usando o design para construir valor de marca e inovação corporativa . Porto Alegre: Artmed editora/Bookman editora, 2011. estratégico--------tático-------------operacional
  • 19. É apresentado, portanto, a vigência da importância do design em seu mais alto nível, a gestão e a governança: ‘Design é também um poderoso instrumento político, como faraós, rainhas, presidentes e ditadores ao longo da história têm nos ensinado. Ele não só se apresenta de forma visível e tradicional aplicado nas identidades nacionais expressas por moedas, símbolos, monumentos e edifícios públicos, mas também em aplicações igualmente momentosas menos aparentes. O design se apresenta como projeto de sistemas complexos, que vão desde infraestruturas territoriais, ao planejamento de novas comunidades, e tradução de inovação tecnológica e social para o uso da população’ Fonte: http://seedmagazine.com/content/article/on_governing_by_design
  • 20. 3. Questões: >>>Foram apresentados pontos que reiteram a regulamentação do designer para a importância da profissão no campo das realizações humanas. Porém, como eu posso encontrar formas de organização mais formais, de maneira a reivindicar meus direitos como designer?
  • 21. Organizações: ABEPEM – Associação Brasileira de Estudos e Pesquisas em Moda; ABEST – Associação Brasileira de Estilistas; ADEGRAF – Associação dos Designers Gráficos do Distrito Federal; ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos; ADP – Associação dos Designers de Produto; ApDesign – Associação dos Profissionais em Design do RS; CBD – Centro Brasil Design; Design na Brasa; ProDesign>PR – Associação das Empresas e Profissionais de Design do Paraná; SBDI – Sociedade Brasileira de Design da Informação;
  • 22. Tabela referencial de valores ADEGRAF (2013-2015): Fonte: http://www.adegraf.com.br/ Estas organizações precisam representar seus integrantes e práticas legalmente, de forma a reivindicar ações no campo do poder público. Também precisam aparar os associados com informações e procedimentos, como no campo da prestação de serviços por exemplo.
  • 23. 4. Discussões e outros assuntos >>>É possível tecer correlações deste tópico com os outros pontos apresentados durante o curso?
  • 24. 1) Complementarmente, a regulamentação da profissão não exaure o debate no campo da teoria do design, acerca da investigação no campo das definições da atividade, no campo: i) cognitiva; ii)estruturaçãodeproblemasaseremresolvidosemdesign; iii)utilizaçãodaintuiçãojuntoáoutrasformasderaciocínio; iv) interrelações dos conhecimentos utilizados em projeto de design (BONSIEPE, 2011)* *BONSIEPE,G. Design e pesquisa do design - diferença e afinidade. Design,cultura e sociedade, p. 222 a 241,São Paulo: Blucher, 2011.
  • 25. 2)Épossívelqueanecessidadedaregulamentaçãodaprofissão esteja relacionada com a a instalação e origens do design no Brasil? CARDOSO,R. Uma introdução à História do Design. São Paulo: Edgard Blücher, 2004 >>Como as dinâmicas do contexto socio-histórico, ressignificam a cultura material produzida pelo design? HOLLIS,R. Design Gráfico: uma história concisa. São Paulo: Martins Fontes, 2000 >>Os adventos dos estilos em design ao serem superados, correspondem à esta interação com a cultura e sociedade? NIEMEYER,L. Design no Brasil,origens e instalação. Rio de Janeiro: 2AB, 2000 >>Diante de uma controversa herança modernista, como origem, instalação e ensino do Design pode ser pensada?
  • 26. 3) Como as novas tendências em design contribuem para os projetos em design gráfico? A relação entre o bi e o tridimensional não se dá somente a partir da aplicação industrial, mas utilizando ambas formas de representação espacial de maneira participativa. Graças à uma mescla entre ambos, é verificada a influência de novos fundamentos do design para ambas práticas, como percebe-se a partir das possibilidades do cambismo no design gráfico, e na semelhança dos softwares produzidos para as interfaces de design. LUPTON,E.,PHILLIPS,J. C. Novos fundamentos do design. Tradução: Cristian Borges. São Paulo: Cosac Naify, 2008, 248 p.
  • 27. 3) Como as novas tendências em design contribuem para os projetos em design gráfico?
  • 28. Links para visita: Assinatura na petição para regulação da profissão designer no congresso: secure.avaaz.org/po/petition/Senado_Aprovem_a_PL_13912011_Dispoe_sobre_a_ regulamentacao_do_Designer Para acompanhar o andamento do processos: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=502823; Na opinião de Freddy Van Camp (ESDI): designqualidade.blogspot.com.br/2011/09/15-historinhas-de-regulamentacao-do.html e designqualidade.blogspot.com.br/2011/09/argumentos-pela-regulamentacao.html A regulamentação da profissão tornará os designers regularmente instruídos em IES a única opção em um mercado profissional? reservademercadonao.com Na opinião de Júlio Carlos Van der Linden (UFRGS): www.designbrasil.org.br/entre-aspas/responsabilidade-e-regulamentacao-da-profissao/#. U1cDtXe5fIU Artigo sobre o tema: www.designemartigos.com.br/regulamentacao-da-profissao-de-desenho-industrial
  • 29. Principais referências BONSIEPE,G. Design e pesquisa do design - diferença e afinidade. Design,cultura e sociedade, p. 222 a 241, São Paulo: Blucher, 2011 LUPTON,E.,PHILLIPS,J. C. Novos fundamentos do design. Tradução: Cristian Borges. São Paulo: Cosac Naify, 2008, 248 p. MOZOTA.,B. B. Gestão do design: usando o design para construir valor de marca e inovação corporativa . Porto Alegre: Artmed editora/Bookman editora, 2011 Projeto de Lei 1391/2011, Sr. Luiz Penna, 2011 SAREWITZ,D. PIELKE,JR. R. Prediction in science and policy. Technology in society. Pergamon, n. 21, p. 121-133.Elsevier,1999