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nadamente em termos remuneratórios, a presidentes das
comissões directivas dos programas operacionais regionais
do QREN.
   15 — Determinar que os elementos que compõem o
secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são
equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos
dos secretariados técnicos dos programas operacionais
temáticos do QREN.
   16 — Determinar que as despesas inerentes à instalação
e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER,
elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas
pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o
artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
selho, de 20 de Setembro.
   17 — Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13,
que a presente resolução produz efeitos desde a data da
sua aprovação.
   18 — Determinar a revogação da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.
   Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro
de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
                                                                              MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO                                    Decreto-Lei n.º 3/2008
              RURAL E DAS PESCAS
                                                                                      de 7 de Janeiro

                   Portaria n.º 14/2008                            Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional
                                                                promover a igualdade de oportunidades, valorizar a edu-
                      de 7 de Janeiro                           cação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um
                                                                aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma
   Pela Portaria n.º 817/95, de 13 de Julho, alterada pelas
                                                                escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso
Portarias n.os 62/96, 447/2000 e 1508/2002, respectiva-         educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida
mente de 28 de Fevereiro, 18 de Julho e 14 de Dezembro,         importa planear um sistema de educação flexível, pautado
foi concessionada à Associação de Caçadores da Casa             por uma política global integrada, que permita responder
Branca a zona de caça associativa da Herdade da Casa            à diversidade de características e necessidades de todos
Branca e outras (processo n.º 1759-DGRF), situada no            os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens
município de Mora.                                              com necessidades educativas especiais no quadro de uma
   A concessionária requereu agora a anexação à referida        política de qualidade orientada para o sucesso educativo
zona de caça de outro prédio rústico.                           de todos os alunos.
   Assim:                                                          Nos últimos anos, principalmente após a Declaração
   Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-          de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar-se a noção de
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de     escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio,
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei         grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos.
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho            Esta noção, dada a sua dimensão eminentemente social,
                                                                tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da
Cinegético Municipal:                                           comunidade científica e de pais.
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do               A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:                 que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no
   1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico       acesso quer nos resultados.
denominado «Herdade Casa Branca da Estrada», sito na               No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas
freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de            educativas devem assegurar a gestão da diversidade da
37,7750 ha, ficando a mesma com a área total de 1313 ha,        qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz        responder às necessidades educativas dos alunos. Deste
parte integrante.                                               modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e per-
   2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente     sonalização das estratégias educativas, enquanto método
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.        de prossecução do objectivo de promover competências
                                                                universais que permitam a autonomia e o acesso à condu-
   O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural          ção plena da cidadania por parte de todos.
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No-             Todos os alunos têm necessidades educativas, traba-
vembro de 2007.                                                 lhadas no quadro da gestão da diversidade acima referida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008                                                             155

Existem casos, porém, em que as necessidades se revestem        discriminação e do combate à exclusão social, da igual-
de contornos muito específicos, exigindo a activação de         dade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da
apoios especializados.                                          participação dos pais e da confidencialidade da informação.
   Os apoios especializados visam responder às neces-              2 — Nos termos do disposto no número anterior, as
sidades educativas especiais dos alunos com limitações          escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimen-
significativas ao nível da actividade e da participação,        tos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as
num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações       escolas profissionais, directa ou indirectamente financiados
funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando    pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a
em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da         matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem
aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona-        com base na incapacidade ou nas necessidades educativas
mento interpessoal e da participação social e dando lugar       especiais que manifestem.
à mobilização de serviços especializados para promover             3 — As crianças e jovens com necessidades educativas
o potencial de funcionamento biopsicosocial.                    especiais de carácter permanente gozam de prioridade na
   Os apoios especializados podem implicar a adaptação de       matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-
estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos      -lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos
e instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de         mesmos termos das restantes crianças.
apoio. Portanto, não se trata só de medidas para os alunos,        4 — As crianças e os jovens com necessidades edu-
mas também de medidas de mudança no contexto escolar.           cativas especiais de carácter permanente têm direito ao
   Entre os alunos com deficiências e incapacidades alguns      reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas
necessitam de acções positivas que exigem diferentes graus      educativas adequadas.
de intensidade e de especialização. À medida que aumenta           5 — Toda a informação resultante da intervenção téc-
a necessidade de uma maior especialização do apoio per-         nica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e
sonalizado, decresce o número de crianças e jovens que          legais, em especial os relativos à reserva da intimidade
dele necessitam, do que decorre que apenas uma reduzida         da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado,
percentagem necessita de apoios personalizados altamente        conexão, transmissão, utilização e protecção de dados
especializados.                                                 pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade.
   Assim:                                                          6 — Estão vinculados ao dever do sigilo os membros
   No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido           da comunidade educativa que tenham acesso à informação
pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da           referida no número anterior.
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go-
verno decreta o seguinte:                                                                Artigo 3.º
                                                                       Participação dos pais e encarregados de educação
                      CAPÍTULO I                                   1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito
Objectivos, enquadramento e princípios orientadores             e o dever de participar activamente, exercendo o poder pa-
                                                                ternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a
                        Artigo 1.º                              educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal,
                                                                a toda a informação constante do processo educativo.
                      Objecto e âmbito                             2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarrega-
   1 — O presente decreto-lei define os apoios especializa-     dos de educação não exerçam o seu direito de participação,
dos a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico      cabe à escola desencadear as respostas educativas ade-
e secundário dos sectores público, particular e cooperativo,    quadas em função das necessidades educativas especiais
visando a criação de condições para a adequação do pro-         diagnosticadas.
cesso educativo às necessidades educativas especiais dos           3 — Quando os pais ou encarregados de educação não
alunos com limitações significativas ao nível da actividade     concordem com as medidas educativas propostas pela
e da participação num ou vários domínios de vida, decor-        escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no
rentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter      qual fundamentam a sua posição, aos serviços competentes
permanente, resultando em dificuldades continuadas ao           do ME.
nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade,
da autonomia, do relacionamento interpessoal e da parti-                                 Artigo 4.º
cipação social.                                                                         Organização
   2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão
educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a auto-        1 — As escolas devem incluir nos seus projectos edu-
nomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção            cativos as adequações relativas ao processo de ensino e
                                                                de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcio-
da igualdade de oportunidades, a preparação para o pros-
                                                                namento, necessárias para responder adequadamente às
seguimento de estudos ou para uma adequada preparação
                                                                necessidades educativas especiais de carácter permanente
para a vida profissional e para uma transição da escola para
                                                                das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior
o emprego das crianças e dos jovens com necessidades
                                                                participação nas actividades de cada grupo ou turma e da
educativas especiais nas condições acima descritas.
                                                                comunidade escolar em geral.
                                                                   2 — Para garantir as adequações de carácter organiza-
                        Artigo 2.º                              tivo e de funcionamento referidas no número anterior, são
                   Princípios orientadores                      criadas por despacho ministerial:
   1 — A educação especial prossegue, em permanência,              a) Escolas de referência para a educação bilingue de
os princípios da justiça e da solidariedade social, da não      alunos surdos;
156                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008

   b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos    do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno
e com baixa visão.                                             deva beneficiar e das tecnologias de apoio;
                                                                  c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarre-
   3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e         gados de educação, assim como a sua anuência;
de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de               d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e deter-
escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas        minar as suas implicações;
para alunos com perturbações do espectro do autismo e             e) Nos casos em que se considere não se estar perante
com multideficiência, designadamente através da criação        uma situação de necessidades educativas que justifiquem
de:                                                            a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar
                                                               ao departamento de educação especial e aos serviços de
   a) Unidades de ensino estruturado para a educação de
                                                               psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios
alunos com perturbações do espectro do autismo;
                                                               disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua
   b) Unidades de apoio especializado para a educação de
                                                               situação específica.
alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
                                                                  2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a
   4 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do nú-
                                                               alínea a) do número anterior pode o conselho executivo,
mero anterior são propostas por deliberação do conselho
                                                               quando tal se justifique, recorrer aos centros de saúde, a
executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa
                                                               centros de recursos especializados, às escolas ou unidades
escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos
                                                               referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
o justificar e quando a natureza das respostas, dos equi-
                                                                  3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os re-
pamentos específicos e das especializações profissionais,
                                                               sultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência
justifiquem a sua concentração.
                                                               à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapaci-
   5 — As unidades referidas no n.º 3 são criadas por des-
                                                               dade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo
pacho do director regional de educação competente.
                                                               de base à elaboração do programa educativo individual.
                                                                  4 — O relatório técnico-pedagógico a que se referem
                      CAPÍTULO II                              os números anteriores é parte integrante do processo in-
                                                               dividual do aluno.
      Procedimentos de referenciação e avaliação                  5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a
                                                               referenciação com a aprovação do programa educativo
                        Artigo 5.º                             individual pelo presidente do conselho executivo.
                  Processo de referenciação                       6 — Quando o presidente do conselho executivo decida
                                                               pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo
   1 — A educação especial pressupõe a referenciação           da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha
das crianças e jovens que eventualmente dela necessi-          elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou
tem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível,         enquadramento.
detectando os factores de risco associados às limitações                                 Artigo 7.º
ou incapacidades.
   2 — A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais        Serviço docente nos processos de referenciação e de avaliação
ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção          1 — O serviço docente no âmbito dos processos de
precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que    referenciação e de avaliação assume carácter prioritário,
intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conheci-         devendo concluir-se no mais curto período de tempo, dando
mento da eventual existência de necessidades educativas        preferência à sua execução sobre toda a actividade docente
especiais.                                                     e não docente, à excepção da lectiva.
   3 — A referenciação é feita aos órgãos de administração        2 — O serviço de referenciação e de avaliação é de
e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da     aceitação obrigatória e quando realizado por um docente é
residência, mediante o preenchimento de um documento           sempre integrado na componente não lectiva do seu horário
onde se explicitam as razões que levaram a referenciar         de trabalho.
a situação e se anexa toda a documentação considerada
relevante para o processo de avaliação.                                               CAPÍTULO III
                                                                 Programa educativo individual e plano individual
                        Artigo 6.º                                                de transição
                   Processo de avaliação
                                                                                         Artigo 8.º
   1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do
artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear                      Programa educativo individual
os procedimentos seguintes:
                                                                  1 — O programa educativo individual é o documento
   a) Solicitar ao departamento de educação especial e         que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas
ao serviço de psicologia um relatório técnico-pedagógico       formas de avaliação.
conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes         2 — O programa educativo individual documenta as
no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que        necessidades educativas especiais da criança ou jovem,
tal se justifique, as razões que determinam as necessidades    baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas
educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designa-      informações complementares disponibilizadas pelos par-
damente as condições de saúde, doença ou incapacidade;         ticipantes no processo.
   b) Solicitar ao departamento de educação especial a            3 — O programa educativo individual integra o processo
determinação dos apoios especializados, das adequações         individual do aluno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008                                                                 157

                          Artigo 9.º                                                      Artigo 11.º
           Modelo do programa educativo individual                        Coordenação do programa educativo individual
   1 — O modelo do programa educativo individual é                   1 — O coordenador do programa educativo individual
aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui          é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o
os dados do processo individual do aluno, nomeadamente            director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a
identificação, história escolar e pessoal relevante, conclu-      turma que o aluno integra.
sões do relatório de avaliação e as adequações no processo           2 — A aplicação do programa educativo individual ca-
de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicação             rece de autorização expressa do encarregado de educação,
das metas, das estratégias, recursos humanos e materiais          excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º
e formas de avaliação.
   2 — O modelo do programa educativo individual integra                                  Artigo 12.º
os indicadores de funcionalidade, bem como os factores                 Prazos de aplicação do programa educativo individual
ambientais que funcionam como facilitadores ou como
barreiras à actividade e participação do aluno na vida es-           1 — A elaboração do programa educativo individual
colar, obtidos por referência à Classificação Internacional       deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referen-
da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que            ciação dos alunos com necessidades educativas especiais
permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.         de carácter permanente.
   3 — Do modelo de programa educativo individual de-                2 — O programa educativo individual constituiu o único
vem constar, de entre outros, obrigatoriamente:                   documento válido para efeitos de distribuição de serviço
                                                                  docente e não docente e constituição de turmas, não sendo
    a) A identificação do aluno;                                  permitida a aplicação de qualquer adequação no processo
    b) O resumo da história escolar e outros antecedentes         de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
relevantes;
    c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade                                 Artigo 13.º
e do nível de aquisições e dificuldades do aluno;
    d) Os factores ambientais que funcionam como faci-                 Acompanhamento do programa educativo individual
litadores ou como barreiras à participação e à aprendi-              1 — O programa educativo individual deve ser revisto
zagem;                                                            a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada
    e) Definição das medidas educativas a implementar;            nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do en-
    f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e       sino básico.
específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos           2 — A avaliação da implementação das medidas educa-
e materiais a utilizar;                                           tivas deve assumir carácter de continuidade, sendo obriga-
    g) Nível de participação do aluno nas actividades edu-        tória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação
cativas da escola;                                                sumativa interna da escola.
    h) Distribuição horária das diferentes actividades pre-          3 — Dos resultados obtidos por cada aluno com a apli-
vistas;                                                           cação das medidas estabelecidas no programa educativo
    i) Identificação dos técnicos responsáveis;                   individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado
    j) Definição do processo de avaliação da implementação        no final do ano lectivo.
do programa educativo individual;                                    4 — O relatório referido no número anterior é elaborado,
    l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração    conjuntamente pelo educador de infância, professor do
e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.          1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação
                                                                  especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que
                         Artigo 10.º                              acompanham o desenvolvimento do processo educativo
         Elaboração do programa educativo individual              do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo
                                                                  encarregado de educação.
   1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino              5 — O relatório explicita a existência da necessidade de
básico, o programa educativo individual é elaborado, con-         o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo
junta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma,         de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações neces-
pelo docente de educação especial, pelos encarregados de          sárias ao programa educativo individual e constitui parte
educação e sempre que se considere necessário, pelos ser-         integrante do processo individual do aluno.
viços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º,      6 — O relatório referido nos números anteriores, ao
sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e              qual é anexo o programa educativo individual, é obriga-
homologado pelo conselho executivo.                               toriamente comunicado ao estabelecimento que receba o
   2 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino          aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de
secundário e em todas as modalidades não sujeitas a mo-           processo de transferência.
nodocência, o programa educativo individual é elaborado
pelo director de turma, pelo docente de educação especial,                                Artigo 14.º
pelos encarregados de educação e sempre que se considere
                                                                                  Plano individual de transição
necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação do con-          1 — Sempre que o aluno apresente necessidades edu-
selho pedagógico e homologado pelo conselho executivo.            cativas especiais de carácter permanente que o impeçam
   3 — No caso dos alunos surdos com ensino bilingue              de adquirir as aprendizagens e competências definidas no
deve também participar na elaboração do programa edu-             currículo deve a escola complementar o programa edu-
cativo individual um docente surdo de LGP.                        cativo individual com um plano individual de transição
158                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008

destinado a promover a transição para a vida pós-escolar         a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar
e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade    com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas
profissional com adequada inserção social, familiar ou        especiais de carácter permanente;
numa instituição de carácter ocupacional.                        b) A identificação das respostas específicas diferencia-
    2 — A concretização do número anterior, designada-        das a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa
mente a implementação do plano individual de transição,       visão, com perturbações do espectro do autismo e com
inicia-se três anos antes da idade limite de escolaridade     multideficiência.
obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
    3 — No sentido de preparar a transição do jovem para                              Artigo 17.º
a vida pós-escolar, o plano individual de transição deve                     Apoio pedagógico personalizado
promover a capacitação e a aquisição de competências
sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.          1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por
    4 — O plano individual de transição deve ser datado       apoio pedagógico personalizado:
e assinado por todos os profissionais que participam na         a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma
sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de        aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.            b) O estímulo e reforço das competências e aptidões
                                                              envolvidas na aprendizagem;
                        Artigo 15.º                             c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteú-
                        Certificação                          dos leccionados no seio do grupo ou da turma;
                                                                d) O reforço e desenvolvimento de competências es-
   1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade        pecíficas.
devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos
que seguem o seu percurso escolar com programa educa-            2 — O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do nú-
tivo individual.                                              mero anterior é prestado pelo educador de infância, pelo
   2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos       professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de
normalizados de certificação devem identificar as adequa-     educação ou de ensino do aluno.
ções do processo de ensino e de aprendizagem que tenham          3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado,
sido aplicadas.                                               consoante a gravidade da situação dos alunos e a especi-
   3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as        ficidade das competências a desenvolver, pelo educador
normas de emissão e os formulários a utilizar são as mes-     de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo
mas que estejam legalmente fixadas para o sistema de          docente de educação especial.
ensino.
                                                                                      Artigo 18.º
                      CAPÍTULO IV                                          Adequações curriculares individuais
                   Medidas educativas                            1 — Entende-se por adequações curriculares individuais
                                                              aquelas que, mediante o parecer do conselho de docentes
                        Artigo 16.º                           ou conselho de turma, conforme o nível de educação e
      Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
                                                              ensino, se considere que têm como padrão o currículo
                                                              comum, no caso da educação pré-escolar as que respeitem
  1 — A adequação do processo de ensino e de aprendi-         as orientações curriculares, no ensino básico as que não
zagem integra medidas educativas que visam promover a         põem em causa a aquisição das competências terminais de
aprendizagem e a participação dos alunos com necessida-       ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa
des educativas especiais de carácter permanente.              as competências essenciais das disciplinas.
  2 — Constituem medidas educativas referidas no nú-             2 — As adequações curriculares podem consistir na
mero anterior:                                                introdução de áreas curriculares específicas que não façam
  a) Apoio pedagógico personalizado;                          parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura
  b) Adequações curriculares individuais;                     e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de
  c) Adequações no processo de matrícula;                     visão e a actividade motora adaptada, entre outras.
  d) Adequações no processo de avaliação;                        3 — A adequação do currículo dos alunos surdos com
  e) Currículo específico individual;                         ensino bilingue consiste na introdução de áreas curriculares
  f) Tecnologias de apoio.                                    específicas para a primeira língua (L1), segunda língua
                                                              (L2) e terceira língua (L3):
   3 — As medidas referidas no número anterior podem ser        a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao
aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b)        ensino secundário;
e e), não cumuláveis entre si.                                  b) O português segunda língua (L2) do pré-escolar ao
   4 — As medidas educativas referidas no n.º 2 pressu-       ensino secundário;
põem o planeamento de estratégias e de actividades que          c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3)
visam o apoio personalizado aos alunos com necessida-         do 3.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.
des educativas especiais de carácter permanente que inte-
gram obrigatoriamente o plano de actividades da escola          4 — As adequações curriculares podem consistir igual-
de acordo com o projecto educativo de escola.                 mente na introdução de objectivos e conteúdos intermédios
   5 — O projecto educativo da escola deve conter:            em função das competências terminais do ciclo ou de
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008                                                           159

curso, das características de aprendizagem e dificuldades         parecer do conselho de docentes ou conselho de turma,
específicas dos alunos.                                           substitui as competências definidas para cada nível de
   5 — As adequações curriculares individuais podem               educação e ensino.
traduzir-se na dispensa das actividades que se revelem               2 — O currículo específico individual pressupõe al-
de difícil execução em função da incapacidade do aluno,           terações significativas no currículo comum, podendo as
só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a           mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eli-
tecnologias de apoio não é suficiente para colmatar as            minação de objectivos e conteúdos, em função do nível
necessidades educativas resultantes da incapacidade.              de funcionalidade da criança ou do jovem.
                                                                     3 — O currículo específico individual inclui conteúdos
                         Artigo 19.º                              conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá
             Adequações no processo de matrícula
                                                                  prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz
                                                                  funcional centradas nos contextos de vida, à comunica-
   1 — As crianças e jovens com necessidades educativas           ção e à organização do processo de transição para a vida
especiais de carácter permanente gozam de condições               pós-escolar.
especiais de matrícula, podendo nos termos do presente               4 — Compete ao conselho executivo e ao respectivo
decreto-lei, frequentar o jardim-de-infância ou a escola,         departamento de educação especial orientar e assegurar o
independentemente da sua área de residência.                      desenvolvimento dos referidos currículos.
   2 — As crianças com necessidades educativas especiais
de carácter permanente podem, em situações excepcionais                                  Artigo 22.º
devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da
                                                                                      Tecnologias de apoio
matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um
ano, não renovável.                                                  Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos
   3 — A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos           facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,         e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte
desde que assegurada a sequencialidade do regime edu-             permitir o desempenho de actividades e a participação
cativo comum.                                                     nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e
   4 — As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino          social.
bilingue, devendo ser dada prioridade à sua matrícula nas
escolas de referência a que se refere a alínea a) do n.º 2
do artigo 4.º independentemente da sua área de residência.                             CAPÍTULO V
   5 — As crianças e jovens cegos ou com baixa visão                       Modalidades específicas de educação
podem matricular-se e frequentar escolas da rede de esco-
las de referência para a educação de alunos cegos e com                                  Artigo 23.º
baixa visão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º,
independentemente da sua área de residência.                                   Educação bilingue de alunos surdos
   6 — As crianças e jovens com perturbações do espectro do          1 — A educação das crianças e jovens surdos deve ser
autismo podem matricular-se e frequentar escolas com uni-         feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio
dades de ensino estruturado a que se refere alínea a) do n.º 3    da LGP, o domínio do português escrito e, eventualmente,
do artigo 4.º independentemente da sua área de residência.        falado, competindo à escola contribuir para o crescimento
   7 — As crianças e jovens com multideficiência e com            linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo
surdocegueira podem matricular-se e frequentar escolas            de acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social.
com unidades especializadas a que se refere a alínea b)              2 — A concentração dos alunos surdos, inseridos numa
do n.º 3 do artigo 4.º, independentemente da sua área de          comunidade linguística de referência e num grupo de so-
residência.                                                       cialização constituído por adultos, crianças e jovens de
                         Artigo 20.º                              diversas idades que utilizam a LGP, promove condições
             Adequações no processo de avaliação                  adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o
                                                                  desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos
   1 — As adequações quanto aos termos a seguir para a            ou turmas de alunos surdos, iniciando-se este processo nas
avaliação dos progressos das aprendizagens podem con-             primeiras idades e concluindo-se no ensino secundário.
sistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos            3 — As escolas de referência para a educação bilingue
instrumentos de avaliação e certificação, bem como das            de alunos surdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do
condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspec-      artigo 4.º constituem uma resposta educativa especializada
tos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade,          desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolas
duração e local da mesma.                                         secundárias que concentram estes alunos numa escola, em
   2 — Os alunos com currículos específicos individuais           grupos ou turmas de alunos surdos.
não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar             4 — As escolas de referência para a educação de ensino
nem ao processo de avaliação característico do regime             bilingue de alunos surdos têm como objectivo principal
educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos       aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdis-
de avaliação definidos no respectivo programa educativo           ciplinares, adequadas a alunos surdos.
individual.                                                          5 — As escolas de referência para a educação bilingue
                       Artigo 21.º                                de alunos surdos integram:
                Currículo específico individual
                                                                    a) Docentes com formação especializada em educação
  1 — Entende-se por currículo específico individual,             especial, na área da surdez, competentes em LGP (do-
no âmbito da educação especial, aquele que, mediante o            centes surdos e ouvintes dos vários níveis de educação e
160                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008

ensino), com formação e experiência no ensino bilingue            16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente
de alunos surdos;                                              surdo competente em LGP, com habilitação profissional
   b) Docentes surdos de LGP;                                  para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo
   c) Intérpretes de LGP;                                      do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente
   d) Terapeutas da fala.                                      surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo
                                                               inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
   6 — Para os alunos surdos, o processo de avaliação,            17 — Não se verificando a existência de docentes com-
referido no artigo 6.º, deve ser desenvolvido por equipas      petentes em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
a constituir no agrupamento de escolas ou nas escolas          no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes
secundárias para a educação bilingue destes alunos.            ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP.
   7 — As equipas referidas no número anterior devem ser          18 — Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da
constituídas pelos seguintes elementos:                        língua portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e
   a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos sur-       da língua gestual portuguesa para a língua oral das activi-
dos do nível de educação e ensino da criança ou jovem;         dades que na escola envolvam a comunicação entre surdos
   b) Docente de educação especial especializado na área       e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas
da surdez;                                                     por docentes, reuniões, acções e projectos resultantes da
   c) Docente surdo de LGP;                                    dinâmica da comunidade educativa.
   d) Terapeutas da fala;                                         19 — Os docentes surdos de LGP asseguram o desen-
   e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da         volvimento da língua gestual portuguesa como primeira
comunidade.                                                    língua dos alunos surdos.
                                                                  20 — Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvi-
   8 — Deve ser dada prioridade à matrícula de alunos          mento da língua portuguesa como segunda língua dos
surdos, nas escolas de referência para a educação bilingue     alunos surdos.
de alunos surdos.                                                 21 — Aos docentes de educação especial com formação
   9 — A organização da resposta educativa deve ser de-        na área da surdez, colocados nas escolas de referência para
terminada pelo nível de educação e ensino, ano de esco-        a educação bilingue de alunos surdos, compete:
laridade, idade dos alunos e nível de proficiência linguís-       a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua
tica.                                                          habilitação profissional para a docência e à sua compe-
   10 — As respostas educativas devem ser flexíveis, as-       tência em LGP;
sumindo carácter individual e dinâmico, e pressupõem              b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das
uma avaliação sistemática do processo de ensino e de           aprendizagens, no domínio da leitura/escrita;
aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimento              c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles
e a participação da família.                                   necessitem;
   11 — Os agrupamentos de escolas que integram os                d) Participar na elaboração do programa educativo in-
jardins-de-infância de referência para a educação bilin-       dividual dos alunos surdos.
gue de crianças surdas devem articular as respostas edu-
cativas com os serviços de intervenção precoce no apoio          22 — Aos docentes surdos com habilitação profissional
e informação das escolhas e opções das suas famílias e         para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP
na disponibilização de recursos técnicos especializados,       compete:
nomeadamente de docentes surdos de LGP, bem como
na frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de           a) Leccionar os programas LGP como primeira língua
crianças surdas.                                               dos alunos surdos;
   12 — As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de             b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de
idade, devem frequentar a educação pré-escolar, sempre         ensino e de aprendizagem da LGP;
em grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a          c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didác-
LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do      ticos de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP;
seu grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades          d) Participar na elaboração do programa educativo in-
desenvolvidas na comunidade escolar.                           dividual dos alunos surdos;
   13 — Os alunos dos ensino básico e secundário reali-           e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade
zam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos,         educativa em que se insere, visando a interacção de surdos
de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e          e ouvintes e promovendo a divulgação da LGP junto da
aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua par-     comunidade ouvinte;
ticipação com as turmas de alunos ouvintes em actividades         f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou
desenvolvidas na comunidade escolar.                           outros elementos da comunidade educativa em que está in-
   14 — A docência dos grupos ou turmas de alunos sur-         serido, difundir os valores e a cultura da comunidade surda
dos é assegurada por docentes surdos ou ouvintes com           contribuindo para a integração social da pessoa surda.
habilitação profissional para leccionar aqueles níveis de
educação e ensino, competentes em LGP e com formação              23 — As escolas de referência para a educação bilingue
e experiência no ensino bilingue de alunos surdos.             de alunos surdos devem estar apetrechadas com equipa-
   15 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do en-          mentos essenciais às necessidades específicas da população
sino básico deve ser desenvolvido um trabalho de co-           surda.
-responsabilização e parceria entre docentes surdos e             24 — Consideram-se equipamentos essenciais ao nível
ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendi-      da escola e da sala de aula os seguintes: computadores com
zagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua,         câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes,
e da língua portuguesa, como segunda língua.                   impressora e scanner; televisor e vídeo, câmara e máquinas
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fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia,       c) Assegurar a utilização de meios informáticos especí-
quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os         ficos, entre outros, leitores de ecrã, software de ampliação
sinais sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas        de caracteres, linhas braille e impressora braille;
(sms), sistema de vídeo-conferência, software educativo,           d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação
dicionários e livros de apoio ao ensino do português escrito,   e mobilidade;
materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem             e) Assegurar o treino visual específico;
em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da             f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limita-
comunidade surda, disponibilizados em diferentes forma-         ções visuais ocasionem dificuldades particulares, desig-
tos; material e equipamentos específicos para a intervenção     nadamente a educação visual, educação física, técnicas
em terapêutica da fala.                                         laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras
   25 — Constituem objectivos dos agrupamentos de es-           e tecnologias de comunicação e informação;
colas e escolas secundárias:                                       g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orien-
                                                                tação vocacional;
   a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira             h) Assegurar o treino de actividades de vida diária e a
língua dos alunos surdos;                                       promoção de competências sociais;
   b) Assegurar o desenvolvimento da língua portuguesa             i) Assegurar a formação e aconselhamento aos profes-
escrita como segunda língua dos alunos surdos;                  sores, pais, encarregados de educação e outros membros
   c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao       da comunidade educativa.
nível da terapia da fala do apoio pedagógico e do reforço
das aprendizagens, dos equipamentos e materiais especí-            4 — As escolas de referência para a educação de alunos
ficos bem como de outros apoios que devam beneficiar;           cegos e com baixa visão integram docentes com formação
   d) Organizar e apoiar os processos de transição entre os     especializada em educação especial no domínio da visão
diferentes níveis de educação e de ensino;                      e outros profissionais com competências para o ensino de
   e) Organizar e apoiar os processos de transição para a       braille e de orientação e mobilidade.
vida pós-escolar;                                                  5 — As escolas de referência para a educação de alunos
   f) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos     cegos e com baixa visão devem estar apetrechadas com
e experiências numa perspectiva transdisciplinar de desen-      equipamentos informáticos e didácticos adequados às ne-
                                                                cessidades da população a que se destinam.
volvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com
                                                                   6 — Consideram-se materiais didácticos adequados os
diferentes formações que desempenham as suas funções            seguintes: material em caracteres ampliados, em braille;
com os alunos surdos;                                           em formato digital, em áudio e materiais em relevo.
   g) Programar e desenvolver acções de formação em                7 — Consideram-se equipamentos informáticos ade-
LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos          quados, os seguintes: computadores equipados com leitor
alunos surdos;                                                  de ecrã com voz em português e linha braille, impressora
   h) Colaborar e desenvolver com as associações de pais        braille, impressora laser para preparação de documentos
e com as associações de surdos acções de diferentes âm-         e concepção de relevos; scanner; máquina para produção
bitos, visando a interacção entre a comunidade surda e a        de relevos, máquinas braille; cubarítmos; calculadoras
comunidade ouvinte.                                             electrónicas; lupas de mão; lupa TV; software de amplia-
                                                                ção de caracteres; software de transcrição de texto em
   26 — Compete ao conselho executivo do agrupamento            braille; gravadores adequados aos formatos áudio actuais
de escolas ou da escola secundária garantir, organizar,         e suportes digitais de acesso à Internet.
acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvol-                8 — Compete ao conselho executivo do agrupamento
vimento da resposta educativa adequada à inclusão dos           de escolas e escolas secundárias organizar, acompanhar e
alunos surdos.                                                  orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta
                                                                educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com
                        Artigo 24.º                             baixa visão.
                                                                                        Artigo 25.º
          Educação de alunos cegos e com baixa visão
                                                                   Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos
   1 — As escolas de referência para a educação de alunos                 com perturbações do espectro do autismo
cegos e com baixa visão concentram as crianças e jovens
                                                                    1 — As unidades de ensino estruturado para a educação
de um ou mais concelhos, em função da sua localização e
                                                                de alunos com perturbações do espectro do autismo cons-
rede de transportes existentes.                                 tituem uma resposta educativa especializada desenvolvida
   2 — As escolas de referência a que se refere a alínea b)     em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem
do n.º 2 do artigo 4.º constitui uma resposta educativa         grupos de alunos que manifestem perturbações enquadrá-
especializada desenvolvida em agrupamentos de escolas           veis nesta problemática.
ou escolas secundárias que concentrem alunos cegos e                2 — A organização da resposta educativa para alunos
com baixa visão.                                                com perturbações do espectro do autismo deve ser deter-
   3 — Constituem objectivos das escolas de referência          minada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento
para a educação de alunos cegos e com baixa visão:              cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e pela idade
   a) Assegurar a observação e avaliação visual e fun-          dos alunos.
cional;                                                             3 — Constituem objectivos das unidades de ensino es-
   b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e          truturado:
escrita do braille bem como das suas diversas grafias e           a) Promover a participação dos alunos com perturbações
domínios de aplicação;                                          do espectro do autismo nas actividades curriculares e de
162                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008

enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que                                 Artigo 26.º
pertencem;                                                         Unidades de apoio especializado para a educação de alunos
   b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino                     com multideficiência e surdocegueira congénita
estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto
de princípios e estratégias que, com base em informação            1 — As unidades de apoio especializado para a edu-
visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos         cação de alunos com multideficiência e surdocegueira
materiais e das actividades;                                    congénita constituem uma resposta educativa especiali-
   c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção         zada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas
interdisciplinares que, com base no modelo de ensino es-        que concentrem grupos de alunos que manifestem essas
truturado, facilitem os processos de aprendizagem, de           problemáticas.
autonomia e de adaptação ao contexto escolar;                      2 — A organização da resposta educativa deve ser de-
   d) Proceder às adequações curriculares necessárias;          terminada pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível
   e) Organizar o processo de transição para a vida pós-        de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social e pela
-escolar;                                                       idade dos alunos.
   f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter indi-       3 — Constituem objectivos das unidades de apoio es-
vidual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante          pecializado:
do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o               a) Promover a participação dos alunos com multidefi-
regular envolvimento e participação da família.                 ciência e surdocegueira nas actividades curriculares e de
                                                                enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que
   4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com uni-           pertencem;
dades de ensino estruturado concentram alunos de um ou             b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção
mais concelhos, em função da sua localização e rede de          interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração
transportes existentes.                                         social e escolar dos alunos;
   5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unida-            c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, secu-
des de ensino estruturado integram docentes com formação        rizantes e significativos para os alunos;
especializada em educação especial.                                d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
   6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com uni-              e) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter indi-
dades de ensino estruturado compete:                            vidual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante
   a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino          do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o
estruturado;                                                    regular envolvimento e participação da família;
   b) Organizar formação específica sobre as perturbações          f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias,
do espectro do autismo e o modelo de ensino estrutu-            da psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos que
rado;                                                           deles possam necessitar;
   c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e           g) Organizar o processo de transição para a vida pós-
jovens;                                                         -escolar.
   d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da
fala, ou outros que se venham a considerar essenciais;            4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com uni-
   e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estra-      dades especializadas concentram alunos de um ou mais
tégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de          concelhos, em função da sua localização e rede de trans-
desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo      portes existentes.
entre vários profissionais;                                       5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com uni-
   f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os     dades especializadas integram docentes com formação
diversos níveis de educação e de ensino;                        especializada em educação especial.
   g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens        6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com uni-
para a vida pós-escolar;                                        dades especializadas compete:
   h) Colaborar com as associações de pais e com as asso-          a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias
ciações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e       de apoio;
jovens com perturbações do espectro do autismo;                    b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos;
   i) Planear e participar, em colaboração com as associa-         c) Promover a participação social dos alunos com mul-
ções relevantes da comunidade, em actividades recreativas       tideficiência e surdocegueira congénita;
e de lazer dirigidas a jovens com perturbações do espectro         d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estra-
do autismo, visando a inclusão social dos seus alunos.          tégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de
                                                                desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo
   7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde fun-          entre os vários profissionais;
cionem unidades de ensino estruturado devem ser ape-               e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os
trechados com mobiliário e equipamento essenciais às            diversos níveis de educação e de ensino;
necessidades específicas da população com perturbações             f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens
do espectro do autismo e introduzir as modificações nos         para a vida pós-escolar;
espaços e nos materiais que se considerem necessárias face         g) Planear e participar, em colaboração com as asso-
ao modelo de ensino a implementar.                              ciações da comunidade, em actividades recreativas e de
   8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agru-         lazer dirigidas a crianças e jovens com multideficiência e
pamento de escolas organizar, acompanhar e orientar o           surdocegueira congénita, visando a integração social dos
funcionamento da unidade de ensino estruturado.                 seus alunos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008                                                                 163

   7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde                   terapia ocupacional, avaliação e acompanhamento psico-
funcionem unidades de apoio especializado devem ser                 lógico, treino da visão e intérpretes de LGP são desempe-
apetrechados com os equipamentos essenciais às neces-               nhadas por técnicos com formação profissional adequada.
sidades específicas dos alunos com multideficiência ou                 2 — Quando o agrupamento não disponha nos seus
surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e            quadros dos recursos humanos necessários à execução de
mobiliário que se mostrem necessárias face às metodolo-             tarefas incluídas no disposto no número anterior pode o
gias e técnicas a implementar.                                      mesmo recorrer à aquisição desses serviços, nos termos
   8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agru-             legal e regulamentarmente fixados.
pamento de escolas organizar acompanhar e orientar o
desenvolvimento da unidade especializada.                                                   Artigo 30.º
                                                                                        Cooperação e parceria
                          Artigo 27.º
                Intervenção precoce na infância
                                                                      As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada
                                                                    ou conjuntamente, desenvolver parcerias com instituições
   1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são             particulares de solidariedade social, centros de recursos
criados agrupamentos de escolas de referência para a co-            especializados, ou outras, visando os seguintes fins:
locação de docentes.
   2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de es-                   a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens
colas de referência:                                                com necessidades educativas especiais de carácter per-
                                                                    manente;
   a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e               b) A execução de actividades de enriquecimento curricu-
da segurança social;                                                lar, designadamente a realização de programas específicos
   b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços            de actividades físicas e a prática de desporto adaptado;
no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas              c) A execução de respostas educativas de educação es-
pela segurança social;                                              pecial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da
   c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços           orientação e mobilidade e terapias;
de intervenção precoce na infância.                                    d) O desenvolvimento de estratégias de educação que
                                                                    se considerem adequadas para satisfazer necessidades edu-
                                                                    cativas dos alunos;
                       CAPÍTULO VI                                     e) O desenvolvimento de acções de apoio à família;
                     Disposições finais                                f) A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o
                                                                    apoio à transição da escola para o emprego;
                          Artigo 28.º                                  g) A integração em programas de formação profissio-
                                                                    nal;
                        Serviço docente                                h) Preparação para integração em centros de emprego
   1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as              apoiado;
áreas curriculares específicas definidas no n.º 2 do artigo 18.º,      i) Preparação para integração em centros de actividades
os conteúdos mencionados no n.º 3 do mesmo artigo e os              ocupacionais;
conteúdos curriculares referidos no n.º 3 do artigo 21.º são           j) Outras acções que se mostrem necessárias para de-
leccionadas por docentes de educação especial.                      senvolvimento da educação especial, designadamente as
   2 — Os quadros dos agrupamentos de escolas devem,                previstas no n.º 1 do artigo 29.º
nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser do-
tados dos necessários lugares.                                                              Artigo 31.º
   3 — A docência da área curricular ou da disciplina de                  Não cumprimento do princípio da não discriminação
LGP pode ser exercida, num período de transição até à
formação de docentes surdos com habilitação própria para              O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
a docência de LGP, por profissionais com habilitação su-            implica:
ficiente: formadores surdos de LGP com curso profissio-                a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública,
nal de formação de formadores de LGP ministrado pela                o início de procedimento disciplinar;
Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de                  b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a
Surdos do Porto.                                                    retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-
   4 — A competência em LGP dos docentes surdos e                   -financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte
ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas          da administração educativa central e regional e seus orga-
pela comunidade linguística surda com competência para o            nismos e serviços dependentes.
exercício da certificação e da formação em LGP que são, à
data da publicação deste decreto-lei, a Associação Portu-
                                                                                            Artigo 32.º
guesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.
   5 — O apoio à utilização de materiais didácticos adap-                                Norma revogatória
tados e tecnologias de apoio é da responsabilidade do                 São revogados:
docente de educação especial.
                                                                      a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
                          Artigo 29.º                                 b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
                                                                    Janeiro;
                      Serviço não docente
                                                                      c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
  1 — As actividades de serviço não docente, no âmbito                d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
da educação especial, nomeadamente de terapia da fala,              vembro;
164                                                               Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008

   e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-            limitados ora enunciados, insere-se, pois, no âmbito da
vembro;                                                            reestruturação do ensino artístico especializado, a qual
   f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de        procurará, com base na mobilização e participação de
22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B,        agentes do sector, redefinir, de uma forma abrangente, o
n.º 166, de 19 de Julho de 2001;                                   quadro legislativo de organização e funcionamento desta
   g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;                     área vocacional do ensino.
   h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio.                           À luz dos objectivos prioritários da política educativa
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de               definidos pelo XVII Governo Constitucional, o Decreto-
Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de                -Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, para além de outras
Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.                            alterações, modificou a estrutura do regime de avaliação
                                                                   da oferta formativa do ensino secundário regulada pelo
  Promulgado em 7 de Dezembro de 2007.                             Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e, concomitan-
  Publique-se.                                                     temente, a certificação dos cursos por este abrangidos,
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.                  com vista a potenciar a procura de percursos educativos e
                                                                   formativos conferentes de uma dupla certificação, a par de
  Referendado em 11 de Dezembro de 2007.                           uma valorização da identidade do ensino secundário.
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto                  Mantendo o princípio geral da admissibilidade da
de Sousa.                                                          avaliação sumativa externa limitada aos cursos científico-
                                                                   -humanísticos, cumpre reconhecer de forma efectiva a
                                                                   faculdade de realização de exames finais nacionais, na
                  Decreto-Lei n.º 4/2008
                                                                   qualidade de candidatos autopropostos, pelos alunos que
                       de 7 de Janeiro                             frequentem aquela tipologia de cursos na modalidade do
                                                                   ensino secundário recorrente.
   O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção             Ancorada na proximidade tendencial entre os cursos
que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004,      do ensino recorrente e os cursos homólogos do ensino
de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fe-
                                                                   secundário em regime diurno, a solução ora aprovada cla-
vereiro, pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7
                                                                   rifica e flexibiliza o regime de funcionamento dos cursos
de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho,
                                                                   científico-humanísticos do ensino secundário recorrente,
dispõe sobre os princípios orientadores da organização e da
gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendiza-          salvaguardando a natureza, fisionomia e objectivos es-
gens, referentes ao nível secundário de educação.                  pecíficos desta modalidade especial de educação escolar.
   No quadro da diversificação da oferta formativa do                 Por outro lado, atenta a forma de organização e desenvol-
ensino secundário, encontram-se instituídos os cursos              vimento dos cursos artísticos especializados, alguns dos rea-
artísticos especializados, associando, simultaneamente,            justamentos introduzidos nos cursos científico-humanísticos
dimensões estéticas e técnicas, enquanto partes integrantes        pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 27 de Julho, afiguram-se
de uma formação especializada.                                     materialmente extensíveis a ofertas do ensino artístico especia-
   As especificidades das diferentes áreas do ensino ar-           lizado de nível secundário de educação, seja pela necessidade
tístico determinaram, em conformidade com o n.º 3 do               de preservar a natureza comum da componente de formação
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,            geral seja pela pertinência do reforço da carga horária em idên-
na sua actual redacção, que a revisão curricular do ensino         tica disciplina da componente de formação técnico-artística
secundário aprovada pelo mesmo diploma seria aplicável,            que contempla actividades de carácter prático.
no caso dos cursos artísticos especializados de Dança, Mú-            Desta forma, contribui-se, igualmente, para a promoção
sica e Teatro, apenas a partir do ano lectivo de 2007-2008,        do princípio da reorientação do percurso formativo dos
com a excepção do disposto para a componente de forma-             alunos entre cursos do nível secundário de educação cria-
ção geral dos planos de estudos destes cursos, matéria já          dos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,
plenamente regulada pelo referido diploma legal.                   termos em que a extensão que se aprova deverá reflectir-se,
   Considera, no entanto, o XVII Governo Constitucio-              consequentemente, nos planos de estudos actualmente em
nal que não estão ainda reunidas as condições essenciais           vigor dos cursos artísticos especializados, na exacta medida
para a efectiva aplicação prática e integral desta revisão         da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,
curricular nas áreas da dança, música e teatro e para dela         na sua redacção actual, a esta oferta de ensino.
extrair os efeitos inerentes a uma estratégia de qualificação         Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região
da população escolar.                                              Autónoma dos Açores.
   Nesse contexto, no âmbito de uma política de educação              Foi promovida à audição do órgão de governo próprio
orientada e focada na superação dos défices de formação e          da Região Autónoma da Madeira.
qualificação nacionais, é intenção do Governo promover um             Assim:
conjunto de medidas de sustentação do ensino artístico. Assim,        No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
e sem prejuízo do quadro normativo em vigor relativamente          pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada
à componente de formação geral, é aprovada a suspensão             pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos
da aplicação da revisão curricular dos cursos artísticos es-       da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
pecializados de nível secundário de educação, nas áreas da         Governo decreta o seguinte:
dança, música e teatro, que entraria em vigor no ano lectivo de
2007-2008, de modo a criar os meios que permitam colmatar                                    Artigo 1.º
as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de                               Suspensão de efeitos
ensino mais eficaz e diversificando as ofertas artísticas.
   A suspensão da aplicação do disposto no Decreto-Lei               1 — É suspensa a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do
n.º 74/2004, de 26 de Março, no contexto e nos termos              Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção que

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Inclusão de alunos com necessidades especiais

  • 1. 154 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 nadamente em termos remuneratórios, a presidentes das comissões directivas dos programas operacionais regionais do QREN. 15 — Determinar que os elementos que compõem o secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos dos secretariados técnicos dos programas operacionais temáticos do QREN. 16 — Determinar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER, elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- selho, de 20 de Setembro. 17 — Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13, que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. 18 — Determinar a revogação da Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 3/2008 RURAL E DAS PESCAS de 7 de Janeiro Portaria n.º 14/2008 Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional promover a igualdade de oportunidades, valorizar a edu- de 7 de Janeiro cação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma Pela Portaria n.º 817/95, de 13 de Julho, alterada pelas escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso Portarias n.os 62/96, 447/2000 e 1508/2002, respectiva- educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida mente de 28 de Fevereiro, 18 de Julho e 14 de Dezembro, importa planear um sistema de educação flexível, pautado foi concessionada à Associação de Caçadores da Casa por uma política global integrada, que permita responder Branca a zona de caça associativa da Herdade da Casa à diversidade de características e necessidades de todos Branca e outras (processo n.º 1759-DGRF), situada no os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens município de Mora. com necessidades educativas especiais no quadro de uma A concessionária requereu agora a anexação à referida política de qualidade orientada para o sucesso educativo zona de caça de outro prédio rústico. de todos os alunos. Assim: Nos últimos anos, principalmente após a Declaração Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar-se a noção de nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio, Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos. n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Esta noção, dada a sua dimensão eminentemente social, tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da Cinegético Municipal: comunidade científica e de pais. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no 1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico acesso quer nos resultados. denominado «Herdade Casa Branca da Estrada», sito na No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de educativas devem assegurar a gestão da diversidade da 37,7750 ha, ficando a mesma com a área total de 1313 ha, qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz responder às necessidades educativas dos alunos. Deste parte integrante. modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e per- 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente sonalização das estratégias educativas, enquanto método a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. de prossecução do objectivo de promover competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condu- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ção plena da cidadania por parte de todos. e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No- Todos os alunos têm necessidades educativas, traba- vembro de 2007. lhadas no quadro da gestão da diversidade acima referida.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 155 Existem casos, porém, em que as necessidades se revestem discriminação e do combate à exclusão social, da igual- de contornos muito específicos, exigindo a activação de dade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da apoios especializados. participação dos pais e da confidencialidade da informação. Os apoios especializados visam responder às neces- 2 — Nos termos do disposto no número anterior, as sidades educativas especiais dos alunos com limitações escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimen- significativas ao nível da actividade e da participação, tos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações escolas profissionais, directa ou indirectamente financiados funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando pelo Ministério da Educação (ME), não podem rejeitar a em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona- com base na incapacidade ou nas necessidades educativas mento interpessoal e da participação social e dando lugar especiais que manifestem. à mobilização de serviços especializados para promover 3 — As crianças e jovens com necessidades educativas o potencial de funcionamento biopsicosocial. especiais de carácter permanente gozam de prioridade na Os apoios especializados podem implicar a adaptação de matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto- estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos -lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos e instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de mesmos termos das restantes crianças. apoio. Portanto, não se trata só de medidas para os alunos, 4 — As crianças e os jovens com necessidades edu- mas também de medidas de mudança no contexto escolar. cativas especiais de carácter permanente têm direito ao Entre os alunos com deficiências e incapacidades alguns reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas necessitam de acções positivas que exigem diferentes graus educativas adequadas. de intensidade e de especialização. À medida que aumenta 5 — Toda a informação resultante da intervenção téc- a necessidade de uma maior especialização do apoio per- nica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e sonalizado, decresce o número de crianças e jovens que legais, em especial os relativos à reserva da intimidade dele necessitam, do que decorre que apenas uma reduzida da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, percentagem necessita de apoios personalizados altamente conexão, transmissão, utilização e protecção de dados especializados. pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade. Assim: 6 — Estão vinculados ao dever do sigilo os membros No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido da comunidade educativa que tenham acesso à informação pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da referida no número anterior. alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Go- verno decreta o seguinte: Artigo 3.º Participação dos pais e encarregados de educação CAPÍTULO I 1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito Objectivos, enquadramento e princípios orientadores e o dever de participar activamente, exercendo o poder pa- ternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a Artigo 1.º educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo. Objecto e âmbito 2 — Quando, comprovadamente, os pais ou encarrega- 1 — O presente decreto-lei define os apoios especializa- dos de educação não exerçam o seu direito de participação, dos a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico cabe à escola desencadear as respostas educativas ade- e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, quadas em função das necessidades educativas especiais visando a criação de condições para a adequação do pro- diagnosticadas. cesso educativo às necessidades educativas especiais dos 3 — Quando os pais ou encarregados de educação não alunos com limitações significativas ao nível da actividade concordem com as medidas educativas propostas pela e da participação num ou vários domínios de vida, decor- escola, podem recorrer, mediante documento escrito, no rentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter qual fundamentam a sua posição, aos serviços competentes permanente, resultando em dificuldades continuadas ao do ME. nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da parti- Artigo 4.º cipação social. Organização 2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a auto- 1 — As escolas devem incluir nos seus projectos edu- nomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção cativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcio- da igualdade de oportunidades, a preparação para o pros- namento, necessárias para responder adequadamente às seguimento de estudos ou para uma adequada preparação necessidades educativas especiais de carácter permanente para a vida profissional e para uma transição da escola para das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior o emprego das crianças e dos jovens com necessidades participação nas actividades de cada grupo ou turma e da educativas especiais nas condições acima descritas. comunidade escolar em geral. 2 — Para garantir as adequações de carácter organiza- Artigo 2.º tivo e de funcionamento referidas no número anterior, são Princípios orientadores criadas por despacho ministerial: 1 — A educação especial prossegue, em permanência, a) Escolas de referência para a educação bilingue de os princípios da justiça e da solidariedade social, da não alunos surdos;
  • 3. 156 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno e com baixa visão. deva beneficiar e das tecnologias de apoio; c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarre- 3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e gados de educação, assim como a sua anuência; de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e deter- escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas minar as suas implicações; para alunos com perturbações do espectro do autismo e e) Nos casos em que se considere não se estar perante com multideficiência, designadamente através da criação uma situação de necessidades educativas que justifiquem de: a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar ao departamento de educação especial e aos serviços de a) Unidades de ensino estruturado para a educação de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios alunos com perturbações do espectro do autismo; disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua b) Unidades de apoio especializado para a educação de situação específica. alunos com multideficiência e surdocegueira congénita. 2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a 4 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do nú- alínea a) do número anterior pode o conselho executivo, mero anterior são propostas por deliberação do conselho quando tal se justifique, recorrer aos centros de saúde, a executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa centros de recursos especializados, às escolas ou unidades escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º o justificar e quando a natureza das respostas, dos equi- 3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os re- pamentos específicos e das especializações profissionais, sultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência justifiquem a sua concentração. à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapaci- 5 — As unidades referidas no n.º 3 são criadas por des- dade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo pacho do director regional de educação competente. de base à elaboração do programa educativo individual. 4 — O relatório técnico-pedagógico a que se referem CAPÍTULO II os números anteriores é parte integrante do processo in- dividual do aluno. Procedimentos de referenciação e avaliação 5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo Artigo 5.º individual pelo presidente do conselho executivo. Processo de referenciação 6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo 1 — A educação especial pressupõe a referenciação da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha das crianças e jovens que eventualmente dela necessi- elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou tem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, enquadramento. detectando os factores de risco associados às limitações Artigo 7.º ou incapacidades. 2 — A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais Serviço docente nos processos de referenciação e de avaliação ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção 1 — O serviço docente no âmbito dos processos de precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que referenciação e de avaliação assume carácter prioritário, intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conheci- devendo concluir-se no mais curto período de tempo, dando mento da eventual existência de necessidades educativas preferência à sua execução sobre toda a actividade docente especiais. e não docente, à excepção da lectiva. 3 — A referenciação é feita aos órgãos de administração 2 — O serviço de referenciação e de avaliação é de e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da aceitação obrigatória e quando realizado por um docente é residência, mediante o preenchimento de um documento sempre integrado na componente não lectiva do seu horário onde se explicitam as razões que levaram a referenciar de trabalho. a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação. CAPÍTULO III Programa educativo individual e plano individual Artigo 6.º de transição Processo de avaliação Artigo 8.º 1 — Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear Programa educativo individual os procedimentos seguintes: 1 — O programa educativo individual é o documento a) Solicitar ao departamento de educação especial e que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas ao serviço de psicologia um relatório técnico-pedagógico formas de avaliação. conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes 2 — O programa educativo individual documenta as no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que necessidades educativas especiais da criança ou jovem, tal se justifique, as razões que determinam as necessidades baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designa- informações complementares disponibilizadas pelos par- damente as condições de saúde, doença ou incapacidade; ticipantes no processo. b) Solicitar ao departamento de educação especial a 3 — O programa educativo individual integra o processo determinação dos apoios especializados, das adequações individual do aluno.
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 157 Artigo 9.º Artigo 11.º Modelo do programa educativo individual Coordenação do programa educativo individual 1 — O modelo do programa educativo individual é 1 — O coordenador do programa educativo individual aprovado por deliberação do conselho pedagógico e inclui é o educador de infância, o professor do 1.º ciclo ou o os dados do processo individual do aluno, nomeadamente director de turma, a quem esteja atribuído o grupo ou a identificação, história escolar e pessoal relevante, conclu- turma que o aluno integra. sões do relatório de avaliação e as adequações no processo 2 — A aplicação do programa educativo individual ca- de ensino e de aprendizagem a realizar, com indicação rece de autorização expressa do encarregado de educação, das metas, das estratégias, recursos humanos e materiais excepto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º e formas de avaliação. 2 — O modelo do programa educativo individual integra Artigo 12.º os indicadores de funcionalidade, bem como os factores Prazos de aplicação do programa educativo individual ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida es- 1 — A elaboração do programa educativo individual colar, obtidos por referência à Classificação Internacional deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referen- da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, em termos que ciação dos alunos com necessidades educativas especiais permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade. de carácter permanente. 3 — Do modelo de programa educativo individual de- 2 — O programa educativo individual constituiu o único vem constar, de entre outros, obrigatoriamente: documento válido para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente e constituição de turmas, não sendo a) A identificação do aluno; permitida a aplicação de qualquer adequação no processo b) O resumo da história escolar e outros antecedentes de ensino e de aprendizagem sem a sua existência. relevantes; c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade Artigo 13.º e do nível de aquisições e dificuldades do aluno; d) Os factores ambientais que funcionam como faci- Acompanhamento do programa educativo individual litadores ou como barreiras à participação e à aprendi- 1 — O programa educativo individual deve ser revisto zagem; a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada e) Definição das medidas educativas a implementar; nível de educação e ensino e no fim de cada ciclo do en- f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e sino básico. específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos 2 — A avaliação da implementação das medidas educa- e materiais a utilizar; tivas deve assumir carácter de continuidade, sendo obriga- g) Nível de participação do aluno nas actividades edu- tória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação cativas da escola; sumativa interna da escola. h) Distribuição horária das diferentes actividades pre- 3 — Dos resultados obtidos por cada aluno com a apli- vistas; cação das medidas estabelecidas no programa educativo i) Identificação dos técnicos responsáveis; individual, deve ser elaborado um relatório circunstanciado j) Definição do processo de avaliação da implementação no final do ano lectivo. do programa educativo individual; 4 — O relatório referido no número anterior é elaborado, l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração conjuntamente pelo educador de infância, professor do e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar. 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente de educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que Artigo 10.º acompanham o desenvolvimento do processo educativo Elaboração do programa educativo individual do aluno e aprovado pelo conselho pedagógico e pelo encarregado de educação. 1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino 5 — O relatório explicita a existência da necessidade de básico, o programa educativo individual é elaborado, con- o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo junta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações neces- pelo docente de educação especial, pelos encarregados de sárias ao programa educativo individual e constitui parte educação e sempre que se considere necessário, pelos ser- integrante do processo individual do aluno. viços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, 6 — O relatório referido nos números anteriores, ao sendo submetido à aprovação do conselho pedagógico e qual é anexo o programa educativo individual, é obriga- homologado pelo conselho executivo. toriamente comunicado ao estabelecimento que receba o 2 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de secundário e em todas as modalidades não sujeitas a mo- processo de transferência. nodocência, o programa educativo individual é elaborado pelo director de turma, pelo docente de educação especial, Artigo 14.º pelos encarregados de educação e sempre que se considere Plano individual de transição necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, sendo submetido à aprovação do con- 1 — Sempre que o aluno apresente necessidades edu- selho pedagógico e homologado pelo conselho executivo. cativas especiais de carácter permanente que o impeçam 3 — No caso dos alunos surdos com ensino bilingue de adquirir as aprendizagens e competências definidas no deve também participar na elaboração do programa edu- currículo deve a escola complementar o programa edu- cativo individual um docente surdo de LGP. cativo individual com um plano individual de transição
  • 5. 158 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 destinado a promover a transição para a vida pós-escolar a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas profissional com adequada inserção social, familiar ou especiais de carácter permanente; numa instituição de carácter ocupacional. b) A identificação das respostas específicas diferencia- 2 — A concretização do número anterior, designada- das a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa mente a implementação do plano individual de transição, visão, com perturbações do espectro do autismo e com inicia-se três anos antes da idade limite de escolaridade multideficiência. obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 3 — No sentido de preparar a transição do jovem para Artigo 17.º a vida pós-escolar, o plano individual de transição deve Apoio pedagógico personalizado promover a capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por 4 — O plano individual de transição deve ser datado apoio pedagógico personalizado: e assinado por todos os profissionais que participam na a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de aos níveis da organização, do espaço e das actividades; educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno. b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem; Artigo 15.º c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteú- Certificação dos leccionados no seio do grupo ou da turma; d) O reforço e desenvolvimento de competências es- 1 — Os instrumentos de certificação da escolaridade pecíficas. devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educa- 2 — O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do nú- tivo individual. mero anterior é prestado pelo educador de infância, pelo 2 — Para efeitos do número anterior, os instrumentos professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de normalizados de certificação devem identificar as adequa- educação ou de ensino do aluno. ções do processo de ensino e de aprendizagem que tenham 3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, sido aplicadas. consoante a gravidade da situação dos alunos e a especi- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ficidade das competências a desenvolver, pelo educador normas de emissão e os formulários a utilizar são as mes- de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo mas que estejam legalmente fixadas para o sistema de docente de educação especial. ensino. Artigo 18.º CAPÍTULO IV Adequações curriculares individuais Medidas educativas 1 — Entende-se por adequações curriculares individuais aquelas que, mediante o parecer do conselho de docentes Artigo 16.º ou conselho de turma, conforme o nível de educação e Adequação do processo de ensino e de aprendizagem ensino, se considere que têm como padrão o currículo comum, no caso da educação pré-escolar as que respeitem 1 — A adequação do processo de ensino e de aprendi- as orientações curriculares, no ensino básico as que não zagem integra medidas educativas que visam promover a põem em causa a aquisição das competências terminais de aprendizagem e a participação dos alunos com necessida- ciclo e, no ensino secundário, as que não põem em causa des educativas especiais de carácter permanente. as competências essenciais das disciplinas. 2 — Constituem medidas educativas referidas no nú- 2 — As adequações curriculares podem consistir na mero anterior: introdução de áreas curriculares específicas que não façam a) Apoio pedagógico personalizado; parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura b) Adequações curriculares individuais; e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de c) Adequações no processo de matrícula; visão e a actividade motora adaptada, entre outras. d) Adequações no processo de avaliação; 3 — A adequação do currículo dos alunos surdos com e) Currículo específico individual; ensino bilingue consiste na introdução de áreas curriculares f) Tecnologias de apoio. específicas para a primeira língua (L1), segunda língua (L2) e terceira língua (L3): 3 — As medidas referidas no número anterior podem ser a) A língua gestual portuguesa (L1), do pré-escolar ao aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) ensino secundário; e e), não cumuláveis entre si. b) O português segunda língua (L2) do pré-escolar ao 4 — As medidas educativas referidas no n.º 2 pressu- ensino secundário; põem o planeamento de estratégias e de actividades que c) A introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) visam o apoio personalizado aos alunos com necessida- do 3.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário. des educativas especiais de carácter permanente que inte- gram obrigatoriamente o plano de actividades da escola 4 — As adequações curriculares podem consistir igual- de acordo com o projecto educativo de escola. mente na introdução de objectivos e conteúdos intermédios 5 — O projecto educativo da escola deve conter: em função das competências terminais do ciclo ou de
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 159 curso, das características de aprendizagem e dificuldades parecer do conselho de docentes ou conselho de turma, específicas dos alunos. substitui as competências definidas para cada nível de 5 — As adequações curriculares individuais podem educação e ensino. traduzir-se na dispensa das actividades que se revelem 2 — O currículo específico individual pressupõe al- de difícil execução em função da incapacidade do aluno, terações significativas no currículo comum, podendo as só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a mesmas traduzir-se na introdução, substituição e ou eli- tecnologias de apoio não é suficiente para colmatar as minação de objectivos e conteúdos, em função do nível necessidades educativas resultantes da incapacidade. de funcionalidade da criança ou do jovem. 3 — O currículo específico individual inclui conteúdos Artigo 19.º conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá Adequações no processo de matrícula prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunica- 1 — As crianças e jovens com necessidades educativas ção e à organização do processo de transição para a vida especiais de carácter permanente gozam de condições pós-escolar. especiais de matrícula, podendo nos termos do presente 4 — Compete ao conselho executivo e ao respectivo decreto-lei, frequentar o jardim-de-infância ou a escola, departamento de educação especial orientar e assegurar o independentemente da sua área de residência. desenvolvimento dos referidos currículos. 2 — As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em situações excepcionais Artigo 22.º devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da Tecnologias de apoio matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável. Entende-se por tecnologias de apoio os dispositivos 3 — A matrícula por disciplinas pode efectuar-se nos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, e a reduzir a incapacidade do aluno, tendo como impacte desde que assegurada a sequencialidade do regime edu- permitir o desempenho de actividades e a participação cativo comum. nos domínios da aprendizagem e da vida profissional e 4 — As crianças e jovens surdos têm direito ao ensino social. bilingue, devendo ser dada prioridade à sua matrícula nas escolas de referência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º independentemente da sua área de residência. CAPÍTULO V 5 — As crianças e jovens cegos ou com baixa visão Modalidades específicas de educação podem matricular-se e frequentar escolas da rede de esco- las de referência para a educação de alunos cegos e com Artigo 23.º baixa visão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, independentemente da sua área de residência. Educação bilingue de alunos surdos 6 — As crianças e jovens com perturbações do espectro do 1 — A educação das crianças e jovens surdos deve ser autismo podem matricular-se e frequentar escolas com uni- feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio dades de ensino estruturado a que se refere alínea a) do n.º 3 da LGP, o domínio do português escrito e, eventualmente, do artigo 4.º independentemente da sua área de residência. falado, competindo à escola contribuir para o crescimento 7 — As crianças e jovens com multideficiência e com linguístico dos alunos surdos, para a adequação do processo surdocegueira podem matricular-se e frequentar escolas de acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social. com unidades especializadas a que se refere a alínea b) 2 — A concentração dos alunos surdos, inseridos numa do n.º 3 do artigo 4.º, independentemente da sua área de comunidade linguística de referência e num grupo de so- residência. cialização constituído por adultos, crianças e jovens de Artigo 20.º diversas idades que utilizam a LGP, promove condições Adequações no processo de avaliação adequadas ao desenvolvimento desta língua e possibilita o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem em grupos 1 — As adequações quanto aos termos a seguir para a ou turmas de alunos surdos, iniciando-se este processo nas avaliação dos progressos das aprendizagens podem con- primeiras idades e concluindo-se no ensino secundário. sistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos 3 — As escolas de referência para a educação bilingue instrumentos de avaliação e certificação, bem como das de alunos surdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do condições de avaliação, no que respeita, entre outros aspec- artigo 4.º constituem uma resposta educativa especializada tos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, desenvolvida, em agrupamentos de escolas ou escolas duração e local da mesma. secundárias que concentram estes alunos numa escola, em 2 — Os alunos com currículos específicos individuais grupos ou turmas de alunos surdos. não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar 4 — As escolas de referência para a educação de ensino nem ao processo de avaliação característico do regime bilingue de alunos surdos têm como objectivo principal educativo comum, ficando sujeitos aos critérios específicos aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdis- de avaliação definidos no respectivo programa educativo ciplinares, adequadas a alunos surdos. individual. 5 — As escolas de referência para a educação bilingue Artigo 21.º de alunos surdos integram: Currículo específico individual a) Docentes com formação especializada em educação 1 — Entende-se por currículo específico individual, especial, na área da surdez, competentes em LGP (do- no âmbito da educação especial, aquele que, mediante o centes surdos e ouvintes dos vários níveis de educação e
  • 7. 160 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 ensino), com formação e experiência no ensino bilingue 16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente de alunos surdos; surdo competente em LGP, com habilitação profissional b) Docentes surdos de LGP; para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo c) Intérpretes de LGP; do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente d) Terapeutas da fala. surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos. 6 — Para os alunos surdos, o processo de avaliação, 17 — Não se verificando a existência de docentes com- referido no artigo 6.º, deve ser desenvolvido por equipas petentes em LGP nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e a constituir no agrupamento de escolas ou nas escolas no ensino secundário, as aulas leccionadas por docentes secundárias para a educação bilingue destes alunos. ouvintes são traduzidas por um intérprete de LGP. 7 — As equipas referidas no número anterior devem ser 18 — Ao intérprete de LGP compete fazer a tradução da constituídas pelos seguintes elementos: língua portuguesa oral para a língua gestual portuguesa e a) Docente que lecciona grupo ou turma de alunos sur- da língua gestual portuguesa para a língua oral das activi- dos do nível de educação e ensino da criança ou jovem; dades que na escola envolvam a comunicação entre surdos b) Docente de educação especial especializado na área e ouvintes, bem como a tradução das aulas leccionadas da surdez; por docentes, reuniões, acções e projectos resultantes da c) Docente surdo de LGP; dinâmica da comunidade educativa. d) Terapeutas da fala; 19 — Os docentes surdos de LGP asseguram o desen- e) Outros profissionais ou serviços da escola ou da volvimento da língua gestual portuguesa como primeira comunidade. língua dos alunos surdos. 20 — Os docentes ouvintes asseguram o desenvolvi- 8 — Deve ser dada prioridade à matrícula de alunos mento da língua portuguesa como segunda língua dos surdos, nas escolas de referência para a educação bilingue alunos surdos. de alunos surdos. 21 — Aos docentes de educação especial com formação 9 — A organização da resposta educativa deve ser de- na área da surdez, colocados nas escolas de referência para terminada pelo nível de educação e ensino, ano de esco- a educação bilingue de alunos surdos, compete: laridade, idade dos alunos e nível de proficiência linguís- a) Leccionar turmas de alunos surdos, atendendo à sua tica. habilitação profissional para a docência e à sua compe- 10 — As respostas educativas devem ser flexíveis, as- tência em LGP; sumindo carácter individual e dinâmico, e pressupõem b) Apoiar os alunos surdos na antecipação e reforço das uma avaliação sistemática do processo de ensino e de aprendizagens, no domínio da leitura/escrita; aprendizagem do aluno surdo, bem como o envolvimento c) Elaborar e adaptar materiais para os alunos que deles e a participação da família. necessitem; 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os d) Participar na elaboração do programa educativo in- jardins-de-infância de referência para a educação bilin- dividual dos alunos surdos. gue de crianças surdas devem articular as respostas edu- cativas com os serviços de intervenção precoce no apoio 22 — Aos docentes surdos com habilitação profissional e informação das escolhas e opções das suas famílias e para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP na disponibilização de recursos técnicos especializados, compete: nomeadamente de docentes surdos de LGP, bem como na frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de a) Leccionar os programas LGP como primeira língua crianças surdas. dos alunos surdos; 12 — As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos de b) Desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de idade, devem frequentar a educação pré-escolar, sempre ensino e de aprendizagem da LGP; em grupos de crianças surdas, de forma a desenvolverem a c) Definir, preparar e elaborar meios e suportes didác- LGP como primeira língua, sem prejuízo da participação do ticos de apoio ao ensino/aprendizagem da LGP; seu grupo com grupos de crianças ouvintes em actividades d) Participar na elaboração do programa educativo in- desenvolvidas na comunidade escolar. dividual dos alunos surdos; 13 — Os alunos dos ensino básico e secundário reali- e) Desenvolver actividades, no âmbito da comunidade zam o seu percurso escolar em turmas de alunos surdos, educativa em que se insere, visando a interacção de surdos de forma a desenvolverem a LGP como primeira língua e e ouvintes e promovendo a divulgação da LGP junto da aceder ao currículo nesta língua, sem prejuízo da sua par- comunidade ouvinte; ticipação com as turmas de alunos ouvintes em actividades f) Ensinar a LGP como segunda língua a alunos ou desenvolvidas na comunidade escolar. outros elementos da comunidade educativa em que está in- 14 — A docência dos grupos ou turmas de alunos sur- serido, difundir os valores e a cultura da comunidade surda dos é assegurada por docentes surdos ou ouvintes com contribuindo para a integração social da pessoa surda. habilitação profissional para leccionar aqueles níveis de educação e ensino, competentes em LGP e com formação 23 — As escolas de referência para a educação bilingue e experiência no ensino bilingue de alunos surdos. de alunos surdos devem estar apetrechadas com equipa- 15 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do en- mentos essenciais às necessidades específicas da população sino básico deve ser desenvolvido um trabalho de co- surda. -responsabilização e parceria entre docentes surdos e 24 — Consideram-se equipamentos essenciais ao nível ouvintes de forma a garantir aos alunos surdos a aprendi- da escola e da sala de aula os seguintes: computadores com zagem e o desenvolvimento da LGP como primeira língua, câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, e da língua portuguesa, como segunda língua. impressora e scanner; televisor e vídeo, câmara e máquinas
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 161 fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, c) Assegurar a utilização de meios informáticos especí- quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os ficos, entre outros, leitores de ecrã, software de ampliação sinais sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas de caracteres, linhas braille e impressora braille; (sms), sistema de vídeo-conferência, software educativo, d) Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação dicionários e livros de apoio ao ensino do português escrito, e mobilidade; materiais multimédia de apoio ao ensino e aprendizagem e) Assegurar o treino visual específico; em LGP, ao desenvolvimento da LGP e sobre a cultura da f) Orientar os alunos nas disciplinas em que as limita- comunidade surda, disponibilizados em diferentes forma- ções visuais ocasionem dificuldades particulares, desig- tos; material e equipamentos específicos para a intervenção nadamente a educação visual, educação física, técnicas em terapêutica da fala. laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras 25 — Constituem objectivos dos agrupamentos de es- e tecnologias de comunicação e informação; colas e escolas secundárias: g) Assegurar o acompanhamento psicológico e a orien- tação vocacional; a) Assegurar o desenvolvimento da LGP como primeira h) Assegurar o treino de actividades de vida diária e a língua dos alunos surdos; promoção de competências sociais; b) Assegurar o desenvolvimento da língua portuguesa i) Assegurar a formação e aconselhamento aos profes- escrita como segunda língua dos alunos surdos; sores, pais, encarregados de educação e outros membros c) Assegurar às crianças e jovens surdos, os apoios ao da comunidade educativa. nível da terapia da fala do apoio pedagógico e do reforço das aprendizagens, dos equipamentos e materiais especí- 4 — As escolas de referência para a educação de alunos ficos bem como de outros apoios que devam beneficiar; cegos e com baixa visão integram docentes com formação d) Organizar e apoiar os processos de transição entre os especializada em educação especial no domínio da visão diferentes níveis de educação e de ensino; e outros profissionais com competências para o ensino de e) Organizar e apoiar os processos de transição para a braille e de orientação e mobilidade. vida pós-escolar; 5 — As escolas de referência para a educação de alunos f) Criar espaços de reflexão e partilha de conhecimentos cegos e com baixa visão devem estar apetrechadas com e experiências numa perspectiva transdisciplinar de desen- equipamentos informáticos e didácticos adequados às ne- cessidades da população a que se destinam. volvimento de trabalho cooperativo entre profissionais com 6 — Consideram-se materiais didácticos adequados os diferentes formações que desempenham as suas funções seguintes: material em caracteres ampliados, em braille; com os alunos surdos; em formato digital, em áudio e materiais em relevo. g) Programar e desenvolver acções de formação em 7 — Consideram-se equipamentos informáticos ade- LGP para a comunidade escolar e para os familiares dos quados, os seguintes: computadores equipados com leitor alunos surdos; de ecrã com voz em português e linha braille, impressora h) Colaborar e desenvolver com as associações de pais braille, impressora laser para preparação de documentos e com as associações de surdos acções de diferentes âm- e concepção de relevos; scanner; máquina para produção bitos, visando a interacção entre a comunidade surda e a de relevos, máquinas braille; cubarítmos; calculadoras comunidade ouvinte. electrónicas; lupas de mão; lupa TV; software de amplia- ção de caracteres; software de transcrição de texto em 26 — Compete ao conselho executivo do agrupamento braille; gravadores adequados aos formatos áudio actuais de escolas ou da escola secundária garantir, organizar, e suportes digitais de acesso à Internet. acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvol- 8 — Compete ao conselho executivo do agrupamento vimento da resposta educativa adequada à inclusão dos de escolas e escolas secundárias organizar, acompanhar e alunos surdos. orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com Artigo 24.º baixa visão. Artigo 25.º Educação de alunos cegos e com baixa visão Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos 1 — As escolas de referência para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo cegos e com baixa visão concentram as crianças e jovens 1 — As unidades de ensino estruturado para a educação de um ou mais concelhos, em função da sua localização e de alunos com perturbações do espectro do autismo cons- rede de transportes existentes. tituem uma resposta educativa especializada desenvolvida 2 — As escolas de referência a que se refere a alínea b) em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem do n.º 2 do artigo 4.º constitui uma resposta educativa grupos de alunos que manifestem perturbações enquadrá- especializada desenvolvida em agrupamentos de escolas veis nesta problemática. ou escolas secundárias que concentrem alunos cegos e 2 — A organização da resposta educativa para alunos com baixa visão. com perturbações do espectro do autismo deve ser deter- 3 — Constituem objectivos das escolas de referência minada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento para a educação de alunos cegos e com baixa visão: cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e pela idade a) Assegurar a observação e avaliação visual e fun- dos alunos. cional; 3 — Constituem objectivos das unidades de ensino es- b) Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e truturado: escrita do braille bem como das suas diversas grafias e a) Promover a participação dos alunos com perturbações domínios de aplicação; do espectro do autismo nas actividades curriculares e de
  • 9. 162 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que Artigo 26.º pertencem; Unidades de apoio especializado para a educação de alunos b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino com multideficiência e surdocegueira congénita estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação 1 — As unidades de apoio especializado para a edu- visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos cação de alunos com multideficiência e surdocegueira materiais e das actividades; congénita constituem uma resposta educativa especiali- c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção zada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas interdisciplinares que, com base no modelo de ensino es- que concentrem grupos de alunos que manifestem essas truturado, facilitem os processos de aprendizagem, de problemáticas. autonomia e de adaptação ao contexto escolar; 2 — A organização da resposta educativa deve ser de- d) Proceder às adequações curriculares necessárias; terminada pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível e) Organizar o processo de transição para a vida pós- de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social e pela -escolar; idade dos alunos. f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter indi- 3 — Constituem objectivos das unidades de apoio es- vidual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante pecializado: do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o a) Promover a participação dos alunos com multidefi- regular envolvimento e participação da família. ciência e surdocegueira nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que 4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com uni- pertencem; dades de ensino estruturado concentram alunos de um ou b) Aplicar metodologias e estratégias de intervenção mais concelhos, em função da sua localização e rede de interdisciplinares visando o desenvolvimento e a integração transportes existentes. social e escolar dos alunos; 5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unida- c) Assegurar a criação de ambientes estruturados, secu- des de ensino estruturado integram docentes com formação rizantes e significativos para os alunos; especializada em educação especial. d) Proceder às adequações curriculares necessárias; 6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com uni- e) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter indi- dades de ensino estruturado compete: vidual e dinâmico, pressupondo uma avaliação constante a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino do processo de ensino e de aprendizagem do aluno e o estruturado; regular envolvimento e participação da família; b) Organizar formação específica sobre as perturbações f) Assegurar os apoios específicos ao nível das terapias, do espectro do autismo e o modelo de ensino estrutu- da psicologia e da orientação e mobilidade aos alunos que rado; deles possam necessitar; c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e g) Organizar o processo de transição para a vida pós- jovens; -escolar. d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, ou outros que se venham a considerar essenciais; 4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com uni- e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estra- dades especializadas concentram alunos de um ou mais tégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de concelhos, em função da sua localização e rede de trans- desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo portes existentes. entre vários profissionais; 5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com uni- f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os dades especializadas integram docentes com formação diversos níveis de educação e de ensino; especializada em educação especial. g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens 6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com uni- para a vida pós-escolar; dades especializadas compete: h) Colaborar com as associações de pais e com as asso- a) Acompanhar o desenvolvimento das metodologias ciações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e de apoio; jovens com perturbações do espectro do autismo; b) Adequar os recursos às necessidades dos alunos; i) Planear e participar, em colaboração com as associa- c) Promover a participação social dos alunos com mul- ções relevantes da comunidade, em actividades recreativas tideficiência e surdocegueira congénita; e de lazer dirigidas a jovens com perturbações do espectro d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estra- do autismo, visando a inclusão social dos seus alunos. tégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo 7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde fun- entre os vários profissionais; cionem unidades de ensino estruturado devem ser ape- e) Organizar e apoiar os processos de transição entre os trechados com mobiliário e equipamento essenciais às diversos níveis de educação e de ensino; necessidades específicas da população com perturbações f) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens do espectro do autismo e introduzir as modificações nos para a vida pós-escolar; espaços e nos materiais que se considerem necessárias face g) Planear e participar, em colaboração com as asso- ao modelo de ensino a implementar. ciações da comunidade, em actividades recreativas e de 8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agru- lazer dirigidas a crianças e jovens com multideficiência e pamento de escolas organizar, acompanhar e orientar o surdocegueira congénita, visando a integração social dos funcionamento da unidade de ensino estruturado. seus alunos.
  • 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 163 7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde terapia ocupacional, avaliação e acompanhamento psico- funcionem unidades de apoio especializado devem ser lógico, treino da visão e intérpretes de LGP são desempe- apetrechados com os equipamentos essenciais às neces- nhadas por técnicos com formação profissional adequada. sidades específicas dos alunos com multideficiência ou 2 — Quando o agrupamento não disponha nos seus surdocegueira e introduzir as modificações nos espaços e quadros dos recursos humanos necessários à execução de mobiliário que se mostrem necessárias face às metodolo- tarefas incluídas no disposto no número anterior pode o gias e técnicas a implementar. mesmo recorrer à aquisição desses serviços, nos termos 8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agru- legal e regulamentarmente fixados. pamento de escolas organizar acompanhar e orientar o desenvolvimento da unidade especializada. Artigo 30.º Cooperação e parceria Artigo 27.º Intervenção precoce na infância As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada ou conjuntamente, desenvolver parcerias com instituições 1 — No âmbito da intervenção precoce na infância são particulares de solidariedade social, centros de recursos criados agrupamentos de escolas de referência para a co- especializados, ou outras, visando os seguintes fins: locação de docentes. 2 — Constituem objectivos dos agrupamentos de es- a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens colas de referência: com necessidades educativas especiais de carácter per- manente; a) Assegurar a articulação com os serviços de saúde e b) A execução de actividades de enriquecimento curricu- da segurança social; lar, designadamente a realização de programas específicos b) Reforçar as equipas técnicas, que prestam serviços de actividades físicas e a prática de desporto adaptado; no âmbito da intervenção precoce na infância, financiadas c) A execução de respostas educativas de educação es- pela segurança social; pecial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da c) Assegurar, no âmbito do ME, a prestação de serviços orientação e mobilidade e terapias; de intervenção precoce na infância. d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para satisfazer necessidades edu- cativas dos alunos; CAPÍTULO VI e) O desenvolvimento de acções de apoio à família; Disposições finais f) A transição para a vida pós-escolar, nomeadamente o apoio à transição da escola para o emprego; Artigo 28.º g) A integração em programas de formação profissio- nal; Serviço docente h) Preparação para integração em centros de emprego 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as apoiado; áreas curriculares específicas definidas no n.º 2 do artigo 18.º, i) Preparação para integração em centros de actividades os conteúdos mencionados no n.º 3 do mesmo artigo e os ocupacionais; conteúdos curriculares referidos no n.º 3 do artigo 21.º são j) Outras acções que se mostrem necessárias para de- leccionadas por docentes de educação especial. senvolvimento da educação especial, designadamente as 2 — Os quadros dos agrupamentos de escolas devem, previstas no n.º 1 do artigo 29.º nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser do- tados dos necessários lugares. Artigo 31.º 3 — A docência da área curricular ou da disciplina de Não cumprimento do princípio da não discriminação LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes surdos com habilitação própria para O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º a docência de LGP, por profissionais com habilitação su- implica: ficiente: formadores surdos de LGP com curso profissio- a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, nal de formação de formadores de LGP ministrado pela o início de procedimento disciplinar; Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a Surdos do Porto. retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co- 4 — A competência em LGP dos docentes surdos e -financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas da administração educativa central e regional e seus orga- pela comunidade linguística surda com competência para o nismos e serviços dependentes. exercício da certificação e da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto-lei, a Associação Portu- Artigo 32.º guesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto. 5 — O apoio à utilização de materiais didácticos adap- Norma revogatória tados e tecnologias de apoio é da responsabilidade do São revogados: docente de educação especial. a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; Artigo 29.º b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; Serviço não docente c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; 1 — As actividades de serviço não docente, no âmbito d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- da educação especial, nomeadamente de terapia da fala, vembro;
  • 11. 164 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2008 e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- limitados ora enunciados, insere-se, pois, no âmbito da vembro; reestruturação do ensino artístico especializado, a qual f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de procurará, com base na mobilização e participação de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, agentes do sector, redefinir, de uma forma abrangente, o n.º 166, de 19 de Julho de 2001; quadro legislativo de organização e funcionamento desta g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; área vocacional do ensino. h) O despacho n.º 7520/98, de 6 de Maio. À luz dos objectivos prioritários da política educativa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de definidos pelo XVII Governo Constitucional, o Decreto- Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de -Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, para além de outras Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. alterações, modificou a estrutura do regime de avaliação da oferta formativa do ensino secundário regulada pelo Promulgado em 7 de Dezembro de 2007. Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e, concomitan- Publique-se. temente, a certificação dos cursos por este abrangidos, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com vista a potenciar a procura de percursos educativos e formativos conferentes de uma dupla certificação, a par de Referendado em 11 de Dezembro de 2007. uma valorização da identidade do ensino secundário. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Mantendo o princípio geral da admissibilidade da de Sousa. avaliação sumativa externa limitada aos cursos científico- -humanísticos, cumpre reconhecer de forma efectiva a faculdade de realização de exames finais nacionais, na Decreto-Lei n.º 4/2008 qualidade de candidatos autopropostos, pelos alunos que de 7 de Janeiro frequentem aquela tipologia de cursos na modalidade do ensino secundário recorrente. O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção Ancorada na proximidade tendencial entre os cursos que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, do ensino recorrente e os cursos homólogos do ensino de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fe- secundário em regime diurno, a solução ora aprovada cla- vereiro, pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 rifica e flexibiliza o regime de funcionamento dos cursos de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, dispõe sobre os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendiza- salvaguardando a natureza, fisionomia e objectivos es- gens, referentes ao nível secundário de educação. pecíficos desta modalidade especial de educação escolar. No quadro da diversificação da oferta formativa do Por outro lado, atenta a forma de organização e desenvol- ensino secundário, encontram-se instituídos os cursos vimento dos cursos artísticos especializados, alguns dos rea- artísticos especializados, associando, simultaneamente, justamentos introduzidos nos cursos científico-humanísticos dimensões estéticas e técnicas, enquanto partes integrantes pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 27 de Julho, afiguram-se de uma formação especializada. materialmente extensíveis a ofertas do ensino artístico especia- As especificidades das diferentes áreas do ensino ar- lizado de nível secundário de educação, seja pela necessidade tístico determinaram, em conformidade com o n.º 3 do de preservar a natureza comum da componente de formação artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, geral seja pela pertinência do reforço da carga horária em idên- na sua actual redacção, que a revisão curricular do ensino tica disciplina da componente de formação técnico-artística secundário aprovada pelo mesmo diploma seria aplicável, que contempla actividades de carácter prático. no caso dos cursos artísticos especializados de Dança, Mú- Desta forma, contribui-se, igualmente, para a promoção sica e Teatro, apenas a partir do ano lectivo de 2007-2008, do princípio da reorientação do percurso formativo dos com a excepção do disposto para a componente de forma- alunos entre cursos do nível secundário de educação cria- ção geral dos planos de estudos destes cursos, matéria já dos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, plenamente regulada pelo referido diploma legal. termos em que a extensão que se aprova deverá reflectir-se, Considera, no entanto, o XVII Governo Constitucio- consequentemente, nos planos de estudos actualmente em nal que não estão ainda reunidas as condições essenciais vigor dos cursos artísticos especializados, na exacta medida para a efectiva aplicação prática e integral desta revisão da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, curricular nas áreas da dança, música e teatro e para dela na sua redacção actual, a esta oferta de ensino. extrair os efeitos inerentes a uma estratégia de qualificação Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região da população escolar. Autónoma dos Açores. Nesse contexto, no âmbito de uma política de educação Foi promovida à audição do órgão de governo próprio orientada e focada na superação dos défices de formação e da Região Autónoma da Madeira. qualificação nacionais, é intenção do Governo promover um Assim: conjunto de medidas de sustentação do ensino artístico. Assim, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido e sem prejuízo do quadro normativo em vigor relativamente pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada à componente de formação geral, é aprovada a suspensão pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da aplicação da revisão curricular dos cursos artísticos es- da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o pecializados de nível secundário de educação, nas áreas da Governo decreta o seguinte: dança, música e teatro, que entraria em vigor no ano lectivo de 2007-2008, de modo a criar os meios que permitam colmatar Artigo 1.º as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de Suspensão de efeitos ensino mais eficaz e diversificando as ofertas artísticas. A suspensão da aplicação do disposto no Decreto-Lei 1 — É suspensa a vigência do n.º 3 do artigo 18.º do n.º 74/2004, de 26 de Março, no contexto e nos termos Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção que