PROJETO DE EXTENSÃO I - TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.pdf
Principios processo do trabalho
1. Princípio do devido processo legal
• Art. 5º, LIV e LV CR/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal . Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
• Engloba os princípios do juiz natural, proibição de tribunais de exceção, duplo
grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões
judiciais.
• O juiz que instrui, que profere o julgamento.
Ou due process of law, trata-se de uma garantia constitucional, por meio da
qual se assegura a qualquer acusado o direito de se defender, de ter o seu dia na
Corte (his day in the Court). Em síntese, todo homem tem direito ao processo.
- É o princípio que assegura a todos o direito a um processocomtodas as etapas
previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem
observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais
importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais.
Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de
forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de
condições com o Estado-persecutor.
Princípio da imparcialidade do Juiz
- Significa que só haverá lisura na entrega da prestação jurisdicional se estiver
diante de um juiz descomprometido coma causa e com as partes, isto é, um juiz
isento, insuspeito, imparcial.
2. o juiz tem que fazer o possível para ser imparcial. Atraindo para si a obrigação
jurisdicional, salta aos olhos que ao exercer essa função, o juiz deverá agir com
absoluta imparcialidade. Não se pode ignorar que ele tem a sua visão do
mundo, com suas preferências políticas, filosóficas e ideológicas.
• Art. 801, CLT: O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por
suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à
pessoa dos litigantes: a)inimizade pessoal; b)amizade íntima; c)parentesco por
consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d)interesse particular na
causa.
• Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;
SUMULA 297 TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada
no recur-so principal, opor embargos declaratórios objetivando o
pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.
3. Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário
(Ubiquidade ou indeclinabilidade da Jurisdição)
• Art. 5o, inc. XXXV, CR/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Princípio da razoabilidade
duração do processo
Princípio da razoabilidade duração do processo
• Art. 5o, inc. LXXVIII, CR/88: “a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.”
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O
objetivo deste princípio reside na efetividade da prestação jurisdicional,
devendo o juiz empregar todos os meios legais para que as partes não protelem
o deslinde dos feitos, à medida que o juiz não é um mero espectador daquilo
que está ocorrendo em audiência ou no curso do processo.
Princípio da instrumentalidade ou finalidade
ressalvados os casos expressos em lei, a formalidade não é essencial para a
validade do ato processual; portanto, se o ato atingir a finalidade ainda que por
meio diverso do previsto em lei, é considerado válido. Ex: réu não é citado, mas
comparece espontaneamente à audiência.
Art. 154 : Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
4. •Art. 794, CLT: (ATOS NULOS)
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
• OJ SBDI-I n. 200, TST: MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO
INVÁLIDO. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato
tácito.
Princípio da oralidade
prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade pressupõe outro
princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as
partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a
identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à
instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as
partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no
contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no
julgamento. O princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do
Trabalho (Enunciado nº 136 do TST).
o processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra
falada, não só pela valorização da conciliação (acordo), como também pela
própria faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem
intermediação de advogado (embora não seja muito recomendado pela falta de
conhecimento técnico)
no Art. 840, §2º, da CLT, que admite a reclamação verbal na Justiça do
Trabalho. A imediação ou imediatidade é o contato direto com o juiz a fim de
mostrar o material sem intermédios, para que o mesmo possa julgar .
A discussão oral em uma audiência é tida como fator importantíssimo para o
seu julgamento, para, no mais rápido espaço possível de tempo ter seus atos
processuais julgados.
5. • Art. 840, § 2º, CLT (reclamatória verbal)
• Art. 847, CLT (defesa)
• Art. 850, CLT (razões finais)
os atos praticados no processo do trabalhado são eminentemente orais e
praticados em audiência.
- 20 minutos para aduzir a defesa (art. 847 da CLT)
- depoimentos pessoais
- oitiva de testemunhas
- 10 minutos para as partes aduzirem razões finais (art. 850 da CLT)
Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
sua base legal encontra-se no art. 893 da CLT, § 1º, segundo o qual os
incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias,
somente em recurso da decisão definitiva.
- Impede que interponha recursos imediatos contra decisões interlocutórias.
- as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional no curso do processo não são
recorríveis, podendo a parte levantar a questão somente no recurso que couber
da sentença
TST, SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005 – Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de
6. incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoanteo disposto no
art. 799, § 2º, da CLT.
JUS POSTULANDI:
artigo 791 da CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações
até o final”. É o direito de postular em Juízo sem a necessidade de estar
assistido por advogados, faculdade que também se estende ao empregador.
Art. 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração
da justiça”.
OBS: DE ACORDO COM A SÚMULA 425 DO TST O JUS POSTULANDI
DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITA-SE ÀS VARAS DO TRABALHO E
AOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, NÃO ALCANÇANDO A
AÇÃO RESCISÓRIA, AÇÃO CAUTELAR, O MANDADO DE
SEGURANÇA E OS RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
É por causa do jus postulandi que inexiste o instituto da sucumbência em
relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
OBS1: NA RELAÇÃO DE EMPREGO SÓ EXISTIRÁ DIREITO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE A PARTE ESTIVER
REPRESENTADA PELO ADVOGADO DO SINDICATO E COMPROVAR
A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO
MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO
LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO
OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA. (SÚMULA 219 DO TST e OJ 305 da SDI-I
DO TST).
OBS2: APÓS A EC 45/2004 NAS AÇÕES QUE NÃO TENHAM POR
OBJETO A RELAÇÃO DE EMPREGO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA (ARTIGO 5º DA I.N. 27
DO TST).
7. Princípio da finalidade social
“Na aplicação da lei , o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum” (LICC, lei n. 4.657/1942, art. 5o)
“Fiel ao princípio da finalidade social, Mozart Victor Russomano, fez incluir
em seu anteprojeto de Código de Processodo Trabalho a seguinte proclamação:
‘Os órgãos da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, nos
limites de sua competência específica atuarão tendo em vista o interesse da
coletividade, acima dos interesses individuais ou de classe, e concorrendo para
que a lei trabalhista seja interpretada no seu sentido sociológico de instrumento
de paz nacional.” (Humberto Theodoro Júnior)
agir de forma ativa a fim de buscar a verdade pra alcançar o fim social - o juiz
pode ver uma fita de vídeo no meio do processo e assistir , ou perguntar do
nada o q quiser , pra poder buscar a verdade
“A diferença básica entre o princípio da proteção e o princípio da finalidade
social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano
processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na
medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até
chegar o momento de proferir a sentença.” (Carlos Henrique Bezerra Leite)
Princípio da extrapetição ou ultrapetição
“O princípio da extrapetição permite ao juiz, nos casos expressamente previstos
em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja,
autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem
diversa da que foi requerida.” (Renato Saraiva)
Em alguns casos, e exatamente porque admite o jus postulandi, a sentença
trabalhista pode conceder além do pedido. Caso típico é aquele em que o
empregado reclama verbas rescisórias que decorrem de uma relação de
emprego que não é reconhecida pelo empregador. Nesse caso, reconhecida por
8. sentença a relação de emprego, o juiz pode condenar a empresa, de ofício, a
anotar a CTPS do empregado; ainda que não tenha sido pedida a dobra das
verbas salariais incontroversas, o juiz poderá determiná-la na sentença, ante o
comando imperativo do art. 467 da CLT. Ver, também, os arts. 484 e 496 da
CLT.
SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os juros de
mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o
pedido inicial ou a condenação.
EMENTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
OPÇÃO - Em momento algum, o artigo 193 da CLT exige que o reclamante
faça, no pedido inicial, sua opção pelo adicional de insalubridade ou
periculosidade. Somente após a constatação de agentes nocivos ou perigosos,
através do competente laudo pericial, e conseqüente apuração dos valores
devidos a cada título, em liquidação de sentença, é que se pode dele exigir a
devida opção. Recurso empresário a que se nega provimento. (TRT 3ª R. – 5ª T.
- RO 16070/96 - Rel. Juiz Roberto Marcos Calvo – DJMG 19/04/2007)
SALÁRIO RETIDO - DOBRA SALARIAL. Reconhecendo, em defesa oral,
serem incontroversos os salários pleiteados pelo empregado, e deixando de
efetuar o respectivo pagamento na audiência inaugural, sujeita-se o reclamado à
dobra salarial prevista no art. 467 da Consolidação, independentemente de
pedido vestibular, já que a referida norma é de ordem pública, de aplicação
compulsória. (TRT 3ª R. – 4ª T. – RO 10261/90 – Rel. Juiz Nilo Álvaro Soares
– DJMG 23/08/1991)
Jus postulandi
- Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente,
sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não revogou a CLT. O TST
já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse entendimento.
Localiza-se :
9. 1) na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846 .
Princípio da conciliação
Art. 114, CR/88. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, [...]. (Redação
alterada pela EC. n. 45/04)
•Art. 764, “caput”, CLT
•Art. 846, “caput”, CLT
•Art. 850, “parte final”, CLT
•Art. 831, CLT (condição intríseca de validade da sentença trabalhista)
antes de qualquer coisa, tem que tentar a conciliação. O Princípio da
Conciliação sempre se encontrou expressamente em todas as Constituições
Brasileiras.
Impugnação Específica -
Art. 302, CPC: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados
[...]:
“A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base nas informações
prestadas pela parte, regra muito geral a empregadora. [...] A defesa ‘por
negação geral’ ou por negativa inespecífica não produz efeito, correspondendo
à inexistência de contestação.” (Wagner D. Giglio)
10. • Exceções: Ministério Público, advogado dativo e curador especial.
os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros. O juiz não esta
obrigado a conhecer como valido os fatos narrados. Ela n é absoluta. O juiz por
meio de analise dos fatos
Princípio da motivação das decisões
o Juiz pode julgar da forma que quiser, não obstante, o mesmo deve
fundamentar sua decisão. Este princípio constitui uma garantia para o cidadão e
toda sociedade contra juízes arbitrários. O juiz deverá, toda vez que proferir
uma sentença, fundamentá-la, para que assim fique claro às partes o motivo que
o fez decidir daquela forma.
•Art. 93, inc. IX, CR/88: “todos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).”
• Art. 832, CLT: da decisão deverão constar o nome, partes, o resumo do
pedido e da defesa, apreciação das provas, os fundamentos da decisão, e a
respectiva conclusão.”
•“A fundamentação analisa as questões de fato e de direito. É a síntese do
exame das provas e dos fatos alegados pelas partes, os quais são
imprescindíveis para a formulação do convencimento do órgão jurisdicional.”
(Franciso Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante)