SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 79
Downloaden Sie, um offline zu lesen
1
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 12 (doze) questões. Atividade administrativa:
conceito; natureza e fins; princípios básicos; poderes e deveres do administrador público; o uso e
o abuso de poder. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos; invalidação. Lei n.
8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa). Normas aplicáveis aso servidores públicos
federais (Lei 8.112/1990).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA
Para Hely Lopes Meirelles, Administração
Pública é “todo o aparelhamento do Estado
preordenado à realização de serviços, cujo objetivo
é a satisfação das necessidades coletivas”.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro,
Administração Pública abrange as atividades
exercidas pelas entidades, órgãos e agentes
incumbidos de atender concretamente às
necessidades coletivas.
No entanto, há que se ressaltar que
Administração e Governo não são a mesma coisa.
A Administração não pratica atos de
governo; pratica tão somente atos de execução,
com maior ou menor autonomia funcional, segundo
a competência dos órgãos e de seus agentes.
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo,
mas também pode ser exercido pelos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade
administrativa interna (Provimento dos próprios
cargos, contratação de serviços internos, etc.).
O Governo, por sua vez, é o conjunto de
órgãos constitucionais responsáveis pela função
política do Estado, ou seja, compreende as
atividades típicas dos três Poderes, Executivo,
Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do
Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e
do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.
No que se refere à prestação dos serviços
pela Administração Pública, podemos reconhecer
três fenômenos distintos:
I. Centralização administrativa: Quando o Estado
atua em nome próprio, por meio de sua estrutura
própria, ou seja, da chamada “Administração
Direta”.
II. Desconcentração administrativa: Quando o
Estado distribui internamente suas competências a
“órgãos”, ou seja, unidades administrativas não-
dotadas de personalidade jurídica. São os
ministérios, secretarias, sub-secretarias, comissões,
etc.
Existe organização hierárquica dentro da
desconcentração administrativa, resultante de um
escalonamento vertical de competências e
atribuições o qual tem por objetivo coordenar e
garantir eficiência no cumprimento do grande
número de atribuições do Estado e, portanto,
relação de subordinação entre os órgãos.
III. Descentralização administrativa: Ocorre por
meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou
seja, a unidades de atuação dotadas de
personalidade jurídica própria. Assim, o estado age
indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou
ainda da prestação de serviços públicos por
particulares.
A descentralização administrativa deriva da
vontade estatal de conferir determinadas atividades
a entidades dotadas de personalidade jurídica
própria, com autonomia em relação ao Poder
Central, exatamente para poder cumprir com suas
atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva.
Em razão dessa autonomia concedida às
entidades da Administração Indireta, inexiste
relação de subordinação entre ambos, mas mera
vinculação funcional entre o Ministério responsável
e a entidade.
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com
redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma
enumeração expressa dos entes que compõem a
Administração Pública:
“Art. 4º. A administração federal compreende:
I – A administração direta, que se constitui
dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e
dos Ministérios;
II – A administração indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades dotadas
de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e
d) fundações públicas.”
2
Desconcentração Administrativa Descentralização Administrativa
NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Com relação à natureza e fins da
Administração Pública, não muito há de ser falado.
Natureza: A natureza da Administração Pública é a
de um múnus público. Múnus: Emprego, encargo.
Funções que um indivíduo exerce obrigatoriamente.
Ou seja, a administração tem o encargo de realizar
a defesa, conservação e o aprimoramento dos bens,
serviços e interesses da coletividade.
Fins: Os fins da administração pública resumem-se
num único fim: O bem comum da coletividade
administrada. Toda atividade do administrador deve
ser voltada para esse objetivo. A vontade do
administrador não é o fim. Consagração do Princípio
da Primazia ou Supremacia do Interesse Público.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É constituída pelos serviços integrados na
própria estrutura administrativa do Estado, por meio
das entidades políticas (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus
agentes, todos integrantes da própria estrutura
estatal, ou Poder Central.
Órgãos Públicos são centros especializados
de competência, ou feixes de atribuições e
responsabilidades estabelecidos dentro da própria
estrutura administrativa estatal. Pode se dizer
também que são unidades de atuação do Estado
desprovidas de personalidade jurídica.
São exemplos de órgãos públicos:
Ministérios, secretarias, departamentos, comissões,
repartições, etc.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
Integram a estrutura de uma pessoa jurídica
– Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma
entidade dotada de personalidade jurídica própria.
Não possui personalidade jurídica –
Significa dizer que um órgão não possui capacidade
de agir no mundo, ou seja, não pode firmar
contratos (exceto “contratos de gestão” com o
Poder Central) e não podem ser parte em processo,
ou seja, não possuem capacidade processual
(Exceto para a impetração de Mandado de
Segurança em defesa de direito subjetivo seu).
São resultado de desconcentração
administrativa – Os órgãos públicos têm origem na
necessidade de se distribuir atribuições e
responsabilidades a unidades de atuação
diferenciadas, não dotadas de personalidade
jurídica.
Alguns possuem autonomia gerencial,
orçamentária e financeira – São tipicamente os
órgãos autônomos, conforme a classificação que
veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor
sobre sua própria organização interna.
Podem firmar contratos de gestão – É o
único contrato passível de ser firmado por um órgão
público, eis que, em regra, não possui capacidade
para firmar contratos. O contrato de gestão está
previsto pelo artigo 37, § 8°, da Constituição
Federal.
Não possui capacidade para representar
em juízo a pessoa jurídica que integram – Os
órgãos são apenas uma “parte” da pessoa jurídica
em que se encontra, não podendo, portanto,
representá-la em juízo.
Alguns possuem capacidade processual
para defesa em juízo de suas prerrogativas
funcionais – Como regra geral, o órgão público, por
não possuir personalidade jurídica própria, não
3
possui capacidade processual. No entanto, doutrina
e jurisprudência sustentam a capacidade
processual de certos órgãos para a defesa de suas
prerrogativas mediante Mandado de Segurança. Tal
capacidade poderia ser utilizada quando da
violação da competência de um órgão por outro.
Não possuem patrimônio próprio – Se não
possuem os órgãos personalidade jurídica,
evidentemente não podem possuir propriedade
sobre nada.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
I. De acordo com a posição estatal:
a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura
hierárquica e, portanto, não se submete à
subordinação de ninguém. Ex. Presidência da
República, Supremo Tribunal Federal, Congresso
Nacional, juízes, etc.
b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas
goza de grande autonomia para o exercício de suas
atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério
Público, etc.
c) Órgãos Superiores: Não possui independência,
nem autonomia. Se subordina aos dois citados
acima, mas possui certo poer de decisão. Ex:
Gabinete, procuradorias, etc.]
d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução.
Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos,
etc.
II. De acordo com a atuação funcional:
a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por
um único agente (Juiz, Presidência da República,
etc...)
b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma
pessoa, por uma comissão.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A idéia de Administração Indireta funda-se
no conceito da descentralização da Administração
Pública, que vem a ser a distribuição de
competências e atribuições do Estado para outras
pessoas jurídicas, conforme visto acima.
A Administração Indireta pode ser
observada quando o poder público cria uma nova
pessoa jurídica, seja ela de direito público ou
privado, e a ela atribui a titularidade e a incumbência
da execução de determinado serviço público, ou de
interesse público, exercendo, assim, a
descentralização administrativa.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles,
Administração Indireta “é o conjunto dos entes
(entidades com personalidade jurídica) que
vinculados a um órgão da Administração Direta,
prestam serviço público ou de interesse público”
IMPORTANTE! Inexiste qualquer relação de
subordinação entre as entidades da Administração
Indireta e a Administração Direta. O que existe é
mera relação de vínculo funcional entre estas
entidades e o órgão responsável.
Todas as entidades da Administração
Indireta, conforme veremos a seguir, possuem
necessariamente as seguintes características: a)
personalidade jurídica própria, seja ela de direito
público ou privado; b) patrimônio próprio; c)
vinculação a órgãos da Administração Direta.
As entidades da Administração Indireta,
segundo os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/67,
são divididas nas seguintes espécies: Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
e Fundações Públicas.
a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada”.
Em suma, as autarquias são entes
administrativos autônomos, criados por lei
específica, com personalidade jurídica de direito
público interno, para a consecução de atividades
típicas do poder público, que requeiram, para uma
melhor execução, gestão financeira e administrativa
descentralizada.
As autarquias, por terem personalidade
jurídica de Direito Público, nascem com privilégios
administrativos típicos da Administração Direta, tais
quais:
a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda
e serviços vinculados às suas finalidades (art.
150, § 2º, da CF/88);
b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas
(DL nº 4.597/42);
c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art.
578);
d) Ação regressiva contra servidores causadores
de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º);
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas
(CF/88, art. 100, §§);
f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem
contrárias (CPC, art. 475, III);
g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro
pra recorrer (CPC, art. 188);
h) Não sujeição a concurso de credores ou
habilitação de crédito em falência para a cobrança
de seus créditos (CC, art. 1571).
4
Possuem as autarquias capacidade
específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou,
significando que as autarquias só podem
desempenhar as atividades para as quais foram
instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer
outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias
territoriais (os territórios), que são dotadas de
capacidade genérica para todos os atos de
administração.
As autarquias desempenham atividades
públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio
de lei, à autarquia a função de desempenhar
determinado serviço público. Em função de tanto, as
autarquias são denominadas de serviços públicos
descentralizados, serviços estatais
descentralizados, ou simplesmente serviços
públicos personalizados
De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as
autarquias são criadas por lei específica, de forma
que a simples publicação da Lei já faz nascer sua
personalidade jurídica, não sendo necessária a
realização de seus atos constitutivos pelo Poder
Executivo.
Observe-se a necessidade de ser uma lei
específica para a criação de uma autarquia, de
forma que, se, por exemplo, a União desejar criar
dez autarquias, será necessária a promulgação de
dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser
criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas,
bastará uma única lei para tanto.
A organização das autarquias dá-se por
meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo
(vide Poder Regulamentar).
Autarquias em Regime Especial:
Autarquia em regime especial é aquela
instituída por lei, tais quais as demais autarquias,
porém com uma diferença: A lei que a institui a
concede privilégios específicos e maior autonomia,
em comparação com outras autarquias.
Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o
que posiciona a autarquia como em regime especial
são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o
pleno desenvolvimento de suas finalidades
específicas, observadas as restrições
constitucionais”.
Exemplos são vários: Banco Central do
Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras
de profissões, tais como OAB, CREA, CREFI,
CONFEA e as agências reguladoras, tais como
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc.
b) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº
200/67): “a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Govêrno
seja levado a exercer por fôrça de contingência ou
de conveniência administrativa podendo revestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito”.
Muito embora o dispositivo acima transcrito
diga que as empresas públicas serão criadas por lei,
na verdade sua criação será apenas autorizada por
lei, conforme disposto na Constituição Federal (art.
37, XIX), o que implica na necessidade de que, após
a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo
pratique todos os atos de constituição de pessoa
jurídica necessários para sua criação.
Sua personalidade jurídica é de direito
privado; seu capital exclusivamente público, o que
não quer dizer que todo capital deva pertencer à
mesma entidade. É possível que o capital pertença
a diferentes entidades do Poder Público, como a
União e um Estado-membro, por exemplo.
Observe-se que, muito embora as empresas
públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado,
submetem-se a algumas normas de direito público,
tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações
e concursos públicos, e a vedação de seus
servidores acumularem cargos públicos de forma
remunerada.
O regime de trabalho predominante nas
empresas públicas é o celetista. No entanto, muito
cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se
dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a
que se vinculam, temos a presença de servidores
comissionados, submetidos ao regime estatutário,
lembrando que não é admitido o provimento de
empregos públicos em comissão.
IMPORTANTE! Segundo Lição de Maria Silvia
Zanella Di Pietro, as empresas públicas e
sociedades de economia mista poderão ser
divididas entre: a) empresas que executam atividade
econômica de natureza privada e b) empresas que
prestam serviço público.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da
CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as
sociedades de economia mista que explorarem
atividade econômica, terão tratamento jurídico
diferenciado das demais entidades da Administração
Indireta, inclusive para a contratação de bens e
serviços, mediante uma lei própria de licitações.
No entanto, referida lei própria para este tipo de
entidades ainda não foi editada, razão pela qual a
elas tem se aplicado a lei geral. No caso das
licitações, a Lei é a nº 8.666/94.
Segundo os termos de mencionado dispositivo
constitucional:
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens
5
ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo
Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos
de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores”.
No entanto, cuidado! Apenas se submetem à essa
regra as empresas estatais que exerçam atividades
econômicas, não aquelas que prestem serviços
públicos
c) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº
200/67): “a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta”.
São semelhantes à empresa pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de
Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por
sua conta e risco, atividades de utilidade pública,
mas de natureza técnica, industrial ou econômica,
suscetíveis de produzir renda e lucro...".
Seguindo o pensamento de Maria Silvia
Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia
Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser
divididas entre a) aquelas que exercem atividade
econômica ou b) aquelas que prestam serviço
público.
As Sociedades de Economia Mista, a
exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação
autorizada por lei, possuem personalidade jurídica
de direito privado e, em via de regra, exercem
atividades de cunho econômico. No entanto, se
diferencia daquelas pelo fato de o capital ser
diversificado (público e privado) e por só poder
assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme
os termos da Lei nº 6.404/76.
Obrigatoriamente as ações com direito a
voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder
Público. Isso não quer dizer que necessariamente a
maioria do capital será público.
Como ocorre com as empresas públicas,
não se aplica às Sociedades de Economia Mista o
regime de direito privado em sua íntegra, posto que
estas também devem obedecer às regras referentes
a concursos públicos, licitações, etc.
IMPORTANTE! As Sociedades de Economia Mista,
bem como as Empresas Públicas que exerçam
atividade econômica não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às demais
empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O
Objetivo desta proibição é evitar que as empresas
governamentais exerçam concorrência desleal em
relação às empresas privadas comuns.
d) Fundação Pública:(Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Temos uma fundação quando atribuímos
personalidade jurídica a um patrimônio, que a
vontade humana destina a uma finalidade social.
Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de
personalidade jurídica.
Quando criada a figura da fundação pública,
por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma
entidade de Direito Privado para exercer atividades
que não fossem tipicamente públicas, mas que
envolvessem o interesse público, tais quais as
atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa,
ensino, etc.
No entanto, muito embora referido Decreto
determine que as fundações tenham personalidade
jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido
divergente no que se refere à sua natureza jurídica.
Celso Antônio Bandeira de Mello
1
, é
enfático ao referir que as fundações públicas, a
exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de
direito público, ao referir que:
“É absolutamente incorreta a afirmação
normativa de que as fundações públicas
são pessoas jurídicas de direito privado. Na
verdade são pessoas jurídicas de direito
público, consoante, aliás, universal
entendimento que só no Brasil foi
contendido.”
O mesmo autor vai ainda mais longe, ao
referir serem as fundações figuras idênticas às
autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao
mencionar que:
“Em rigor, as chamadas fundações públicas
são pura e simplesmente autarquias, às
1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de
Direito Administrativo. 2007. Págs. 183 e 185.
6
quais foi dada a designação
correspondente à base estrutural que têm”
Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de
Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo
todas elas, inclusive, possuidoras de natureza
jurídica de direito público, somente
Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di
Pietro
2
ensina que as Fundações Públicas podem
ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que
a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que
autorizar a criação da entidade, determinará sua
personalidade jurídica, se de direito público, ou de
direito privado, conforme se conclui de sua lição, a
qual segue transcrita:
“Colocamo-nos entre os que defendem a
possibilidade de o poder público, ao instituir
fundação, atribuir-lhe personalidade de
direito público ou de direito privado. (...)
Quando o Estado institui pessoa jurídica
sob a forma de fundação, ele pode atribuir a
ela regime jurídico administrativo, com
todas as prerrogativas e sujeições que lhe
são próprias, ou subordiná-las ao Código
Civil, (...).”
A tese defendida por Maria Silvia Zanella Di
Pietro costuma ser a adotada pela Fundação Carlos
Chagas – FCC em suas questões.
Mencione-se, por oportuno, que as
fundações públicas, de acordo com o que é
determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição
Federal, terão sua área de atuação estabelecida
por Lei Complementar – LC.
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os princípios básicos da Administração
Pública são regras gerais de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador.
Existem algumas controvérsias entre os
doutrinadores quanto a quantos são e quais
especificamente são esses princípios. A lição mais
utilizada pelas bancas de concursos é a de Hely
Lopes Meirelles, no entanto, ainda assim, faremos
menção, mesmo que breve ao que ensinam os
demais juristas.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios
básicos da Administração Pública são os seguintes:
Legalidade, moralidade, impessoalidade ou
finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia do
interesse público.
2 Maria Silvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo. 2008. Págs. 412 e 413.
Os primeiros cinco princípios estão
expressos no caput do art. 37, da CF/88, e,
exatamente por estarem expressos na Constituição
Federal, não existe qualquer discussão quanto a
estes princípios. Segundo os termos do caput do art.
37 da Constituição:“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte”:
a) Princípios Expressos da Administração Pública:
I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a
máxima “à Administração Pública só é dado fazer o
que estiver expressamente previsto ou autorizado
por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação
Diante de tal A eficácia de toda atividade
administrativa está vinculada ao atendimento da Lei
e do Direito. O administrador está obrigatoriamente
vinculado aos mandamentos da Lei.
Na Administração não há liberdade, nem
vontade pessoal. Enquanto entre particulares é
permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na
administração só é possível fazer aquilo que a Lei
expressamente prevê ou permite.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio
da legalidade compreende a obrigação de cumprir
com os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99),
ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir
também com os princípios de direito.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,
o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções,
quais sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de
Defesa e 3. Estado de Sítio.
Medidas Provisórias: Conforme disposto no art.
62, da Constituição Federal, trata-se a medida
provisória de uma forma excepcional, colocada
à disposição do Presidente da República, para
disciplinar certos assuntos, sendo que a lei
seria a via normal para sua regulação.
Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136
da Constituição Federal, o Estado de Defesa
pode ser decretado pelo Presidente da
República para preservar ou restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçados por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na
natureza.
Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da
Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá
ser decretado em função de comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa, ou ainda quando
7
da declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na
frieza de seu texto não basta. A administração deve
ser orientada pelos princípios de Direito e Moral,
para que, ao legal, se junte o honesto e o
conveniente.
O agente administrativo, como ser humano
capaz de agir, deve necessariamente saber
distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto,
o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes
Meirelles
3
, a “moralidade administrativa não se
confunde com a moralidade comum; ela é composta
por regras de boa administração, ou seja, pelo
conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas
não só pela distinção de Bem e Mal, mas também
pela idéia geral de administração e pela idéia de
função administrativa”.
Os tribunais vêm entendendo que um ato
administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é
passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao
exame da legalidade do ato administrativo; mas por
legalidade ou legitimidade se entende não só a
conformação do ato com a Lei, como também com a
moral administrativa e com o interesse coletivo”.
III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput):
Impõe ao administrador que somente pratique o ato
para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do
interesse público, excluindo-se, então, a
possibilidade do exercício de qualquer atividade
administrativa motivada por interesses pessoais ou
individuais.
Este princípio proíbe qualquer forma de
promoção pessoal de agentes e autoridades em
cima de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode
o nome da autoridade ser vinculado ao da
Administração Pública como responsável pelos
feitos e obras públicas.
O princípio da impessoalidade, ainda, é
manifestado na realização de concursos públicos
para o provimento de cargos e empregos públicos e
de licitações para a contratação de particulares, eis
que são estes instrumentos que oferecem critérios
objetivos para tais atos, impedindo, assim,
discriminações detrimentosas e benéficas a um ou
outro particular.
IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever
de a Administração manter plena transparência de
seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser
público pois pública é a Administração que o realiza.
A publicação dos atos administrativos,
quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato
3
administrativo. A publicidade não é elemento
formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito,
mesmo quando não publicado. No entanto, o ato
administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus
efeitos até que seja feita sua publicação oficial.
O princípio da publicidade abrange não
apenas a publicação oficial de determinado ato,
quando determinada em lei, mas a possibilidade de
livre acesso por toda população a qualquer atuação
administrativa. Ou seja, implica não apenas na
divulgação dos atos, mas também na
disponibilização de informações internas, como
andamento de processos, pareceres de órgãos
técnicos e jurídicos, despachos intermediários,
despesas públicas, etc.
Quando obrigatória a publicação oficial de
ato administrativo, deverá esta ocorrer nas
seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b)
publicação em veículo privado contratado
especificamente para esse fim ou c) afixação dos
atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da
Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que
em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a
Administração atue com presteza, perfeição e
sempre tenha por objetivo o atingimento de
resultados práticos (busca pelo interesse público).
Também chamado de princípio da boa-
administração. Aqui, a Administração não deve se
contentar em exercer seus atos dentro da
legalidade, mas buscando resultados positivos para
o serviço público.
É considerado o “caçula” dos princípios
expressos na Constituição, posto que foi acrescido
ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da
EC nº 19/98.
b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na
Constituição Federal e Expressos na Lei nº
9.784/99:
VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito
na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o
princípio da proibição de excesso, que tem por
objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os
fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou
abusivas por parte da Administração Pública.
Sua aplicação está mais presente da
discricionariedade administrativa, servindo-lhe de
instrumento de limitação. É a adequação entre
meios e fins. Veda imposições, obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento o
interesse público.
VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e
expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de
estabilidade nas situações jurídicas, mesmo
daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de
8
ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas
hipóteses o interesse público prevalecerá sobre
vício que acometeu ato em sua origem, mas que,
pelo decurso de tempo, observou-se ser mais
prejudicial sua invalidação do que sua manutenção.
Deve ser interpretado juntamente com os
princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se
esse princípio na confiança que o administrado
nutre em relação à Administração pública.
O princípio da segurança jurídica veda
expressamente “a aplicação retroativa de nova
interpretação de texto legal”.
VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na
Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões
administrativas devem ser motivadas formalmente,
ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por
uma explicação ou fundamentos de fato e de direito.
Nos processos e nos atos administrativos a
motivação é entendida como a indicação dos
pressupostos de “fato e de direito”.
IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na
CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura
aos litigantes em processos administrativos, sejam
eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor
seus argumentos através de ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja,
garante aos administrados o direito de refutar
alegações, produzir provas próprias, desde que
lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou
lesem direito seu. Estes princípios decorrem do
disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na
CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também
conhecido como Princípio da Primazia do Interesse
Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse
Público.
Intimamente ligado ao princípio da
impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na
premissa de que todos os atos administrativos
devem ser praticados com um único fim: O
atendimento do interesse público.
No entanto, o Princípio da Supremacia do
Interesse Público vai um pouco além: Também
determina que, em caso de contraposição entre
interesses particulares e interesses públicos, os
últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o
princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício
do Poder de Polícia.
O Princípio da Supremacia do Interesse
Público veda a renúncia total ou parcial de poderes
ou competência, salvo quando houver autorização
em lei, o que também é chamado de Princípio da
Indisponibilidade do Interesse Público.
c) Princípios não-expressos ou implícitos da
Administração Pública segundo outros autores:
Não é de se estranhar se alguém encontrar
em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo
em decisão judicial alguma menção a princípio não
listado acima. Isso porque até aqui foram listados
apenas os princípios da Administração Pública
expressamente estabelecidos na Constituição
Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de
processos administrativos).
No entanto, esse rol não é impositivo ou
taxativo. Outros princípios existem e, muito embora
não estejam expressamente estabelecidos na
Constituição ou na legislação infraconstitucional,
também são de observância obrigatória, tais quais
estes até aqui mencionados. Dentre os princípios
implícitos da Administração Pública, vale
mencionar:
XI. Indisponibilidade do Interesse Público
Determina que o administrador não
representa seus próprios interesses quando atua,
razão pela qual não pode dispor livremente do
interesse público e do exercício de suas
competências. Deve a autoridade agir segundo os
estritos limites impostos pela lei.
XII. Autotutela
A Administração possui a possibilidade de
rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à
realidade fática em que postos. Pelo princípio da
autotutela a Administração pode anular seus
próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com
base em critérios de conveniência e oportunidade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Para bem atender aos interesses públicos,
a administração pública é dotada de poderes
administrativos. Antes de qualquer ponderação
específica em relação aos Poderes Administrativos,
importante mencionar que é o Poder Executivo
quem detém a função típica de administrar e,
portanto, é quem preferencialmente detém os
Poderes Administrativos.
Para exercer a gestão coletiva, a
Administração Pública é dotada de determinados
poderes, exatamente para que possa fazer aquilo
que os particulares não podem. Em outras linhas,
são instrumentos colocados à disposição da
Administração para que ela desenvolva atividades
objetivando o atingimento dos interesses públicos.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles,
os Poderes Administrativos são: Vinculado,
discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar
e de polícia.
A) PODER VINCULADO
No exercício do poder vinculado, o
9
administrador fica totalmente restrito ao que
determina a Lei, de forma que, caso inobservada a
disposição legal, será o ato praticado em
dissonância considerado inválido.
Quando a Administração Pública aposenta
um servidor, seja por invalidez, voluntária ou
compulsoriamente, este ato de aposentadoria
deriva exclusivamente do Poder Vinculado, eis que
as hipóteses de aposentadoria se encontram
taxativamente descritas em Lei, não cabendo ao
administrador ponderar sobre sua conveniência ou
não. Neste caso, toda e qualquer liberdade do
administrador é tolhida em prol do cumprimento
literal do que diz a lei.
B) PODER DISCRICIONÁRIO
No exercício de seu poder discricionário, o
administrador vai praticar atos com certa margem de
liberdade, diante de cada cado concreto e segundo
critérios subjetivos próprios.
Nele o agente público, visando o interesse
da coletividade, aplica a conveniência e
oportunidade na execução do ato administrativo. O
agente público escolhe a melhor solução para o
caso concreto.
Deriva o Poder Discricionário de três
premissas, quais sejam:
a) Intenção deliberada do legislador em dotar a
administração de certa liberdade para que possa
decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira
de realização da finalidade legal;
b) Impossibilidade material de o administrador
prever todas as situações fazendo com que a
regulação seja mais flexível para possibilitar a maior
e melhor solução dos acontecimentos fáticos e
c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema
tripartido, segundo o qual a Administração Pública
deve ser realizada pelo Poder Executivo. Exigir
estrita e permanente subordinação da
Administração à Lei seria suprimir o Poder
Executivo e colocá-lo em posição de inferioridade.
Como esse poder segue os ditames da lei,
ele poderá ser revisado no âmbito da própria
administração ou mesmo na via judicial. No entanto,
neste caso, não seria avaliado o mérito do ato
praticado com discricionariedade (conveniência e
oportunidade), mas apenas os aspectos de
competência, forma e finalidade.
Os atos no exercício do Poder
Discricionário, então, encontram-se vinculados às
seguintes condições: a) ser praticado por agente
competente; b) atender à forma legal estabelecida e
c) ter por finalidade o atendimento do interesse
público.
Por outro lado, o Poder Discricionário
encontra sua liberdade exatamente no que
costumamos chamar de “Mérito Administrativo”,
composto por critérios subjetivos de conveniência e
oportunidade, considerados pelo Administrador para
a realização de atos típicos do Poder Discricionário.
A partir destas três condições podemos
diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade.
Na arbitrariedade o agente atua desatendendo a um
dos quesitos acima mencionados, sendo ele
incompetente, inobservando a forma legal correta,
ou fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a
prática do ato discricionário.
C) PODER HIERÁRQUICO
A Administração Pública, como ocorre em
qualquer empresa privada, possui estrutura
hierarquizada. Dessa estrutura hierarquizada nasce
a relação de subordinação entre os servidores de
seu quadro de pessoal e entre seus órgãos.
O poder hierárquico, segundo Hely Lopes
Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo
para distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação entre os
servidores do seu quadro de pessoal”.
A submissão hierárquica retira do inferior a
possibilidade de ação política, ou seja, o despe de
ação de comando e possui os seguintes objetivos:
a) Ordenação: É a repartição e o escalonamento
vertical das funções entre os agentes públicos, para
maior eficiência no exercício das atividades estatais;
b) Coordenação: É a conjugação das funções, com
o objetivo de obter harmonia na sua efetivação,
resulta na perfeita execução dos serviços
pertinentes a determinado órgão;
c) Controle: Consiste na fiscalização dos
subordinados pelos superiores, para que seja
assegurado o cumprimento das leis e instrução,
inclusive do comportamento e da conduta de cada
um deles;
d) Correção: Os erros administrativos são corrigidos
pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos
subalternos.
Do Poder Hierárquico nascem diversas
faculdades implícitas à autoridade que se encontra
em posição de superioridade hierárquica, quais
sejam:
Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90):
Consiste em determinar aos subordinados os atos a
serem praticados e a conduta a seguir em cada
caso concreto. Implica também no dever de
obediência para estes últimos, ressalvadas as
ordens manifestamente ilegais;
Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Trata-se
10
da atividade dos agentes ou órgãos inferiores, para
examinar a legalidade de seus atos e o
cumprimento de suas obrigações, podendo anular
os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou
inoportunos, seja ex officio, seja mediante
provocação dos interessados, por meios de
recursos hierárquicos;
Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Significa
chamar para si atribuições que sejam de seus
subordinados. No entanto, tal prática só poderia
ocorrer na existência de razões que a justifiquem,
posto que a avocação, além de desprestigiar um
servidor, provoca desorganização do funcionamento
normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição
que a lei expressamente atribui como exclusiva a
órgão ou agente, mesmo que inferior.
Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99):
Consiste em atribuir temporariamente competências
e responsabilidades que sejam suas, porém não lhe
sejam exclusivas. As delegações são admissíveis
sempre, desde o inferior delegado esteja em
condições de exercê-los e que a lei que atribua a
competência não diga em contrário, sendo esta
delegação revogável a qualquer tempo.
As decisões e os atos praticados por
delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado. Isso quer dizer que o agente recebeu a
delegação será considerado como o praticante do
ato, devendo responder por todos os efeitos que
dele provierem.
A edição de atos de caráter normativo, a
decisão em recursos administrativos e as matérias
de competência exclusiva do órgão ou autoridade
não podem ser objeto de delegação.
Rever (Art. 53 da Lei nº 9.784/99): É a
atividade de apreciar os atos dos inferiores em
todos os seus aspectos (competência, objeto,
oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e
forma), para mantê-los ou invalidá-los, de ofício, ou
mediante provocação de interessado.
Pondere-se eis que importante: A revisão
hierárquica se mostra possível enquanto o ato não
se tornou definitivo para o particular, ou seja, não
gerou um direito adquirido para quem a ele se
relacionar.
D) PODER DISCIPLINAR
Conforme já ensina Hely Lopes Meirelles,
“Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se
confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são
poderes diferentes entre si, mas intrinsecamente
ligados, não sendo exagero que um é decorrente do
outro e, por isso andam lado a lado invariavelmente.
Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao
se considerar o “controle” pela aplicação de
reprimendas como sendo um dos objetivos do Poder
Hierárquico, tem-se que o Poder Disciplinar é
decorrente direto e imediato daquele Poder.
Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade
conferida ao administrador público de reprimir as
infrações funcionais de seus subordinados, assim
como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços
administrativos.
Não se deve confundir o Poder disciplinar
com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder
Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder
Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal
e tem objetivos sociais mais amplos, visando a
repressão de crimes e contravenções assim
definidas nas Leis Penais.
O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido
pela própria Administração Pública, internamente
entre seus servidores, com discricionariedade e o
faz para o bom andamento da própria Administração
Pública, de acordo com a conveniência e
oportunidade da punição do servidor.
O Poder Disciplinar tem por característica
sua discricionariedade, eis que a ele não se aplica o
“Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito
penal. O Administrador, considerando os deveres do
infrator em relação ao serviço e verificando a falta,
aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e
conveniente, dentre as que estiverem enumeradas
em Lei ou Regulamento para a generalidade das
infrações administrativas.
O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa
clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na
aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.”
Tal discricionariedade, no entanto, não pode
ser confundida com condescendência, eis que tem o
administrador o Poder-dever de punir a prática de
conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é
considerado Crime Contra a Administração Pública
(CP, art. 320).
Conforme a gravidade do ato a ser punido, a
autoridade escolherá entre as penas legais, a que
consulte ao interesse do serviço e a que mais bem
reprima a falta cometida. É aí que entra a
discricionariedade do Poder Disciplinar.
E) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
Conforme se verifica da lição de Hely Lopes
Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba
predominantemente ao legislativo, nele não se
exaure, remanescendo boa parte para o Executivo”.
Ou seja, ao executivo também cabe expedir normas
e regulamentos como Poder a si atribuído.
Trata-se o Poder Regulamentar da
11
faculdade de que dispõem os chefes do Executivo
(Presidente da República, Governadores e
Prefeitos), de explicar a lei por meio de decreto para
sua correta execução, ou de expedir decretos
autônomos sobre matéria de sua competência ainda
não disciplinada por Lei (Art. 84, IV, CF/88).
Trata-se de Poder inerente e privativo do
Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto,
indelegável a qualquer subordinado.
Na doutrina podemos notar dois tipos
distintos de regulamentos: quais sejam: executivo e
o regulamento independente ou autônomo.
a) Decreto Executivo: É o Poder da
Administração de explicitar uma determinada Lei,
torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são
abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas
sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos
trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de
possibilitar o integral cumprimento da Lei.
Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre
o de benefícios da Previdência Social, traz consigo
regras gerais sobre a concessão de benefícios,
quais são esses benefícios, como são calculados
seus valores e quais os critérios para sua
concessão. O Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento
da Previdência Social e traz normas mais
específicas para a concessão desses benefícios,
procedimentos, métodos, práticas, etc.
Nem toda lei exige regulamento, mas toda
lei pode ser regulamentada, se a Administração
entender conveniente.
Os Decretos Executivos têm sua previsão
no disposto no art. 84, IV, da CF/88:
“Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução”;
Importante: O Congresso Nacional tem
competência para sustar atos normativos do
Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar (CF,
art. 49, V).
b) Decreto Autônomo: Também chamado de
independente. É o que dispõe sobre matéria ainda
não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não
completa nem detalha nenhuma lei prévia. A
doutrina aceita sua existência para suprir a omissão
do legislador, desde que não invadam a esfera da
lei.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos
autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e
derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe
do Poder Executivo.
No entanto, grande parte da doutrina reputa
o nascimento da idéia de “Decretos Autônomos” à
EC nº 32/2001, que alterou a redação do inciso VI,
do mesmo art. 84, da CF/88 acima mencionado.
“VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;”
Essa corrente doutrinária aceita a expedição
de Decreto independente apenas pelo Presidente da
República, para dispôr sobre a organização e
funcionamento da administração bem como para
extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.
Esse é o entendimento utilizado pela ESAF.
F) PODER DE POLÍCIA
Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de
Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o
Poder Público para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o
"conjunto de poderes coercitivos exercidos in
concreto pelo Estado, sobre as atividades dos
administrados, através de medidas impostas a
essas atividades".
O conceito legal de Poder de Polícia vem
trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual:
“Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”.
O Poder de Polícia tem por fundamento o
princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o particular, ou da primazia da Administração
sobre os administrados. Para bem atender aos
interesses coletivos, o Estado é dotado de poder
para interferir sobre bens, direitos e atividades
particulares, com o objetivo de preservar o que é
coletivo.
O Poder de Polícia não se confunde com a
atividade de combate a criminosos exercida pelas
12
polícias judiciária e de manutenção da ordem
pública. Aliás, para prosseguir com o presente
estudo, importante que se faça a devida
diferenciação entre:
Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre
bens, direitos e atividades. Realiza ações
preventivas para evitar futuros danos que poderiam
ser causados pela persistência de um
comportamento irregular do indivíduo. Tenta
impedir que o interesse particular se sobreponha
ao interesse público. Rege-se por normas
administrativas.
Polícia judiciária: Atua, em regra, repressivamente
na perseguição de criminosos ou efetuando prisões
de pessoas que praticam delitos penais, motivo
pelo qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua
também na esfera preventiva, quando faz
policiamento de rotina em regiões de risco.
Polícia de manutenção da ordem pública: Atua
sobre pessoas. Exerce atividade mediante a qual
se procede ao patrulhamento ostensivo das vias
públicas e dos demais locais de acesso público,
com o objetivo precípuo de serem evitados atos
atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como
principal instituição que atuante na área, a Polícia
Militar.
Atributos do Poder de Polícia:
O poder de polícia administrativa tem
atributos específicos e peculiares ao seu exercício,
os quais são: discricionariedade, auto-
executoriedade e coercibilidade.
a) Discricionariedade: Trata-se da livre
escolha, pela Administração, da oportunidade e
conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem
como de aplicar as sanções e empregar os meios
conducentes a atingir o fim colimado, que é a
proteção do interesse público, observados os três
elementos de vinculação inerentes ao Poder
Discricionário, quais sejam: competência, forma e
finalidade.
Exemplo, se a lei faculta a apreensão de
mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela
autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus
próprios critérios para avaliar a oportunidade e a
conveniência da imposição de cada uma dessas
medidas, não estando vinculada a uma ou outra.
No uso da liberdade legal de valoração das
atividades policiadas e na graduação das sanções
aplicáveis aos infratores é que reside a
discricionariedade do poder de polícia.
b) Auto-executoriedade: Nada mais é do
que a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão através do ato
de polícia, sem a necessidade de intervenção de
outro Poder. No exercício do Poder de Polícia, a
Administração impõe diretamente as medidas ou
sanções necessárias ao atendimento do interesse
coletivo.
Mencione-se que, efetivamente, não seria
razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à
aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder
estranho à Administração. Se o particular se sentir
agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar
pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá
posteriormente à manifestação do Poder de Polícia,
para a correção de eventual ilegalidade
administrativa ou fixação da indenização, cabível.
Exemplo: Quando a Prefeitura encontra
uma edificação irregular, ela, no exercício de seu
Poder de Polícia, embarga diretamente a obra e, se
for o caso, promove a sua demolição por
determinação própria, sem necessidade de ordem
judicial para essa interdição.
Importante! Não se há que confundir auto-
executoriedade das sanções de polícia com punição
sumária e sem defesa.
A Administração só pode aplicar sanção
sumariamente e sem defesa (principalmente as de
interdição de atividade, apreensão ou destruição de
coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a
segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar
de infração instantânea surpreendida na sua
flagrância, aquela ou esta comprovada pelo
respectivo auto de infração, lavrado regularmente.
Nos demais casos exige-se o processo
administrativo correspondente, com plenitude de
defesa ao acusado, para validade da sanção
imposta.
Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a
cobrança de multas, mesmo que impostas pelo
próprio Poder de Polícia, posto que estas devem ser
buscadas por meio da via judicial
c) Coercibilidade: É a imposição coativa das
medidas adotadas pela Administração. Todo ato de
polícia é imperativo (obrigatório para o seu
destinatário), admitindo até o emprego da força
pública para o seu cumprimento, quando resistido
pelo administrado. Inexiste manifestação do Poder
de Polícia de cumprimento facultativo pelo particular,
pois todos eles admitem a coerção estatal para
torná-lo efetivo, e essa coerção independe da
autorização judicial.
É a própria Administração quem determina
e faz executar as medidas de força que se
tornarem necessárias para a execução do ato ou
aplicação da penalidade administrativa resultante
do exercício do poder de polícia.
Extensão e limites do Poder de Polícia
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a
13
extensão do Poder de Polícia é hoje muito mais
ampla, abrangendo desde a proteção aos bons
costumes, a preservação da saúde pública, o
controle de publicações, a segurança das
construções e dos transportes até a segurança
nacional em particular”.
Dessa ampliação verificamos nos Estados
modernos que o Poder de Polícia se estende a
diversos segmentos, dentre os quais: polícia de
costumes, polícia sanitária, polícia das
construções, polícia das águas, polícia das
profissões, polícia florestal e ambiental, polícia de
trânsito, polícia dos meios de comunicação e
divulgação, polícia ambiental, etc.
Resumindo: Onde houver interesse
relevante da coletividade ou do próprio Estado
haverá a presença de Poder de Polícia
administrativa para a proteção de tal interesse.
Os limites do poder de polícia
administrativa, por outro lado, são demarcados pelo
interesse social em conciliação com os direitos
fundamentais do indivíduo assegurados na
Constituição da República (art. 5º). Dessa equação
buscamos o equilíbrio entre a fruição dos direitos de
cada um e os interesses da coletividade, em favor
do bem comum.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder
de Polícia encontra como limites as vinculações
obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo
que discricionário, quais sejam: competência, forma
e fins, além de seus respectivos motivo e objeto.
Para ela, os atos do Poder de Polícia se submetem
ainda a critérios de a) Necessidade, b)
proporcionalidade e c) eficácia.
Meios de Atuação do Poder de Polícia
A Polícia administrativa atua prioritariamente
de maneira preventiva, agindo através de ordens,
proibições e, sobretudo, por meio de normas
limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles
que utilizam bens ou exercem atividades que
possam afetar a coletividade, estabelecendo as
denominadas limitações administrativas.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a
polícia administrativa manifesta-se tanto através de
atos normativos e de alcance geral quanto de atos
concretos e específicos”. Atos normativos seriam os
decretos, portarias, resoluções, etc.
Por outro lado, ações concretas seriam as
fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas,
fechamento de estabelecimento comercial,
guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles,
tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio
Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos
alvarás, concedidos no exercício do Poder de
Polícia.
Segundo Hely, alvará é o instrumento da
licença ou da autorização para a prática de ato,
realização de atividade ou exercício de direito
dependente de policiamento administrativo. Trata-se
do consentimento formal da Administração à
pretensão do administrado, quando manifestada em
forma legal.
Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou
precário (de autorização):
* Alvará de licença: será definitivo e
vinculante para a Administração quando expedido
diante de um direito subjetivo do requerente como é
a edificação, desde que o proprietário satisfaça
todas as exigências das normas edilícias. O alvará
de licença não pode ser invalidado
discricionariamente, só admitindo revogação por
interesse público superveniente e justificado,
mediante pagamento de indenização.
Ex: Licenciamento de veículo, licença para
edificação, etc.
* Alvará de autorização: será precário e
discricionário, ou seja, a Administração o concede
por liberalidade, desde que não haja impedimento
legal para sua expedição, como é o alvará de porte
de arma ou de uso especial de um bem público. O
alvará de autorização pode ser revogado
sumariamente, a qualquer tempo, sem indenização.
Nesse sentido, pertinente diferenciar as
diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais
sejam:
a) Revogação: Quando a utilização, por
meio de ato discricionário, desfaz o ato praticado
(no caso, o alvará concedido) para o atendimento da
conveniência e do interesse público.
b) Cassação: É utilizado quando houver
descumprimento das normas legais de execução.
c) Anulação: Quando for constatada
irregularidade na própria expedição do alvará.
Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia
Um dos atributos do Poder de Polícia é a
coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia
seria inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse
dotado da possibilidade de impôr sanções para os
casos de desobediência à ordem legal da
autoridade competente.
O rol de sanções do poder de polícia, como
elemento de coação e intimidação, se inicia com a
a) multa e se escalonam em penalidades mais
graves de acordo com a gravidade do fato
sancionado. Penas como b) interdição de atividade,
c) o fechamento de estabelecimento, d) a demolição
de construção, e) o embargo administrativo de obra,
f) a destruição de objetos, a inutilização de gêneros,
g) a proibição de fabricação ou comércio de certos
produtos; h) a vedação de localização de indústrias
ou de comércio em determinadas zonas e tudo o
14
mais que houver de ser impedido em defesa da
moral, da saúde e da segurança pública, bem como
da segurança nacional, desde que tais penas
estejam previstas em lei ou regulamento.
Podem ser assim traduzidas as sanções
mais utilizadas pelo Poder de Polícia:
Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o
Estado não pode exercer sua auto-executoriedade,
eis que é necessária a manifestação do Poder
Judiciário para que ocorra referida cobrança.
Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa
não exercer sua atividade de maneira correta.
Demolição da Construção ou Embargo da Obra:
Quando a obra representar perigo à coletividade ou
estiver em desacordo com a legislação aplicável.
Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem
riscos à população devem ser apreendidos e
destruídos
Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os
artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem
ser apreendidos e inutilizados.
Proibição da fabricação de certos produtos: Certos
produtos, por trazerem risco à coletividade podem
ter sua produção impedida pela Administração no
exercício do Poder de Polícia.
Estas sanções, em virtude do princípio da
auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas
e executadas pela própria Administração em
procedimentos administrativos compatíveis com as
exigências do interesse público. O que se requer é a
legalidade da sanção e sua proporcionalidade à
infração cometida ou ao dano que a atividade causa
à coletividade ou ao próprio Estado.
As sanções do poder de polícia são
aplicáveis aos atos ou condutas individuais que,
embora não constituam crimes, sejam
inconvenientes ou nocivos à coletividade, como
previstos na norma legal. Observe-se que o mesmo
fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos
e de sanções administrativas. É possível que seja o
estabelecimento lacrado.
Importante: A execução de multa exige a
intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não
é dotada de auto-executoriedade. A Administração
pode até aplicar e notificar o administrado para
pagar a multa em sede administrativa. No entanto,
caso o administrado não a pague voluntariamente, a
Administração não poderá proceder a atos
executórios, os quais são exclusivos do Poder
Judiciário.
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Os principais deveres do Administrador
Público, elencados pela doutrina administrativista
são:
I. Poder-dever de agir: Conforme refere Hely
Lopes Meirelles, “se para o particular o poder de
agir é uma faculdade, para o administrador público
é uma obrigação de atuar, desde que se apresente
o ensejo de exercitá-lo em benefício da
coletividade”.
Significa que, por ser o poder de agir
conferido ao administrador público com o objetivo
de atender a um fim coletivo, esta possibilidade
representa, também, um dever de agir. Enquanto
no direito privado o poder de agir é uma mera
faculdade, no direito público o poder de agir é uma
obrigação, não cabendo ao agente recusá-lo.
Daí, decorrem duas conclusões:
a) Os poderes administrativos são
irrenunciáveis;
b) A omissão do gente caracteriza abuso de
poder.
II. Dever de Eficiência: Traduz-se na idéia de que
os agentes públicos em geral devem atuar de
acordo com critérios de celeridade, perfeição,
técnica, economicidade, controle, etc. A eficiência,
inclusive, a partir da Emenda Constitucional nº
19/98, passou a ser um dos princípios
constitucionais da Administração Pública.
III. Dever de Probidade: Probidade é um termo
que foi incorporado ao direito brasileiro por ocasião
da Constituição Federal de 1988, mais
especificamente em seu art. 37, § 4º e liga-se à
idéia de moralidade administrativa, boa-fé, boa
administração. Os atos de improbidade
administrativa serão punidos, conforme estipulado
pela Lei nº 8.429/92.
IV. Dever de Prestar Contas: Aqueles que gerem
recursos públicos, cabe prestar contas ao órgão
responsável pela fiscalização.
USO E ABUSO DE PODER
Vimos que os elementos do poder vinculado
são o agente competente, a forma prevista em lei, a
finalidade pública, o motivo e o objeto e que no
poder discricionário, o agente, a forma e a finalidade
estão previstos na lei, menos o motivo e o objeto,
que não são regrados, pois, nestes reside a margem
de liberdade do administrador, que diante de um
caso concreto, fará uma reflexão de conveniência e
oportunidade antes da produção de determinado
ato.
Mesmo não estando na lei, há uma
condição de legitimidade em relação a produção do
ato discricionário, através do bom senso,
15
razoabilidade, proporcionalidade e de justiça.
Quando o administrador, ao praticar os atos
vinculados ou discricionários, fugir do cumprimento
da lei ou do cumprimento da legitimidade, abusa do
poder.
A teoria do abuso de poder, que teve a sua
origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e
desdobrada em:
Excesso de poder – A autoridade que
pratica o ato é competente, mas excede a sua
competência legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e
nulo.
Por ex., o Prefeito tem a competência de
autorizar certa despesa, mesmo que não exista
saldo na verba orçamentária. Porém, se ele
autorizar qualquer despesa sem a existência de
verba, excede a sua competência, pratica uma
violação frontal a lei, ou seja, pratica ato com
excesso de poder;
Desvio de poder (ou de finalidade) –
ocorre quando a autoridade é competente e pratica
o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado
pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo,
portanto, uma violação moral da lei.
Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito
pode desapropriar determinada área para
urbanização ou mesmo para a construção de casas
populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou
seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa
desse poder para desapropriar uma área sobre a
qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido
de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder,
ou seja, a finalidade não foi legal.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Para o excesso de poder, temos, de acordo
com o inc. LXIX do art. 5º da CF, o Mandado de
Segurança, que é um remédio heróico contra atos
ilegais praticados por autoridade pública ou
assemelhados, envoltos de abuso de poder, o qual
é regulado pela Lei nº 1.533/51.
Para desvio de finalidade, temos a Ação
Popular, prevista no inc. LIII do art. 5º da CF/88 e
regrada pela Lei nº 4.717/65, que pode ser
impetrada por qualquer cidadão, contra atos lesivos
praticados contra o patrimônio público ou entidade
em que o Estado participe, relacionados à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
A Ação Popular faz com que o ato lesivo
praticado seja anulado, ficando os infratores e seus
beneficiários obrigados a devolverem o dinheiro aos
cofres públicos.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos e fatos
Antes de se discorrer especificamente a
respeito dos atos administrativos, importante fazer
menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os
diferencia de “fatos”.
A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”,
“atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais
são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que
se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de
futebol ao chutar uma bola, um professor ao
ministrar uma aula ou um cozinheiro ao preparar ao
prato têm entre si, em comum, o fato de praticar
atos, uma vez que agem voluntariamente ao praticar
estas condutas.
Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do
que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou,
então, “eventos” alheios à vontade humana. O
aniversário ou o falecimento de uma pessoa, um
raio caído sobre o telhado de uma casa ou uma
forte chuva que assola uma região são exemplos
típicos de “fatos”, posto serem acontecimentos
alheios à vontade humana.
Atos da Administração Pública:
No exercício de suas atividades e para o
cumprimento das incumbências que lhe foram
atribuídas por lei, pratica a Administração Pública
inumeros atos, os quais serão chamados “atos da
administração”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina
que todo e qualquer ato praticado no exercício da
função administrativa por agente da Administração
Pública ou por quem atue em seu nome será um
“ato da administração”.
Como se vê, o conceito de “ato da
administração” é bastante amplo e abrange uma
grande gama de ações praticadas pela
Administração Pública, como, por exemplo, a
limpeza de uma praça por um gari, um cheque
assinado por um prefeito municipal ou a sanção pelo
Presidente da República de uma lei aprovada pelo
Congresso Nacional.
Assim, os atos praticados pela
Administração Pública, em sua amplitude toda,
poderão ser classificados em 5 (cinco) categorias
diferentes. Os atos administrativos são apenas uma
das categorias de atos da administração, que
podem ser ainda:
a) Atos materiais. São aqueles que não
contém nenhuma manifestação de vontade da
Administração Pública, mas que são resultado de
uma manifestação e que podem ser materialmente
analisados por quem quer que os presencie.
Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari,
o fechamento de um estabelecimento por servidores
16
da Vigilância Sanitária, ou a condução de uma aula
por um professor da rede pública.
b) Atos típicos de direito privado. São
aqueles atos praticados pela Administração Pública
de acordo com o direito privado, ou seja, conforme a
legislação aplicável aos particulares. Exemplos: Um
cheque assinado por um prefeito municipal para o
pagamento de um fornecedor, o qual é regrado pela
Lei do Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de
equipamentos de uma entidade administrativa a
uma instituição filantrópica, a qual é regida pelo
Código Civil.
c) Atos políticos. São atos que estão
previstos pela nossa Constituição Federal (a qual é
chamada de carta política) e que, portanto, não
estão sujeitos às regras que compõem o direito
administrativo, mas que fazem parte do regime
jurídico constitucional tais como a concessão de
indulto a presos, a iniciativa de Projeto de lei, sua
sanção, veto, etc.
d) Contratos administrativos. São atos
plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação
de vontade opostas de duas ou mais pessoas,
dentre elas a Administração Pública.
e) Atos Administrativos. São atos praticados
pela Administração Pública e regidos por regras de
Direito Administrativo, razão pela qual são
exclusivos da própria Administração ou de quem
atue em seu nome. São exemplos de atos
administrativos a desapropriação de um imóvel
particular, a demissão de um servidor público ou
uma multa aplicada por um guarda de trânsito.
Atos Administrativos:
Em verdade, inexiste lei que defina ou
conceitue o que sejam os atos administrativos,
razão pela qual existem tantas definições de atos
administrativos quantos são os juristas ou
doutrinadores que se dedicam ao seu estudo.
Atos Administrativos são aqueles previstos
pela legislação administrativa para serem praticados
com exclusividade pela Administração Pública, com
o objetivo de atender aos interesses da
coletividades.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato
administrativo é a “declaração do Estado (ou de
quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um
concessionário de serviço público), no exercício de
prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título
de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de
legitimidade por órgão jurisdicional”
Características dos atos administrativos:
Da conceituação trazida por Celso Antônio
Bandeira de Mello, podemos identificar 5 (cinco)
características as quais obrigatoriamente estarão
presentes em todos os atos administrativos. Tais
características são as seguintes:
Tratam-se de manifestações de vontade. O
ato administrativo é, em sua essência, uma
declaração de vontade da Administração
Pública e não se confunde, portanto, com
um ato material, o qual é a materialização
de uma vontade da Administração. Também
se difere dos contratos administrativos, que
são acordos de duas ou mais vontades
opostas. Os atos administrativos são
sempre unilaterais, ou seja, dependem da
vontade exclusiva da Administração e não
necessitam da concordância do particular
ou de terceiros.
Oriundas da Administração Pública ou de
quem lhe faça as vezes. Os atos
administrativos serão sempre praticados
pela Administração Pública ou, ainda, por
pessoas físicas ou jurídicas privadas que
atuarem em seu nome prestando serviços
públicos. É o exemplo das empresas
concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, os quais recebem do
Poder Público uma delegação para prestar
serviços de natureza pública, como a
distribuição de energia elétrica, telefonia,
transporte coletivo, etc.
É exercido no uso de prerrogativas públicas.
Os atos administrativos são aqueles
praticados no gozo de prerrogativas que são
exclusivas da Administração Pública, ou
seja, sob o regime jurídico especial do
Poder Público. São atos, então, praticados,
no exercício de algum dos Poderes
Administrativos, aqueles atribuídos por lei
exclusivamente à Administração. São os
poderes vinculado, discricionário,
hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de
polícia. Uma multa aplicada a um motorista
de trânsito, por exemplo, é um ato praticado
no exercício do Poder de Polícia. Uma
ordem dada por um servidor a seu
subordinado é um ato praticado no exercício
do Poder Hierárquico e assim
sucessivamente.
Consiste em providência jurídica
complementar à lei. O princípio da
Legalidade diz que a Administração Pública
somente poderá fazer o que estiver
expressamente previsto ou autorizado por
lei. Assim, jamais existirão atos
administrativos não mencionados
anteriormente em lei, seja para o
determinar, ou para o autorizar.
Sujeita-se a exame de legitimidade por
órgão jurisdicional, o que significa que o ato
administrativo não é definitivo perante o
17
mund jurídico, eis que em todos os casos
poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. Por
exemplo, uma aposentadoria que não seja
concedida na via administrativa junto ao
INSS, poderá ser tentada, posteriormente,
perante o Poder Judiciário.
Os sujeitos ativos dos atos
administrativos:
Os sujeitos ativos dos atos administrativos
são aqueles que têm legitimidade para sua prática.
A prática de atos administrativos cabe, em princípio
e normalmente, aos órgãos do Poder Executivo,
mas, também às autoridades judiciárias e as “Mesas
Diretoras” das casas legislativas, quando da
administração de suas próprias atividades.
Exemplo de atos administrativos praticados
pelas autoridades judiciárias ou pela mesas
diretoras do Poder Legislativo são a concessão de
férias a um servidor do Poder Judiciário pelo Diretor
do Foro da comarca em que lotado esse servidor,
ou a demissão de um servidor da Assembléia
Legislativa Estadual pelo Presidente da Casa.
Além das autoridades públicas propriamente
ditas, também praticam atos administrativos os
dirigentes de autarquias e fundações públicas
(pessoas jurídicas de direito público), bem como os
particulares que recebam delegação para a
prestação de serviços públicos, tais como as
empresas distribuidoras de energia elétrica, de
transporte coletivo, etc.
Alguns atos praticados por estas entidades
particulares serão considerados atos administrativos
e serão passíveis de controle judicial por mandado
de segurança e ação popular.
Fatos administrativos:
Fatos administrativos são ocorrências,
acontecimentos ou eventos alheios à vontade
humana, previstos na legislação administrativa e
que, em função disso, trazem consequências no
âmbito do direito administrativo.
No dizer de Rafael Maffini, fatos
administrativos são “situações fáticas que,
independentemente de qualquer manifestação
volitiva, também se apresentam aptas a ensejar a
produção de efeitos jurídicos”.
Exemplo de fato administrativo é o
aniversário de 70 (setenta) anos de um servidor
público. Tal fato está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal e, também, pelo art. 186, II, da
Lei nº 8.112/90 e trará como efeito jurídico a
concessão da aposentadoria compulsória para o
servidor aniversariante, bem como a vacância do
cargo público por ele ocupado.
Outro exemplo de fato administrativo seria a
morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33,
IX, da Lei 8.112/90 e tem como conseqüências a
vacância do cargo público e, também, a concessão
de pensão aos dependentes legais do servidor
falecido.
Por outro lado, também podem ser
entendidos como fatos administrativos aquilo que
vimos anteriormente como sendo “atos materiais”
praticados pela administração pública.
Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo
Descomplicado, fatos administrativos
“consubstanciam o exercício material da atividade
administrativa em si. Decorrem de um ato
administrativo, de uma decisão ou determinação
administrativa, mas com esta não se confundem”.
Prosseguem mencionados autores referindo
que:
“os fatos administrativos não têm por fim a
produção de efeitos jurídicos; eles
consubstanciam, tão somente, a
implementação material de atos
administrativos, decisões ou determinações
administrativas (por isso os fatos
administrativos são também chamados de
atos materiais”.
Assim, fatos administrativos, tais quais os
atos materiais, seriam também aquelas realizações
materiais da Administração Pública, como a
construção de uma ponte, o ministério de uma aula
numa escola pública ou a realização da limpeza de
uma praça por um gari.
Requisitos, elementos ou pressupostos
dos atos administrativos:
O exame do ato administrativo revela
nitidamente a existência de cinco requisitos
necessários à sua formação, a saber: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. Tais
componentes, pode-se dizer, constituem a infra-
estrutura do ato administrativo.
Em verdade, os requisitos, elementos ou
pressupostos dos atos administrativos estão
previstos pelo art. 2º, da Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65), que destaca quais seriam os vícios de
invalidade de um ato administrativo.
Além destes componentes, merecem
apreciação, pelas implicações com a eficácia de
certos atos, o mérito administrativo e o
procedimento administrativo, elementos que,
embora não integrem sua contextura, concorrem
para sua formação e validade.
Competência – O primeiro dos elementos
dos atos administrativos é a competência, ou o
sujeito competente. Para a prática do ato
administrativo a competência é, então, a condição
18
primeira de sua validade.
Nenhum ato será realizado sem que o
agente disponha de poder legal para tanto, sendo
inconcebível, por exemplo, que um particular
pratique um ato de competência de um agente
público, ou que um delegado de polícia exerça uma
competência atribuída a um fiscal da vigilância
sanitária.
A competência administrativa é o poder
atribuído por lei a um órgão ou agente público para
o desempenho específico de suas funções, sendo,
portanto, irrenunciável e intransferível pela vontade
dos interessados. No entanto, a competência pode
ser delegada ou avocada nos casos legalmente
admitidos. (Art. nº 11, Lei nº 9.784/99).
Um órgão administrativo e seu titular
poderão, a seu critério e se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados.
Finalidade - Não se compreende ato
administrativo sem finalidade pública, até porque é
isso o que determina os princípios da
impessoalidade (art. 37, CF/88) e da finalidade (art.
2º, Lei nº 9.784/99).
A finalidade é elemento vinculante de todo
ato administrativo, eis que inadmissível ato
administrativo sem finalidade pública ou desviado de
sua finalidade específica.
No entanto, a finalidade pública não pode
ser suscitada para o descumprimento da lei, até
porque a finalidade de cada ato administrativo está
na lei estabelecida. Assim, possível que se definam
duas finalidades distintas para os atos
administrativos, uma finalidade geral e uma
finalidade específica:
Finalidade geral: É o interesse público. Todo
ato administrativo terá por objetivo geral o
atendimento do interesse público, de maneira direta
ou indireta.
Finalidade específica: É aquela que a lei
indica explícita ou implicitamente como sendo o
objetivo legal do ato administrativo. Não cabe a uma
autoridade descumprir a lei sob o argumento de que
está atendendo ao interesse público, por mais que
efetivamente o estivesse. Ao se descumprir a lei,
também se está violando a finalidade específica do
ato, razão pela qual o ato deverá ser invalidado.
Se a lei determina uma finalidade, não cabe
ao administrador escolher outra. O instituto da
remoção de servidores, por exemplo, que tem por
objetivo atender à política de pessoal da
Administração Pública, não poderia ser utilizada
com o objetivo de punir um servidor que tenha
cometido uma irregularidade administrativa, eis que
haveria aí um flagrante vício quanto à finalidade do
ato.
A alteração da finalidade expressa na norma
legal ou implícita no ordenamento da Administração
caracteriza o desvio de poder, o que dá motivo para
a invalidação do ato.
Forma – A forma é requisito vinculado
(estabelecido exclusivamente pela lei) e
imprescindível à sua perfeição. Todo ato
administrativo é, em princípio, formal. Não se
confunda, entretanto, simples defeito material na
forma com a relegação da própria forma. Mero
defeito material quanto à forma é corrigível e,
portanto, não exige a anulação do ato.
A forma normal do ato de administração é a
escrita, embora existam atos na forma de ordens
verbais dadas por uma autoridade ao seu
subordinado, ou na forma mímica, como os gestos
realizados por um guarda de trânsito.
Conforme leciona Rafael Maffini:
“Quanto à análise da forma propriamente
dita, tem-se que a grande maioria dos atos
administrativos tem forma escrita. Todavia,
não se pode afirmar que todos tenham tal
espécie de forma. Com efeito, existe a
possibilidade de que o ato administrativo
tenha forma diversa da escrita (ex.: verbal,
mímica, sonora, eletromecânica etc.).”
O que convém fixar é que só se admite o
ato administrativo não escrito quando a lei assim
definir, ou, então, em casos de urgência, de
transitoriedade da manifestação da vontade
administrativa ou de pouca relevância do assunto
para a Administração. Nas demais hipóteses é de
rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se
exporá à invalidade.
Por sua importância, faça-se a devida
distinção:
a) Forma é o revestimento material do ato;
b) Procedimento é o conjunto de operações
exigidas para sua perfeição.
Motivo - São as situações de fato e de
direito que determinam (impõem) ou autorizam
(facultam) a realização do ato administrativo. Pode
vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do
administrador. No primeiro caso será um elemento
vinculado; no segundo, discricionário.
Em face dos princípios do acesso ao
Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV) e da moralidade
administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação
(indicação dos motivos) é, em regra, obrigatória. Só
não o será quando a lei a dispensar ou se a
natureza do ato for com ela incompatível (Ex.
Exoneração de um servidor ocupante de cargo em
comissão).
19
Objeto – Todo ato administrativo tem por
objeto a criação, modificação ou comprovação de
situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou
atividades sujeitas à ação do Poder Público. Assim,
o objeto identifica-se com o conteúdo do ato,
através do qual a Administração manifesta seu
poder e sua vontade, ou atesta simplesmente
situações preexistentes.
Por exemplo, a exoneração de servidor não
estável tem por objeto, ou conteúdo, a extinção do
vínculo do servidor com o poder público. A aplicação
de uma multa de trânsito tem por objeto a punição
de um motorista e a criação de seu dever de pagar
o valor correspondente à multa.
O objeto, nos atos discricionários, fica na
dependência da escolha do Poder Público,
constituindo essa liberdade opcional o mérito
administrativo.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Mérito administrativo é a valoração dos
motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela
Administração incumbida de sua prática, quando
autorizada a decidir sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar.
Para Hely Lopes Meirelles, nos atos
vinculados, onde não há faculdade de opção do
administrador, não há que se falar em mérito
administrativo, visto que toda a atuação do
Executivo se resume no atendimento das
imposições legais, não sendo possível a realização
de juízo de valor, conveniência ou oportunidade.
Por outro lado, no caso dos atos
discricionários, em que, além dos elementos sempre
vinculados (competência, finalidade e forma), outros
existem (motivo e objeto), em relação aos quais a
Administração decide livremente sobre sua
conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário
rever os critérios adotados pelo administrador,
porque não há padrões de legalidade para aferir
essa atuação.
Importante é que o mérito administrativo
abrange os elementos não vinculados do ato da
Administração, ou seja, aqueles que admitem uma
valoração da eficiência, oportunidade, conveniência
e justiça.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Os atos administrativos, enquanto oriundos
da Administração Pública, no gozo de suas
prerrogativas exclusivas (Poderes Administrativos),
vêm dotados de certos atributos, características que
os diferenciam dos atos jurídicos privados. São os
seguintes:
Presunção de legitimidade: Nascem os atos
administrativos, com a presunção de legitimidade,
independentemente da norma legal que o
estabeleça e consiste na idéia de que todos os atos
administrativos são legais e legítimos, até que se
prove o contrário.
A presunção de legitimidade é o atributo que
autoriza a imediata execução ou operatividade dos
atos administrativos. Enquanto não sobrevier o
pronunciamento de nulidade, os atos administrativos
são tidos e considerados como válidos e operantes,
para todos os efeitos.
Uma das conseqüências decorrentes da
presunção de legitimidade é a atribuição do ônus da
prova a quem se insurge contra o ato administrativo,
de forma que, ao alegar sua invalidade, o particular
deverá comprovar os vícios que o acometem.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos
dos atos administrativos através de recursos
internos ou de ordem judicial, em que se conceda a
suspensão liminar, até o pronunciamento final de
validade ou invalidade do ato impugnado.
Imperatividade: Os atos administrativos são
unilaterais, dispensam concordância ou
aquiescência por parte do particular que venha a ser
afetado.
Nos termos de Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo,
“imperatividade traduz a possibilidade que
tem a Administração de criar obrigações ou
impor restrições unilateralmente, aos
administrados”.
Maria Silvya Zanella Di Pietro leciona ainda
que
“A imperatividade é uma das características
que distingue o ato administrativo do ato de
direito privado; este último não cria qualquer
obrigação para terceiros sem sua
concordância”.
Complementa ainda a mesma autora
dizendo que
“imperatividade é o que Renato Alessi
chama de Poder Extroverso, que permite ao
Poder Público editar atos que vão além da
esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja,
que interferem na esfera jurídica de outras
pessoas, constituindo-as unilateralmente,
em obrigações”.
No entanto, não se pode dizer que o atributo
da imperatividade está presente em todos os atos
administrativos, mas apenas naqueles que impõem
obrigações.
Alguns deles o dispensam, por
desnecessário à sua operatividade, uma vez que os
20
efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente
do interesse do particular na sua utilização, como o
gozo de um alvará concedido por uma prefeitura ou
a emissão de uma certidão ou atestado, por
exemplo.
Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade de a
Administração Pública executar imediata e
diretamente suas próprias decisões,
independentemente de ordem judicial.
A auto-executoriedade tem sua base na
presunção de legitimidade dos atos administrativos
e também no fato de que a Administração necessita,
para bem desempenhar sua missão de dos
interesses coletivos, de autonomia para a prática de
seus próprios atos. Não seria pertinente, portanto,
que precisasse a Administração recorrer ao
Judiciário para fazer valer suas decisões.
Além do mais, infringiria o princípio
constitucional da independência e da harmonia dos
Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário
em exames prévios dos atos que os órgãos
administrativos desejassem executar.
Ao particular que se sentir ameaçado ou
lesado pela execução do ato administrativo, caberá
pedir proteção judicial para obstar à atividade da
Administração contrária aos seus interesses, ou
para haver da Fazenda Pública os eventuais
prejuízos que tenha injustamente suportado.
Mais uma vez, não se pode dizer que a
auto-executoriedade está presente em todos os atos
administrativos, mas em duas situações em
específico:
I. Quando expressamente previsto em lei
II. Quando se tratar de medida urgente que, caso
não adotada de imediato, possa causar prejuízo
maior para o interesse público, como o exercício do
poder de polícia, por exemplo.
Tipicidade: A tipicidade nada mais é do que
decorrência do princípio da legalidade. É o atributo
segundo o qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas previamente pela
lei como aptas a produzir determinados resultados.
Fazendo uso da lição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro,
“a tipicidade só existe com relação aos atos
unilaterais (atos administrativos
propriamente ditos); não existe nos
contratos porque, com relação a eles, não
há imposição de vontade da Administração,
que depende sempre da aceitação do
particular.”
MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A motivação dos atos administrativos vem
se impondo dia a dia, como uma exigência do
Direito Público e da legalidade governamental. Do
Estado absolutista, em que preponderava a vontade
pessoal do monarca com força de lei, evoluímos
para o Estado de Direito, onde só impera a vontade
das normas jurídicas.
No Direito Público o que há de menos
relevante é a vontade do administrador. Seus
desejos, suas ambições, seus programas, seus
atos, não têm eficácia administrativa, nem validade
jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e
na Lei.
Pela motivação, o administrador público
justifica sua ação administrativa, indicando os fatos
(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os
preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que
autorizam sua prática.
Importante! Em certos atos administrativos
oriundos do poder discricionário, a justificação será
dispensável, bastando apenas evidenciar a
competência para o exercício desse poder e a
conformação do ato com o interesse público, que é
pressuposto de toda atividade administrativa.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
Funda-se na idéia de que os atos
administrativos, quando tiverem sua prática
motivada, ficam vinculados aos motivos expostos,
para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que
determinam e justificam a realização do ato, e, por
isso mesmo, deve haver perfeita correspondência
entre eles e a realidade.
Mesmo os atos discricionários, se forem
motivados (sua motivação não é necessária,
conforme mencionado acima), ficam vinculados a
esses motivos como causa determinante de seu
cometimento e se sujeitam ao confronto da
existência e legitimidade dos motivos indicados.
Havendo desconformidade entre os motivos
determinantes e a realidade, o ato é inválido.
Exemplo: Se o superior, ao dispensar um
funcionário exonerável declarar que o faz por
improbidade de procedimento, essa "improbidade"
passará a ser motivo determinante do ato e sua
validade e eficácia ficarão na dependência da
efetiva existência do motivo declarado.
Se inexistir a declarada "improbidade" ou
não estiver regularmente comprovada, o ato de
exoneração será inválido, por ausência ou defeito
do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se
a autoridade competente houvesse dispensado o
mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e
podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de
faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente
21
válido e inatacável.
Conclui-se, então, que nos atos
discricionários, quando facultativa a motivação, se
existente tal motivação, atua como elemento
vinculante da Administração aos motivos ali
expostos. Se tais motivos forem falsos ou
inexistentes, nulo será o ato praticado.
INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos podem ser
invalidados com base em fundamentos de mérito
(conveniência e oportunidade) ou de legalidade pelo
próprio órgão que o emitiu ou o praticou (exercício
do controle interno) ou ainda por outro Poder, no
caso o Poder Judiciário (exercício do controle
externo).
São as hipóteses de revogação ou anulação
dos atos administrativos, as quais vêm mencionadas
no art. 53, da Lei n°9.784/99 e também na Súmula
n° 473 do Supremo Tribunal Federal – STF ,
segundo o qual:
Art. 53. “A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos”.
Súmula n° 473 STF. “A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”.
Perceba-se que a redação do art. 53, da Lei
n° 9.784/99 determina que a Administração “deve”
anular seus próprios atos quando eivados de
irregularidade, enquanto que os termos da Súmula
n° 473 do STF determina que a Administração
“pode” anular seus atos irregulares.
Tal diferença na redação de ambos os
dispositivos se dá porque o STF considera a
hipótese de a irregularidade do ato administrativo
ser sanável e não trazer prejuízo a ninguém, caso
em que não necessariamente haverá a anulação do
ato administrativo, mesmo irregular. Por isso, a
anulação, segundo o STF é mera faculdade, não
dever.
Revogação - É a extinção de um ato
administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada
pela Administração (e somente pela Administração)
com base em critérios de mérito, ou seja, de
conveniência e oportunidade. Pode se dizer,
portanto, que ocorrerá a revogação quando o ato
não mais for interessante para a coletividade, de
acordo com o entendimento da Administração
Pública.
Conveniente lembrarmos que a revogação
apenas ocorrerá quanto a atos legais e perfeitos. Se
um determinado ato for ilegal ou ilegítimo jamais
será objeto de revogação, mas de anulação,
conforme veremos adiante.
Observe-se, ainda, que a revogação opera
efeitos ex nunc (doravante, daqui pra diante, daqui
pra frente), não retroagindo à origem do ato
revogado, como no caso da anulação e respeitando-
se, portanto, todos os direitos adquiridos até então.
Importante, ainda, mencionar que a
revogação ou a modificação do ato administrativo
deve obedecer à mesma forma do ato originário,
uma vez que o elemento formal é vinculado tanto
para sua formação quanto para seu desfazimento
ou alteração.
Também, há que ser providenciada pela
mesma autoridade órgão, ou entidade que emitiu o
ato administrativo revogado.
Anulação - É a declaração de invalidade de
um ato administrativo por motivo de ilegitimidade ou
ilegalidade, baseada, portanto, em critérios de
legitimidade ou legalidade.
A anulação dos atos administrativos,
diferentemente da revogação, pode ser efetuada
tanto pela própria Administração Pública, quanto
pelo Poder Judiciário e opera efeitos ex tunc (desde
a origem), retroagindo, portanto, à data do ato
impugnado.
Percebe-se, então, que a faculdade de
invalidação dos atos administrativos pela própria
Administração é bem mais ampla em relação àquela
da Justiça, eis que pode a Administração desfazer
seus próprios atos mesmo quando legítimos, legais
e perfeitos enquanto o Judiciário só os pode
invalidar quando ilegais, ilegítimos ou imperfeitos.
A Administração Pública tem o poder de
revogar ou anular seus próprios atos, ao realizar
seu controle interno. Por outro lado, o Judiciário
pode apenas anular o ato administrativo, por meio
do que será chamado de controle externo.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Conforme visto acima, especificamente no
que se refere aos termos empregados na Súmula n°
473, do STF, temos que a Administração Pública
tem a faculdade de anular seus atos administrativos
quando eivados de irregularidade.
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01
Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01
Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01Ronaldo Atalia Gonçalves
 
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - IDireito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - ICarlos José Teixeira Toledo
 
Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraOrganização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraGesiel Oliveira
 
Direito administrativo para concursos
Direito administrativo para concursosDireito administrativo para concursos
Direito administrativo para concursossantorine
 
2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativa2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativaRenata Lima
 
Fundamentos de gestão de pessoas e materiais
Fundamentos de gestão de pessoas e materiaisFundamentos de gestão de pessoas e materiais
Fundamentos de gestão de pessoas e materiaisalcancers
 
Direito administrativo resumo
Direito administrativo resumoDireito administrativo resumo
Direito administrativo resumoJoão Ricardo
 
Resumao administrativo
Resumao administrativoResumao administrativo
Resumao administrativoDanilo Saravy
 
Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...
Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...
Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...Maria Aparecida Durã FRANCELINO
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativoJosy Pires
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte II
Direito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte IIDireito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte II
Direito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte IICarlos José Teixeira Toledo
 
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª partePreparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parteCarlos José Teixeira Toledo
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração PúblicaDireito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração PúblicaCarlos José Teixeira Toledo
 
Administração pública
Administração públicaAdministração pública
Administração públicaBruno Acs
 
02 nocoes de_direito_administrativo
02 nocoes de_direito_administrativo02 nocoes de_direito_administrativo
02 nocoes de_direito_administrativoTatiana Tenório
 
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1Anotações de direito_administrativo_-_parte_1
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1Fabiana Adaice
 

Was ist angesagt? (20)

Administração publica
Administração publicaAdministração publica
Administração publica
 
Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01
Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01
Aula2 histriaeelementosconceituais-140215142809-phpapp01
 
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - IDireito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
Direito Administrativo - Aula 5 - Administração indireta - I
 
Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel OliveiraOrganização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
Organização da administração publica - Prof Gesiel Oliveira
 
Direito administrativo para concursos
Direito administrativo para concursosDireito administrativo para concursos
Direito administrativo para concursos
 
2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativa2 1 organização adminitsrativa
2 1 organização adminitsrativa
 
Fundamentos de gestão de pessoas e materiais
Fundamentos de gestão de pessoas e materiaisFundamentos de gestão de pessoas e materiais
Fundamentos de gestão de pessoas e materiais
 
Direito administrativo resumo
Direito administrativo resumoDireito administrativo resumo
Direito administrativo resumo
 
Resumao administrativo
Resumao administrativoResumao administrativo
Resumao administrativo
 
Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...
Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...
Curso gest o_p_blica_sp_ao_inserir_esse_me_avise_pois_vamos_ocultar_o_antigo_...
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte II
Direito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte IIDireito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte II
Direito Administrativo - Aula 6 - Administração indireta - parte II
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª partePreparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração PúblicaDireito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
 
Administração pública
Administração públicaAdministração pública
Administração pública
 
Adm administrativo
Adm administrativoAdm administrativo
Adm administrativo
 
02 nocoes de_direito_administrativo
02 nocoes de_direito_administrativo02 nocoes de_direito_administrativo
02 nocoes de_direito_administrativo
 
Gestao publica
Gestao publicaGestao publica
Gestao publica
 
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1Anotações de direito_administrativo_-_parte_1
Anotações de direito_administrativo_-_parte_1
 

Ähnlich wie Administrativo

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdf
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdfESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdf
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdfEliane Regis
 
Resumo de administrativo jaque machado
Resumo de administrativo jaque machadoResumo de administrativo jaque machado
Resumo de administrativo jaque machadoFonseca Advocacia
 
01 adm publica
01 adm publica01 adm publica
01 adm publicaOdras
 
Slide Direito Administrativo.pptx
Slide Direito Administrativo.pptxSlide Direito Administrativo.pptx
Slide Direito Administrativo.pptxJuditeBezerra1
 
Apostila inss.recife2014 dirieto_administrativo
Apostila inss.recife2014 dirieto_administrativoApostila inss.recife2014 dirieto_administrativo
Apostila inss.recife2014 dirieto_administrativoislan_estudante
 
Administrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico AdministrativoAdministrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico AdministrativoAmanda Almozara
 
Direito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração PúblicaDireito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração PúblicaAmanda Almozara
 
Direito adm apostilha estudar por esse
Direito adm apostilha estudar por esseDireito adm apostilha estudar por esse
Direito adm apostilha estudar por esseLEOCADISTA
 
Administrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAdministrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAmanda Almozara
 
Curso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxCurso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxGoogleServicesInc
 
Administração direta e indireta
Administração direta e indiretaAdministração direta e indireta
Administração direta e indiretaLiliane França
 
noções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico admnoções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico admFátima De Lima Fatima
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico admFrancinildo R. Fonseca Froz
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico admWallyson Fernandes
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico admRafael Erdmann
 

Ähnlich wie Administrativo (20)

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdf
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdfESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdf
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA é o estudo da Administração Pública em geral.pdf
 
Resumo de administrativo jaque machado
Resumo de administrativo jaque machadoResumo de administrativo jaque machado
Resumo de administrativo jaque machado
 
01 adm publica
01 adm publica01 adm publica
01 adm publica
 
Slide Direito Administrativo.pptx
Slide Direito Administrativo.pptxSlide Direito Administrativo.pptx
Slide Direito Administrativo.pptx
 
Apostila inss.recife2014 dirieto_administrativo
Apostila inss.recife2014 dirieto_administrativoApostila inss.recife2014 dirieto_administrativo
Apostila inss.recife2014 dirieto_administrativo
 
Administrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico AdministrativoAdministrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico Administrativo
 
Direito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração PúblicaDireito Administrativo - Entidades da Administração Pública
Direito Administrativo - Entidades da Administração Pública
 
0593 formandos.pptx
0593 formandos.pptx0593 formandos.pptx
0593 formandos.pptx
 
Direito adm apostilha estudar por esse
Direito adm apostilha estudar por esseDireito adm apostilha estudar por esse
Direito adm apostilha estudar por esse
 
Administrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAdministrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e Princípios
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
Curso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxCurso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptx
 
Administração direta e indireta
Administração direta e indiretaAdministração direta e indireta
Administração direta e indireta
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 02
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 02DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 02
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 02
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
noções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico admnoções de direito administrativo - tecnico adm
noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
7   noções de direito administrativo - tecnico adm7   noções de direito administrativo - tecnico adm
7 noções de direito administrativo - tecnico adm
 

Administrativo

  • 1. 1 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 12 (doze) questões. Atividade administrativa: conceito; natureza e fins; princípios básicos; poderes e deveres do administrador público; o uso e o abuso de poder. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos; invalidação. Lei n. 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa). Normas aplicáveis aso servidores públicos federais (Lei 8.112/1990). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, unidades administrativas não- dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, sub-secretarias, comissões, etc. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.”
  • 2. 2 Desconcentração Administrativa Descentralização Administrativa NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Com relação à natureza e fins da Administração Pública, não muito há de ser falado. Natureza: A natureza da Administração Pública é a de um múnus público. Múnus: Emprego, encargo. Funções que um indivíduo exerce obrigatoriamente. Ou seja, a administração tem o encargo de realizar a defesa, conservação e o aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Fins: Os fins da administração pública resumem-se num único fim: O bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador deve ser voltada para esse objetivo. A vontade do administrador não é o fim. Consagração do Princípio da Primazia ou Supremacia do Interesse Público. ADMINISTRAÇÃO DIRETA É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. São exemplos de órgãos públicos: Ministérios, secretarias, departamentos, comissões, repartições, etc. CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: Integram a estrutura de uma pessoa jurídica – Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma entidade dotada de personalidade jurídica própria. Não possui personalidade jurídica – Significa dizer que um órgão não possui capacidade de agir no mundo, ou seja, não pode firmar contratos (exceto “contratos de gestão” com o Poder Central) e não podem ser parte em processo, ou seja, não possuem capacidade processual (Exceto para a impetração de Mandado de Segurança em defesa de direito subjetivo seu). São resultado de desconcentração administrativa – Os órgãos públicos têm origem na necessidade de se distribuir atribuições e responsabilidades a unidades de atuação diferenciadas, não dotadas de personalidade jurídica. Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira – São tipicamente os órgãos autônomos, conforme a classificação que veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor sobre sua própria organização interna. Podem firmar contratos de gestão – É o único contrato passível de ser firmado por um órgão público, eis que, em regra, não possui capacidade para firmar contratos. O contrato de gestão está previsto pelo artigo 37, § 8°, da Constituição Federal. Não possui capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram – Os órgãos são apenas uma “parte” da pessoa jurídica em que se encontra, não podendo, portanto, representá-la em juízo. Alguns possuem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais – Como regra geral, o órgão público, por não possuir personalidade jurídica própria, não
  • 3. 3 possui capacidade processual. No entanto, doutrina e jurisprudência sustentam a capacidade processual de certos órgãos para a defesa de suas prerrogativas mediante Mandado de Segurança. Tal capacidade poderia ser utilizada quando da violação da competência de um órgão por outro. Não possuem patrimônio próprio – Se não possuem os órgãos personalidade jurídica, evidentemente não podem possuir propriedade sobre nada. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: I. De acordo com a posição estatal: a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, juízes, etc. b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério Público, etc. c) Órgãos Superiores: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poer de decisão. Ex: Gabinete, procuradorias, etc.] d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução. Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos, etc. II. De acordo com a atuação funcional: a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República, etc...) b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A idéia de Administração Indireta funda-se no conceito da descentralização da Administração Pública, que vem a ser a distribuição de competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas, conforme visto acima. A Administração Indireta pode ser observada quando o poder público cria uma nova pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, e a ela atribui a titularidade e a incumbência da execução de determinado serviço público, ou de interesse público, exercendo, assim, a descentralização administrativa. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, Administração Indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público” IMPORTANTE! Inexiste qualquer relação de subordinação entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. O que existe é mera relação de vínculo funcional entre estas entidades e o órgão responsável. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. As entidades da Administração Indireta, segundo os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/67, são divididas nas seguintes espécies: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas. a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571).
  • 4. 4 Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração. As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo. Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder Regulamentar). Autarquias em Regime Especial: Autarquia em regime especial é aquela instituída por lei, tais quais as demais autarquias, porém com uma diferença: A lei que a institui a concede privilégios específicos e maior autonomia, em comparação com outras autarquias. Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que posiciona a autarquia como em regime especial são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais”. Exemplos são vários: Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras de profissões, tais como OAB, CREA, CREFI, CONFEA e as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc. b) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação. Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada. O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de empregos públicos em comissão. IMPORTANTE! Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam serviço público. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações. No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens
  • 5. 5 ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. No entanto, cuidado! Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que prestem serviços públicos c) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. São semelhantes à empresa pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro...". Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam serviço público. As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público. Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc. IMPORTANTE! As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às empresas privadas comuns. d) Fundação Pública:(Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Celso Antônio Bandeira de Mello 1 , é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido.” O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao mencionar que: “Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às 1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 2007. Págs. 183 e 185.
  • 6. 6 quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm” Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro 2 ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” A tese defendida por Maria Silvia Zanella Di Pietro costuma ser a adotada pela Fundação Carlos Chagas – FCC em suas questões. Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO Os princípios básicos da Administração Pública são regras gerais de observância permanente e obrigatória para o bom administrador. Existem algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto a quantos são e quais especificamente são esses princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto, ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao que ensinam os demais juristas. Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios básicos da Administração Pública são os seguintes: Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. 2 Maria Silvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 2008. Págs. 412 e 413. Os primeiros cinco princípios estão expressos no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por estarem expressos na Constituição Federal, não existe qualquer discussão quanto a estes princípios. Segundo os termos do caput do art. 37 da Constituição:“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”: a) Princípios Expressos da Administração Pública: I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a máxima “à Administração Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante de tal A eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. Na Administração não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto entre particulares é permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na administração só é possível fazer aquilo que a Lei expressamente prevê ou permite. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade compreende a obrigação de cumprir com os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir também com os princípios de direito. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, quais sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e 3. Estado de Sítio. Medidas Provisórias: Conforme disposto no art. 62, da Constituição Federal, trata-se a medida provisória de uma forma excepcional, colocada à disposição do Presidente da República, para disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria a via normal para sua regulação. Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da Constituição Federal, o Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá ser decretado em função de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou ainda quando
  • 7. 7 da declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza de seu texto não basta. A administração deve ser orientada pelos princípios de Direito e Moral, para que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente. O agente administrativo, como ser humano capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles 3 , a “moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção de Bem e Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa”. Os tribunais vêm entendendo que um ato administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é passível de anulação pelo Poder Judiciário. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a Lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”. III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput): Impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do interesse público, excluindo-se, então, a possibilidade do exercício de qualquer atividade administrativa motivada por interesses pessoais ou individuais. Este princípio proíbe qualquer forma de promoção pessoal de agentes e autoridades em cima de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode o nome da autoridade ser vinculado ao da Administração Pública como responsável pelos feitos e obras públicas. O princípio da impessoalidade, ainda, é manifestado na realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos públicos e de licitações para a contratação de particulares, eis que são estes instrumentos que oferecem critérios objetivos para tais atos, impedindo, assim, discriminações detrimentosas e benéficas a um ou outro particular. IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever de a Administração manter plena transparência de seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser público pois pública é a Administração que o realiza. A publicação dos atos administrativos, quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato 3 administrativo. A publicidade não é elemento formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, mesmo quando não publicado. No entanto, o ato administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus efeitos até que seja feita sua publicação oficial. O princípio da publicidade abrange não apenas a publicação oficial de determinado ato, quando determinada em lei, mas a possibilidade de livre acesso por toda população a qualquer atuação administrativa. Ou seja, implica não apenas na divulgação dos atos, mas também na disponibilização de informações internas, como andamento de processos, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, despachos intermediários, despesas públicas, etc. Quando obrigatória a publicação oficial de ato administrativo, deverá esta ocorrer nas seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b) publicação em veículo privado contratado especificamente para esse fim ou c) afixação dos atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que em conformidade com a Lei Orgânica do Município. V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a Administração atue com presteza, perfeição e sempre tenha por objetivo o atingimento de resultados práticos (busca pelo interesse público). Também chamado de princípio da boa- administração. Aqui, a Administração não deve se contentar em exercer seus atos dentro da legalidade, mas buscando resultados positivos para o serviço público. É considerado o “caçula” dos princípios expressos na Constituição, posto que foi acrescido ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da EC nº 19/98. b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na Constituição Federal e Expressos na Lei nº 9.784/99: VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação. É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público. VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de estabilidade nas situações jurídicas, mesmo daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de
  • 8. 8 ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas hipóteses o interesse público prevalecerá sobre vício que acometeu ato em sua origem, mas que, pelo decurso de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua invalidação do que sua manutenção. Deve ser interpretado juntamente com os princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se esse princípio na confiança que o administrado nutre em relação à Administração pública. O princípio da segurança jurídica veda expressamente “a aplicação retroativa de nova interpretação de texto legal”. VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por uma explicação ou fundamentos de fato e de direito. Nos processos e nos atos administrativos a motivação é entendida como a indicação dos pressupostos de “fato e de direito”. IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura aos litigantes em processos administrativos, sejam eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor seus argumentos através de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, garante aos administrados o direito de refutar alegações, produzir provas próprias, desde que lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou lesem direito seu. Estes princípios decorrem do disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88. X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também conhecido como Princípio da Primazia do Interesse Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse Público. Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na premissa de que todos os atos administrativos devem ser praticados com um único fim: O atendimento do interesse público. No entanto, o Princípio da Supremacia do Interesse Público vai um pouco além: Também determina que, em caso de contraposição entre interesses particulares e interesses públicos, os últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício do Poder de Polícia. O Princípio da Supremacia do Interesse Público veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo quando houver autorização em lei, o que também é chamado de Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. c) Princípios não-expressos ou implícitos da Administração Pública segundo outros autores: Não é de se estranhar se alguém encontrar em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo em decisão judicial alguma menção a princípio não listado acima. Isso porque até aqui foram listados apenas os princípios da Administração Pública expressamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativos). No entanto, esse rol não é impositivo ou taxativo. Outros princípios existem e, muito embora não estejam expressamente estabelecidos na Constituição ou na legislação infraconstitucional, também são de observância obrigatória, tais quais estes até aqui mencionados. Dentre os princípios implícitos da Administração Pública, vale mencionar: XI. Indisponibilidade do Interesse Público Determina que o administrador não representa seus próprios interesses quando atua, razão pela qual não pode dispor livremente do interesse público e do exercício de suas competências. Deve a autoridade agir segundo os estritos limites impostos pela lei. XII. Autotutela A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos. Pelo princípio da autotutela a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade. PODERES ADMINISTRATIVOS Para bem atender aos interesses públicos, a administração pública é dotada de poderes administrativos. Antes de qualquer ponderação específica em relação aos Poderes Administrativos, importante mencionar que é o Poder Executivo quem detém a função típica de administrar e, portanto, é quem preferencialmente detém os Poderes Administrativos. Para exercer a gestão coletiva, a Administração Pública é dotada de determinados poderes, exatamente para que possa fazer aquilo que os particulares não podem. Em outras linhas, são instrumentos colocados à disposição da Administração para que ela desenvolva atividades objetivando o atingimento dos interesses públicos. Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, os Poderes Administrativos são: Vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. A) PODER VINCULADO No exercício do poder vinculado, o
  • 9. 9 administrador fica totalmente restrito ao que determina a Lei, de forma que, caso inobservada a disposição legal, será o ato praticado em dissonância considerado inválido. Quando a Administração Pública aposenta um servidor, seja por invalidez, voluntária ou compulsoriamente, este ato de aposentadoria deriva exclusivamente do Poder Vinculado, eis que as hipóteses de aposentadoria se encontram taxativamente descritas em Lei, não cabendo ao administrador ponderar sobre sua conveniência ou não. Neste caso, toda e qualquer liberdade do administrador é tolhida em prol do cumprimento literal do que diz a lei. B) PODER DISCRICIONÁRIO No exercício de seu poder discricionário, o administrador vai praticar atos com certa margem de liberdade, diante de cada cado concreto e segundo critérios subjetivos próprios. Nele o agente público, visando o interesse da coletividade, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor solução para o caso concreto. Deriva o Poder Discricionário de três premissas, quais sejam: a) Intenção deliberada do legislador em dotar a administração de certa liberdade para que possa decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira de realização da finalidade legal; b) Impossibilidade material de o administrador prever todas as situações fazendo com que a regulação seja mais flexível para possibilitar a maior e melhor solução dos acontecimentos fáticos e c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema tripartido, segundo o qual a Administração Pública deve ser realizada pelo Poder Executivo. Exigir estrita e permanente subordinação da Administração à Lei seria suprimir o Poder Executivo e colocá-lo em posição de inferioridade. Como esse poder segue os ditames da lei, ele poderá ser revisado no âmbito da própria administração ou mesmo na via judicial. No entanto, neste caso, não seria avaliado o mérito do ato praticado com discricionariedade (conveniência e oportunidade), mas apenas os aspectos de competência, forma e finalidade. Os atos no exercício do Poder Discricionário, então, encontram-se vinculados às seguintes condições: a) ser praticado por agente competente; b) atender à forma legal estabelecida e c) ter por finalidade o atendimento do interesse público. Por outro lado, o Poder Discricionário encontra sua liberdade exatamente no que costumamos chamar de “Mérito Administrativo”, composto por critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, considerados pelo Administrador para a realização de atos típicos do Poder Discricionário. A partir destas três condições podemos diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente atua desatendendo a um dos quesitos acima mencionados, sendo ele incompetente, inobservando a forma legal correta, ou fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a prática do ato discricionário. C) PODER HIERÁRQUICO A Administração Pública, como ocorre em qualquer empresa privada, possui estrutura hierarquizada. Dessa estrutura hierarquizada nasce a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal e entre seus órgãos. O poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. A submissão hierárquica retira do inferior a possibilidade de ação política, ou seja, o despe de ação de comando e possui os seguintes objetivos: a) Ordenação: É a repartição e o escalonamento vertical das funções entre os agentes públicos, para maior eficiência no exercício das atividades estatais; b) Coordenação: É a conjugação das funções, com o objetivo de obter harmonia na sua efetivação, resulta na perfeita execução dos serviços pertinentes a determinado órgão; c) Controle: Consiste na fiscalização dos subordinados pelos superiores, para que seja assegurado o cumprimento das leis e instrução, inclusive do comportamento e da conduta de cada um deles; d) Correção: Os erros administrativos são corrigidos pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos subalternos. Do Poder Hierárquico nascem diversas faculdades implícitas à autoridade que se encontra em posição de superioridade hierárquica, quais sejam: Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90): Consiste em determinar aos subordinados os atos a serem praticados e a conduta a seguir em cada caso concreto. Implica também no dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Trata-se
  • 10. 10 da atividade dos agentes ou órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Significa chamar para si atribuições que sejam de seus subordinados. No entanto, tal prática só poderia ocorrer na existência de razões que a justifiquem, posto que a avocação, além de desprestigiar um servidor, provoca desorganização do funcionamento normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente atribui como exclusiva a órgão ou agente, mesmo que inferior. Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99): Consiste em atribuir temporariamente competências e responsabilidades que sejam suas, porém não lhe sejam exclusivas. As delegações são admissíveis sempre, desde o inferior delegado esteja em condições de exercê-los e que a lei que atribua a competência não diga em contrário, sendo esta delegação revogável a qualquer tempo. As decisões e os atos praticados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Isso quer dizer que o agente recebeu a delegação será considerado como o praticante do ato, devendo responder por todos os efeitos que dele provierem. A edição de atos de caráter normativo, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação. Rever (Art. 53 da Lei nº 9.784/99): É a atividade de apreciar os atos dos inferiores em todos os seus aspectos (competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e forma), para mantê-los ou invalidá-los, de ofício, ou mediante provocação de interessado. Pondere-se eis que importante: A revisão hierárquica se mostra possível enquanto o ato não se tornou definitivo para o particular, ou seja, não gerou um direito adquirido para quem a ele se relacionar. D) PODER DISCIPLINAR Conforme já ensina Hely Lopes Meirelles, “Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são poderes diferentes entre si, mas intrinsecamente ligados, não sendo exagero que um é decorrente do outro e, por isso andam lado a lado invariavelmente. Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao se considerar o “controle” pela aplicação de reprimendas como sendo um dos objetivos do Poder Hierárquico, tem-se que o Poder Disciplinar é decorrente direto e imediato daquele Poder. Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade conferida ao administrador público de reprimir as infrações funcionais de seus subordinados, assim como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços administrativos. Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais. O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido pela própria Administração Pública, internamente entre seus servidores, com discricionariedade e o faz para o bom andamento da própria Administração Pública, de acordo com a conveniência e oportunidade da punição do servidor. O Poder Disciplinar tem por característica sua discricionariedade, eis que a ele não se aplica o “Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito penal. O Administrador, considerando os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou Regulamento para a generalidade das infrações administrativas. O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” Tal discricionariedade, no entanto, não pode ser confundida com condescendência, eis que tem o administrador o Poder-dever de punir a prática de conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é considerado Crime Contra a Administração Pública (CP, art. 320). Conforme a gravidade do ato a ser punido, a autoridade escolherá entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais bem reprima a falta cometida. É aí que entra a discricionariedade do Poder Disciplinar. E) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR Conforme se verifica da lição de Hely Lopes Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba predominantemente ao legislativo, nele não se exaure, remanescendo boa parte para o Executivo”. Ou seja, ao executivo também cabe expedir normas e regulamentos como Poder a si atribuído. Trata-se o Poder Regulamentar da
  • 11. 11 faculdade de que dispõem os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), de explicar a lei por meio de decreto para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei (Art. 84, IV, CF/88). Trata-se de Poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável a qualquer subordinado. Na doutrina podemos notar dois tipos distintos de regulamentos: quais sejam: executivo e o regulamento independente ou autônomo. a) Decreto Executivo: É o Poder da Administração de explicitar uma determinada Lei, torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de possibilitar o integral cumprimento da Lei. Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o de benefícios da Previdência Social, traz consigo regras gerais sobre a concessão de benefícios, quais são esses benefícios, como são calculados seus valores e quais os critérios para sua concessão. O Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento da Previdência Social e traz normas mais específicas para a concessão desses benefícios, procedimentos, métodos, práticas, etc. Nem toda lei exige regulamento, mas toda lei pode ser regulamentada, se a Administração entender conveniente. Os Decretos Executivos têm sua previsão no disposto no art. 84, IV, da CF/88: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; Importante: O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar (CF, art. 49, V). b) Decreto Autônomo: Também chamado de independente. É o que dispõe sobre matéria ainda não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não completa nem detalha nenhuma lei prévia. A doutrina aceita sua existência para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam a esfera da lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe do Poder Executivo. No entanto, grande parte da doutrina reputa o nascimento da idéia de “Decretos Autônomos” à EC nº 32/2001, que alterou a redação do inciso VI, do mesmo art. 84, da CF/88 acima mencionado. “VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;” Essa corrente doutrinária aceita a expedição de Decreto independente apenas pelo Presidente da República, para dispôr sobre a organização e funcionamento da administração bem como para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Esse é o entendimento utilizado pela ESAF. F) PODER DE POLÍCIA Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o Poder Público para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades". O conceito legal de Poder de Polícia vem trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. O Poder de Polícia tem por fundamento o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, ou da primazia da Administração sobre os administrados. Para bem atender aos interesses coletivos, o Estado é dotado de poder para interferir sobre bens, direitos e atividades particulares, com o objetivo de preservar o que é coletivo. O Poder de Polícia não se confunde com a atividade de combate a criminosos exercida pelas
  • 12. 12 polícias judiciária e de manutenção da ordem pública. Aliás, para prosseguir com o presente estudo, importante que se faça a devida diferenciação entre: Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre bens, direitos e atividades. Realiza ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do indivíduo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Rege-se por normas administrativas. Polícia judiciária: Atua, em regra, repressivamente na perseguição de criminosos ou efetuando prisões de pessoas que praticam delitos penais, motivo pelo qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento de rotina em regiões de risco. Polícia de manutenção da ordem pública: Atua sobre pessoas. Exerce atividade mediante a qual se procede ao patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público, com o objetivo precípuo de serem evitados atos atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como principal instituição que atuante na área, a Polícia Militar. Atributos do Poder de Polícia: O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, os quais são: discricionariedade, auto- executoriedade e coercibilidade. a) Discricionariedade: Trata-se da livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção do interesse público, observados os três elementos de vinculação inerentes ao Poder Discricionário, quais sejam: competência, forma e finalidade. Exemplo, se a lei faculta a apreensão de mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus próprios critérios para avaliar a oportunidade e a conveniência da imposição de cada uma dessas medidas, não estando vinculada a uma ou outra. No uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia. b) Auto-executoriedade: Nada mais é do que a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente a sua decisão através do ato de polícia, sem a necessidade de intervenção de outro Poder. No exercício do Poder de Polícia, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções necessárias ao atendimento do interesse coletivo. Mencione-se que, efetivamente, não seria razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Se o particular se sentir agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá posteriormente à manifestação do Poder de Polícia, para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização, cabível. Exemplo: Quando a Prefeitura encontra uma edificação irregular, ela, no exercício de seu Poder de Polícia, embarga diretamente a obra e, se for o caso, promove a sua demolição por determinação própria, sem necessidade de ordem judicial para essa interdição. Importante! Não se há que confundir auto- executoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A Administração só pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente. Nos demais casos exige-se o processo administrativo correspondente, com plenitude de defesa ao acusado, para validade da sanção imposta. Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a cobrança de multas, mesmo que impostas pelo próprio Poder de Polícia, posto que estas devem ser buscadas por meio da via judicial c) Coercibilidade: É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. Todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Inexiste manifestação do Poder de Polícia de cumprimento facultativo pelo particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo efetivo, e essa coerção independe da autorização judicial. É a própria Administração quem determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia. Extensão e limites do Poder de Polícia Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a
  • 13. 13 extensão do Poder de Polícia é hoje muito mais ampla, abrangendo desde a proteção aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular”. Dessa ampliação verificamos nos Estados modernos que o Poder de Polícia se estende a diversos segmentos, dentre os quais: polícia de costumes, polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia das profissões, polícia florestal e ambiental, polícia de trânsito, polícia dos meios de comunicação e divulgação, polícia ambiental, etc. Resumindo: Onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá a presença de Poder de Polícia administrativa para a proteção de tal interesse. Os limites do poder de polícia administrativa, por outro lado, são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º). Dessa equação buscamos o equilíbrio entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder de Polícia encontra como limites as vinculações obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo que discricionário, quais sejam: competência, forma e fins, além de seus respectivos motivo e objeto. Para ela, os atos do Poder de Polícia se submetem ainda a critérios de a) Necessidade, b) proporcionalidade e c) eficácia. Meios de Atuação do Poder de Polícia A Polícia administrativa atua prioritariamente de maneira preventiva, agindo através de ordens, proibições e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos”. Atos normativos seriam os decretos, portarias, resoluções, etc. Por outro lado, ações concretas seriam as fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas, fechamento de estabelecimento comercial, guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles, tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos alvarás, concedidos no exercício do Poder de Polícia. Segundo Hely, alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. Trata-se do consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal. Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou precário (de autorização): * Alvará de licença: será definitivo e vinculante para a Administração quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias. O alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante pagamento de indenização. Ex: Licenciamento de veículo, licença para edificação, etc. * Alvará de autorização: será precário e discricionário, ou seja, a Administração o concede por liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, como é o alvará de porte de arma ou de uso especial de um bem público. O alvará de autorização pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo, sem indenização. Nesse sentido, pertinente diferenciar as diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais sejam: a) Revogação: Quando a utilização, por meio de ato discricionário, desfaz o ato praticado (no caso, o alvará concedido) para o atendimento da conveniência e do interesse público. b) Cassação: É utilizado quando houver descumprimento das normas legais de execução. c) Anulação: Quando for constatada irregularidade na própria expedição do alvará. Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia Um dos atributos do Poder de Polícia é a coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia seria inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse dotado da possibilidade de impôr sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente. O rol de sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, se inicia com a a) multa e se escalonam em penalidades mais graves de acordo com a gravidade do fato sancionado. Penas como b) interdição de atividade, c) o fechamento de estabelecimento, d) a demolição de construção, e) o embargo administrativo de obra, f) a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, g) a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos; h) a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo o
  • 14. 14 mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que tais penas estejam previstas em lei ou regulamento. Podem ser assim traduzidas as sanções mais utilizadas pelo Poder de Polícia: Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o Estado não pode exercer sua auto-executoriedade, eis que é necessária a manifestação do Poder Judiciário para que ocorra referida cobrança. Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa não exercer sua atividade de maneira correta. Demolição da Construção ou Embargo da Obra: Quando a obra representar perigo à coletividade ou estiver em desacordo com a legislação aplicável. Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem riscos à população devem ser apreendidos e destruídos Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem ser apreendidos e inutilizados. Proibição da fabricação de certos produtos: Certos produtos, por trazerem risco à coletividade podem ter sua produção impedida pela Administração no exercício do Poder de Polícia. Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos ou condutas individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, como previstos na norma legal. Observe-se que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. É possível que seja o estabelecimento lacrado. Importante: A execução de multa exige a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não é dotada de auto-executoriedade. A Administração pode até aplicar e notificar o administrado para pagar a multa em sede administrativa. No entanto, caso o administrado não a pague voluntariamente, a Administração não poderá proceder a atos executórios, os quais são exclusivos do Poder Judiciário. DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Os principais deveres do Administrador Público, elencados pela doutrina administrativista são: I. Poder-dever de agir: Conforme refere Hely Lopes Meirelles, “se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da coletividade”. Significa que, por ser o poder de agir conferido ao administrador público com o objetivo de atender a um fim coletivo, esta possibilidade representa, também, um dever de agir. Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, no direito público o poder de agir é uma obrigação, não cabendo ao agente recusá-lo. Daí, decorrem duas conclusões: a) Os poderes administrativos são irrenunciáveis; b) A omissão do gente caracteriza abuso de poder. II. Dever de Eficiência: Traduz-se na idéia de que os agentes públicos em geral devem atuar de acordo com critérios de celeridade, perfeição, técnica, economicidade, controle, etc. A eficiência, inclusive, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a ser um dos princípios constitucionais da Administração Pública. III. Dever de Probidade: Probidade é um termo que foi incorporado ao direito brasileiro por ocasião da Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 37, § 4º e liga-se à idéia de moralidade administrativa, boa-fé, boa administração. Os atos de improbidade administrativa serão punidos, conforme estipulado pela Lei nº 8.429/92. IV. Dever de Prestar Contas: Aqueles que gerem recursos públicos, cabe prestar contas ao órgão responsável pela fiscalização. USO E ABUSO DE PODER Vimos que os elementos do poder vinculado são o agente competente, a forma prevista em lei, a finalidade pública, o motivo e o objeto e que no poder discricionário, o agente, a forma e a finalidade estão previstos na lei, menos o motivo e o objeto, que não são regrados, pois, nestes reside a margem de liberdade do administrador, que diante de um caso concreto, fará uma reflexão de conveniência e oportunidade antes da produção de determinado ato. Mesmo não estando na lei, há uma condição de legitimidade em relação a produção do ato discricionário, através do bom senso,
  • 15. 15 razoabilidade, proporcionalidade e de justiça. Quando o administrador, ao praticar os atos vinculados ou discricionários, fugir do cumprimento da lei ou do cumprimento da legitimidade, abusa do poder. A teoria do abuso de poder, que teve a sua origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e desdobrada em: Excesso de poder – A autoridade que pratica o ato é competente, mas excede a sua competência legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. Por ex., o Prefeito tem a competência de autorizar certa despesa, mesmo que não exista saldo na verba orçamentária. Porém, se ele autorizar qualquer despesa sem a existência de verba, excede a sua competência, pratica uma violação frontal a lei, ou seja, pratica ato com excesso de poder; Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei. Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização ou mesmo para a construção de casas populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse poder para desapropriar uma área sobre a qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, a finalidade não foi legal. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Para o excesso de poder, temos, de acordo com o inc. LXIX do art. 5º da CF, o Mandado de Segurança, que é um remédio heróico contra atos ilegais praticados por autoridade pública ou assemelhados, envoltos de abuso de poder, o qual é regulado pela Lei nº 1.533/51. Para desvio de finalidade, temos a Ação Popular, prevista no inc. LIII do art. 5º da CF/88 e regrada pela Lei nº 4.717/65, que pode ser impetrada por qualquer cidadão, contra atos lesivos praticados contra o patrimônio público ou entidade em que o Estado participe, relacionados à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Ação Popular faz com que o ato lesivo praticado seja anulado, ficando os infratores e seus beneficiários obrigados a devolverem o dinheiro aos cofres públicos. ATOS ADMINISTRATIVOS Atos e fatos Antes de se discorrer especificamente a respeito dos atos administrativos, importante fazer menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os diferencia de “fatos”. A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”, “atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de futebol ao chutar uma bola, um professor ao ministrar uma aula ou um cozinheiro ao preparar ao prato têm entre si, em comum, o fato de praticar atos, uma vez que agem voluntariamente ao praticar estas condutas. Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou, então, “eventos” alheios à vontade humana. O aniversário ou o falecimento de uma pessoa, um raio caído sobre o telhado de uma casa ou uma forte chuva que assola uma região são exemplos típicos de “fatos”, posto serem acontecimentos alheios à vontade humana. Atos da Administração Pública: No exercício de suas atividades e para o cumprimento das incumbências que lhe foram atribuídas por lei, pratica a Administração Pública inumeros atos, os quais serão chamados “atos da administração”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que todo e qualquer ato praticado no exercício da função administrativa por agente da Administração Pública ou por quem atue em seu nome será um “ato da administração”. Como se vê, o conceito de “ato da administração” é bastante amplo e abrange uma grande gama de ações praticadas pela Administração Pública, como, por exemplo, a limpeza de uma praça por um gari, um cheque assinado por um prefeito municipal ou a sanção pelo Presidente da República de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, os atos praticados pela Administração Pública, em sua amplitude toda, poderão ser classificados em 5 (cinco) categorias diferentes. Os atos administrativos são apenas uma das categorias de atos da administração, que podem ser ainda: a) Atos materiais. São aqueles que não contém nenhuma manifestação de vontade da Administração Pública, mas que são resultado de uma manifestação e que podem ser materialmente analisados por quem quer que os presencie. Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari, o fechamento de um estabelecimento por servidores
  • 16. 16 da Vigilância Sanitária, ou a condução de uma aula por um professor da rede pública. b) Atos típicos de direito privado. São aqueles atos praticados pela Administração Pública de acordo com o direito privado, ou seja, conforme a legislação aplicável aos particulares. Exemplos: Um cheque assinado por um prefeito municipal para o pagamento de um fornecedor, o qual é regrado pela Lei do Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de equipamentos de uma entidade administrativa a uma instituição filantrópica, a qual é regida pelo Código Civil. c) Atos políticos. São atos que estão previstos pela nossa Constituição Federal (a qual é chamada de carta política) e que, portanto, não estão sujeitos às regras que compõem o direito administrativo, mas que fazem parte do regime jurídico constitucional tais como a concessão de indulto a presos, a iniciativa de Projeto de lei, sua sanção, veto, etc. d) Contratos administrativos. São atos plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação de vontade opostas de duas ou mais pessoas, dentre elas a Administração Pública. e) Atos Administrativos. São atos praticados pela Administração Pública e regidos por regras de Direito Administrativo, razão pela qual são exclusivos da própria Administração ou de quem atue em seu nome. São exemplos de atos administrativos a desapropriação de um imóvel particular, a demissão de um servidor público ou uma multa aplicada por um guarda de trânsito. Atos Administrativos: Em verdade, inexiste lei que defina ou conceitue o que sejam os atos administrativos, razão pela qual existem tantas definições de atos administrativos quantos são os juristas ou doutrinadores que se dedicam ao seu estudo. Atos Administrativos são aqueles previstos pela legislação administrativa para serem praticados com exclusividade pela Administração Pública, com o objetivo de atender aos interesses da coletividades. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” Características dos atos administrativos: Da conceituação trazida por Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos identificar 5 (cinco) características as quais obrigatoriamente estarão presentes em todos os atos administrativos. Tais características são as seguintes: Tratam-se de manifestações de vontade. O ato administrativo é, em sua essência, uma declaração de vontade da Administração Pública e não se confunde, portanto, com um ato material, o qual é a materialização de uma vontade da Administração. Também se difere dos contratos administrativos, que são acordos de duas ou mais vontades opostas. Os atos administrativos são sempre unilaterais, ou seja, dependem da vontade exclusiva da Administração e não necessitam da concordância do particular ou de terceiros. Oriundas da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes. Os atos administrativos serão sempre praticados pela Administração Pública ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas privadas que atuarem em seu nome prestando serviços públicos. É o exemplo das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, os quais recebem do Poder Público uma delegação para prestar serviços de natureza pública, como a distribuição de energia elétrica, telefonia, transporte coletivo, etc. É exercido no uso de prerrogativas públicas. Os atos administrativos são aqueles praticados no gozo de prerrogativas que são exclusivas da Administração Pública, ou seja, sob o regime jurídico especial do Poder Público. São atos, então, praticados, no exercício de algum dos Poderes Administrativos, aqueles atribuídos por lei exclusivamente à Administração. São os poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de polícia. Uma multa aplicada a um motorista de trânsito, por exemplo, é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia. Uma ordem dada por um servidor a seu subordinado é um ato praticado no exercício do Poder Hierárquico e assim sucessivamente. Consiste em providência jurídica complementar à lei. O princípio da Legalidade diz que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei. Assim, jamais existirão atos administrativos não mencionados anteriormente em lei, seja para o determinar, ou para o autorizar. Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, o que significa que o ato administrativo não é definitivo perante o
  • 17. 17 mund jurídico, eis que em todos os casos poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. Por exemplo, uma aposentadoria que não seja concedida na via administrativa junto ao INSS, poderá ser tentada, posteriormente, perante o Poder Judiciário. Os sujeitos ativos dos atos administrativos: Os sujeitos ativos dos atos administrativos são aqueles que têm legitimidade para sua prática. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos do Poder Executivo, mas, também às autoridades judiciárias e as “Mesas Diretoras” das casas legislativas, quando da administração de suas próprias atividades. Exemplo de atos administrativos praticados pelas autoridades judiciárias ou pela mesas diretoras do Poder Legislativo são a concessão de férias a um servidor do Poder Judiciário pelo Diretor do Foro da comarca em que lotado esse servidor, ou a demissão de um servidor da Assembléia Legislativa Estadual pelo Presidente da Casa. Além das autoridades públicas propriamente ditas, também praticam atos administrativos os dirigentes de autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público), bem como os particulares que recebam delegação para a prestação de serviços públicos, tais como as empresas distribuidoras de energia elétrica, de transporte coletivo, etc. Alguns atos praticados por estas entidades particulares serão considerados atos administrativos e serão passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular. Fatos administrativos: Fatos administrativos são ocorrências, acontecimentos ou eventos alheios à vontade humana, previstos na legislação administrativa e que, em função disso, trazem consequências no âmbito do direito administrativo. No dizer de Rafael Maffini, fatos administrativos são “situações fáticas que, independentemente de qualquer manifestação volitiva, também se apresentam aptas a ensejar a produção de efeitos jurídicos”. Exemplo de fato administrativo é o aniversário de 70 (setenta) anos de um servidor público. Tal fato está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal e, também, pelo art. 186, II, da Lei nº 8.112/90 e trará como efeito jurídico a concessão da aposentadoria compulsória para o servidor aniversariante, bem como a vacância do cargo público por ele ocupado. Outro exemplo de fato administrativo seria a morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33, IX, da Lei 8.112/90 e tem como conseqüências a vacância do cargo público e, também, a concessão de pensão aos dependentes legais do servidor falecido. Por outro lado, também podem ser entendidos como fatos administrativos aquilo que vimos anteriormente como sendo “atos materiais” praticados pela administração pública. Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, fatos administrativos “consubstanciam o exercício material da atividade administrativa em si. Decorrem de um ato administrativo, de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confundem”. Prosseguem mencionados autores referindo que: “os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, decisões ou determinações administrativas (por isso os fatos administrativos são também chamados de atos materiais”. Assim, fatos administrativos, tais quais os atos materiais, seriam também aquelas realizações materiais da Administração Pública, como a construção de uma ponte, o ministério de uma aula numa escola pública ou a realização da limpeza de uma praça por um gari. Requisitos, elementos ou pressupostos dos atos administrativos: O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra- estrutura do ato administrativo. Em verdade, os requisitos, elementos ou pressupostos dos atos administrativos estão previstos pelo art. 2º, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que destaca quais seriam os vícios de invalidade de um ato administrativo. Além destes componentes, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos, o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que, embora não integrem sua contextura, concorrem para sua formação e validade. Competência – O primeiro dos elementos dos atos administrativos é a competência, ou o sujeito competente. Para a prática do ato administrativo a competência é, então, a condição
  • 18. 18 primeira de sua validade. Nenhum ato será realizado sem que o agente disponha de poder legal para tanto, sendo inconcebível, por exemplo, que um particular pratique um ato de competência de um agente público, ou que um delegado de polícia exerça uma competência atribuída a um fiscal da vigilância sanitária. A competência administrativa é o poder atribuído por lei a um órgão ou agente público para o desempenho específico de suas funções, sendo, portanto, irrenunciável e intransferível pela vontade dos interessados. No entanto, a competência pode ser delegada ou avocada nos casos legalmente admitidos. (Art. nº 11, Lei nº 9.784/99). Um órgão administrativo e seu titular poderão, a seu critério e se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Finalidade - Não se compreende ato administrativo sem finalidade pública, até porque é isso o que determina os princípios da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da finalidade (art. 2º, Lei nº 9.784/99). A finalidade é elemento vinculante de todo ato administrativo, eis que inadmissível ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. No entanto, a finalidade pública não pode ser suscitada para o descumprimento da lei, até porque a finalidade de cada ato administrativo está na lei estabelecida. Assim, possível que se definam duas finalidades distintas para os atos administrativos, uma finalidade geral e uma finalidade específica: Finalidade geral: É o interesse público. Todo ato administrativo terá por objetivo geral o atendimento do interesse público, de maneira direta ou indireta. Finalidade específica: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente como sendo o objetivo legal do ato administrativo. Não cabe a uma autoridade descumprir a lei sob o argumento de que está atendendo ao interesse público, por mais que efetivamente o estivesse. Ao se descumprir a lei, também se está violando a finalidade específica do ato, razão pela qual o ato deverá ser invalidado. Se a lei determina uma finalidade, não cabe ao administrador escolher outra. O instituto da remoção de servidores, por exemplo, que tem por objetivo atender à política de pessoal da Administração Pública, não poderia ser utilizada com o objetivo de punir um servidor que tenha cometido uma irregularidade administrativa, eis que haveria aí um flagrante vício quanto à finalidade do ato. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder, o que dá motivo para a invalidação do ato. Forma – A forma é requisito vinculado (estabelecido exclusivamente pela lei) e imprescindível à sua perfeição. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Não se confunda, entretanto, simples defeito material na forma com a relegação da própria forma. Mero defeito material quanto à forma é corrigível e, portanto, não exige a anulação do ato. A forma normal do ato de administração é a escrita, embora existam atos na forma de ordens verbais dadas por uma autoridade ao seu subordinado, ou na forma mímica, como os gestos realizados por um guarda de trânsito. Conforme leciona Rafael Maffini: “Quanto à análise da forma propriamente dita, tem-se que a grande maioria dos atos administrativos tem forma escrita. Todavia, não se pode afirmar que todos tenham tal espécie de forma. Com efeito, existe a possibilidade de que o ato administrativo tenha forma diversa da escrita (ex.: verbal, mímica, sonora, eletromecânica etc.).” O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito quando a lei assim definir, ou, então, em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de pouca relevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se exporá à invalidade. Por sua importância, faça-se a devida distinção: a) Forma é o revestimento material do ato; b) Procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Motivo - São as situações de fato e de direito que determinam (impõem) ou autorizam (facultam) a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário. Em face dos princípios do acesso ao Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV) e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação (indicação dos motivos) é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível (Ex. Exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão).
  • 19. 19 Objeto – Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Assim, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Por exemplo, a exoneração de servidor não estável tem por objeto, ou conteúdo, a extinção do vínculo do servidor com o poder público. A aplicação de uma multa de trânsito tem por objeto a punição de um motorista e a criação de seu dever de pagar o valor correspondente à multa. O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Mérito administrativo é a valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Para Hely Lopes Meirelles, nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do administrador, não há que se falar em mérito administrativo, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais, não sendo possível a realização de juízo de valor, conveniência ou oportunidade. Por outro lado, no caso dos atos discricionários, em que, além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente sobre sua conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação. Importante é que o mérito administrativo abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Os atos administrativos, enquanto oriundos da Administração Pública, no gozo de suas prerrogativas exclusivas (Poderes Administrativos), vêm dotados de certos atributos, características que os diferenciam dos atos jurídicos privados. São os seguintes: Presunção de legitimidade: Nascem os atos administrativos, com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que o estabeleça e consiste na idéia de que todos os atos administrativos são legais e legítimos, até que se prove o contrário. A presunção de legitimidade é o atributo que autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos e considerados como válidos e operantes, para todos os efeitos. Uma das conseqüências decorrentes da presunção de legitimidade é a atribuição do ônus da prova a quem se insurge contra o ato administrativo, de forma que, ao alegar sua invalidade, o particular deverá comprovar os vícios que o acometem. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado. Imperatividade: Os atos administrativos são unilaterais, dispensam concordância ou aquiescência por parte do particular que venha a ser afetado. Nos termos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “imperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições unilateralmente, aos administrados”. Maria Silvya Zanella Di Pietro leciona ainda que “A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem sua concordância”. Complementa ainda a mesma autora dizendo que “imperatividade é o que Renato Alessi chama de Poder Extroverso, que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente, em obrigações”. No entanto, não se pode dizer que o atributo da imperatividade está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Alguns deles o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os
  • 20. 20 efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização, como o gozo de um alvará concedido por uma prefeitura ou a emissão de uma certidão ou atestado, por exemplo. Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade de a Administração Pública executar imediata e diretamente suas próprias decisões, independentemente de ordem judicial. A auto-executoriedade tem sua base na presunção de legitimidade dos atos administrativos e também no fato de que a Administração necessita, para bem desempenhar sua missão de dos interesses coletivos, de autonomia para a prática de seus próprios atos. Não seria pertinente, portanto, que precisasse a Administração recorrer ao Judiciário para fazer valer suas decisões. Além do mais, infringiria o princípio constitucional da independência e da harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo, caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado. Mais uma vez, não se pode dizer que a auto-executoriedade está presente em todos os atos administrativos, mas em duas situações em específico: I. Quando expressamente previsto em lei II. Quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa causar prejuízo maior para o interesse público, como o exercício do poder de polícia, por exemplo. Tipicidade: A tipicidade nada mais é do que decorrência do princípio da legalidade. É o atributo segundo o qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Fazendo uso da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais (atos administrativos propriamente ditos); não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.” MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia, como uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental. Do Estado absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca com força de lei, evoluímos para o Estado de Direito, onde só impera a vontade das normas jurídicas. No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Importante! Em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Funda-se na idéia de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados (sua motivação não é necessária, conforme mencionado acima), ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. Exemplo: Se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa "improbidade" passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada "improbidade" ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se a autoridade competente houvesse dispensado o mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente
  • 21. 21 válido e inatacável. Conclui-se, então, que nos atos discricionários, quando facultativa a motivação, se existente tal motivação, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos ali expostos. Se tais motivos forem falsos ou inexistentes, nulo será o ato praticado. INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos administrativos podem ser invalidados com base em fundamentos de mérito (conveniência e oportunidade) ou de legalidade pelo próprio órgão que o emitiu ou o praticou (exercício do controle interno) ou ainda por outro Poder, no caso o Poder Judiciário (exercício do controle externo). São as hipóteses de revogação ou anulação dos atos administrativos, as quais vêm mencionadas no art. 53, da Lei n°9.784/99 e também na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal – STF , segundo o qual: Art. 53. “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Súmula n° 473 STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Perceba-se que a redação do art. 53, da Lei n° 9.784/99 determina que a Administração “deve” anular seus próprios atos quando eivados de irregularidade, enquanto que os termos da Súmula n° 473 do STF determina que a Administração “pode” anular seus atos irregulares. Tal diferença na redação de ambos os dispositivos se dá porque o STF considera a hipótese de a irregularidade do ato administrativo ser sanável e não trazer prejuízo a ninguém, caso em que não necessariamente haverá a anulação do ato administrativo, mesmo irregular. Por isso, a anulação, segundo o STF é mera faculdade, não dever. Revogação - É a extinção de um ato administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada pela Administração (e somente pela Administração) com base em critérios de mérito, ou seja, de conveniência e oportunidade. Pode se dizer, portanto, que ocorrerá a revogação quando o ato não mais for interessante para a coletividade, de acordo com o entendimento da Administração Pública. Conveniente lembrarmos que a revogação apenas ocorrerá quanto a atos legais e perfeitos. Se um determinado ato for ilegal ou ilegítimo jamais será objeto de revogação, mas de anulação, conforme veremos adiante. Observe-se, ainda, que a revogação opera efeitos ex nunc (doravante, daqui pra diante, daqui pra frente), não retroagindo à origem do ato revogado, como no caso da anulação e respeitando- se, portanto, todos os direitos adquiridos até então. Importante, ainda, mencionar que a revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração. Também, há que ser providenciada pela mesma autoridade órgão, ou entidade que emitiu o ato administrativo revogado. Anulação - É a declaração de invalidade de um ato administrativo por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade, baseada, portanto, em critérios de legitimidade ou legalidade. A anulação dos atos administrativos, diferentemente da revogação, pode ser efetuada tanto pela própria Administração Pública, quanto pelo Poder Judiciário e opera efeitos ex tunc (desde a origem), retroagindo, portanto, à data do ato impugnado. Percebe-se, então, que a faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla em relação àquela da Justiça, eis que pode a Administração desfazer seus próprios atos mesmo quando legítimos, legais e perfeitos enquanto o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais, ilegítimos ou imperfeitos. A Administração Pública tem o poder de revogar ou anular seus próprios atos, ao realizar seu controle interno. Por outro lado, o Judiciário pode apenas anular o ato administrativo, por meio do que será chamado de controle externo. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Conforme visto acima, especificamente no que se refere aos termos empregados na Súmula n° 473, do STF, temos que a Administração Pública tem a faculdade de anular seus atos administrativos quando eivados de irregularidade.