Renan Calheiros vai ao CNJ contra Marcelo Malucelli

Aquiles Lins
Aquiles LinsEditor um Brasil 247

Leia a representação do senador contra o desembargador, cujo filho e sócio e genro de Sérgio Moro

17/04/2023
Número: 0002578-57.2023.2.00.0000
Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição : 17/04/2023
Valor da causa: R$ 100,00
Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Conselho Nacional de Justiça
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS
(RECLAMANTE)
JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS (ADVOGADO)
MARCELO MALUCELLI (RECLAMADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
51098
24
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17/04/2023 14:25 Inicial Reclamação Disciplinar Informações
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Segue inicial:
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Número do documento: 23041714241553800000004640041
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO LUÍS FELIPE
SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Ref.: MS 384845
(NUP: 0116654-15.2022.1.00.0000)
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, portador do R.G. nº
229.771-SSP/AL e do CPF nº 110.786.854-87, nascido em 16/9/1955, filho de Olavo
Calheiros Novais e de Ivanilda Vasconcelos Calheiros, domiciliado ao Senado Federal,
Anexo I, 15º andar, Praça dos Três Poderes, sem nº, Brasília/DF, CEP 70165900, telefone
(61) 33032261, e-mail sen.renancalheiros@senado.leg.br, vem por si e por seu advogado
constituído (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ,
apresentar
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
em face de MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, cuja qualificação é desconhecida, domiciliado ao seu local de
trabalho, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sito à Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 300, Centro Administrativo Federal - Bairro Praia de Belas, CEP 90010-395 -
Porto Alegre – RS, pelos fato s e fundamentos que passa a aduzir.
DOS FATOS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu ontem
(13/4/2023) a ordem de prisão preventiva contra o advogado Rodrigo Tacla Duran. A
decisão foi do desembargador Marcelo Malucelli, que chamou para si a revisão de vários
processos da Lava Jato na Corte. O Reclamado atendeu a pedido do Ministério Público
Federal em Curitiba.
Antigo alvo da Operação Lava Jato e apontado pelas investigações como
operador de dinheiro ilícito da Odebrecht, o advogado Rodrigo Tacla Duran havia tido
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os mandados de prisão preventiva expedidos contra si revogados pelo juiz federal
Eduardo Appio, novo responsável pela Lava Jato no Paraná.
Porém, na última terça-feira, 11/4/2023, Tacla Duran teve a prisão preventiva
restabelecida pelo desembargador Reclamado.
Ocorre que o Reclamado vem a ser PAI DO ADVOGADO JOÃO
EDUARDO BARRETO MALUCELLI. Este, É SÓCIO DO SENADOR
SERGIO MORO (UNIÃO-PR) E DE SUA ESPOSA DA DEPUTADA FEDERAL
ROSÂNGELA MORO (UNIÃO-SP) no escritório Wolff & Moro Sociedade de
Advogados, sediado em Curitiba. Demais disso, o sócio do casal Moro é genro deles e tem
um relacionamento amoroso com Julia Wolf, filha mais velha de Rosângela e Moro.
Veja-se a comprovação, por meio do CADASTRO NACIONAL DE
ADVOGADOS, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB:
Vale destacar, ainda, que TACLA DURAN ACUSOU MORO E O EX-
PROCURADOR DA LAVA JATO DELTAN DALLAGNOL DE EXTORSÃO, em
caso que foi remetido, diante da prerrogativa de foro do casal Moro, para o STF.
Ao restabelecer a prisão de Rodrigo Tacla Duran, o desembargador Reclamado
considerou que Appio não poderia ter revogado as ordens contra ele, porque o processo
havia sido suspenso por ordem do ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski.
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Ademais, o Desembargador Reclamado já havia se posicionado, em março,
contra um pedido de Tacla Duran para que Moro fosse declarado suspeito em relação a ele
nos processos da Lava Jato.
Com efeito, a determinação do Reclamado gera uma reviravolta porque Duran,
que mora na Espanha, preparava-se para voltar ao Brasil ainda nessa semana,
especialmente, para uma audiência de justificação designada, diante do MPF e da Polícia
Federal.
Tecla Duran já representou várias empreiteiras alvo da Lava Jato, como
Odebrecht, UTC e Mendes Junior. No mês passado, ele prestou depoimento por
videoconferência ao novo juiz da operação na Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio.
NA OCASIÃO ELE ACUSOU O EX-JUIZ E SENADOR SERGIO MORO DE
EXTORSÃO E O EX-PROCURADOR E DEPUTADO FEDERAL DELTAN
DALLAGNOL (PODEMOS-PR) DE PERSEGUIÇÃO.
Segundo Duran: “PESSOAS PRÓXIMAS À DUPLA
ESTARIAM COBRANDO PROPINA PARA QUE
TACLA MORO FOSSE PRESO.”
A denúncia de Tacla virou notícia-crime contra Moro e Dallagnol, além do
advogado Carlos Zucolotto Júnior e de Fábio Aguayo, funcionário do gabinete do
senador Sérgio Moro. Appio mandou o processo para o STF para evitar ser considerado
incompetente para continuar o processo, considerando o foro privilegiado a que agora o
senador e o deputado eleitos têm direito.
O Senador Moro, aliás, tentou evitar que o caso ficasse sob responsabilidade da
Corte, alegando que os fatos apontados por Duran teriam ocorridos antes de sua eleição ao
Senado. Sua intenção sempre foi a de que a ação ficasse mesmo no TRF4, Tribunal que
notoriamente tem “histórico” de decisões favoráveis a si.
Também ontem (13/4/2023), o magistrado Reclamado pautou três correições
parciais contra o novo juiz da Vara Federal de Curitiba e colocou as três em sigilo –
“nem os acusados foram ouvidos, nem têm acesso a elas” (segundo o jornalista Luís
Nassif, https://www.redebrasilatual.com.br/politica/desembargador-amigo-de-moro-
ignora-stf-e-emite-nova-ordem-de-prisao-contra-tacla-duran)
MARCELO MALUCELLI FOI NOMEADO AO TRF4 PELO EX-
PRESIDENTE JAIR BOLSONARO EM DEZEMBRO DE 2022. Foi ele que, no mês
passado, pediu a soltura do doleiro Alberto Yousseff, imediatamente após ser
comunicado pela defesa do doleiro de que ele seria preso, por determinação de Appio.
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Na decisão o juiz da Lava Jato constatava que Youssef admitiu desvios
milionários em esquemas de estatais e, portanto, havia se tornado um “criminoso rico” em
liberdade.
SÉRGIO MORO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A
DECISÃO DO AMIGO MALUCELLI.
Sobre o assunto, confira-se as matérias jornalísticas em:
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DO DIREITO
É evidente que o Reclamado tem praticado atos de natureza política antagônico
ao Reclamado (e com referência indireta aos processos originários da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba), impróprios, incompatíveis com a conduta que se espera do
magistrado, que deve ser pautada pela equidistância, isenção e imparcialidade.
Houve também violação da imparcialidade subjetiva, uma vez que o parentesco
do Reclamado com seu filho, sócio em escritório de advocacia, do Senador Sérgio Moro e
da Deputada Rosângela Moro, além de seu relacionamento amoroso com Juliana Wolff
participação nesse evento reforça um posicionamento político antagônico ao Reclamado e
ao partido político do qual ele é a principal referência.
A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz
colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o
magistrado exercer sua função jurisdicional. O termo imparcial (derivado do adjetivo
imparcialidade) é inerente ao indivíduo que não tem parte, que não tem pré-disposição à
defesa de um dos lados da demanda.
No Estado Democrático de Direito e nos termos da Constituição Federal de
1988 o processo está associado a princípios, direitos e garantias individuais inerentes a
qualquer indivíduo que esteja sob o crivo da persecução penal. Um desses direitos é o de
ser julgado de forma equânime e imparcial, em decorrência da opção constitucional
brasileira pelo sistema processual penal acusatório.
A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o
processo, mantendo-se o julgador distante o necessário para conduzi-lo com isenção.
O princípio da imparcialidade do juiz decorre da Constituição Federal de 1988,
que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o
processo e as decisões dele decorrentes sejam conduzidos pela autoridade competente que
sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento,
como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
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A imparcialidade do juiz é tão essencial ao devido processo legal que tanto o
impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se
voluntariamente do processo que passará ao seu substituto legal. A Carta Política, em seu
artigo 95, confere ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de subsídios justamente para que ele possa atuar com isenção e
independência, o que inclui declarar-se suspeito ou impedido.
Além dessas garantias o parágrafo único do artigo 95 também veda aos juízes a
prática de algumas condutas que poderiam macular sua imparcialidade, como, por
exemplo, receber custas ou participação em processos.
Além de tudo, o Código de Ética da Magistratura (art. 8º) é de clareza solar ao
definir a imparcialidade dos magistrados, verbis:
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos,
com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma
distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa
refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do Profeta
Isaías: “estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o
povo com retidão de Justiça”.
A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes
que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo
cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de
um magistrado.
Percebe-se, assim, que esse E. Conselho Nacional de Justiça ao aprovar e
editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental
para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a
função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo
a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua
autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da
prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.
Segundo Aury Lopes Jr. (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo
: Editora Saraiva, 2018, p. 58), “a garantia da jurisdição significa muito mais do que
apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima
eficácia da própria Constituição”.
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Desse modo, a atuação do juiz no processo penal deve primar pela garantia dos
direitos fundamentais assegurados ao réu, entretanto, o juiz no processo penal não é
completamente isento de imparcialidade.
Nesse contexto, o art. 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois
representa uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do
processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a
imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório.
Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se
faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos
investigatórios (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva,
2018, p. 68.).
O supracitado autor ainda nos elucida com sua obra, um estudo realizado por
Bernd Schunemann, sobre a teoria da Dissonância Cognitiva, à qual é de extrema
relevância para compreendermos a atuação do juiz no processo penal (LOPES Jr., Aury.
Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018, p. 70.).
De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 70),
(...)a teoria da ‘dissonância cognitiva’, desenvolvida na psicologia social, analisa
as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões
antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem
como a forma de inserção de elementos de ‘consonância’(...).
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e é uma
garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o
Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever
de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
Por fim, conclui-se que a imparcialidade consiste em postar-se o juiz em
situação de equidistância das partes. Mas é mais do que isso. Imparcial é o juiz que procura
compensar a debilidade de uma das partes, para garantir o equilíbrio de oportunidades a
cada qual conferidas. Imparcial é o juiz que se sensibiliza com o hipossuficiente, perante
cuja insuficiência o atuar equidistante é sinônimo de injustiça. Imparcial é o juiz que não
teme reconhecer ao poderoso a sua razão, quando ela é evidentemente superior à do mais
fraco.
E, em contrapartida, in casu, PARCIAL é o juiz Reclamado que, visando
beneficiar seu próprio filho e seu sócio, o Senador Sérgio Moro, diante da possibilidade de
atos, palavras, ações e depoimentos de pessoa que testemunharia apresentaria acusações
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contra o sócio de seu filho (o ex-juiz e agora Senador Sérgio Moro), ignora as regras mais
cozinhas da magistratura, como o dever de imparcialidade para, inclusive usurpando a
competência estabelecida pelo STF, decretar a prisão do Senhor Tacla Duran, em arrepio
do Código de Ética da Magistratura, da Lei de Organização da Magistratura Nacional e da
Constituição Federal.
DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:
a) ad cautelam, inaudita altera pars, suspender todas as decisões assinadas pelo
Reclamado, nos processos onde seu filho figura como parte, interessado ou advogado de
outras partes, até julgamento final desta representação;
b) instaurar procedimento disciplinar contra o Reclamado, a fim de apurar suas
faltas disciplinares e condutas contrárias à LOMAN, ao Código de Ética e Disciplina da
Magistratura à Constituição Federal e aos arts. 252 a 255, do CPP, c/c os arts 145 e 144,
III, IV e VIII do CPC;
c) no mérito, converter em definitiva a medida cautelar requerida para o
“desfazer” todas as decisões assinadas pelo Reclamado, nos processos onde seu filho figura
como parte, interessado ou advogado de outras partes;
d) intimar o Representante e seu advogado abaixo assinado quanto a todos os
andamentos, decisões, e comunicações, sob pena de nulidade;
e) provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.
Termos em que pede deferimento.
Brasília/DF, 17 de abril de 2023.
Renan Calheiros
Senador da República – MDB/AL
Líder do Bloco da Maioria
JM Novåis
OAB/DF 22762
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Número do documento: 23041714241573400000004640042
Num. 5109826 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:16
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241606300000004640043
Número do documento: 23041714241606300000004640043
Num. 5109826 - Pág. 2
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  • 1. 17/04/2023 Número: 0002578-57.2023.2.00.0000 Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Órgão julgador colegiado: Plenário Órgão julgador: Corregedoria Última distribuição : 17/04/2023 Valor da causa: R$ 100,00 Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Conselho Nacional de Justiça PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS (RECLAMANTE) JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS (ADVOGADO) MARCELO MALUCELLI (RECLAMADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 51098 24 17/04/2023 14:25 Petição inicial Petição inicial 51098 25 17/04/2023 14:25 Inicial Reclamação Disciplinar Informações 51098 26 17/04/2023 14:25 Procuração e Identificação Procuração
  • 2. Segue inicial: Num. 5109824 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241553800000004640041 Número do documento: 23041714241553800000004640041
  • 3. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Ref.: MS 384845 (NUP: 0116654-15.2022.1.00.0000) JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, portador do R.G. nº 229.771-SSP/AL e do CPF nº 110.786.854-87, nascido em 16/9/1955, filho de Olavo Calheiros Novais e de Ivanilda Vasconcelos Calheiros, domiciliado ao Senado Federal, Anexo I, 15º andar, Praça dos Três Poderes, sem nº, Brasília/DF, CEP 70165900, telefone (61) 33032261, e-mail sen.renancalheiros@senado.leg.br, vem por si e por seu advogado constituído (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, , apresentar RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face de MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja qualificação é desconhecida, domiciliado ao seu local de trabalho, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sito à Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, Centro Administrativo Federal - Bairro Praia de Belas, CEP 90010-395 - Porto Alegre – RS, pelos fato s e fundamentos que passa a aduzir. DOS FATOS O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu ontem (13/4/2023) a ordem de prisão preventiva contra o advogado Rodrigo Tacla Duran. A decisão foi do desembargador Marcelo Malucelli, que chamou para si a revisão de vários processos da Lava Jato na Corte. O Reclamado atendeu a pedido do Ministério Público Federal em Curitiba. Antigo alvo da Operação Lava Jato e apontado pelas investigações como operador de dinheiro ilícito da Odebrecht, o advogado Rodrigo Tacla Duran havia tido Num. 5109825 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 4. os mandados de prisão preventiva expedidos contra si revogados pelo juiz federal Eduardo Appio, novo responsável pela Lava Jato no Paraná. Porém, na última terça-feira, 11/4/2023, Tacla Duran teve a prisão preventiva restabelecida pelo desembargador Reclamado. Ocorre que o Reclamado vem a ser PAI DO ADVOGADO JOÃO EDUARDO BARRETO MALUCELLI. Este, É SÓCIO DO SENADOR SERGIO MORO (UNIÃO-PR) E DE SUA ESPOSA DA DEPUTADA FEDERAL ROSÂNGELA MORO (UNIÃO-SP) no escritório Wolff & Moro Sociedade de Advogados, sediado em Curitiba. Demais disso, o sócio do casal Moro é genro deles e tem um relacionamento amoroso com Julia Wolf, filha mais velha de Rosângela e Moro. Veja-se a comprovação, por meio do CADASTRO NACIONAL DE ADVOGADOS, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Vale destacar, ainda, que TACLA DURAN ACUSOU MORO E O EX- PROCURADOR DA LAVA JATO DELTAN DALLAGNOL DE EXTORSÃO, em caso que foi remetido, diante da prerrogativa de foro do casal Moro, para o STF. Ao restabelecer a prisão de Rodrigo Tacla Duran, o desembargador Reclamado considerou que Appio não poderia ter revogado as ordens contra ele, porque o processo havia sido suspenso por ordem do ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski. Num. 5109825 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 5. Ademais, o Desembargador Reclamado já havia se posicionado, em março, contra um pedido de Tacla Duran para que Moro fosse declarado suspeito em relação a ele nos processos da Lava Jato. Com efeito, a determinação do Reclamado gera uma reviravolta porque Duran, que mora na Espanha, preparava-se para voltar ao Brasil ainda nessa semana, especialmente, para uma audiência de justificação designada, diante do MPF e da Polícia Federal. Tecla Duran já representou várias empreiteiras alvo da Lava Jato, como Odebrecht, UTC e Mendes Junior. No mês passado, ele prestou depoimento por videoconferência ao novo juiz da operação na Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio. NA OCASIÃO ELE ACUSOU O EX-JUIZ E SENADOR SERGIO MORO DE EXTORSÃO E O EX-PROCURADOR E DEPUTADO FEDERAL DELTAN DALLAGNOL (PODEMOS-PR) DE PERSEGUIÇÃO. Segundo Duran: “PESSOAS PRÓXIMAS À DUPLA ESTARIAM COBRANDO PROPINA PARA QUE TACLA MORO FOSSE PRESO.” A denúncia de Tacla virou notícia-crime contra Moro e Dallagnol, além do advogado Carlos Zucolotto Júnior e de Fábio Aguayo, funcionário do gabinete do senador Sérgio Moro. Appio mandou o processo para o STF para evitar ser considerado incompetente para continuar o processo, considerando o foro privilegiado a que agora o senador e o deputado eleitos têm direito. O Senador Moro, aliás, tentou evitar que o caso ficasse sob responsabilidade da Corte, alegando que os fatos apontados por Duran teriam ocorridos antes de sua eleição ao Senado. Sua intenção sempre foi a de que a ação ficasse mesmo no TRF4, Tribunal que notoriamente tem “histórico” de decisões favoráveis a si. Também ontem (13/4/2023), o magistrado Reclamado pautou três correições parciais contra o novo juiz da Vara Federal de Curitiba e colocou as três em sigilo – “nem os acusados foram ouvidos, nem têm acesso a elas” (segundo o jornalista Luís Nassif, https://www.redebrasilatual.com.br/politica/desembargador-amigo-de-moro- ignora-stf-e-emite-nova-ordem-de-prisao-contra-tacla-duran) MARCELO MALUCELLI FOI NOMEADO AO TRF4 PELO EX- PRESIDENTE JAIR BOLSONARO EM DEZEMBRO DE 2022. Foi ele que, no mês passado, pediu a soltura do doleiro Alberto Yousseff, imediatamente após ser comunicado pela defesa do doleiro de que ele seria preso, por determinação de Appio. Num. 5109825 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 6. Na decisão o juiz da Lava Jato constatava que Youssef admitiu desvios milionários em esquemas de estatais e, portanto, havia se tornado um “criminoso rico” em liberdade. SÉRGIO MORO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A DECISÃO DO AMIGO MALUCELLI. Sobre o assunto, confira-se as matérias jornalísticas em: <iframe width="560" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/RHTqy9A_N2I" title="YouTube video player" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" allowfullscreen></iframe> <iframe width="560" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/IEYpbEX-FpY" title="YouTube video player" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" allowfullscreen></iframe> <iframe width="560" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/b4wA453S27Y" title="YouTube video player" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" allowfullscreen></iframe> https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved= 2ahUKEwjdycKlt6r- AhUFILkGHbMlBgEQFnoECBEQAQ&url=https%3A%2F%2Fveja.abril.com.br%2Fcoluna%2 Fmaquiavel%2Fas-relacoes-de-moro-com-o-desembargador-que-mandou-prender-tacla- duran%2F&usg=AOvVaw0fW8TN0qXF8G3r-RIdAS7a https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved= 2ahUKEwjdycKlt6r- AhUFILkGHbMlBgEQFnoECA8QAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.cartacapital.com.br%2Fcar taexpressa%2Fdesembargador-que-restabeleceu-ordem-para-prender-tacla-duran-e-pai-do-socio- de-moro%2F&usg=AOvVaw3k8Ng7HjkIsBmdfD4spb0k https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved= 2ahUKEwj4qMTAt6r- AhW1AtQKHcRFA2M4HhAWegQIFRAB&url=https%3A%2F%2Fwww.sbtnews.com.br%2Fno ticia%2Fjustica%2F242736-trf4-anula-prisao-de-youssef-decretada-por-novo-juiz-da-lava- jato&usg=AOvVaw3jfku2mLnupkQwE2_Y3x2k https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved= 2ahUKEwj4qMTAt6r- AhW1AtQKHcRFA2M4HhAWegQIERAB&url=https%3A%2F%2Fwww.terra.com.br%2Fnotici as%2Fbrasil%2Fpolitica%2Fdesembargador-cassa-decisao-que-obrigava-eduardo-cunha-a- devolver-carros-de- luxo%2C2c3d47c7f50e805131a13afe9619360a3lx6v9lb.html&usg=AOvVaw1rIIX5lpuePOWqz6 85xX1T Num. 5109825 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 7. DO DIREITO É evidente que o Reclamado tem praticado atos de natureza política antagônico ao Reclamado (e com referência indireta aos processos originários da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba), impróprios, incompatíveis com a conduta que se espera do magistrado, que deve ser pautada pela equidistância, isenção e imparcialidade. Houve também violação da imparcialidade subjetiva, uma vez que o parentesco do Reclamado com seu filho, sócio em escritório de advocacia, do Senador Sérgio Moro e da Deputada Rosângela Moro, além de seu relacionamento amoroso com Juliana Wolff participação nesse evento reforça um posicionamento político antagônico ao Reclamado e ao partido político do qual ele é a principal referência. A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. O termo imparcial (derivado do adjetivo imparcialidade) é inerente ao indivíduo que não tem parte, que não tem pré-disposição à defesa de um dos lados da demanda. No Estado Democrático de Direito e nos termos da Constituição Federal de 1988 o processo está associado a princípios, direitos e garantias individuais inerentes a qualquer indivíduo que esteja sob o crivo da persecução penal. Um desses direitos é o de ser julgado de forma equânime e imparcial, em decorrência da opção constitucional brasileira pelo sistema processual penal acusatório. A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o processo, mantendo-se o julgador distante o necessário para conduzi-lo com isenção. O princípio da imparcialidade do juiz decorre da Constituição Federal de 1988, que veda o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e as decisões dele decorrentes sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato sob julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Num. 5109825 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 8. A imparcialidade do juiz é tão essencial ao devido processo legal que tanto o impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se voluntariamente do processo que passará ao seu substituto legal. A Carta Política, em seu artigo 95, confere ao magistrado as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios justamente para que ele possa atuar com isenção e independência, o que inclui declarar-se suspeito ou impedido. Além dessas garantias o parágrafo único do artigo 95 também veda aos juízes a prática de algumas condutas que poderiam macular sua imparcialidade, como, por exemplo, receber custas ou participação em processos. Além de tudo, o Código de Ética da Magistratura (art. 8º) é de clareza solar ao definir a imparcialidade dos magistrados, verbis: Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. A função de magistrado é uma função sagrada. Daí a advertência do Profeta Isaías: “estabelecerás juízes e magistrados de todas as tuas portas, para que julguem o povo com retidão de Justiça”. A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado. Percebe-se, assim, que esse E. Conselho Nacional de Justiça ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça. Segundo Aury Lopes Jr. (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018, p. 58), “a garantia da jurisdição significa muito mais do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural e comprometido com a máxima eficácia da própria Constituição”. Num. 5109825 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 9. Desse modo, a atuação do juiz no processo penal deve primar pela garantia dos direitos fundamentais assegurados ao réu, entretanto, o juiz no processo penal não é completamente isento de imparcialidade. Nesse contexto, o art. 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois representa uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório. Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018, p. 68.). O supracitado autor ainda nos elucida com sua obra, um estudo realizado por Bernd Schunemann, sobre a teoria da Dissonância Cognitiva, à qual é de extrema relevância para compreendermos a atuação do juiz no processo penal (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Editora Saraiva, 2018, p. 70.). De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 70), (...)a teoria da ‘dissonância cognitiva’, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de ‘consonância’(...). A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. Por fim, conclui-se que a imparcialidade consiste em postar-se o juiz em situação de equidistância das partes. Mas é mais do que isso. Imparcial é o juiz que procura compensar a debilidade de uma das partes, para garantir o equilíbrio de oportunidades a cada qual conferidas. Imparcial é o juiz que se sensibiliza com o hipossuficiente, perante cuja insuficiência o atuar equidistante é sinônimo de injustiça. Imparcial é o juiz que não teme reconhecer ao poderoso a sua razão, quando ela é evidentemente superior à do mais fraco. E, em contrapartida, in casu, PARCIAL é o juiz Reclamado que, visando beneficiar seu próprio filho e seu sócio, o Senador Sérgio Moro, diante da possibilidade de atos, palavras, ações e depoimentos de pessoa que testemunharia apresentaria acusações Num. 5109825 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 10. contra o sócio de seu filho (o ex-juiz e agora Senador Sérgio Moro), ignora as regras mais cozinhas da magistratura, como o dever de imparcialidade para, inclusive usurpando a competência estabelecida pelo STF, decretar a prisão do Senhor Tacla Duran, em arrepio do Código de Ética da Magistratura, da Lei de Organização da Magistratura Nacional e da Constituição Federal. DOS PEDIDOS Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência: a) ad cautelam, inaudita altera pars, suspender todas as decisões assinadas pelo Reclamado, nos processos onde seu filho figura como parte, interessado ou advogado de outras partes, até julgamento final desta representação; b) instaurar procedimento disciplinar contra o Reclamado, a fim de apurar suas faltas disciplinares e condutas contrárias à LOMAN, ao Código de Ética e Disciplina da Magistratura à Constituição Federal e aos arts. 252 a 255, do CPP, c/c os arts 145 e 144, III, IV e VIII do CPC; c) no mérito, converter em definitiva a medida cautelar requerida para o “desfazer” todas as decisões assinadas pelo Reclamado, nos processos onde seu filho figura como parte, interessado ou advogado de outras partes; d) intimar o Representante e seu advogado abaixo assinado quanto a todos os andamentos, decisões, e comunicações, sob pena de nulidade; e) provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Termos em que pede deferimento. Brasília/DF, 17 de abril de 2023. Renan Calheiros Senador da República – MDB/AL Líder do Bloco da Maioria JM Novåis OAB/DF 22762 Num. 5109825 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:15 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241573400000004640042 Número do documento: 23041714241573400000004640042
  • 11. Num. 5109826 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:16 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241606300000004640043 Número do documento: 23041714241606300000004640043
  • 12. Num. 5109826 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOAO MARCELO DE CASTRO NOVAIS - 17/04/2023 14:24:16 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23041714241606300000004640043 Número do documento: 23041714241606300000004640043