LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
Novas implicações operacionais da legislação previdenciária
1. Antonio Fernando Navarro
De: "Rogério Luiz Balbinot _ Consetra" <rogerio@consetra.com.br>
Para: "Rogério Luiz Balbinot _ Consetra" <rogerio@consetra.com.br>
Enviada em: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010 13:37
Assunto: Novas implicações operacionais + FAP - Indústrias têxteis de SP estão livres do novo FAP
Página 1 de 3
18/2/2010
Novas implicações operacionais.
08/02/10
Inovações na Legislação Previdenciária
No contexto das relações de trabalho no Brasil, vem conquistando espaço a preocupação com a saúde e o bem-estar do
trabalhador. Tanto o é, que as empresas que pretendem manterem-se ativas no mercado devem ajustar-se às normas de
segurança e medicina do trabalho, o que não é novidade.
Prova de tal fato é a criação de novo Nexo Técnico Previdenciário para caracterização das doenças ocupacionais e do trabalho
pelo INSS, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. A constatação do Nexo Técnico Previdenciário é
indispensável, uma vez que justifica o reconhecimento, pelo perito médico do INSS, do acidente, doença ou causa mortis do
segurado, como relacionados ao trabalho.
Antes da alteração na legislação eram dois os tipos de Nexo Técnico Previdenciário, isto é, Nexo Técnico Profissional ou do
Trabalho que consistia na apuração da existência das patologias e das exposições previstas em lei e no Nexo Técnico
Individual, que decorre da constatação de acidente de trabalho típico ou de trajeto e de doenças relacionadas ao trabalho
quando há a emissão pela empresa de Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT.
O NTEP foi criado pela Lei nº 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/07, vindo a alterar o art. 337 do Decreto nº
3.048/99, em que ficou regulamentado que a sua constatação ocorre quando houver significância estatística da associação
entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. Isso é, deve haver
uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa
(ambiente de trabalho) e um efeito (doença).
É ai que nasce para as empresas uma nova preocupação. Com a criação do NTEP o segurado não precisa provar a existência
de acidente do trabalho ou doença do trabalho/ocupacional. Ao INSS cabe declarar a existência de indícios mínimos de
possível doença advinda das condições de trabalho e, por sua vez, conceder o benefício previdenciário cabível como
relacionado ao trabalho fundado na constatação do NTEP.
Em suma, a constatação do nexo técnico previdenciário torna-se frágil, sendo que a tendência é que na grande maioria dos
casos seja declarada a existência de possível relação com o ambiente do trabalho com a doença do segurado com base na
constatação do NTEP. E, diante da fragilidade dessa apuração feita pela perícia médica, nasce para empresa o direito de
provar a inexistência de liame entre a doença e a atividade exercida pelo segurado.
Em principio, os benefícios concedidos pelo INSS só são passiveis de impugnação via recurso. Porém, no caso do NTEP a
legislação traz exceção expressa conferido à empresa prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar que não há nexo entre a
doença e as condições de trabalho a partir do recebimento do comunicado de decisão do INSS.
Portanto, é indispensável que a empresa atue em parceria com médico e engenheiro de segurança do trabalho, a fim de
demonstrar que não há que se falar em doença ocupacional/trabalho. Nesse aspecto, é imprescindível que a empresa
mantenha atualizados e bem elaborados os programas de risco ambientais, programas de saúde ocupacional, registros de
treinamentos, laudos ambientais, além de acompanhamentos médicos periódicos de maior qualidade. Necessário também que
haja o correto fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), além de orientação e fiscalização quanto ao uso
dos mesmos.
No cenário em tela, há de se buscar também apoio em departamentos jurídicos e escritórios contratados, que devem estar
aptos a atuar na defesa da empresa junto ao Órgão Previdenciário. O apoio também deve consistir na consultoria e na
assessoria quanto à adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças do trabalho/ocupacionais.
Válido ressaltar que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais têm entre as suas consequências, além da
estabilidade adquirida pelos empregados, as inúmeras reclamações levadas aos órgãos administrativos e judiciários. Dentre as
matérias discutidas nestes órgãos estão os direitos à reintegração ao emprego, indenizações compensatórias, autuações da
Delegacia Regional do Trabalho, e mais recentemente as ações regressivas propostas pelo Órgão Previdenciário.
Ademais, também merece destaque a recente criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que se trata de verdadeira
tributação individualizada que levará em conta a incidência de doenças ligadas ao trabalho em cada empresa, a fim de fixar o
2. valor que cada empresa arcará para financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). E para fixação do FAP de cada
empresa será avaliado, dentre outros aspectos, o número de registros de concessão e benefícios acidentários que constam
perante o INSS, concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova
abordagem dos nexos técnicos previdenciários, levando-se em consideração a criação do NTEP.
Verifica-se que o assunto é novo e merece atenção especial visando prevenir futuros problemas administrativos, judiciais e
gastos excessivos, inclusive em detrimento da tributação individualizada do FAP. Para as empresas a preocupação com a
segurança e a saúde de seus empregados deixa de ser uma opção, e, para sobrevivência no mercado torna-se necessária a
adequação as novas regras previdenciárias.
Fonte: RH COM BR
FAP - Indústrias têxteis de SP estão livres do novo FAP
03/02/10
As empresas continuam contando com a Justiça para impedir o aumento da alíquota de contribuição previdenciária a ser paga
em 2010. Com a mudança no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) feita pela Previdência Social no fim do ano
passado, há quem tenha um aumento de até 100% na parcela patronal ligada aos riscos de acidentes de trabalho. Por isso, o
Sinditextil, que representa indústrias ligadas à confecção no estado de São Paulo, pediu e conseguiu uma liminar impedindo
que suas filiadas sofram os aumentos.
A decisão é da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixa claro não concordar com a falta de
clareza do novo método. "Há ofensa à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração e o Fisco, sobretudo
aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem ser transparentes." Por isso, para a juíza, enquanto a Previdência
não publicar oficialmente de que forma os Riscos Ambientais do Trabalho passaram a ser apurados, fica obrigada a cobrar da
forma antiga. A decisão foi obtida pelo advogado Helcio Honda, assessor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo.
O Decreto 6.957/09, editado em setembro, é o responsável pelo descontentamento. A norma mudou a maneira como incidem
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) que variam em função do Fator Acidentário de Prevenção no valor final da
contribuição previdenciária. O novo cálculo, válido a partir de 1º de janeiro, usa o índice da faixa de risco do setor ao qual a
empresa pertence. Os níveis leve, médio e grave ganham as alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários,
respectivamente, compostas pelo fator multiplicador chamado Fator Acidentário de Prevenção, o FAP. O assunto é detalhado
pela Lei 8.212/91. Em 2003, a Lei 10.666 criou o cálculo do RAT.
A definição do FAP leva em conta os acidentes informados pela empresa no anterior, que geraram o pagamento de benefícios
previdenciários aos empregados acidentados. É justamente isso que está intrigando as empresas. A reclamação é que o
cálculo feito pelo site da Previdência mostra apenas o índice do FAP e lista alguns eventos de acidentes registrados em nome
da empresa, mas não explica o método usado. A variável da Previdência se baseia na gravidade e na frequência dos
incidentes, mas não revela como essa classificação é feita.
Em maio, o Ministério da Previdência Social baixou a Resolução 1.308/09, em conjunto com o Conselho Nacional da
Previdência Social. Nela, listou os percentuais referentes à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes para o fisco. Os
critérios para as alíquotas dependem de cada caso e, por isso, apenas o contribuinte pode saber o que influenciou na sua
situação. São esses dados que ainda não foram liberados pela Previdência. A data para a entrada de recursos administrativos
contra o índice fixado expirou na última terça-feira (12/1).
Segundo informações divulgadas pela Confederação Nacional da Indústria, as mudanças feitas no seguro de acidente de
trabalho devem gerar aumentos de até 200% nos custos das empresas com seguro. Das 1,3 mil atividades econômicas
catalogadas pela Receita Federal, 866 serão afetadas pelas alterações.
A justificativa do governo para a criação do novo cálculo é o aumento de 13,7% no número de acidentes de trabalho em 2008,
divulgado no Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência, no fim do ano passado. Os casos de
incapacidade permanente decorrente de tarefas profissionais também aumentaram. Foram 28,6% a mais em 2008, em
comparação a 2007. Em todos os casos, é a Previdência Social quem tem de pagar os benefícios mensais aos trabalhadores.
Reação em cadeia
Antes da liminar concedida pela Justiça paulista às indústrias têxteis paulistas, a Justiça Federal de Santa Catarina já havia
dado duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a
suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali Serviços
de Segurança.
Página 2 de 3
18/2/2010
3. O juiz explicou que o FAP "é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento da alíquota, por isso que
incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado". Por isso, a criação de
uma "alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração", acarreta em uma enorme insegurança jurídica no cenário
tributário.
Fonte: Consultor Jurídico
Rogério Luiz Balbinot
Engo de Segurança do Trabalho
CREA/RS 53.399 - MTE 18.460
Rua Fernando Abott, 582 / 903
Estrela/RS - CEP: 95.880-000
Cel: (51) 8114.1188
F/Fax: (51) 3720.1416
Voip Porto Alegre/RS (51) 4063-7765
Voip Sta Cruz do Sul/RS (51) 3056-9097
Voip Belo Horizonte/MG (31) 4063-8453
Voip Rio de Janeiro/RJ (21) 4063-5097
Voip São Paulo/SP (11) 4063-0735
PARCERIA com Sistema de Gestão
www.rsdata.com.br
E-mail verificado pelo Terra Anti-Spam.
Para classificar esta mensagem como spam ou não spam, clique aqui.
Verifique periodicamente a pasta Spam para garantir que apenas mensagens
indesejadas sejam classificadas como Spam.
Página 3 de 3
18/2/2010